| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2014 |
| Date | 2014-05-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 56, DE 2014 DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 56, DE 2014 Dispõe sobre a revisão geral dos vencimentos dos servidores do Poder Legislativo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de junho de 2014, revisão geral de 5,56% (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), que corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de janeiro a dezembro de 2013, aos vencimentos básicos dos servidores do Poder Legislativo do Município Executivo do Município de Indianópolis-MG. Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 26 de maio de 2014. SILDO pe PEDRÓIS s E SA SA ANA KILTON Tc OSÉ BORGES, Secretário CERTIDÃO pesrpd e dou fé que este ojeto foi aprovado em Re LC LÃÁRCOO Live CAA em, 2014 L/é posiy portecam. mm da. Eat mm aa De : Responsável pela Secretaria ; CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICAÇÃO Senhores Vereadores, A Constituição Federal prevê, na parte final do inciso X, do art. 37, a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p, 627), a finalidade dessa revisão é a de “atualizar as remunerações de modo a acompanhar a evolução do poder aquisitivo da moeda; se assim não fosse, não haveria razão para tornar obrigatória a sua concessão anual.” A revisão geral anual assegura a irredutibilidade real dos vencimentos e subsídios dos ocupantes de cargos e empregos públicos. Também é preciso anotar que a atualização da remuneração é um direito dos servidores, consagrado constitucionalmente. Por isso, essa revisão não pode ser impedida pelo fato de estar o ente político no limite de despesa de pessoal. A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, em pelo menos dois de seus dispositivos, prevê a revisão anual como exceção ao cumprimento do limite de despesa: art. 22, parágrafo único, inciso Leart. 71. Não há que confundir a revisão com o reajuste ou aumento de remuneração, ambos previstos no mencionado inciso X, do art. 37, da CF. A revisa é mera recomposição do poder aquisitivo da moeda. Já o reajuste ou aumento ocorre quando há elevação da remuneração acima da inflação, ou seja, acima do percentual de revisão geral anual. A interpretação do aludido dispositivo da Constituição permite concluir que a Câmara Municipal tem competência para iniciar o processo legislativo com o fim de atualizar a remuneração dos servidores do Poder Legislativo. Em resposta à Consulta n.º 747.843, relatada pelo Conselheiro em exercício Hamilton Coelho, aprovada na Sessão do dia 18.7.2012, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais decidiu que a iniciativa de lei que trate da revisão geral anual é da competência de cada chefe de Poder ou Órgão Constitucional, observada a iniciativa privativa estabelecida na Constituição da República, situando-se na esfera de poder da mesma autoridade competente para iniciar o processo legislativo referente à fixação da remuneração dos respectivos agentes públicos. /)) ur Nessa consulta, o TCEMG esclarece, ainda, que | CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS no âmbito dos Municípios, ao Prefeito compete encaminhar projeto de lei para a recomposição dos vencimentos dos agentes públicos do Poder Executivo, enquanto à Câmara Municipal é atribuída a iniciativa legislativa em matéria de revisão geral anual da remuneração de seus integrantes e servidores. (grifos nossos) O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em decisão de caráter normativo de n.º 2473/2011, orienta que as Câmaras Municipais podem tomar a iniciativa de elaborar lei que trate da revisão geral anual da remuneração dos seus servidores e do subsídio dos vereadores, devendo ser aplicado o mesmo índice para todos os agentes públicos. No voto prolatado no julgamento da ADI 3599/DF, em 21.5.2007, no Supremo Tribunal Federal, o Ministro Carlos Ayres Britto sustentou o entendimento de que a competência para iniciar o processo legislativo sobre revisão geral anual cabe ao respectivo chefe de Poder, observando-se a iniciativa privativa em cada caso. É oportuno transcrever trecho do referido voto: O inciso X do artigo 37, ao falar de revisão geral anual, a Constituição teve o cuidado de prever, "... observada a iniciativa privativa em cada caso,..." Ora, significa, "... observada a iniciativa privativa em cada caso...", que o Poder Executivo cuida dessa iniciativa de lei, em se tratando de revisão remuneratória no âmbito da Administração direta e indireta sob a autoridade máxima do Presidente da República - estou falando no plano federal -, e, no âmbito dos demais Poderes, a iniciativa é de cada um deles. É do Poder Judiciário quando se tratar de revisar a remuneração dos cargos próprios do Poder Judiciário, e no âmbito do Congresso Nacional, há uma bipartição: a iniciativa tanto é da Câmara dos Deputados quanto é do Senado Federal. Tudo a Constituição deixa, para mim, explicitado, com todas as letras, em alto e bom som. De acordo com a Consulta n.º 772.606 (Conselheiro Relator Licurgo Mourão, Sessão de 30.11.2011), do TCEMG, compete à Câmara Municipal promover a revisão anual, que deve abarcar a remuneração de seus servidores e agentes políticos e ser realizada na mesma data, aplicando-se o mesmo índice. Em consonância com essa decisão, deve a remuneração dos servidores da Câmara ser atualizada pelo mesmo índice oficial adotado pela Lei n.º 1.829, de 23 de janeiro deste ano, para fins de revisão do subsídio dos vereadores, qual seja: o INPC/IBGE acumulado no período de janeiro a dezembro de 2013. A estimativa, em anexo, do impacto orçamentário-financeiro da despesa expandida, no presente exercício e nos dois subsequentes, demonstra que as finanças da Câmara permitem a concessão dessa revisão geral e, mesmo com a atualização, o montante da despesa com pessoal não ultrapassará os limites legais. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Diante do exposto e tendo em vista a necessidade de se manter o poder de compra da remuneração dos servidores do Poder Legislativo, solicitamos a aprovação do projeto de lei em tela. Sala das Reuniões, 26 de maio de 2014. SILDO ANTÔNIO PEDRÓIS Vice-Presidente E Do Gs Eos Secretário (redidtuniy eIeugo ejod epepeosuy ejodoy ep %OZ ) (900Z/GZ ou JIL-Td OESI29A) 000Z 9P Oulo19h9] pi ap “57 o U [BUO/DNJSUOD Epuswa ejod Opi9S919e jesopa.j OBÍINIsuog ep y-6Z "He O ajuzosuod owIxeuu a) (194 ep %9 ) z00z ap oleu ap 0 ep “LOL ou Jejuawa|duog 197 ep 57 “He Op of 9 oZ “L 85 9 Al OSIDUI 9ULOJUOD OUIIXEUU 9) VLOZ IA OIDJIHIXI O VIVA OLSIAIHA OALLVISIDIT HICOA OV TVSNIN ISSvdIA bLOC JA OIDJIDHIXI O VIVA VISIAIAA VAINONM ILNIHHOO VLIIOIA VA VICIN OISYVS 0EL O VIVA IVSNIIN OYSIAOHA OVSIAIA V SOQdV TVOSSad 3a VHTOA VA TVSNIIN HOTVA SIVNONLVd SIQÍVOIHTO - SINOCINHAS SOQ SOLNIWIONIA SOQ OYSIAIH V NOD 1VOSSad 3a VHIOS VN OWIDSIHOV SIHOCIAHIS SOA SOLNIWIINIA SOA OYSIAIA V INOD TVOSSId IA VHTOS VN OWNIDSIHIY SIVNOHLVd SIQôVOIIdO (SISIW Zi SOWILN SOV “43H TVSNII VIGA ) SOXIS SOLNINIONIA OC LOS'8c SolaIsans 86'594'69 SOINYNOIINNA JA VHTOA VA TVSNII VIGA Sesau! 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