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materia nº 27/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2013
Date 2013-11-18
EmentaPROJETO DE LEI N.º 27, 2013 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG A PARTICIPAR E RATIFICAR A SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CIDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO . .
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Construi Fone/Fax: (034) 3245-2000
Indianópolis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N. 23, DE 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação da egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que versa sobre o seguinte assunto: Autoriza o Município de
Indianópolis/MG a participar e ratifica a subscrição do Protocolo de Intenções do Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba — CIDES e dá outras providências.
A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico, à
medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que
entes federados possam se associar em prol da realização de ações que visam O
desenvolvimento regional.
O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior segurança
jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação dos acordos de
cooperação intergovernamental, e aumentando a contratualização entre seus membros, tanto
no ato da formação, extinção do consórcio, ou da retirada voluntária de um consorciado.
Desta forma, com o advento da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005,
criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação à cooperação
horizontal e vertical, entre as três esferas de governo, abrindo a possibilidade de potencializar
a intervenção do poder público e de otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos
na execução de atribuições que são compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo
um arcabouço legal e institucional para a concretização do Federalismo Cooperativo no país,
cujos princípios enunciados na própria Constituição de 1988 careciam de regulamentação.
Com a aprovação do presente projeto, O município irá participar do Consórcio
Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba CIDES, dando inúmeras possibilidades de conquistas e avanços no
desenvolvimento regional e local.
Com esta participação, o município obterá êxito na política pública de forma
geral, inclusive poderá atender as novas normas no que tange à iluminação pública, já que o
município deverá assumir os ativos que lhe compete referente à iluminação pública em
atendimento às normas da ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica. Também poderá
utilizar instrumentos de atuação conjunta de natureza voluntária e regional, possibilitando
novas práticas de pactuação e cooperação intergovernamental, tais como:
º aumento da capacidade de realização de políticas Públicas;
A
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CNPJ: 18.259.390/0001-84
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º maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de
obter os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, estruturar e disciplinar
suas ações, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos;
o realização de ações inacessíveis a um único Município;
º viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e cooperação,
entre os entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e negociação;
e maior transparência das decisões públicas regionais, com mais
visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de fiscalização das atividades
administrativas;
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Finanças Públicas, o Consórcio Público
deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues, de forma que possam
ser contabilizadas nas contas de cada Município, na conformidade dos elementos econômicos
e das atividades ou projetos atendidos.
A própria Lei Federal nº 11.107/05 atribui ao Tribunal de Contas competente
para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio, a
função de fiscal contábil, operacional e patrimonial dos consórcios públicos, inclusive quanto
à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de
receitas.
O art. 8º do Protocolo de Intenções do CIDES demonstra os grandes benefícios
a serem alcançados pelos municípios partícipes dele, senão vejamos:
“Art. 8º Para cumprir a sua finalidade, o CIDES tem como objetivos:
I - captar, introduzir e consolidar tecnologias que promovam o
desenvolvimento regional sustentável, observando a vocação de cada Município consorciado.
IH - prestar serviços e executar obras nos Municípios consorciados de
acordo com os programas de trabalho aprovados pela Assembléia Geral, observando a
coerência com a finalidade do CIDES.
WI - apoiar e fomentar o intercâmbio, entre os Municípios consorciados, de
experiências e de informações ligadas às boas práticas de gestão de recursos públicos.
IV - adquirir e/ou administrar bens para uso compartilhado dos Municípios
consorciados, observando a coerência com a finalidade do CIDES.
V - realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas,
decorram dois ou mais contratos celebrados por municípios consorciados ou por entes de sua
administração indireta, observando a coerência com a finalidade do CIDES, nos termos do 8
1º, do art. 112 da Lei Federal n.º 8.666/1993.
VI - elaborar estudos técnicos, pesquisas e projetos coerentes com a
finalidade do CIDES, inclusive para obtenção de recursos estaduais ou federais.
VII - elaborar ações e políticas de desenvolvimento urbano,
socioeconômico local e regional na área de atuação do consórcio.
VIII - executar competências pertencentes aos municípios nos termos de
autorização ou delegação.
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Indianópolis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br É
IX - implantar, implementar e desenvolver serviços assistenciais de
abrangência regional.
X —- implantar escola de governo, centro de estudos e capacitação visando
a ampliação de conhecimentos técnicos/profissionalizantes e científicos.
XI - celebrar contratos e convênios com os entes federados consorciados.
XII - implantar políticas de prevenção e proteção do meio-ambiente.
XII - implantar políticas de recuperação do meio-ambiente.
XIV- implantar política de gestão do patrimônio urbanístico, paisagístico e
turístico comum;
XV - implantar assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário.
XVI - proceder à publicação de revistas, materiais técnicos e informativos,
impressos ou eletrônicos, inclusive para divulgação das atividades do CIDES e dos entes
federados consorciados.
XVII - adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar
obras para o uso compartilhado dos bens federados consorciados, bem como gerir,
administrar, gerenciar os bens, estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos,
contratados ou produzidos, gozando para tal fim da outorga das prerrogativas de
governabilidade e governança.
XVIII- implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de:
abastecimento de água;
esgotamento sanitário, drenagem e manejo de água pluviais;
gestão de resíduos sólidos;
gestão ambiental compartilhada;
habitação de interesse social;
manutenção de estradas vicinais;
manutenção de ruas e avenidas;
implantação de abatedouros e frigoríficos regionais;
projetos de apoio à agricultura familiar;
10. projetos de desenvolvimento urbano e rural;
11. políticas urbanísticas, paisagistas e de turismo;
12. tecnologia;
13. biotecnologia;
14. desenvolvimento econômico;
15. cultura;
16. infra-estrutura;
17. gestão de iluminação pública, inclusive os ativos de iluminação pública
dos entes consorciados ao CIDES;
18. políticas fomentadoras de geração de renda;
19. desenvolver, contratar, fornecer ou manter sistemas, serviços e
equipamentos de geração e
20. transmissão de energia, iluminação pública convencionais ou sistemas
inteligentes voltados a eficiência energética e energias renováveis;
21. planejar, coordenar, orientar, controlar e executar projetos de pesquisa e
implantação de políticas de gestão territorial, geoprocessamento, cartografia e planejamento
rural e urbano;
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(2)
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Penal Fone/Fax: (034) 3245-2000 Nisto >
Eratpiópotis poria-Todns E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
22. demais políticas públicas visando o desenvolvimento regional sustentável
dos entes consorciados ao CIDES.
XIX - representar o conjunto dos entes consorciados que o integram, em
matéria referente à sua finalidade e de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de
direito público e privado, nacionais e internacionais.
XX - efetivar o exercício de competências pertencentes aos Municípios
consorciados, nos termos de autorização ou delegação.”
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da
medida, principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder Executivo, venha esse
Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei, convertendo-o em diploma
legal, o mais breve possível.
Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais componentes
desse Sodalício, meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Indiá
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº IB] VOLS sacas
o
Responsável pelo Pr
/
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Construi ) . F
hill ópotia, pro Te E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEIN.º «2% (2013
Autoriza o Município de Indianópolis/MG a
participar e ratifica a subscrição do Protocolo
de Intenções do Consórcio Público
Intermunicipal de Desenvolvimento
Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto
Paranaíba — CIDES e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis/MG, aprovou, e eu
sanciono seguinte lei.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de
Indianópolis/MG no Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do
Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES, na forma preconizada pela Lei Federal 11.107/05
e Decreto Federal 6.017/07.
Art.2º Fica o Município, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado
a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do
Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES e portanto, fica ratificada a subscrição realizada
pelo Município no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES.
$1º A autorização de que trata esta Lei somente admite a participação do
Município no Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do
Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES constituído sob a forma de associação pública.
$2º A autorização prevista nesta Lei dispensa a ratificação, por novo texto
legal, de protocolos de intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição
de consórcios públicos, nos termos da Lei Federal 11.107/05.
83º O protocolo de intenções do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES deverá ser
entregue no Poder Legislativo para conhecimento e publicado na imprensa oficial do
Município ou, na sua impossibilidade, na internet, ou na imprensa oficial do Estado de Minas
Gerais, quando se converterão em contratos de consórcios públicos.
