| Tipo | Proposta de Emenda à LOM |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2014 |
| Date | 2014-03-10 |
| Ementa | PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 1, DE 2014 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS. |
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dubai, CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS o ESTADO DE MINAS GERAIS FLNe 3 . W De Ni V y PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 1, DE 2014 Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Indianópolis. A Câmara Municipal de Indianópolis aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: Art. 1º O $ 4º, do art. 60, e os arts. 67, 68 e 75, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis, passam a viger com a seguinte redação: Cmt, GU. cussesrosesimeneamararesaleeneaea ro soceRasaRar ansaramanmeas es secas serasa ea ass Pai sd dia entes aaaade $ 4º O veto será apreciado, pelo Plenário da Câmara, dentro do prazo de trinta dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.” (NR) Art. 67. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e demais auxiliares diretos. (NR) Art. 68. A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mantado dos que devam suceder, para mandato de quatro anos, observadas as regras de elegibilidade fixadas na Constituição Federal. (NR) Art. 75. O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.” (NR) Art. 2º A Lei Orgânica do Município de Indianópolis passa a vigorar acrescida do art. 43-A, com a seguinte redação: Art. 43-A. Pode ser paga aos agentes políticos municipais, na forma da lei, verba indenizatória destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas relacionadas ao exercício do mandato, comprovadas por documentação idônea. Parágrafo único. A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo não tem natureza remuneratória, não se sujeitando ao princípio da anterioridade, previsto no inciso VI, do art. 29, da Constituição Federal. Art. 3.º Ficam revogados o inciso III, do $ 3º, do art. 142 e o art. 185, da Lei Orgânica do Município de Indianópolis. ias CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLI ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4.º Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 10 de março de 2014. 116 SCoe Ciça LODOALDO JOSB0RGES Presidente SILDO ANTÔNIO PEDRÓIS Vice-Presidente A tê OSÉ BORGES Secretário CERTIDÃO Certifico e dou fé que esta proposição foi aprovada E [3 Jãoly, porde nqruanisê Le, Responsável pela Secrétaria CERTIDÃO Certifico e dou fé que esta proposição foi aprovada em + Ê. Yy. J3044 por AMIN em Moundo Lume ou Quo. — ta pela Secretaria fed CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, A finalidade precípua da presente proposta de emenda à Lei Orgânica do Município é a de atualizar o texto desta lei às mudanças realizadas na Constituição Federal, mediante emendas constitucionais. Como é do conhecimento de todos, a Constituição Federal de tempos em tempos sofre alterações e, em razão do princípio da supremacia da Constituição, deve o texto da Lei Orgânica se harmonizar às novas disposições constitucionais. A alteração do $ 4º, do art. 60, da Lei Orgânica, justifica-se em razão do fim da votação secreta de veto a projeto de lei, determinada pela Emenda Constitucional n.º 76, de 28.11.2013, que deu nova redação ao $ 4º, do art. 66, da Constituição Federal. A redação atual do art. 67, da LOM, é equivocada, ao estabelecer que o Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito e seus auxiliares. A rigor, o Poder Executivo é exercido exclusivamente pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e demais auxiliares diretos do Prefeito. Por essa razão, é necessário alterar a redação deste artigo para sanar essa imprecisão. Já a mudança dos arts. 68 e 75 foi proposta para harmonizar a redação destes dispositivos ao que dispõe a Emenda Constitucional n.º 16, de 4.6.1997. O acréscimo do art. 43-A ao texto da LOM tem por escopo inserir a previsão de pagamento de verba indenizatória aos agentes políticos municipais, para ressarcir despesas decorrentes do exercício do mandato. As parcelas de natureza indenizatória, que não integram a remuneração dos agentes políticos, estão previstas no $ 11, do art. 37, da Constituição Federal, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5.7.2005. Os dispositivos mencionados no art. 3º da proposta, ora apresentada, de fato, precisam ser suprimidos porque já perderam sua eficácia, por se referirem a órgão público e entidade da Administração Pública Indireta do Município que deixaram de existir. Sala das Reuniões, 10 de março de 2014. Mlodicaol O fé free é CLODOALDO JOSÉ BORGÉS Presi e SILDO ANÍÔNIO PEDRÓIS Vice-Presidente Secretário