| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2014 |
| Date | 2014-04-14 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 46, DE 2014 AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. |
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Ads 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0007- bm. 2018/20% Construindo uma Indianópolis para Todos MENSAGEM n.º 11/2014. Proponente: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Exmo. Sr. Presidente, llmos. Srs. Vereadores, Venho por intermédio deste Projeto de Lei submeter à Vossas Senhorias o Presente Projeto de Lei que “Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais,.nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para Oo fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água”. Conforme é de conhecimento destes n. Edis, atualmente é a COPASA, sociedade de economia mista pertencente à Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, criada com o fim específico de prestar serviços públicos de saneamento, quem presta o serviço público municipal de abastecimento de água à população, contudo, tal convênio encontra-se com a sua vigência expirada. Assim, a princípio, analisou-se pelo Executivo Municipal a conveniência administrativa de retomada do serviço de abastecimento de água, partindo-se de uma análise dos custos e benefícios que o Município teria para manter o serviço público e com a qualidade necessária. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG rotocolo nº SI/04 /204 4 ata: OD / 4 À dg. Hof adiante da análise dos custos previstos com pessoal Responsável ee PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOIAS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000]. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000. SS 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00 Adm. 203/06 Construindo uma Indianópolis para Todos técnico, manutenção da qualidade do serviço e equipamentos à manutenção, constatou-se a inviabilidade de retomada para o Município da execução do serviço em questão. Diante disso, o Poder Executivo procurou estabelecer contado com o Estado de Minas Gerais, por intermédio da COPASA, visando não só a renovação do convênio, mas também a melhorias no sistema de abastecimento de água, trazendo ainda mais benefícios para a - população. Como se sabe, a COPASA trata-se de empresa pública vinculada ao Estado de Minas Gerais, com objetivo exclusivo de fazer funcionar a estrutura do abastecimento de água das cidades mineiras, possuindo estrutura suficiente para continuar com o serviço, bem como tem profissionais qualificados para dar todo apoio necessário para funcionamento das unidades de abastecimento de água. Em Minas Gerais, após a vigência da Lei nº 11.445/2007, a outorga dos serviços de saneamento para o Estado é realizado nos - moldes do art. 8º deste diploma legal. “Art. 8º - Os titulares dos serviços públicos de saneamento básico poderão delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação desses serviços, nos termos do art. 241 da Constituição Federal e da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005.” Por sua vez, prescreve o artigo 241 da Constituição da República: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001- Adm 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos Assim, o ato convenial de outorga dos serviços de saneamento local é celebrado entre o Município e o Estado, participando a Companhia de Saneamento de Minas Gerais apenas como mera prestadora dos serviços em nome do Estado e por escolha deste. Pelo ato de convênio, o Município outorga ao Estado, além da prestação (execução) do serviço, a sua organização, regulação e fiscalização. A COPASA MG, será a executora dos trabalhos! (prestadora dos serviços), fazendo cumprir os compromissos assumidos pelo Estado de Minas Gerais”, sendo apenas parte integrante do Contrato de Programa. Dito isso, têm-se que a autorização legislativa necessária para a efetivação da outorga dos serviços de abastecimento de água do Município ao Estado de Minas Gerais deve ter disposição expressa e clara quanto à outorga da organização, regulação e fiscalização. Só assim, poderá o Estado de Minas Gerais receber validamente a outorga, podendo, assim, atuar em conformidade com as disposições da Lei nº 11.445/2007. Portanto, espera-se que após o trâmite e estudo do processo legislativo, considerando ser este constitucional e legal, seja levado o texto a plenário e aprovado pelos nobres Edis em regime de !«A atribuição dos serviços públicos a uma entidade integrante da Administração indireta não caracteriza concessão ou permissão, tal como adiante se verá. Não há, por isso, necessidade de prévia licitação. ” (Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Adminitrativo. 