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materia nº 40/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2014
Date 2014-02-17
EmentaPROJETO DE LEI N.º 40, DE 2014 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A REVOGAR A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - M
Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 5, DE 2014.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Venho por intermédio deste Projeto de Lei submeter à Vossas Senhorias a
presente matéria que “Autoriza O Poder Executivo Municipal a revogar a concessão de direito
real de uso que especifica e dá outras providências”.
A concessão de direito real de uso se deu ainda no ano de 2004, e trouxe muitos
benefícios ao Município à época. Ocorre que não é mais interesse da administração pública em
mantê-la, considerando a utilidade que o bem imóvel em questão terá ao Município, em razão de
suas características e peculiaridades, de modo que deverá ser utilizado diretamente pela
administração pública.
Ocorre que o prazo da Lei Municipal n.º 1.436, de 29 de dezembro de 2004
terminaria apenas em dezembro de 2014 e a concessão apresenta-se como irrevogável
administrativamente até tal data.
Assim é que se torna necessária a aprovação da presente Lei para autorizar a
revogação da concessão e operarem-se os efeitos ao Município imediatamente com relação à
área pública desejada.
Considerando a revogação antes do prazo final, é vedado o enriquecimento ilícito
da administração pública, de modo que será feito o pagamento de uma indenização pela
retomada antecipada da área, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor razoável a ser
pago a título de composição amigável com a empresa Palitex Indústria e Comércio de Artefatos
de Madeira Ltda.
Ressalte-se que as benfeitorias existentes no imóvel foram avaliadas pela
Comissão Municipal em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil), conforme laudo de avaliação
que segue anexo ao presente Projeto.
Diante o exposto, solicito a atenção sempre dispensada, para aprovação do
presente Projeto de Lei, por seus próprios fundamentos, em caráter de unanimidade.
E na certeza de que estes Nobres Edis adotarão as medidas necessárias
decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta
consideração.
Prefeitura Municipal de Ixídi
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolons 46 /2 01
Data: 3/2 |. - Horário: 45.20
SO Y
eras a Protocolo
lis-MG) 10 de fevereiro de 2014.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO . fu.no
A Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG N S. .
Am. 2ora(20n6, Fone/Fax: (034) 3245-2000 1.04 Co,
Inidiandpcits para idos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br a
PROJETO DE LEI N.º YO /2014.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a revogar
a concessão de direito real de uso que especifica e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a revogar a concessão de
direito real de uso autorizada pela Lei Municipal n.º 1.436, de 29 de dezembro de 2004, e
firmado por meio do contrato de concessão de direito real de uso de imóveis do Município de
Indianópolis com a empresa Palitex Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda.
Art.2º Fica ainda o Poder Executivo autorizado a efetuar indenização no valor
de 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela retomada antecipada do imóvel e suas benfeitorias.
$1º O montante fixado a título de indenização é de caráter amigável,
considerando a iniciativa do Município em revogar a concessão antes de seu término previsto na
Lei Municipal n.º 1.436, de 29 de dezembro de 2004, em razão do interesse público no imóvel e
suas benfeitorias, que irão atender a diversas necessidades da administração pública.
$2º O valor a que se refere o caput do presente artigo será pago em 5 (cinco)
parcelas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada.
Art.3º Farão face às despesas desta Lei recursos do orçamento vigente,
autorizada a suplementação, caso necessário.
Art. 4º A revogação da concessão de direito real de uso que trata a presente lei
tem eficácia imediata a partir da publicação da presente lei, ratificando-se por meio do
instrumento de rescisão amigável de concessão de direito real de uso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
Municipal n,º 1.436, de 29 de dezembro de 2004.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 10 de fevereiro de 2014. .
