MENSAGEM N.º 16, DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Com imensa satisfação, submetemos à apreciação dessa Casa o projeto de lei
complementar que institui o Plano Diretor Municipal de Indianópolis - MG e dá outras
providências.
O Plano Diretor Municipal, cuja instituição está prevista expressamente no art.
138, §1º, da Lei Orgânica Municipal, abrange a totalidade do território, é o instrumento básico
da política de desenvolvimento urbano e rural do Município e integra o processo de
planejamento municipal.
A necessidade e a importância da elaboração do Plano Diretor de IndianópolisMG se revestem de maior significado ante o imenso potencial turístico decorrente, sobretudo,
do aproveitamento do lago da Usina de Miranda.
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais vinha cobrando, inclusive
com formalização de procedimento administrativo específico, a instituição de nosso Plano
Diretor. Assim, como é de conhecimento dos Nobres Edis, desde 2018, os levantamentos de
dados estão sendo coletados e várias audiências públicas que foram realizadas, na cidade e na
zona rural, visando conferir maior legitimidade à nossa lei.
O Projeto de Lei Complementar do Plano Diretor prevê que o Município
elaborará, em no máximo 2 anos, o projeto de lei de zoneamento, uso e ocupação do solo; de
parcelamento do solo; e, ainda, o plano de mobilidade urbana. Entretanto, paralelamente à
elaboração do plano diretor foram preparados os referidos instrumentos de política urbana.
Assim, embora a aprovação do Plano Diretor deva se dar de maneira prévia a
dos demais dispositivos legais, optamos por submeter conjuntamente todos os projetos de lei.
Em nosso entendimento, a análise conjunta dos projetos de lei facilitará a compreensão geral
da politica urbana do Município e propiciará maior agilidade e eficiência nas aprovações.
Cumpre esclarecer que, após a conclusão dos trabalhos finais, a redação dos
textos dos projetos de lei, incluindo os respectivos anexos, foram formalmente levados ao
conhecimento do Ministério Público, inclusive do Coordenador Regional da Curadoria do
Meio Ambiente. Todos os textos finais foram considerados, pelo Ministério Público, como
apropriados e condizentes com a politica ambiental e desenvolvimento urbano preconizadas
na Constituição Federal.
Ante o exposto, contamos com a costumeira atenção dos Nobres na avaliação
e votação do projeto ora encaminhado.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de maio de 2019.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ______/2019.
Institui o Plano Diretor Municipal de
Indianópolis - MG e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Plano Diretor Municipal de
Indianópolis – MG, em consonância como as disposições do art. 182, da Constituição
Federal, do art. 138, da Lei Orgânica do Município e com a Lei Federal n.º 10.257, de 10 de
julho de 2001.
Art. 2º O Plano Diretor Municipal, abrangendo a totalidade do território, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e rural do Município e integra o
processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes
orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
Art. 3º O processo de planejamento municipal deverá considerar também os
planos nacionais, estaduais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social.
TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS E DOS OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA
URBANA
Art. 4º A política urbana deve se pautar pelos seguintes princípios:
I- função social da cidade;
II- função social da propriedade;
III- sustentabilidade;
IV- gestão democrática e participativa.
Art. 5º As funções sociais da cidade no Município de Indianópolis
correspondem ao direito à cidade para todos, o que compreende os direitos à terra
urbanizada, à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura e serviços públicos, ao
transporte coletivo, à mobilidade urbana e acessibilidade, à segurança, ao trabalho, à cultura,
ao lazer e ao bem-estar.
Parágrafo único. As Áreas de Preservação Permanente Municipal têm como
função social a produção de água e a proteção dos recursos naturais.
Art. 6º A propriedade imobiliária cumpre sua função social quando,
respeitadas as funções sociais da cidade, for utilizada para:
I- habitação, especialmente Habitação de Interesse Social;
II- atividades econômicas geradoras de emprego e renda;
III- proteção do meio ambiente;
IV- preservação do patrimônio cultural.
Art. 7º Sustentabilidade é o desenvolvimento local socialmente justo,
ambientalmente equilibrado e economicamente viável, visando garantir qualidade de vida
para as presentes e futuras gerações.
Art. 8º A gestão da política urbana se fará de forma democrática, incorporando
a participação dos diferentes segmentos da sociedade em sua formulação, execução e
acompanhamento.
Art. 9º O Plano Diretor Municipal está estruturado em consonância com os
objetivos da Agenda do Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas -
ONU (ano 2015), tendo como base nos seguintes conceitos de cidade:
I- compacta, com diversidade territorial, que respeite o patrimônio
natural e cultural do Município, que priorize o desenvolvimento dos seus bairros e de suas
comunidades e que considere a função social da cidade e da propriedade como essencial no
seu desenvolvimento;
II- resiliente, que tem a capacidade em lidar com situações adversas,
superar pressões, obstáculos e problemas, e reagir positivamente a eles sem entrar em
conflito;
III- com igualdades, que diminua as distâncias sociais e econômicas entre
as classes sociais;
IV- inteligente e segura, que faz uso estratégico de sua infraestrutura,
serviços, informação e comunicação, com planejamento e gestão urbana para dar resposta às
necessidades sociais e econômicas da sociedade e, ainda, atendendo com níveis de
inteligência na governança, administração pública, planejamento urbano, tecnologia, meio
ambiente, conexões internacionais, coesão social, capital humano e economia.
Art. 10. São objetivos gerais da política urbana:
I- ofertar áreas para produção habitacional dirigida aos segmentos
sociais de menor renda;
II- prevenir distorções e abusos na utilização econômica da propriedade,
coibindo o uso especulativo de imóveis urbanos, como reserva de valor, que resulte na sua
subutilização ou não utilização, de modo a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade, através da implementação da taxação progressiva sobre os vazios urbanos e em
razão do número de propriedades;
III- adequar o adensamento à capacidade de suporte do meio físico,
potencializando a utilização das áreas bem providas de infraestrutura e evitando a sobrecarga
nas redes instaladas;
IV- elevar a qualidade de vida da população, assegurando saneamento
ambiental, infraestrutura, serviços públicos, espaços verdes qualificados e acesso à
alimentação, educação, saúde, cultura, esporte e lazer;
V- garantir a acessibilidade universal aos espaços públicos e edificações
de uso coletivo, entendida como o acesso de todos a qualquer ponto do território, por
intermédio da rede viária, do sistema de transporte público e da padronização das calçadas,
atendendo às normas de acessibilidade;
VI- elevar a qualidade do espaço urbano, por meio da proteção dos
ambientes natural e construído, recuperando áreas sensíveis e evitando tamponamento de
córregos;
VII- promover a melhoria das condições de atendimento existente nas áreas
de saúde, assistência social e educação, bem como com a ampliação do número de
equipamentos e custeios adicionais;
VIII- promover o desenvolvimento econômico local, de forma social e
ambientalmente sustentável;
IX- garantir o direito universal à moradia digna, democratizando o acesso
a terra e aos serviços públicos de qualidade;
X- garantir a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do
processo de urbanização, recuperando e transferindo para a coletividade a valorização
imobiliária decorrente da ação do poder público;
XI- estimular parcerias entre os setores público e privado em projetos de
urbanização, ampliação e transformação dos espaços públicos da cidade, mediante o uso de
instrumentos para o desenvolvimento urbano, atendendo às funções sociais da cidade;
XII- contribuir para a construção e difusão da memória e identidade, por
intermédio da proteção do patrimônio histórico, artístico, urbanístico e paisagístico,
utilizando-o como meio de desenvolvimento sustentável;
XIII- estimular parcerias com institutos de ensino e pesquisa visando à
produção de conhecimento científico e à formulação de soluções tecnológicas e
ambientalmente adequadas às políticas públicas;
XIV- promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem
segmentos da população e se refletem no território, por meio de políticas públicas
sustentáveis;
XV- garantir mecanismos de Planejamento e Gestão Participativa nos
processos de tomada de decisão;
XVI- estabelecer tratamento urbanístico e paisagístico em áreas
remanescentes sujeitas à preservação ambiental, com a implantação de equipamentos
urbanos ou a criação de espaços coletivos para lazer e recreação;
XVII- regulamentar o uso da bicicleta como meio de transporte, implantar a
rede cicloviária e bicicletários em áreas públicas de maior concentração de usuários;
XVIII- estimular e promover a permeabilização do solo;
XIX- incentivar a remoção de atividades inadequadas na área urbana através
de mecanismos compensatórios da limitação do uso e ocupação do solo nestes locais;
XX- estabelecer áreas para estacionamento, garagem ou pátio para carga e
descarga para os estabelecimentos geradores dos conflitos, com o manejo do tráfego;
XXI- promover a regularização fundiária em áreas de ocupação irregular na
cidade;
XXII- promover a regularização de chacreamentos e loteamentos atualmente
fora do perímetro urbano, através de instrumentos urbanísticos específicos;
XXIII- implantar parques lineares nas regiões de fundo de vale, na área
urbana ainda não ocupada, junto ao Córrego Manoel Velho e ao Córrego Lava Pés.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE
DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 11. A política de promoção do desenvolvimento econômico no Município
deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à
redução das desigualdades sociais e à melhoria da qualidade de vida da população, com
diretrizes para o desenvolvimento da agropecuária, indústria, comércio e turismo.
Art. 12. A Política Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá
considerar as seguintes diretrizes que objetivam a geração de emprego, renda e melhoria das
condições econômicas, ambientais e sociais da população:
I- apoiar, contribuir e incentivar políticas, ações e projetos que busquem
o desenvolvimento do empreendedorismo no município;
II- incentivar incubadoras de tecnologia vinculadas a universidades e a
centros de pesquisa;
III- incentivar o ensino e a pesquisa científica de tecnologia digital,
desenvolvendo projetos e parcerias com as instituições de ensino e entidades instaladas no
Município;
IV- criar ambiente legal, favorável e diferenciado para as micros e
pequenas empresas, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações
administrativas, fiscais e tributárias, em consonância com as políticas públicas do Estado e
União;
V- apoiar, contribuir e incentivar a criação e desenvolvimento de micro e
pequenos empreendimentos;
VI- apoiar entidades de fomento ao setor produtivo;
VII- inserir o empreendedor informal por meio de ações estruturadas em
programas específicos, objetivando sua formalização;
VIII- estimular a aquisição de bens e serviços produzidos e comercializados
no município;
IX- incentivar o desenvolvimento da economia solidária e o apoio à
formação de cooperativas e associações populares de serviços e produção;
X- implementar ações que visem à formatação, em parceria com órgãos
e entidades públicos e privados, de um plano de marketing voltado para a promoção das
potencialidades do Município.
