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materia nº 41/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2014
Date 2014-02-17
EmentaPROJETO DE LEI N.º 41, DE 2014 INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL ANTIDROGAS, CRIA O SISTEMA MUNICIPAL ANTIDROGAS-SISMAD NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00
Adm 2013/90%6
Construindo uma Indianópolis para Todos
MENSAGEM N.': 06/2013
Proponente: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: Institui a política municipal antidrogas, cria o Sistema Municipal Antidrogas —
SISMAD no município de Indianópolis e dá outras providências
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa colenda Casa Legislativa, por
intermédio de Vossa Excelência, para fins de estudo e pretendida aprovação, atendidos os
dispositivos que disciplinam o processo legislativo, o Projeto de Lei Municipal anexo, que
“Institui a política municipal antidrogas, cria o sistema municipal antidrogas — SISMAD no
município de Indianópolis e dá outras providências”.
Como é sabido, um dos mais graves problemas que o mundo enfrenta nos dias de
hoje é o uso e consumo de drogas. Infelizmente, em nosso município a realidade não é
diferente.
Em consequência, na maioria das nações tem ocorrido uma total mobilização, não
só governamental, como de toda população, no sentido de enfrentar o problema, fato para o
qual o Brasil não ficou alheio.
Logo, nós, cidadãos e moradores do município de Indianópolis não podemos
ignorar o problema. Como brasileiros, pais e, principalmente, como seres humanos, temos a
obrigação de dar a nossa contribuição na luta contra o uso de drogas, sobretudo no campo da
prevenção.
Assim, o Conselho Nacional Antidrogas, os Conselhos Estaduais e a Secretaria
Nacional Antidrogas dentro de uma ação planejada, vêm desenvolvendo importante trabalho
nas áreas federal e estadual.
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 x
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00
Adm DONS)
aos
Construindo uma Indianópolis para Todos
Nosso Município não pode ficar alheio ao problema. Deve integrar-se na ação
conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem
o Sistema Nacional de prevenção, fiscalização e repressão de entorpecentes.
O objetivo principal é reunir esforços e iniciativas, visando beneficiar a nossa
comunidade, por meio da prevenção do uso indevido e do abuso de drogas e entorpecentes. E
é o que pretende o projeto agora submetido à apreciação da douta Câmara Municipal.
Ressalte-se, por oportuno, que será enviado o competente Projeto de Lei
Municipal para criação do cargo de Coordenador Antidrogas, o qual integrará a Estrutura
Administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Ao submeter o projeto à apreciação dessa douta Câmara, estamos certos de que os
Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo, mas, especialmente, saberão reconhecer que
merece aprovação.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes
da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração,
extensivos aos seus dignos Pares.
Gabinete do Prefeito Municipal de Indianópolis/MG, em 13 de fevereiro de 2014.
Prefeito Mu ")
CÂMARA MUNICIPAL DE EM
Protocolo nº mer AI|20t4
Data: DU / 2 E Ac Horário: 23 ASO Ho
Responsável pelo Protocolo
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº </ 1 DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
“Institui a Política Municipal Antidrogas, cria o Sistema
Municipal Antidrogas — SISMAD no Município de
Indianópolis/MG e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Política Municipal Antidrogas que ora se institui, fundamenta-se no Decreto
Federal 5.912 de 27 de setembro de 2006 e no Decreto Estadual nº 44.360 de 24 julho de
2006.
Art. 2º - A finalidade da Política Municipal Antidrogas é o desenvolvimento de políticas
públicas necessárias à prevenção, ao tratamento e à repressão do uso indevido de drogas e
demais substâncias psicotrópicas.
Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, droga é toda e qualquer substância natural ou
sintética que modifica as funções do organismo quando ingerida.
Art. 3º - À Política Municipal Antidrogas objetiva estruturar o Município de Indianópolis
para a proteção ao dependente químico e ações destinadas à família.
Parágrafo único - As ações desenvolvidas pelo Programa Antidrogas atenderão às
diretrizes técnicas e recomendações:
I dos Governos Federal, Estadual e Municipal e de seus respectivos órgãos competentes; e
II. dos conselhos de controle social e participação popular relacionados ao tema.
Art. 4º - O Programa Antidrogas será gerenciado pela Coordenadoria Municipal de
Antidrogas.
8 1º - Para instalação da Política Municipal Antidrogas será criada a Coordenadoria Municipal
de Antidrogas na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social
prevista na Lei Municipal nº 1.808, 19 junho de 2013.
8 2º - Todos os órgãos da Administração Mypigipal gisponibilizarão cooperação técnica e
financeira para a execução sfegrama Antidrogas.
ou fé que Foste rojeto foi aprovado em
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Responsável pela Secretaria
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN
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$ 4º- A Secretaria Municipal da Saúde desenvolverá ações de promoção à saúde e de
assistência ao dependente químico em todos os níveis de complexidade.
Art. 5º - O Município de Indianópolis fica autorizada a implementar o Programa Antidrogas
mediante:
I. integração das ações dos órgãos da Administração Municipal;
II. implantação de projetos sócio-educativos e de atenção psicossocial em escolas, igrejas,
postos de saúde e demais entidades públicas ou privadas de atendimento ao dependente
químico;
HI. celebração de consórcios, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas de
atendimento ao dependente químico;
IV. contratação de prestação de serviços com pessoa jurídica ou pessoa física especializada no
atendimento ao dependente químico.
