| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2014 |
| Date | 2014-12-15 |
| Ementa | PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 4, DE 2014 APROVA AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013 E O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MINAS GERAIS. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria da 2º Câmara
TCEmc Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara
Intimação nº 26.504/2014
Processo nº 912.844
Exercício de 2013
Belo Horizonte, 18 de novembro de 2014.
Senhor Presidente,
Por ordem do Exmo. Senhor Presidente da 2º Câmara
deste Tribunal, Conselheiro Mauri Torres, encaminho-lhe o parecer prévio emitido
sobre as contas desse Município referente ao processo acima epigrafado e
constante nas Notas Taquigráficas que seguem acompanhadas do relatório da
unidade técnica competente, em cópia anexa.
Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela
egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº
102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da
resolução, bem como das atas das sessões em que a matéria foi discutida e
votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da
votação.
Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa
dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no
parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação
de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem
como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais
cabíveis.
Atenciosamente,
Exmo. Sr.
Noé José Martins
Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis
su
Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara - Tel.: (31) 3348.2187 — Fax: (31) 3348.2191] — caZcOtce.mg.gov.br
Av. Raja Gabáglia nº 1315 - Bairro Luxemburgo - Belo Horizonte/MG - CEP 30.380-435
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAEIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Ementa de Parecer Prévio — Segunda Câmara
912844, PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL, de
Indianópolis, 2013.
Parte(s): Sérgio Pazini
MPTC: Sara Meinberg
Relator: Conselheiro Gilberto Diniz
Sessão: 04/09/2014
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL -—
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL —
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS.
1) Emite-se parecer prévio pela aprovação dus contas, com fulcro nas disposições do
inciso I do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008, c/c o inciso 1 do art. 240 da
Resolução TC 12, de 2008 (RITCEMG), com as recomendações e observações
constantes da fundamentação. 2) Arquivam-se os autos, cumpridos os procedimentos
cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público junto ao Tribunal verificado
que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação aplicável, consoante
estatui o art. 239 regimental, bem como adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua
esfera de atuação. 3) Decisão unânime.
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(Conforme arquivo constante do SGAP)
Segunda Câmara - Sessão do dia 04/09/2014
CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ:
PROCESSO: 912.844
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS EXECUTIVO MUNICIPAL
MUNICÍPIO: INDIANÓPOLIS
PROCEDÊNCIA: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAEIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
I-RELATÓRIO
Cuidam os autos da prestação de contas do Prefeito do Município de Indianópotistélativa ao
exercício financeiro de 2013.
Na análise técnica, acompanhada da documentação instrutória, fis. 84 a 123, não foram
constatadas ocorrências que ensejassem a abertura de vista ao então gestor, Sr. Sérgio Pazini.
O Ministério Público junto ao Tribunal, às fls. 125 a 127, opinou pela emissão de parecer prévio
favorável à aprovação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo Municipal, sem
prejuízo das recomendações sugeridas.
É o relatório, no essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Examinando os autos sob a ótica da Resolução TC nº 04, de 2009, e observados os termos da
Ordem de Serviço nº 04, de 2014, manifesto-me conforme a seguir.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Verifico, na análise técnica de fls. 85 a 88, que não ocorreram irregularidades na abertura de
Créditos Orçamentários e Adicionais.
Do LIMITE PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Na análise inicial, à fl. 86, foi apontado que, na lei orçamentária e em outras leis municipais,
houve inserção de dispositivo que permitia a elevação, em 65% da possibilidade de
realocação de dotações, prática que se aproxima da concessão ilimitada de créditos, fazendo
presumir a falta de planejamento e o desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco
os objetivos e metas governamentais.
Insta ressaltar que essa ocorrência merece melhor atenção do gestor municipal, por ser
indicativa de que o planejamento governamental foi pouco eficiente. O orçamento hoje é
considerado importante e indispensável instrumento de planejamento e de implementação das
ações governamentais. A nova concepção do orçamento-programa está prevista na
Constituição da República, que prescreve rigoroso sistema de planejamento da atuação
governamental, ao determinar que leis de iniciativa do Poder Executivo estabeleçam o plano
plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais (art. 165).
Desprezar as normas pertinentes à elaboração do orçamento significa reconhecer que deixou
ele de ser uma conjunção de objetivos comuns entre o Executivo e o Legislativo, para se
tornar peça de ficção ou instrumento de vontade preponderante do administrador público,
tornando-se despicienda, então, a limitação legislativa para abertura de créditos.
Nesse contexto, a fixação na LOA e em outras leis municipais de margem de realocação dos
créditos autorizados no orçamento da ordem de 65% é forte indicativo de deficiente
planejamento governamental empreendido pelo chefe do Poder Executivo de Indianópolis a
quem incumbe, por meio do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias,
compatibilizar adequadamente as metas físicas e financeiras para a correta elaboração da lei
de meios.
