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materia nº 46/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2014
Date 2014-04-14
EmentaPROJETO DE LEI N.º 46, DE 2014 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
native_id477

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38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0007-
bm. 2018/20%
Construindo uma Indianópolis para Todos
MENSAGEM n.º 11/2014.
Proponente: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Exmo. Sr. Presidente,
llmos. Srs. Vereadores,
Venho por intermédio deste Projeto de Lei submeter à Vossas
Senhorias o Presente Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo
Municipal a celebrar convênio de Cooperação com o Estado de Minas
Gerais,.nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento
no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal
11.445/2007, para Oo fim de estabelecer colaboração federativa na
organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos
municipais de abastecimento de água”.
Conforme é de conhecimento destes n. Edis, atualmente é a
COPASA, sociedade de economia mista pertencente à Administração
Indireta do Estado de Minas Gerais, criada com o fim específico de
prestar serviços públicos de saneamento, quem presta o serviço
público municipal de abastecimento de água à população, contudo, tal
convênio encontra-se com a sua vigência expirada.
Assim, a princípio, analisou-se pelo Executivo Municipal a
conveniência administrativa de retomada do serviço de abastecimento
de água, partindo-se de uma análise dos custos e benefícios que o
Município teria para manter o serviço público e com a qualidade
necessária.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
rotocolo nº SI/04 /204 4
ata: OD / 4 À dg. Hof adiante da análise dos custos previstos com pessoal
Responsável ee
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOIAS
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000].
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000. SS
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00
Adm. 203/06
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técnico, manutenção da qualidade do serviço e equipamentos à
manutenção, constatou-se a inviabilidade de retomada para o Município
da execução do serviço em questão.
Diante disso, o Poder Executivo procurou estabelecer contado
com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da COPASA, visando
não só a renovação do convênio, mas também a melhorias no sistema
de abastecimento de água, trazendo ainda mais benefícios para a
- população.
Como se sabe, a COPASA trata-se de empresa pública
vinculada ao Estado de Minas Gerais, com objetivo exclusivo de fazer
funcionar a estrutura do abastecimento de água das cidades mineiras,
possuindo estrutura suficiente para continuar com o serviço, bem como
tem profissionais qualificados para dar todo apoio necessário para
funcionamento das unidades de abastecimento de água.
Em Minas Gerais, após a vigência da Lei nº 11.445/2007, a
outorga dos serviços de saneamento para o Estado é realizado nos
- moldes do art. 8º deste diploma legal.
“Art. 8º - Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico
poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a
prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição
Federal e da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.”
Por sua vez, prescreve o artigo 241 da Constituição da
República:
“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os
convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando
a gestão associada de serviços, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos”.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-
Adm 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
Assim, o ato convenial de outorga dos serviços de saneamento
local é celebrado entre o Município e o Estado, participando a
Companhia de Saneamento de Minas Gerais apenas como mera
prestadora dos serviços em nome do Estado e por escolha deste.
Pelo ato de convênio, o Município outorga ao Estado, além da
prestação (execução) do serviço, a sua organização, regulação e
fiscalização. A COPASA MG, será a executora dos trabalhos!
(prestadora dos serviços), fazendo cumprir os compromissos
assumidos pelo Estado de Minas Gerais”, sendo apenas parte
integrante do Contrato de Programa.
Dito isso, têm-se que a autorização legislativa necessária
para a efetivação da outorga dos serviços de abastecimento de água
do Município ao Estado de Minas Gerais deve ter disposição
expressa e clara quanto à outorga da organização, regulação e
fiscalização. Só assim, poderá o Estado de Minas Gerais receber
validamente a outorga, podendo, assim, atuar em conformidade com
as disposições da Lei nº 11.445/2007.
Portanto, espera-se que após o trâmite e estudo do processo
legislativo, considerando ser este constitucional e legal, seja levado o
texto a plenário e aprovado pelos nobres Edis em regime de
!«A atribuição dos serviços públicos a uma entidade integrante da Administração indireta não caracteriza
concessão ou permissão, tal como adiante se verá. Não há, por isso, necessidade de prévia licitação. ”
(Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Adminitrativo. 2.º ed., São pulo: Saraiva, 2.006, pág. 520).
