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materia nº 51/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2014
Date 2014-05-05
EmentaPROJETO DE LEI N.º 51, DE 2014 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SMDC, INSTITUI O PROCON MUNICIPAL, O CONDECON E O FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259/39079D01:84
Adm. 2015:
Construindo uma Indianópolis para Todos
MENSAGEM Nº 18, DE 2014
Proponente: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL |
Assunto: Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Gonsim
SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
PROCON Municipal, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor FMDC, e dá
outras providências
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
. Submeto à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de
Vossa Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que
disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei Municipal anexo, para dispor sobre a
Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC, institui a
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON Municipal, o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor CONDECON e o Fundo Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor FMDC, e dá outras providências.
Tal projeto é de extrema importância ao Município, considerando que a
defesa do consumidor constitui direito fundamental (CR, Art. 5º, Inciso XXXII), nos termos
do art. 6º, inciso VI, da Lei Federal 8.078/90, de modo a contribuir para a efetiva prevenção
de danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Em razão disso, foi firmado Termo de Ajuste de Conduta com o n.
representante do Parquet de Araguari/MG, no qual o Município se comprometeu a enviar o
presente Projeto de Lei à Câmara Municipal, dispondo sobre a organização e criação do
PROCON Municipal.
Face a isto, espera-se que após o trâmite e estudo do referido projeto, seja o
mesmo aprovado pelos nobres Edis.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias
decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta
consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Gabinete do Prefeito Muríicipal de Ingianópolis/MG, em 15 de abril de
2014.
A Sua Excelência o Senhor
Clodoaldo José Borges
Presidente da Câmara Municipal NICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Indianópolis-MG Protocolo nº + o 4 7
Data: SU /< fé, Horário: OO HS
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esponsável pelo Protocolo
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-20096%º “Cric)
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/ 801.84
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“Dispõe sobre a Organização do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor SMDC,
institui a Coordenadoria Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor PROCON
Municipal, o Conselho Municipal de Proteção
e Defesa do Consumidor CONDECON e o
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor FMDC, e dá outras
providências”
Adm. 3019/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº N 3d » DE 15 DE ABRIL DE 2014
A CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, por seus
vereadores, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela
Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
Do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor
Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor — SMDC, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto
nº 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC:
I- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
IH — Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON.
Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e
entidades da administração pública municipal e as associações civis que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos arts. 82 e
105 da Lei n.º 8.078/90.
N CAPITULO II
Da Coordenadoria Municipal de Proteção e defesa do Consumidor - PROCON
Seção 1
Das Atribuições
Art. 3º - Fica criado o PROCON Municipal de Indianópolis/MG, órgão da Secretaria
Municipal de Assistência Social, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à
educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
I — planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao
consumidor;
N — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas
por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou
privado;
HI — orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e
prerrogativas;
IV — encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as
relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
a
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V — incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor
e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais,
VI — promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os
diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração
pública e da sociedade civil;
VII — colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os
menores preços dos produtos básicos;
VIII — manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de
produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art.
44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto nº 2.181, de 20
de março de 1997, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio
eletrônico;
IX — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações
apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação
designadas, nos termos do & 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de1990;
X — instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando
audiências de conciliação;
XI — fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997;
XII — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a
consecução dos seus objetivos;
XIII — encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria
Pública do Estado.
Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo PROCON caberá
recurso ao chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão
específico para tal fim.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4º - A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal é composta por uma
Coordenadoria Executiva e Operacional, cujas atribuições serão a educação, estudos e
pesquisas relacionados ao atendimento do consumidor, bem como a fiscalização dos
estabelecimentos comerciais para que cumpra a normatização e os direitos do consumidor.
Art. 5º - A Coordenadoria Executiva e Operacional será dirigida por um Coordenador, o qual
será responsável pelo cumprimento das atribuições inerentes à competência do PROCON,
podendo ser auxiliado por servidores públicos municipais, bem como por estagiários dos
ensinos médio e superior, por meio de convênio a ser firmado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Unico: A assessoria jurídica do Município dará o apoio necessário à
Coordenadoria Executiva do PROCON.
