| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2014 |
| Date | 2014-02-17 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 40, DE 2014 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - M Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br MENSAGEM N.º 5, DE 2014. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Venho por intermédio deste Projeto de Lei submeter à Vossas Senhorias a presente matéria que “Autoriza O Poder Executivo Municipal a revogar a concessão de direito real de uso que especifica e dá outras providências”. A concessão de direito real de uso se deu ainda no ano de 2004, e trouxe muitos benefícios ao Município à época. Ocorre que não é mais interesse da administração pública em mantê-la, considerando a utilidade que o bem imóvel em questão terá ao Município, em razão de suas características e peculiaridades, de modo que deverá ser utilizado diretamente pela administração pública. Ocorre que o prazo da Lei Municipal n.º 1.436, de 29 de dezembro de 2004 terminaria apenas em dezembro de 2014 e a concessão apresenta-se como irrevogável administrativamente até tal data. Assim é que se torna necessária a aprovação da presente Lei para autorizar a revogação da concessão e operarem-se os efeitos ao Município imediatamente com relação à área pública desejada. Considerando a revogação antes do prazo final, é vedado o enriquecimento ilícito da administração pública, de modo que será feito o pagamento de uma indenização pela retomada antecipada da área, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor razoável a ser pago a título de composição amigável com a empresa Palitex Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda. Ressalte-se que as benfeitorias existentes no imóvel foram avaliadas pela Comissão Municipal em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil), conforme laudo de avaliação que segue anexo ao presente Projeto. Diante o exposto, solicito a atenção sempre dispensada, para aprovação do presente Projeto de Lei, por seus próprios fundamentos, em caráter de unanimidade. E na certeza de que estes Nobres Edis adotarão as medidas necessárias decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração. Prefeitura Municipal de Ixídi CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Protocolons 46 /2 01 Data: 3/2 |. - Horário: 45.20 SO Y eras a Protocolo lis-MG) 10 de fevereiro de 2014. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO . fu.no A Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG N S. . Am. 2ora(20n6, Fone/Fax: (034) 3245-2000 1.04 Co, Inidiandpcits para idos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br a PROJETO DE LEI N.º YO /2014. Autoriza o Poder Executivo Municipal a revogar a concessão de direito real de uso que especifica e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a revogar a concessão de direito real de uso autorizada pela Lei Municipal n.º 1.436, de 29 de dezembro de 2004, e firmado por meio do contrato de concessão de direito real de uso de imóveis do Município de Indianópolis com a empresa Palitex Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda. Art.2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a efetuar indenização no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela retomada antecipada do imóvel e suas benfeitorias. $1º O montante fixado a título de indenização é de caráter amigável, considerando a iniciativa do Município em revogar a concessão antes de seu término previsto na Lei Municipal n.º 1.436, de 29 de dezembro de 2004, em razão do interesse público no imóvel e suas benfeitorias, que irão atender a diversas necessidades da administração pública. $2º O valor a que se refere o caput do presente artigo será pago em 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada. Art.3º Farão face às despesas desta Lei recursos do orçamento vigente, autorizada a suplementação, caso necessário. Art. 4º A revogação da concessão de direito real de uso que trata a presente lei tem eficácia imediata a partir da publicação da presente lei, ratificando-se por meio do instrumento de rescisão amigável de concessão de direito real de uso. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n,º 1.436, de 29 de dezembro de 2004. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 10 de fevereiro de 2014. . CERTIDAC Certifico e doy fé ue este projeto foi aprovadi MS sor Amamos | PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS , CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEIS DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS € Município le Iadiánópolis, pessoa jurídica de Diteio Público Interno, inscrito no CNPJ sob o n.º 18.259.390/0001-84, com sede na cidade de Indianópolis e pertencente à jurisdição da Comarca de Araguari, este ato representada pelo Prefeito José Mauro Stabile, brasileiro, casado, agente político, CPF n.º 046.441.988-38, residente e domiciliado nesta cidaçe à Rua: Juvenal Pereira dos Santos nº 205, de ora em diante designado CONCEDENTE, e de outro lado, a empresa Palitex Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.356.564/0091-97 e Inscrição Estadual n.