CERTIDAC
Certifico e doy fé ue este projeto foi aprovadi
MS sor Amamos
| PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ,
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMOVEIS DO
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
€ Município le Iadiánópolis, pessoa jurídica de Diteio Público Interno, inscrito no
CNPJ sob o n.º 18.259.390/0001-84, com sede na cidade de Indianópolis e pertencente à
jurisdição da Comarca de Araguari, este ato representada pelo Prefeito José Mauro
Stabile, brasileiro, casado, agente político, CPF n.º 046.441.988-38, residente e
domiciliado nesta cidaçe à Rua: Juvenal Pereira dos Santos nº 205, de ora em diante
designado CONCEDENTE, e de outro lado, a empresa Palitex Indústria e Comércio
de Artefatos de Madeira Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º 02.356.564/0091-97 e
Inscrição Estadual n.º 90157013-20, com sede na cidade de São José dos Pinhais,
Estado do Paraná, na Rua Alcides Munhoz, n. 172, Bairro Guatupê, aqui designada
CONCESSIONÁRIA, têm entre si acertado o presente INSTRUMENTO
PARTICULAR DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, COM ENCARGOS,
DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS que se regerá pelas seguintes
cláusulas e condições:
FUNDAMENTO LEGAL
O presente instrumento é celebrado com fundamento na Lei Municipal 1.436, de 29 de
dezembro de 2004.
DO OBJETO
Constitui objeto da presente Concessão de Direito Rel de Uso dos imóveis assim
descritos:
Primeira Gleba: “Tem início em um ponto na extremidade oeste da testada de frente
para a Rua Jovelino Fernandes de Rezende, daí segue 43,10m na testada para a mesma
rua, azimute 146º15'32”, daí segue 36,80m, confrontando com terras do Município,
azimute 257º22'04”, daí segue 16,90m, confrontando ainda com terras do Município,
azimute 251º02'31”, daí segue 43,75m, confrontando ainda com terras do Município,
azimute 320º26'44”, daí segue 14,00m, confrontando ainda com terras do Município,
azimute 60º40'46”, daí segue 12,85m, confrontando ainda com terras do Município
azimute 150º05'29”, daí segue 34,65m, confrontando com terras de azimute 63º13'16!
Até o ponto de início”, objeto da Matrícula n. R-1-38.180, do Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Araguari, o qual é objeto de reversão ao Município de
Indianópolis pela Flamel Alimentos Ltda., conforme acordo firmado, judicialmente.”
Segunda Gleba: “Imóvel urbano localizado na quadra n. 16, designado por lote 02-A,
com área de 1.548,90m2, e os seguintes limites e confrontações: inicia-se a interseção
do prolongamento da Rua Enéas Alves Pinto com a Rua Joaquim de Oliveira Carvalho e
segue por esta com azimute de 71º02'31” e distância 37,15m; daí segue confrontando
com o lote 02 do azimute 320º26'44” e distância de 43,75m; daí segue confrontando
com Eleutério Elias Carneiro com azimute de 240º40'46” e distância de 6,85m;
confrontando com o Patrimônio Público segue com azimute de 254º30'39” e distância
de 28,10m; daí segue pelo prolongamento da Rua Enéas Alves Pinto até o ponto de
A
início com azimute de 143º5€
área maior constante da Matrícula n. 20.972, de 16 de junho de 1988 do Cartório de NISTO A
Registro de imóveis da Comarca de Araguari.”
DO DIREITO REAL DE USO
Compreende-se no direito real de uso concedido: a) o do direito de superficie é dúplice:
o direito de construir ou de plantar e a propriedade superficiária; b) construção ou
edificação é toda obra que represente um todo independente: edifício, casa, ponte,
dique, muro, monumento, fonte, c) plantação é toda formação vegetal existem em um
terreno, podendo ser uma floresta, uma árvore isolada, ou mesmo gramíneas e outros
tipos de vegetação rasteira. o
Desde a inscrição da concessão de uso, o concessionário fruirá plenamente do terreno
para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
DA NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO
Nos termos do Art. 48 da Lei 10.257/2001- Estatuto da cidade — este contrato de
concessão de direito real de uso de imóveis públicos:
I — terá, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública, não se aplicando o
disposto no inciso II do art. 134 do Código Civil, reproduzido pelo Art. 108 do novo
Código Civil e aplicável por força do Art. 2.046 do Código vigente.
Il —- constituirá título de aceitação obrigatória em garantia de contratos de
financiamentos habitacionais.