84º A publicação referida no parágrafo anterior poderá ser resumida, desde
que indique o endereço eletrônico no qual se encontre disponibilizado o texto integral.
Art.3º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o ano de 2013, Lei Municipal nº 1.792 de 21 do setembro de 2012, a
seguinte Meta(Ação), Produto e Metas Física e Financeira:
(o)
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GABINETE DO PREFEITO . 5 (oo
À Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG A Fr =
Conan a Fone/Fax: (034) 3245-2000 s
Andianópotis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
META(AÇÃO): Participar do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES.
PRODUTO: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados
consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados os
princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada
e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo
com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas,
bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas públicas
nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios deficitários, de acordo com o
perfil sócio-demográfico.
META FÍSICA: 100% Aplicação.
META FINANCEIRA: R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais).
Art.4º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual
2010 a 2013, Lei Municipal nº 1.719 de 10 de dezembro de 2009, no Programa: 0321 -
Administração Geral a seguinte Meta(ação):
META(AÇÃO): Participar do Consórcio Público Intermunicipal de
Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES.
PRODUTO: o desenvolvimento regional sustentável, nos entes federados
consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados os
princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada
e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo
com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas,
bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas públicas
nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios deficitários, de acordo com o
perfil sócio-demográfico.
META FÍSICA: 100% Aplicação.
META FINANCEIRA: R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais).
Art. 5º Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial até a
importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para a cobertura das despesas
decorrentes do artigo anterior, que correrão por conta da seguinte classificação orçamentária:
ÓRGÃO 02 - PODER EXECUTIVO
UNIDADE 02 - SECRETARIA MUN. DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
FUNÇÃO 04 - ADMINISTRAÇÃO
SUBFUNÇÃO | 122 - Administração Geral
PROGRAMA | 0321 - Administração Geral
AÇÃO (P/A/E) | 2910 - CIDES - Consórcio Inter. Desenv. Sust. Triângulo Mineiro e
q
4
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Alto Paranaíba. Prefeito Municipal
| ELEMENTO | 3.3.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público
FONTE 100 - RECURSOS ORDINÁRIOS
RECURSOS
Art. 6º Servirão de recursos para a cobertura do Crédito Especial de que trata
esta Lei, a redução da seguinte dotação orçamentária:
ÓRGÃO | 02 - PODER EXECUTIVO
UNIDADE 01 - GABINETE DO PREFEITO
FUNÇÃO | | 04- ADMINISTRAÇÃO
SUBFUNÇÃO | 122 - Administração Geral
PROGRAMA | 0321 - Administração Geral
AÇÃO (P/A/E) | 2002 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO
PREFEITO MUNICIPAL
ELEMENTO 3.3.90.39.00.00- Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
FONTE 100 - RECURSOS ORDINÁRIOS
RECURSOS
Art. 7º Todo contrato de rateio firmado pelo Município será formalizado por
exercício financeiro e seu prazo de vigência ficará limitado ao valor das dotações que o
suportam.
Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações
contemplados em plano plurianual ou a gestão associadas de serviços públicos custeados por
tarifas ou outros preços públicos.
Art. 8.º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de
rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
Art.9º O Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável
do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba CIDES, criado sob a forma de associação pública e
natureza autárquica integrará a administração pública indireta do Município de
Indianópolis/MG, nos termos da Lei 11.107/05.
Art. 10. O Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a de sua publicação
Prefeitura Municipal de Indianópolis/MG, 8|de novembro de 2013.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLK
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PRAÇA URIAS JOSE DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-200 me
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84
Adm. 09/20%6
Construindo uma Indianópolis para Todos
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS
Declaro, para fins de adequação ao disposto no art. 16, “caput” e incisos I e II da Lei
Complementar nº 101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro,
conforme disposto no Projeto de Lei, Mensagem n.º 23/2013 no âmbito do Poder
Executivo Municipal.
Declaro ainda que, o referido projeto de lei têm compatibilidade com a Lei Orçamentária
anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Governo e suas
alterações e que a evolução patrimonial foi devidamente adequada.
E, declaro que esta despesa está compatível com as diretrizes, objetivos, prioridades e
metas previstos no PPA e não infringe qualquer de suas disposições.
Indianópolis, 07 ovembro de 2013.
Ab
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84
Adm
Construindo uma Indianópolis para Todos
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO, rL.Nº +.
ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 101/2000.
Atendendo o que preceitua o artigo 16 da Lei Complementar N.: 101/00, Lei de
Responsabilidade Fiscal, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para custear o Projeto
de Lei 2013, Mensagem n.º 23/2013, conforme demonstração a seguir:
R$ 20.520.328,58
R$ 21.546.000,00
R$ 22.192.380,00
0,0000584
0,0000556
0,0000540
Comentários sobre o Impacto Orçamentário e Financeiro:
O impacto orçamentário financeiro para o exercício de 2013, em função PLC
XXX/2013 irá impactar no orçamento em R$ 1.200,00, cerca de 0,0000584 do
orçamento de 2013.
A despesa gerada será compensada através da contenção de gastos fixos por parte da
Prefeitura Municipal tais como Horas Extras, Telefone, Energia, Água e Abastecimento
da Frota Municipal, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças municipais .
Diante das informações acima, os gastos gerados com o PLC XXX/2013 não irão
interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual.
Para os exercícios de 2014 e 2015 também não irão refletir nas metas da LDO e LOA
em função dos acréscimos da Receita do Município gerada pelo crescimento da
a economia do município e pelas ações de execução fiscal tributária, compensando os
efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue dentro dos limites de
despesa com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Indianópolis-MG, 07 de Novembro de 2013.
PrrnadroL
Marcus Vinícius de Almeida
aetano Junior
Secretário de Administração e Finanças
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO
PARANAÍBA - CIDES
PREÂMBULO
Os Prefeitos dos Municípios abaixo descritos,
reconhecendo a importância da adoção de política
integrada voltada para a melhoria da qualidade de
vida de seus munícipios e do desenvolvimento
econômico e social, reunidos em Assembleia Geral
Ordinária, resolvem celebrar o presente Protocolo de
Intenções com o objetivo de constituir o
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL DO
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA —
CIDES.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO I
DO CONSORCIAMENTO
Art. 1º Podem ser subscritores deste Protocolo de Intenções:
I-— O MUNICÍPIO DE ARAGUARI, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob o nº. 16.829.640/0001-49, com sede na Praça Gaioso Neves, nº. 129, Bairro: Goiás, CEP
38.440-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Raul José de Belém, brasileiro,
casado, agente político, CPF nº. 954.394 .041-04.
II —- O MUNICÍPIO DE ARAPORÃ, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob o nº. 23.098.510/0001-49, com sede na Rua José Inácio Ferreira, nº. 58, Bairro: Centro, CEP
38.435-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ronaldo Sandre, brasileiro,
solteiro, agente político, CPF nº. 619.838.563-15.
HI — O MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob o nº. 18.457.267/0001-78, com sede na Av. das Nações, nº. 400, Bairro:
Centro, CEP 38.370-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. José Márcio Stort,
brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 597.390.616-72.
IV — O MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.457.291/0001-07, com sede na Rua 30, nº. 296, Bairro: Centro, CEP 38.270-000,
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTEN VEL 206 Lad
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES
neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Reinaldo Assunção Tannús, brasileiro,
casado, agente político, CPF nº. 554.868.006-49.
V — O MUNICÍPIO DE CANÁPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob o nº. 18.457.200/0001-33, com sede na Praça 19 de Março, nº. 417, Bairro: Centro, CEP
38.380-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Diógenes Roberto Borges,
brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 073.275.858-00.
VI —- O MUNICÍPIO DE CAPINÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.457.234/0001-28, com sede na Av. 113, nº. 636, Bairro: Centro, CEP 38.360-
000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Dinair Maria Pereira Isaac, brasileira,
casada, agente político, CPF nº.001.136.136-01.
VII - O MUNICÍPIO DE CASCALHO RICO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.259.374/0001-91, com sede na Rua Arédio Santos, nº. 111, Bairro: Centro, CEP
38.460-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Dário Borges de Rezende,
brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 766.293.256-72.
VII - O MUNICÍPIO DE CENTRALINA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.260.497/0001-42, com sede na Praça Alceu Virgílio dos Santos, nº. 01, Bairro:
Centro, CEP 38.390-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Elson Martins de
Medeiros, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 394.553.006-72.