º 90157013-20, com sede na cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, na Rua Alcides Munhoz, n. 172, Bairro Guatupê, aqui designada CONCESSIONÁRIA, têm entre si acertado o presente INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM ENCARGOS, DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições: FUNDAMENTO LEGAL O presente instrumento é celebrado com fundamento na Lei Municipal 1.436, de 29 de dezembro de 2004. DO OBJETO Constitui objeto da presente Concessão de Direito Rel de Uso dos imóveis assim descritos: Primeira Gleba: “Tem início em um ponto na extremidade oeste da testada de frente para a Rua Jovelino Fernandes de Rezende, daí segue 43,10m na testada para a mesma rua, azimute 146º15'32”, daí segue 36,80m, confrontando com terras do Município, azimute 257º22'04”, daí segue 16,90m, confrontando ainda com terras do Município, azimute 251º02'31”, daí segue 43,75m, confrontando ainda com terras do Município, azimute 320º26'44”, daí segue 14,00m, confrontando ainda com terras do Município, azimute 60º40'46”, daí segue 12,85m, confrontando ainda com terras do Município azimute 150º05'29”, daí segue 34,65m, confrontando com terras de azimute 63º13'16! Até o ponto de início”, objeto da Matrícula n. R-1-38.180, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari, o qual é objeto de reversão ao Município de Indianópolis pela Flamel Alimentos Ltda., conforme acordo firmado, judicialmente.” Segunda Gleba: “Imóvel urbano localizado na quadra n. 16, designado por lote 02-A, com área de 1.548,90m2, e os seguintes limites e confrontações: inicia-se a interseção do prolongamento da Rua Enéas Alves Pinto com a Rua Joaquim de Oliveira Carvalho e segue por esta com azimute de 71º02'31” e distância 37,15m; daí segue confrontando com o lote 02 do azimute 320º26'44” e distância de 43,75m; daí segue confrontando com Eleutério Elias Carneiro com azimute de 240º40'46” e distância de 6,85m; confrontando com o Patrimônio Público segue com azimute de 254º30'39” e distância de 28,10m; daí segue pelo prolongamento da Rua Enéas Alves Pinto até o ponto de A início com azimute de 143º5€ área maior constante da Matrícula n. 20.972, de 16 de junho de 1988 do Cartório de NISTO A Registro de imóveis da Comarca de Araguari.” DO DIREITO REAL DE USO Compreende-se no direito real de uso concedido: a) o do direito de superficie é dúplice: o direito de construir ou de plantar e a propriedade superficiária; b) construção ou edificação é toda obra que represente um todo independente: edifício, casa, ponte, dique, muro, monumento, fonte, c) plantação é toda formação vegetal existem em um terreno, podendo ser uma floresta, uma árvore isolada, ou mesmo gramíneas e outros tipos de vegetação rasteira. o Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO Nos termos do Art. 48 da Lei 10.257/2001- Estatuto da cidade — este contrato de concessão de direito real de uso de imóveis públicos: I — terá, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil, reproduzido pelo Art. 108 do novo Código Civil e aplicável por força do Art. 2.046 do Código vigente. Il —- constituirá título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de financiamentos habitacionais. DA ORIGEM DO IMÓVEL Os imóveis objeto da presente concessão pertencem ao Município de Indianópolis conforme matriculas 20.972 e 38.180 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari. DO PRAZO DA CONCESSÃO O prazo da presente concessão do direito real de uso é de 10 (dez) anos. DO REGISTRO DESTE INSTRUMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS Nos termos do inciso I do Art. 167 da Lei Federal n.º 6.015, com a redação dada pela MP 2220/2001, este contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público será registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não se aplicando o disposto no inciso II do Art. 134 do Código Civil de 1916 ou Art. 108 do novo Código Civil que se aplica por força da disposição do Art. 2046 do Código vigente. Todas as despesas com registro serão de responsabilidade de concessionário. DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO Este contrato não está sujeito a pagamento por parte do Concessionário, ficando a seu cargo, contudo o pagamento dos impostos e taxas sobre ele incidentes, cuja inadimplência é causa para rescisão do mesmo. DA DESTINAÇÃO/ENCARGOS A concessão do direito real de uso sobre os imóveis acima descritos é dada para o fim específico construção e instalação nos terrenos de uma indústria para fabricação de lâminas de madeira de pinus para a fabricação de palitos de dente, espetos para churrasco e nalitos nara nicolé e nazinhas nara sorvete ! fr A Concessionária se obriga a iniciar as atividades industriais, acima descritas, no prazo N ae ad, máximo de 2 anos (dois), sob pena de revogação da concessão DA RESCISÃO/RESOLUÇÃO DA CONCESSÃO O presente instrumento poderá ser rescindido, a qualquer tempo, pelo Concedente mediante ato motivado e o devido processo administrativo, nas seguintes hipóteses: La interrupção da atividade da empresa por prazo. superior a, seis meses, sem. “motivo que a justifique, segundo o interesse público; W. a alteração da atividade comercial e industrial que motivou a concessão; II. a cessão da área concedida a terceiros, sem a prévia concordância do Município, autorizada mediante lei