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materia nº 42/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2014
Date 2014-02-24
EmentaPROJETO DE LEI N.º 42, DE 2014 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 1.809/2013, QUE TRATA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
ns Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabin indianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEINº “/52/ /2014
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.809/2013,
que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2014 e dá outras providências”.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso I do artigo 10 da Lei Municipal nº 1.809/2013
que passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 10. A Lei Orçamentária de 2014 conterá autorização ao Poder
Executivo para:
T - abrir créditos adicionais suplementares em valor que não excederá a
trinta por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária, obedecidas às
disposições dos arts. 42 e 43, da Lei nº 4.320/1964; “(n.r).
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Indianópolis, 21 de fevereiro de
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 7, DE 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminho para apreciação desta Colenda Casa o presente Projeto de Lei
que“Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.809/2013que trata da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2014 e dá outras providências”.
Com o presente Projeto de Lei propõe-se uma alteração na LDO 2014, com a
finalidade de autorizar o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares em valor
que não excederá a trinta por cento da despesa fixada na Lei Orçamentária, obedecidas às
disposições dos arts. 42 e 43, da Lei nº 4.320/1964.
Considerando que a suplementação ora realizada é necessária para a continuidade
dos serviços públicos que é um dos princípios estabelecidos no Direito Administrativo para os
entes públicos, universalmente aceito e abrigado na doutrina pátria;
Considerando os princípios da responsabilidade e da finalidade que impõe ao
gestor as providências necessárias para que a sociedade não sofra pela falta de providências
para as suas demandas;
Considerando o princípio da legalidade que abriga a decisão e, em particular o
art. 43, 81º, II, da Lei Federal n.º 4.320/64.
Solicito também, que a apreciação do mesmo seja realizada em regime de
URGÊNCIA ESPECIAL, conforme previsto no art. 167 do Regimento Interno desta E. Casa.
Certo da aprovação da matéria como apresentada, pela sua necessidade,
constitucionalidade e legalidade, valho-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência,
bem assim a todos os vossos ilustríssimos pares, que compõem esse Augusto Poder Legislativo,
Os meus mais sinceros preitos de real estima e particular apreço.
Cordialmente,
Indianópolis, 21 de fevereiro de
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº ..... KZ [y04 <q
Data: S/S, LA + Horário: S:00 |
o pelo Protocolo

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