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materia nº 49/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2014
Date 2014-04-22
EmentaPROJETO DE LEI N.º 49, DE 2014 INSTITUI O PARCELAMENTO ESPECIAL MUNICIPAL E CONTÉM OUTRAS DISPOSIÇÕES.
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38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0
Adm. 2018/30
Construindo uma Indianópolis para Todos MENSAGEM Nº 016/2014
Temos a honra de submeter à apreciação da egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que versa sobre o seguinte assunto:
“INSTITUI O PARCELAMENTO ESPECIAL MUNICPAL E CONTÉM
OUTRAS DISPOSIÇÕES.”
A proposta ora apresentada tem por escopo propiciar aos contribuintes em débito
com a Fazenda Pública Municipal, a regularizarem sua situação perante o Município.
Ao mesmo tempo isso proporcionará ao Executivo implementar a receita e evitar
renúncia de receita, viabilizando os projetos e programas do Município em atendimento à
população, bem assim, a conservação, manutenção e melhorias dos próprios e vias públicas de
nossa cidade.
Esperando poder contar com a costumeira atenção dos nobres vereadores, quanto
a aprovação do mencionado Projeto de Lei, desde já agradecemos nos colocando a disposição
para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários.
Oportunamente, requer-se a tramitação e aprovação do presente projeto de lei em
regime de URGÊNCIA ESPECIAL.
Indianópolis/MG, 10 de abril de 2
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS:3
Protocolo nº E, 590.) 4
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN qis,
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Adm 9018/9016
Construindo uma Indianópolis para Todos
PROJETO DE LEINº </ O /2014
“INSTITUI O PARCELAMENTO ESPECIAL
MUNICIPAL E CONTÉM — OUTRAS
DISPOSIÇÕES.”
O Prefeito Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis/MG, aprovou, e eu
sanciono seguinte lei.
Art. 1º - Fica instituído o Parcelamento Especial Municipal visando estabelecer
condições especiais para quitação de dívidas e/ou débitos municipais, vencidos até o dia
31/12/2013, de natureza exclusivamente tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que se
encontrem em cobrança judicial, administrativa ou pendente de lançamento tributário.
CAPÍTULO 1 - DOS DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO
PARCELAMENTO ESPECIAL
Art. 2º - Serão incluídas no Parcelamento Especial, todas as dívidas de
responsabilidade do contribuinte, de natureza exclusivamente tributária, cujo fato gerador
tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2.013.
Art. 3º - Consideram-se dívidas de responsabilidade do contribuinte, para efeito
desta lei, o valor compreendido entre o débito principal atualizado, inclusive, além dos demais
encargos previstos na legislação vigente até a data da assinatura do termo de parcelamento.
CAPÍTULO II - DOS PARTICIPANTES DO PARCELAMENTO ESPECIAL,
REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PROGRAMA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPO
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 Visto —
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Adm. 2013/20%6
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Art. 4º - Podem aderir ao Parcelamento Especial pessoas físicas ou jurídicas com
débitos para com o Município, de natureza tributária, além dos responsáveis tributários,
sucessores, e terceiros interessados, com autorização do responsável.
Art. 5º - Para aderir ao Parcelamento Especial, o requerente deve atender aos
requisitos e condições estabelecidos nas disposições abaixo, conforme a natureza do débito a
ser objeto do programa, sendo condição inicial para o ingresso consolidar todo o débito de
responsabilidade do aderente, existente até a data de 31/12/2013, com exceção para aqueles
contribuintes que optarem pelo pagamento à vista e em cota única.
$ 1º - Conforme a natureza das dívidas a ser incluída no programa, com mais de
uma origem, serão elas consolidadas e identificadas isoladamente para efeitos de quitação.
$ 2º - A opção pelo parcelamento importa na inclusão de todos os débitos
vencidos até a data de adesão ao parcelamento, que ficam expressamente confessados pelo
aderente, para todos os fins legais.
