| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2014 |
| Date | 2014-02-17 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 41, DE 2014 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL ANTIDROGAS, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL ANTIDROGAS-SISMAD NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00 Adm 2013/90%6 Construindo uma Indianópolis para Todos MENSAGEM N.': 06/2013 Proponente: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Assunto: Institui a política municipal antidrogas, cria o Sistema Municipal Antidrogas — SISMAD no município de Indianópolis e dá outras providências Senhor Presidente, Nobres Edis, Tenho a honra de submeter à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei Municipal anexo, que “Institui a política municipal antidrogas, cria o sistema municipal antidrogas — SISMAD no município de Indianópolis e dá outras providências”. Como é sabido, um dos mais graves problemas que o mundo enfrenta nos dias de hoje é o uso e consumo de drogas. Infelizmente, em nosso município a realidade não é diferente. Em consequência, na maioria das nações tem ocorrido uma total mobilização, não só governamental, como de toda população, no sentido de enfrentar o problema, fato para o qual o Brasil não ficou alheio. Logo, nós, cidadãos e moradores do município de Indianópolis não podemos ignorar o problema. Como brasileiros, pais e, principalmente, como seres humanos, temos a obrigação de dar a nossa contribuição na luta contra o uso de drogas, sobretudo no campo da prevenção. Assim, o Conselho Nacional Antidrogas, os Conselhos Estaduais e a Secretaria Nacional Antidrogas dentro de uma ação planejada, vêm desenvolvendo importante trabalho nas áreas federal e estadual. PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 x 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00 Adm DONS) aos Construindo uma Indianópolis para Todos Nosso Município não pode ficar alheio ao problema. Deve integrar-se na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes. O objetivo principal é reunir esforços e iniciativas, visando beneficiar a nossa comunidade, por meio da prevenção do uso indevido e do abuso de drogas e entorpecentes. E é o que pretende o projeto agora submetido à apreciação da douta Câmara Municipal. Ressalte-se, por oportuno, que será enviado o competente Projeto de Lei Municipal para criação do cargo de Coordenador Antidrogas, o qual integrará a Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social. Ao submeter o projeto à apreciação dessa douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo, mas, especialmente, saberão reconhecer que merece aprovação. E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares. Gabinete do Prefeito Municipal de Indianópolis/MG, em 13 de fevereiro de 2014. Prefeito Mu ") CÂMARA MUNICIPAL DE EM Protocolo nº mer AI|20t4 Data: DU / 2 E Ac Horário: 23 ASO Ho Responsável pelo Protocolo 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390 Adm. 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº </ 1 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014 “Institui a Política Municipal Antidrogas, cria o Sistema Municipal Antidrogas — SISMAD no Município de Indianópolis/MG e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A Política Municipal Antidrogas que ora se institui, fundamenta-se no Decreto Federal 5.912 de 27 de setembro de 2006 e no Decreto Estadual nº 44.360 de 24 julho de 2006. Art. 2º - A finalidade da Política Municipal Antidrogas é o desenvolvimento de políticas públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e demais substâncias psicotrópicas. Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural ou sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida. Art. 3º - À Política Municipal Antidrogas objetiva estruturar o Município de Indianópolis para a proteção ao dependente químico e ações destinadas à família. Parágrafo único - As ações desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderão às diretrizes técnicas e recomendações: I dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos competentes; e II. dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema. Art. 4º - O Programa Antidrogas será gerenciado pela Coordenadoria Municipal de Antidrogas. 8 1º - Para instalação da Política Municipal Antidrogas será criada a Coordenadoria Municipal de Antidrogas na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social prevista na Lei Municipal nº 1.808, 19 junho de 2013. 8 2º - Todos os órgãos da Administração Mypigipal gisponibilizarão cooperação técnica e financeira para a execução sfegrama Antidrogas. ou fé que Foste rojeto foi aprovado em QUA Cerva) Ê: efe cao atu cad ,+em LO [.3 [2014 , por LG MNA VA aim dao (x 2 oo Cc. Responsável pela Secretaria PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00 Adm. 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos $ 4º- A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e de assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade. Art. 5º - O Município de Indianópolis fica autorizada a implementar o Programa Antidrogas mediante: I. integração das ações dos órgãos da Administração Municipal; II. implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas, postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico; HI. celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente químico; IV. contratação de prestação de serviços com pessoa jurídica ou pessoa física especializada no atendimento ao dependente químico. Art. 6º - O Programa Antidrogas será executado mediante: I. realização de campanhas educativas; II. confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios de comunicação; I IV. atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à psicoterapia quando = - prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede pública; necessário; . V. acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos programas sociais e de geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário. mm VI. capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à dependência química; VII. subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; e VIII. ações educativas e pedagógicas nas redes de ensino: municipal e estadual. Art. 7º - Fica instituído o Sistema Municipal Antidrogas — SISMAD integrando as atividades de prevenção, ao uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes químicos, o qual, no âmbito e segundo as peculiaridades locais, se integrará aos sistemas federal e estadual correspondentes. Art. 8º - Integrará o Sistema Municipal Antidrogas — SISMAD os seguintes órgãos e serviços: I. o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD; H. o Fundo Municipal Antidrogas — FUMAD; Adm. Construindo uma Indianópolis para Todos II. — os programas e serviços de atendimento aos pacientes com dependência química e/ou PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN POL PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2800. 