2.º ed., São pulo: Saraiva, 2.006, pág. 520). 2«As entidades constituídas à sombra do Estado para produzir utilidade coletiva e que manejam recursos captados total ou majoritariamente de fontes públicas têm que estar submetidas a regras cautelares, defensivas quer da lisura e propriedade no dispêndio destes recursos, quer na sua correção na busca de objetivos estatais. (:) As entidades referidas são, como se disse, acima de tudo, meros instrumentos de atuação do Estado; simples figuras técnico-jurídicas, concebidas para melhor desenvolver objetivos que transcendem interesses privados. Daí, sua profunda diferença em relação aos demais sujeitos de direito. A personalidade de direito privado, que lhes seja infundida, é apenas um meio que não pode ser deificado ao ponto de comprometer-lhes os fins.” (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Natureza Essencial das Sociedades Mistas e Empresas Públicas. Revista de Direito Público n.º 71, pág. 112) 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001- Adm. 308) 206 Construindo uma Indianópolis para Todos URGÊNCIA ESPECIAL. E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares. Gabinete do Prefeito Municipal de Indianópolis/MG, 8 de abril de 2014. Si PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0 Adm. 201/2016 Construindo uma Indianópotis para Todos PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº | 6 12014 “Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água”. A CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, por seus nobres Edis, APROVA, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO a seguinte LEI MUNICIPAL: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água. $1º O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas Gerais a competência de organização do serviço público municipal de abastecimento de água, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007. 82º O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta $ POLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 E o A o) 2 Adm, DO1S/206 Construindo uma Indianópolis para Todos do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação do serviço público municipal de abastecimento de água, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993. 81º O Contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. 82º Extinto o Contrato de Programa, a assunção do serviço e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. Art. 3ºA regulação e fiscalização do serviço de abastecimento de água prestado no Município será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009. Parágrafo Único Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões. Art. 4º Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, 84º da Lei Federal nº 11.107/2005. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓ PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-200! 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 2013/9016 Construindo uma Indianópolis para Todos Art. 5º As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infraestruturas e instalações operacionais: i-Captação, adução e tratamento de água bruta; e il — Adução, reservação e distribuição de água tratada. Art. 6º O Convênio de Cooperação, a que se refere o art. 1º desta lei, deverá estabelecer: | -os meios e instrumentos para o exercício das competências de organização, regulação, fiscalização e prestação delegadas; Il - os direitos e obrigações do Município; Ill — os direitos e obrigações do Estado; e IV — as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7º Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. 81º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal: | — multa diária equivalente a 100 UFIND — Unidade Fiscal de Indianópolis, nos termos da legislação tributária municipal; | — intervenção do imóvel. 82º Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/ Consrindo una Inianpds por Todos da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput. 83º A sanção de intervenção será aplicada quando, na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver- se realizando captação de modo inadequado. 