IX - O MUNICÍPIO DE DOURADOQUARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita
no CNPJ sob o nº. 18.158.261/0001-08, com sede na Av. Antônio Davi Ramos, nº. 340, Bairro:
Centro, CEP 38.530-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ademir Ramos
Rodrigues, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 526.542.146-72.
X — O MUNICÍPIO DE ESTRELA DO SUL, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.592.162/0001-21, com sede na Rua Alfredo Tormin, nº. 32, Bairro: Centro, CEP
38.525-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Lycurgo Rafael Farani,
brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 154.272.346-91.
XI — O MUNICÍPIO DE GRUPIARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob o nº. 17.827.858/0001-27, com sede na Rua José Ferreira de Castro, nº. 09, Bairro: Centro, CEP
38.470-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Luiz Carlos Davi, brasileiro,
casado, agente político, CPF nº. 481.000.806-15.
XH —- O MUNICIPIO DE GURINHATA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.457.192/0001-10, com sede na Av. Getúlio Vargas, nº. 925, Bairro: Centro, CEP
38.310-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Willian Damasceno de Araújo,
brasileiro, solteiro, agente político, CPF nº. 568.439.176-15.
XII — O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.259.390/0001-84, com sede na Praça Urias José da Silva, nº. 42, Bairro: Centro,
CEP 38.490-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Sérgio Pazini, brasileiro,
casado, agente político, CPF nº. 573.628.909-15.
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUS
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES
XIV - O MUNICÍPIO DE IPIAÇU, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
o nº. 18.457.259/0001-21, com sede na Rua Milton Campos, nº. 344, Bairro: Centro, CEP 38.350-
000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Urbino Capanema Junior, brasileiro,
casado, agente político, CPF nº. 365.267.706-49.
XV - O MUNICÍPIO DE IRAÍ DE MINAS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.158.642/0001-89, com sede na Praça do Rosário, 04, CEP 38.510-000, neste ato
representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Adolfo Irineu de Carvalho, brasileiro, casado, agente
político, CPF nº. 340.931.766-04.
XVI - O MUNICÍPIO DE ITUIUTABA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.457.218/000]-35, com sede na Praça Cônego Ângelo, s/nº, Bairro: Centro, CEP
38.300-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Luiz Pedro Correa do Carmo,
brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 263.345.937-49.
XVII - O MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE DE MINAS, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrita no CNPJ sob o nº. 18.431.155/0001-48, com sede na Av. 16 de Setembro, nº. 34,
Bairro: Centro, CEP 38.420-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Rodrigo de
Alvim Mendonça, brasileiro, casado, agente político, CPF nº.893.248.116-49.
XVII - O MUNICÍPIO DE MONTE CARMELO, pessoa jurídica de direito público interno,
inscrita no CNPJ sob o nº. 18.593.103/0001-78, com sede na Praça Getúlio Vargas, nº. 272, Bairro:
Centro, CEP 38.500-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Fausto Reis
Nogueira, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 429.801.006-68.
XIX — O MUNICÍPIO DE PRATA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob
o nº. 18.260.505/0001-50, com sede na Praça XV de Novembro, nº. 35, Bairro: Centro, CEP
38.140-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Anuar Arantes Amui, brasileiro,
casado, agente político, CPF nº. 539.365.666-15.
XX — O MUNICÍPIO DE ROMARIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ
sob o nº. 18.160.044/0001-44, com sede na Praça da Matriz, nº. 320, Bairro: Centro, CEP 38.520-
000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Ferdinando Resende Rath, brasileiro,
casado, agente político, CPF nº. 951.621.786-91.
XXI - O MUNICÍPIO DE SANTA VITÓRIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.457.226/0001-81, com sede na Av. Reinaldo Franco Morais, nº. 1.455, Bairro:
Centro, CEP 38.320-000, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Genésio Franco de
Morais Neto, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 740.530.606-30.
XII — O MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº.18.260.489/0001-49, com sede na Praça Antônio Alves Faria, s/nº, Bairro: Centro,
CEP 38.430-000, neste ato representado por sua Prefeita Municipal, Sra. Edilamar Novais Borges,
brasileira, casada, agente político, CPF nº. 443.410.086-68.
XXIII —- O MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no
CNPJ sob o nº. 18.431.312/0001-15, com sede na Av. Anselmo Alves dos Santos, nº. 600, Bairro:
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4
12
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTEI
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES q ing SO á
Santa Mônica, CEP 38.408-900, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gilmar
Alves Machado, brasileiro, casado, agente político, CPF nº. 442.726.006-30.
$ 1º. O ente da Federação não mencionado no caput somente poderá integrar o Consórcio de Direito
Público por meio de instrumento de alteração do Contrato de Consórcio de Direito Público do
CIDES.
$ 2º Todos os Municípios criados através de desmembramento ou de fusão de quaisquer dos entes
mencionados nos incisos do caput serão considerados subscritores do Protocolo de Intenções ou
consorciados, caso o Município desmembrado ou o que tenha participado da fusão ou incorporação
seja respectivamente subscritor ou consorciado.
Art. 2º O Protocolo de Intenções, após sua ratificação mediante leis aprovadas por, pelo menos, 5
(cinco) dos Municípios que o tenham subscrito será convertido automaticamente em Contrato de
Consórcio de Direito Público, ato constitutivo do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO
PARANAÍBA — CIDES.
$ 1º. Será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo de Intenções que o
ratificar por meio de lei, ressalvadas as demais disposições deste ato.
$ 2º. Será automaticamente admitido como consorciado o ente da Federação que efetuar a
ratificação em até 2 (dois) anos da data da primeira subscrição deste instrumento e enviar a Lei
Municipal que ratificou a participação do ente no CIDES para este.
$ 3º. A ratificação realizada após 2 (dois) anos da data da primeira subscrição somente será válida
após homologação da Assembleia Geral.
8 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja decisão
caberá, soberanamente, ao respectivo Poder Legislativo.
$ 5º. Somente poderá ratificar este instrumento o ente da Federação que, antes, o tenha subscrito.
$ 6º. O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá integrar o
Consórcio mediante alteração no Contrato de Consórcio de Direito Público do CIDES, aprovada
pela Assembleia Geral do Consórcio e ratificada, mediante lei.
8 7º. A aprovação de que trata o parágrafo anterior se dará por meio de decisão de 2/3 (dois terços)
dos entes consorciados, a qual será registrada em termo aditivo ao Contrato do Consórcio Público
do CIDES, observados os procedimentos legais.
. CAPÍTULO | .
DA DENOMINAÇÃO, PRAZO, SEDE E ÁREA DE ATUAÇÃO
3h
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTEN!
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES
Art. 3º O Consórcio de Direito Público será uma associação pública com personalidade jurídica de
direito público e natureza autárquica e terá como denominação CONSORCIO PUBLICO
INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TRIANGULO MINEIRO
E ALTO PARANAÍBA- CIDES.
Parágrafo único. O CIDES adquirirá personalidade jurídica com a conversão do presente
Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio de Direito Público após aprovação das leis
ratificadoras na forma do art. 2º.
Art. 4º O CIDES terá prazo de duração indeterminado.
Art. 5º A sede do CIDES será o Município de Uberlândia, Estado de Minas Gerais, situada à
Avenida Antonio Thomaz Ferreira Resende, n.º 3.180, Bairro Distrito Industrial.
Parágrafo único. A Assembleia Geral poderá alterar a sede do CIDES mediante decisão aprovada
com o mesmo quorum exigido para a aprovação de alteração do estatuto, podendo o CIDES manter
escritórios em outros Municípios.
Art. 6º A área de atuação do Consórcio corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o
integram.
CAPÍTULO III
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
Art. 7º O CIDES tem como finalidades o desenvolvimento regional sustentável, nos entes
federados consorciados, de ações e serviços na gestão e execução de políticas públicas, observados
os princípios constitucionais, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada é
integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização dos mesmos de acordo com a
estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como
insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações nas políticas públicas nos entes federados
consorciados, caracterizados como vazios deficitários, de acordo com o perfil sócio-demográfico.