DA ORIGEM DO IMÓVEL
Os imóveis objeto da presente concessão pertencem ao Município de Indianópolis
conforme matriculas 20.972 e 38.180 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Araguari.
DO PRAZO DA CONCESSÃO
O prazo da presente concessão do direito real de uso é de 10 (dez) anos.
DO REGISTRO DESTE INSTRUMENTO NO REGISTRO DE IMÓVEIS
Nos termos do inciso I do Art. 167 da Lei Federal n.º 6.015, com a redação dada pela
MP 2220/2001, este contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público será
registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, não se aplicando o disposto no
inciso II do Art. 134 do Código Civil de 1916 ou Art. 108 do novo Código Civil que se
aplica por força da disposição do Art. 2046 do Código vigente.
Todas as despesas com registro serão de responsabilidade de concessionário.
DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Este contrato não está sujeito a pagamento por parte do Concessionário, ficando a seu
cargo, contudo o pagamento dos impostos e taxas sobre ele incidentes, cuja
inadimplência é causa para rescisão do mesmo.
DA DESTINAÇÃO/ENCARGOS
A concessão do direito real de uso sobre os imóveis acima descritos é dada para o fim
específico construção e instalação nos terrenos de uma indústria para fabricação de
lâminas de madeira de pinus para a fabricação de palitos de dente, espetos para
churrasco e nalitos nara nicolé e nazinhas nara sorvete
!
fr
A Concessionária se obriga a iniciar as atividades industriais, acima descritas, no prazo N ae ad,
máximo de 2 anos (dois), sob pena de revogação da concessão
DA RESCISÃO/RESOLUÇÃO DA CONCESSÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido, a qualquer tempo, pelo Concedente
mediante ato motivado e o devido processo administrativo, nas seguintes hipóteses:
La interrupção da atividade da empresa por prazo. superior a, seis meses, sem.
“motivo que a justifique, segundo o interesse público;
W. a alteração da atividade comercial e industrial que motivou a concessão;
II. a cessão da área concedida a terceiros, sem a prévia concordância do Município,
autorizada mediante lei específica,
IV. descumprimento de qualquer dispositivo da Lei Municipal 1.436, de 29 de
dezembro de 2004.
V. infração a qualquer cláusula deste instrumento.
Na hipótese de resolução da concessão, reverterá para o patrimônio público municipal
todas as benfeitorias e instalações, independentemente de qualquer forma de
indenização.
DO VALOR DO IMÓVEL
Para os efeitos legais dá-se a este contrato de concessão de direito real de uso o valor de
R$ 17.000,00 ( dezessete mil reais ).
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Este instrumento será anotado em livro próprio da Prefeitura Municipal de Indianópolis,
bem como será levado a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca
de Araguari.
Às partes elegem o foro da Comarca de Araguari para solução de quaisquer pendências
oriundas deste instrumento.
Indianópolis-MG, 30 de dezembro de 2004.
Palitex Indústria 6/Comércio de Artefatos de Madeira Ltda
Concessionária
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84
Adm 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE, q?
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO D ;
IMÓVEIS, COM ENCARGO, DE ÁREAS DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE,
INDIANÓPOLIS, À EMPRESA PALITEX
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS
DE MADEIRA LTDA., AUTORIZADA NOS
TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1436, DE 29
DE DEZEMBRO DE 2004.
O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica
de direito público, inscrito no CNPJ/MF nº. 18.259.390/0001-84, com sede na
Praça Urias José da Silva, nº 42, na cidade de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, ora CONCEDENTE, representada neste ato por seu Prefeito
Municipal, SERGIO PAZINI, brasileiro, casado, agente político, inscrito no CPF
n.º 573.628.909-15 e portador do CIIRG nº 11/R1884311 SSP/SC, residente e
domiciliado à Rua Getúlio Magalhães, nº 247, Bairro Santana, na cidade de
Indianópolis/MG, resolve celebrar o presente Termo de Rescisão Contratual
com a empresa PALITEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE
MADEIRA LTDA inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 02.356.564/0001-97 E
Inscrição Estadual nº 90157013-20, ora CONCESSIONÁRIA, com sede na
cidade de São José dos Pinhais, Estado do Paraná, na Rua Alcides Munhoz,
nº 172, Bairro Guatupê, em conformidade com a Lei nº. , nos termos
que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente termo tem por objeto a revogação da concessão de direito real de
uso autorizada pela Lei Municipal nº 1436, de 29 de dezembro de 2004, e
firmado por meio do contrato de concessão de direito real de uso de imóveis do
Município de Indianópolis com a empresa Palitex Indústria e Comércio de
Artefatos de Madeira Ltda.
