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materia nº 67/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2014
Date 2014-11-17
EmentaPROJETO DE LEI N.º 67, DE 2014 INCLUI META E OBJETIVO NA LDO/2014 E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL PARA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS NO CIDES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Praça
Prefeitura Municipal de Indianópol
Administração 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
MENSAGEM N.º 33/2014
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES PRESIDENTE E DEMAIS
VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
-MG.
Tenho a honra de submeter à deliberação dessa Egrégia Casa o
incluso Projeto de Lei que “INCLUI META E OBJETIVO NA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O ANO DE 2014 E AUTORIZA O
EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL NO VALOR DE R$
7.979,30 (SETE MIL NOVECENTOS E SETENTA E NOVE REAIS E TRINTA
CENTAVOS) AO ORÇAMENTO VIGENTE PARA A PARTICIPAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS NO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA CIDES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco
histórico, à medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios
públicos, possibilitando que entes federados possam se associar em prol da
realização de ações que visam O desenvolvimento regional.
O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior
segurança jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação
dos acordos de cooperação intergovernamental, e aumentando a
contratualização entre seus membros, tanto no ato da formação, extinção do
consórcio, ou da retirada voluntária de um consorciado.
Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - MG
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis -
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Prefeitura Municipal de Indianópolis
Administração 2013/2016 E
Construindo uma Indianópolis para Todos o
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Desta forma, com o advento da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril
de 2005, criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova
regulamentação à cooperação horizontal e vertical, entre as três esferas de
governo, abrindo a possibilidade de potencializar a intervenção do poder
público e de otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos na
execução de atribuições que são compartilhadas pelas três esferas de governo,
instituindo um arcabouço legal e institucional para a concretização do
Federalismo Cooperativo no país, cujos princípios enunciados na própria
Constituição de 1988 careciam de regulamentação.
Com esta participação o município obterá êxito na política pública de
forma geral, inclusive poderá atender as novas normas no que tange à
iluminação pública, já que o município deverá assumir os ativos que lhe
compete referente à iluminação pública em atendimento às normas da ANEEL
Agência Nacional de Energia Elétrica. Também poderá utilizar instrumentos de
atuação conjunta de natureza voluntária e regional, possibilitando novas
práticas de pactuação e cooperação intergovernamental, tais como:
e aumento da capacidade de realização de políticas Públicas;
e maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim
de obter os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar,
estruturar e disciplinar suas ações, no intuito de alcançar melhores resultados
na prestação dos serviços públicos,
e realização de ações inacessíveis a um único Município;
e viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e
cooperação, entre os entes federados, aumentando o poder de diálogo,
pressão e negociação;
e maior transparência das decisões públicas regionais, com mais
visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de fiscalização
das atividades administrativas;
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Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Finanças Públicas, o
Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam
consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues, de forma que possam ser contabilizadas
nas contas de cada Município, na conformidade dos elementos econômicos e
das atividades ou projetos atendidos.
A própria Lei Federal nº 11.107/05 atribui ao Tribunal de Contas
competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo,
representante legal do consórcio, a função de fiscal contábil, operacional e
patrimonial dos consórcios públicos, inclusive quanto à legalidade, legitimidade
e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas.
O art. 8º do Protocolo de Intenções do CIDES demonstra os grandes
benefícios a serem alcançados pelos municípios partícipes dele, senão
vejamos:
“Art. 8º Para cumprir a sua finalidade, o CIDES tem como objetivos:
| - Captar, introduzir e consolidar tecnologias
que promovam o desenvolvimento regional
sustentável, observando a vocação de cada
Município consorciado.
|l - Prestar serviços e executar obras nos
Municípios consorciados de acordo com os
programas de trabalho aprovados pela
Assembleia Geral, observando a coerência
com a finalidade do CIDES.
Ill - Apoiar e fomentar o intercâmbio, entre
os Municípios consorciados, de experiências
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e de informações ligadas às boas práticas
de gestão de recursos públicos.
IV - Adquirir e/ou administrar bens para uso
compartilhado dos Municípios consorciados,
observando a coerência com a finalidade do
CIDES.
v - Realizar licitações compartilhadas das
quais, em cada uma delas, decorram dois ou
mais contratos celebrados por municípios
consorciados ou por entes de sua
administração | indireta, observando a
coerência com a finalidade do CIDES, nos
termos do & 1º, do art. 112 da Lei Federal n.º
8.666/1998.
VI - Elaborar estudos técnicos, pesquisas e
projetos coerentes com a finalidade do
CIDES, inclusive para obtenção de recursos
estaduais ou federais.
vil - Elaborar ações e políticas de
desenvolvimento urbano, socioeconômico
local e regional na área de atuação do
consórcio.