Por todo o exposto, recomendo ao chefe do Poder Executivo adequado planejamento por
ocasião da elaboração da proposta orçamentária, cujas disposições deverão refletir de forma
mais adequada a realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e
aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GER
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DI: TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE; ACÓRDÃO
Mas be
Recomendo, ainda, ao responsável pelo Controle Interno o necessário acompanhamento Ê
avaliação do cumprimento das metas previstas no plano Plurianual e da execução dos
programas de governo e dos orçamentos, conforme prescreve o inciso I do art. 74 da
Constituição da República.
DOS ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
Do exame da Unidade Técnica, ressai que foram cumpridos:
a) os índices constitucionais relativos à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (31,05%)
e às Ações e Serviços Públicos de Saúde (18,85%), sendo o primeiro apurado após os ajustes
promovidos pela Unidade Técnica, conforme explicitado à fl. 89;
b) os limites de despesa com pessoal fixados nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 101, de
2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (48,33%, 44,65% e 3,68%, correspondentes ao
Município e aos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente);
c) o limite definido no art. 29-A da Constituição da República, referente ao repasse de
recursos ao Poder Legislativo (6,94%).
Registro, no entanto, que esses percentuais poderão sofrer alterações quando forem
examinados os correspondentes atos de ordenamento de despesas, por meio das ações de
fiscalização a serem realizadas pelo Tribunal de Contas na municipalidade.
Recomendação ao atual gestor para que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de
Contabilidade a cabal observância das instruções normativas deste Tribunal, mormente as
relativas ao municiamento de informações ao SIACE/PCA.,
NI - ConcLusÃo
Com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei Complementar nº 102, de 2008, c/c o
inciso I do art. 240 da Resolução TC nº 12, de 2008 (RITCEMG), voto pela emissão de
parecer prévio pela aprovação das contas anuais prestadas pelo Sr. Sérgio Pazini, Prefeito
do Município de Indianópolis, no exercício financeiro de 2013, tendo em vista a
regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais, como também a observância
dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de contas apresentada,
Os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de fiscalização do Tribunal.
Recomendo ao atual gestor que sejam mantidos, devidamente organizados, todos os
documentos relativos aos atos de gestão praticados no exercício financeiro em tela,
observados os atos normativos do Tribunal, os quais deverão ser disponibilizados a esta Corte
mediante requisição ou durante as ações de fiscalização a serem realizadas na municipalidade,
e que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade a cabal
observância às instruções normativas deste Tribunal, mormente as relativas ao municiamento
de informações ao SIACE/PCA.
E ainda, que promova adequado planejamento por ocasião da elaboração da proposta
orçamentária, cujas disposições deverão refletir de forma mais adequada a realidade
municipal, devendo ser compatíveis com as perspectivas de arrecadação e aplicação de
recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução.
Ao responsável pelo Órgão de Controle Interno, recomendo o acompanhamento da gestão
municipal, a teor do que dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao
tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal
de Contas, sob pena de responsabilidade solidária.
SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO
COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Registro que a manifestação deste Colegiado sob a forma de parecer prévio não impede a
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em virtude de
representação, denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de
Contas, seja sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com
enfoque no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público
junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação
aplicável, consoante estatui o art. 239 regimental, bem como tendo o Parquet de Contas
adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos
encaminhados diretamente ao arquivo.
CONSELHEIRO MAURI TORRES:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE CLÁUDIO TERRÃO:
Também estou de acordo.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO A SUBPROCURADORA-GERAL ELKE ANDRADE SOARES
DE MOURA SILVA.) .
MR
CERTIDÃO
Certifico que o Diário Oficial de Contas de Jo / Jo pdã
publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência
das partes.
Tribunal de Contas, aos dO JO 4 dy.
unir ARS
COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
Exercício: 2013 Processo Número: 912844
Município: INDIANÓPOLIS a
Considerando a competência prevista no art. 31 da Constituição da República de 1988,
no art. 180 da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989 e no inciso Il do art. 3º da
Lei Complementar Estadual nº 102/2008, procedeu-se à análise das contas anuais
prestadas nos termos da Instrução Normativa n. 12/2011.
|- Informações Preliminares
1 - Responsáveis pela Prestação de Contas:
1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) SERGIO PAZINI
1.2 - Ordenadores de Despesa Principais:
SERGIO PAZINI
1.3 - Responsáveis pela Contabilidade:
MARCUS VINICIUS ALVES DE ALMEIDA
1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal:
SAULO LEONEL DA COSTA
1.4.1 - Parecer conclusivo do Controle Interno:
Regularidade das contas
2 - Consolidação das Contas:
As contas do Legislativo Municipal foram consolidadas.
