PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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MENSAGEM N.º 1, DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
O projeto de lei que acompanha a presente mensagem tem como escopo a concessão de
desconto nos juros e multa para pagamento de débitos tributários e não tributários vencidos até 31 de
dezembro de 2023, inscritos ou não em dívida ativa e dá outras providências.
O endividamento das famílias é uma realidade que alcança cerca de 76,6% das famílias
brasileiras, que têm dívidas a vencer em cartão de crédito, cheque especial, carnê de loja, crédito
consignado, empréstimo pessoal, cheque pré-datado e prestações de carro e da casa própria. Os dados
fazem parte da Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), realizada pela
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Em nível nacional, inclusive, foi sancionada a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023,
instituindo o Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes —
Programa do governo Federal “Desenrola Brasil”, com objetivo de diminuir o índice de
endividamento e melhorar a qualidade de vida das famílias.
No caso de Indianópolis, a inadimplência relativa aos tributos municipais pode ser
considerada alta, sendo uma das causas, justamente, o endividamento das famílias. Assim, como
forma de propiciar uma nova oportunidade para que os contribuintes possam saldar seus
compromissos junto ao Município, é que pleiteamos a concessão de benefícios, na forma de desconto
nos juros e na multa.
Não se trata de renúncia fiscal vedada, eis que representa benefício concedido em caráter
geral e, ainda, não há perdão ou remissão de valores relativos aos débitos originários.
Por outro lado, conforme jurisprudência do TSE, a concessão de benefícios fiscais —
desconto de juros e multa — não se se configura conduta vedada em ano eleitoral:
“Eleições 2016 [...] 2. O entendimento deste Tribunal Superior, exarado no Respe
nº 56-19/PR, com ressalva de compreensão pessoal, é no sentido de que, nos
programas de benefícios fiscais que concedem descontos apenas sobre o valor
dos juros e da multa, a cobrança do tributo consiste na contrapartida exigida do
munícipe, não caracterizando oferecimento de benefício gratuito. 3. Na espécie,
há peculiaridades divergentes do precedente desta Corte Superior, porquanto,
além dos descontos de 40% a 80% sobre o valor de juros e multas de débitos
vencidos, houve também concessão de desconto de 5% a 20% no valor principal
do próprio tributo referente ao exercício de 2016, configurando-se a conduta
vedada. [...]
(Ac. de 26.8.2021 no AgR-RESpEI nº 2087, rel. Min. Edson Fachin.)
“Eleições 2016 [.] Representação por conduta vedada a a Úbli i
? F gente público. Prefeito.
[.] Violação ao art. 73,810, da Lei nº 9.504/1 997. Benefício fiscal concedido em
ano eleitoral. Ausência do elemento normativo gratuidade. Não configuração de
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conduta vedada. [...] 4. Não houve distribuição gratuita de benefícios, visto que o
programa fiscal concedeu desconto aos beneficiários referente apenas a juros e
multas. 5. Nos termos da jurisprudência do TSE, excluída a gratuidade do
benefício, elemento normativo da conduta, afasta-se a ocorrência da conduta
vedada prevista no art. 73, $ 10, da Lei nº 9.504/1997. Precedentes. Lol”
(Ac. de 14.5.2020 no REspe nº 5619, rel. Min. Og Femandes.)
O Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro relativo a renúncia de receitas
(Multas e Juros de Mora), previsto no Art. 14, caput e Inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000,
acompanha a presente mensagem.
Desta forma, solicito especial atenção de Vossa Senhoria e dos nobres vereadores para
aprovação do projeto de lei em tela.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 04 de janeiro de 2024.
CAMARA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-h4G
Protocolo nº AoA. -
ata: DX / O! fo *úrario; AQiOS.
Rasmansável E Protornto
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PROJETO DE LEIN.ºs24 3 2024.
Autoriza o Poder Executivo a conceder desconto nos
juros e multas para pagamento de débitos tributários
ou não tributários vencidos até 31 de dezembro de
2023, inscritos ou não em dívida ativa, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Município de Indianópolis autorizado a
conceder, a favor de seus devedores, descontos sobre juros e multas moratórios, incidentes sobre os
débitos, inscritos em dívida ativa ou não, de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 31 de
dezembro de 2023, que sejam objeto ou não de ação de execução fiscal.
Art. 2º O contribuinte que pagar o débito à vista, até o dia 10 de maio de 2024,
terá desconto de 90% (noventa por cento) sobre os juros e multas moratórios incidentes sobre o
montante da dívida de que seja devedor.
Art. 3º O contribuinte poderá optar pelo pagamento da dívida sem desconto, em
até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, respeitado o valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais)
para cada parcela, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Indianópolis — UFIND,
podendo ser requerido o parcelamento até o dia 10 de maio de 2024.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 04 de janeiro de 2024.
A
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Prefeito
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DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTARIO-FINANCEIRO RELATIVO A
RENÚNCIA DE RECEITAS (MULTAS E JUROS DE MORA)
(Art. 14, caput e Inciso 1— LC 101/2000)
I- HISTÓRICO:
Objetiva a presente proposição regulamentar o parcelamento dos débitos para com a Fazenda
Municipal, inscritos ou não inscritos em dívida ativa. Concomitantemente ao parcelamento conceder-
se-á redução de multas e juros incidentes sobre o valor principal do débito, preservando, desta forma,
o valor original devidamente acrescido da correção monetária, não objeto de qualquer tipo de redução.
Tal qual ocorre na grande maioria dos municípios de pequeno porte, a arrecadação da receita
tributária, em especial do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), vem se
comportando ao longo do tempo em valores bem inferiores a capacidade gerada do crédito.
