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materia nº 158/2019

Tipo Indicação
Número / Ano 158 / 2019
Date 2019-12-09
EmentaINDICAÇÃO N.º 158, DE 2019 REITERA PEDIDO DE OBRAS DE REFORMA NO CENTRO COMUNITÁRIO DE CAMPO ALEGRE.
native_id483

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
INDICAÇÃO N.º 158, DE 2019
Reitera pedido de obras de reforma no
Centro Comunitário de Campo Alegre.
Senhor Presidente,
O vereador que a esta subscreve requer que, cumpridas as formalidades
regimentais, seja enviado ofício ao Prefeito Municipal a fim de reiterar o pedido, feito
mediante a Indicação n.º 120, aprovada em 15 de abril de 2019, entre outras, de execução das
seguintes obras no Centro Comunitário de Campo Alegre:
a) reformar o prédio-sede do centro comunitário e do Posto de Saúde João
Miguel; e
b) adaptar os banheiros da sede do centro comunitário e do posto de saúde para
que sejam facilmente acessados pelas pessoas com dificuldades de locomoção, de acordo
com as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
JUSTIFICATIVA
Esse pedido foi feito mais de uma vez por esta Casa. A última foi em abril deste
ano, por intermédio da Indicação n.º 120, de 2019. Mesmo assim, a obra ainda não foi
realizada.
Há cerca de quinze dias o engenheiro da Prefeitura Municipal visitou o centro
comunitário e fez medições dos cômodos que precisam passar adaptações, mas o serviço
parou por aí. Segundo informações que obtive na Prefeitura, não há sequer previsão de
conclusão do projeto básico das obras.
Por isso, entendo ser necessário repetir esse pedido, em razão da necessidade das
obras.
A mais urgente dessas obras é a destinada a proporcionar acessibilidade de
deficientes físicos e idosos aos banheiros do centro comunitário e do posto de saúde. Da
maneira em que se encontram, a pessoa cadeirante não consegue fazer uso desses sanitários.
Há casos de pacientes cadeirantes que precisam ser atendidos na parte externa do
posto de saúde por falta de acessibilidade a esta unidade básica. E uma situação vexatória,
que atenta contra a dignidade do paciente.
Além do mais, essa situação está em evidente conflito com o que dispõe a Lei n.º
Lei 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), segundo a qual as edificações públicas e
privadas de uso coletivo já existentes devem garantir acessibilidade à pessoa com deficiência
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em todas as suas dependências e serviços, tendo como referência as normas de acessibilidade
vigentes (art. 57).
Conforme anotado nas indicações anteriores, a reforma dos banheiros deve
atender às normas da ABNT, no que diz respeito à acessibilidade de pessoas com mobilidade
reduzida.
Em arremate, cabe lembrar que a proposta orçamentária de 2020 (Projeto de Lei
n.º 101, de 2019), em tramitação nesta Casa, assegura recursos específicos para execução dos
serviços requeridos.
Sala das Reuniões, 9 de dezembro de 20199.
|
RA
a ne Da
LUSMAR ANTÔNIO PEREIRA
Vereador
Apresentada em: 9.12.2019
Aprovada em: 2 42. SOLI
Rejeitada em:

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