$ 1º. Estas ações e serviços na elaboração, execução e gestão de políticas públicas serão executadas
em consonância com as normatizações estabelecidas pela Constituição Federal da República
Federativa do Brasil vigente, normas do Direito Público, outras normas infraconstitucionais
aplicáveis.
8 2º. Os entes federados consorciados autorizam a gestão associada dos serviços estampados no
caput e no 8 1º do presente artigo.
Art. 8º Para cumprir a sua finalidade, o CIDES tem como objetivos:
I - Captar, introduzir e consolidar tecnologias que promovam o desenvolvimento regional
sustentável, observando a vocação de cada Município consorciado.
KH - Prestar serviços e executar obras nos Municípios consorciados de acordo com os programas de
trabalho aprovados pela Assembleia Geral, observando a coerência com a finalidade do CIDES.
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTE: AVELDO (>
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES
II - Apoiar e fomentar o intercâmbio, entre os Municípios consorciados, de experiências e de
informações ligadas às boas práticas de gestão de recursos públicos.
IV - Adquirir e/ou administrar bens para uso compartilhado dos Municípios consorciados,
observando a coerência com a finalidade do CIDES.
V - Realizar licitações compartilhadas das quais, em cada uma delas, decorram dois ou mais
contratos celebrados por municípios consorciados ou por entes de sua administração indireta,
observando a coerência com a finalidade do CIDES, nos termos do $ 1º, do art. 112 da Lei Federal
n.º 8.666/1993.
VI - Elaborar estudos técnicos, pesquisas e projetos coerentes com a finalidade do CIDES, inclusive
para obtenção de recursos estaduais ou federais.
VII — Elaborar ações e políticas de desenvolvimento urbano, socioeconômico local e regional na
área de atuação do consórcio.
VIII — Executar competências pertencentes aos municípios nos termos de autorização ou delegação.
IX - Implantar, implementar e desenvolver serviços assistenciais de abrangência regional.
X — Implantar escola de governo, centro de estudos e capacitação visando a ampliação de
conhecimentos técnicos/profissionalizantes e científicos.
XI - Celebrar contratos e convênios com os entes federados consorciados.
XII — Implantar políticas de prevenção e proteção do meio-ambiente.
XIII — Implantar políticas de recuperação do meio-ambiente.
XIV — Implantar política de gestão do patrimônio urbanístico, paisagístico e turístico comum;
XV — Implantar assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e desenvolvimento urbano,
rural e agrário.
XVI - Proceder à publicação de revistas, materiais técnicos e informativos, impressos ou
eletrônicos, inclusive para divulgação das atividades do CIDES e dos entes federados consorciados.
XVII - Adquirir bens, estruturas e equipamentos, contratar serviços e executar obras para o uso
compartilhado dos bens federados consorciados, bem como gerir, administrar, gerenciar os bens,
estruturas, equipamentos e serviços assim adquiridos, contratados ou produzidos, gozando para tal
fim da outorga das prerrogativas de governabilidade e governança.
XVIII — Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de:
1. abastecimento de água;
2. esgotamento sanitário, drenagem e manejo de água pluviais;
3. gestão de resíduos sólidos;
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUST TÁVEI DO. >
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES CVisto”
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gestão ambiental compartilhada;
habitação de interesse social,
manutenção de estradas vicinais,
manutenção de ruas e avenidas;
implantação de abatedouros e frigoríficos regionais;
. projetos de apoio à agricultura familiar,
10. projetos de desenvolvimento urbano e rural;
11. políticas urbanísticas, paisagistas e de turismo;
12. tecnologia;
13. biotecnologia;
14. desenvolvimento econômico;
15. cultura;
16. infra-estrutura;
17. gestão de iluminação pública, inclusive os ativos de iluminação pública dos entes
consorciados ao CIDES;
18. políticas fomentadoras de geração de renda;
19. desenvolver, contratar, fornecer ou manter sistemas, serviços e equipamentos de geração;
20. transmissão de energia, iluminação pública convencionais ou sistemas inteligentes voltados
a eficiência energética e energias renováveis;
21. planejar, coordenar, orientar, controlar e executar projetos de pesquisa e implantação de
políticas de gestão territorial, geoprocessamento, cartografia e planejamento rural e urbano;
22. demais políticas públicas visando o desenvolvimento regional sustentável dos entes
consorciados ao CIDES.
LADA A
XIX — Representar o conjunto dos entes consorciados que o integram, em matéria referente à sua
finalidade e de interesse comum, perante quaisquer outras entidades de direito público e privado,
nacionais e internacionais.
XX — Efetivar o exercício de competências pertencentes aos Municípios consorciados, nos termos
de autorização ou delegação.
$ 1º. O CIDES somente realizará o objetivo mencionado no inciso II do caput por meio de contrato,
onde será estabelecida remuneração compatível com os valores de mercado, sob pena de nulidade.
8 2º. Os bens adquiridos ou administrados na forma do inciso IV do caput serão de uso somente dos
entes que contribuíram para a sua aquisição ou administração, na forma de regulamento da
Assembleia Geral.
8 3º. Nos casos de retirada de consorciado ou de extinção do CIDES, os bens permanecerão em
condomínio, até autorização para que seja extinto, mediante ajuste entre os interessados.
$ 4º. Não se incluem entre os mencionados no inciso IV do caput os bens utilizados pelo CIDES
para a execução de suas atribuições.
& 5º. Os Municípios poderão se consorciar em relação a todas as finalidades objeto da instituição do
Consórcio ou apenas em relação à parcela destas.
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TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES
TÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO CIDES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O CIDES será organizado por estatuto e regimento interno, cujas disposições, sob pena de
nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio de Direito Público.
Parágrafo único. O estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar,
procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do CIDES.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS
Art. 10. O CIDES é composto dos seguintes órgãos:
I - Nível de Direção Superior:
a) Assembleia Geral;
b) Presidência;
c) Conselho de Administração;
d) Conselho Fiscal.
IH - Nível de Gerência e Assessoramento:
a) Diretoria Executiva;
b) Câmaras Temáticas;
NI - Nível de Execução Programática:
a) Departamentos Setoriais
$ 1º. O Consórcio será organizado por Estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão
atender a todas as cláusulas deste Protocolo de Intenções.
$ 2º. O estatuto poderá dispor sobre a criação e o funcionamento de outros órgãos.
CAPÍTULO HI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do funcionamento
Art. 11. A Assembleia Geral, instância máxima do CIDES, é órgão colegiado composto pelos
Prefeitos de todos os entes consorciados, sendo que seus respectivos suplentes serão
obrigatoriamente seus substitutos legais.
8 1º. No caso de ausência do Prefeito de Município consorciado, o Vice-Prefeito, ou representante
devidamente autorizado pelo Prefeito, assumirá a representação do ente consorciado na Assembleia
Geral, com direito a voz e voto.
8 2º. Nenhum servidor do CIDES poderá representar qualquer ente consorciado na Assembleia
Geral.
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTE A DP se
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES Edo,
Visto 2
$ 3º. Nenhum servidor de ente consorciado poderá representar outro ente consorciado na
Assembleia Geral.
g 4º. Ninguém poderá representar dois ou mais consorciados na mesma Assembleia Geral.
$ 5º. A Assembleia Geral é dirigida pelo Presidente do CIDES.
Art. 12. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre, e, extraordinariamente,
sempre que convocada.
Parágrafo único. A forma de convocação das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias será
definida no estatuto.
Art. 13. Na Assembleia Geral cada um dos Municípios consorciados terá direito a 1 (um) voto.
$ 1º. O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento
em que se suscite a aplicação de penalidade aos servidores do CIDES ou a ente consorciado.
$ 2º. O Presidente do CIDES, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum
qualificado, votará apenas para desempatar.
$ 3º. Somente os entes federados consorciados em dia com suas obrigações perante o CIDES terão
direito a voto.
Art. 14. O estatuto deliberará sobre o número de presenças necessárias para a instalação da
Assembleia Geral e para que sejam válidas suas deliberações e, ainda, o número de votos
necessários à apreciação das matérias, observando-se as presenças e os números de votos previstos
neste Protocolo de Intenções.
Seção II
Das competências
Art. 15. Compete à Assembleia Geral:
I - Homologar o ingresso no CIDES de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo de
Intenções após 2 (dois) anos de sua subscrição.