Seção I
Do Desenvolvimento Agropecuário Sustentável
Art. 13. Para a consecução da política para desenvolvimento da agropecuária
de maneira sustentável, deverão ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- promover o desenvolvimento de políticas públicas voltadas para o
desenvolvimento de potencialidades no setor primário, que valorizem a agricultura familiar,
permitindo o acesso a novas tecnologias, políticas de crédito e comercialização, em
consonância com as orientações da Secretaria de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
II- fortalecer as associações rurais existentes para que atuem juntamente
com a Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável no direcionamento das políticas agropecuárias do Município;
III- intensificar a realização de parcerias com órgãos e entidades, públicos
e privados, ligados ao meio rural, visando ao direcionamento único de ações e recursos
financeiros para atendimento das demandas existentes, como capacitação em todas as
cadeias produtivas através de cursos profissionalizantes, práticas de conservação e manejo
sustentável dos solos e incentivo à diversificação da produção agrícola;
IV- elaborar do Mapa de Aptidão Agrícola do Município;
V- intensificar a atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável;
VI- implantar o plano de manutenção das estradas municipais, em parceria
com proprietários rurais, órgãos estaduais e federais, com vista ao escoamento da produção
rural, deslocamento dos produtores e fortalecimento das ligações viárias entre meio rural e
área urbana, contendo: o cadastro das estradas, o tipo de manutenção necessária e a
periodicidade dos serviços;
VII- incentivar as atividades agroindustriais com alta capacidade de
geração de emprego e renda, bem como as agroindústrias de pequeno porte da agricultura
familiar e que geram efeitos de transbordamento na constituição de novas atividades
econômicas afins, tais como produção de hortifrutigranjeiros, agroindústrias de pequeno
porte e empresariais, bovinocultura de leite, café grãos e atividades agroflorestais;
VIII- incentivar o associativismo e o cooperativismo através de
capacitações e assessoria técnica e jurídica;
IX- incentivar a adoção de técnicas e práticas que visem à sustentabilidade
do sistema agroambiental;
X- criar programas de conservação de solo e água para a agricultura
familiar;
XI- criar programas de conservação de solo e água para a agricultura
familiar;
XII- incrementar o Programa “Parceiro Produtor” com políticas de
incentivo aos produtores rurais.
Seção II
Das Atividades Minerárias
Art. 14. Para a consecução da política de desenvolvimento do setor mineral,
deverão ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- estimular a pesquisa mineral no município;
II- identificar a potencialidade mineral do município, podendo firmar
parcerias com escolas de ensino superior e/ou entes da federação;
III- incentivar a pesquisa de transformação dos bens minerais;
IV- incentivar a instalação de empresas de exploração mineral no
município para a produção dos bens minerais de modo sustentável;
V- viabilizar a atuação da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no controle da atividade mineradora,
atuando com entidade licenciadora e fiscalizadora, além de difundir técnicas de exploração
ambientalmente sustentáveis.
Seção III
Das Atividades Aquícolas
Art. 15. Para a consecução da política para desenvolvimento do setor
aquícola, deverão ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- fomentar a produção pesqueira e aquícola;
II- incentivar a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao
beneficiamento e à comercialização do pescado;
III- viabilizar a atuação da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente no controle da atividade aquícola no município, atuando com entidade
licenciadora e fiscalizadora, além de difundir técnicas de exploração e manejo sustentáveis.
Seção IV
Da Indústria
Art. 16. Para a consecução da política para desenvolvimento industrial,
deverão ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- criar Zonas Industriais destinando áreas para implantação de
indústrias e identificação de novos espaços físicos para a implantação de empreendimentos,
disciplinando o uso do solo através de critérios estabelecidos por lei para expansão;
II- fortalecer a política de incentivo à implantação de novas unidades
industriais no Município, principalmente aquelas de base tecnológica e ligadas ao setor
primário, não poluentes, inclusive com apoio à realização de estudos voltados para a cadeia
produtiva do agronegócio;
III- incentivar as parcerias com as instituições de ensino da região para
formação de mão de obra especializada, além de promover cursos de treinamento e
aperfeiçoamento ligados ao setor;
IV- estabelecer incentivos econômicos e fiscais destinados a induzir a
transferência de empreendimentos que geram transtornos à comunidade para as Zonas
Industriais instituídas pelo município;
V- rever a legislação de incentivos às indústrias, adequando-as às
necessidades locais;
VI- incentivar a implantação de indústrias nas vilas e povoados, visando
o desenvolvimento socioeconômico da população rural.
Seção V
Do Comércio e Serviços
Art. 17. Para a consecução da política para desenvolvimento do comércio e
serviços, deverão ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- promover pesquisas de oportunidades de investimento para o setor
terciário, juntamente com órgãos afins, visando à melhoria e diversificação do setor, bem
como ao aproveitamento de novas alternativas de comércio e de prestação de serviços para
a região;
II- incentivar a formação de mão-de-obra especializada através de
parcerias com instituição de ensino, além de treinamento e aperfeiçoamento;
III- definir políticas de implantação do transporte coletivo urbano e
regulação do transporte rural que propiciem a integração dos meios de transporte, bem como
a ligação da zona urbana com as zonas industriais e oportunizem a criação de novos
empreendimentos;
IV- incentivar as feiras de artesanato e o comércio de produtos locais,
buscando regulamentar e desenvolver novas alternativas para o comércio e o turismo;
V- apoiar a estruturação de um Banco de Dados com informações
relevantes, com aplicabilidade na cadeia produtiva, bem como na realização de estudos
visando ao aproveitamento de novas potencialidades.
Seção VI
Do Turismo
Art. 18. Para consecução do Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico,
com o objetivo de incentivar e fomentar o turismo no município de Indianópolis, deverão
ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- estabelecer convênios e parcerias com instituições de ensino superior
da região e grandes empreendimentos, para a elaboração e execução do Plano Municipal de
Desenvolvimento Turístico;
II- promover eventos de interesse cultural, tais como festas populares,
festas tradicionais urbanas e rurais, eventos relacionados à produção local, eventos da
iniciativa privada, dentre outros;
III- promover e divulgar os eventos, produtos típicos locais, patrimônio
natural e oportunidades de negócios que motivem a visitação de turistas e suscitem a
economia interna;
IV- gerar emprego e renda no setor turístico, bem como capacitar a mãode-obra;
V- proteger o meio ambiente, a biodiversidade e o patrimônio cultural de
interesse turístico;
VI- criar meios que possibilitem a constante informação da sociedade
sobre a importância econômica e social do turismo;
VII- fomentar e divulgar o turismo através da aplicação do fluxo turístico,
promovendo a permanência e o gasto médio dos turistas no município;
VIII- afirmar o turismo como importante fator de desenvolvimento
sustentável e conservação do patrimônio natural, artístico e cultural;
IX- implementar a produção de dados estatísticos e informações relativas
às atividades turísticas, na busca por melhorias da qualidade e credibilidade de relatórios
estatísticos, através de questionários de demanda turística;
X- propiciar a prática do turismo sustentável nas áreas naturais,
incentivando a adoção de rotas temáticas, condutas e práticas de mínimo impacto ambiental;
XI- implementar o inventário de patrimônio turístico municipal;
XII- proporcionar o fortalecimento turístico do município através de
associação com outros municípios, formando, assim, circuitos turísticos;
XIII- implementar projetos de infraestrutura turística, como a sinalização
turística e adoção de rotas, proporcionando o desenvolvimento da cadeia produtiva do
turismo.
CAPÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Seção I
Da Assistência Social
Art. 19. Para consecução da Política Municipal de Assistência Social, deverão
ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- garantir a dignidade humana a partir de serviços de proteção social
que promovam a autonomia e o protagonismo dos sujeitos atendidos;
II- universalizar o acesso ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS
no município;
III- incentivar a ampliação dos espaços destinados às Políticas de
Assistência Social.
IV- atender as necessidades sociais básicas dos sujeitos em situação de
vulnerabilidade social, com o provimento de recursos e de atenção especializada;
V- promover e readequar programas de educação profissional, garantindo
diversidade de cursos, adequados às necessidades e especificidades municipais;
VI- incentivar a realização de programas de convívio de caráter
socioeducativo voltados a crianças, adolescentes e jovens, direcionados ao exercício da
cidadania, à ampliação do universo cultural e ao fortalecimento dos vínculos familiares e
societários;
VII- aprimorar o atendimento da população rural nas políticas de
assistência social, a partir da criação de projetos e ações itinerantes e contínuas;
VIII- contribuir para redução dos índices de violações de direitos como:
violência contra a mulher, pessoas em situação de rua, trabalho infantil, crianças e
adolescentes em conflito com a lei;
IX- fortalecer os Conselhos de políticas públicas, visando à participação
popular e a transparência.
Seção II
Da Segurança Pública
Art. 20. Para consecução da política municipal de segurança pública, deverão
ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- agir de maneira articulada com os demais entes federativos para a
promover a prevenção e o combate à violência.
II- revitalizar e realizar a manutenção contínua dos espaços públicos
como praças, academias ao ar livre, parques, entre outros;
III- incentivar a utilização permanente dos espaços públicos visando
ampliar a segurança;
IV- melhorar a iluminação pública como forma de diminuir a insegurança;
V- realizar projetos preventivos intersetoriais para abordar os riscos do
uso de drogas e álcool, voltados principalmente para os jovens em idade escolar;
VI- realizar esforços junto aos entes federativos para a obtenção de
investimentos em recursos materiais e humanos destinados à segurança pública;
VII- implantar o Projeto “Olho Vivo”, com instalação de câmeras de
segurança em locais estratégicos.
Seção III
Da Saúde
Art. 21. Para consecução da política municipal de saúde deverão ser
observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- assegurar a implantação dos princípios e diretrizes do Sistema Único
de Saúde (SUS), proporcionando universalidade, integralidade e equidade;
II- assegurar as diretrizes da atenção básica, efetivando a regionalização
e hierarquização, territorialização e adstrição, população adstrita, cuidado centrado na
pessoa, resolutividade, longitudinalidade do cuidado, coordenar o cuidado, ordenar as redes
e a participação da comunidade;
III- promover trabalho interdisciplinar e multiprofissional, visando obter
uma integralidade na atenção em saúde bucal da população, desenvolvendo ações
intersetoriais para ampliação da qualidade da assistência e a melhoria do acesso;
IV- assegurar a relevância pública das ações e dos serviços de saúde,
cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização
e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também,
por pessoa física ou jurídica de direito privado;
V- garantir a gestão participativa e o controle social do sistema municipal
de saúde, através das Conferências Municipais de Saúde e do funcionamento do Conselho
Municipal de Saúde em caráter permanente e deliberativo, bem como da auditoria e
ouvidoria municipal;
VI- priorizar ações e serviços de saúde de forma direta pelo poder público
e supletivamente pela iniciativa privada, dando preferência à instituição filantrópica e sem
fins lucrativos, dispondo sua regulamentação, fiscalização e controle;
VII- construir, reformar, adequar, modernizar e aparelhar unidades de
saúde na área urbana e rural do Município, propiciando a adequada distribuição espacial de
recursos, serviços e ações de saúde, conforme critérios de número de habitantes, demanda,
acessibilidade física e hierarquização;
VIII- garantir, por meio de transporte urbano, condições de acessibilidade
às áreas onde estejam localizadas as unidades de saúde.
Seção IV
Da Educação
Art. 22. Para a consecução das diretrizes da política municipal de educação
deverão ser observadas as seguintes medidas e ações:
I- cumprir, de maneira integral, o Plano Decenal Municipal de
Educação;
II- ampliar o número de equipamentos educacionais municipais e
readequar as infraestruturas dos equipamentos já existentes, a partir dos princípios da
equidade e da qualidade do ensino;
III- estimular e garantir a permanência do aluno na escola, oferecendo-lhe
infraestrutura física, equipamentos, recursos materiais básicos necessários ao
desenvolvimento das atividades de ensino e ao pleno atendimento da população;
IV- desenvolver programas de treinamento e aperfeiçoamento profissional
específico;
V- desenvolver uma educação de boa qualidade, de forma a assegurar sua
inserção na sociedade e no mercado de trabalho;
VI- promover atividades extracurriculares mantendo por um período mais
longo o aluno na escola;
VII- garantir infraestrutura física adequada, equipamentos, recursos e
materiais básicos necessários ao desenvolvimento e à prática de modalidades esportivas e
atividades culturais e de lazer;
VIII- realizar o Cadastro e o Censo Escolar;
IX- garantir o transporte escolar da rede municipal de ensino;
X- reduzir a evasão escolar através da implantação de programas de apoio
aos estudantes;
XI- promover programas para a integração família/escola/comunidade;
XII- ampliar programas de educação para adultos;
XIII - Erradicar o analfabetismo;
IX- ampliar e manter os serviços de atendimento da Biblioteca Pública
Municipal, com incentivo à leitura e ao estudo;
XV- buscar parceria com centros de ensino superior de Ibiporã, Londrina e
região, para ministrar cursos preparatórios para o vestibular;
XVI- realizar convênios com instituições de ensino para promoção de
cursos a distância de ensino superior e pós-graduação;
XVII- promover a reforma e manutenção da estrutura física das escolas,
adequação das mesmas para uso de alunos portadores de necessidades especiais;
XVIII- promover capacitação de professores para trabalhar com alunos com
necessidades especiais.
