PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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MENSAGEM N.º 72, DE 2023.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos .a essa Casa, para apreciação, O Projeto de Lei, que “autoriza a
alienação, através de venda subsidiada, de imóvel de propriedade do Município de Indianópolis nas
condições que menciona e dá outras providências”.
Há mais de 20 (vinte) anos, a Administração Municipal de Indianópolis adquiriu uma
gleba às margens do Lago da Usina de Miranda, com objetivo de implantar empreendimento de lazer
e turismo. Até a presente data, não foi possível, por questões financeiras e estratégicas.
Com a implantação do Plano Diretor, aumentando a procura de investidores por áreas
à margem do lago, verificamos a possibilidade de transferir o imóvel à iniciativa privada a gleba, com
área total de 5,52ha.
A intenção, retratada no projeto de lei, é que a alienação se dê para fim específico de
implantação de empreendimento do setor de turismo e/ou hotelaria — hotel, resort, clube náutico.
Como forma de atrair investidores e, ao mesmo tempo, buscar um empreendimento de qualidade e
com potencial atrativo de turistas, o projeto de lei prevê a possibilidade de concessão de subsídio
sobre o valor do imóvel, condicionada à execução das obras, com os requisitos especificados.
No caso de alienação subsidiada, com limite máximo de 30% de subsídio, o imóvel
será gravado com cláusula de reversibilidade, com as condicionantes previstas no projeto de lei.
A alienação, conforme determina a Lei Orgânica do Município, deverá se dar via
concorrência pública, preferencialmente na modalidade técnica e preço.
. Ante o exposto, contamos com a costumeira atenção dos nobres vereadores para
apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres
pares, a expressão do meu elevado apreço € distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 24 de novembro de 2023.
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PROJETO DE LEI Nois , 2023.
Autoriza a alienação, através de venda subsidiada, de
imóvel de propriedade do Município de Indianópolis
nas condições que menciona e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu sanciono
a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação de uma gleba,
situada o município de Indianópolis-MG, na Fazenda Saracura, com área de 5,52,20ha, com perímetro
e confrontações constantes da Matrícula 60.861, Livro 2 — Registro Geral, do Cartório de Registro de
Imóveis de Indianópolis-MG, através de venda subsidiada, por meio de certame licitatório na
modalidade Concorrência, na forma do art. 92 da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único. O imóvel a ser alienado deverá ser destinado a empreendimento do
setor de turismo e/ou hotelaria.
Art.2º O Município poderá adotar como critério de julgamento para seleção da
empresa vencedora, o tipo técnica e preço.
Art. 3º O Poder Executivo poderá conceder à empresa selecionada nos termos do art.
1º desta Lei desconto no preço de aquisição de imóveis de até 30 % (trinta por cento) do valor de
avaliação do imóvel.
Art.4º O valor de mercado da área, conforme avaliação prévia, é R$ 1.750.000,00
(um milhão, setecentos e cinquenta mil de reais).
$1º Considerando a possibilidade de desconto, prevista no artigo anterior, o valor
mínimo para a proposta de preço é de R$ 1.225.000,00 (um milhão, duzentos e vinte e cinco mil
reais).
$2º O valor da proposta ganhadora poderá ser pago à vista ou em 03 (três) parcelas da
seguinte forma:
I- primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da data da assinatura do contrato;
II- segunda parcela no prazo de 12 (doze) meses da data da assinatura do contrato;
III- terceira e última parcela no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da data da assinatura
do contrato.
Art. 5º O desconto previsto no art. 3º desta Lei somente poderá concedido à proposta
cujo empreendimento se enquadre nos seguintes quesitos:
I- projeção de potencial turístico para recebimento" de, no mínimo, 1.500 (mil
quinhentas) pessoas por mês;
II- previsão de construção de, no mínimo, 25.000: m? (vinte e cinco mil metros
quadrados) destinadas a turismo, lazer e hotelaria — apartamentos, quiosques, restaurantes, salões de
festas, bibliotecas, brinquedotecas, quadras esportivas, dentre outras.
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III- disponibilização de oferta, sazonal, de espaços de lazer para desenvolvimento de
atividades de recreação para estudantes da rede pública do Município.
Art.6º A escritura pública de compra e venda deverá ser gravada com cláusula de
reversibilidade, caso a alienação tenha sido subsidiada, nos termos do art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. A propriedade do imóvel será revertida, em se tratando de compra
realizada com subsídio, na forma prevista no art. 3º desta Lei, ao Município na ocorrência de uma das
seguintes hipóteses:
I-não implantação do empreendimento no prazo 72 (setenta e dois) meses, nos termos
previstos na Concorrência Pública, podendo ser prorrogado em comum acordo entre o Município e a
empresa para salvaguardar o interesse público.
IL- ocorrência de atraso superior a 60 (sessenta) dias no pagamento dos valores da
licitação, apurados na Concorrência Pública;
Art.7º Caso a venda tenha sido realizada sob a forma subsidiada, a empresa
vencedora do certame licitatório poderá requerer o pagamento do valor do desconto concedido,
revogando-se a cláusula de reversibilidade.
$1º O valor relativo ao desconto concedido deverá ser atualizado monetariamente até
a data da quitação prevista no caput, com base na variação do INPC — Índice Nacional de Preços ao
Consumidor, devendo ser acrescido ao valor juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, a partir
da data da assinatura da escritura pública.
$2º A revogação da cláusula de reversibilidade ficará condicionada à quitação integral
do valor referente ao desconto, na forma do parágrafo anterior.
o o . x .
Art. 8º As despesas cartoriais decorrentes da escrituração e registro correrão por
conta da empresa vencedora do certame.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 24 de novembro de 2023.
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