específica, IV. descumprimento de qualquer dispositivo da Lei Municipal 1.436, de 29 de dezembro de 2004. V. infração a qualquer cláusula deste instrumento. Na hipótese de resolução da concessão, reverterá para o patrimônio público municipal todas as benfeitorias e instalações, independentemente de qualquer forma de indenização. DO VALOR DO IMÓVEL Para os efeitos legais dá-se a este contrato de concessão de direito real de uso o valor de R$ 17.000,00 ( dezessete mil reais ). DAS CONDIÇÕES GERAIS Este instrumento será anotado em livro próprio da Prefeitura Municipal de Indianópolis, bem como será levado a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari. Às partes elegem o foro da Comarca de Araguari para solução de quaisquer pendências oriundas deste instrumento. Indianópolis-MG, 30 de dezembro de 2004. Palitex Indústria 6/Comércio de Artefatos de Madeira Ltda Concessionária PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE, q? CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO D ; IMÓVEIS, COM ENCARGO, DE ÁREAS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE, INDIANÓPOLIS, À EMPRESA PALITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA., AUTORIZADA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1436, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004. O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ/MF nº. 18.259.390/0001-84, com sede na Praça Urias José da Silva, nº 42, na cidade de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, ora CONCEDENTE, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, SERGIO PAZINI, brasileiro, casado, agente político, inscrito no CPF n.º 573.628.909-15 e portador do CIIRG nº 11/R1884311 SSP/SC, residente e domiciliado à Rua Getúlio Magalhães, nº 247, Bairro Santana, na cidade de Indianópolis/MG, resolve celebrar o presente Termo de Rescisão Contratual com a empresa PALITEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.356.564/0001-97 E Inscrição Estadual nº 90157013-20, ora CONCESSIONÁRIA, com sede na cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, na Rua Alcides Munhoz, nº 172, Bairro Guatupê, em conformidade com a Lei nº. , nos termos que se seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente termo tem por objeto a revogação da concessão de direito real de uso autorizada pela Lei Municipal nº 1436, de 29 de dezembro de 2004, e firmado por meio do contrato de concessão de direito real de uso de imóveis do Município de Indianópolis com a empresa Palitex Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda. CLÁUSULA SEGUNDA Considera-se revogado o instrumento contratual de concessão, a partir da data de sua publicação da Lei nº e concomitantemente à assinatura do presente termo de rescisão. CLÁUSULA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Construindo uma Indianópolis para Todos ata Mu Mig; y po, Será realizado o pagamento de indenização no valor de 50.000,00 (cinquenta /? É [4 mil reais) pela retomada antecipada do imóvel e suas benfeitorias. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O montante fixado a título de indenização é de caráter amigável, considerando iniciativa do Município em revogar a concessão | antes de seu término previsto na Lei Municipal nº 1436/2004, em razão do interesse público no imóvel e suas benfeitorias, que irão atender a diversas necessidades da administração pública. PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor a que se refere o caput do presente artigo será pago em 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). CLÁUSULA TERCEIRA — DAS CONDIÇÕES GERAIS Este instrumento será anotado em livro próprio da Prefeitura Municipal e Indianópolis, bem como será levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari. As partes elegem o foro da Comarca de Araguari para solução de quaisquer pendências oriundas deste instrumento. E, por estarem de acordo com todas as condições e termos aqui explicitados, assinam as partes o presente instrumento em o3(três) vias de igual teor e forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas. Indianópolis de fevereiro de 2014. > MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS Prefeito Municipal Sergio Pazini Concedente 1 ]W]—]]][[Www>—————————— PALITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA CNPJIME: 02.356.564/0001-97 Inscrição Estadual nº 90157013-20 Concessionária TESTEMUNHAS: COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL A comissão Municipal de Valores, nomeada pelo Decreto 3360, de 15 de abril de 2013, com as atribuições estabelecidas no Artigo 64 da Lei Complementar Nº 11 de 31 de dezembro de 1997, a pedido do Executivo Municipal, apresenta laudo de valores de dois imóveis urbanos, conforme especificações: Um imóvel urbano localizado nesta cidade de Indianópolis, na Rua Jovelino Fernandes de Resende, nº 350, constituído de barracão com área de aproximadamente 800,00 metros quadrados, sala própria para escritório com área construída de 100,00 m2, banheiros e demai benfeitorias existentes, imóvel todo cercado, sendo aproximadamente 50% com alambrado e o restante com muro, anexo a um lote com área total de 3.500,00 metros quadrados, confortando pela frente com a Rua Jovelino Fernandes de Resende, pela lateral esquerda com Abadia Vania de Jesus Ferreira, Joaquim Ferreira Borges, pela lateral direita com o prolongamento da Rua Joaquim de Oliveira Carvalho e no fundo confrontando com terrenos pertencente ao Município de Indianópolis. Avaliação das benfeitorias em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). Indianópolis — MG, 03 de fevereiro de 2014. Avaliadores: E PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS * CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Vo a Mio LR o) | PLANO Ei Misa Ode? e Visto LEI MUNICIPAL N.