Seção V
Da Cultura e do Patrimônio Cultural
Art. 23. Para a consecução das diretrizes da política municipal de cultura e
patrimônio cultural deverão ser observadas as seguintes medidas e ações:
I- viabilizar a elaboração de um Plano Municipal de Cultura e
Patrimônio, com o objetivo de traçar metas, diretrizes e ações para basear as políticas
culturais e de patrimônio do município;
II- promover atividades culturais como instrumento de integração local e
regional;
III- desenvolver programas e projetos de formação, difusão e distribuição
das atividades de cultura, atendendo em quantidade e qualidade crescentes, o conjunto da
população;
IV- elaborar projetos e programas de cunho cultural em parceria com os
governos estadual e federal;
V- criar uma Casa da Cultura, com espaços adequados à formação,
prática, fruição e difusão cultural;
VI- apoiar, participar, patrocinar e promover a realização de eventos
culturais com ênfase nas festas tradicionais do município.
VII- assegurar a equidade do acesso às políticas culturais e de patrimônio
a todos os cidadãos por meio da descentralização das atividades e dos espaços culturais;
VIII- implantar um calendário cultural municipal, garantindo sua ampla
divulgação e a diversidade de manifestações culturais;
IX- buscar constantemente o apoio financeiro de outros entes federativos
para os grupos e manifestações culturais locais;
X- incluir de maneira transversal as culturas populares como a capoeira,
dança afro, congada e folia de reis, nos currículos das escolas municipais como estratégia de
valorização e combate ao preconceito cultural;
XI- ampliar os canais de comunicação entre o campo e a cidade no que se
refere à difusão cultural, criando estratégias específicas para a valorização das manifestações
culturais rurais;
XII- garantir a ocupação dos espaços públicos municipais a partir do
oferecimento constante de atividades culturais e artísticas diversificadas;
XIII- promover a preservação e a valorização do patrimônio cultural
material e imaterial de Indianópolis como forma de fortalecer a memória e a identidade
cultural dos moradores do município;
XIV- envidar esforços para a elaboração de um Plano de Preservação do
Patrimônio Cultural Municipal, contendo, no mínimo:
a) diagnóstico sobre a situação atual dos bens tombados, inventariados e com
potencial para serem inventariados;
b) mecanismos e os instrumentos previstos para a preservação e recuperação
do patrimônio municipal;
c) compensações, incentivos e estímulos à preservação dos patrimônios que
são de propriedade privada;
d) mecanismos de captação de recursos para a política de preservação,
conservação e recuperação do patrimônio municipal;
e) incentivo da participação popular no processo de elaboração e tomada de
decisões.
XV- atualizar periodicamente o inventário de bens culturais materiais e
imateriais, definindo os imóveis e bens de interesse do patrimônio, visando sua preservação
e a proteção;
XVI- articular os interesses do patrimônio cultural com as políticas públicas
de Turismo;
XVII- realizar estudos para a realização de novos processos de tombamento
de bens inventariados;
XVIII- disciplinar o regime de aproveitamento do entorno de tombamentos e
as diretrizes de intervenção para a conservação e manutenção dos bens culturais, de forma a
garantir e impedir novas edificações contrárias às diretrizes de intervenção para a
conservação e manutenção dos bens culturais, sendo toleradas as edificações já existentes;
XIX - criar projetos para preservar e valorizar sítios arqueológicos.
Seção VI
Do Esporte e Lazer
Art. 24. Para consecução da política municipal de esporte e lazer, deverão ser
observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- ampliar o acesso de todos os moradores do município a práticas
esportivas e de lazer variadas com o objetivo de melhorar a qualidade de vida da população;
II- oferecer práticas esportivas diversificadas nas escolas da rede
municipal de ensino, visando a promoção da saúde dos alunos;
III- criar políticas específicas para a promoção do esporte e do lazer das
populações em situação de vulnerabilidade social;
IV- elaborar Políticas específicas para oferecer esporte e lazer para a
população que reside na área rural;
V- promover atividades de esporte e de lazer para a população com
deficiência e para os idosos;
VI- criar condições para o desenvolvimento de esportes radicais, bem
como a realização de trilhas e de esportes de observação da natureza, integrando essas ações
com o planejamento turístico municipal;
VII- promover atividades contínuas de recreação e de esportes para
dinamizar as praças, considerando a diversidade de públicos e de interesses;
VIII- realizar torneios esportivos interbairros, nas diversas modalidades
esportivas, promovendo a integração dos moradores;
IX- qualificar e realizar a manutenção periódica de todos os equipamentos
esportivos e de lazer existentes, envolvendo a comunidade na preservação desses
equipamentos por meio de ações educativas;
X- revitalizar os espaços públicos municipais, tornando-os espaços de
referência para a prática esportiva e para o lazer da população;
XI- garantir a diversidade dos equipamentos públicos de esportes e de
lazer buscando fomentar diferentes modalidades esportivas.
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO
Seção I
Do Saneamento Ambiental
Art. 25. A política de saneamento ambiental tem como objetivo manter o meio
ambiente equilibrado, alcançando níveis crescentes de salubridade, por meio da coleta e
tratamento do esgoto sanitário, do abastecimento de água potável, da drenagem das águas
pluviais e do manejo dos resíduos sólidos urbanos, promovendo a sustentabilidade ambiental
do uso e da ocupação do solo.
Parágrafo único. São objetivos da política de saneamento ambiental a
implementação das diretrizes contidas no Plano Municipal de Saneamento Básico, na
Política Nacional de Recursos Hídricos, na Política Nacional de Saneamento, na Política
Nacional Resíduos Sólidos e demais normas correlatas e regulamentadoras da legislação
federal, estadual e municipal, no que couber.
Art. 26. Para consecução da política municipal de saneamento ambiental
deverão ser observadas as seguintes diretrizes e ações:
I- executar e articular, compatibilizar e integrar os programas, projetos
e ações previstas no PMSB, bem como dos programas urbanísticos de interesse comum, de
forma a assegurar, entre outras medidas, a preservação dos mananciais, do solo, da flora e
da fauna e a efetiva solução dos problemas de drenagem urbana, esgotamento sanitário,
abastecimento de água, limpeza pública e a destinação e tratamento final dos resíduos sólidos
urbanos, incluindo essas medidas nos novos parcelamentos de solo urbano da sede do
município e das vilas e povoados;
II- mapear as microbacias urbanas para delimitação, recuperação e
preservação dos cursos d’águas e nascentes verificando a possibilidade de criação de parques
ou áreas verdes;
III- condicionar o adensamento, o assentamento populacional e a
expansão do perímetro urbano à prévia solução dos problemas de meio ambiente e
saneamento;
IV- criar condições urbanísticas com a delimitação de áreas não
edificáveis para que a recuperação e a preservação das mesmas sejam executadas
preferencialmente, mediante a criação de parques, áreas verdes e de lazer;
V- regulamentar, ordenar, disciplinar e fiscalizar o crescimento e
desenvolvimento do perímetro urbano e das zonas especiais;
VI- garantir o atendimento dos serviços de saneamento ambiental, em
especial a coleta de resíduos urbanos, proporcionando qualidade, com tarifa ou taxa
adequada de acordo com a classificação e volume de resíduos sólidos e frequência de coleta;
VII- incentivar o programa de coleta seletiva do município, trabalhando a
educação ambiental com a população e os colaboradores envolvidos e fomentando as feiras
de artesanato dos recicláveis no município;
VIII- estimular a criação de consórcios entre empreendedores para a
implantação de interceptores, emissários de esgoto sanitário e galerias de água pluvial
quando o atendimento beneficiar a mesma região;
IX- articular parcerias para arrecadação de recursos financeiros para
execução do projeto da Estação de Tratamento de Efluente – ETE a fim de que a demanda
de esgotamento sanitário seja universalizada;
X- proibir o lançamento de esgoto sanitário ou efluente líquido industrial
nos Córregos Manoel Velho e Lava Pés a montante da captação da concessionária de
abastecimento e tratamento de água do município;
XI- criar e implementar normas, procedimentos e cobranças referentes ao
lançamento de efluentes não domésticos na rede pública de esgoto;
XII- normatizar e exigir a instalação de sistemas de tratamento de esgoto
sanitário nos chacreamentos já consolidados e nos futuros loteamentos;
XIII- normatizar e exigir a instalação de sistemas de tratamento de esgoto
sanitário individuais para as propriedades rurais;
XIV- rever o Contrato de Programa firmado com a companhia
concessionária do serviço de abastecimento de água, de forma a assegurar oferta de água e
tratamento de esgoto às demandas futuras, mediante revisão do planejamento e atendimento
da cidade, das vilas e povoados.
XV- fortalecer a gestão integrada dos resíduos sólidos através de apoio ao
Programa de Coleta Seletiva com inclusão de catadores do município de Indianópolis, com
programas de incentivo à população e as catadores através da venda do material selecionado,
bem como a conscientização e educação ambiental da população urbana e rural;
XVI- implantação e licenciamento de novo Aterro Sanitário no Município e
consequente desativação e recuperação do Aterro Controlado para garantir operacionalidade
da gestão de resíduos sólidos observando o limite de distância da área aeroportuária
estabelecida pela ANAC e em atendimento às legislações pertinentes, bem como a
pavimentação do seu acesso;
XVII- incentivar a adesão da compostagem domiciliar para disposição final
e beneficiamento dos resíduos orgânicos;
XVIII- fica obrigatória a aplicação de 0,5 % (meio por cento) do total de
recursos arrecadados no município pela concessionária local de abastecimento de água, em
ações socioambientais e ainda na proteção ambiental no Município, incluindo a criação de
parques lineares, recomposição de matas ciliares e recuperação de nascentes;
XIX- exigir dos proprietários de lotes vagos a limpeza periódica dos
mesmos, ou que a Prefeitura Municipal execute os serviços através da contratação de
terceiros ou por meios próprios, fazendo a cobrança posterior ao proprietário;
XX- aplicar penalidades aos proprietários dos lotes vagos pela limpeza com
fogo, mesmo que a mesma seja realizada por terceiros ou acidental;
XXI- regulamentar e aplicar a cobrança sobre os geradores de resíduos
sólidos especiais, que são recolhidos pelo órgão municipal competente para subsidiar a sua
gestão, manuseio, coleta, transporte, tratamento e disposição final;
XXII- criar normas e diretrizes para que as novas construções e loteamentos
possuam um percentual mínimo de área permeável ou construam caixa de retardamento para
o lançamento final de águas pluviais;
XXIII- implementar a Gestão Integrada do saneamento ambiental em uma
única secretaria municipal e a criação do Conselho Municipal de Saneamento;
XXIV-implantar o gerenciamento adequado dos resíduos da construção civil,
priorizando o seu aproveitamento para manutenção de estradas rurais, a fim de evitar ou
minimizar a extração de cascalho e outros minerais para este fim;
XXV- mapear as macro e microdrenagens para elaboração do Plano de
Prevenção de Desastres Ambientais, mitigando os impactos ambientais e sociais in loco
provocados pelos alagamentos nas vias públicas;
XXVI- realizar levantamento dos lançamentos finais existentes de água
pluvial, a fim de diagnosticar os impactos ambientais causados pelos lançamentos in loco
nas microbacias para posteriores melhorias ou recuperações, mitigando a degradação
ambiental e garantindo a estabilidade dos taludes fluviais, realizando de forma preventiva e
quando necessário, a implementação de bacias de contenção com filtros antes da instalação
dos dissipadores hidráulicos finais às margens do curso d’água receptor;
XXVII-apresentar solução de manejo das águas pluviais nos
empreendimentos, priorizando a utilização de estruturas compensatórias que favoreçam a
retenção temporária do escoamento superficial e a infiltração e percolação da água no solo,
dissipadores, reservatórios, bacias de estocagem, planos de infiltração, trincheiras de
percolação, pavimentos porosos, retenção da água de chuva dentro dos lotes, entre outras
medidas;
XXVIII-proteger as encostas à montante dos Córregos Manoel Velho,
Córrego Lava Pés e Córrego da Bernarda, de modo que essas se tornem áreas de recarga
hídrica e reduza o escoamento das águas pluviais.