8 3º - Ao contribuinte que optar pelo pagamento à vista de determinada dívida
tributária referente a quaisquer dos imóveis de sua responsabilidade, não necessariamente terá
que consolidar a dívida de todos os imóveis.
Seção 1 - Débitos Pendentes de Lançamento
Art. 6º - Os débitos tributários de responsabilidade do aderente, por substituição
tributária, sucessão ou de terceiros interessados, pendentes de lançamento até a data da adesão
ao programa consideram-se lançados pelo aderente e homologados pelo Departamento de
tributos do Município e expressamente confessados pelo participante do programa.
Parágrafo único — Os débitos tributários com exigibilidade suspensa, por ato da
administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e expressamente
confessados pelo contribuinte desistindo o aderente do expediente que suspendeu a
exigibilidade do tributo, bem como, renunciando ao direito que deu causa à suspensão da
exigibilidade.
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Seção HI — Débitos em Cobrança Administrativa
Art. 7º - Os débitos em fase de cobrança administrativa ficam expressamente
confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em relação ao
objeto do presente parcelamento, renunciando ao direito que se funda a oposição, inclusive o
direito de discutir ou impugnar o débito e desistindo de todos os expedientes opostos ao
recebimento da dívida do programa.
Parágrafo único — Fica condicionado a adesão ao parcelamento especial a
apresentação, pelo interessado, da desistência do processo administrativo devidamente
homologado pela autoridade competente.
Seção III — Débitos Parcelados com o Município
Art. 8º - Os débitos objeto de parcelamento anterior ao do Parcelamento Especial
a que se refere a presente lei, tanto na esfera administrativa quanto judicial, cujo pagamento
esteja ou não em atraso, poderão ser incluídos no presente programa.
Parágrafo único — Para efeitos deste parcelamento especial, a dívida a ser incluída
alcança exclusivamente o valor remanescente não pago do parcelamento em vigor, sem que o
aderente tenha direito de crédito, compensação, restituição, retenção, ou similar em relação
aos pagamentos já efetuados.
Seção IV — Débitos em Execução Fiscal
Art. 9º - Os débitos municipais em fase de execução fiscal perante o Juízo da
Comarca e os com exigibilidade suspensa por decisão Judicial podem ser incluídos no
presente parcelamento, uma vez atendidas as exigências deste capítulo.
8 1º - Para ingressar no programa, o aderente que possui débito em execução
fiscal, em que inexista penhora nos autos, deverá desistir de todas as ações, incidentes
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Cbr roCêssuais e recursos voluntários por ele promovido, devidamente homologado pelo Juízo ou
Tribunal competente.
8 2º - Na hipótese do débito encontrar-se em execução fiscal ajuizada, com ou
sem penhora constituída nos autos, o aderente deverá requerer a suspensão do processo, em
petição conjunta com o Município, cuja penhora, caso haja, não será desconstituída até a
quitação total do parcelamento previsto neste programa.
8 3º - Nos débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial, o
requerente deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda a respectiva ação e
desistir de todas as ações, incidentes processuais e recursos voluntários por ele promovido,
devidamente homologado pelo Juízo ou Tribunal competente, extinguindo-se o feito com
exame de mérito.
8 4º - Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação
na forma deste artigo.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO PARA ADESÃO E
PROCESSAMENTO.
Art. 10 — O ingresso no Parcelamento Especial criado por esta Lei, dar-se-á por
opção do contribuinte/devedor, do responsável por substituição, do terceiro interessado ou de
seus sucessores, mediante requerimento apresentado junto ao departamento de tributos da
prefeitura municipal.
Art. 11 — O requerimento deverá ser protocolado até 60 (sessenta) dias após a
publicação da presente Lei, que poderá ser prorrogado por Decreto do Executivo,
prorrogando-se para o primeiro dia útil em caso de vencimento em dia não útil ou feriado,
manifestando expressa opção e adesão ao Parcelamento Especial, submetendo-se a todas as
disposições da presente lei e em leis superiores, assinado pelo requerente ou representante
legal em caso de pessoa jurídica, ou ainda procurador legalmente constituído, com firma
reconhecida em caso de mandato particular.