O município não possui Entidade(s) da Administração Indireta.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2013 Processo Número: 9128
INDIANÓPOLIS
Município:
Il - Créditos Orçamentários e Adicionais
A Lei Orçamentária Anual referente ao exercício de 2013 foi aprovada sob o nº 1797
Receita e Despesa Orçada: R$ 20.520.328,58
1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS Apurado
1.1 - Créditos Suplementares
Limite de Créditos Autorizados no Orçamento R$ 13.338.213,58
Créditos Autorizados por Outras Leis R$ 0,00
Total de Créditos Autorizados (A) R$ 13.338.213,58
Identificação da Abertura por Fonte de Recurso
Créditos Suplementares Abertos por Anulação R$ 8.706.687,62
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de
Arrecadação excluídos, Convênios, Operações de R$ 3.624.511,38
Créditos, FUNDEB e Contribuições Previdenciárias
Créditos Suplementares Abertos por Excesso de
Arrecadação do FUNDEB ? AS 148.100,00
Créditos Suplementares Abertos com Recursos de
Convênios ? R$ 812.200,00
Total de Créditos Suplementares Abertos (B) R$ 13.291.499,00
Créditos Suplementares irregulares (B-A) R$ 0,00
1.2 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos Sem Recursos
1.2.1 - Total do Excesso de Arrecadação (excluídos
Convênios, Operações de Crédito, Fundeb e Contribuições
Previdenciárias) R$ 3.743.392,80
Créditos Adicionais Abertos R$ 3.624.511,38
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00
1.2.2 - Excesso de Arrecadação do FUNDEB R$ 190.491,26
Créditos Adicionais Abertos R$ 148.100,00
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00
1.2.3 - Excesso de Arrecadação de Convênios R$ 922.900,00
Créditos Adicionais Abertos R$ 812.200,00
Créditos Suplementares/Especiais sem Recursos Disponíveis R$ 0,00
1.3 - Créditos Disponíveis
Créditos Autorizados R$ 25.105.139,96
Despesa Empenhada R$ 25.100.625,14
Despesa Excedente R$ 0,00
Obs: Os Créditos Autorizados referem-se ao valor orçado somado aos
Créditos Adicionais Abertos, exceto por anulação.
Análise
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2013 Processo Número: 912844
Município: INDIANÓPOLIS
De acordo com as informações apresentadas nos presentes autos, verificou-se a inserção
da possibilidade, na lei orçamentária (e em outras leis), de realocação de mais de 30%
(trinta por cento) dos créditos (autorizados) suplementares e que o seu elevado
percentual, in casu 65% aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos
suplementares, presumindo a falta de planejamento da municipalidade. Tal
procedimento caracteriza desvirtuamento do orçamento-programa, pondo em risco os
objetivos e metas governamentais traçados pela Administração Pública.
Informa-se que no exame preliminar dos presentes autos, fl. 10, verificou-se, em síntese,
que na Lei n. 1.797/2012 (LOA), fl. 04 a 06, foram estimadas as receitas e autorizadas
despesas no montante de R$20.520.328,58, tendo sido observado que no Quadro de
Leis, Créditos Suplementares, Especiais e Extraordinários do SIACE/PCA/2013 foi
registrada a abertura de créditos adicionais com a fonte de recursos de excesso de
arrecadação no valor de R$3.343.345,50, fl. 07 e 08, 0 que resultaria no total de
despesas autorizadas de R$23.863.674,08.
Entretanto, o Executivo de Indianópolis informou no Balanço Orçamentário apurado que
as despesas previstas no orçamento, e seus acréscimos, totalizaram R$25.105.139,96, fl.
09, o que impossibiltou o exame conclusivo sobre a regularidade da abertura de créditos
adicionais pelo Executivo daquela municipalidade.
Assim sendo, em 11/07/2014 esta Unidade Técnica solicitou a realização de diligência
externa junto à Prefeitura Municipal de Indianópolis no sentido de que aquele Orgão
apresentasse os decretos que acresceram a despesa fixada.
Em atendimento à citada diligência o Chefe do Executivo de Indianópolis protocolizou
nesta Casa o ofício de fl. 15 a 20, acompanhado da Lei Municipal n. 1.797/2012 (LOA),
fl 22 a 24, Lei n. 1.816/2013, fl. 26, dos Decretos n.s 3.350, 3.351, 3.966-A, 3.371, 3.407,
3.414, 3.342, 3409/2013, fl. 28 a 75, de novo Quadro de Leis, fl 77 e 78, e do
Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, fl. 80 a 82.
De acordo com o Chefe do Executivo, em síntese, fl. 16, foi realizado um
levantamento das informações sobre os créditos adicionais abertos e "... que o Setor de
Contabilidade cometeu alguns erros formais no preenchimento do Sistema
Informatizado de Apoio ao Controle Externo - SIACE IPCA acerca dos créditos adicionais
informados", e que diante desse levantamento foi efetuado um novo Quadro de
Créditos, e que por meio dos documentos verificados foi demonstrado como deveria ter
sido informado a este Tribunal, conforme quadro de fl. 16 e 17.