VIll - Executar competências pertencentes
aos municípios nos termos de autorização
ou delegação.
IX - Implantar, implementar e desenvolver
serviços assistenciais de abrangência
regional.
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X — Implantar escola de governo, centro de
estudos e capacitação visando a ampliação
de conhecimentos
técnicos/profissionalizantes e científicos.
XI - Celebrar contratos e convênios com os
entes federados consorciados.
XIl — Implantar políticas de prevenção e
proteção do meio-ambiente.
XIII — Implantar políticas de recuperação do
meio-ambiente.
XIV — Implantar política de gestão do
patrimônio urbanístico, paisagístico e
turístico comum;
Xv — Implantar assistência técnica,
extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário.
Xv! - Proceder à publicação de revistas,
materiais técnicos e informativos, impressos
ou eletrônicos, inclusive para divulgação das
atividades do CIDES e dos entes federados
consorciados.
XVIL - Adquirir bens, estruturas e
equipamentos, contratar serviços e executar
obras para O Uso compartilhado dos bens
federados consorciados, bem como gerir,
administrar, gerenciar os bens, estruturas,
equipamentos e serviços assim adquiridos,
contratados ou produzidos, gozando para tal
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fim da outorga das prerrogativas de
governabilidade e governança.
XviIll — Implantar/apoiar políticas públicas
nas áreas de:
1. abastecimento de água;
2. esgotamento sanitário, drenagem e
manejo de água pluviais;
gestão de resíduos sólidos;
gestão ambiental compartilhada;
3
4
5. habitação de interesse social,
6 manutenção de estradas vicinais;
7 manutenção de ruas e avenidas;
8 implantação de abatedouros e
frigoríficos regionais,
9. projetos de apoio à agricultura
familiar,
10. projetos de desenvolvimento urbano
e rural;
tt. políticas urbanísticas, paisagistas e
de turismo;
12. tecnologia;
13. biotecnologia;
14. desenvolvimento econômico;
15: cultura;
16. infra-estrutura;
17. gestão de iluminação pública,
inclusive os ativos de iluminação pública dos
entes consorciados ao CIDES;
18. políticas fomentadoras de geração
de renda;
19. desenvolver, contratar, fomecer ou
manter sistemas, serviços e equipamentos
de geração e
20. transmissão de energia, iluminação
pública convencionais ou sistemas
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inteligentes voltados a eficiência energética
e energias renováveis;
21. planejar, coordenar, orientar,
controlar e executar projetos de pesquisa e
implantação de políticas de gestão territorial,
geoprocessamento, cartografia e
planejamento rural e urbano;
22. demais políticas públicas visando O
desenvolvimento regional sustentável dos
entes consorciados ao CIDES.
XIX - Representar o conjunto dos entes
consorciados que o integram, em matéria
referente à sua finalidade e de interesse
comum, perante quaisquer outras entidades
de direito público e privado, nacionais e
internacionais.
XX — Efetivar o exercício de competências
pertencentes aos Municípios consorciados,
nos termos de autorização ou delegação.”
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a
pertinência da medida, principalmente pelo relevante interesse social, aguarda
o Poder Executivo, venha esse Colendo Legislativo acolher e aprovar O incluso
Projeto de Lei, convertendo-o em diploma legal, em regime de URGÊNCIA
ESPECIAL.
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Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais
componentes desse Sodalício, meus protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Atenciosamente,
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N. Q> 12014
INCLUI META E OBJETIVO NA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
ANO DE 2014 E AUTORIZA O EXECUTIVO
MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL
NO VALOR DE R$.7.979,30 (SETE MIL
NOVECENTOS E SETENTA E NOVE
REAIS E TRINTA CENTAVOS) AO
ORÇAMENTO VIGENTE PARA A
PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
INDIANÓPOLIS NO CONSÓRCIO PÚBLICO
INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO
PARANAÍBA CIDES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Indianópolis - MG, Estado de Minas Gerais, faço saber
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2014, Lei Municipal n.º 1.809, de 28
de junho de 2013, a seguinte Meta e Objetivo:
META: Participar do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
CIDES.
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Prefeitura Municipal de Indianópoli:
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OBJETIVO: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes
federados consorciados, de ações e serviços na gestão e execução
de políticas públicas, observados os princípios constitucionais,
inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e
integrada, da otimização dos recursos € da priorização de utilização
dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as
necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem
como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas
políticas públicas nos entes federados consorciados, caracterizados
como vazios deficitários, de acordo com o perfil sócio-demográfico.
