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materia nº 28/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2013
Date 2013-11-25
EmentaPROJETO DE LEI N.º 28, DE 2013 AUTORIZA OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO A
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
di Fone/Fax: (034) 3245-2000
Indianópetis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº 122/2013
Data: 22)
Responsável pelo Protocolo
MENSAGEM N.º 24, DE 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tenho a honra de apresentar para apreciação destes n. Edis, o presente Projeto
de Lei que “Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrarem acordo em
processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o município de
Indianópolis/MG, suas autarquias e fundações públicas forem interessados, autores, réus ou
tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, dando outras
providências”.
Este Projeto de Lei busca a conciliação das partes, de forma respeitosa e
responsável, objetivando a redução dos processos e conflitos. Nota-se que por meio da
conciliação, diversas situações serão solucionadas com celeridade.
Assim, este Projeto de Lei visa a atenuação de novas demandas, de novos
processos ou de novas frustrações que possam advir dos conflitos sociais.
Dessa forma, o Presidente do (onselho de Supervisão e Gestão dos Juizados
Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encaminhou uma sugestão do
presente Projeto de Lei, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, para dispor sobre a
conciliação, transação e desistência nos processos de competência dos Juizados Especiais da
Fazenda Pública, o qual é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Estado ou Município.
Nesse sentido, a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, de nº
700, de 2012, nos limites da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, autoriza que
o Procurador Jurídico do Município, diretamente mediante delegação, e ainda dirigentes
máximos das autarquias, fundações e empresas públicas, a realização de acordos ou
transações nos feitos de competência da jurisdição especial.
Pelo exposto, conto com a cola!
araçã
do presente Projeto de Lei.
o-dos nobres vereadores para a aprovação
Prefeitura Municipal de Indiânópo!is- MG, 18 de novembro de 2013
44 3. Horário: Á3.20
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO a.
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis”.
Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabinete(D indianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEIN.º*22 /2013.
Autoriza os representantes da Fazenda Pública
Municipal a celebrarem acordo em processos
administrativos e transacionar em processos
judiciais em que o município de
Indianópolis/MG, suas autarquias e fundações
públicas forem interessados, autores, réus ou
tiverem interesse jurídico na qualidade de
assistentes ou oponentes, dando outras
providências.
O povo do Município de Indianópolis/MG, por seus representantes, aprova e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a
promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em
que o Município de Indianópolis/MG, suas autarquias e fundações públicas forem
interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na
qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre
direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o
valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº
12.153, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único. Os débitos ir'scritos em dívida ativa poderão ser objeto de
acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições
que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo.
Art. 2º Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais:
I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade
administrativa;
H - Os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do
Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. salvo se as condições se
mostrarem mais benéficas para o patrimônio público;
HI - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão
imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles.
8 1º Nas fases administrativa e jndicial dos processos de desapropriação e de
divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o
interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da
razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos.
$2º Nas ações populares somente se admitirá nas hipóteses em que seja
possível à Administração Pública Direta e Ind reia reconhecer o vício do ato que causou lesão
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG, De (ess
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ao patrimônio público, histórico, paisagístico. ambiental e urbanístico, limitada a transação a
anulação do referido ato que gerou o dano.
$3º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de
competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas
e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º,
desta Lei.
$4º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam
pagamentos em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de
avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração
Municipal.
$5º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que
determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como
elementos para embasar a proposta financeira do acordo:
I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e
homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras,
licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para
servir de parâmetro para o acordo financeiro;
IH - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos
preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o
erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro.
Art. 3º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da
Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara
vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência
administrativa e ainda os da moralidade, economicamente, razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de
recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos
adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento do
Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotação e/ou do excesso de
arrecadação.
Amt. Sº Esta Lei entra em vigo- na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indfyyóh olis/MGQ) 18 de novembro de 2013.
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