Alegou, fl. 17, que quanto aos créditos abertos tendo por fonte a anulação de dotação
houve um erro de digitação no valor informado do Decreto n. 3.350/2013, de
R$2.142.431,00 sendo o correto R$1.142.431,00, ou seja, foi informado o valor a maior
de R$1.000.000,00, conforme disposto no citado decreto à fl. 28 a 39, e que o total de
créditos abertos por fonte de anulação de dotação orçamentária é de R$8.706.687,62 e
não o valor de R$9.706.687,62, informado anteriormente.
Asseverou, fl. 17 e 18, que quanto aos créditos abertos por fonte de excesso de
arrecadação também houve erro no preenchimento das informações sendo que os
Decretos n.s 3.351, 3.366-A, 93.371, 3.407 e 3.414/2013 foram abertos por excesso de
arrecadação com recursos livres, totalizando o valor de R$3.343.345,50, o Decreto n.
3.409/2013, por excesso de arrecadação do FUNDEB no valor de R$148.100,00 e o
Decreto n. 3.342/2013 por excesso de arrecadação de convênios no montante de
R$812.200,00.
Apresentou um quadro demonstrativo da metodologia utilizada pelo Setor de
2013
INDIANÓPOLIS
Exercício:
Município:
Contabilidade do Município para o cálculo do excesso de arrecadação, fl. 18, onde o
valor de créditos suplementares abertos por excesso de arrecadação (recursos livres, do
FUNDEB e de Convênios) totalizou o montante de R$4.584.811,38, e que se o mesmo
for somado ao valor das despesas autorizadas de R$20.520.328,58 resultaria no valor de
R$25.105.139,96 apontado pela equipe técnica.
O Chefe do Executivo alegou, fl. 19, que *... reelaboramos o quadro demonstrativo da
abertura de créditos durante o exercício de 2013, em função da falha no preenchimento
do SIACE-PCA relativos aos créditos adicionais", conforme novo quadro de fl. 77 e 78, e
que na irregularidade apontada não há indícios de má-fé, tratando-se meramente de
iregulariadae de natureza formal e transcreveu trecho de Hely Lopes Meirelles,
solicitando à fl. 20 a aprovação das contas e arquivamento dos autos, e ainda a correção
das divergências apontadas por este Tribunal.
Com base nas justificativas apresentadas e da documentação encaminhada a este
Tribunal, procederam-se as seguintes alterações na análise dos créditos orçamentários e
adicionais:
- O limite para a abertura de créditos suplementares ao orçamento foi alterado de 50%
para 65% (R$20.520.328,58 x 65% = R$13.338.213,58) (subitem 1.1), fl. 85, conforme
disposto na Lei n. 1.816, de 29/1 1/2018, fl. 26;
- procedeu-se a correção no novo Quadro de Leis, Créditos Suplementares, Especiais,
Extraordinários e Créditos Especiais do exercício anterior, fl. 95 e 96, do valor do
Decreto n. 3.350/2013 para R$1.142.431,00, tendo como fonte de recursos a anulação
de dotação orçamentária;
- procedeu-se a exclusão do Decreto n. 3.387, de 31/12/2013, no montante de
R$3.343.345,50 e a inclusão dos Decretos n. 3.351, 3.366-A, 93.971, 3.407, 3.414/2013,
no montante de R$3.624.511,38, fl. 95, tendo como fonte de recursos o excesso de
arrecadação livre;
- procedeu-se, ainda, a inclusão dos Decretos n.s 3.342/2013, no valor de R$812.200,00
e do Decreto n. 3.409/2013, no montante de R$148.100,00, fl. 95, tendo como fonte
de recursos o excesso de arrecadação de convênios e o excesso de arrecadação do
FUNDEB, respectivamente.
Ressalte-se, que o Executivo atendeu a diligência na forma determinada, haja vista que o
valor de créditos suplementares abertos por excesso de arrecadação (livres, FUNDEB e
convênios) de R$4.584.811,38, fl. 96, somado ao valor das despesas autorizadas pela
LOA (R$20.520.328,58) totalizou o montante de R$25.105.139,96, informado no
Balanço Orçamentário de fl. 09.
1.2 - Demonstrativo dos Créditos Adicionais Abertos sem Recursos
Total do Excesso de Arrecadação (excluídos Convênios, Operações de Crédito, Fundeb
e Contribuições Previdenciárias), fi. 97.
Total do Excesso de Arrecadação do FUNDESB, fl. 98.
Total do Excesso de Arrecadação de Convênios (R$110.700,00 + R$812.200,00 =
R$922.900,00), fl. 99.