Art. 6º - O Coordenador do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal e
escolhido dentro do quadro de servidores da prefeitura municipal.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos
humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos
necessários.
Art. 8º - O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o
perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
a Visto
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PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-200 GT :
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CAPITULO IN | Selos /
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Vis
Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON —-...
Art. 9º - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor —
CONDECON, com as seguintes atribuições:
I — atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do
consumidor;
II — administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no
Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, bem como deliberar sobre a
forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na
prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos
previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, e seu Decreto Regulamentador;
II — prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;
IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no $ 1º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 11
de setembro de 1990;
V — aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante
do Município de Indianópolis - MG, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo;
VI — examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo,
proteção e defesa do consumidor;
VII — aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de sessenta dias do início do ano subsequente;
VII — elaborar seu Regimento Interno.
Art. 10 — O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e entidades
representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:
Io Coordenador Municipal do PROCON, que o presidirá;
N — um representante da Secretaria de Educação;
II — um representante da Secretaria de Saúde, especialmente vinculado a Vigilância Sanitária;
IV — um representante da Secretaria de Administração e Finanças;
A V — um representante do Poder Executivo Municipal;
VI — um representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
VII — um representante dos fornecedores;
VIII — dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV, do art. 82,
da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
IX — um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
$1º - O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON.
82º - Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do
Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON,
como instituições observadoras, sem direito a voto.
83º - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas
entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.
84º - Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá, com direito a
voto, nas suas ausências ou no seu impedimento.
85º - Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante
que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis
alternadas no período de um ano.
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86º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor à
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no 82º, deste artigo.
87º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica e social local.
88º - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus
suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos.
Art. 11 — O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente,
sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros.
Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus
membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.
Art. 12 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos
humanos e materiais aa CONDECON, que será administrado pelo Coordenador Executivo e
Operacional.
CAPITULO IV
Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC
Art. 13 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC,
de que trata o art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao
desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
Parágrafo único - O EMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto dos membros do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso II, do art. 9º,
desta Lei.
Art. 14 - O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de
consumidores no âmbito do Município de Indianópolis/MG.
$1º - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados:
I — na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam,
aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a
capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos e entidades
municipais de defesa do consumidor, em especial, o PROCON Municipal;
HM — na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de
material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor;
HI — no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de
procedimento investigatório;
IV — na modernização administrativa do PROCON;
VI — no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por
profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida
regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VIH — no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor —- SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa
do consumidor.
82º - Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, deverá o CONDECON considerar a
existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as
evidências de sua necessidade.
Art. 15 - Constituem recursos do Fundo:
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I- os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº
7.347, de 24 de julho de 1985;
II — os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso 1
do art. 56 e no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim
como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de
ajustamento de conduta;
NI — as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;
IV — os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas
as disposições legais pertinentes;
V-— as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;
VI — outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 16 — As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do
CONDECON.
81º - As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de dez dias, os
depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.
$2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações
ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
83º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro,
será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
84º - O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de
receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais
conselheiros na primeira reunião subsequente.
Art. 17 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em prazo não superior
a noventa dias de sua implementação, elaborará e publicará seu Regimento Interno, que
definirá as regras de seu funcionamento, dispondo, inclusive, sobre reuniões ordinárias e
extraordinárias.
CAPITULO V
Da Macrorregião
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de
cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e
atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do
consumidor, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 19 - O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de
defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer
dos Municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON
Regional, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 20 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e
entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas
respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
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Adm 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
Art. 21 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as
universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao
mercado de consumo.
Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a
colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao
consumidor.
Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias do Município.
Art. 23 - O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do
PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as
competências e atribuições específicas das unidades e cargos.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
A, Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Indianópolis/MG, em 15 de abril de 2014.
CERTIDÃO
É Certifico e dou fé-que este projeto foi aprovado em
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Respqnsável pela Secretaria

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