X - Aplicar pena de suspensão e de exclusão do CIDES.
II - Discutir e aprovar o estatuto do CIDES e suas alterações.
IV - Eleger ou destituir membros da Diretoria Executiva do CIDES.
V - Aprovar:
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTEN
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES '
a) Plano Plurianual de Investimentos, até o final da segunda quinzena de julho do exercício em que
se iniciar o mandato dos representantes legais dos entes consorciados;
b) Diretrizes Orçamentárias do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de setembro do
exercício em curso; .
c) Orçamento Anual do exercício seguinte, até o final da segunda quinzena de outubro do exercício
em curso, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive previsão de aportes a serem cobertos
por recursos advindos de Contrato de Rateio;
d) a fixação do valor e a forma de rateio entre os entes das despesas para o exercício seguinte,
tomando por base a referida peça orçamentária, bem como a revisão e o reajuste de valores devidos
ao Consórcio pelos consorciados;
e) a realização de operações de crédito, de conformidade com os limites e condições próprios
estabelecidos pelo Senado Federal;
f) a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas e outros preços públicos;
g) a aquisição, exceto de material de expediente, alienação e oneração de bens do Consórcio ou
daqueles que, nos termos de Contrato de Programa, tenham-lhe sido outorgados os direitos de
exploração
h) a alienação e a oneração de bens do CIDES ou a oneração daqueles que, nos termos de contrato
de programa, tenham sido outorgados os direitos de exploração ao consórcio.
i) as contas referentes ao exercício anterior até a segunda quinzena de março do exercício
subsequente.
VI - Aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado ou conveniado ao CIDES.
VII - Apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo CIDES ;
b) o aperfeiçoamento das relações do CIDES com órgãos públicos, entidades e empresas privadas;
VII - Homologar a indicação do Secretário Executivo do CIDES.
IX - Deliberar sobre mudança de sede.
X - Deliberar sobre a extinção do CIDES.
XI - Deliberar sobre as decisões do Conselho Fiscal.
XII - Deliberar sobre a necessidade de contratação e ampliação do quadro de pessoal, e
preenchimento das vagas existentes.
XIII - Nomear e exonerar os membros da Diretoria Executiva.
XIV - Aprovar o Plano de Carreira e de Cargos dos funcionários do Consórcio.
XV - Aprovar planos e regulamentos dos serviços públicos.
XVI - Deliberar e dispor em última instância sobre os casos omissos tidos por relevantes.
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUS ENTÁVEL DO:
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES NM isto
$ 1º. A aprovação e alteração do estatuto somente poderão ser feitas em Assembleia Geral, em que
estejam representados pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados e com aprovação de 2/3
(dois terços) dos presentes.
8 2º. As competências arroladas neste artigo não prejudicam outras que sejam reconhecidas pelo
estatuto e regimento interno do CIDES.
Seção III
Da Presidência do CIDES
Art. 16. O representante legal do CIDES será o seu Presidente, eleito em Assembleia Geral,
conforme determina o Estatuto.
$ 1º. O Presidente do CIDES será obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos
Municípios consorciados e terá o mandato pelo prazo de um ano.
$ 2º. Juntamente com a eleição do Presidente, será eleito o Vice-Presidente do CIDES, que
obrigatoriamente será Prefeito de algum dos entes federados consorciados.
$3º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas ausências e impedimentos temporários.
8 4º. No caso de vacância do cargo de Presidente, em decorrência de exclusão ou retirada do ente
consorciado, caberá ao Vice-Presidente do CIDES efetivar a substituição, devendo assumir a
Presidência pelo período restante do mandato.
$ 5º. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente cessarão automaticamente no caso de não
mais ocuparem a Chefia do Poder Executivo do ente federado que representar na Assembleia Geral,
hipótese em que serão sucedidos por quem preencha essa condição.
$ 6º. A eleição para Presidente, Vice-Presidente e Conselho Fiscal será realizada em assembleia
especialmente convocada para tal fim, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do encerramento
dos respectivos mandatos.
$ 7º. O mandato do Presidente, do Vice Presidente e dos membros titulares e suplentes do Conselho
Fiscal é de 1 (um) ano, com início no primeiro dia útil do exercício financeiro subsequente, sendo
permitida uma reeleição para o mesmo cargo, após a realização de processo eletivo nos moldes
deste protocolo e do estatuto oriundo deste.
8 8º. O Presidente, o Vice-Presidente e os membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal não
serão remunerados pelas atividades que exercerem no CIDES.
8 9º. Fica determinado que o CIDES elegerá, no ato da assinatura deste Protocolo de Intenções, uma
presidência provisória constituída por um Presidente e um Vice-Presidente que exercerão seus
mandatos até que sejam convocadas as eleições da Presidência do CIDES nos moldes deste
Protocolo de Intenções.
$ 10. Por ocasião do período eleitoral, havendo necessidade de afastamento, licença ou renúncia do
Presidente e não sendo possível sua substituição pelo Vice-Presidente, a Assembleia Geral poderá
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO )
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES NV Cetem /
autorizar qualquer representante de ente consorciado para que assuma interinamente a Presidência
do CIDES, até que o retorno ao cargo de Presidente pelo Chefe do Poder Executivo, se este for
possível, não represente mais violação a lei eleitoral. '
Art. 17. São atribuições do Presidente do CIDES:
I- Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento das
atividades do Consórcio.
N - Autorizar o Consórcio a ingressar em juízo.
IN - Convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral.
IV - Representar judicial e extrajudicialmente o CIDES, cabendo ao Vice-Presidente, substituí-lo
em seus impedimentos.
V - Dar posse aos membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva.
VI - Movimentar em conjunto com o Secretário Executivo as contas bancárias e recursos do
CIDES.
VII - Ordenar as despesas do Consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas.
VIII - Convocar reuniões com a Diretoria Executiva.
IX - Homologar e adjudicar as licitações realizadas pelo Consórcio.
X - Expedir resoluções da Assembleia Geral para dar força normativa às decisões estabelecidas
nesse colegiado.
XI - Expedir portarias para dar força normativa às decisões monocráticas de competência do
Presidente do CIDES.
XII - Delegar atribuições e designar tarefas para os órgãos de gerência e de execução.
XIII - Julgar, em primeira instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e
homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio.
XIV - Nomear o Secretário Executivo, ad referendum da Assembleia Geral.
XV - Zelar pelos interesses do CIDES, exercendo todas as competências que lhe tenham sido
outorgadas pela Assembleia Geral.
XVI - Nomear os membros da Comissão Permanente de Licitação, Pregoeiros, Equipe de Apoio e
de outras Comissões que se fizerem necessárias às atividades administrativas do CIDES.
12
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO S
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES
XVII - Nomear os ocupantes de cargos de provimento em comissão.
XVIII - Zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido
outorgadas por este Protocolo de Intenções ou pelo Estatuto a outro órgão do Consórcio.
$ 1º. Em assuntos de interesse comum ou de maior repercussão para as atividades do Consórcio
Público, o Estatuto poderá autorizar o Presidente a representar os entes da Federação consorciados
perante outras esferas de governo, inclusive com o objetivo de celebrar convênios com entidades
governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras, defender as causas municipalistas e/ou
regionais, dentre outros assuntos.
$ 2º Com exceção das competências previstas nos incisos 1 e V deste artigo, todas as demais
poderão ser delegadas pelo Presidente ao Secretário Executivo.
8 3º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do Consórcio,
o Secretário Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
Art. 18. A Presidência do CIDES será eleita em Assembleia Geral, especialmente convocada,
podendo ser apresentadas as chapas nos primeiros 30 (trinta) minutos anteriores à abertura da
Assembleia Geral.
$ 1º. As chapas deverão ser formadas considerando a composição completa da Presidência e do
Conselho Fiscal do CIDES.
$ 2º. Somente são admitidos como candidatos os Prefeitos dos entes consorciados.
$ 3º. A eleição somente poderá ocorrer com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento)
mais 1 (um) dos entes consorciados e não sendo verificado esse número aplica-se o disposto no
parágrafo 9º deste artigo.
8 4º. A Presidência do CIDES será eleita mediante voto aberto e nominal, salvo quando a eleição se
der por aclamação.
8 5º. Será considerada eleita a chapa que obtiver, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos presentes.