Seção II
Do Meio Ambiente
Art. 27. A política municipal de meio ambiente tem como objetivo assegurar
a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial a qualidade de vida,
impondo ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras
gerações.
Art. 28. Para efeitos desta lei consideram-se as seguintes definições:
I- área verde: espaço de domínio público que desempenhe função
ecológica, paisagística e recreativa, propiciando a melhoria da qualidade estética, funcional
e ambiental da cidade, sendo dotado de vegetação e espaços livres de impermeabilização;
II- área de Preservação Permanente (APP): área protegida, coberta ou não
por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem,
a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger
o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;
III- área de Preservação Permanente Municipal: são as Áreas de
Preservação Permanente definidas pela legislação federal e as áreas de preservação
permanente de interesse do município, destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:
a) conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de
terra e rocha;
b) proteger as restingas ou veredas;
c) proteger várzeas;
d) abrigar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção;
e) proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou
histórico;
f) formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
g) assegurar condições de bem-estar público;
h) auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares;
i) proteger áreas úmidas;
j) não permitir ocupações em terrenos com declividade acima de 30%,
abaixo da cota com altimetria de 696,95 (seiscentos e noventa e seis vírgula noventa e cinco
metros);
k) proteger as áreas de vegetação significativa.
IV- área de relevante interesse ecológico: é uma área em geral de pequena
extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo
manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível
dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza. É
constituída por terras públicas ou privadas;
V- parque municipal: Unidade de Conservação de proteção integral que
agrega o Sistema de Áreas verdes e tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas
naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de
pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação
ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico. É de posse e
domínio públicos;
VI- corredor ecológico: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais,
ligando as Unidades de Conservação ou outras áreas de vegetação nativa, que possibilitam
entre si o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a
recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam,
para sua sobrevivência, áreas com extensão maior do que os remanescentes individuais;
VII- Reserva Particular de Preservação Natural – RPPN: unidade de
conservação de domínio privado, com o objetivo de conservar a diversidade biológica,
gravada com perpetuidade, por intermédio de Termo de Compromisso averbado à margem
da inscrição no Registro Público de Imóveis;
VIII- Área de Proteção Ambiental – APA: Unidade de conservação de uso
sustentável; podendo ser constituída por terras públicas ou privadas, é uma área em geral
extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos,
estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica,
disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos
naturais;
IX- plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com
fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, estabelece o seu
zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais,
inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
X- área degradada: aquela impossibilitada de retornar por uma trajetória
natural a um ecossistema que se assemelhe ao estado inicial, dificilmente sendo restaurada,
apenas recuperada.
Art. 29. Para consecução da política municipal de meio ambiente deverão ser
observadas as seguintes diretrizes:
I- estabelecer políticas de controle ambiental para as atividades
antrópicas que possam provocar degradação do meio ambiente;
II- preservar o lago de Miranda e seus afluentes de lançamentos de
agentes poluidores e fiscalizar as atividades relativas ao seu uso;
III- controlar a instalação de indústrias e/ou empreendimentos poluidores
no Município, exigindo-se licenciamento ambiental, em especial os localizados à montante
da captação de água da concessionária de abastecimento de água;
IV- elaborar e normatizar o Licenciamento ambiental simplificado no
âmbito municipal para atendimento das atividades de impacto local;
V- elaborar o Inventário Florestal Urbano, incluindo maciços florestais
de interesse de preservação e criar o Plano de Arborização Urbana para diagnóstico,
planejamento e criação de programas de recuperação e aumento da cobertura vegetal,
visando o melhoramento do índice mínimo de área verde;
VI- regulamentar as normas para controle e fiscalização da poluição
atmosférica, do solo e hídrica;
VII- regulamentar as normas para controle e fiscalização da poluição
sonora e visual em especial a:
a) utilização da propaganda volante no município;
b) utilização de publicidade nos espaços públicos e privados;
c) utilização de som em ambientes abertos e fechados;
VIII- incentivar a produção de mudas de espécies nativas para
recomposição da flora;
IX- incentivar a criação de corredores ecológicos e áreas de relevante
interesse ecológico, em novas áreas a serem loteadas, possibilitando a ligação de maciços e
remanescentes florestais e a movimentação de fauna e flora nestes ecossistemas;
X- impedir os desmatamentos de remanescentes florestais sem a devida
autorização e combater as práticas de queimadas na área urbana ou de expansão urbana;
XI- definir a implantação de áreas verdes estratégicas em novos
parcelamentos de solo, excluindo os canteiros centrais e rotatórias no cômputo do percentual
das mesmas, a fim de garantir o aumento dos microclimas locais, as quais deverão ser
entregues estruturadas para uso da população dos bairros;
XII- priorizar a execução das obras de drenagens pluviais fora das áreas
verdes e canteiros centrais, devendo estes serem executados nas pistas de rolamento,
viabilizando a implantação da arborização urbana para atendimento da Políticas Públicas
Ambientais;
XIII- estruturar o Programa Aroeira para promover a educação ambiental
como instrumento de sustentação das políticas públicas ambientais, buscando a articulação
com as demais políticas setoriais;
XIV- delimitar e garantir a manutenção das áreas de preservação
permanente criadas por lei, no âmbito federal, estadual e municipal;
XV- criar, delimitar e diagnosticar as áreas de preservação permanente e
áreas não edificantes dentro do perímetro urbano, nas vilas e povoados e zonas específicas
que possuam interesse ambiental de preservação e/ou uso sustentável, em especial:
a) áreas de preservação permanente dos cursos d’água do Município,
conforme delimitação do Código Florestal Brasileiro e/ou Legislação municipal específica;
b) faixa de 30 metros não edificantes contados a partir da cota máxima da
represa de Miranda atual de 696,95 metros;
c) áreas com declividade acima de 30% de inclinação.
XVI- incentivar a criação de RPPN (Reserva Particular de Preservação
Natural) e APA (Área de Proteção Ambiental) no Município;
XVII- promover a proteção, recuperação e preservação ambiental das
nascentes e cursos d’águas inseridos no perímetro urbano e zona rural;
XVIII- estabelecer a integração e cooperação técnica entre universidades,
centro tecnológicos, órgãos municipais de meio ambiente e órgãos de controle ambiental da
esfera estadual, federal e sociedade civil;
XIX- promover ações integradas entre municípios para preservação das
bacias e sub-bacias hidrográficas;
XX-implementar uma gestão unificada do saneamento ambiental e do meio
ambiente;
XXI-implementar controle da produção e circulação de produtos perigosos;
XXII- fortalecer o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente –
CODEMA - visando à proteção e à preservação ambiental no Município, bem como criar e
implementar suas câmaras técnicas;
XXIII- criar e implementar um sistema de fiscalização das áreas verdes e
APPs do perímetro urbano;
XXIV-fomentar ações no município visando o cercamento de nascentes no
meio rural.
Art. 30. Para alcançar os objetivos e as diretrizes da política de preservação
do meio ambiente deverão ser realizadas as seguintes ações:
I- elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente;
II- criar o Plano de Arborização Urbana;
III- revisar o Plano Municipal de Saneamento;
IV- ampliar o sistema municipal de fiscalização ambiental;
V- criar e implantar o Sistema Municipal de Áreas Verdes;
VI- revisar a legislação ambiental vigente.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO PÚBLICA
Art. 31. São diretrizes gerais da gestão pública municipal:
I- implantar um modelo de gestão, voltado para resultados, com a adoção
de medidas que visem à modernização administrativa e ao aprimoramento na gestão de
pessoas, garantindo eficiência e a desburocratização da gestão pública na execução dos
recursos e de políticas setoriais da administração;
II- estabelecer a cultura de uma gestão democrática, inovadora,
participativa, descentralizada e transparente;
III- aumentar a eficácia e a eficiência do setor público municipal mediante
a adoção de novas tecnologias, treinamento e requalificação dos funcionários e adoção de
ferramentas de gestão fundamentadas em metas e resultados;
IV- consolidar as parcerias do município instituições de ensino superior,
como forma de aprimorar a governança e expandir as oportunidades de inovação e troca de
conhecimentos;
V- interligar os diversos órgãos municipais, buscando eficiência na
gestão pública, implantado sistemas modernos que aderem ao conceito de cidade inteligente
e atendimento ao cidadão;
VI- modernizar os instrumentos de arquivamento de documentos e
processos, mediante a digitalização e arquivamento virtual de documentos e processos;
VII- reformular e revisar a estrutura organizacional e de cargos,
propiciando eficiência dos serviços públicos;
VIII- executar as ações orçamentárias, contábeis, tributárias e financeiras,
em consonância com o Plano Diretor;
IX- viabilizar a transparência, fiscalização de órgãos internos e externos e
controle social para as ações orçamentárias, contábeis, tributárias e financeiras do
Município;
X- elaborar as propostas de orçamento anual e plurianual do Município,
com estímulo à participação da sociedade nos seus processos de elaboração e avaliação das
políticas públicas locais;
XI- manter ações intensas de cobrança da dívida ativa, judicial e via
Cartório de Registro de Protesto;
XII- revisar o Código Tributário Municipal.
Seção I
Dos Imóveis Públicos
Art. 32. A gestão e uso dos imóveis públicos se dará mediante as seguintes
diretrizes:
I- garantir a correta destinação a todos os imóveis públicos, de forma a
otimizar, ao máximo, suas potencialidades;
II- estabelecimento de efetivo controle sobre os bens imóveis públicos,
quando necessário, com o apoio da comunidade do entorno de cada área;
III- estabelecimento de critérios para a utilização de imóveis públicos por
terceiros, com fiscalização permanente da adequação do uso aos termos de cessão.