Assim, é natural o crescimento do volume da dívida ativa. Adicionalmente, pesa negativamente na
ação de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa a fragilidade do cadastro imobiliário pela
ausência de informações básicas do contribuinte, o que dificulta o êxito na cobrança judicial.
A intenção do Poder Executivo é promover o protesto extrajudicial de toda dívida ativa e,
posteriormente, promover a execução judicial dos débitos.
Visando maior efetividade na cobrança e, ainda, propiciando uma nova oportunidade aos
contribuintes inadimplentes, a opção é pela concessão de benefícios para o pagamento das dívidas,
de natureza tributária ou não. Os benefícios, de caráter geral, consistem em desconto sobre os valores
das multas e juros moratórios incidentes sobre a dívida.
I- CÁLCULO DO VALOR DA RENÚNCIA DE RECEITAS:
I.1 — O saldo atual dos créditos inscritos em dívida ativa é de R$ 1.250.363,72 (um milhão, duzentos
e cinquenta mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 787.753,69
(setecentos e oitenta e sete mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos) relativos
ao principal e a correção monetária é R$ 462.610,03 (quatrocentos e sessenta e dois mil, seiscentos e
dez reais e três centavos) relativos a juros e multa.
IL.2 —- RENÚNCIA DO PRINCIPAL E CORREÇÃO MONETÁRIA: Não há impacto a ser
demonstrado sobre a parte do crédito oriundo do principal acrescido da correção monetária, uma vez
que não se prevê redução das referidas parcelas.
I.3 - RENÚNCIA DE MULTAS E JUROS DE DÍVIDAS VENCIDAS:
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A) — Considerando-se a adesão ao parcelamento de 100% dos contribuintes que compõem a
dívida ativa, com opção pelo pagamento à vista, teríamos:
e RECEITA: Pelo recebimento do principal corrigido, com acréscimo de 10% de juros
e multa: R$ 866.529,05.
e RENÚNCIA DE RECEITAS Pela redução de 90% de Multas e Juros de Mora R$
416.349,03.
e Nota: Pelo demonstrado acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$
866.529,05 à vista, preservando o principal corrigido do débito, renunciando apenas
parte da receita acessória.
B) Considerando-se a adesão ao parcelamento de 50% dos contribuintes que compõem a dívida
ativa vencida, com opção pelo pagamento à vista, teríamos:
* Pelo recebimento do principal corrigido, com acréscimo de 10% de juros e multa R$
433.264,52.
e RENÚNCIA DE RECEITAS Pela redução de 90% de Multas e Juros de Mora R$
208.174,51.
e Nota: Pelo demonstrado acima o município terá efetivado uma arrecadação de R$
433.264,52, preservando o principal corrigido do débito, renunciando apenas parte da
receita.
II - ATENDIMENTO AO CAPUT DO ART. 14 DA LC 101/2000:
Quanto ao atendimento do que estipula o art. 14 da LC 101/2000 há de se registrar que a concessão
de benefício, assim considerados a multa e juros incidentes sobre o crédito tributário inscrito em
dívida ativa, na forma demonstrada no item I.2, letras A e B, não resultará em impacto orçamentário-
financeiro negativo, no ano de sua entrada em vigor, nem nos dois subsequentes, eis que
historicamente as previsões de receitas não tomam por base o montante dos créditos inscritos em
dívida ativa e a fixação da despesa orçamentária respeita o princípio do equilíbrio entre receitas e
despesas, portanto, limitando os créditos da despesa fixada ao montante da receita estimada.
Assim, os montantes apresentados nas letras do Item 1.3 representam apenas parâmetros financeiros,
constituindo-se por indicadores do quanto se baixará dos registros de dívida ativa, caso se concretize
a opção do contribuinte pelo parcelamento.
IV - ATENDIMENTO AO INCISO I DO ART. 14 DA LC 101/2000:
Quanto a demonstração de que a renúncia está considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, tendo por base as condições definidas no art. 12 da LC 101/2000, esta se caracteriza na
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medida em que a estimativa da arrecadação da dívida ativa se constitui tendo por base os créditos
passíveis de serem cobrados, sua evolução nos últimos exercícios e o montante do crédito parcelado
inerente a cada exercício. Assim sendo, verifica-se que a estimativa de receita não vem considerando
o montante dos créditos inscritos em dívida ativa, razão pela qual a proposição de redução de multas
e juros não afetará as metas de resultados fiscais constante do anexo da LDO, tanto em relação ao
exercício atual, como para os dois subsequentes.
Indianópolis-MG, 4 de janeiro de 2024.
LINDOMAR Assinado de forma digital
AMARO - por LINDOMAR AMARO
P, RGES:: O:
BORGES:43510000 Ponce são 10000668
668 1) 10:04:14-03/00'
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
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ADAILT BORGES AMARO
Secretário Municipal de Administração e Finanças
As ido de fc digital
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10 ess! 2024.01.05 10:03:30
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DECLARAÇÃO
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental
constante deste processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o
Exercício Financeiro de 2023 nº 2.120, de 13 de outubro de 2022, e é compatível com a Lei nº 2.102
de 21 de junho de 2022, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023 e
com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 / 2025 — Lei Municipal nº 2.055, de 1º de dezembro
de 2021. E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 4 de janeiro de 2023.
Assinado de forma digital
LINDOMAR AMARO por LINDOMAR AMARO
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68 “Dados; 2024.01.05
15:10:41 -03'00'
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