$ 6º. Caso a eleição possua duas ou mais chapas e nenhuma delas tenham alcançado a votação
mínima prevista no parágrafo anterior, será realizado segundo turno de eleição convocada
imediatamente, tendo como concorrentes os dois mais votados no primeiro turno.
$ 7º. Na ocorrência de segundo turno de eleição será considerada eleita a chapa que obtiver metade
mais um dos votos válidos presentes, excluindo-se da contagem os votos brancos e nulos.
$ 8º. Caso a eleição possua apenas uma chapa e ela não tenha alcançado a votação mínima prevista
no parágrafo 5º deste artigo será aplicado o disposto no parágrafo 9º deste artigo.
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUST! TÁVEL O.
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES LU Visto
8 9º. Não concluída a eleição, será convocada nova Assembleia Geral, com essa mesma finalidade,
a se realizar em até 40 (quarenta) dias, prorrogando-se pro tempore o mandato daquela presidência
que estiver no exercício das funções.
Seção IV
Da destituição de membro da Presidência do CIDES
Art. 19. Em qualquer Assembleia Geral poderá ser votada a destituição de qualquer dos membros
da Presidência do CIDES, bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos 1/5
(um quinto) dos entes consorciados.
$ 1º. Na Assembleia Geral em que se der a votação da destituição referida no caput deste artigo
deverão estar presentes pelo menos 3/5 (três quintos) dos entes consorciados.
$ 2º. A moção de censura não será motivada, ocorrendo por mera perda de confiança.
$ 3º. Em todas as convocações da Assembleia Geral deverão constar como item de pauta:
“apreciação de eventuais moções de censura”.
“8 4º. Apresentada moção de censura, as discussões serão interrompidas e será ela imediatamente
apreciada, suspendendo-se a discussão dos demais itens da pauta.
$ 5º. Antes da votação da moção de censura será facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao
seu primeiro subscritor e, caso presente, ao membro da Presidência do CIDES que se pretenda
destituir.
$ 6º. Será considerada aprovada a moção de censura por metade mais 1 (um) dos votos dos
presentes à Assembleia Geral, em votação nominal e pública.
Art. 20. Caso aprovada moção de censura do Presidente haverá automática destituição de todos os
membros da Presidência do CIDES, procedendo-se, na mesma Assembleia Geral, à eleição de nova
Presidência para completar o período remanescente de mandato, aplicando-se a forma prescrita nos
parágrafos 4º ao 9º do art. 16.
Parágrafo único. Na hipótese de não se viabilizar a eleição referida no parágrafo anterior, será
designado um Presidente pro tempore por metade mais 1 (um) dos votos presentes, o qual exercerá
as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar em até 40 (quarenta) dias.
Art. 21. Caso aprovada moção de censura de membro da Presidência, que não o Presidente, ele será
automaticamente destituído e o Presidente convocará eleições para cobrir a vaga para terminar o
mandato do membro destituído.
Parágrafo único. A nomeação referida no parágrafo anterior será homologada se for aprovada por
metade mais 1 (um) dos votos presentes na Assembleia Geral.
Art. 22. Rejeitada moção de censura, nenhuma outra poderá ser apreciada na mesma assembleia e
nos 60 (sessenta) dias seguintes.
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TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES
Seção V
Da elaboração do estatuto
Art. 23. Após a conversão deste Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio de Direito
Público, será convocada a Assembleia Geral para a aprovação do estatuto do Consórcio.
$ 1º. A convocação de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer durante a reunião da conversão
deste Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio de Direito Público.
$ 2º. O quorum para instalação da Assembleia Geral referida no caput deste artigo será de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos entes consorciados.
$ 3º. A Assembleia Geral, por maioria simples dos presentes, elegerá o presidente para condução
desta assembleia.
$ 4º. Nessa assembleia será deliberado sobre a apresentação e discussão do texto do projeto de
estatuto e consequente aprovação.
Seção VI
Das Atas
Art. 24. Em cada Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária será lavrada ata onde:
I - Será juntada lista de presença de todos os entes federativos representados, indicando o nome
completo do representante e sua assinatura.
II - Serão juntados, como anexos, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados.
I - Será transcrito o resumo das propostas votadas e resultado da votação.
Parágrafo único. A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive nos anexos juntados, por
aquele que a lavrou e por quem presidiu os trabalhos.
Art. 25. Sob pena de ineficácia das decisões tomadas na Assembleia Geral, serão enviadas:
I - Uma cópia da ata da Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária será enviada
eletronicamente aos consorciados.
IH - Uma cópia da íntegra da ata da Assembleia Geral Ordinária e/ou Extraordinária para ser
publicada em página oficial do CIDES na internet.
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
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Art. 26. Fica criado o emprego público em comissão de Secretário Executivo do CIDES, de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente.
$ 1º. A Diretoria Executiva será administrada pelo Secretário Executivo.
$ 2º. O estatuto e/ou ato administrativo deliberará sobre os requisitos para investidura e a jornada
de trabalho do emprego público em comissão de Secretário Executivo do CIDES.
8 3º. A remuneração do cargo de Secretário Executivo do Consórcio CIDES e de outros cargos a
serem criados para a realização das ações do CIDES serão deliberadas em assembleia ou
determinadas por ato administrativo.
8 4º. Todos os cargos ou funções de confiança e as contratações do CIDES deverão ser autorizadas
em assembleia.
$ 5º. Subordina-se ao Secretário Executivo do CIDES todo o pessoal a serviço do consórcio.
Art. 28. Compete ao Secretário Executivo do CIDES:
I - Receber e expedir documentos e correspondências do Consórcio, mantendo em ordem toda a
documentação administrativa e financeira do CIDES, bem assim zelando e responsabilizando-se
pelo seu controle, organização e arquivo.
II - Realizar programação dos compromissos financeiros a pagar e a receber do CIDES.
III - Executar a gestão administrativa e financeira do CIDES dentro dos limites do orçamento
aprovado pela Assembleia Geral, observada a legislação em vigor, em especial as normas da
administração pública.
IV - Elaborar Plano Plurianual de Investimentos, Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual.
V - Elaborar a Prestação de Contas mensal, o Relatório de Atividades e os Balanços Anuais a serem
submetidos ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do CIDES.
VI - Elaborar a prestação de contas de projetos, convênios, contratos e congêneres dos auxílios e
subvenções concedidos e/ou recebidos pelo Consórcio.
VII - Controlar o fluxo de caixa.
VIII - Elaborar e analisar projetos sob a ótica da viabilidade econômica, financeira e dos impactos, a
fim de subsidiar processo decisório.
IX - Acompanhar e avaliar projetos.
X - Avaliar a execução e os resultados alcançados pelos programas e ações implementados.
XI - Elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos/convênios para os órgãos superiores.
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TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES
XII - Movimentar em conjunto com o Presidente do CIDES ou com quem este delegar as contas
bancárias e os recursos financeiros do Consórcio.
XIII - Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelos órgãos colegiados do
Consórcio, Presidência e Tribunal de Contas do Estado.
XIV - Realizar as atividades de relações públicas do CIDES, constituindo o elo de ligação do
Consórcio com a sociedade civil e os meios de comunicação, segundo diretrizes e supervisão do
Presidente.
XV - Contratar, punir, dispensar ou exonerar empregados, bem como praticar todos os atos relativos
a gestão dos recursos humanos, após autorização da Presidência.
XVI - Contratar, após prévia aprovação da Presidência, pessoal por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos previsto neste instrumento e no
Estatuto.
XVII - Apresentar os assuntos relacionados à Estrutura Administrativa e Recursos Humanos a
serem submetidos à aprovação da Presidência.
XVIII - Promover todos os atos administrativos e operacionais necessários para o desenvolvimento
das atividades do Consórcio.
XIX - Instaurar sindicâncias e processos disciplinares nos termos do Estatuto.
XX - Constituir comissão de licitações do Consórcio nos termos do Estatuto.
XXI - Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral e
Conselho Fiscal.
XXI - Participar, sem direito a voto, das reuniões da Assembleia Geral e coordenar a lavratura das
atas em livros próprios.
XXTII - Coordenar os processos de licitação para contratação de bens, materiais ou prestadores de
serviços e a celebração de convênios de credenciamento com entidades.
