| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 51 / 2014 |
| Date | 2014-05-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 51, DE 2014 DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO SMDC, INSTITUI O PROCON MUNICIPAL, O CONDECON E O FMDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259/39079D01:84 Adm. 2015: Construindo uma Indianópolis para Todos MENSAGEM Nº 18, DE 2014 Proponente: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL | Assunto: Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Gonsim SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON Municipal, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor FMDC, e dá outras providências Senhor Presidente, Nobres Edis, . Submeto à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei Municipal anexo, para dispor sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON Municipal, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor FMDC, e dá outras providências. Tal projeto é de extrema importância ao Município, considerando que a defesa do consumidor constitui direito fundamental (CR, Art. 5º, Inciso XXXII), nos termos do art. 6º, inciso VI, da Lei Federal 8.078/90, de modo a contribuir para a efetiva prevenção de danos materiais e morais, individuais, coletivos e difusos. Em razão disso, foi firmado Termo de Ajuste de Conduta com o n. representante do Parquet de Araguari/MG, no qual o Município se comprometeu a enviar o presente Projeto de Lei à Câmara Municipal, dispondo sobre a organização e criação do PROCON Municipal. Face a isto, espera-se que após o trâmite e estudo do referido projeto, seja o mesmo aprovado pelos nobres Edis. E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares. Gabinete do Prefeito Muríicipal de Ingianópolis/MG, em 15 de abril de 2014. A Sua Excelência o Senhor Clodoaldo José Borges Presidente da Câmara Municipal NICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Indianópolis-MG Protocolo nº + o 4 7 Data: SU /< fé, Horário: OO HS AS y! <A esponsável pelo Protocolo Ç VÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-20096%º “Cric) 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/ 801.84 S des Visto 2 “Dispõe sobre a Organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor SMDC, institui a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON Municipal, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor CONDECON e o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor FMDC, e dá outras providências” Adm. 3019/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº N 3d » DE 15 DE ABRIL DE 2014 A CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: CAPÍTULO I Do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor Art. 1º - A presente Lei estabelece a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 2º - São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor — SMDC: I- A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON; IH — Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON. Parágrafo único - Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da administração pública municipal e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no Município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei n.º 8.078/90. N CAPITULO II Da Coordenadoria Municipal de Proteção e defesa do Consumidor - PROCON Seção 1 Das Atribuições Art. 3º - Fica criado o PROCON Municipal de Indianópolis/MG, órgão da Secretaria Municipal de Assistência Social, destinado a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e a coordenar a política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: I — planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor; N — receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado; HI — orientar permanentemente os consumidores e fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas; IV — encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e de violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos; a PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-20 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. DO1S/206 Construindo uma Indianópolis para Todos V — incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, VI — promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da administração pública e da sociedade civil; VII — colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos; VIII — manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o publicamente e, no mínimo, anualmente, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e dos arts. 57 a 62 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, remetendo cópia ao Procon Estadual, preferencialmente por meio eletrônico; IX — expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores e para comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do & 4º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de1990; X — instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação; XI — fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997; XII — solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos; XIII — encaminhar os consumidores que necessitem de assistência jurídica à Defensoria Pública do Estado. Parágrafo único. Das decisões administrativas definitivas proferidas pelo PROCON caberá recurso ao chefe do Poder Executivo, que poderá delegar essa função, inclusive criando órgão específico para tal fim. Seção II Da Estrutura Art. 4º - A Estrutura Organizacional do PROCON Municipal é composta por uma Coordenadoria Executiva e Operacional, cujas atribuições serão a educação, estudos e pesquisas relacionados ao atendimento do consumidor, bem como a fiscalização dos estabelecimentos comerciais para que cumpra a normatização e os direitos do consumidor. Art. 5º - A Coordenadoria Executiva e Operacional será dirigida por um Coordenador, o qual será responsável pelo cumprimento das atribuições inerentes à competência do PROCON, podendo ser auxiliado por servidores públicos municipais, bem como por estagiários dos ensinos médio e superior, por meio de convênio a ser firmado pelo Executivo Municipal. Parágrafo Unico: A assessoria jurídica do Município dará o apoio necessário à Coordenadoria Executiva do PROCON. Art. 6º - O Coordenador do PROCON Municipal será nomeado pelo Prefeito Municipal e escolhido dentro do quadro de servidores da prefeitura municipal. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. Art. 8º - O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários. a Visto PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-200 GT : 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/ 01-84 EN FLAN' 6 ] 6 CAPITULO IN | Selos / Adm DO jaot6 Construindo uma Indianópolis para Todos Vis Do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON —-... Art. 9º - Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — CONDECON, com as seguintes atribuições: I — atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor; II — administrar e gerir financeira e economicamente os valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, bem como deliberar sobre a forma de aplicação e destinação dos recursos na reconstituição dos bens lesados e na prevenção de danos, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e seu Decreto Regulamentador; II — prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos; IV - elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no $ 1º do art. 