CLÁUSULA SEGUNDA
Considera-se revogado o instrumento contratual de concessão, a partir da data
de sua publicação da Lei nº e concomitantemente à assinatura do
presente termo de rescisão.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA INDENIZAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84
Construindo uma Indianópolis para Todos ata Mu Mig;
y
po,
Será realizado o pagamento de indenização no valor de 50.000,00 (cinquenta /? É
[4
mil reais) pela retomada antecipada do imóvel e suas benfeitorias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O montante fixado a título de indenização é de
caráter amigável, considerando iniciativa do Município em revogar a concessão |
antes de seu término previsto na Lei Municipal nº 1436/2004, em razão do
interesse público no imóvel e suas benfeitorias, que irão atender a diversas
necessidades da administração pública.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O valor a que se refere o caput do presente artigo
será pago em 5 (cinco) parcelas no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS CONDIÇÕES GERAIS
Este instrumento será anotado em livro próprio da Prefeitura Municipal e
Indianópolis, bem como será levado a registro no Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Araguari.
As partes elegem o foro da Comarca de Araguari para solução de quaisquer
pendências oriundas deste instrumento.
E, por estarem de acordo com todas as condições e termos aqui explicitados,
assinam as partes o presente instrumento em o3(três) vias de igual teor e
forma, juntamente com 02 (duas) testemunhas.
Indianópolis de fevereiro de 2014.
>
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
Prefeito Municipal Sergio Pazini
Concedente
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PALITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA
CNPJIME: 02.356.564/0001-97 Inscrição Estadual nº 90157013-20
Concessionária
TESTEMUNHAS:
COMISSÃO MUNICIPAL DE VALORES
LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL
A comissão Municipal de Valores, nomeada pelo Decreto 3360, de 15 de abril de 2013,
com as atribuições estabelecidas no Artigo 64 da Lei Complementar Nº 11 de 31 de dezembro
de 1997, a pedido do Executivo Municipal, apresenta laudo de valores de dois imóveis urbanos,
conforme especificações:
Um imóvel urbano localizado nesta cidade de Indianópolis, na Rua Jovelino Fernandes
de Resende, nº 350, constituído de barracão com área de aproximadamente 800,00 metros
quadrados, sala própria para escritório com área construída de 100,00 m2, banheiros e demai
benfeitorias existentes, imóvel todo cercado, sendo aproximadamente 50% com alambrado e o
restante com muro, anexo a um lote com área total de 3.500,00 metros quadrados, confortando
pela frente com a Rua Jovelino Fernandes de Resende, pela lateral esquerda com Abadia Vania
de Jesus Ferreira, Joaquim Ferreira Borges, pela lateral direita com o prolongamento da Rua
Joaquim de Oliveira Carvalho e no fundo confrontando com terrenos pertencente ao Município
de Indianópolis.
Avaliação das benfeitorias em R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais).
Indianópolis — MG, 03 de fevereiro de 2014.
Avaliadores:
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS *
CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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a Mio
LR o)
| PLANO Ei
Misa
Ode?
