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materia nº 52/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 52 / 2014
Date 2014-02-23
EmentaPROJETO DE LEI N.º 52, DE 2014 DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO EM REGIME DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS, NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 52, DE 2014
Disciplina o funcionamento em regime
de plantão das farmácias e drogarias, no
Município de Indianópolis, Estado de
Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Esta Lei disciplina o plantão das farmácias e drogarias, pelo sistema
de rodízio, nos finais de semana e feriados.
Art.2º As farmácias e drogarias são obrigadas a funcionar em horário de
plantão, obedecidas às seguintes condições:
I - aos domingos e feriados, o horário de plantão tem início às 7 horas e 30
minutos e término às 13 horas;
II — aos sábados, o horário de plantão tem início às 7 horas e 30 minutos e
término às 21 horas.
Art.3º O plantão será feito, no mínimo, por uma farmácia ou drogaria, que
permanecerá obrigatoriamente aberta nos horários estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único. Nos finais de semana e feriados, a farmácia ou drogaria
escalada para o plantão, quando não estiver em funcionamento, deve manter na sua parte
externa, em local visível, o telefone de contato do farmacêutico responsável, para
atendimento dos casos de urgência.
Art. 4º O regime obrigatório de plantão obedecerá à escala previamente
fixada pelos proprietários ou responsáveis legais dos estabelecimentos.
Art.5º É obrigatória a afixação, pelas farmácias e drogarias fora da escala de
plantão, de placas indicativas da farmácia ou drogaria em plantão.
Art. 6º Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas multa de 100
(cem) Unidades Fiscais de Indianópolis (UFINDS).
Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será duplicado.
Art. 7º A licença para localização e funcionamento de novos estabelecimentos
no ramo fica condicionada à declaração prestada pelo proprietário ou representante legal
de plena concordância de inclusão da farmácia ou drogaria na escala de plantão e
acatamento aos termos desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2014.
i
WESLEY JOSÉ DA ROCHA NAVES
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
A obrigatoriedade de farmácias e drogarias funcionarem em regime de
plantão está prevista na Lei Federal n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe
sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos.
O art. 56, da referida Lei, dispõe in verbis:
As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de
rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante
normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e
Municípios.
A finalidade do presente projeto é a de regulamentar, em nível local, a
obrigatoriedade imposta pela lei federal.
O projeto reafirma a obrigação de as farmácias e drogarias participarem do
plantão e define, no art. 2º, os horários em que elas funcionarão nos finais de semana e
feriados, pelo sistema de rodízio.
Os horários propostos foram previamente acordados com os proprietários
dos estabelecimentos e garantirão a permanência de farmácia aberta nos finais de
semana, para permitir o pleno acesso aos medicamentos e outros insumos.
Ainda de acordo com o projeto, a farmácia ou drogaria, escalada para o
plantão, quando estiver fechada, deve informar, em local visível, o telefone do
farmacêutico responsável para atendimento dos casos de urgência.
Como se vê, a regulamentação sugerida atende tanto aos interesses dos
usuários quanto dos proprietários, razão pela qual deve o presente projeto ser aprovado
pelos membros desta Casa.
Sala das Reuniões, 5 de maio de 2014.
WESLEY JOSÉ DA ROCHA NAVES
Vereador

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