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Art. 12 — O Departamento de tributos processará os requerimentos de adesão até
30/11/2014, podendo ser este prazo dilatado por Decreto do Executivo.
Parágrafo único — Os débitos em execução fiscal ajuizados até 31/12/2013 que
forem requeridos no prazo estabelecido no artigo 11 desta Lei, poderão ser processados pelo
Departamento de tributos, independentemente do prazo do caput deste artigo, para elaboração
final do termo de parcelamento em decorrência dos trâmites legais exigidos.
Art. 13 — O Departamento de tributos processará os termos do contrato de adesão,
de forma a conter, como anexos, a identificação pormenorizada da origem dos créditos
tributários parcelados, cujos demonstrativos comporão a confissão de dívida do contribuinte.
Parágrafo único - No contrato de adesão ao presente parcelamento serão
demonstrados, de forma sintética, os débitos que compõem a dívida consolidada, de modo a
identificar a natureza, os exercícios e os valores respectivos.
CAPÍTULO IV - DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO DOS
DÉBITOS.
Art. 14 — Uma vez deferida a adesão ao Parcelamento Especial, o débito será
calculado atualizado e consolidado, segundo os seguintes critérios:
I- Os débitos definidos no artigo 1º desta lei, desde que pagos integralmente até o
prazo final de vigência da adesão, previsto no art. 12, ficarão dispensados do pagamento de:
a) 100% (cem por cento) do valor correspondente à multa e juros, para a opção
por pagamento à vista;
b) 50% (cingienta por cento) do valor correspondente à multa e juros, para opção
pelo pagamento parcelado.
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H — Os débitos referidos no artigo 1º poderão ser pagos parceladamente, nas
seguintes condições:
a) até OS (cinco) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) do
valor correspondente a multa e juros para débitos de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) até 10 (dez) parcelas mensais, com redução de 50% (cingiienta por cento) do
valor correspondente a multa e juros para débitos de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$
15.000,00 (quinze mil reais);
c) até 15 (quinze) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento) do
valor correspondente a multa e juros para débitos acima de R$ 15.001,00 (quinze mil e um
reais);
d) Acima de 15 (quinze) parcelas mensais sem qualquer redução na multa e nos
juros de mora.
HI — O pagamento da primeira parcela dar-se-á em até 10 (dez) dias do ato da
assinatura do termo de parcelamento, mediante o respectivo recolhimento em guia própria;
IV — Cada parcela mensal será expressa em reais e deverá ser quitada até seu
vencimento junto às instituições autorizadas pelo Município para realizar o recebimento.
V — As guias de recolhimento conterão instruções detalhadas para pagamento em
atraso, com validade de até 30 (trinta) dias, sendo que o valor mínimo de cada parcela será de
R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
VI - O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa de um por cento ao mês.
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$ 1º As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento instituído nesta Lei
poderão amortizar seu saldo devedor com as reduções de que trata o inciso I, a, deste artigo,
mediante a antecipação no pagamento de parcelas.
8 2º A amortização de que trata o $ 1º deste artigo implicará redução proporcional
da quantidade de parcelas vincendas.
Art. 16 — Fica o Departamento de tributos autorizado a proceder o
desmembramento de débito inserido em parcelamento, relativo ao imóvel a ser transmitido, a
qualquer título, uma vez atendidas as seguintes condições:
I- O contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que compõem o
parcelamento;
H — O débito a ser desmembrado, relativo ao imóvel a ser transmitido, deve ser
integralmente quitado, devendo ser comprovado para fins de liberação da respectiva guia de
informação — ITBI;
HI — Ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial após refeitos os
cálculos das parcelas vincendas.
Art. 17 — Uma vez incluído o contribuinte no Parcelamento Especial a
exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor
autorizado a obter certidão positiva com efeito de negativa, desde que adimplentes com este
parcelamento à época da solicitação.
