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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-05-27
EmentaMENSAGEM N.º 20, DE 2019. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº9/2019. INSTITUI O PROINDÚSTRIA QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL NO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG.
native_id50

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2019-06-28 Proposição transformada em lei F O PROJETO FOI SANCIONADO E PROMULGADO COMO LEI COMPLEMENTAR N.º 49, DE 27 DE JUNHO DE 2019 (DATA DE PUBLICAÇÃO). O TEOR DESTA LEI É ENCONTRADO NOS LINKS "NORMAS JURÍDICAS" E "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2019-06-26 Aguardando sanção governamental F AUTÓGRAFO OU PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2019, ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO, EM 26 DE JUNHO DE 2019, POR MEIO DO OFÍCIO N.º 74/2019. A PROPOSIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 2019, ESTÁ DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO". O PRAZO PARA O PREFEITO SANCIONAR O PROJETO É DE 15 DIAS ÚTEIS.
2019-06-25 Aguardando assinatura do autógrafo — AGUARDANDO A ASSINATURA DO AUTÓGRAFO (PROPOSIÇÃO DE LEI) QUE SERÁ ENCAMINHADA AO PREFEITO MUNICIPAL PARA SANÇÃO.
2019-06-25 Parecer de Redação Final — O PARECER DE REDAÇÃO FINAL DO PLC N.º 9, DE 2019, FOI APROVADO POR 8 (OITO) VOTOS FAVORÁVEIS (UNANIMIDADE). A REDAÇÃO FINAL DO PROJETO ESTÁ DISPONÍVEL NO LINK "DOCUMENTO ACESSÓRIO".
2019-06-25 Aguardando emissão de pareceres das comissões S PROJETO VOLTA À CLJR PARA PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2019-06-25 Proposição distribuída às comissões S PROJETO À PRESIDÊNCIA PARA DISTRIBUÍ-LO NOVAMENTE À CLJR PARA PARECER DE REDAÇÃO FINAL.
2019-06-25 Proposição aprovada em 2º turno S PLC N.º 9, DE 2019, FOI APROVADO EM 2º TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, POR 8 (OITO) VOTOS FAVORÁVEIS (UNANIMIDADE).
2019-06-25 Parecer de Redação Final S A CLJR APRESENTA PARECER DANDO A REDAÇÃO QUE O PLC N.º 9, DE 2019, SERÁ SUBMETIDO AO SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO. PARA VER O TEOR DO PARECER CONSULTAR NO LINK "DOCUMENTOS ACESSÓRIOS".
2019-06-25 Aguardando emissão de pareceres das comissões S PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 9, DE 2019, VOLTA À COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA SER PREPARADA A REDAÇÃO DO PROJETO PARA SEGUNDO TURNO DE DISCUSSÃO E VOTAÇÃO.
2019-06-25 Proposição aprovada em 1º turno P PLC APROVADO EM 1º TURNO POR 8 VOTOS FAVORÁVEIS (UNANIMIDADE), COM 2 EMENDAS SUBSTITUTIVAS E UMA EMENDA ADITIVA. VER EMENDAS NOS PARECERES DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, QUE PODEM SER ACESSADOS NO LINK "DOCUMENTOS ACESSÓRIOS".
2019-06-19 Aguardando inclusão na ordem do dia P PROJETO AGUARDANDO INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA.
2019-06-19 Parecer favorável da comissão P A CSP APRESENTA PARECER PARA APROVAÇÃO DO PLC N.º 9, DE 2019.
2019-06-17 Aguardando emissão de pareceres das comissões — DISTRIBUÍDO À COMISSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PARA PARECER.
2019-06-17 Parecer pela adequação financeira — PARECER PELA ADEQUAÇÃO FINANCEIRA
2019-06-17 Aguardando emissão de pareceres das comissões P PROJETO DISTRIBUÍDO À COMISSÃO DE FINANÇAS E CONTROLE PARA PARECER.
