| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2014 |
| Date | 2014-02-23 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 52, DE 2014 DISCIPLINA O FUNCIONAMENTO EM REGIME DE PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS, NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 52, DE 2014 Disciplina o funcionamento em regime de plantão das farmácias e drogarias, no Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º Esta Lei disciplina o plantão das farmácias e drogarias, pelo sistema de rodízio, nos finais de semana e feriados. Art.2º As farmácias e drogarias são obrigadas a funcionar em horário de plantão, obedecidas às seguintes condições: I - aos domingos e feriados, o horário de plantão tem início às 7 horas e 30 minutos e término às 13 horas; II — aos sábados, o horário de plantão tem início às 7 horas e 30 minutos e término às 21 horas. Art.3º O plantão será feito, no mínimo, por uma farmácia ou drogaria, que permanecerá obrigatoriamente aberta nos horários estabelecidos por esta Lei. Parágrafo único. Nos finais de semana e feriados, a farmácia ou drogaria escalada para o plantão, quando não estiver em funcionamento, deve manter na sua parte externa, em local visível, o telefone de contato do farmacêutico responsável, para atendimento dos casos de urgência. Art. 4º O regime obrigatório de plantão obedecerá à escala previamente fixada pelos proprietários ou responsáveis legais dos estabelecimentos. Art.5º É obrigatória a afixação, pelas farmácias e drogarias fora da escala de plantão, de placas indicativas da farmácia ou drogaria em plantão. Art. 6º Aos infratores das disposições desta Lei serão aplicadas multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Indianópolis (UFINDS). Parágrafo único. No caso de reincidência, o valor da multa será duplicado. Art. 7º A licença para localização e funcionamento de novos estabelecimentos no ramo fica condicionada à declaração prestada pelo proprietário ou representante legal de plena concordância de inclusão da farmácia ou drogaria na escala de plantão e acatamento aos termos desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 5 de maio de 2014. i WESLEY JOSÉ DA ROCHA NAVES Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, A obrigatoriedade de farmácias e drogarias funcionarem em regime de plantão está prevista na Lei Federal n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. O art. 56, da referida Lei, dispõe in verbis: As farmácias e drogarias são obrigadas a plantão, pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios. A finalidade do presente projeto é a de regulamentar, em nível local, a obrigatoriedade imposta pela lei federal. O projeto reafirma a obrigação de as farmácias e drogarias participarem do plantão e define, no art. 2º, os horários em que elas funcionarão nos finais de semana e feriados, pelo sistema de rodízio. Os horários propostos foram previamente acordados com os proprietários dos estabelecimentos e garantirão a permanência de farmácia aberta nos finais de semana, para permitir o pleno acesso aos medicamentos e outros insumos. Ainda de acordo com o projeto, a farmácia ou drogaria, escalada para o plantão, quando estiver fechada, deve informar, em local visível, o telefone do farmacêutico responsável para atendimento dos casos de urgência. Como se vê, a regulamentação sugerida atende tanto aos interesses dos usuários quanto dos proprietários, razão pela qual deve o presente projeto ser aprovado pelos membros desta Casa. Sala das Reuniões, 5 de maio de 2014. WESLEY JOSÉ DA ROCHA NAVES Vereador