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00 Dors/90%6 uso prejudicial de álcool e outras drogas instituídos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais. Art. 9º - As atividades constantes do Sistema Municipal Antidrogas — SISMAD, serão implementadas e geridas pela Coordenadoria Municipal de Antidrogas. Art. 10 - Para implantar e implementar o Sistema criado por esta Lei, o Executivo Municipal poderá fazer convênios de parceria ou serviços com instituições governamentais ou não governamentais afins, desde que haja contemplação orçamentária e financeira. Art.l1 - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Indianópolis — MG, que integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas. Art. 12 - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas: I. coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas; II. estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes químicos; HI. formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; IV. estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica; V. propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender os objetivos previstos nos incisos anteriores; V a . apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento as autoridades e órgãos de outros municípios, estaduais e federais; VII. | cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades que, no âmbito do Município de Indianópolis, desempenham atividades de recuperação e reintegração social do dependente químico, respeitada a autonomia decorrente da natureza de cada entidade; VII. realizar a divulgação e realização de palestras, cursos, seminários e conferências sobre o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, ainda que à título da campanha de prevenção ou recuperação; E) is Is- PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245- 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0 Adm. 2018/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos IX. subdividir-se em comissões, turmas ou câmaras temporárias ou permanentes, estabelecendo-lhes a competência e atribuições; X. organizar a Secretaria Executiva, especificando suas atribuições. Art. 13 - O Conselho Municipal Antidrogas será integrado pelos seguintes representantes: L 01 (um) Representante da Coordenadoria Municipal de Antidrogas; IL. 01(um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; NI. 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde IV.01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; V. 01 (um) Representante do Destacamento da Polícia Militar de Minas Gerais; VI. 01 (um) Representante da Policia Civil de Minas Gerais; VII 01 (um) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; VIII. 01 (um) Representante do Conselho Tutelar; IX. 02 (dois) Representantes dos Pais das Redes de Ensino: Municipal e Estadual. X. 02 (dois) Representantes das Entidades Comunitárias. $ 1º - O COMAD será organizado da seguinte forma: I. Presidente; IH. Secretário; e HI. Membros. - $ 2º - O COMAD será presidido e secretariado por pessoa de livre escolha dos conselheiros, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato. 8 3º - Os Conselheiros, cuja nomeação será publicada no Mural Público Municipal, terão mandato por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato, e a nomeação dar-se-á por decreto do Prefeito Municipal. 8 4º - Para cada membro titular corresponderá um membro suplente, que assumira em caso de impedimento do titular. 8 5º - O desempenho das funções de cada membro do COMAD não será remunerado, sendo considerados relevantes os serviços prestados. Art. 14 - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno. Adm. 2018/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos Art. 15 - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação a SENAD — Secretaria Nacional Antidrogas e ao CONEAD — Conselho Estadual Antidrogas de Minas Gerais, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas. Art. 16 - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno. Art. 17 - O Fundo Municipal Antidrogas — FUMAD, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos ao planejamento, à execução e à fiscalização dos programas e projetos da Política Municipal Antidrogas. Parágrafo único — O Poder Executivo regulamentará os programas referidos no caput. Art. 18 - Constituem receitas do Fundo Municipal Antidrogas: I as dotações orçamentárias; I. as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de prevenção à dependência química; HI. as doações públicas e privadas; IV. o resultado da aplicação dos seus recursos; V. os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de prevenção à dependência química; VI. outros recursos que lhe forem destinados. Art. 19 - As aplicações do Fundo Municipal Antidrogas far-se-ão em: I financiamento total ou parcial de programas de prevenção e atenção primária, secundária e terciária nos problemas relacionados ao uso de álcool e drogas ilícitas; IH. aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; HJ. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política antidrogas; IV. atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações na política antidrogas. Art. 20 - Fica o Poder Municipal autorizado a realizar as despesas decorrentes da implementação e custeio do programa, próprias do orçamento vigente, autorizada a suplementação, caso necessário. Adm. 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Indianópolis Estado de Minas Gerais, 13 de fevereiro de 2014. CERTIDÃO ertifico e dou & que este pr oje drno em ico ADS Lo] , a 3 feory Por Leg ema - ceara aprovado em spons: vel pela Ser Tr