2019-06-07 Proposição distribuída às comissões P PROJETO VOLTA À PRESIDÊNCIA PARA DAR PROSSEGUIR TRAMITAÇÃO.
2019-05-27 Parecer pela constitucionalidade e legalidade P A CLJR APRESENTA PARECER PELA LEGALIDADE DO PROJETO.
2019-05-27 Aguardando emissão de pareceres das comissões P ENVIADA A COMISSÃO DE FINANCIAS E CONTROLE.
2019-05-27 Proposição distribuída às comissões P NO DIA 27/5/2019 O PLC.N°9 FOI APRESENTADO E DISTRIBUÍDO À COMISSÃO LEGISLAÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO.

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nã, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
- Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(a)indianopolis.mg.gov.br e governo(dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 20, DE 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Ao tempo que a crise financeira assola todo o país, afetando diretamente a receitas
dos estados e municípios, incluindo nosso Município, as perspectivas para Indianópolis são
excelentes.
Em 2018, foi aprovado e ratificado por esta Casa o “Convênio de Participação
Tributária”, firmado com municípios da região visando a implantação do PROJETO AMADEUS.
Tal projeto consistirá na implantação de uma indústria de grande porte para
produção de celulose líquida, com ampla e melhor utilização da grande floresta de eucaliptos
presente nos municípios convenentes. O Projeto Amadeus encontra-se em fase adiantada e deve
implicar em vários outros investimentos no Município.
Assim, decidimos pela criação de um programa municipal visando o fomento ao
desenvolvimento industrial de Indianópolis, o PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE INDIANÓPOLIS - PROINDUSTRIA.
O programa a ser instituído formalmente encontra suas diretrizes básicas no projeto
de lei que acompanha a presente mensagem e prevê a instituição de benefícios tributários às
empresas que se enquadrarem nas regras nele instituídas.
Trata-se de benefício fiscal de caráter geral e que pode beneficiar, inclusive,
indústrias já instaladas no município.
Não há de se falar em renúncia fiscal eis que o programa visa o fomento e, por
conseguintes, será fonte de incremento da receita municipal.
Cumpre esclarecer que a redução da alíquota do ISS para determinados tipos de
serviços encontra amparo na Lei Complementar federal 153/2016, não havendo óbices legais ou
constitucionais para sua instituição.
Ante o exposto, contamos com a costumeira atenção dos nobres na avaliação e
votação do projeto ora encaminhado.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22 de maio de 2019.
CAMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
1 CIUO crrrmag ati dso
| dA 3 AÉ. Horário:
PAL mevuocar
Je pelo Protocnto
dida, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
EN GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587 .
E-mails: gabincte(Windianopolis.mg.gov.br e govemno(Mindianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº .S /2019.
Institui o PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE
INDIANÓPOLIS - PROINDÚSTRIA que dispõe
sobre a criação de incentivos ao desenvolvimento
industrial no município de Indianópolis.
O Povo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprova, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial de
Indianópolis - PROINDÚSTRIA no município de Indianópolis, destinado a fomentar o
desenvolvimento industrial e incentivar a geração ou ampliação de empregos, mediante
concessão de incentivos fiscais.
Art. 2º Poderão pleitear sua inclusão no Programa Municipal de Desenvolvimento
Industrial de Indianópolis - PROINDUSTRIA novos empreendimentos industriais que vierem a
se instalar no Município, em distrito, área ou zona industrial, observados os seguintes requisitos:
I | geração de, no mínimo, 300 (trezentos) empregos diretos;
I- investimento inicial, nos dois primeiros anos, de no mínimo, R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais);
$1º A comprovação de empregos, prevista no inciso I deste artigo, deverá dar-se
em 180 dias da data da concessão do benefício, e será realizada por meio da última Folha de
Pagamento de Empregados, pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED -
do Ministério do Trabalho e pela documentação emitida via e-Social, sendo admitida,
provisoriamente, declaração firmada pelo responsável da empresa de que apresentará o CAGED
em no máximo 180 (cento e oitenta) dias.