Art.33. Para viabilizar os objetivos formulados no artigo anterior, o Poder
Executivo poderá:
I- alienar, respeitadas as cautelas legais, de forma onerosa todos os
imóveis considerados inaproveitáveis para uso público, mediante:
§ 1º Venda, ou Compra e Venda: por se tratar de bem público imóvel,
realizando-se licitação pública, observados os seguintes requisitos:
a) autorização legislativa;
b) interesse público devidamente justificado;
c) avaliação prévia;
d) para fins do REURB, nos termos da legislação federal vigente, ficam
dispensadas a desafetação e as exigências previstas no art. 17, caput, inciso I da lei 8.666/93.
§ 2º Doação: transferência de bem imóvel público e ou vantagens de seu
patrimônio, cujos encargos são de responsabilidade do donatário, desde que realizada de
forma excepcional e de impreterível comprovação inequívoca de prevalência do interesse
público, tendo como requisitos:
a) autorização legislativa;
b) interesse público devidamente justificado;
c) avaliação prévia;
d) existência de cláusula no instrumento de doação, com prazo definido,
sobre possibilidade de reversão, caso não sejam cumpridos os objetos da doação.
§ 3º Permuta: transferência a outrem de bem do patrimônio municipal, na
qual os bens públicos dados em permuta tornam-se privados e os recebidos pela
Administração deixam de ser privados e passam a ser públicos, constituindo-se em alienação
e aquisição simultâneas, sendo requisitos à permuta de bens públicos:
a) autorização legislativa;
b) interesse público justificado;
c) avaliação prévia dos bens a serem permutados.
§ 4º Dação em pagamento: forma de alienação que poderá ocorrer nos
casos em que a Administração seja devedora de alguma importância e o credor aceite receber
bem público como forma de quitação do débito, caracterizando-se, em face de
impossibilidade de competição e particularidade do ajuste, em hipótese de inexigibilidade
de licitação, exigindo-se para a dação em pagamento de bens públicos:
a) autorização legal;
b) demonstração de interesse público na celebração desse tipo de acordo;
c) avaliação prévia do bem público a ser transferido.
§ 5º São instrumentos específicos de alienação de bens públicos, que
guardam consonância com os postulados de direito público:
a) concessão de domínio: instrumento de direito público pelo qual uma
entidade de direito público transfere a outrem, remunerada ou gratuitamente, bem público
de seu domínio, por lei específica de transferência ou de autorização para esta finalidade,
por meio de escritura pública e necessária transcrição junto ao Cartório de Registro de
Imóveis;
b) investidura: alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área
remanescente ou resultante de obra pública, quando esta que se torna inaproveitável
isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação;
c) incorporação: é o meio pelo qual, mediante autorização legal, o Município
integraliza bem imóvel de entidade administrativa privada de natureza societária, cuja
transmissão da propriedade se dará com o registro imobiliário do documento formal em que
se consumou, acompanhada da lei autorizadora;
d) retrocessão: é o instituto pelo qual a expropriante oferece ao expropriado
a devolução do bem desapropriado, em face de desistência da execução do projeto que
originou a desapropriação, mediante o ressarcimento do preço pago pelo bem desapropriado;
e) legitimação de Posse: é modo excepcional de transferência de domínio de
terra devoluta ou área pública sem utilização, ocupada por longo tempo por particular que
nela se instala, cultivando-a ou levantando edificação para seu uso.
II- viabilizar formas de aquisição de imóveis, a fim de atender a utilidade
e a necessidade pública e o interesse social, e que não compreendam a desapropriação;
III- reverter para o município os imóveis doados e cedidos que não estão
sendo utilizados conforme destinação estabelecida.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA URBANA
Seção I
Do Uso, Ocupação e Parcelamento do Solo
Art. 34. Consoante os objetivos gerais da política urbana, expressos no artigo
10 desta Lei Complementar, o ordenamento territorial obedece às seguintes diretrizes:
I- planejar o desenvolvimento da cidade, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município, de modo a evitar e corrigir as
distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II- instituir mecanismos e regras urbanísticas para estimular a construção
de habitações de interesse social em áreas urbanizadas existentes;
III- ordenar e controlar o uso do solo, de forma a combater e evitar:
a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos;
b) a proximidade ou conflitos entre usos e atividades incompatíveis ou
inconvenientes;
c) uso ou aproveitamento excessivos ou inadequados em relação à
infraestrutura urbana ou danos ao ambiente natural;
d) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização
ou não-utilização;
e) a deterioração das áreas urbanizadas e dotadas de infraestrutura,
especialmente as centrais;
f) uso inadequado dos espaços públicos;
g) a poluição e a degradação ambiental.
Seção II
Da Mobilidade Urbana
Art. 35. São objetivos da política municipal de mobilidade urbana:
I- garantir e melhorar a circulação, proporcionando deslocamentos que
atendam às necessidades da população;
II- tornar homogênea a acessibilidade em toda a área urbanizada;
III- estabelecer diretrizes viárias garantindo desta forma, em longo prazo,
uma adequada estruturação viária;
IV- integrar a circulação às diversas localidades do município;
V- hierarquizar as vias urbanas e definir os sistemas estruturais de
transporte;
VI- melhorar as estradas vicinais, garantindo a implementação das
diretrizes da política agrícola e de abastecimento;
VII- eliminar os pontos críticos de circulação, principalmente nos locais de
maior ocorrência de acidentes.
Art. 36. Com base nos objetivos enunciados no artigo anterior deverá ser
elaborado o Plano de Mobilidade Urbana do Município de Indianópolis.
Seção III
Das Vilas e Povoados
Art. 37. As diretrizes para o ordenamento dos núcleos de ocupação na Zona
Rural, identificados como vilas e povoados, são:
I- criar e fortalecer programas de preservação do meio ambiente, com
foco na gestão de resíduos sólidos, tratamento de esgoto e gestão das águas;
II- construir ou reformar espaços físicos para promoção de atividades
culturais, esportivas e sociais, considerando as diferentes necessidades da população local;
III- promover investimentos e iniciativas que visem o crescimento da
economia local, o desenvolvimento sustentável, aperfeiçoamento profissional do produtor
rural e a geração de empregos;
IV- fortalecer o empreendedorismo rural como forma de incentivar os
trabalhadores a investirem na fabricação e comercialização dos produtos;
V- ampliar a participação dos núcleos rurais na gestão municipal, através
de formação de comissões compostas por moradores dos núcleos rurais;
VI- proporcionar maior eficácia no sistema de transporte escolar e de
passageiros, com implementações de ações de acessibilidade.
Seção IV
Da Habitação
Art. 38. São objetivos da Política Municipal de Habitação:
I- assegurar a compatibilização entre a distribuição populacional, a
disponibilidade e a intensidade de utilização da infraestrutura urbana;
II- buscar a participação da população na implantação de programas
habitacionais;
III- ofertar modalidades de acesso a moradias adequadas ao perfil
socioeconômico das famílias candidatas;
IV- reduzir o déficit habitacional quantitativo e qualitativo.
Art. 39. São diretrizes da Política Municipal de Habitação:
I- assegurar a todos o direito à moradia, com condições adequadas de
higiene, conforto e segurança;
II- priorizar o atendimento à população mais vulnerável;
III- garantir a distribuição espacial das habitações interesse, evitando a sua
segregação no espaço urbano e formação de bolsões de pobreza;
IV- elaborar programas/projetos habitacionais considerando os princípios
da sustentabilidade socioeconômica e ambiental;
V- promover a regularização fundiária das ocupações irregulares na
cidade, nas vilas e povoados.
TÍTULO III
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 40. O ordenamento territorial, no Município de Indianópolis, tem como
objetivo a gestão eficiente e sustentável do uso do território, segundo o Macrozoneamento
Municipal e Zoneamento Urbano.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 41. O Macrozoneamento fixa as regras fundamentais de ordenamento do
território, tendo como referência as características dos ambientes natural e construído.
Art. 42. O território do Município de Indianópolis fica dividido em
macrozonas, delimitadas no Anexo I, integrante desta Lei com o seguinte detalhamento:
I- Macrozona de Adensamento Preferencial (MZAP): compreende a
área do antigo perímetro urbano do município.
II- Macrozona de Adensamento (MZAD): compreende as áreas
contíguas ao Distrito Sede, denominado por Área de Expansão urbana, com distâncias de até
1 km, à jusante do antigo perímetro urbano
III- Macrozona de Turismo e Lazer (MZTL): contempla áreas localizadas
nos entornos da Represa de Miranda, com distâncias de até 2 km, a partir da cota máxima da
represa, visando o desenvolvimento das atividades voltadas ao turismo e ao lazer e a proteção
dos patrimônios naturais;
IV- Macrozona de Controle Específico (MZCE): essa zona visa proteger
as áreas com fragilidades ambientais tais como: as áreas com processos erosivos, com
vegetação nativa e áreas com grandes declividades junto aos córregos Manoel Velho, Lava
Pés e da Bernarda;
V- Macrozona Rural Leste (MZRL): constituem as áreas entre o sul e o
leste do Município, onde encontram-se as grandes propriedades rurais e atividades voltadas
às monoculturas;
VI- Macrozona Rural Oeste (MZRO): constituem as áreas entre o norte e
o oeste do Município, onde encontram-se pequenas e médias propriedades rurais e atividades
de produção hortifrutigranjeira e leite;
VII- Macrozona Industrial (MZI): contempla área ao norte do município
destinada à implantação de parques industriais.
CAPÍTULO II
DO ZONEAMENTO
Art. 43. O zoneamento institui as regras gerais de uso e ocupação do solo para
cada uma das Zonas em que se subdividem as Macrozonas.
Parágrafo único. As Zonas e os parâmetros para uso e ocupação do solo serão
regulamentados na Lei de Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo.
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE POLÍTICA URBANA
Art. 44. Para a promoção, planejamento, controle e gestão do
desenvolvimento urbano, serão adotados, dentre outros, os seguintes instrumentos de
política urbana:
I- instrumentos de planejamento:
a) Plano Plurianual;
b) Lei de Diretrizes Orçamentárias;
c) Lei Orçamentária Anual;
d) Lei de Uso e Ocupação do Solo;
e) Lei de Parcelamento do Solo;
f) planos, programas e projetos setoriais;
g) programas e projetos especiais de urbanização;
h) instituição de unidades de conservação;
i) zoneamento ambiental;
II- instrumentos jurídicos e urbanísticos:
a) Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios;
b) Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) Progressivo no Tempo;
c) Desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública;
d) Áreas Especiais de Interesse Social;
e) Outorga Onerosa do Direito de Construir;
f) Transferência do Direito de Construir;
g) Operações Urbanas Consorciadas;
h) Consórcio Imobiliário;
i) Direito de Preempção;
j) Direito de Superfície;
k) Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança;
l) Licenciamento Ambiental;
m) Tombamento;
n) Desapropriação;
o) Compensação Ambiental;
III- instrumentos de regularização fundiária:
a) Concessão de Direito Real de Uso;
b) Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
c) Assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais
menos favorecidos, especialmente na propositura de ações de usucapião;
IV- instrumentos tributários e financeiros:
a) tributos municipais diversos;
b) taxas e tarifas públicas específicas;
c) contribuição de melhoria;
d) incentivos e benefícios fiscais;
V- instrumentos jurídico-administrativos:
a) Servidão Administrativa e limitações administrativas;
b) Concessão, Permissão ou Autorização de uso de bens públicos municipais;
c) Contratos de concessão dos serviços públicos urbanos;
d) Convênios e acordos técnicos, operacionais e de cooperação institucional;
e) Termo administrativo de ajustamento de conduta;
f) Dação de Imóveis em pagamento da dívida;
VI- instrumentos de democratização da gestão urbana:
a) conselhos municipais;
b) fundos municipais;
c) gestão orçamentária participativa;
d) audiências e consultas públicas;
e) conferências municipais;
f) iniciativa popular de projetos de lei;
g) referendo popular e plebiscito.