2«As entidades constituídas à sombra do Estado para produzir utilidade coletiva e que manejam recursos
captados total ou majoritariamente de fontes públicas têm que estar submetidas a regras cautelares,
defensivas quer da lisura e propriedade no dispêndio destes recursos, quer na sua correção na busca de
objetivos estatais.
(:)
As entidades referidas são, como se disse, acima de tudo, meros instrumentos de atuação do Estado;
simples figuras técnico-jurídicas, concebidas para melhor desenvolver objetivos que transcendem
interesses privados. Daí, sua profunda diferença em relação aos demais sujeitos de direito. A
personalidade de direito privado, que lhes seja infundida, é apenas um meio que não pode ser deificado ao
ponto de comprometer-lhes os fins.” (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Natureza Essencial das
Sociedades Mistas e Empresas Públicas. Revista de Direito Público n.º 71, pág. 112)
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Adm. 308)
206
Construindo uma Indianópolis para Todos
URGÊNCIA ESPECIAL.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas
necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo,
protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos
seus dignos Pares.
Gabinete do Prefeito Municipal de Indianópolis/MG, 8 de abril
de 2014.
Si
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0
Adm. 201/2016
Construindo uma Indianópotis para Todos
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº | 6 12014
“Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio de
Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos
da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no
art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei
Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer
colaboração federativa na organização, regulação,
fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais
de abastecimento de água”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, Estado de Minas
Gerais, por seus nobres Edis, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio
de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta,
anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da
República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de
estabelecer colaboração federativa na organização, regulação,
fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água.
$1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação
a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a
competência de organização do serviço público municipal de
abastecimento de água, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007.
82º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será
celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por
acordo entre as partes.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato
de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta
$
POLIS
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 E
o
A
o)
2
Adm, DO1S/206
Construindo uma Indianópolis para Todos
do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de
exclusividade, a prestação do serviço público municipal de
abastecimento de água, estando dispensado de processo licitatório,
nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993.
81º O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo
prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado por acordo entre as partes.
82º Extinto o Contrato de Programa, a assunção do serviço e
a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas.
Art. 3ºA regulação e fiscalização do serviço de abastecimento
de água prestado no Município será realizada pela Agência Reguladora
de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº
18309/2009.
Parágrafo Único Será garantida à Agência Reguladora de
Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado
de Minas Gerais ARSAE/MG independência decisória, autonomia
administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com
transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas
decisões.
Art. 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei
continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação
a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, 84º da Lei Federal nº
11.107/2005.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓ
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-200!
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84
Adm. 2013/9016
Construindo uma Indianópolis para Todos
Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º
desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água ao sistema estadual de saneamento básico,
devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas
respectivas infraestruturas e instalações operacionais:
i-Captação, adução e tratamento de água bruta; e
il — Adução, reservação e distribuição de água tratada.
Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º
desta lei, deverá estabelecer:
| -os meios e instrumentos para o exercício das competências
de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas;
Il - os direitos e obrigações do Município;
Ill — os direitos e obrigações do Estado; e
IV — as obrigações comuns ao Município e ao Estado.
Art. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada
às redes públicas de abastecimento de água disponíveis e sujeita ao
pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da
conexão e do uso desses serviços.
81º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no
caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes
sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal:
| — multa diária equivalente a 100 UFIND — Unidade Fiscal de
Indianópolis, nos termos da legislação tributária municipal;
| — intervenção do imóvel.
82º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/
Consrindo una Inianpds por Todos
da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de
Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do
estabelecido no caput.
83º A sanção de intervenção será aplicada quando, na
edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver-
se realizando captação de modo inadequado.
84º Na hipótese de intervenção a edificação permanente
urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências
necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais
procedimentos ser cobrado do proprietário.
85º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder
Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de
multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à
melhoria dos serviços de saneamento.
86º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo,
devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito ipal de Yndianópolis/MG, 8 de abril
de 2014.