$2º Em se tratando de empreendimento cuja etapa inicial de implantação demande
prazo superior a 1 (um) ano, será admitida a comprovação de geração de empregos indiretos,
gerados por empresas contratadas visando construções e montagens da planta.
Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder os
incentivos abaixo descritos às empresas que se enquadrarem no Programa:
I- isenção de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU
durante o período inicial de implantação do empreendimento, pelo prazo máximo de 3 (três)
anos;
I- fixação de alíquota de 1,0 % (um por cento) do Imposto Sobre Serviços — ISS
incidente sobre serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.03 da lista constante do Anexo IL,
da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, contratados pela empresa beneficiária
do programa e executados durante a realização da etapa de implantação da indústria e
diretamente relacionados à instalação da planta, pelo prazo máximo de 30 (trinta) meses.
ind, PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
nu Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br
IIL- fixação de alíquota de 2,0 % (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços —
ISS incidente sobre demais serviços não especificados na alínea anterior, contratados pela
empresa beneficiária do programa e executados durante a realização da etapa de implantação da
indústria e diretamente relacionados à instalação da planta, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
IV- fixação de alíquota de 1,0 % (um por cento) do Imposto sobre a Transmissão
Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis (ITBI) incidente sobre atos
diretamente relacionados à implantação da indústria.
V- autorização ou permissão para utilização de faixas de servidão situadas em
estradas municipais para construção de rede de energia elétrica e de sistema de coleta de água.
$ 1º A vigência dos incentivos dar-se-á a partir da data do deferimento do pedido.
$ 2º A concessão dos benefícios fiscais não retroagirá para beneficiar tributos já
recolhidos ou relativamente a lançamentos de tributos referentes a exercícios anteriores ao da
solicitação.
Art. 4º Os empreendimentos industriais em funcionamento, dentro ou fora das
áreas industriais, poderão ter direito aos incentivos previstos nesta Lei Complementar, desde que
efetuem ampliação de que resulte incremento do espaço físico e/ou do número de empregos
diretos superior a 50% (cinquenta por cento), confirmado pela vistoria in loco pela fiscalização
fazendária, atendendo ao disposto no art. 2º.
$ 1º A comprovação da geração de emprego deverá ser realizada nos termos do
81º do art. 2º desta Lei Complementar.
$ 2º A ampliação do espaço físico deverá ser confirmada pela fiscalização
fazendária.
Art. 5º Os incentivos fiscais concedidos através de leis editadas anteriormente
permanecem em pleno vigor, desde que os beneficiários tenham cumprido integralmente as
condições para a sua concessão.
Art. 6º Os empreendimentos industriais beneficiários do programa de que trata
esta Lei Complementar, deverão reverter 3% (três por cento) do total dos incentivos recebidos
para o Fundo para Infância e Adolescência ou para o Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Para fins de apuração do total de incentivos recebidos serão
computados as isenções fiscais e os descontos concedidos sobre tributos, devendo ser
regulamentados, Decreto, os prazos e a forma de recolhimento.
Art. 7º O beneficiário dos incentivos que, após deferimento da habilitação para
participar do Programa Municipal de Desenvolvimento Industrial de Indianópolis -
PROINDÚSTRIA, não atender aos requisitos constantes nos arts. 2º desta Lei Complementar,
mas se mantiver na fruição dos benefícios, deverá ressarcir aos cofres públicos os valores
indevidamente não recolhidos ou recolhidos a menor de ISS, IPTU e ITBI acrescidos de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC,
acumulada mensalmente e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo
vid PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
ese Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mails: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br e governo(Mindianopolis.mg.gov.br
efetivado o pagamento, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o tributo devido e de outras
cominações legais.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 22, de maio de 2019.
Préfeito Municipal

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