CAPÍTULO I
DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 45. São passíveis de parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, nos termos do artigo 182 da Constituição Federal e na legislação federal
vigente, os imóveis não edificados, subutilizados e não utilizados localizados na Macrozona
de Adensamento Preferencial (MZAP).
§ 1º Considera-se solo urbano não edificado os lotes e glebas, localizados
nas Macrozonas de Adensamento Preferencial, quando o coeficiente de aproveitamento
utilizado for igual a zero.
§ 2º Considera-se solo urbano subutilizado os terrenos e glebas, situados
dentro da Macrozona de Adensamento Preferencial, quando o coeficiente de aproveitamento
não atingir a 10% (dez por cento) do máximo definido para a macrozona.
§ 3º Ficam excluídos da obrigação estabelecida no caput os imóveis:
I- utilizados para instalação de atividades econômicas que não
necessitem de edificações para exercer suas finalidades;
II- exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo
órgão municipal competente;
III- de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
IV- ocupados por clubes ou associações de classe.
§ 4º Considera-se, ainda, solo urbano não utilizado todo tipo de edificação
que esteja comprovadamente desocupada há mais de cinco anos, ressalvados os casos dos
imóveis integrantes de massa falida.
§ 5º Fica facultado ao município propor aos proprietários dos imóveis de
que trata este artigo o estabelecimento do consórcio imobiliário, conforme disposições do
artigo 46 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e nos artigos
63 a 66 desta lei complementar.
Art. 46. Lei Complementar específica deverá disciplinar o procedimento de
notificação dos proprietários de imóveis nas condições a que se refere o artigo anterior, bem
como os prazos para adequação as normas constantes do Plano Diretor.
CAPÍTULO II
DO IPTU PROGRESSIVOS NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM
PAGAMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Art. 47. A Lei Complementar específica que trata o artigo anterior conterá
autorização para que o município aplique alíquotas progressivas do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5
(cinco) anos consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar, conforme o caso.
§ 1º Referida Lei Complementar específica estabelecerá a gradação anual
das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
§ 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no
prazo de 5 (cinco) anos o município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se
cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no “caput”.
§ 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação
progressiva de que trata este artigo.
Art. 48. A Lei Complementar específica disciplinará, ainda, o instituto da
desapropriação do imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, caso decorridos os
5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização.
§ 1º O valor real da indenização:
I- refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante
incorporado em função de obras realizadas pelo poder público na área onde o mesmo se
localiza após a notificação;
II- não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros
compensatórios.
§ 2º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para
pagamento de tributos.
CAPÍTULO III
DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 49. O Poder Executivo Municipal poderá exercer a faculdade de outorgar
onerosamente o exercício do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira a ser
prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos artigos 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da
Cidade, e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir
poderá ser negada pelo Conselho da Cidade caso se verifique possibilidade de impacto não
suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento da paisagem urbana.
Art. 50. As áreas passíveis de Outorga Onerosa são aquelas situadas nas
Macrozona de Adensamento Preferencial (MZAP, onde o Direito de Construir poderá ser
exercido acima do permitido pela aplicação do coeficiente de aproveitamento máximo até o
limite de 20% (vinte por cento), mediante contrapartida financeira.
Art. 51. A contrapartida financeira, que corresponde à outorga onerosa de
potencial construtivo adicional, será calculada segundo a seguinte equação:
BE =At x Vm x Dc x Ip
Onde:
BE - Benefício Financeiro.
At - Área do Terreno.
Vm - Valor Venal do metro quadrado do terreno.
Dc - Diferença entre o Coeficiente de Aproveitamento Pretendido e o
Coeficiente de Aproveitamento Maximo permitido.
Ip - Índice de Planejamento igual a 0,8.
§ 1º O Coeficiente de Aproveitamento Máximo será o do uso da zona a ser
regulamentado na revisão da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º A decisão sobre o Índice de Planejamento a ser aplicado caberá ao
Conselho da Cidade.
Art. 52. Poderá ser permitida a utilização do coeficiente máximo sem
contrapartida financeira na produção de habitação de interesse social.
Art. 53. Os recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito
de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 54. O proprietário de imóvel localizado no perímetro urbano, poderá
exercer em outro local, passível de receber o potencial construtivo, ou alienar, total ou
parcialmente, o potencial construtivo não utilizado no próprio lote, mediante prévia
autorização do poder executivo municipal, quando tratar-se de imóvel:
I- de interesse do patrimônio cultural ou ambiental;
II- de imóvel lindeiro ou defrontante a parque;
III- exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo
órgão municipal competente;
IV- servindo a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas
ocupadas por população de baixa renda e HIS - Habitação de Interesse Social.
Art. 55. O potencial construtivo, a ser transferido, será calculado segundo a
equação a seguir:
ACr = VTc x Atc ÷ VTr x CAe
Onde:
ACr - Área construída a ser recebida.
VTc - Valor venal do metro quadrado do terreno cedente.
CAe - Excedente do coeficiente de aproveitamento máximo do terreno
receptor, limitado a 20%.
VTr - Valor venal do metro quadrado do terreno receptor.
ATc - Área total do terreno cedente.
Art. 56. Os Imóveis tombados e aqueles definidos como de Interesse do
Patrimônio Cultural poderão transferir seu potencial construtivo não utilizado para outro
imóvel, assumindo o proprietário a obrigação de manter o imóvel preservado e conservado.
Art. 57. O impacto da concessão de outorga de potencial construtivo adicional
e de transferência do direito de construir deverá ser monitorado permanentemente pelo Poder
Executivo Municipal, que tornará públicos, anualmente, os relatórios do monitoramento.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 58. Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de intervenções e
medidas coordenadas pelo Município, com a participação dos proprietários, moradores,
usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações
urbanísticas estruturais, melhorias sociais, melhorias de infraestrutura e sistema viário,
ampliação dos espaços públicos e valorização ambiental, num determinado perímetro
contínuo ou descontínuo.
Art. 59. As Operações Urbanas Consorciadas têm como finalidades:
I- implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento
urbano;
II- otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte
e reciclagem de áreas consideradas subutilizadas;
III- implantação de programas de habitação de interesse social;
IV- ampliação e melhoria da rede estrutural de transporte público coletivo;
V- implantação de espaços públicos;
VI- valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico,
arquitetônico, cultural e paisagístico;
VII- melhoria e ampliação da infraestrutura e do sistema viário.
Art. 60. Cada Operação Urbana Consorciada deverá ser criada por lei
específica que, de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 do Estatuto da Cidade,
conterá, no mínimo:
I- delimitação do perímetro da área de abrangência;
II- finalidade da operação;
III- programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV- Estudo Prévio de Impacto Ambiental e de Vizinhança - EIV;
V- programa de atendimento econômico e social para a população
diretamente afetada pela operação;
VI- solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima,
no caso da necessidade de remover os moradores de áreas de interesse social, ambiental e
urbanístico;
VII- garantia de preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial
valor cultural e ambiental, protegidos por tombamento ou lei;
VIII- contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e
investidores privados em função dos benefícios recebidos;
IX- forma de controle e monitoramento da operação, obrigatoriamente
compartilhado com representação da sociedade civil;
X- conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de
contrapartidas financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
§ 1º Todas as Operações Urbanas Consorciadas deverão receber parecer
prévio avaliativo do Conselho da Cidade.
§ 2º Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso VIII deste
artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de
criação da Operação Urbana Consorciada.
Art. 61. A Outorga Onerosa do Direito de Construir das áreas compreendidas
no interior dos perímetros das Operações Urbanas Consorciadas se regerá pelas disposições
de suas leis específicas, respeitados os coeficientes de aproveitamento máximo para as
operações urbanas estabelecidos no artigo 50.
Parágrafo único. Os imóveis localizados no interior dos perímetros das
Operações Urbanas Consorciadas, não são passíveis de receber o potencial construtivo
transferido de imóveis não inseridos no seu perímetro.
Art. 62. O estoque de potencial construtivo adicional a ser definido para as
áreas de Operação Urbana Consorciada deverá ter seus critérios e limites definidos na Lei
Municipal específica que criar e regulamentar a Operação Urbana Consorciada.
CAPÍTULO VI
DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 63. O Poder Público Municipal poderá aplicar o instrumento do
Consórcio Imobiliário além das situações previstas no artigo 46 do Estatuto da Cidade, para
viabilizar empreendimentos de Habitação de Interesse Social, na reestruturação e
recuperação urbana.
§ 1º Considera-se Consórcio Imobiliário a forma de viabilização de planos
de urbanização ou edificação, por meio do qual o proprietário transfere ao Poder Público
Municipal o seu imóvel e, após a realização das obras, recebe como pagamento, unidades
imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
§ 2º O Município poderá promover o aproveitamento do imóvel que
receber por transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante
concessão urbanística ou outra forma de contratação.
§ 3º O proprietário que transferir seu imóvel para o Município nos termos
deste artigo receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou
edificadas.
Art. 64. O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário
será correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras, observado o disposto
no § 2º do artigo 8º do Estatuto da Cidade.
Art. 65. O Consórcio Imobiliário aplica-se tanto aos imóveis sujeitos à
obrigação legal de parcelar, edificar ou utilizar nos termos desta lei, quanto àqueles por ela
não abrangidos, mas necessários à realização de intervenções urbanísticas.
Art. 66. Os consórcios imobiliários deverão ser formalizados por termo de
responsabilidade e participação pactuadas entre o proprietário urbano e a Municipalidade,
visando à garantia da execução das obras do empreendimento, bem como das obras de uso
público.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 67. O Poder Público Municipal poderá exercer o Direito de Preempção
para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Parágrafo único. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder
Público necessitar de áreas para:
I- regularização fundiária;
II- execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III- constituição de reserva fundiária;
IV- ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V- implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI- criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII- criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de
interesse ambiental;
VIII- proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Art. 68. Lei Municipal delimitará as áreas em que incidirá o Direito de
Preempção.
Parágrafo único. Os imóveis colocados à venda nas áreas definidas no caput
deverão ser necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição
pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 69. O Executivo deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em
área delimitada para o exercício do Direito de Preempção, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
a partir da vigência da lei que a delimitou.
Art. 70. O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para
que o Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias manifeste por escrito seu interesse em
comprá-lo.
§ 1º A notificação mencionada no caput deste artigo será anexada proposta
de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão:
preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º A declaração de intenção de alienar onerosamente o imóvel deverá ser
apresentada com os seguintes documentos:
I- proposta de compra apresentada pelo terceiro interessado na aquisição
do imóvel, da qual constará preço, condições de pagamento e prazo de validade;
II- endereço do proprietário, para recebimento de notificação e de outras
comunicações;
III- certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, expedida pelo cartório
de registro de imóveis da circunscrição imobiliária competente;
IV- declaração assinada pelo proprietário, sob as penas da lei, de que não
incidem quaisquer encargos e ônus sobre o imóvel, inclusive os de natureza real, tributária
ou executória.
Art. 71. Recebida a notificação a que se refere o artigo anterior, a
Administração Municipal poderá manifestar, por escrito, dentro do prazo legal, o interesse
em exercer a preferência para aquisição de imóvel.