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990; V — aprovar, firmar e fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos como representante do Município de Indianópolis - MG, objetivando atender ao disposto no inciso II deste artigo; VI — examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor; VII — aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, dentro de sessenta dias do início do ano subsequente; VII — elaborar seu Regimento Interno. Art. 10 — O CONDECON será composto de representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados: Io Coordenador Municipal do PROCON, que o presidirá; N — um representante da Secretaria de Educação; II — um representante da Secretaria de Saúde, especialmente vinculado a Vigilância Sanitária; IV — um representante da Secretaria de Administração e Finanças; A V — um representante do Poder Executivo Municipal; VI — um representante da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; VII — um representante dos fornecedores; VIII — dois representantes de associações que atendam aos requisitos do inciso IV, do art. 82, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. IX — um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB. $1º - O Coordenador Executivo do PROCON é membro nato do CONDECON. 82º - Deverão ser asseguradas a participação e a manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto. 83º - As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos. 84º - Para cada membro titular será indicado um suplente, que o substituirá, com direito a voto, nas suas ausências ou no seu impedimento. 85º - Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas no período de um ano. PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-20 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos 86º - Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor à substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no 82º, deste artigo. 87º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local. 88º - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos. Art. 11 — O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocados pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros. Parágrafo único - As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes. Art. 12 - A Prefeitura Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais aa CONDECON, que será administrado pelo Coordenador Executivo e Operacional. CAPITULO IV Do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FMDC Art. 13 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor — FMDC, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores. Parágrafo único - O EMDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do inciso II, do art. 9º, desta Lei. Art. 14 - O FMDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do Município de Indianópolis/MG. $1º - Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados: I — na consecução de projetos, aquisição de bens e realização de atividades que promovam, aprimorem e fomentem a defesa e o direito do consumidor, a educação para o consumo e a capacitação e modernização administrativa e funcional dos órgãos públicos e entidades municipais de defesa do consumidor, em especial, o PROCON Municipal; HM — na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos e na edição de material informativo relacionado à educação, proteção e defesa do consumidor; HI — no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de procedimento investigatório; IV — na modernização administrativa do PROCON; VI — no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional; VIH — no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor —- SMDC em reuniões, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa do consumidor. 82º - Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para o custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade. Art. 15 - Constituem recursos do Fundo: Adm 2018/206 Construindo uma Indianópolis para Todos I- os valores resultantes das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; II — os valores destinados ao Município em virtude da aplicação da multa prevista no inciso 1 do art. 56 e no parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta; NI — as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas; IV — os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V-— as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras; VI — outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 16 — As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON. 81º - As empresas infratoras comunicarão ao CONDECON, no prazo de dez dias, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem. $2º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda. 83º - O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito. 84º - O Presidente do CONDECON é obrigado a publicar mensalmente os demonstrativos de receitas e despesas gravadas nos recursos do Fundo, repassando cópias aos demais conselheiros na primeira reunião subsequente. Art. 17 - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, em prazo não superior a noventa dias de sua implementação, elaborará e publicará seu Regimento Interno, que definirá as regras de seu funcionamento, dispondo, inclusive, sobre reuniões ordinárias e extraordinárias. CAPITULO V Da Macrorregião Art. 18 - O Poder Executivo Municipal poderá contratar consórcios públicos ou convênios de cooperação com outros Municípios, visando a estabelecer mecanismos de gestão associada e atuação em conjunto para a implementação de macrorregiões de proteção e defesa do consumidor, nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 19 - O protocolo de intenções que anteceder à contratação de consórcios públicos de defesa do consumidor definirá o local de sua sede, que poderá ser estabelecida em quaisquer dos Municípios consorciados, bem como a sua denominação obrigatória de PROCON Regional, com competência para atuar em toda a extensão territorial dos entes consorciados. CAPÍTULO VI Disposições Finais Art. 20 - No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-20 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos Art. 21 - Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo. Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor. Art. 22 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Município. Art. 23 - O Poder Executivo Municipal aprovará, mediante decreto, o Regimento Interno do PROCON Municipal, definindo a sua subdivisão administrativa e dispondo sobre as competências e atribuições específicas das unidades e cargos. Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. A, Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Indianópolis/MG, em 15 de abril de 2014. CERTIDÃO É Certifico e dou fé-que este projeto foi aprovado em e RVO VEGUO MAIA em mm ri apa li A an Respqnsável pela Secretaria