84º Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário. 85º A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento. 86º Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito ipal de Yndianópolis/MG, 8 de abril de 2014. CERTIDÃO ertificojê dou fé que este projeto foi aprovado em JO SUAGOOO O MUTOA., em EA pela Secretaria Nú DEO] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CONSIDERANDO: CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS - MG E O ESTADO DE MINAS GERAIS, COM INTERVENIÊNCIA DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAEIMG, PARA O FIM DE ESTABELECER UMA COLABORAÇÃO FEDERATIVA NA ORGANIZAÇÃO, REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. a competência comum do Estado de Minas Gerais e do Município de Indianópolis/MG para a promoção de programas de melhorias das condições de saneamento básico, conforme disposto no art.23, IX da Constituição da República de 1988 e no art.11, IX da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989; que na formulação de políticas de saneamento básico, assim como em sua execução, é imprescindível a participação do Sistema Único de Saúde - SUS, do qual fazem parte órgãos e instituições públicas do Estado de Minas Gerais e do Município de Indianópolis/MG (art.200, IV, da CR/1988, art.4º da Lei Federal nº 8.080/1990, art.186, parágrafo único, inciso | e art.190, IV da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989); PLA] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e as seguintes disposições legais: art. 241 da Constituição da República de 1988; art.14, 812 e art.181, Il, da Constituição do Estado de Minas Gerais de 1989; art.8º da Lei Federal nº 11.445/2007; art.13 da Lei Federal nº 11.107/2005; art.4º, Il e art.5º da Lei Estadual nº 11.720/1994. O Estado de Minas Gerais, neste ato representado por seu Governador Antonio Augusto Junho Anastasia, doravante denominado ESTADO, e o Município de INDIANÓPOLIS - MG, neste ato representado por seu Prefeito Sergio Pazini, , de -de . de 20 doravante denominado MUNICÍPIO, com interveniência da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAEIMG, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, mediante as seguintes cláusulas e condições: autorizado pela Lei Municipal nº CLÁUSULA PRIMEIRA: do objeto O presente Convênio de Cooperação visa à conjugação de esforços entre os partícipes para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água. Parágrafo Único. No intuito de viabilizar a execução do objeto deste convênio, o MUNICÍPIO delega ao ESTADO, pelo prazo de duração deste instrumento, a organização, regulação e fiscalização do serviço público municipal de abastecimento de água, nos moldes do art.8º da Lei nº 11.445/2007. CLÁUSULA SEGUNDA: da organização O ESTADO, na organização do serviço público municipal de abastecimento de água a que refere o presente Convênio de Cooperação, deverá observar as diretrizes da Política Estadual e Municipal de Saneamento e as disposições dos Planos Estadual e Municipal de Saneamento. ata Min; 103 CUnias 8 AN Pi] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CLÁUSULA TERCEIRA: Da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAEIMG. A regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados no MUNICÍPIO será realizada pela Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG, criada pela Lei Estadual nº 18309/2009. Parágrafo Primeiro Será garantida à Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais — ARSAE/MG independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, devendo a mesma atuar com transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas suas decisões. Parágrafo Segundo. Na regulação do serviço público municipal de abastecimento de água, a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE/MG desenvolverá as seguintes atividades: 1. expedição de regulamento técnico quanto à prestação e fruição dos serviços; 2. constituição de grupos técnicos encarregados do acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços; 3. fixação de rotinas de monitoramento; 4. execução da política tarifária, por meio da fixação, controle, revisão e reajuste das tarifas para os diversos serviços e categorias de usuários, de forma a assegurar a eficiência, a equidade, o uso racional dos recursos naturais e o equilíbrio econômico-financeiro da prestação dos serviços; 5. mediação das divergências entre o MUNICÍPIO, os usuários e a prestadora dos serviços. Parágrafo Terceiro: A fiscalização do serviço público municipal de abastecimento de água e de esgotamento sanitário abrangerá o acompanhamento das ações da NE GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS prestadora dos serviços nas áreas técnica, operacional, contábil, econômica, financeira, tarifária e de atendimento aos usuários e se dará por meio de: LP acompanhamento dos planos executivos de expansão e de metas ambientais, observado o Plano Estadual e Municipal de Saneamento, a legislação de proteção ambiental e demais normas aplicáveis; acompanhamento da evolução dos indicadores de desempenho; . verificação do atendimento dos níveis mínimos de cobertura de abastecimento de água; aplicação de sanções em função de infrações cometidas, previstas em lei, regulamentos