§ 1º A Administração Municipal fará divulgar o edital de aviso da
notificação recebida, nos termos do artigo 84 e da intenção de aquisição do imóvel nas
condições da proposta apresentada.
§ 2º O decurso de prazo de 30 (trinta) dias após a data de recebimento da
notificação do proprietário sem a manifestação expressa do Poder Executivo Municipal de
que pretende exercer o direito de preempção faculta o proprietário a alienar onerosamente o
seu imóvel ao proponente interessado nas condições da proposta apresentada sem prejuízo
do direito do Poder Executivo Municipal exercer a preferência em face de outras propostas
de aquisições onerosas futuras dentro do prazo legal de vigência do Direito de Preempção.
Art. 72 Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a
entregar ao órgão competente do Poder Executivo Municipal cópia do instrumento particular
ou público de alienação do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias após sua assinatura.
§ 1º O Executivo promoverá as medidas judiciais cabíveis para a
declaração de nulidade de alienação onerosa efetuada em condições diversas da proposta
apresentada.
§ 2º Em caso de nulidade da alienação efetuada pelo proprietário, o
Executivo poderá adquirir o imóvel pelo valor base de cálculo do Imposto Predial e
Territorial Urbano ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.
Art. 73. Lei Municipal, com base no disposto no Estatuto da Cidade, definirá
todas as demais condições para aplicação do instrumento.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 74. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território
municipal, nos termos da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I- exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja
carência de equipamentos públicos e comunitários;
II- exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção
temporária de moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as
obras de urbanização.
Art. 75. O Poder Público poderá conceder onerosamente o Direito de
Superfície do solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio,
para exploração por parte de concessionárias de serviços públicos.
Art. 76. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município o direito de
superfície, nos termos da legislação em vigor, objetivando a implementação de diretrizes
constantes desta lei.
CAPÍTULO IX
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 77. Os empreendimentos cuja localização, construção, instalação,
ampliação, modificação e operação causarem significativo impacto, degradação ou alteração
urbanística e ambiental, terão sua aprovação condicionada à elaboração e aprovação de EIV,
a ser apreciado pelo Conselho da Cidade e pelos órgãos competentes da Administração
Municipal.
Art. 78. São considerados Empreendimentos de impacto:
I- shopping centers;
II- centrais de carga;
III- centrais de abastecimento;
IV- estações de tratamento;
V- terminais de transporte;
VI- transportadoras;
VII- garagens de veículos de transporte de passageiros;
VIII- cemitérios;
IX- presídios;
X- postos de serviço com venda de combustível;
XI- depósitos de gás liquefeito de petróleo (GLP);
XII- depósitos de inflamáveis, tóxicos e equiparáveis;
XIII- supermercados e hipermercados;
XIV- casas de "show";
XV- estações de rádio-base;
XVI- edificações não-residenciais com área construída igual ou superior a
3.000 m² (três mil metros quadrados);
XVII- empreendimentos residenciais com mais de 100 (cem) unidades
habitacionais ou quando situados em terreno com área igual ou superior a 10.000 m² (dez
mil metros quadrados).
XVIII-empreendimentos a serem implantados na Macrozona de Turismo e
Lazer (MZTL).
Art. 79. O Poder Executivo Municipal definirá, através de decreto, os
empreendimentos e atividades que dependerão de elaboração do Estudo Prévio de Impacto
de Vizinhança (EIV) e do Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV) para obter as licenças
ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento.
Parágrafo único. O Decreto Municipal a que se refere o caput deste artigo
poderá prever outros empreendimentos e atividades além dos estabelecidos no artigo
anterior.
Art. 80. O EIV deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária da área em
questão e seu entorno, devendo incluir, no que couber, a análise e proposição de solução
para as questões a seguir:
I- caracterização do empreendimento: Identificação, objetivos,
justificativas do empreendimento;
II- planta baixa com identificação dos ambiente dos empreendimentos;
III- levantamento topográfico planialtimétrico, se for o caso;
IV- projetos complementares que se fizerem necessários;
V- volumetria quando se tratar de imóveis acima de 2 (dois) pavimentos;
VII- adensamento populacional;
VIII- uso e ocupação do solo;
IX- valorização imobiliária;
X- áreas de interesse histórico, cultural, paisagístico e ambiental;
XI- equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia
elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas
pluviais;
XII- equipamentos comunitários, como os de saúde e educação;
XIII- sistema de circulação e transportes, incluindo, entre outros, tráfego
gerado, acessibilidade, estacionamento, carga e descarga, embarque e desembarque;
XIV- situação com indicação do sistema viário e sinalização viária
existente;
XV- implantação com indicação da área permeável;
XVI- poluição sonora, atmosférica e hídrica;
XVII- vibração;
XVIII-periculosidade;
XIX- geração de resíduos sólidos;
XX- riscos ambientais;
XXI- impacto socioeconômico na população residente ou atuante no
entorno.
XXII-caracterização das medidas mitigadoras: proposição de soluções e
medidas mitigadoras ou compensatórias quanto aos impactos negativos, causados pelo
empreendimento ou atividade a ser implantada, com a justificativa e descrição dos efeitos
esperados.
XXIII- cronograma da obra;
XXIV-relatório fotográfico do empreendimento e entorno;
XXV- cópia do EIV em arquivo digital;
XXVI-Anotação de Responsabilidade Técnica;
XXVII-lista de documentos e bibliografias.
Art. 81. O Poder Executivo Municipal, com base na análise dos estudos
ambientais apresentados para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados
pelo empreendimento, poderá exigir do empreendedor como condição para aprovação do
projeto alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na
infraestrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como:
I- ampliação das redes de infraestrutura urbana;
II- área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos
comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a
ser gerada pelo empreendimento;
III- ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração,
ponto de ônibus, faixa de pedestres, semaforização;
IV- proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que
minimizem incômodos da atividade;
V- manutenção de imóveis, fachadas ou outros elementos arquitetônicos
ou naturais considerados de interesse paisagístico, histórico, artístico ou cultural, bem como
recuperação ambiental da área;
VI- cotas de emprego e cursos de capacitação profissional, entre outros;
VII- percentual de habitação de interesse social no empreendimento;
VIII- possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas
da cidade;
IX- manutenção de áreas verdes.
Parágrafo único. As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser
proporcionais ao porte e ao impacto do empreendimento.
Art. 82. A elaboração do EIV não substitui o licenciamento ambiental
requerido nos termos da legislação ambiental.
Art. 83. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV/RIV, que
ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por qualquer interessado.
Parágrafo único. O órgão público responsável pelo exame do EIV/RIV
poderá realizar audiência pública, antes da decisão sobre o projeto, sempre que sugerida, na
forma da lei, pelos moradores da área afetada ou suas associações.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIETAL – EIA
Art. 84. Independentemente das exigências para fins de licenciamento
ambiental, previstas em legislação própria, os empreendimentos cuja localização,
construção, instalação, ampliação, modificação e operação causarem significativo impacto,
degradação ou alteração ambiental, descriminados no presente capítulo, terão sua aprovação
condicionada à elaboração e aprovação de EIA a ser apreciado pelo Conselho da Cidade e
pelo CODEMA.
Art. 85. Obrigatoriamente, para todos os processos de loteamentos e para
todos os empreendimentos a serem instalados na Macrozona de Turismo e Lazer (MZTL) é
indispensável a apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA.
Art.86. O EIA deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do
empreendimento sobre o meio ambiente, devendo atender os itens a seguir:
I- identificação completa do empreendedor;
II- identificação do Responsável Técnico pelo licenciamento;
III- caracterização geral do empreendimento (nome, área total, área útil,
registro atualizado do imóvel, objetivos econômicos e sociais do empreendimento,
compatibilização do projeto com o plano diretor municipal, justificativa da localização do
empreendimento do ponto de vista ambiental, anotação de responsabilidade técnica);
IV- diagnóstico ambiental da área de influência contendo a delimitação da
área de influência e descrição sucinta de sua qualidade ambiental e capacidade de suporte
antes da implantação do empreendimento, considerando os meios físico, biótico e
socioeconômico, com ênfase nos seguintes aspectos:
a) meio físico: hidrografia incluindo o uso da água a montante e a jusante do
empreendimento, temperatura, índices pluviométricos, áreas úmidas, geologia local,
geomorfologia, hidrogeologia, e pedologia com caracterização dos solos quanto à
susceptibilidade a erosão;
b) meio biótico: inventário florestal e levantamento qualitativo da fauna;
c) meio socioeconômico: caracterização geral do município do ponto de vista
das condições sociais e econômicas da população, principais atividades econômicas,
saneamento básico, equipamentos urbanos, sistema viário e de transportes, uso e ocupação
do solo no entorno;
d) restrições ambientais segundo a plataforma de Infraestrutura de Dados
Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IDE-SISEMA).
V- planta de situação do empreendimento, com escala definida,
delimitando além do empreendimento outros elementos que mereçam destaque.
VI- descrição do empreendimento acompanhada de projetos e demais
documentos necessários à análise ambiental, de modo a permitir avaliar a qualidade da
alternativa técnica adotada para o empreendimento, do ponto de vista ambiental;
VII- apresentação de dados referentes a qualificação e dimensão das áreas
a serem submetidas à supressão vegetal;
VIII- prognóstico dos impactos ambientais para identificar e analisar os
efeitos ambientais da implantação do empreendimento considerando os aspectos estudados,
devendo abordar, no mínimo, os aspectos de ruídos, efluentes atmosféricos, efluentes
líquidos, resíduos sólidos, drenagem pluvial, erosões e recomposição paisagística,
preservação do patrimônio cultural, natural e paisagístico;
IX- apresentação das medidas, equipamentos ou procedimentos, de
natureza preventiva, corretiva ou compensatória que serão utilizados para mitigação dos
impactos negativos sobre os fatores físicos, bióticos e sócio- econômicos ou reduzir sua
magnitude;
X- detalhamento das medidas mitigadoras e compensatórias e projetos de
controle ambiental;
XI- planos e programas de monitoramento abordando principalmente o
acompanhamento de atividades de revegetação e paisagismo;
XII- cronograma de execução;
XIII- equipe técnica.
Art. 87. A apresentação do EIA, nas situações retratadas no presente capítulo,
não desobrigam os empreendimentos em relação a obtenção da licença ambiental junto ao
órgão competente ou declaração que o desobrigue.
TÍTULO V
DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO I
DO CONSELHO DA CIDADE
Art. 88. Fica criado o Conselho da Cidade, órgão consultivo em matéria de
natureza urbanística e de política urbana, composto por representantes do Poder Público e
da Sociedade Civil.
Art. 89. O Conselho da Cidade será paritário, composto por 10 (dez)
membros, de acordo com os seguintes critérios:
I- 5 (cinco) representantes do Governo Municipal e respectivos
suplentes, das áreas relacionadas à Política Urbana: Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável, Secretaria de Administração e Finanças Secretaria de
Educação e Secretaria de Saúde ou seus sucedâneos legais, indicados pelo Prefeito
Municipal;
II- 5 (cinco) representantes da sociedade civil.