Art.2º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano
Plurianual 2014 a 2017, Lei Municipal n.º 1.823, de 11 de dezembro de 2013, a
seguinte Meta e Objetivo:
PROGRAMA: 0004 - MEIO AMBIENTE E DESENV.
SUSTENTÁVEL
META(AÇÃO): Participar do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
CIDES.
OBJETIVO: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes
federados consorciados, de ações e serviços na gestão e execução
de políticas públicas, observados os princípios constitucionais,
inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e
integrada, da otimização dos recursos € da priorização de utilização
dos mesmos de acordo com a estratificação de riscos e as
necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem
como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas
políticas públicas nos entes federados consorciados, caracterizados
como vazios deficitários, de acordo com o perfil sócio-demográfico.
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Art.3º Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial
no valor de R$ 7.979,30 (sete mil novecentos e
centavos) ao orçamento vigente
participação do município de Indianópolis
setenta e nove reais e trinta
para a cobertura das despesas para
no Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e
Alto Paranaíba CIDES, que correrão por conta das seguintes dotações
orçamentárias e classificações orçamentárias:
ÓRGÃO 02 - PODER EXECUTIVO
[ UNIDADE | 08 = SEC. MUNIC. AGRIC., PECUÁRIA, MEIO AMB. E
DESENV. SUSTENTÁVEL
FUNÇÃO | 04 — ADMINISTRAÇÃO
SUBFUNÇÃO E: = Administração Geral
| PROGRAMA | 0004 - MEIO AMBIENTE E DESENV. SUSTENTÁVEL
AÇÃO a 148 - Consórcio Intermunicipal de Desenv. Sustent. Triângulo
(P/AIE) e Alto Paranaíba - CIDES
[ELEMENTO |3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
FONTE 100 - RECURSOS ORDINÁRIOS
RECURSOS
VALOR R$ 2.808,72
ÓRGÃO T02- PODER EXECUTIVO
UNIDADE 08 = SEC. MUNIC. AGRIC., PECUÁRIA, MEIO AMB. E
DESENV. SUSTENTÁVEL
FUNÇÃO 04 — ADMINISTRAÇÃO
SUBFUNÇÃO | 122 — Administração Geral
PROGRAMA | 0004 - MEIO AMBIENTE E DESENV. SUSTENTÁVEL
AÇÃO 1148 - Consórcio Intermunicipal de Desenv. Sustent. Triângulo
(P/AE) e Alto Paranaíba - CIDES
ELEMENTO |3.3.71.70.00- Rateio pela Participação em Consórcio Público
FONTE 100 - RECURSOS ORDINÁRIOS
RECURSOS
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de Indianó
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| VALOR
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R$ 4.691,82
| ÓRGÃO [02 - PODER EXECUTIVO
HUNIDADE | 08-SEG. MUNIC. AGRIC., PECUÁRIA, MEIO AMB. E
DESENV. SUSTENTÁVEL
FUNÇÃO 04 — ADMINISTRAÇÃO
SUBFUNÇÃO |
122 — Administração Geral
PROGRAMA
| 0004 - MEIO AMBIENTE E DESENV. SUSTENTÁVEL
AÇÃO 1148 - Consórcio Intermunicipal de Desenv. Sustent. Triângulo |
(PIAIE) e Alto Paranaíba - CIDES
ELEMENTO [gem “70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
FONTE 100 - RECURSOS ORDINÁRIOS
RECURSOS
VALOR | R$ 478,76
Art. 3º Servirão de recursos para a cobertura do Crédito Especial de
que trata esta Lei, a redução da seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO 02 - PODER EXECUTIVO
UNIDADE 08 — SEC. MUNIC. AGRIC., PECUÁRIA, MEIO AMB. E
DESENV. SUSTENTÁVEL
FUNÇÃO 04 — ADMINISTRAÇÃO
SUBFUNÇÃO | 122 — Administração Geral
PROGRAMA | 0003 - DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO
AÇÃO 2033 — Manutenção Atividades da Patrulha Motomecanizada A
(P/AJE)
ELEMENTO |3.3.90.30.00. — Material de Consumo
—
FONTE 100 - RECURSOS ORDINÁRIOS
RECURSOS
VALOR R$ 7.979,30
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - Fone: 34 3245-2000 - CEP: 38490-000 - Indianópolis - M
Administração 2013/2016 s
Construindo uma Indianópolis para Todos
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Art. 4º Os créditos adicionais abertos, objeto desta lei, poderão
serem suplementados conforme Lei de Diretrizes Orçamentária e Lei
Orçamentária de 2014 vigente do município.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei, através de
Decreto.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Indianópolis —MG, 13 de
novembro de 2014.
CERTIDÃO
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