XXIV - Propor melhorias nas rotinas administrativas do Consórcio à Presidência, visando à
contínua redução de custos, aumento da eficácia das ações consorciais no atingimento de suas metas
e objetivos e ao emprego racional dos recursos disponíveis.
XXV - Requisitar à Presidência seu substituto em caso de impedimento ou ausência para responder
pelo expediente e pelas atividades do CIDES.
XXVI - Propor à Presidência a requisição de servidores públicos para servir ao CIDES.
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO S TENTÁVEL DO
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES Visto
XXVII - Expedir certidões, declarações, passar recibos, receber citações e intimações, bem como
dar adequado tratamento a todos os demais documentos a serem expedidos ou recebidos relativos a
matérias administrativas do CIDES. '
XXVIII - Responder pela execução das compras e de fornecimentos, dentro dos limites do
orçamento aprovado pela Assembleia Geral.
XXIX - Autenticar o livro de atas das reuniões da Assembleia Geral.
XXX - Fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de
rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da federação na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
XXXI - Promover a publicação de atos e contratos do CIDES, quando essa providência for prevista
em Lei, neste instrumento ou no estatuto, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela
omissão dessa providência.
$ 1º. Além das atribuições previstas no capuí, o Secretário Executivo poderá exercer, por delegação,
atribuições de competência da Presidência do CIDES.
82º. O estatuto poderá atribuir outras competências ao Secretário Executivo que não conflitem com
o Contrato de Consórcio de Direito Público.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 29. O Conselho Fiscal é órgão permanente, de natureza fiscalizadora, terá um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, composto por 5 (cinco) membros, escolhido entre os respectivos
membros do CIDES.
8 1º. Para cada conselheiro titular deverá haver o respectivo suplente, observando a mesma
composição prevista no caput deste artigo.
8 2º. O estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal com relação a:
I- Periodicidade mínima de reunião.
K - Forma de definição e substituição do Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho.
HI - Outros temas pertinentes ao funcionamento do Conselho Fiscal.
$3º. O exercício da função de Conselheiro Fiscal não será remunerado.
8 4º. As despesas necessárias ao funcionamento do Conselho Fiscal serão suportadas pelo CIDES.
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TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES
Art. 30. O Conselho Fiscal terá mandato coincidente com o da Presidência do Consórcio e será
eleito pela mesma Assembleia Geral em que se der a eleição de sua Presidência.
$ 1º. A cada novo mandato o Conselho Fiscal deve ter a alteração de, no mínimo, 2/3 (dois terços)
de seus membros titulares.
$ 2º. O Conselho Fiscal será eleito mediante voto secreto, salvo quando a eleição se der por
aclamação, facultada a apresentação de cada candidato na forma do estatuto.
g 3º. As candidaturas à função de Conselheiro Fiscal serão pessoais, vedada a formação de chapas.
$ 4º. Serão considerados eleitos como conselheiros titulares os candidatos com maior número de
votos.
$ 5º. Serão considerados eleitos como conselheiros suplentes os candidatos que sucederem aqueles
eleitos na forma do parágrafo anterior.
$ 6º. Somente os Prefeitos que não comporem a Presidência do CIDES poderão se candidatar ao
cargo de conselheiro fiscal titular/suplente.
8 7º. O previsto neste artigo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada
ente consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou
compromissou ao Consórcio.
8 8º. A perda do mandato eletivo é causa de extinção automática do mandato de membro do
Conselho Fiscal, hipótese em que assumirá a função aquele que assumir a Chefia do Poder
Executivo.
8 9º. O Estatuto deliberará sobre o funcionamento do Conselho Fiscal.
Art. 31. São competências do Conselho Fiscal:
I - Analisar e emitir parecer sobre as prestações de contas da Presidência do CIDES, baseando-se
nos limites previstos no Contrato de Consórcio de Direito Público, no estatuto e nos princípios
previstos no art. 37 da Constituição da República.
H - Solicitar esclarecimentos da Presidência do CIDES sobre os atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial que julgar necessários.
HI - Notificar a Presidência do CIDES para sanar eventuais irregularidades encontradas nos atos de
gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
IV - Informar à Assembleia Geral sobre quaisquer irregularidades encontradas nos atos de gestão
orçamentária, financeira e patrimonial da Presidência do CIDES que não tenham sido sanadas.
V - Emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, convênios, credenciamentos, proposta
orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral ou
pelo Secretário Executivo.
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VI - Eleger entre seus pares o Presidente do Conselho Fiscal.
VII - Julgar, em segunda instância, recursos relativos à:
a) homologação de inscrição e de resultados de concursos públicos;
b) impugnação de edital de licitação, bem como os relativos à inabilitação, desclassificação e
homologação e adjudicação de seu objeto;
c) aplicação de penalidades a funcionários do Consórcio.
$ 1º. O Conselho Fiscal por seu Presidente e por decisão da maioria de seus membros poderá
convocar o Secretário Executivo para prestar informações e tomar as devidas providências quando
forem verificadas irregularidades na escrituração contábil, nos atos de gestão financeira ou ainda
inobservância de normas legais, estatutárias ou regimentais.
$ 2º. As decisões do Conselho Fiscal serão submetidas à homologação da Assembleia Geral.
g 3º. O estatuto poderá atribuir outras competências ao Conselho Fiscal que não conflitem com o
Contrato de Consórcio de Direito Público.
CAPÍTULO vi
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 32. Poderão ser instituídas Câmaras Temáticas para viabilizar a execução dos objetivos do
CIDES, cujas composições, competências e funcionamento serão definidas no Estatuto e/ou
Regimento Interno e/ou atos administrativos do Consórcio.
CAPÍTULO VII
DOS DEPARTAMENTOS SETORIAIS
Art. 33. Os departamentos setoriais exercem as funções de execução e apoio administrativo aos
demais órgãos que compõem a estrutura organizacional do CIDES e consistem em:
I - Departamento de Contabilidade.
II - Departamento de Compras e Licitações.
II - Departamento de Almoxarifado e Patrimônio.
IV - Departamento de Recursos Humanos.
V - Departamento de Engenharia.
VI -— Departamento de Projetos e Programas.
VII — Departamento de Assessoria em Gestão Pública aos Municípios.
$ 1º. Para o desempenho das atribuições dos Departamentos Setoriais fica a Assembleia Geral
autorizada a determinar o provimento de empregos públicos para cada departamento, exigida
formação de nível técnico e de escolaridade compatível com a função.
$ 2º. A descrição das atribuições dos Departamentos deverá constar do Estatuto ou Regimento
Interno do Consórcio.
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
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TÍTULO HI ,
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I isca
DO QUADRO DE PESSOAL
Seção I
Das Disposições gerais
Art. 34. O quadro de pessoal do CIDES é composto por:
I - Empregados públicos.
I - Servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados.
III - Contratados mediante processo seletivo simplificado.
IV — Detentores de cargo de provimento em comissão ou função de confiança.
8 1º. Os servidores públicos municipais cedidos pelos entes consorciados para compor o quadro de
pessoal do CIDES terão sua remuneração e encargos trabalhistas e previdenciários suportados pelo
ente consorciado que os cedeu.
$ 2º. Fica autorizado o pagamento de gratificações aos servidores públicos municipais cedidos pelos
entes consorciados nas condições previstas no estatuto, não configurando, esse pagamento, novo
vínculo do servidor cedido, inclusive para apuração de responsabilidade trabalhista e previdenciária.
$ 3º O ente da Federação consorciado que assumiu o ônus da cessão do servidor poderá
contabilizar os pagamentos de remuneração como créditos hábeis para operar compensação com
obrigações previstas no Contrato de Rateio.
Seção II
Dos Empregados Públicos
Art. 35. Os empregados públicos do Consórcio Público serão regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho — CLT.
$ 1º. O Estatuto ou Regimento Interno ou ato administrativo do CIDES poderá dispor sobre o
exercício do poder disciplinar e regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação
de eficiência, lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos.
8 2º. Os empregados incumbidos da gestão do Consórcio não respondem pessoalmente pelas
obrigações contraídas pelo Consórcio, salvo pelos atos cometidos em desacordo com a lei,
disposições do seu Estatuto e deste Protocolo de Intenções.
