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materia nº 3/2014

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2014
Date 2014-04-14
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2014 ALTERA E RENOVA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 17, DE 22 DE MAIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84
Adm 2018/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
MENSAGEM N.º 13, DE 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei Municipal anexo, que
Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 17, de 22 de maio de 2006 e
dá outras providências.
Considerando que a contagem do tempo de contrato e nomeações em cargo
comissionado anteriormente à posse no cargo efetivo, para fins de recebimento de
quinguênios e férias-prêmio gera ônus excessivo aoscofres públicos, e ainda, a necessidade de
se regulamentar os gastos públicos com pessoal de maneira a adequar à legislação municipal
com à Lei Complementar 101/200 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Considerando que para fins de cargo público efetivo a Constituição Federal não
inclui no art. 37, IX, o recebimento de vantagens vinculadosao tempo de contrato temporário
e nomeações em cargos de livre nomeação e exoneração.
Considerando que a Constituição apenas autoriza a contratação temporária em
caráter excepcional, garantindo direitos adquiridos apenas aos cargos de provimento efetivo e
seus benefícios, ou seja, somentemediante aprovação em concurso público, o que, por si só,
não dá qualquer garantia ao contratado em recebimento de vantagem de prazos de contratos e
nomeações.
Considerando que o Município de Indianópolis optou pelo Regime estatutário
com relação aos seus servidores, de modo que não cabe aplicação de regras trabalhistas da
CLT.
Faz-se imperioso o envio do presente Projeto de Lei, para que sejam adequados os
gastos de pessoal com as normas constitucionais e infraconstitucionais, evitando-se ainda, o
ônus excessivo do Município de Indianópolis/MG.
Importante salientar que a presente Lei não prejudicará o direito já concedido,
produzindo seus efeitos apenas a partir de sua publicação.
Assim, ao submeter o projeto à apreciação dessa douta Câmara, estamos certos de
que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo, mas, especialmente, saberão reconhecer
que merece aprovação.
Por essa razão, entende-se que o presente projeto está apto a merecer total atenção
e prioridade por esta Casa de Leis, requerendo, para tanto, que o mesmo seja apreciado e
votado em regime de URGÊNCIA ESPECIAL.
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84
Adm 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes
da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração,
extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indi:
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo n?. DS / of; DAM
Datas S/A JAM, Horário: 46:30
Responsável pelo Pe
Adm. 9018/9016
omarieiinsêmtommtas PROJETO DE LEL COMPLEMENTAR Nº 3 no.
Altera e Tevogê dispositivos da Lei
Complementar Municipal n. 17, de 22 de maio
de 2006 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o art.1º, da Lei Complementar Municipal n.º 17/2006, O
qual passa à viger com à seguinte redação:
Art. 1º Será considerado para fins de progressão apenas O tempo de serviço
público municipal exercido no cargo efetivo, ou seja, aquele provido por meio
de ato de nomeação e posse dos aprovados em concurso público, inclusive O
período de estágio probatório.
81º Será também considerado efetivo exercício, para OS fins previstos no caput
deste artigo, o período de gozo de férias-prêmio” (n.1).
Art. 2º Fica alterado o art.2º, da Lei Complementar Municipal n.º 17/2006, o
qual passa à viger com a seguinte redação:
Art.2º O requerimento de quinquênio ou de férias-prêmio deverá ser
protocolado no Departamento de Recursos Humanos, com à devida
antecedência e instruído com certidão de tempo de serviço.
$ 1º0 Departamento de Recursos Humanos emitirá a certidão de contagem de
tempo de serviço, para instruir a concessão de adicionais por tempo de serviço,
férias-prêmio e outras vantagens e benefícios previstos em lei, em prazo não
superior a trinta dias, a contar da data do protocolo do pedido do servidor
interessado.
$ 2º0 gozo das férias-prêmio somente será autorizado pelo Prefeito, mediante
requerimento do servidor, devidamente instruído com a certidão de contagem
de tempo, e após concor ância do chefe imediato do servidor beneficiado”(n.r).
Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. 5
/
Prefeitura Municipal Niro ia 8 de abril de 2014.
| ]
V |
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÔ OL
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-200 Vi
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84
NÓPOLIS
da MUNICIPAL DE INDIA
RR oo - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, nº 42 o
(34)3245-1749- e-mail: pmindianopolis com .co m.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 22 DE MAIO DE 2006.
Dispõe sobre o tempo de efetivo exercício
2 do servidor público municipal para fins de
concessão de qiingiiênio e férias-prêmio e
dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Será considerado como efetivo exercício, para fins de concessão de
giiingiiênio e férias-prêmio, o tempo de serviço público municipal prestado mediante
contrato temporário e ou de exercício de cargo em comissão de livre nomeação e
exoneração, anterior à posse no cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação
em concurso público.
$ 1º. Será também considerado efetivo exercício, para os fins previstos no
caput deste artigo, o período de gozo de férias-prêmio.
ô 82º. O tempo de serviço exclusivamente de contrato temporário não dá
direito ao adicional de qiingiiênio, devendo ser computado apenas após a posse em
cargo de provimento efetivo.
Art. 2º. O requerimento de qiuingiiênio ou de férias-prêmio deverá ser
protocolado no Departamento de Recursos Humanos, com a devida antecedência,
instruído com certidão de tempo de serviço, informando, sey for o caso, existência de
tempo de contrato temporário e de exercício de cargo em comissão.
81º. O Departamento de Recursos Humanos emitirá a certidão de
contagem de tempo de serviço, para instruir a concessão de adicionais por tempo de
serviço, férias-prêmio e outras vantagens e benefícios previstos em lei, em prazo não
superior a trinta dias, a contar da data do protocolo do pedido do servidor interessado.
82º. O gozo das férias-prêmio somente será autorizado pelo Prefeito,
mediante requerimento do servidor, devidamente instruído com a certidão de contagem
de tempo, e após concordância do chefe imediato do servidor beneficiado.
Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de maio de 2006.
TT +==>
RENES JOSE S PEREIRA
Prefeito Municipal

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