Loo
4.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2013 Processo Número: 912844
Município: INDIANÓPOLIS
Conclusão:
as3 Mun
Diante de tais considerações, constatou-se que a abertura de créditos orçamentários e (s
adicionais ao orçamento do Município de 2013 obedeceu ao disposto nos incisos Il e V 19
do art. 167 da CR/1988 e aos art. 42, 43 e 59 da Lei Nacional n. 4.320/1964 FL.Nº
Det
Visto
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: DizBas
2013
INDIANÓPOLIS
Exercício:
Município:
Ill - Repasse à Câmara Municipal
Arrecadação municipal do
exercício anterior - receita
base de cálculo (art.29-A,
CR/88)
R$ 17.570.221,17
Valor Correspondente
Limite percentual devido
7% ao Percentual R$ 1.229.915,48
conforme art. 29-A (CR/88) Populacional
Percentual do Repasse 6,94% Valor do Repasse R$ 1.220.000,00
O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso | do art,
29-A da Constituição da República de 1988.
Análise:
- Demonstrativo de Arrecadação Municipal conforme Art. 29-A da CR/1988, fl. 100 & 104.
- Demonstrativo do Repasse Concedido/Recebido, Anexos XIX e XX fl 10% é 103.
IV - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Receita de Impostos e Transferências
(art.212-CR/88) R$ 19.589.023,60
Aplicação devida (art.212-CR/88) (25,00%) R$ 4.897.255,90
Receita Base de Cálculo — Lei Orgânica Municipal R$ 19.589.023,60
Aplicação Apresentada (33,51%) R$ 6.564.804,79
licacã
ra Apurada IN 13/2008, IN 09/2011 e IN (31,05%) R$ 6.081.785,72
Foi aplicado o Percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 31,05 % da Receita Base de
Cálculo, conforme anexo às fis. +ol, 109,
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2013 Processo Número: 912844
Município: INDIANÓPOLIS
Análise:
ese
- Apuração da receita base de cálculo, Anexo | (apurado), fl. ! q4.
- Excluiu-se do Anexo Il o valor de R$483.019,07, referente a recursos de convênios não
deduzidos da aplicação, conforme apuração no Demonstrativo de Convênios à fl. 109
Os valores excluídos alteraram o percentual apresentado de 33,51% para 31,05%, não
impactando o limite constitucionalmente exigido.
V - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
Receita de Impostos e Transferências (inciso III, 82º,
art. 198, CR/88) R$ 19.589.023,60
Aplicação Devida - CF/88 c/c LC 141/2012 (15,00%) R$ 2.938.353,54
Aplicação Apresentada (18,85%) R$ 3.693.326,78
Aplicação Apurada IN 19/2008, IN 01/2011 e IN
05/2012 (18,85%) R$ 3.693.326,78
Foi aplicado o percentual de 18,85 % da Receita Base de Cálculo, nas Ações e
Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no inciso Ill, do art. 77, do
ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000 c/c LC 141/2012, conforme
anexo àsfis. IO A 1144.
Não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício anterior (caput do art. 25
da Lei Complementar nº141, de 13 de janeiro de 2012).
Análise:
- Apuração da receita base de cálculo, Anexo XIV (apurado), fl. 110
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Exercício: 2013 Processo Número: |
Município: INDIANÓPOLIS
912844
VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal
Percentuais Monetários de Aplicação
A) Município
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 24.011.534,04
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (48,33%) R$ 11.605.756,75
Permitido pela LC nº101/2000 (60,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
B) Executivo
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 24.011.534,04
Dispêndio realizado no Exercício (IN 05/2001) (44,65%) R$ 10.721.523,71
Permitido pela LC nº 101/2000 (54,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
C) Legislativo
Receita Base de Cálculo (RCL) R$ 24.011.534,04
Dispêndio Realizado no Exercício (IN 05/2001) (3,68%) R$ 884.233,04
Permitido pela LC nº 101/2000 (6,00%)
Percentual Excedente (0,00%)
Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que:
O Município e os Poderes Executivo e Legislativo obedeceram aos limites percentuais
estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Il ear. 20, Il alíneas a e b, tendo sido
aplicados 48,33%, 44,65% e 3,68%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo.
Análise:
- Valores extraídos do Demonstrativo apresentado do SIACE/PCA, fl. (22.
-8-
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo Número: 912844
Exercício: 2013
Município: INDIANÓPOLIS
VII - Conclusão da Análise
Com base nas diretrizes definidas pelo Tribunal, após a análise da prestação de contas
apresentada, propõe-se a aprovação das contas em conformidade com o disposto no
inciso | do art. 45 da Lei Complementar nº 102/2008, Lei Orgânica do TCEMG.
