| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2013 |
| Date | 2013-11-25 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 28, DE 2013 AUTORIZA OS REPRESENTANTES DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL A CELEBRAREM ACORDO EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. |
| native_id | 504 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO A Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG di Fone/Fax: (034) 3245-2000 Indianópetis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Protocolo nº 122/2013 Data: 22) Responsável pelo Protocolo MENSAGEM N.º 24, DE 2013. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Tenho a honra de apresentar para apreciação destes n. Edis, o presente Projeto de Lei que “Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o município de Indianópolis/MG, suas autarquias e fundações públicas forem interessados, autores, réus ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, dando outras providências”. Este Projeto de Lei busca a conciliação das partes, de forma respeitosa e responsável, objetivando a redução dos processos e conflitos. Nota-se que por meio da conciliação, diversas situações serão solucionadas com celeridade. Assim, este Projeto de Lei visa a atenuação de novas demandas, de novos processos ou de novas frustrações que possam advir dos conflitos sociais. Dessa forma, o Presidente do (onselho de Supervisão e Gestão dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais encaminhou uma sugestão do presente Projeto de Lei, elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, para dispor sobre a conciliação, transação e desistência nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o qual é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo do Estado ou Município. Nesse sentido, a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, de nº 700, de 2012, nos limites da Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, autoriza que o Procurador Jurídico do Município, diretamente mediante delegação, e ainda dirigentes máximos das autarquias, fundações e empresas públicas, a realização de acordos ou transações nos feitos de competência da jurisdição especial. Pelo exposto, conto com a cola! araçã do presente Projeto de Lei. o-dos nobres vereadores para a aprovação Prefeitura Municipal de Indiânópo!is- MG, 18 de novembro de 2013 44 3. Horário: Á3.20 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO a. Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis”. Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(D indianopolis.mg.gov.br PROJETO DE LEIN.º*22 /2013. Autoriza os representantes da Fazenda Pública Municipal a celebrarem acordo em processos administrativos e transacionar em processos judiciais em que o município de Indianópolis/MG, suas autarquias e fundações públicas forem interessados, autores, réus ou tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, dando outras providências. O povo do Município de Indianópolis/MG, por seus representantes, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam os representantes da Fazenda Pública Municipal autorizados a promoverem acordos judiciais e extrajudiciais em processos administrativos e judiciais em que o Município de Indianópolis/MG, suas autarquias e fundações públicas forem interessados ou partes na qualidade de autores, réus ou mesmo tiverem interesse jurídico na qualidade de assistentes ou oponentes, nos casos em que o objeto do processo versar sobre direitos disponíveis e de cunho meramente patrimonial, cujo valor da causa não exceda o valor de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, criados pela Lei Federal nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Parágrafo único. Os débitos ir'scritos em dívida ativa poderão ser objeto de acordo no âmbito administrativo ou de transação em execução fiscal, nos termos e condições que a lei fixar, ainda que superiores ao limite indicado no caput deste artigo. Art. 2º Não serão objeto de acordos em processos administrativos e judiciais: I - as ações de mandado de segurança e por atos de improbidade administrativa; H - Os que envolvam pretensões que tenham como objeto bens imóveis do Município, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas. salvo se as condições se mostrarem mais benéficas para o patrimônio público; HI - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos ou sanções disciplinares aplicadas a eles. 8 1º Nas fases administrativa e jndicial dos processos de desapropriação e de divisão e demarcação poderão ser celebrados acordos e transações, desde que respeitados o interesse público primário, os princípios da economicidade, da justa indenização, da razoabilidade e da proporcionalidade, como forma de solução rápida dos conflitos. $2º Nas ações populares somente se admitirá nas hipóteses em que seja possível à Administração Pública Direta e Ind reia reconhecer o vício do ato que causou lesão PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 | 5 GABINETE DO PREFEITO EL Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG, De (ess Cone nado qo Fone/Fax: (034) 3245-2000 TS itantinctis pero Fados E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br po ao patrimônio público, histórico, paisagístico. ambiental e urbanístico, limitada a transação a anulação do referido ato que gerou o dano. $3º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput do artigo 1º, desta Lei. $4º Os acordos firmados em sede de processos administrativos que envolvam pagamentos em dinheiro dependerão de prévia dotação orçamentária e serão precedidos de avaliações, laudos e/ou vistorias realizadas pelos órgãos competentes da Administração Municipal. $5º Na impossibilidade de elaboração de laudos administrativos que determinem a expressão monetária da pretensão do administrado, poderão servir como elementos para embasar a proposta financeira do acordo: I - orçamentos prévios apresentados pelo interessado, e ratificados e homologados pela Administração, por seus órgãos técnicos competentes de compras, licitações e patrimônio, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro; IH - orçamentos elaborados pela própria administração, com base nos preços praticados no mercado, considerando-se sempre a proposta mais vantajosa para o erário para servir de parâmetro para o acordo financeiro. Art. 3º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, os representantes da Fazenda Pública Municipal poderão desistir da ação proposta quando haja evidente e clara vantagem para o erário, observados os princípios da oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da moralidade, economicamente, razoabilidade e proporcionalidade. Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de recursos contemplados nas dotações orçamentárias próprias ou através de abertura de créditos adicionais, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a abri-los no orçamento do Município, valendo-se para tanto da anulação parcial ou total de dotação e/ou do excesso de arrecadação. Amt. Sº Esta Lei entra em vigo- na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indfyyóh olis/MGQ) 18 de novembro de 2013. CERTIDÃO Nicê don ts RR d ) 5 ! “o fot aprovado em Up AVO qa, 4, VÊ OS o q WVo ja GO ducao em PRE, apo nau yu HAM a eme mm El) Responsável pela Secretaria