CERTIDÃO
ertificojê dou fé que este projeto foi aprovado em
JO SUAGOOO O MUTOA., em
EA pela Secretaria
Nú
DEO] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CONSIDERANDO:
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM
O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS - MG E O
ESTADO DE MINAS GERAIS, COM
INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA
DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS - ARSAEIMG, PARA O FIM DE
ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO
FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO,
FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE
ÁGUA.
a competência comum do Estado de Minas Gerais e do
Município de Indianópolis/MG para a promoção de programas
de melhorias das condições de saneamento básico, conforme
disposto no art.23, IX da Constituição da República de 1988 e
no art.11, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais de
1989;
que na formulação de políticas de saneamento básico, assim
como em sua execução, é imprescindível a participação do
Sistema Único de Saúde - SUS, do qual fazem parte órgãos e
instituições públicas do Estado de Minas Gerais e do
Município de Indianópolis/MG (art.200, IV, da CR/1988, art.4º
da Lei Federal nº 8.080/1990, art.186, parágrafo único, inciso
| e art.190, IV da Constituição do Estado de Minas Gerais de
1989);
PLA] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
e as seguintes disposições legais: art. 241 da Constituição da
República de 1988; art.14, 812 e art.181, Il, da Constituição
do Estado de Minas Gerais de 1989; art.8º da Lei Federal nº
11.445/2007; art.13 da Lei Federal nº 11.107/2005; art.4º, Il e
art.5º da Lei Estadual nº 11.720/1994.
O Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Governador Antonio
Augusto Junho Anastasia, doravante denominado ESTADO, e o Município de
INDIANÓPOLIS - MG, neste ato representado por seu Prefeito Sergio Pazini,
, de -de . de 20
doravante
denominado MUNICÍPIO, com interveniência da Agência Reguladora de Serviços
de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas
Gerais - ARSAEIMG, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições:
autorizado pela Lei Municipal nº
CLÁUSULA PRIMEIRA: do objeto
O presente Convênio de Cooperação visa à conjugação de esforços entre os
partícipes para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização,
regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água.
Parágrafo Único. No intuito de viabilizar a execução do objeto deste convênio, o
MUNICÍPIO delega ao ESTADO, pelo prazo de duração deste instrumento, a
organização, regulação e fiscalização do serviço público municipal de
abastecimento de água, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007.
CLÁUSULA SEGUNDA: da organização
O ESTADO, na organização do serviço público municipal de abastecimento de
água a que refere o presente Convênio de Cooperação, deverá observar as
diretrizes da Política Estadual e Municipal de Saneamento e as disposições dos
Planos Estadual e Municipal de Saneamento.
ata Min;
103 CUnias
8 AN
Pi] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CLÁUSULA TERCEIRA: Da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento
de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAEIMG.
A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de
esgotamento sanitário prestados no MUNICÍPIO será realizada pela Agência
Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do
Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009.
Parágrafo Primeiro Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais —
ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e
financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e
objetividade nas suas decisões.
Parágrafo Segundo. Na regulação do serviço público municipal de abastecimento
de água, a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG desenvolverá as
seguintes atividades:
1. expedição de regulamento técnico quanto à prestação e fruição dos
serviços;
2. constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e
fiscalização da prestação dos serviços;
3. fixação de rotinas de monitoramento;
4. execução da política tarifária, por meio da fixação, controle, revisão e
reajuste das tarifas para os diversos serviços e categorias de usuários, de
forma a assegurar a eficiência, a equidade, o uso racional dos recursos
naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços;
5. mediação das divergências entre o MUNICÍPIO, os usuários e a prestadora
dos serviços.