Parágrafo único — A certidão prevista neste artigo terá validade máxima de trinta
(30) dias, podendo ser revalidada por até um ano, mediante comprovação do cumprimento dos
pagamentos das parcelas vencidas até a revalidação.
CAPÍTULO V - DA INADIMPLÊNCIA E EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO
ESPECIAL.
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Art. 18 — A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Parcelamento
Especial nos seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a multas moratórias:
I- até o último dia útil do mês de vencimento 4%
H - do primeiro ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento 8%
HI - do primeiro ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento
12%.
$1º Imediatamente após o decurso do período estabelecido no inciso III, além
da multa moratória, os créditos tributários não pagos serão acrescidos de juros moratórios
de 1,0% ao mês até a data do pagamento.
Art. 19 — No inadimplemento de 03 (três) parcelas mensais consecutivas, ou 05
(cinco) alternadas, ou ainda no atraso do pagamento de qualquer parcela por mais de 90
(noventa) dias, será o participante automaticamente excluído do programa, rescindindo o
termo de parcelamento, independente de notificação ou ato administrativo específico.
Art. 20 — A exclusão do Parcelamento Especial importa na exigibilidade e
cobrança da totalidade do crédito remanescente, sem os descontos aqui concedidos, com o
prosseguimento ou ajuizamento de execução fiscal, administrativa e judicialmente,
restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência
dos respectivos fatos geradores, deduzidos os valores amortizados no pagamento do débito
principal.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 21 — A adesão ao Parcelamento Especial não impede que a exatidão dos
valores das dívidas confessadas, seja posteriormente revisada, por inexatidão, pelo Fisco
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Municipal para efeito de lançamento complementar.
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$ 1º — Apurada pelo Departamento de tributos, inexatidão dos valores dos débitos
confessados, o respectivo montante deverá ser incluído no Parcelamento Especial, devendo
ser cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências desta Lei.
8 2º - O não cumprimento pelo contribuinte, dos requisitos previstos nesta lei,
para a inclusão de débitos complementares aos confessados inicialmente, implica no
indeferimento do requerimento de adesão ao presente Parcelamento Especial, para todos os
fins legais.
Art. 22 — A presente lei não prejudica eventuais parcelamentos anteriores,
assistindo direito ao contribuinte de permanecer com o parcelamento anterior, desde que em
dia com as prestações avençadas.
Art. 23 — Além das hipóteses previstas no artigo 19 da presente Lei, o contrato
poderá ser rescindido no caso de não pagamento no prazo ajustado, quando se tratar de
parcela única.
Parágrafo único — Equivale ao inadimplemento o disposto no artigo 21, $ 2º,
Art. 24 — A rescisão do parcelamento, nos termos do art. 23, independerá de
notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e
ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 25 — O Departamento de Tributos é o órgão competente para decidir sobre
todos os atos relacionados a aplicação desta lei, podendo solicitar parecer do órgão ou
entidade de representação judicial do Município.
Art. 26 — Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender, impugnar ou
recorrer dos despachos e decisões administrativas decorrentes da aplicação desta lei será de 10
(dez) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação.
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Adm DONS/2006
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Art. 27 — A opção pelo Parcelamento Especial sujeita o aderente à aceitação plena
de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável da dívida
relativa aos débitos nela incluídos.
Art. 28 — A administração do Parcelamento Especial será exercida pelo
Departamento de Tributos, a quem compete também o gerenciamento dos procedimentos
previstos nesta Lei, bem como, promover a integração das rotinas e procedimentos
necessários à execução do Parcelamento Especial, cabendo-lhe excluir do programa os
contribuintes que descumprirem suas condições.
Art. 29 - O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se
fizerem necessários à implementação desta Lei, através de decretos.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Indianópolis/MG, 10 de abril de 2.014.
CERTIDÃO
Gartífico e dou fé que este qu foi aprovado em
JAMAGL , em
j AVN:
Prece pela Decretos

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