e Visto
LEI MUNICIPAL N.º 1.436, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004
Autoriza a concessão de direito real de uso de
imóveis, com encargo, de áreas de
propriedade do Município, à empresa Palitex
Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira
Ltda., nos termos que especifica.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à empresa Palitex
Indústria e Comércio de Artefatos de Madeira Ltda., inscrita no CNPJ sob o n.º
02.356.564/0001-97 e Inscrição Estadual n.º 90157013-20, com sede na cidade de São
José dos Pinhais, Estado do Paraná, na Rua Alcides Munhoz, n. 172, Bairro Guatupê,
independentemente de licitação em face do interesse público relevante, os imóveis a
seguir discriminados:
Primeira Gleba:
Tem início em um ponto na extremidade oeste da testada de frente para a
Rua Jovelino Fernandes de Rezende, daí segue 43,10m na testada para a
mesma rua, azimute 146º15'32”, daí segue 36,80m, confrontando com terras
do Município, azimute 257º22'04”, daí segue 16,90m, confrontando ainda
com terras do Município, azimute 2510231”, daí segue 43,75m,
confrontando ainda com terras do Município, azimute 320º26'44”, daí segue
14,00m, confrontando ainda com terras do Município, azimute 60º40'46”,
daí segue 12,85m, confrontando ainda com terras do Município azimute
150º05'29”, daí segue 34,65m, confrontando com terras de azimute
63º13'16! Até o ponto de início”, objeto da Matrícula n. R-1-38.180, do
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Araguari, o qual é objeto de
reversão ao Município de Indianópolis pela Flamel Alimentos Ltda.,
conforme acordo firmado, judicialmente.
Segunda Gleba:
Imóvel urbano localizado na quadra n. 16, designado por lote 02-A, com
área de 1.548,90m2, e os seguintes limites e confrontações: inicia-se a
interseção do prolongamento da Rua Enéas Alves Pinto com a Rua Joaquim
de Oliveira Carvalho e segue por esta com azimute de 71º02'31” e distância
37,15m; daí segue confrontando com o lote 02 do azimute 320º26'44” e
distância de 43,75m; daí segue confrontando com Eleutério Elias Carneiro
pintada
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CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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com azimute de 240º40'46” e distância de 6,85m; confrontando com o
Patrimônio Público segue com azimute de 254º30'39” e distância de
28,10m; daí segue pelo prolongamento da Rua Enéas Alves Pinto até o ponto
de início com azimute de 143º56'58” e distância de 35,30m. Esta gleba será
destacada de área maior constante da Matrícula n. 20.972, de 16 de junho de
1988 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Araguari.
Art. 2º. A concessão será feita com o encargo de a donatária construir e
instalar nos terrenos uma indústria para fabricação de lâminas de madeira de pinus para
a fabricação de palitos de dente, espetos para churrasco e palitos para picolé e pazinhas
para sorvete.
Art. 3º. Fica concedido o prazo de dois anos para o início das atividades
industriais, sob pena de revogação da concessão.
$ 1º. Na hipótese de resolução da concessão, reverterá para o patrimônio
público municipal as benfeitorias e instalações, independentemente de qualquer forma
de indenização.
82º. Também resolve a concessão de que trata esta Lei a mudança de
destinação do imóvel pelo concessionário.
Art. 4º. O prazo de concessão do direito real de uso será de dez anos, a
contar a assinatura dos contratos, dos quais constarão os direitos e as responsabilidades
das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas, quando for o caso.
Parágrafo único. São causas extintivas dos contratos de concessões do direito
real de uso:
I - a interrupção da atividade da empresa por prazo superior a seis
meses, sem motivo que a justifique, segundo o interesse público;
H | - a alteração da atividade comercial e industrial que motivou a
concessão;
HI | - a cessão da área concedida a terceiros, sem a prévia concordância
do Município, autorizada mediante lei específica.
Art. 5º. Fica assegurado ao Município, em face dos contratos de
concessões:
I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às
finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
N - fiscalizar-lhe a execução.
Art. 6º, A concessão será feita com as cláusulas de inalienabilidade e
impenhorabilidade.
y
DO 2 TT
q: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
É É CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único. Caso o donatário necessite oferecer O imóvel em garantia de
financiamento, a cláusula de reversão € demais obrigações serão garantidas por
hipoteca, em 2º grau, em favor do Município concessionário, nos termos do $ 5º do art.
17 da Lei Federal n.º 8.666, de 1993, com a redação dada pela Lei n.º 8.883 de 08 de
junho de 1994.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-Mg, 29 de dezembro de 2004.
eu. nes

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