Parágrafo Terceiro: A fiscalização do serviço público municipal de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário abrangerá o acompanhamento das ações da
NE GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
prestadora dos serviços nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica,
financeira, tarifária e de atendimento aos usuários e se dará por meio de:
LP
acompanhamento dos planos executivos de expansão e de metas
ambientais, observado o Plano Estadual e Municipal de Saneamento, a
legislação de proteção ambiental e demais normas aplicáveis;
acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho;
. verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de
abastecimento de água;
aplicação de sanções em função de infrações cometidas, previstas em lei,
regulamentos e no Contrato de Programa;
defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente;
. acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da
prestação dos serviços;
. sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação
dos serviços e sua evolução;
. acompanhamento do pagamento da indenização devida à empresa
responsável pela prestação dos serviços, por ocasião da extinção do
Contrato de Programa;
elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços
prestados pela empresa responsável pela prestação dos serviços, e de
cumprimento das metas planejadas pelo ESTADO, apresentando-os ao
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA QUARTA: da prestação dos serviços públicos municipais de
abastecimento de água
Fica acordado pelos Convenentes que a prestação do serviço público objeto deste
Convênio de Cooperação será executada por pessoa jurídica integrante da
Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, devendo, para tanto, ser
celebrado Contrato de Programa com o MUNICÍPIO, nos termos do art.10 da Lei
nº 11.445/2007, do art.13 da Lei Federal nº 11.107/2005 e, no que couber, da Lei
o
NEM GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
contendo, obrigatoriamente, mecanismos que garantam a
Municipal nº
transparência de sua gestão operacional, econômica e financeira.
Parágrafo Primeiro. O MUNICÍPIO, antes de celebrado o Contrato de Programa,
deverá editar Plano Municipal de Saneamento, nos moldes do
art.19 da Lei Federal nº 11.445/2007, devendo, para tanto, observar as diretrizes
estabelecidas na Política Estadual de Saneamento e no Plano Estadual de
Saneamento.
Parágrafo Segundo: o Contrato de Programa, a ser celebrado pelo prazo de 30
(trinta) anos, prorrogável por iguais períodos, incluirá as atividades de
implantação e/ou operação das seguintes unidades dos sistemas:
1. captação, adução e tratamento de água bruta; e
2. adução, reservação e distribuição de água tratada;
Parágrafo Terceiro:a prestação do serviço indicado no caput pressupõe e
depende do cumprimento, por parte do MUNICÍPIO e do ESTADO, das obrigações
estipuladas neste Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa.
Parágrafo Quarto: a empresa responsável pela prestação do serviço indicado no
parágrafo segundo implementará as metas anuais fixadas no anexo de “Metas de
Atendimento e Qualidade dos Serviços”, a ser previsto no Contrato de Programa,
objetivando a progressiva expansão dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o
desenvolvimento da salubridade ambiental no município.
CLÁUSULA QUINTA: das obrigações do MUNICÍPIO
O MUNICÍPIO obriga-se a:
1. firmar contrato de programa, nos termos do art. 10 da Lei Federal
nº 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005 e cumprindo, no
que couber, a Lei Municipal nº
————
com pessoa jurídica integrante da
Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, responsável pela
execução dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento
Pi
É GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
sanitário, escolhida de comum acordo entre os partícipes, através da
dispensa de licitação prevista no artigo 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93;
2. fornecer ao ESTADO todas as informações referentes ao serviço de
abastecimento de água, quando da elaboração do Contrato de Programa;
3. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no
estabelecimento e na revisão das metas previstas no Contrato de
Programa;
4. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no
acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas previstas no
Contrato de Programa;
5. realizar, de comum acordo com o ESTADO, mediante entendimentos com a
empresa que vier a prestar o serviço de abastecimento de água, os
investimentos necessários para antecipar metas previstas no Contrato de
Programa e/ou para atender demandas não previstas no mesmo, de
maneira a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da
prestação de tais serviços;
6. verificar se a qualidade dos serviços prestados está adequada aos padrões
estabelecidos no Contrato de Programa, nos instrumentos de planejamento
e nas normas aplicáveis, apontando, se for o caso, as falhas, e indicando
as possíveis soluções, comunicando tal particular ao ESTADO;
7. declarar, em caráter de urgência, como de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, bens imóveis
localizados no MUNICÍPIO, necessários à prestação do serviço de
abastecimento de água;
8. estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias
de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização e a
conservação de serviços e obras vinculados à prestação do serviço de
abastecimento de água;
9. comunicar ao ESTADO e à empresa que vier a prestar o serviço de
abastecimento de água, as reclamações recebidas dos usuários;
2
Di] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
10. regulamentar, até a assinatura do Contrato de Programa, mediante
Decreto, a obrigatoriedade prevista no artigo 45 da Lei Federal
nº 11.445/2007, visando garantir a viabilidade econômico-financeira da
prestação dos serviços, descrita no art. 11 desta Lei Federal.
