| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2014 |
| Date | 2014-01-20 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 36, DE 2014 ATUALIZA OS SUBSÍDIOS DO VEREADOR E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS PROJETO DE LEI N.º 36, DE 2014 Atualiza os subsídios do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova: Art. 1º Ficam os subsídios do Vereador e do Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG atualizados em 5,56 % (cinco inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014, a título de revisão anual. Art.2º O percentual da revisão dos subsídios, empregado pelo art. 1º desta Lei, corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no ano de 2013, conforme critério estabelecido pelo art. 2º da Lei Municipal n.º 1.790, de 13 de agosto de 2012, que fixa o subsídio dos Vereadores para a Legislatura 2013 a 2016. Art.3º Os recursos para garantir as despesas decorrentes da presente Lei estão consignados em dotações próprias do Orçamento vigente. Art. 4º | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Reuniões, 20 de janeiro de 2014. CLODOAL SÉ BORGES Presidente SILDO ANTÔNIO PEDRÓIS Vice-Presidente masids JOSÉ BORGES Secretário CERTIDAO Certifico e dou fé que este projeto foi aprovado em ae: pela Secretaria CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA Senhores Vereadores, A Constituição Federal, no seu art. 29, inciso VI, prevê que o subsídio dos Vereadores será fixado em cada legislatura para a subsequente. Trata-se da aplicação do princípio da anterioridade, segundo o qual o legislador municipal não pode legislar em causa própria, devendo, por isso, a remuneração dos agentes políticos municipais ser fixada em cada legislatura para vigorar na subsequente. Isto não quer dizer que o valor do subsídio não possa ser recomposto no curso da legislatura. Com efeito, a legislação permite a correção anual do subsídio dos Vereadores com base em índice oficial de aferição da inflação no período, a fim de preservar o poder aquisitivo da moeda, observadas as prescrições do art. 37, X, da Constituição Federal, como também os demais limites previstos na Constituição e em legislação infraconstitucional relativos aos subsídios dos Vereadores e às despesas da Câmara Municipal. Sobre esse assunto, é aplicável o enunciado da Súmula 73, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, com o seguinte teor: No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Do art. 29, inciso VI, da CF, e da Súmula TC 73, anteriormente citados, extraem-se os seguintes critérios para recomposição dos subsídios dos agentes políticos municipais: - observância do que estabelece a Lei Orgânica do Município; - aplicação de índice oficial de recomposição de perda do valor da moeda; - período mínimo de um ano para revisão; - previsão de atualização no ato fixador do subsídio. Essas exigências se acham previstas na lei que fixou os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara — Lei Municipal n.º 1.790, de 13 de agosto de 2012. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS O projeto que ora colocamos à apreciação almeja a recomposição da remuneração dos Vereadores e a forma de revisão proposta está em conformidade com os critérios legais anteriormente mencionados. Em obediência ao estabelecido no art. 2.º da lei fixadora, o projeto prevê que a revisão do valor do subsídio é feita mediante a variação acumulada do INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2013. Portanto, foi observada a periodicidade para atualização dos subsídios e a incidência de índice oficial de inflação. Há que destacar que os demais limites à remuneração dos Vereadores, estabelecidos pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional, foram da mesma forma lembrados, entre eles, o do art. 29, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, segundo o qual o subsídio dos Vereadores, nos Municípios de até 10 mil habitantes, corresponderá a 20 % do subsídio do Deputado Estadual. De acordo com informação disponível no site da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (http://www.almg.gov.br), o atual subsídio mensal do Deputado Estadual é de R$ 20.042,35. Com a revisão, o subsídio dos Vereadores subirá para R$ 3.166,80, que correspondem a 15,8 % do subsídio do Deputado Estadual. À estimativa de impacto orçamentário-financeiro em anexo, elaborada pela Diretoria de Administração e Finanças da Câmara, revela que o aumento de despesa com pessoal decorrente dessa revisão não ultrapassa os limites legais no presente exercício e nos dois subsequentes. Além do mais, a despesa criada não afeta as metas de resultados fiscais previstos. Essas as razões que nos levam a solicitar a aprovação do presente projeto. Sala das Reuniões, 20 de janeiro de 2014, SILDO ANTÔNIO PEDRÓIS Vice-Presidente / NÁNILTÓN JOSÉ BÓRGES Secretário