Outras observações:
Pedido de recomendação
Em relação à margem de autorização orçamentária dos créditos suplementares do
Município de Indianópois:
a) Considerando percentual superior a 30% para a suplementação orçamentária;
b) Considerando que tal percentual em nível tão elevado denota falta de planejamento,
organização e controle na gestão dos recursos municipais;
c) Considerando que tal procedimento caracteriza desvirtuamento do
orçamento-programa, pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela
Administração Pública;
d) Considerando que o elevado percentual dos créditos suplementares autorizados no
orçamento aproxima-se, na prática, de concessão ilimitada de créditos, conduta essa
vedada pelo inciso Vil do art.167 da CR/88;
e) Considerando que o instituto do planejamento é o instituto capaz, dentre outros, de
possibilitar a implementação dos direitos constitucionais; e, finalmente,
f) Considerando a própria competência desta Corte de Contas de acompanhar a
utilização dos recursos públicos através da emissão de parecer prévio e dos instrumentos
de planejamento orçamentários;
Recomenda-se (dar ciência) à Administração Municipal à observância dos ditames
constitucionais quanto à utilização do adequado planejamento por ocasião da
elaboração da proposta orçamentária, cujas disposições deverão refletir de forma mais
adequada a realidade municipal, compatíveis com as perspectivas de arrecadação e
aplicação de recursos públicos no exercício financeiro de sua respectiva execução para
limitação real da margem de autorização dos créditos suplementares.
Recomenda-se também, ao Poder Legislativo, que ao discutir os projetos de Lei
Orçamentária atente para essa prática que assegura, ao Poder Executivo, alteração
significativa do Orçamento Municipal, avaliando com o devido critério o percentual
proposto para suplementação de dotações.
Loo
9.
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Exercício:
Município:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2013 Processo Número: 912844
INDIANÓPOLIS Eno
DCEM/Á CFM, em /Í /Zeal
Pics sol,
mm Noêmia Alves Bissoli
Cargo | TC: Analista de Controle Externo / 1583-8
-10-
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Lei Orçamentária
Exercício : 2013 Município : INDIANÓPOLIS
Lei Orçamentária Anual do Município Nº 1797
Data da Lei: 28/12/2012
Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2013 | 9
Entidades da Administração Indireta Municipal: Prestações de Contas Consolidadas
Receita Estimada e Despesa Fixada para o Município R$ 20.520.328,58
(Prefeitura + Câmara + Administração Indireta)
Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada
Receitas Correntes 23.678.370,58 Despesas Correntes 20.520.328,58
Receitas de Capital 400.000,00 Despesas de Capital 0,00
Dedução das Receitas (3.558.042,00) Reserva de Contingência 0,00
E, e
Total 20.520.328,58 Total 20.520.328,58
Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64
Autorização de acordo com o Artigo Nº 4º da Lei Orçamentária Municipal.
Limite de Créditos: 50% das Dotações Orçamentárias.
Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 0,00
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
Exercício: 2013
Município: INDIANÓPOLIS
Processo Númerô
Demonstrativo do Excesso de Arrecadação excluídos (Convênios, Operações
de Crédito, FUNDEB e Contribuições Previdenciárias)
Receitas
Código Descrição da Receita Valor Orçado
000000.00.00 RECEITAS oscosess
00.1210.29.
Receita de Remuneração de Depósitos
00.1325.01.02 |Bancários de Recursos Vinculados
FUNDEB
TRANSFERÊNCIAS
00.1724-00.00 |yULTIGOVERNAMENTAIS
olo
0.2100.00.00 [OPERAÇÕES DE CRÉDITO 0,00
0.2470.00.00 [TRANSFERÊNCIAS DE CONVÉNIOS (400.000,00)
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO
00.7210.29.00 REGIME PRÓPRIO 0,00
o
0.1760.00.00 |TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS 0,00 0,00
Valor
Arrecadado
24.960.434,04
(3.321,40)
(2.940.491,26)
(922.900,00)
Deduções das Receitas
Código Descrição da Receita
Valor Orçado
Excesso de Arrecadação ("Total Arrecadado" - “Total Orçado") = R$ 3.743.392,80
Valor Arrecadado
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Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (FLN di
Arrecadação Municipal Conforme Art. 29A da Constituiçao Federal oo. |
Exercício : 2012 Município : INDIANÓPOLIS 13/05/2014-- 10748559
1 - Receita Tributária + Transferências (R$)
A - Impostos:
00.1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana 31.294,26
00.:1112.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do 302.359,94
Trabalho
00.1112.04.34 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Outros Rendimentos 24.194,04
Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de 156.688,59
00. 1112/0800 Direitos Reais sobre Imóveis oo
00.1113.05.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 367.732,75
Subtotal 882.269,58
Ep - Taxas:
Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos
00:1121.25.00 Comerciais, Indústrias e Prestadora de Servi di
00.1121.29.00 Taxa de Licença para Execução de Obras 94,77
00.1122.01.00 Taxa de Expediente e Emolumentos 468,28
00.1122.03.00 | Taxa de Certidões 4,50
00.1122.28.00 Taxa de Cemiterios 1.086,09
00.1122.90.01 Taxa de Limpeza Pública 6.906,71
00.1122.90.02 Taxa Coleta de Lixo 13.047,82
00.1122.99.01 Taxa de Expediente 5.571,41
Subtotal 39.652,17
D - Transferências Correntes:
00.1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 6.134.052,18
00.1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural 240.190,08
| /00.1721.36.00 | Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96 76.956,72
00.1722.01.01 Cota-Parte do ICMS 9.768.108,87
Cota-Parte do Impos br ri í
00.1722.01.02 Atamataçea? posto sobre a Propriedade de Veículos 256.294,96
00.1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação 155.406,46
Subtotal 16.631.009,27
E - Outras Receitas Correntes:
00.1911.99.00 Multas e Juros de Mora de Outros Tributos 0,64
Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imp. sobre a
00.1918.11.00 Propriedade Predial e Territ. Urbana - IPTU 2.413,28
00.1931.00.01 Receita Divida Ativa Tributaria 184,51
Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial
00.1981.11.00 a Territorial Urbana - IPTU
Subtotal 17.290,15
14.691,72
Página 1
Arrecadação Municipal Conforme Art. 29A da Constituiça
Exercício : 2012 Município : INDIANÓPOLIS 1305/2014 NÉEE
TOTAL: 17.570.221,17
Total Geral 17.570.221,17 |/
2 - População do Município: 6.139 habitantes.
