| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2014 |
| Date | 2014-04-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2014 ALTERA E RENOVA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 17, DE 22 DE MAIO DE 2006, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm 2018/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos MENSAGEM N.º 13, DE 2014. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei Municipal anexo, que Altera e revoga dispositivos da Lei Complementar Municipal n.º 17, de 22 de maio de 2006 e dá outras providências. Considerando que a contagem do tempo de contrato e nomeações em cargo comissionado anteriormente à posse no cargo efetivo, para fins de recebimento de quinguênios e férias-prêmio gera ônus excessivo aoscofres públicos, e ainda, a necessidade de se regulamentar os gastos públicos com pessoal de maneira a adequar à legislação municipal com à Lei Complementar 101/200 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Considerando que para fins de cargo público efetivo a Constituição Federal não inclui no art. 37, IX, o recebimento de vantagens vinculadosao tempo de contrato temporário e nomeações em cargos de livre nomeação e exoneração. Considerando que a Constituição apenas autoriza a contratação temporária em caráter excepcional, garantindo direitos adquiridos apenas aos cargos de provimento efetivo e seus benefícios, ou seja, somentemediante aprovação em concurso público, o que, por si só, não dá qualquer garantia ao contratado em recebimento de vantagem de prazos de contratos e nomeações. Considerando que o Município de Indianópolis optou pelo Regime estatutário com relação aos seus servidores, de modo que não cabe aplicação de regras trabalhistas da CLT. Faz-se imperioso o envio do presente Projeto de Lei, para que sejam adequados os gastos de pessoal com as normas constitucionais e infraconstitucionais, evitando-se ainda, o ônus excessivo do Município de Indianópolis/MG. Importante salientar que a presente Lei não prejudicará o direito já concedido, produzindo seus efeitos apenas a partir de sua publicação. Assim, ao submeter o projeto à apreciação dessa douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo, mas, especialmente, saberão reconhecer que merece aprovação. Por essa razão, entende-se que o presente projeto está apto a merecer total atenção e prioridade por esta Casa de Leis, requerendo, para tanto, que o mesmo seja apreciado e votado em regime de URGÊNCIA ESPECIAL. 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares. Prefeitura Municipal de Indi: CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Protocolo n?. DS / of; DAM Datas S/A JAM, Horário: 46:30 Responsável pelo Pe Adm. 9018/9016 omarieiinsêmtommtas PROJETO DE LEL COMPLEMENTAR Nº 3 no. Altera e Tevogê dispositivos da Lei Complementar Municipal n. 17, de 22 de maio de 2006 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono à seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o art.1º, da Lei Complementar Municipal n.º 17/2006, O qual passa à viger com à seguinte redação: Art. 1º Será considerado para fins de progressão apenas O tempo de serviço público municipal exercido no cargo efetivo, ou seja, aquele provido por meio de ato de nomeação e posse dos aprovados em concurso público, inclusive O período de estágio probatório. 81º Será também considerado efetivo exercício, para OS fins previstos no caput deste artigo, o período de gozo de férias-prêmio” (n.1). Art. 2º Fica alterado o art.2º, da Lei Complementar Municipal n.º 17/2006, o qual passa à viger com a seguinte redação: Art.2º O requerimento de quinquênio ou de férias-prêmio deverá ser protocolado no Departamento de Recursos Humanos, com à devida antecedência e instruído com certidão de tempo de serviço. $ 1º0 Departamento de Recursos Humanos emitirá a certidão de contagem de tempo de serviço, para instruir a concessão de adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio e outras vantagens e benefícios previstos em lei, em prazo não superior a trinta dias, a contar da data do protocolo do pedido do servidor interessado. $ 2º0 gozo das férias-prêmio somente será autorizado pelo Prefeito, mediante requerimento do servidor, devidamente instruído com a certidão de contagem de tempo, e após concor ância do chefe imediato do servidor beneficiado”(n.r). Art.3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 5 / Prefeitura Municipal Niro ia 8 de abril de 2014. | ] V | PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÔ OL PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-200 Vi 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 NÓPOLIS da MUNICIPAL DE INDIA RR oo - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, nº 42 o (34)3245-1749- e-mail: pmindianopolis com .co m.br LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 22 DE MAIO DE 2006. Dispõe sobre o tempo de efetivo exercício 2 do servidor público municipal para fins de concessão de qiingiiênio e férias-prêmio e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Será considerado como efetivo exercício, para fins de concessão de giiingiiênio e férias-prêmio, o tempo de serviço público municipal prestado mediante contrato temporário e ou de exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, anterior à posse no cargo de provimento efetivo, em virtude de aprovação em concurso público. $ 1º. Será também considerado efetivo exercício, para os fins previstos no caput deste artigo, o período de gozo de férias-prêmio. ô 82º. O tempo de serviço exclusivamente de contrato temporário não dá direito ao adicional de qiingiiênio, devendo ser computado apenas após a posse em cargo de provimento efetivo. Art. 2º. O requerimento de qiuingiiênio ou de férias-prêmio deverá ser protocolado no Departamento de Recursos Humanos, com a devida antecedência, instruído com certidão de tempo de serviço, informando, sey for o caso, existência de tempo de contrato temporário e de exercício de cargo em comissão. 81º. O Departamento de Recursos Humanos emitirá a certidão de contagem de tempo de serviço, para instruir a concessão de adicionais por tempo de serviço, férias-prêmio e outras vantagens e benefícios previstos em lei, em prazo não superior a trinta dias, a contar da data do protocolo do pedido do servidor interessado. 82º. O gozo das férias-prêmio somente será autorizado pelo Prefeito, mediante requerimento do servidor, devidamente instruído com a certidão de contagem de tempo, e após concordância do chefe imediato do servidor beneficiado. Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de maio de 2006. TT +==> RENES JOSE S PEREIRA Prefeito Municipal