11. cumprir, em todos os seus termos, a Lei Municipal nº... bem como a
legislação estadual e federal aplicável à matéria.
CLÁUSULA SEXTA: das obrigações do ESTADO
O ESTADO obriga-se a:
14. definir a Política Estadual de Saneamento e elaborar o Plano Estadual de
Saneamento;
2. definir, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no
Parágrafo Quarto da Cláusula Quinta deste Convênio de Cooperação;
3. realizar as revisões que se fizerem necessárias na Política Estadual de
Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento, de maneira a garantir
uma adequada prestação do serviço de abastecimento de água;
4. fornecer, mediante solicitação formal e motivada do MUNICÍPIO, as
informações e dados disponíveis acerca do planejamento do serviço de
abastecimento de água;
5. disponibilizar os recursos institucionais, técnicos e financeiros que forem
necessários para o desenvolvimento das funções de organização,
regulação, fiscalização, implantação e operação do serviço de
abastecimento de água;
6. promover a coordenação das ações de organização, regulação,
fiscalização, implantação e operação do serviço de abastecimento de água
com aquelas relacionadas à exploração sustentada dos recursos hídricos, à
proteção do meio ambiente, à preservação da saúde pública e à defesa do
usuário.
do Nú
Di] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
CLÁUSULA SÉTIMA: das obrigações comuns
O MUNICÍPIO e o ESTADO obrigam-se a:
4. contribuir para a boa qualidade da prestação dos serviços de
abastecimento de água e para o aumento da sua eficiência;
2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de
Cooperação, da legislação vigente e da regulamentação aplicável;
3. desenvolver ações que estimulem a utilização racional da água, com O
objetivo de viabilizar políticas de exploração sustentada dos recursos
hídricos e de proteção ao meio ambiente;
4. manter disponíveis todas as informações e documentos relativos às redes,
instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de
abastecimento de água;
5. promover a articulação entre a empresa que vier a prestar o serviço de
abastecimento de água e os órgãos reguladores de setores dotados de
interface com o saneamento básico, em particular aqueles responsáveis
pela exploração dos recursos hídricos, pela proteção ao meio ambiente,
pela preservação da saúde pública, e pelo ordenamento urbano.
CLÁUSULA OITAVA:O Município se compromete a ceder servidões de passagem
em áreas de sua propriedade, a título gratuito, pelo prazo em que vigorar o
Contrato de Programa, à empresa que vier a prestar o serviço de abastecimento
de água.
CLÁUSULA NONA: da vigência
O presente Convênio de Cooperação vigorará pelo prazo de até 30 (trinta) anos
prorrogável por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA: do encerramento do Convênio de Cooperação
E
DEM GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O encerramento deste Convênio de Cooperação dar-se-á pelo término de seu
período de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum
acordo entre os Convenentes. Permanecerão vigentes, contudo, os Contratos de
Programa firmados em decorrência deste Convênio de Cooperação, pelo prazo e
condições neles estipulados, conforme estabelecido no art.13, 84º da Lei Federal
nº 11.107/2005.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: da denúncia e da rescisão
O presente Convênio de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo,
por qualquer dos Convenentes, mediante comunicação formal ao outro
Convenente, feita com antecedência minima de 6 (seis) meses, e ser rescindido,
por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por qualquer
dos Convenentes, ficando assegurados eventuais ressarcimentos e indenizações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: do Foro
Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer
questões decorrentes deste Convênio de Cooperação, que não puderem ser
resolvidas de comum acordo pelos Convenentes.
E, por estarem de acordo, os Convenentes assinam o presente instrumento em 03
(três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.
Belo Horizonte, de de2014
Antonio Augusto Junho Anastasia
GOVERNADOR DO ESTADO DE-MINAS GERAIS
Pd Á
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS a
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXC ]
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE/MG
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