3 - Percentual conforme população: 7,00 %
4 - Limite conforme art. 29A, CF/88 1.229.915,48
Página 2
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01 - Receitas
A - Impostos:
00.1112.02.00
00.1112.04.31
00.1112.04.34
00.1112.08.00
E 1113.05.01
Subtotal
Exercício : 2013
Município : INDIANÓPOLIS
IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho
Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Outros Rendimentos
Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
B - Transferências Correntes:
00.1721.01.02
00.1721.01.05
00.1721.36.00
00.1722.01.01
00.1722.01.02
00.1722.01.04
Subtotal
Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96
Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
Cota-Parte do IPI sobre Exportação
€ - Outras Receitas Correntes:
00.1913.11.00
00.1931.11.00
Subtotal
Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imp. sobre a Propriedade
Predial e Territ. Urbana - IPTU
Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU
D - Transferências de Capital:
total
Subtotal
02 - Total das Receitas (A+B+C+D- E)
03 - Valor Legal Mínimo (art.212 da CF)
04 - Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (Total do Anexo 11)
05 - Percentual da Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
- Deduções das Receitas (exceto FUNDEB)
DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO (ART. 212 DA C.F,,
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/06, LEIS nº9.394/96 E 11.494/07)
(em R$)
39.267,44
281.071,29
190.679,94
182.717,07
350.339,82
1.044.075,56
|
6.437.793,69
312.517,99
77.578,56
11.217.467,14
294.277,40
160.244,94
18.499.879,72
5.900,79
39.167,53
45.068,32
19.589.023,60
25% = 4.897.255,90
= 6.081.785,72
% = 31,05
Página 1
V Õ w
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais aa. PO. |
ANEXO | - APURADO
Prefeitura Municipal de: Indianópolis
Total das Receitas apresentadas no Anexo | 19.589.023,60
Inclusão de Receitas
Observações
O(s) valor(es) excluído(s) alterou(am) o percentual apresentado de 33,51%
constitucionalmente exigido
para 31,05% não impactando o limite I
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
o.
361 1014 2.757.504,57
365
Total de De:
spesa com Convênio não deduzidos da Aplicação Ensino
Total das despesas com Recurso Convênio - Função 12
Convênios já excluídos por programa
Conta Informado
3.612.108,07
Restos a Pagar sem Disponibilidade Caixa
Ajustes Apur. Fundeb
Contrib. para o Fundeb
0,00
Total Anexo Il - APURADO 6.081.785,72
APONTAMENTO
- Excluiu-se do Anexo Il o valor de R$ 483.019,07 refer
de Convênios à fl. 10G
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ooo e SOPeuNsad SOSINIay ap SepuZIajsuel|| OOZOTTPT00
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00'0 B9(] OBIUN PP SOIU9AUOD 9P SEDU9IJSUBIL] OO'TOTILT'OO
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ANEXO XIV
Demonstrativo da Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde
(Art. 198, 8 2.º, III, da CR/88 e LC 141/2012)
Exercício : 2013 Município : INDIANÓPOLIS
14/08/2014
01 - Receitas
A - Impostos:
00.1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
00.1112.04.31 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os Rendimentos do Trabalho
00.1112.04.34 Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre Outros Rendimentos
Imposto sobre Transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis
00.1113.05.01 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(
00.1112.08.00
B - Transferências Correntes:
00.1721.01.02 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios
00.1721.01.05 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
o 00.1721.36.00 Transferência Financeira do ICMS - Desoneração - LC 87/96
A € ' 00.1722.01.01 | Cota-Parte do ICMS 1
00.1722.01.02 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
00.1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação 160.244,94
Subtotal 18.499.879,72
C - Outras Receitas Correntes
Multas e Juros de Mora da Divida Ativa do Imp. sobre a Propriedade
Predial e Territ. Urbana - IPTU
Receita da Dívida Ativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU
00.1913.11.00
00.1931.11.00
Subtotal
D - Transferências de Capital:
Subtotal
E - Deduções das Receitas (exceto FUNDEB)
Subtotal
2 Total das Receitas (A+ B+C+D- E)
03 - Valor Legal de Aplicação nas Ações e Serviços
de Saúde 15,00% = 2
19.
