br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

materia nº 211/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 211 / 2023
Date 2023-12-04
EmentaAutoriza a alienação, através de venda subsidiada, de imóvel de propriedade do Município de Indianópolis nas condições que menciona e dá outras providências.
native_id4674

Autoria

Tramitação (latest 18)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-19 Lei municipal — O Projeto de Lei n.º 211, de 2023, se transformou na Lei Ordinária n.º 2.228, de 19 de dezembro de 2023. Que autoriza a alienação de imóvel de propriedade do Município de Indianópolis nas condições que menciona, e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2023-12-19 Proposição transformada em lei — Lei Ordinária n.º 2.228, de 19 de dezembro de 2023. Autoriza a alienação de imóvel de propriedade do Município de Indianópolis nas condições que menciona, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2023-12-18 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 207, de 2023, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2023-12-18 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 207, de 2023, aguardando assinatura do autógrafo para ser encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2023-12-18 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 211, de 2023, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2023-12-18 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 211, de 2023, aguardando emissão de parecer de redação final.
2023-12-18 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U A Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do substitutivo ao Projeto de Lei n.º 211, de 2023, proposto pelo Prefeito Municipal por meio da Mensagem à Mensagem n.º 72, de 2023, e ao substitutivo ao mesmo projeto, apresentado pelas Comissões de Finanças e Controle e de Serviços Públicos. Aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2023-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 211 de 2023, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2023-12-18 Parecer pela adequação financeira e aprovação U As Comissões de Finanças e Controle e de Serviços Públicos concluem pela adequação financeira e aprovação do Projeto de Lei n.º 211, 2023, com a recomendação constante da fundamentação e na forma do substitutivo n.º 2 ao Projeto de Lei n.º 211, de 2023. Aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2023-12-13 Retorno — O Projeto de Lei n.º 211, de 2023, retorna as Comissões de Finanças e Controle e de Serviços Públicos para emissão de parecer.
2023-12-13 Resposta — Mensagem Substitutiva à Mensagem n.º 72, de 2023. Projeto de Lei Substitutivo n.º 1 ao projeto de Lei n.º 211, de setembro de 2023. Disponível no link "Documentos Acessórios".
2023-12-12 Requisita informação — Ofício n.º 132/2023-CM/GP Assunto: Solicita informações relativas ao Projeto de Lei n.º 211, de 2023. Disponível no link "Documento Acessório".
2023-12-12 Solicita informação — Aguarda solicitação de informação ao Prefeito Municipal.
2023-12-11 Aguardando emissão de parecer conjunto — Projeto de Lei n.º 211, de 2023, aguardando emissão de parecer conjunto das Comissões de Finanças e Controle e Serviços Públicos.
2023-12-11 Parecer pela constitucionalidade e legalidade U A Comissão de Legislação, Justiça e Redação conclui pela constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa do Projeto de n.º 211, de 2023, com a recomendação de que sejam solicitadas ao Prefeito Municipal informações, e com as Emendas Substitutiva n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 211, de 2023 e Emenda Supressiva n.º 1 ao Projeto de Lei n.º 211, de 2023. Disponível no link "Documento Acessório".
2023-12-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 211, de 2023, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2023-12-04 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 211, de 2023, que consta do Processo n.º 234, de 2023, apresentado em Plenário.
2023-12-04 Despacho inicial de tramitação — A Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Janicleide Alves da Silva, recebeu o Projeto de Lei 211, de 2023, determinou sua autuação, seu cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), e distribuição de cópia do Projeto de Lei aos vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T11:27:56.761565-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - M
Fone/Fax: (034) 3245-2587 -
E-mail: gabinete(mindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 72, DE 2023.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos .a essa Casa, para apreciação, O Projeto de Lei, que “autoriza a
alienação, através de venda subsidiada, de imóvel de propriedade do Município de Indianópolis nas
condições que menciona e dá outras providências”.
Há mais de 20 (vinte) anos, a Administração Municipal de Indianópolis adquiriu uma
gleba às margens do Lago da Usina de Miranda, com objetivo de implantar empreendimento de lazer
e turismo. Até a presente data, não foi possível, por questões financeiras e estratégicas.
Com a implantação do Plano Diretor, aumentando a procura de investidores por áreas
à margem do lago, verificamos a possibilidade de transferir o imóvel à iniciativa privada a gleba, com
área total de 5,52ha.
A intenção, retratada no projeto de lei, é que a alienação se dê para fim específico de
implantação de empreendimento do setor de turismo e/ou hotelaria — hotel, resort, clube náutico.
