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materia nº 1/2014

Tipo Proposta de Emenda à LOM
Número / Ano 1 / 2014
Date 2014-03-10
EmentaPROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 1, DE 2014 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS.
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO N.º 1,
DE 2014
Altera dispositivos da Lei Orgânica do
Município de Indianópolis.
A Câmara Municipal de Indianópolis aprova e a Mesa Diretora promulga a
seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º O $ 4º, do art. 60, e os arts. 67, 68 e 75, da Lei Orgânica do Município de
Indianópolis, passam a viger com a seguinte redação:
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$ 4º O veto será apreciado, pelo Plenário da Câmara, dentro do prazo de trinta
dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores.” (NR)
Art. 67. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal,
auxiliado pelos Secretários Municipais e demais auxiliares diretos. (NR)
Art. 68. A eleição do Prefeito e Vice-Prefeito realizar-se-á, simultaneamente, no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mantado dos que devam suceder,
para mandato de quatro anos, observadas as regras de elegibilidade fixadas na Constituição
Federal. (NR)
Art. 75. O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato
poderá ser reeleito para um único período subsequente.” (NR)
Art. 2º A Lei Orgânica do Município de Indianópolis passa a vigorar acrescida
do art. 43-A, com a seguinte redação:
Art. 43-A. Pode ser paga aos agentes políticos municipais, na forma da lei, verba
indenizatória destinada exclusivamente ao ressarcimento de despesas relacionadas ao
exercício do mandato, comprovadas por documentação idônea.
Parágrafo único. A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo não tem
natureza remuneratória, não se sujeitando ao princípio da anterioridade, previsto no inciso VI,
do art. 29, da Constituição Federal.
Art. 3.º Ficam revogados o inciso III, do $ 3º, do art. 142 e o art. 185, da Lei
Orgânica do Município de Indianópolis.
ias
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLI
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4.º Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2014.
116 SCoe Ciça
LODOALDO JOSB0RGES
Presidente
SILDO ANTÔNIO PEDRÓIS
Vice-Presidente
A
tê OSÉ BORGES
Secretário
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que esta proposição foi aprovada
E [3 Jãoly, porde nqruanisê Le,
Responsável pela Secrétaria
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que esta proposição foi aprovada
em + Ê. Yy. J3044 por AMIN
em Moundo Lume ou Quo.
— ta pela Secretaria
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A finalidade precípua da presente proposta de emenda à Lei Orgânica do
Município é a de atualizar o texto desta lei às mudanças realizadas na Constituição Federal,
mediante emendas constitucionais.
Como é do conhecimento de todos, a Constituição Federal de tempos em tempos
sofre alterações e, em razão do princípio da supremacia da Constituição, deve o texto da Lei
Orgânica se harmonizar às novas disposições constitucionais.
A alteração do $ 4º, do art. 60, da Lei Orgânica, justifica-se em razão do fim da
votação secreta de veto a projeto de lei, determinada pela Emenda Constitucional n.º 76, de
28.11.2013, que deu nova redação ao $ 4º, do art. 66, da Constituição Federal.
A redação atual do art. 67, da LOM, é equivocada, ao estabelecer que o Poder
Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito e seus auxiliares. A rigor, o Poder Executivo é
exercido exclusivamente pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e demais
auxiliares diretos do Prefeito. Por essa razão, é necessário alterar a redação deste artigo para
sanar essa imprecisão.
Já a mudança dos arts. 68 e 75 foi proposta para harmonizar a redação destes
dispositivos ao que dispõe a Emenda Constitucional n.º 16, de 4.6.1997.
O acréscimo do art. 43-A ao texto da LOM tem por escopo inserir a previsão de
pagamento de verba indenizatória aos agentes políticos municipais, para ressarcir despesas
decorrentes do exercício do mandato.
As parcelas de natureza indenizatória, que não integram a remuneração dos
agentes políticos, estão previstas no $ 11, do art. 37, da Constituição Federal, com a redação
determinada pela Emenda Constitucional n.º 47, de 5.7.2005.
Os dispositivos mencionados no art. 3º da proposta, ora apresentada, de fato,
precisam ser suprimidos porque já perderam sua eficácia, por se referirem a órgão público e
entidade da Administração Pública Indireta do Município que deixaram de existir.
Sala das Reuniões, 10 de março de 2014.
Mlodicaol O fé free é
CLODOALDO JOSÉ BORGÉS
Presi e
SILDO ANÍÔNIO PEDRÓIS
Vice-Presidente
Secretário

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