| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2014 |
| Date | 2014-04-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 47, DE 2014 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 vio, 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 9018/906 Construindo uma Indianópolis para Todos MENSAGEM N.º 12/2014. Excelentíssimo Senhor Presidente, llustríssimos Senhores Vereadores, Venho apresentar o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências”, instituindo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. A Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, por meio da Resolução nº 414 de 15 de setembro de 2010, trouxe em seu artigo 218 a obrigação de todas as distribuidoras de energia do Brasil transferirem sem ônus, o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço — AIS à pessoa jurídica de direito público competente, no presente caso, aos municípios nos quais eles estão instalados, fixando o prazo inicial de dois anos a contar da publicação da resolução normativa. O referido prazo foi ampliado, de modo que o Município deve aprovar o mais rápido possível a normatização da questão. Nesse sentido, considerando a necessidade de regulamentação da matéria em âmbito Municipal, o presente projeto de lei estabelece a contribuição, a forma de cobrança, as obrigações do Município e as isenções necessárias ao pagamento da contribuição aos contribuintes que menciona. As contribuições servirão, assim, especificamente para O custeio de despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública e despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS. MG Protocolo nº 22/9204 Data: a MO VA - Horário; ALGO : Responsável Em Protocolo PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000--— 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 018/2016 Goaminiouna IndieniptismaTots A conrança em âmbito Municipal possibilitará, ainda, nova fonte de receitas e realização de melhorias no serviço público de iluminação pública Municipal. Esclareça-se, por sua vez, que a cobrança irá observar o disposto no art. 150, Ill, “a”, da Constituição Federal, de modo que apenas terá início a partir de 1º de janeiro de 2015, diante da regra da anterioridade. Portanto, é de extrema importância o Projeto de Lei em análise, razão pela qual solicito a sua aprovação, por unanimidade, desta Casa Legislativa, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL. Sendo só para o momento, renovo os protestos de estima e consideração. Cordialmente, Gabinete do Prefeito Municipal de Indianópolis/MG, 8 de abril de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2 É 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0007- Adm. 018/2015 Soro ea Init pts PROJETO DE LEINº “/ Fº /2014 “Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, por seus nobres Edis, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI — MUNICIPAL: Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de iluminação Pública - CIP, para O custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às vias e logradouros públicos. Art.2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de = iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território. Art.3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública. Art.4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela Concessionária ao Município, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes. Z PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-20 Adm. 9013/90%6 Construindo uma Indianápolis para Todos Consumo Mensal - kWh | Percentuais da Tarifa de Iluminação Pública 0 a 50 ISENTO 51 a 100 [ 3% 101 a 200 6% a =) L 201 a 300 8% | 301 a 500 E 10% [ Acima” de 500 12% | Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública. Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública compreende: a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato e convênio. Parágrafo Único: Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN Pó Is. 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001 84 (é) PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000. Vítto 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 019/2906 Construindo uma Indianópolis para Todos ” à “ z . à Art.7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades. Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Indianópolis/MG, 8 de abril de 2014. CERTIDÃO Certifico e dou fé qua o da projeto foi aprovado em Ro od mina AMI USA, em meme sitios | a CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria Administrativa Senhor Presidente, Processo n.º 55, de 2014, em ordem. Em: 49/< / 14 Secretaria Administrativa Despacho Recebo a presente proposição porque, quanto aos aspectos formais, está em ordem. Às Comissões de Legislação, Justiça e Redação, Finanças, Orçamento e Tomada de Contas e Serviços Públicos, para pareceres, no prazo regimental. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000". 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 cosriniowra nitBficion.º /2014-GP/PMI Indianópolis-MG, 11 de abril de 2014. A Sua Excelência o Senhor Clodoaldo José Borges Presidente da Câmara Municipal Indianópolis-MG Assunto: Esclarece sobre o Projeto de Lei enviado à esta E Casa, por meio da mensagem nº 12/2014. Excelentíssimo Senhor Presidente, llustríssimos Senhores Vereadores, Por meio da mensagem nº 012/2014, foi apresentado o projeto de Lei que “Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras providências”, instituindo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos. Assim, para que não restem dúvidas acerca da forma de cálculo da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, é importante esclarecer que a mesma é calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela Concessionária ao Munici io, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes. Atualmente, o valor da Tarifa Convencional para Iluminação Pública é de R$ 191,40 (cento e noventa e um reais e quarenta centavos), valor este que é regulado pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica, sendo sobre este to Mun; tu “a gEL. NO O PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN POUS, PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-20 e 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 == pre incidem os percentuais fixados no art. 4º do Projeto de Lei enviado e não sobre o valor total mensal da fatura de energia elétrica. Assim, a planilha abaixo exemplifica o valor da Contribuição de iluminação pública a ser cobrado, utilizando-se como parâmetro o valor da tarifa, que atualmente é de R$ 191,40 (cento e noventa e um reais e quarenta centavos), veja: Nº % | VALOR o| TARIFA FAIXA CONSUMO EM KWH | CONSUMIDORES CIP | | ARRECADAÇÃO o R$ 191,40 0 AS 303 O | R$0,00 R$ 0,00 R$ 191,40 51 A 100 539 3 R$ 5,74 R$ 3.094,94 R$ 191,40 101 A 200 656 6 [ R$11,48 R$ 7.533,50 R$ 191,40 201 A 300 138 8 | R$15,31 R$ 2.113,06 R$ 191,40 301 A 500 82 10 | R$ 19,14 R$ 1.569,48 R$ 191,40 501 A 99.999 47 12 | R$22,97 R$ 1.079,50 Tr TOTAL 1.765 TT R$ 15.390,47 Margem de Erro da Simulação Mais Retenção Cemig | 5,0% R$ 769,52 Arrecadação Real Prevista R$ 14.620,95 Esclareça-se, por sua vez, que a cobrança irá observar o disposto no art. 150, III, “a”, da Constituição Federal, de modo que apenas terá início a partir de 1º de janeiro de 2015, diante da regra da anterioridade. Portanto, é de extrema importância o Projeto de Lei em análise, razão pela qual solicito a sua aprovação, por unanimidade, desta Casa Legislativa, em regime de URGÊNCIA ESPECIAL. Cordialmente, CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Protocolo nº 6 as 14 Data: 42 (O A Horário: E V o pelo Protocolo