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materia nº 47/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2014
Date 2014-04-14
EmentaPROJETO DE LEI N.º 47, DE 2014 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id476

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 vio,
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84
Adm. 9018/906
Construindo uma Indianópolis para Todos
MENSAGEM N.º 12/2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
llustríssimos Senhores Vereadores,
Venho apresentar o presente Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá outras
providências”, instituindo a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos
contribuintes nas vias e logradouros públicos.
A Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, por meio da Resolução
nº 414 de 15 de setembro de 2010, trouxe em seu artigo 218 a obrigação de todas
as distribuidoras de energia do Brasil transferirem sem ônus, o sistema de
iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço — AIS à pessoa
jurídica de direito público competente, no presente caso, aos municípios nos quais
eles estão instalados, fixando o prazo inicial de dois anos a contar da publicação da
resolução normativa. O referido prazo foi ampliado, de modo que o Município deve
aprovar o mais rápido possível a normatização da questão.
Nesse sentido, considerando a necessidade de regulamentação da
matéria em âmbito Municipal, o presente projeto de lei estabelece a contribuição, a
forma de cobrança, as obrigações do Município e as isenções necessárias ao
pagamento da contribuição aos contribuintes que menciona.
As contribuições servirão, assim, especificamente para O custeio de
despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública e despesas
com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema
de iluminação pública. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS. MG
Protocolo nº 22/9204
Data: a MO VA - Horário; ALGO :
Responsável Em Protocolo
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000--—
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84
Adm. 018/2016
Goaminiouna IndieniptismaTots A conrança em âmbito Municipal possibilitará, ainda, nova fonte de
receitas e realização de melhorias no serviço público de iluminação pública
Municipal.
Esclareça-se, por sua vez, que a cobrança irá observar o disposto no art.
150, Ill, “a”, da Constituição Federal, de modo que apenas terá início a partir de 1º
de janeiro de 2015, diante da regra da anterioridade.
Portanto, é de extrema importância o Projeto de Lei em análise, razão
pela qual solicito a sua aprovação, por unanimidade, desta Casa Legislativa, em
regime de URGÊNCIA ESPECIAL.
Sendo só para o momento, renovo os protestos de estima e consideração.
Cordialmente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Indianópolis/MG, 8 de abril de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2 É
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0007-
Adm. 018/2015
Soro ea Init pts PROJETO DE LEINº “/ Fº /2014
“Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do
Serviço de Iluminação Pública e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, por seus
nobres Edis, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI
— MUNICIPAL:
Art.1º - Fica instituída a Contribuição para Custeio do Serviço de
iluminação Pública - CIP, para O custeio dos serviços de iluminação pública
prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único - Entende-se como iluminação pública aquela que esteja
direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva às
vias e logradouros públicos.
Art.2º - A Contribuição incidirá sobre a prestação do serviço de
= iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito do seu território.
Art.3º - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de unidade imobiliária servida por iluminação pública.
Art.4º- A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública será
calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública aplicada pela
Concessionária ao Município, devendo ser adotados, nos intervalos de consumo
indicados, os percentuais correspondentes.
Z
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-20
Adm. 9013/90%6
Construindo uma Indianápolis para Todos
Consumo Mensal - kWh | Percentuais da Tarifa de Iluminação
Pública
0 a 50 ISENTO
51 a 100 [ 3%
101 a 200 6%
a =)
L 201 a 300 8% |
301 a 500 E 10%
[ Acima” de 500 12% |
Art.5º - O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os
dispêndios da Municipalidade decorrentes do custeio do serviço de iluminação
pública.
Parágrafo primeiro: O custeio do serviço de iluminação pública
compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação
pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e
ampliação do sistema de iluminação pública.
Art.6º - É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de
energia elétrica emitida pela empresa concessionária ou permissionária local,
condicionada à celebração de contrato e convênio.