Art. 90. Compete ao Conselho da Cidade:
I- acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando sobre
questões relativas a sua aplicação;
II- emitir pareceres sobre proposta de alteração da Lei do Plano Diretor;
III- acompanhar a execução de planos e projetos de interesse do
desenvolvimento urbano, inclusive os planos setoriais;
IV- emitir pareceres sobre projetos de lei de interesse da política urbana,
antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
V- acompanhar a aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano;
VI- monitorar a concessão de Outorga Onerosa do Direito de Construir e
a aplicação da transferência do direito de construir;
VII- emitir parecer e acompanhar a implementação das Operações Urbanas
Consorciadas;
VIII- acompanhar a implementação dos demais instrumentos urbanísticos;
IX- zelar pela integração das políticas setoriais;
X- emitir pareceres sobre as omissões e casos não perfeitamente
definidos pela legislação urbanística municipal;
XI- convocar, organizar e coordenar as conferências e assembleias
territoriais;
XII- convocar audiências públicas;
XIII- elaborar e aprovar o regimento interno.
Art. 91. O Poder Executivo Municipal garantirá suporte técnico e operacional
necessário ao pleno funcionamento do Conselho da Cidade.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 92. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano,
formado pelos seguintes recursos:
I- recursos próprios do Município;
II- transferências intergovernamentais;
III- transferências de instituições privadas;
IV- transferências de pessoas físicas;
V- receitas provenientes da Concessão do Direito Real de Uso de áreas
públicas;
VI- receitas provenientes de Outorga Onerosa do Direito de Construir;
VII- receitas provenientes da Concessão do Direito de Superfície;
VIII- receitas provenientes de multas referente à aplicação da legislação
urbanística;
IX- rendas provenientes da aplicação financeira dos seus recursos
próprios;
X- doações;
XI- outras receitas que lhe sejam destinadas por lei.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO URBANA
Art. 93. Fica assegurada a participação da população em todas as fases do
processo de gestão democrática da política urbana, mediante as seguintes instâncias de
participação:
I- conferência da Cidade;
II- assembleias territoriais de política urbana;
III- audiências Públicas;
IV- iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos
de desenvolvimento urbano;
V- plebiscito e referendo popular;
VI- conselhos municipais relacionados à política urbana.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA DA CIDADE
Art. 94. As Conferências Municipais ocorrerão ordinariamente a cada 2 (dois)
anos, e extraordinariamente quando convocadas pelo Conselho da Cidade.
Parágrafo único. As conferências serão abertas à participação de todos os
cidadãos e cidadãs.
Art. 95 A Conferência da Cidade deverá, dentre outras atribuições:
I- apreciar as diretrizes da política urbana do Município;
II- debater os relatórios anuais de gestão da política urbana, apresentando
críticas e sugestões;
III- sugerir ao Poder Executivo Municipal adequações nas ações
estratégicas destinadas a implementação dos objetivos, diretrizes, planos programas e
projetos;
IV- deliberar sobre plano de trabalho para o biênio seguinte;
V- sugerir propostas de alteração da Lei do Plano Diretor, a serem
consideradas no momento de sua modificação ou revisão.
CAPÍTULO V
DAS ASSEMBLÉIAS TERRITORIAIS DE POLÍTICA URBANA
Art. 96. As Assembleias Territoriais de Política Urbana terão, sempre que
necessário, o objetivo de consultar a população das unidades territoriais de planejamento
sobre as questões urbanas relacionadas àquela territorialidade, de forma a ampliar o debate
e dar suporte à tomada de decisões do Conselho da Cidade.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 97. O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal projeto de lei
de revisão do Plano Diretor a cada 10 (dez) anos.
Art. 98. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, em até 24
(vinte e quatro) meses após a aprovação desta lei complementar, projetos de lei:
I- de Zoneamento e Uso e Ocupação do Solo;
II- de Parcelamento do Solo Urbano;
III- do Plano de Mobilidade Urbana;
IV- revisando o Código de Obras;
V- revisando o Código Tributário.
Art. 99. Fazem parte integrante desta lei complementar os seguintes Anexos:
I- Mapa 1 – Macrozoneamento Ambiental do Município;
II- Glossário.
Art. 100. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de maio de 2019.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
ANEXO II
GLOSSÁRIO
Diretrizes: São opções estratégicas de longo prazo, feitas sob forma de restrições,
prioridades e estímulos indutores, no sentido de serem alcançados os objetivos gerais
e estratégicos de promoção do desenvolvimento urbano e das funções sociais da
cidade;
Objetivos Estratégicos: São os resultados que se pretendem alcançar dentro do menor
prazo possível
Ações Estratégicas: São os atos que criam meios ou desencadeiam processos
destinados a alcançar os objetivos estratégicos
Indicadores de desempenho: são valores que medem o grau de progresso de um
processo ou obra, ou a posição relativa da prestação de um serviço;
Programas: São conjuntos de atividades que compõe uma ação estratégica;
Projetos: São partes detalhadas de um programa, compreendendo levantamentos,
detalhes construtivos ou funcionais, metas a alcançar, cronograma e fases,
orçamentos, recursos necessários e acompanhamento de sua implantação;
Planos ou programas de ação: É o conjunto de programas e projetos estabelecidos
por uma gestão municipal;
Orçamento: É a definição dos recursos alocados a cada projeto e atividade, assim
como a descriminação das fontes desses recursos;
Parceria: É o acordo de trabalho conjunto em face de um objetivo de interesse comum
entre a Prefeitura e os eventuais parceiros, pessoas naturais, órgãos públicos de outras
esferas de governo, empresas privadas e públicas, nacionais e estrangeiras,
fundações, autarquias e organizações não governamentais constituídas sob a forma
de associações civis ou sociedades cooperativas;
Área edificada ou construída: É a soma das áreas de todos os pavimentos de uma
edificação ou área total edificada dentro de uma unidade territorial;
Área útil: Superfície utilizável da área construída, de uma parte ou de toda uma
edificação, excluídas as partes correspondentes às paredes e pilares;
Coeficiente de aproveitamento: A relação entre a soma das áreas construídas sobre
um terreno e a área desse mesmo terreno;
Coeficiente de ocupação: É a relação entre a área de projeção horizontal da edificação
ou edificações e a área do lote ou gleba;
Habitação de interesse social: É aquela destinada à população que vive em condições
de habitabilidade precária ou aufere renda familiar inferior a 03 (três) salários
mínimos ou seu sucedâneo legal;
Índice de áreas verdes: É a relação entre a parte do lote ou gleba coberta por
vegetação e a área total do mesmo;
Potencial construtivo de um lote ou gleba: É o produto da sua área pelo coeficiente
de aproveitamento da zona onde estiver localizado;
Taxa de ocupação: é a relação entre a área da projeção horizontal da edificação ou
edificações e a área do lote ou gleba;
Taxa de permeabilidade: é a relação entre a parte do lote ou gleba que permite a
infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação, e sua área total;
Uso misto: É a utilização do mesmo lote ou mesma edificação por mais de uma
categoria de uso;
Bairros: São porções da Zona Urbana e da Zona de Expansão Urbana delimitada por
Lei;
Conselhos Municipais: Compostos por representantes dos setores públicos e
privados, de entidades da sociedade civil e de movimentos sociais que atuam com a
questão urbana;
Operações consorciadas: Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo
Poder Público Municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários
permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental;
Estudo de impacto de vizinhança (EIV): Instrumento para que se possa fazer a
mediação entre os interesses privados dos empreendedores e o direito à qualidade
urbana daqueles que moram ou transitam em seu entorno;
Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo: Instrumento destinado a promover
a distribuição justa da riqueza inerente à propriedade, como instrumento de
realização da justiça social;
Áreas de intervenção urbana: são porções do território de especial interesse para o
desenvolvimento urbano nas quais aplicam-se os instrumentos de intervenção
previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, - Estatuto da Cidade para
fins de regularização fundiária, execução de programas e projetos habitacionais de
interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da
expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de
espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou
proteção de outras áreas de interesse ambiental;
Zonas: São porções de território do Município delimitadas por lei e caracterizadas
por sua função social diferenciada;
Zona Residencial (ZR) – São áreas onde se localizam as residências, cuja função, a
atividade humana de habitar, é exercida com maior incidência que as demais funções
urbanas;
Zona Industrial (ZI) – São áreas onde se localizam as indústrias e suas atividades
conexas;
Zona de Chácara de Recreio (ZCR) – São áreas legalmente parceladas com essa
finalidade, onde se localizam residências e locais de recreio;
Zona Mista (ZM) – É a área onde coexistem os diversos usos urbanos, que não
oferecem grande incômodo ou risco;
Zona Especial de Interesse Social (ZEIS) - São áreas destinadas primordialmente à
produção e manutenção de habitações de interesse social;
Zona Especial de Interesse Turístico e Desenvolvimento Imobiliário (ZEIT) – São
áreas destinadas primordialmente ao interesse de novos empreendimentos turísticos;
Zona de Tombamento e de Preservação ao Patrimônio Histórico (ZTPPH):
compreende as áreas de preservação ao Patrimônio Histórico, tendo grande
relevância para a história do Município, segundo legislação específica;
Área de Preservação Ambiental (APA): compreende as áreas de interesse ambiental
que o poder público deseje criar, preservar e recuperar, destinadas a proteger as
ocorrências ambientais isoladas, paisagens naturais ou remanescentes de vegetação
significativa;
Área de Recuperação Ambiental (ARA): compreende as áreas degradadas,
necessitando adotar ações no sentido de recuperá-las;
Área Verde (AV): entendidas como o conjunto de praças, jardins, canteiros centrais
das avenidas e espaços de lazer abertos e demais áreas de loteamentos com
destinação legal de áreas verdes;
Área Residencial (AR): compreende todas as áreas, dentro da consolidação urbana,
destinadas à moradia do cidadão;
Área Comercial e de Serviço (ACS): compreende a área predominantemente
estruturada, ou a estruturar, para as atividades comerciais e de prestação de serviços;
Zona do Distrito Industrial (ZDI): área destinada à atividade industrial;
Zona para Expansão do Distrito Industrial (ZEDI): - área destinada à expansão da
atividade industrial;
Alinhamento: limite entre o lote e o logradouro público;
Afastamentos: representam as distâncias mínimas que devem ser observadas entre as
edificações e as divisas do lote, constituindo-se em afastamento frontal, lateral e de
fundos;
Desenvolvimento Local Endógeno: desenvolvimento que se faz a partir das
características próprias do local, assentadas nas competências e saberes acumulados
ao longo do tempo pelos atores produtivos (empresários, trabalhadores, entidades
representativas, universidade, poder público local etc.);
Direito de Preferência: o mesmo que o Direito de Preempção estabelecido pelo
Estatuto da Cidade, Lei Federal n.º 10.257/01;
Frente do lote ou Testada: é a dimensão da face do lote voltada para o logradouro;
Gabarito: Limite máximo de altura das construções, definido em número de
pavimentos;
Impacto Urbanístico: Impacto físico-funcional, na paisagem urbana, sócioeconômicas-culturais, causado por um empreendimento ou uma intervenção urbana;
Incômodo: Potencialidade ou efeito gerado pela atividade incompatível com o bemestar coletivo e os padrões definidos para uma determinada área;
Inócuo: Inofensivo à saúde, à segurança e ao bem-estar da sociedade;
Lote: é o terreno resultante de loteamento, desmembramento, desdobramento ou
englobamento para fins urbanos, com pelo menos uma divisa com logradouro
público;
Pavimento: espaço construído em uma edificação, compreendido entre dois pisos
sobrepostos ou entre o piso e o teto;
Pólo Gerador de Tráfego: uso ou atividade que para seu funcionamento gere
interferências no tráfego do entorno impondo necessidades de área para
estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga de
mercadorias;
Sistema Viário: compreende as áreas utilizadas para vias de circulação, parada ou
estacionamento de pedestres ou veículos.