Como forma de atrair investidores e, ao mesmo tempo, buscar um empreendimento de qualidade e
com potencial atrativo de turistas, o projeto de lei prevê a possibilidade de concessão de subsídio
sobre o valor do imóvel, condicionada à execução das obras, com os requisitos especificados.
No caso de alienação subsidiada, com limite máximo de 30% de subsídio, o imóvel
será gravado com cláusula de reversibilidade, com as condicionantes previstas no projeto de lei.
A alienação, conforme determina a Lei Orgânica do Município, deverá se dar via
concorrência pública, preferencialmente na modalidade técnica e preço.
. Ante o exposto, contamos com a costumeira atenção dos nobres vereadores para
apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres
pares, a expressão do meu elevado apreço € distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 24 de novembro de 2023.
CAMARA MIASGIPA BE INDIANÓPOLIS-AG
Protocolo nf O
riram armam
Zeta: Os /42 À o) a RE
Pesaonsável pelo Protornto
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
| CNPJ: 18.259.390/0001-84 ;
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone/Fax: (034) 3245-2587 “3
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.go s
PROJETO DE LEI Nois , 2023.
Autoriza a alienação, através de venda subsidiada, de
imóvel de propriedade do Município de Indianópolis
nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de uma gleba,
situada o município de Indianópolis-MG, na Fazenda Saracura, com área de 5,52,20ha, com perímetro
e confrontações constantes da Matrícula 60.861, Livro 2 — Registro Geral, do Cartório de Registro de
Imóveis de Indianópolis-MG, através de venda subsidiada, por meio de certame licitatório na
modalidade Concorrência, na forma do art. 92 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O imóvel a ser alienado deverá ser destinado a empreendimento do
setor de turismo e/ou hotelaria.
Art.2º O Município poderá adotar como critério de julgamento para seleção da
empresa vencedora, o tipo técnica e preço.
Art. 3º O Poder Executivo poderá conceder à empresa selecionada nos termos do art.
1º desta Lei desconto no preço de aquisição de imóveis de até 30 % (trinta por cento) do valor de
avaliação do imóvel.
Art.4º O valor de mercado da área, conforme avaliação prévia, é R$ 1.750.000,00
(um milhão, setecentos e cinquenta mil de reais).
$1º Considerando a possibilidade de desconto, prevista no artigo anterior, o valor
mínimo para a proposta de preço é de R$ 1.225.000,00 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil
reais).
$2º O valor da proposta ganhadora poderá ser pago à vista ou em 03 (três) parcelas da
seguinte forma:
I- primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da data da assinatura do contrato;
II- segunda parcela no prazo de 12 (doze) meses da data da assinatura do contrato;
III- terceira e última parcela no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da data da assinatura
do contrato.
Art. 5º O desconto previsto no art. 3º desta Lei somente poderá concedido à proposta
cujo empreendimento se enquadre nos seguintes quesitos:
I- projeção de potencial turístico para recebimento" de, no mínimo, 1.500 (mil
quinhentas) pessoas por mês;
II- previsão de construção de, no mínimo, 25.000: m? (vinte e cinco mil metros
quadrados) destinadas a turismo, lazer e hotelaria — apartamentos, quiosques, restaurantes, salões de
festas, bibliotecas, brinquedotecas, quadras esportivas, dentre outras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis
Fone/Fax: (034) 3245-2587
III- disponibilização de oferta, sazonal, de espaços de lazer para desenvolvimento de
atividades de recreação para estudantes da rede pública do Município.
Art.6º A escritura pública de compra e venda deverá ser gravada com cláusula de
reversibilidade, caso a alienação tenha sido subsidiada, nos termos do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. A propriedade do imóvel será revertida, em se tratando de compra
realizada com subsídio, na forma prevista no art. 3º desta Lei, ao Município na ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I-não implantação do empreendimento no prazo 72 (setenta e dois) meses, nos termos
previstos na Concorrência Pública, podendo ser prorrogado em comum acordo entre o Município e a
empresa para salvaguardar o interesse público.
IL- ocorrência de atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento dos valores da
licitação, apurados na Concorrência Pública;
Art.7º Caso a venda tenha sido realizada sob a forma subsidiada, a empresa
vencedora do certame licitatório poderá requerer o pagamento do valor do desconto concedido,
revogando-se a cláusula de reversibilidade.
$1º O valor relativo ao desconto concedido deverá ser atualizado monetariamente até
a data da quitação prevista no caput, com base na variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, devendo ser acrescido ao valor juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, a partir
da data da assinatura da escritura pública.
$2º A revogação da cláusula de reversibilidade ficará condicionada à quitação integral
do valor referente ao desconto, na forma do parágrafo anterior.
o o . x .
Art. 8º As despesas cartoriais decorrentes da escrituração e registro correrão por
conta da empresa vencedora do certame.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 24 de novembro de 2023.
Ad /

open original →