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materia nº 209/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 209 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 1.842, de 24 de abril de 2014, que dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (CIP), para afastar a incidência da contribuição na hipótese de ausência do serviço de iluminação pública.
native_id4610

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-02 Lei municipal F Lei n.º 2.258, de 2024, que altera a Lei Municipal n.º 1.842, de 24 de abril de 2014, que dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (CIP), para afastar a incidência da contribuição na hipótese de ausência do serviço de iluminação pública, promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, após transcorrido o prazo para sanção tácita. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2024-05-02 Sanção tácita — Decorrido o prazo de quinze dias úteis sem manifestação expressa do Chefe do Poder Executivo, considera-se sancionada tacitamente a Lei n.º 2.258, de 2 de maio de 2024. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-09 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 230, de 2024, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-09 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 230, de 2024, aguardando assinatura do autógrafo para ser encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-08 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 209, de 2023, aprovado por (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-08 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 209, de 2023, aguardando emissão de parecer de redação final.
2024-04-08 Parecer pela aprovação U A Comissão de Serviços Públicos opina pela admissibilidade do referido Projeto, não colocando nenhum obstáculo em sua tramitação. Proposição aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 209, de 2023, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos.
2024-04-01 Parecer favorável da comissão U A Comissão de Finanças e Controle, no mérito conclui que o presente Projeto de Lei estará apto a ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência ser analisada por cada Vereador. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 209, de 2023, aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças e Controle.
2024-03-25 Parecer pela constitucionalidade e admissibilidade U A Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade e admissibilidade do Projeto de Lei n.º 209, de 2023, não colocando nenhum obstáculo em sua tramitação. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-03-18 Despacho do presidente — Considerando que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação deixou de apresentar parecer ao Projeto de Lei n.º 209, de 2023, no prazo regimental, DESIGNO o vereador José Helvécio Fernandes de Rezende relator ad hoc para produzir parecer ao Projeto de Lei n.º 209, de 2023, no prazo de cinco dias. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-02-08 Resposta — Contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública. Ofício n.º 17/2024 - GP/PMI - Resposta ao Ofício n.º 128/2023 - CM/GP - Ref.: Projeto de lei n.º 209, de 2023. Disponível no link "Documento Acessório".
2023-11-28 Solicita informação — Ofício n.º 128/2023-CM/GP Solicita informações sobre o Projeto de Lei n.º 209, de 2023. Disponível no link "Documento Acessório".
2023-11-27 Informação — Requerimento de Diligência ao Projeto de Lei n.º 209, de 2023, apresentadas as informações solicitamos que o Projeto de Lei n.º 209, de 2023, retorne a esta Comissão de Legislação, Justiça e Redação para parecer conclusivo. Disponível no link "Documento Acessório".
2023-11-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 209, de 2023, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2023-11-13 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 209, de 2023, que consta do Processo n.º 232, de 2023, apresentado em Plenário.
2023-11-13 Despacho inicial de tramitação — A Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Janicleide Alves da Silva, recebeu o Projeto de Lei n.º 209, de 2023, determinou sua autuação, seu cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), e distribuição de cópia do Projeto de Lei aos vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-08T18:45:32.100925-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 209 ,DE 2023
Altera a Lei Municipal n.º 1.842, de 24 de abril de
2014, que dispõe sobre a contribuição para custeio
do serviço de iluminação pública (CIP), para
afastar a incidência da contribuição na hipótese de
ausência do serviço de iluminação pública.
A Câmara Municipal de Indianópolis-MG aprova:
Art. 1º O art. 2º, da Lei Municipal n.º 1.842, de 24 de abril de 2014, que dispõe
sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (CIP), e dá outras
providências, passa vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. A contribuição de que trata esta Lei não poderá ser exigida do
contribuinte cujo imóvel não é servido de iluminação pública.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 6 de novembro de 2023.
CRISTIANE DIAS DE E
Vereadora
JANICLEIBR AL des DA SILVA
Vereadora
JOSÉ JOAQUIM PIN ROSO)
Vereador
MARCOS TÚLIO DA SILVA
ZE
ALVES XAVIER
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Senhora Presidente,
O presente projeto de lei altera a Lei Municipal n.º 1.842, de 24 de abril de 2014,
que dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública (CIP), a fim
de estabelecer que a contribuição de que trata esta Lei não poderá ser exigida do contribuinte
cujo imóvel não é servido de iluminação pública.
A finalidade do projeto é a de deixar clara a não incidência do tributo no caso de
não prestação do serviço de iluminação pública.
Infelizmente, há situações no Município de cobrança da CIP de contribuintes
cujos imóveis se localizam em vias públicas que não contam com o referido serviço.
Por isso, o projeto é necessário para se evitar a cobrança indevida do tributo e
estabelecer que a incidência do tributo só ocorra nas hipóteses em que o serviço de
iluminação pública seja efetivamente prestado.
Sala das Reuniões, 6 de novembro de 2023.
dá ' ho
CRISTIANE a PÉ RODRIGUES
Vereadora
saci eine gds DA SILVA
Vereadora
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“e
JOSÉ JOAQUIM PINT RROSO)
Vereador
MARCOS TÚLIO DA SILVA
iai
AR ALVES XAVIER
Vereador
LEI MUNICIPAL N.º 1.842, DE 24 DE ABRIL DE 2014.
Dispõe sobre a contribuição para custeio do
serviço de iluminação pública, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º | Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes
nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único. Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta
e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e
logradouros públicos.
Art.2º A CIP incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública,
efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art.3º | Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor,
a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art.4º | A CIP tem como base de cálculo a Tarifa Convencional de Iluminação
Pública e será calculada levando-se em consideração os intervalos de consumo de energia
elétricá, conforme tabela a seguir:
Consumo Mensal - kWh Percentuais que incidirão sobre a Tarifa
de Iluminação Pública
0a 50 Isento
5la 100 3Y%
101 a 200 6%
201 a 300 8%
301 a 500 10%
Acima de 500 12%
Parágrafo único. A Tarifa Convencional de Iluminação Pública é definida pela
Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e aplicada pela empresa concessionária do
serviço de distribuição de energia elétrica.
Art.5º O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Ed 9
Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) | despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
Art.6º É facultada a cobrança da CIP na fatura de consumo de energia
elétrica emitida pela empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia
elétrica, condicionada à celebração de contrato e convênio.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato e
convênio com a empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica,
para promover a arrecadação da CIP.
Art.7º | Aplicam-se à CIP, no que couber, a legislação tributária do Município,
inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades; e a instituição e cobrança deste tributo
deverão observar o disposto no art. 150, 1 e III, da Constituição Federal.
Art.8º | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de abril de 2014.
SERGIO PAZINI
Prefeito Municipal

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