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materia nº 36/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2014
Date 2014-01-20
EmentaPROJETO DE LEI N.º 36, DE 2014 ATUALIZA OS SUBSÍDIOS DO VEREADOR E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG.
native_id494

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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI N.º 36, DE 2014
Atualiza os subsídios do Vereador e do
Presidente da Câmara Municipal de
Indianópolis-MG.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Ficam os subsídios do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de
Indianópolis-MG atualizados em 5,56 % (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento),
a partir de 1º de janeiro de 2014, a título de revisão anual.
Art.2º O percentual da revisão dos subsídios, empregado pelo art. 1º desta Lei,
corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano de 2013, conforme critério
estabelecido pelo art. 2º da Lei Municipal n.º 1.790, de 13 de agosto de 2012, que fixa o subsídio
dos Vereadores para a Legislatura 2013 a 2016.
Art.3º Os recursos para garantir as despesas decorrentes da presente Lei estão
consignados em dotações próprias do Orçamento vigente.
Art. 4º | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 20 de janeiro de 2014.
CLODOAL SÉ BORGES
Presidente
SILDO ANTÔNIO PEDRÓIS
Vice-Presidente
masids JOSÉ BORGES
Secretário
CERTIDAO
Certifico e dou fé que este projeto foi aprovado em
ae: pela Secretaria
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
A Constituição Federal, no seu art. 29, inciso VI, prevê que o subsídio dos
Vereadores será fixado em cada legislatura para a subsequente. Trata-se da aplicação do princípio
da anterioridade, segundo o qual o legislador municipal não pode legislar em causa própria,
devendo, por isso, a remuneração dos agentes políticos municipais ser fixada em cada legislatura
para vigorar na subsequente.
Isto não quer dizer que o valor do subsídio não possa ser recomposto no curso da
legislatura. Com efeito, a legislação permite a correção anual do subsídio dos Vereadores com
base em índice oficial de aferição da inflação no período, a fim de preservar o poder aquisitivo da
moeda, observadas as prescrições do art. 37, X, da Constituição Federal, como também os demais
limites previstos na Constituição e em legislação infraconstitucional relativos aos subsídios dos
Vereadores e às despesas da Câmara Municipal.
Sobre esse assunto, é aplicável o enunciado da Súmula 73, do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais, com o seguinte teor:
No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em
espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo
da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice
oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para
revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação
infraconstitucional.
Do art. 29, inciso VI, da CF, e da Súmula TC 73, anteriormente citados, extraem-se
os seguintes critérios para recomposição dos subsídios dos agentes políticos municipais:
- observância do que estabelece a Lei Orgânica do Município;
- aplicação de índice oficial de recomposição de perda do valor da moeda;
- período mínimo de um ano para revisão;
- previsão de atualização no ato fixador do subsídio.
Essas exigências se acham previstas na lei que fixou os subsídios dos Vereadores e do
Presidente da Câmara — Lei Municipal n.º 1.790, de 13 de agosto de 2012.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
O projeto que ora colocamos à apreciação almeja a recomposição da remuneração dos
Vereadores e a forma de revisão proposta está em conformidade com os critérios legais
anteriormente mencionados.
Em obediência ao estabelecido no art. 2.º da lei fixadora, o projeto prevê que a
revisão do valor do subsídio é feita mediante a variação acumulada do INPC/IBGE, no período
janeiro a dezembro de 2013. Portanto, foi observada a periodicidade para atualização dos
subsídios e a incidência de índice oficial de inflação.
Há que destacar que os demais limites à remuneração dos Vereadores, estabelecidos
pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional, foram da mesma forma lembrados,
entre eles, o do art. 29, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, segundo o qual o subsídio
dos Vereadores, nos Municípios de até 10 mil habitantes, corresponderá a 20 % do subsídio do
Deputado Estadual.
De acordo com informação disponível no site da Assembleia Legislativa de Minas
Gerais (http://www.almg.gov.br), o atual subsídio mensal do Deputado Estadual é de R$
20.042,35. Com a revisão, o subsídio dos Vereadores subirá para R$ 3.166,80, que correspondem
a 15,8 % do subsídio do Deputado Estadual.
À estimativa de impacto orçamentário-financeiro em anexo, elaborada pela Diretoria
de Administração e Finanças da Câmara, revela que o aumento de despesa com pessoal
decorrente dessa revisão não ultrapassa os limites legais no presente exercício e nos dois
subsequentes.
Além do mais, a despesa criada não afeta as metas de resultados fiscais previstos.
Essas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do presente projeto.
Sala das Reuniões, 20 de janeiro de 2014,
SILDO ANTÔNIO PEDRÓIS
Vice-Presidente
/ NÁNILTÓN JOSÉ BÓRGES
Secretário

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