e no Contrato de Programa; defesa dos direitos dos usuários, nos termos da legislação vigente; . acompanhamento da evolução da situação econômico-financeira da prestação dos serviços; . sistematização e divulgação das informações básicas sobre a prestação dos serviços e sua evolução; . acompanhamento do pagamento da indenização devida à empresa responsável pela prestação dos serviços, por ocasião da extinção do Contrato de Programa; elaboração de relatórios de acompanhamento do desempenho dos serviços prestados pela empresa responsável pela prestação dos serviços, e de cumprimento das metas planejadas pelo ESTADO, apresentando-os ao MUNICÍPIO. CLÁUSULA QUARTA: da prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água Fica acordado pelos Convenentes que a prestação do serviço público objeto deste Convênio de Cooperação será executada por pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, devendo, para tanto, ser celebrado Contrato de Programa com o MUNICÍPIO, nos termos do art.10 da Lei nº 11.445/2007, do art.13 da Lei Federal nº 11.107/2005 e, no que couber, da Lei o NEM GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contendo, obrigatoriamente, mecanismos que garantam a Municipal nº transparência de sua gestão operacional, econômica e financeira. Parágrafo Primeiro. O MUNICÍPIO, antes de celebrado o Contrato de Programa, deverá editar Plano Municipal de Saneamento, nos moldes do art.19 da Lei Federal nº 11.445/2007, devendo, para tanto, observar as diretrizes estabelecidas na Política Estadual de Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento. Parágrafo Segundo: o Contrato de Programa, a ser celebrado pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por iguais períodos, incluirá as atividades de implantação e/ou operação das seguintes unidades dos sistemas: 1. captação, adução e tratamento de água bruta; e 2. adução, reservação e distribuição de água tratada; Parágrafo Terceiro:a prestação do serviço indicado no caput pressupõe e depende do cumprimento, por parte do MUNICÍPIO e do ESTADO, das obrigações estipuladas neste Convênio de Cooperação e no Contrato de Programa. Parágrafo Quarto: a empresa responsável pela prestação do serviço indicado no parágrafo segundo implementará as metas anuais fixadas no anexo de “Metas de Atendimento e Qualidade dos Serviços”, a ser previsto no Contrato de Programa, objetivando a progressiva expansão dos serviços, a melhoria de sua qualidade e o desenvolvimento da salubridade ambiental no município. CLÁUSULA QUINTA: das obrigações do MUNICÍPIO O MUNICÍPIO obriga-se a: 1. firmar contrato de programa, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005 e cumprindo, no que couber, a Lei Municipal nº ———— com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, responsável pela execução dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento Pi É GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS sanitário, escolhida de comum acordo entre os partícipes, através da dispensa de licitação prevista no artigo 24, XXVI, da Lei nº 8.666/93; 2. fornecer ao ESTADO todas as informações referentes ao serviço de abastecimento de água, quando da elaboração do Contrato de Programa; 3. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no estabelecimento e na revisão das metas previstas no Contrato de Programa; 4. colaborar com o ESTADO, sempre que por este solicitado, no acompanhamento e avaliação do cumprimento das metas previstas no Contrato de Programa; 5. realizar, de comum acordo com o ESTADO, mediante entendimentos com a empresa que vier a prestar o serviço de abastecimento de água, os investimentos necessários para antecipar metas previstas no Contrato de Programa e/ou para atender demandas não previstas no mesmo, de maneira a assegurar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação de tais serviços; 6. verificar se a qualidade dos serviços prestados está adequada aos padrões estabelecidos no Contrato de Programa, nos instrumentos de planejamento e nas normas aplicáveis, apontando, se for o caso, as falhas, e indicando as possíveis soluções, comunicando tal particular ao ESTADO; 7. declarar, em caráter de urgência, como de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, bens imóveis localizados no MUNICÍPIO, necessários à prestação do serviço de abastecimento de água; 8. estabelecer limitações administrativas e autorizar ocupações temporárias de bens imóveis, com a finalidade de assegurar a realização e a conservação de serviços e obras vinculados à prestação do serviço de abastecimento de água; 9. comunicar ao ESTADO e à empresa que vier a prestar o serviço de abastecimento de água, as reclamações recebidas dos usuários; 2 Di] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 10. regulamentar, até a assinatura do Contrato de Programa, mediante Decreto, a obrigatoriedade prevista no artigo 45 da Lei Federal nº 11.445/2007, visando garantir a viabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços, descrita no art. 11 desta Lei Federal. 