Art. 6º - O Programa Antidrogas será executado mediante:
I. realização de campanhas educativas;
II. confecção de material de divulgação e propaganda, bem como a utilização dos meios de
comunicação;
I
IV. atenção psicológica ao dependente químico, com encaminhamento à psicoterapia quando
=
- prestação de atendimento ambulatorial ao dependente químico na rede pública;
necessário;
. V. acompanhamento social ao dependente químico, com inserção nos programas sociais e de
geração de renda desenvolvidos pelo Município quando necessário.
mm
VI. capacitação de recursos humanos especializados no atendimento à dependência química;
VII. subvenção às entidades de atendimento ao dependente químico; e
VIII. ações educativas e pedagógicas nas redes de ensino: municipal e estadual.
Art. 7º - Fica instituído o Sistema Municipal Antidrogas — SISMAD integrando as atividades
de prevenção, ao uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou
psíquica, e a atividade de recuperação de dependentes químicos, o qual, no âmbito e segundo
as peculiaridades locais, se integrará aos sistemas federal e estadual correspondentes.
Art. 8º - Integrará o Sistema Municipal Antidrogas — SISMAD os seguintes órgãos e serviços:
I. o Conselho Municipal Antidrogas - COMAD;
H. o Fundo Municipal Antidrogas — FUMAD;
Adm.
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II. — os programas e serviços de atendimento aos pacientes com dependência química e/ou
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uso prejudicial de álcool e outras drogas instituídos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria
de Estado da Saúde de Minas Gerais.
Art. 9º - As atividades constantes do Sistema Municipal Antidrogas — SISMAD, serão
implementadas e geridas pela Coordenadoria Municipal de Antidrogas.
Art. 10 - Para implantar e implementar o Sistema criado por esta Lei, o Executivo Municipal
poderá fazer convênios de parceria ou serviços com instituições governamentais ou não
governamentais afins, desde que haja contemplação orçamentária e financeira.
Art.l1 - O Conselho Municipal Antidrogas - COMAD de Indianópolis — MG, que
integrando-se ao esforço nacional de combate às drogas, dedicar-se-á ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas.
Art. 12 - São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas:
I. coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação
de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;
II. estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de
dependentes químicos;
HI. formular sugestões para as ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e
pela União;
IV. estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas,
entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
V. propor ao Prefeito Municipal medidas que visem atender os objetivos previstos nos
incisos anteriores;
V
a
. apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento as autoridades e
órgãos de outros municípios, estaduais e federais;
VII. | cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar as entidades que, no âmbito do Município de
Indianópolis, desempenham atividades de recuperação e reintegração social do
dependente químico, respeitada a autonomia decorrente da natureza de cada entidade;
VII. realizar a divulgação e realização de palestras, cursos, seminários e conferências sobre
o uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica,
ainda que à título da campanha de prevenção ou recuperação;
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IX. subdividir-se em comissões, turmas ou câmaras temporárias ou permanentes,
estabelecendo-lhes a competência e atribuições;
X. organizar a Secretaria Executiva, especificando suas atribuições.
Art. 13 - O Conselho Municipal Antidrogas será integrado pelos seguintes representantes:
L 01 (um) Representante da Coordenadoria Municipal de Antidrogas;
IL. 01(um) Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
NI. 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde
IV.01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação;
V. 01 (um) Representante do Destacamento da Polícia Militar de Minas Gerais;
VI. 01 (um) Representante da Policia Civil de Minas Gerais;
VII 01 (um) Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
VIII. 01 (um) Representante do Conselho Tutelar;
IX. 02 (dois) Representantes dos Pais das Redes de Ensino: Municipal e Estadual.
X. 02 (dois) Representantes das Entidades Comunitárias.
$ 1º - O COMAD será organizado da seguinte forma:
I. Presidente;
IH. Secretário; e
HI. Membros.
- $ 2º - O COMAD será presidido e secretariado por pessoa de livre escolha dos conselheiros,
podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato.
8 3º - Os Conselheiros, cuja nomeação será publicada no Mural Público Municipal, terão
mandato por 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais 01 (um) mandato, e a
nomeação dar-se-á por decreto do Prefeito Municipal.
8 4º - Para cada membro titular corresponderá um membro suplente, que assumira em caso de
impedimento do titular.
8 5º - O desempenho das funções de cada membro do COMAD não será remunerado, sendo
considerados relevantes os serviços prestados.
Art. 14 - O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento
Interno.
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Art. 15 - O COMAD providenciará as informações relativas à sua criação a SENAD —
Secretaria Nacional Antidrogas e ao CONEAD — Conselho Estadual Antidrogas de Minas
Gerais, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.
Art. 16 - O COMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno.
Art. 17 - O Fundo Municipal Antidrogas — FUMAD, de natureza contábil-financeira, sem
personalidade jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de proporcionar recursos
ao planejamento, à execução e à fiscalização dos programas e projetos da Política Municipal
Antidrogas.
Parágrafo único — O Poder Executivo regulamentará os programas referidos no caput.
Art. 18 - Constituem receitas do Fundo Municipal Antidrogas:
I as dotações orçamentárias;
I. as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do Município em
convênios, consórcios e contratos relacionados com a política de prevenção à dependência
química;
HI. as doações públicas e privadas;
IV. o resultado da aplicação dos seus recursos;
V. os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas, relativos a programas de
prevenção à dependência química;
VI. outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 19 - As aplicações do Fundo Municipal Antidrogas far-se-ão em:
I financiamento total ou parcial de programas de prevenção e atenção primária, secundária e
terciária nos problemas relacionados ao uso de álcool e drogas ilícitas;
IH. aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao
desenvolvimento dos programas;
HJ. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
ligados à política antidrogas;
IV. atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das
ações na política antidrogas.
Art. 20 - Fica o Poder Municipal autorizado a realizar as despesas decorrentes da
implementação e custeio do programa, próprias do orçamento vigente, autorizada a
suplementação, caso necessário.
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Art. 21 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Indianópolis Estado de Minas Gerais, 13 de fevereiro de 2014.
CERTIDÃO
ertifico e dou
& que este pr oje
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