º 1.436, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004 Autoriza a concessão de direito real de uso de imóveis, com encargo, de áreas de propriedade do Município, à empresa Palitex Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda., nos termos que especifica. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à empresa Palitex Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.356.564/0001-97 e Inscrição Estadual n.º 90157013-20, com sede na cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, na Rua Alcides Munhoz, n. 172, Bairro Guatupê, independentemente de licitação em face do interesse público relevante, os imóveis a seguir discriminados: Primeira Gleba: Tem início em um ponto na extremidade oeste da testada de frente para a Rua Jovelino Fernandes de Rezende, daí segue 43,10m na testada para a mesma rua, azimute 146º15'32”, daí segue 36,80m, confrontando com terras do Município, azimute 257º22'04”, daí segue 16,90m, confrontando ainda com terras do Município, azimute 2510231”, daí segue 43,75m, confrontando ainda com terras do Município, azimute 320º26'44”, daí segue 14,00m, confrontando ainda com terras do Município, azimute 60º40'46”, daí segue 12,85m, confrontando ainda com terras do Município azimute 150º05'29”, daí segue 34,65m, confrontando com terras de azimute 63º13'16! Até o ponto de início”, objeto da Matrícula n. R-1-38.180, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari, o qual é objeto de reversão ao Município de Indianópolis pela Flamel Alimentos Ltda., conforme acordo firmado, judicialmente. Segunda Gleba: Imóvel urbano localizado na quadra n. 16, designado por lote 02-A, com área de 1.548,90m2, e os seguintes limites e confrontações: inicia-se a interseção do prolongamento da Rua Enéas Alves Pinto com a Rua Joaquim de Oliveira Carvalho e segue por esta com azimute de 71º02'31” e distância 37,15m; daí segue confrontando com o lote 02 do azimute 320º26'44” e distância de 43,75m; daí segue confrontando com Eleutério Elias Carneiro pintada ca MES ; EN PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS '. ,. 4,7 o j CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS (De / com azimute de 240º40'46” e distância de 6,85m; confrontando com o Patrimônio Público segue com azimute de 254º30'39” e distância de 28,10m; daí segue pelo prolongamento da Rua Enéas Alves Pinto até o ponto de início com azimute de 143º56'58” e distância de 35,30m. Esta gleba será destacada de área maior constante da Matrícula n. 20.972, de 16 de junho de 1988 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Araguari. Art. 2º. A concessão será feita com o encargo de a donatária construir e instalar nos terrenos uma indústria para fabricação de lâminas de madeira de pinus para a fabricação de palitos de dente, espetos para churrasco e palitos para picolé e pazinhas para sorvete. Art. 3º. Fica concedido o prazo de dois anos para o início das atividades industriais, sob pena de revogação da concessão. $ 1º. Na hipótese de resolução da concessão, reverterá para o patrimônio público municipal as benfeitorias e instalações, independentemente de qualquer forma de indenização. 82º. Também resolve a concessão de que trata esta Lei a mudança de destinação do imóvel pelo concessionário. Art. 4º. O prazo de concessão do direito real de uso será de dez anos, a contar a assinatura dos contratos, dos quais constarão os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, quando for o caso. Parágrafo único. São causas extintivas dos contratos de concessões do direito real de uso: I - a interrupção da atividade da empresa por prazo superior a seis meses, sem motivo que a justifique, segundo o interesse público; H | - a alteração da atividade comercial e industrial que motivou a concessão; HI | - a cessão da área concedida a terceiros, sem a prévia concordância do Município, autorizada mediante lei específica. Art. 5º. Fica assegurado ao Município, em face dos contratos de concessões: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; N - fiscalizar-lhe a execução. Art. 6º, A concessão será feita com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. y DO 2 TT q: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS É É CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único. Caso o donatário necessite oferecer O imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão € demais obrigações serão garantidas por hipoteca, em 2º grau, em favor do Município concessionário, nos termos do $ 5º do art. 17 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 8.883 de 08 de junho de 1994. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-Mg, 29 de dezembro de 2004. eu. nes