11. cumprir, em todos os seus termos, a Lei Municipal nº... bem como a legislação estadual e federal aplicável à matéria. CLÁUSULA SEXTA: das obrigações do ESTADO O ESTADO obriga-se a: 14. definir a Política Estadual de Saneamento e elaborar o Plano Estadual de Saneamento; 2. definir, acompanhar e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no Parágrafo Quarto da Cláusula Quinta deste Convênio de Cooperação; 3. realizar as revisões que se fizerem necessárias na Política Estadual de Saneamento e no Plano Estadual de Saneamento, de maneira a garantir uma adequada prestação do serviço de abastecimento de água; 4. fornecer, mediante solicitação formal e motivada do MUNICÍPIO, as informações e dados disponíveis acerca do planejamento do serviço de abastecimento de água; 5. disponibilizar os recursos institucionais, técnicos e financeiros que forem necessários para o desenvolvimento das funções de organização, regulação, fiscalização, implantação e operação do serviço de abastecimento de água; 6. promover a coordenação das ações de organização, regulação, fiscalização, implantação e operação do serviço de abastecimento de água com aquelas relacionadas à exploração sustentada dos recursos hídricos, à proteção do meio ambiente, à preservação da saúde pública e à defesa do usuário. do Nú Di] GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CLÁUSULA SÉTIMA: das obrigações comuns O MUNICÍPIO e o ESTADO obrigam-se a: 4. contribuir para a boa qualidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e para o aumento da sua eficiência; 2. cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Convênio de Cooperação, da legislação vigente e da regulamentação aplicável; 3. desenvolver ações que estimulem a utilização racional da água, com O objetivo de viabilizar políticas de exploração sustentada dos recursos hídricos e de proteção ao meio ambiente; 4. manter disponíveis todas as informações e documentos relativos às redes, instalações e equipamentos utilizados na prestação dos serviços de abastecimento de água; 5. promover a articulação entre a empresa que vier a prestar o serviço de abastecimento de água e os órgãos reguladores de setores dotados de interface com o saneamento básico, em particular aqueles responsáveis pela exploração dos recursos hídricos, pela proteção ao meio ambiente, pela preservação da saúde pública, e pelo ordenamento urbano. CLÁUSULA OITAVA:O Município se compromete a ceder servidões de passagem em áreas de sua propriedade, a título gratuito, pelo prazo em que vigorar o Contrato de Programa, à empresa que vier a prestar o serviço de abastecimento de água. CLÁUSULA NONA: da vigência O presente Convênio de Cooperação vigorará pelo prazo de até 30 (trinta) anos prorrogável por igual período. CLÁUSULA DÉCIMA: do encerramento do Convênio de Cooperação E DEM GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS O encerramento deste Convênio de Cooperação dar-se-á pelo término de seu período de vigência, incluindo-se eventuais prorrogações de prazo, ou de comum acordo entre os Convenentes. Permanecerão vigentes, contudo, os Contratos de Programa firmados em decorrência deste Convênio de Cooperação, pelo prazo e condições neles estipulados, conforme estabelecido no art.13, 84º da Lei Federal nº 11.107/2005. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: da denúncia e da rescisão O presente Convênio de Cooperação poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos Convenentes, mediante comunicação formal ao outro Convenente, feita com antecedência minima de 6 (seis) meses, e ser rescindido, por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, por qualquer dos Convenentes, ficando assegurados eventuais ressarcimentos e indenizações. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: do Foro Fica eleito o foro da Comarca de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer questões decorrentes deste Convênio de Cooperação, que não puderem ser resolvidas de comum acordo pelos Convenentes. E, por estarem de acordo, os Convenentes assinam o presente instrumento em 03 (três) vias, de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo. Belo Horizonte, de de2014 Antonio Augusto Junho Anastasia GOVERNADOR DO ESTADO DE-MINAS GERAIS Pd Á GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXC ] AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ARSAE/MG TESTEMUNHAS: I- l- ln