04 - Aplicação no Exercício (Total do Anexo XV) 18,85% =
Subtotal 1.044.075,56
3.693.326,78
08;
R$)
39.267,44
281.071,29
190.679,94
182.717,07
350.339,82
6.437.793,69
312.517,99
77.578,56
1.217.467,14
294.277,40
5.900,79
39.167,53
45.068,32
0,00
0,00
589.023,60
938.353,54
Página 1
Lo
Observações
RASA
2,
(o) ARRVA
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais NES Lo]
a
ANEXO XV - APURADO NQud / 11
ÃO
Lo Município Tindianópoiis | êrerício + SU
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E
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8.050,00 |
326583462] oo] 2.265.534,62
41.853,10 0,00 41.853,10
3.693.326,78
Subtotal Anexo XV - Apurado 3.693.326,78
Total de Desp. Convênio não deduzidos da Aplicação Saúde
Total das despesas com Recurso Convênio - Função 10
Convênios já excluídos por programa Lo 90 (|
Restos a Pagar sem Disponibilidade Caixa 0,00;
Total Anexo XV - APURADO 3.693.326,78
|
APONTAMENTO
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ANEXO IV
Demonstrativo dos Gastos com Pessoal
Incluída a Remuneração dos Agentes Políticos
(Face ao Disposto pela Lei Complementar nº101, de 04/05/2000)
Exercício : 2013 Município : INDIANÓPOLIS
I) DESPESA
I-1) DESPESA - PREFEITURA
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.01.02 - Aposentadorias Custeadas com Recursos Ordinários do Tesouro 260.253,78
3.1.90.03.02 - Pensões Custeadas com Recursos Ordinários do Tesouro 96.451,54
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 998.337,32
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 9.162.819,24
. 3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 560.367,15
SUB-TOTAL / 11.078.229,03
1-2) DESPESA - CÂMARA
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
3.1.90.04.00 - Contratação por Tempo Determinado 1.015,38
3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 730.357,36
3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais 152.860,30
SUB-TOTAL 884.233,04
1-3) DESPESA - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
3.1.00.00.00 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
SUB-TOTAL
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL NO MUNICÍPIO 11.962.462,07
(-) Inativos e Pensionistas com Fonte de Custeio Própria 0,00
(-) Sentenças Judiciais Anteriores 0,00
(-) Aposentadorias e Pensões Custeadas com Recursos da Fonte Tesouro =s
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO
s TI) RECEITA
356.705,32
11.605.756,75
Receita Corrente do Município 27.623.642,11
(-) Receita Corrente Intraorçamentária 0,00
(=) Contribuição do Servidor Ativo Civil para Regime Próprio 0,00
(-) Contribuição do Servidor Inativo Civil para o Regime Próprio 0,00
(-) Contribuição do Pensionista Civil para o Regime Próprio 0,00
(-) Receita de Recolhimento da Contribuição do Servidor Ativo Civil oriunda do Pagamento de Sentenças
Judiciais 8,00
(-) Receita de Recolhimento da Contribuição do Servidor Inativo Civil oriunda do Pagamento de Sentenças
Judiciais 0,00
(-) Receita de Recolhimento da Contribuição de Pensionista Civil oriunda do Pagamento de Sentenças
À 0,00
Judiciais
(-) Compensações Financeiras entre o Regime Geral e os Regimes Próprios de Previdências dos Servidores 0,00
(-) Dedução da Receita para Formação do FUNDEB 3.612.108,07
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA = BASE DE CÁLCULO
III) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO
Aplicação no Exercício 48,33% 11.605.756,75
Permitido pela Lei Complementar 101/00 60,00% 14.406.920,42
Excedentes E 0,00% 0,00
24.011.534,04
Página 1
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE CONTROLE EXTERNO DOS MUNICÍPIOS
Processo Número: 912844, e
Exercício: 2013
Município: INDIANÓPOLIS
1
PROCESSO Nº: 912844
NATUREZA: Prestação de Contas Municipal
ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de INDIANÓPOLIS
EXERCÍCIO: 2013
Em 19 / 0 / Lo + encaminho a análise técnica à elevada consideração
do Exmo. Sr. Relator nos termos da Resolução TC nº12/08 de19/12/2008.
|
]
Steleip Messias L ndro Madeira
oordenado 7 de Área
TC 40