Parágrafo Único: Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar
contrato e convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia
elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública — CIP.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN Pó Is.
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001 84
(é)
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000. Vítto
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84
Adm. 019/2906
Construindo uma Indianópolis para Todos ” à “ z . à
Art.7º - Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e legislação
tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Indianópolis/MG, 8 de abril de 2014.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé qua o da projeto foi aprovado em
Ro
od mina
AMI USA, em
meme sitios
| a
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria Administrativa
Senhor Presidente,
Processo n.º 55, de 2014, em ordem.
Em: 49/< / 14
Secretaria Administrativa
Despacho
Recebo a presente proposição porque, quanto aos aspectos formais, está em
ordem.
Às Comissões de Legislação, Justiça e Redação, Finanças, Orçamento e
Tomada de Contas e Serviços Públicos, para pareceres, no prazo regimental.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000".
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84
cosriniowra nitBficion.º /2014-GP/PMI
Indianópolis-MG, 11 de abril de 2014.
A Sua Excelência o Senhor
Clodoaldo José Borges
Presidente da Câmara Municipal
Indianópolis-MG
Assunto: Esclarece sobre o Projeto de Lei enviado à esta E Casa, por meio da
mensagem nº 12/2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
llustríssimos Senhores Vereadores,
Por meio da mensagem nº 012/2014, foi apresentado o projeto de Lei que
“Dispõe sobre a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e dá
outras providências”, instituindo a Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública
prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos.
Assim, para que não restem dúvidas acerca da forma de cálculo da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública — CIP, é importante
esclarecer que a mesma é calculada mensalmente sobre o valor da Tarifa de
Iluminação Pública aplicada pela Concessionária ao Munici io, devendo ser
adotados, nos intervalos de consumo indicados, os percentuais correspondentes.
Atualmente, o valor da Tarifa Convencional para Iluminação Pública é de
R$ 191,40 (cento e noventa e um reais e quarenta centavos), valor este que é
regulado pela ANEEL — Agência Nacional de Energia Elétrica, sendo sobre este
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN POUS,
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-20 e
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84
== pre incidem os percentuais fixados no art. 4º do Projeto de Lei enviado e não
sobre o valor total mensal da fatura de energia elétrica.
Assim, a planilha abaixo exemplifica o valor da Contribuição de iluminação
pública a ser cobrado, utilizando-se como parâmetro o valor da tarifa, que
atualmente é de R$ 191,40 (cento e noventa e um reais e quarenta centavos), veja:
Nº % | VALOR o|
TARIFA FAIXA CONSUMO EM KWH | CONSUMIDORES CIP | | ARRECADAÇÃO
o R$ 191,40 0 AS 303 O | R$0,00 R$ 0,00
R$ 191,40 51 A 100 539 3 R$ 5,74 R$ 3.094,94
R$ 191,40 101 A 200 656 6 [ R$11,48 R$ 7.533,50
R$ 191,40 201 A 300 138 8 | R$15,31 R$ 2.113,06
R$ 191,40 301 A 500 82 10 | R$ 19,14 R$ 1.569,48
R$ 191,40 501 A 99.999 47 12 | R$22,97 R$ 1.079,50
Tr TOTAL 1.765 TT R$ 15.390,47
Margem de Erro da Simulação Mais Retenção Cemig | 5,0% R$ 769,52
Arrecadação Real Prevista R$ 14.620,95
Esclareça-se, por sua vez, que a cobrança irá observar o disposto no art.
150, III, “a”, da Constituição Federal, de modo que apenas terá início a partir de 1º
de janeiro de 2015, diante da regra da anterioridade.
Portanto, é de extrema importância o Projeto de Lei em análise, razão
pela qual solicito a sua aprovação, por unanimidade, desta Casa Legislativa, em
regime de URGÊNCIA ESPECIAL.
Cordialmente,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº 6 as 14
Data: 42 (O A Horário: E V
o pelo Protocolo

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