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES N 06
$ 3º. A execução das funções de competência dos Departamentos Setoriais instituídos neste
instrumento poderá ocorrer por meio de cessão de servidores ou empregados públicos pelos
Municípios consorciados ou os com ele conveniados.
$ 4º. O Estatuto ou Regimento Interno ou ato administrativo do CIDES preverá as formas de
concessão de vantagens a ser concedidas aos empregados públicos, sejam indenizações ou auxílios
pecuniários.
Art. 36. Em ato administrativo aprovado pela assembleia será definida a descrição das funções, os
requisitos para investidura, a lotação, a jornada de trabalho e o plano de carreira dos empregados
públicos do Consórcio.
$ 1º. O estatuto ou ato administrativo aprovado em Assembleia Geral poderá criar funções
comissionadas ou de confiança destinadas exclusivamente para os cargos e/ou funções de chefia e
assessoramento.
$ 2º. É vedada a cessão de empregados públicos do CIDES para quaisquer entidades de direito
público ou privado.
Art. 37. O provimento nos empregos públicos do CIDES se dará somente por meio de concurso
público, ressalvadas as contratações previstas neste termo.
Parágrafo único. O estatuto ou ato administrativo do CIDES poderá dispor sobre os processos de
realização de concursos públicos, podendo esses ser de provas ou provas e títulos, conforme as
funções de cada emprego público.
Seção III
Das contratações por tempo determinado
Art. 38. Somente será admitida a contratação por tempo determinado pelo CIDES se observado o
risco de prejuízos, formalmente motivado pelo Presidente, ao consórcio ou ao ente consorciado em
razão:
I- De nova demanda de um ou mais entes consorciados.
II - Do incremento expressivo de demanda existente de um ou mais entes consorciados.
HJ - Da inexistência de empregado público em uma ou mais funções.
IV - Da insuficiência de empregado público em uma ou mais funções.
V - Substituição de pessoal por vacância nos casos de falecimento, aposentadoria, exoneração e
demissão, ou nos casos de licença e/ou afastamento do exercício do cargo.
VI - Para atender demandas de programas e convênios.
VII - Realização de levantamentos cadastrais e sócio-econômicos, declarados urgentes e inadiáveis.
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8 1º. As contratações por tempo determinado terão prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, podendo
haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses
e permaneçam os requisitos que suportaram a contratação inicial.
$ 2º. Aos contratados temporariamente na forma desta Seção serão aplicados os mesmos direitos e
deveres dos empregados públicos do CIDES previstos no estatuto, exceto os adicionais de natureza
permanente.
Art. 39. As contratações temporárias serão efetuadas por meio de processo seletivo simplificado,
observando as seguintes diretrizes:
I - Publicação do resumo do edital na imprensa escrita e sua íntegra disponibilizada na página
oficial do CIDES na internet.
II - Seleção mediante aplicação de prova ou análise de títulos e currículo, permitida essa última
apenas para funções cuja formação escolar mínima exigida seja ensino médio ou superior
completos.
HI - Uso de critérios objetivos na análise de títulos e de currículos.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Art. 40. Todas as contratações de bens e serviços de terceiros do CIDES obedecerão à Lei Federal
nº. 8.666/1993 e à Lei Federal nº. 10.520/2002, com suas respectivas alterações.
$ 1º. Todos os editais de licitação deverão ser publicados na forma prevista na Lei Federal nº.
8.666/1993 e/ou na Lei Federal nº. 10.520/2002 e em sítio que o CIDES manterá na internet,
observadas as disposições contidas na Lei Federal nº. 12.527/2011.
$ 2º. Todas as modalidades de licitações bem como as dispensas ou inexigibilidades deverão ter as
suas aberturas comunicadas a cada ente consorciado, por correspondência impressa ou eletrônica,
com indicação de onde se obter a sua íntegra.
— TÍTULOIV
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41. A execução das receitas e das despesas do CIDES obedecerá às normas de direito
financeiro aplicáveis aos entes de direito público.
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Parágrafo único. Aplica-se ao CIDES, no que couber, a Lei Federal nº. 9.755/1998, a Lei Federal
nº. 12.527/2011 e a Instrução Normativa TCU nº. 28/1999 que dispõem sobre a implantação da
homepage Contas Públicas na Internet.
Art. 42. A administração direta ou indireta de ente consorciado somente entregará recursos ao
CIDES quando houver:
I - Contratado o CIDES para a prestação de serviços ou execução de obras.
II - Assinado contrato de rateio.
Parágrafo único. Não se exigirá contrato de rateio no caso de os recursos recebidos pelo CIDES
terem por origem transferência voluntária de quaisquer entes federados, formalizada por meio de
convênio com ente consorciado, desde que o CIDES compareça ao ato como interveniente.
Art. 43. Os entes consorciados respondem somente de forma subsidiária pelas obrigações do
CIDES.
Art. 44. O Consórcio estará sujeito à fiscalização pelos órgãos públicos em atendimento à
legislação quanto à observância dos princípios de Direito Público e Constitucionais em referência
aos atos praticados pelo CIDES.
Parágrafo único. A fiscalização referida no caput deste artigo não prejudica outras ações de
controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da federação
consorciados vierem a celebrar com o CIDES.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
Art. 45. A contabilidade do CIDES obedecerá ao disposto na Lei Federal nº. 4.320/ 1964, na Lei
Complementar nº. 101/2000 e aos atos normativos editados pela Secretaria do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO HI
DOS CONVÊNIOS
Art. 46. O CIDES fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, desde que pertinentes à sua finalidade e seus objetivos.
Art. 47. O CIDES fica autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por
entes consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
. CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 48. Fica o CIDES autorizado a gerir os serviços públicos votados em Assembleia Geral, a
cargo dos Municípios consorciados, com as respectivas competências:
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES
I - Prestar serviços conforme aprovado pela Assembleia Geral.
II - Promover o planejamento e a programação integrados das políticas públicas.
HI - Definir a sua política interna de recursos humanos, compatível com a realidade dos serviços
prestados.
IV - Prestar assistência técnica e administrativa aos entes federados consorciados, sendo a natureza
e o teor desta assistência aprovada em Assembleia Geral.
V - Garantir a manutenção, conserto e substituição dos equipamentos que forem cedidos através de
convênios e contratos, assim como os adquiridos pelo próprio CIDES.
VI - Celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes.
VII - Operacionalizar, executar e gerir, total ou em conjunto com os municípios consorciados, as
ações e serviços de acordo com as finalidades do CIDES.
VIII - Exercer outras competências, conforme definido pela Assembleia Geral.
$ 1º. A gestão referida nesta cláusula não exclui a atuação direta do Município consorciado nos
mesmos serviços, dentro dos seus limites geográficos e de sua competência constitucional.
$ 2º. O CIDES poderá executar, por meio de cooperação federativa, toda e qualquer atividade ou
obra a fim de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de
qualidade e segurança determinadas pelas normas aplicáveis, inclusive quando operado por
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos
serviços transferidos.
CAPÍTULO V
DAS TARIFAS E PREÇOS PÚBLICOS
Art. 49. O CIDES poderá instituir tarifas provenientes dos serviços prestados e preços públicos
decorrentes do uso de bens do Consórcio.
CAPÍTULO VI
DO CONTRATO DE PROGRAMA
Art. 50. O CIDES celebrará, quando for o caso, contratos de programa para a execução de serviços
públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, de serviços, de
pessoa ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
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FL. nº 3 7;
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL pa De (o
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Parágrafo único. Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente
observadas as exigências constantes do art. 13 da Lei Federal n.º 11.107/05 e dos arts. 30 a 33 do
Decreto Federal n.º 6.017/07.
| CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE RATEIO
Art. 51. Os entes federados consorciados entregarão recursos financeiros ao CIDES mediante
contrato de rateio assinado pela Presidência e pela Secretaria Executiva.
$ 1º. O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, observado o orçamento do
CIDES aprovado pela Assembleia Geral.
$ 2º. Os entes federados consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CIDES, são partes
legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
$ 3º. As cláusulas do contrato de rateio não poderão conter disposição tendente a afastar ou
dificultar a fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo ou pela sociedade civil
de quaisquer dos entes federados consorciados.
8 4º. Os recursos financeiros repassados através de contrato de rateio serão debitados
automaticamente das contas dos entes federados consorciados e creditados em conta específica do
CIDES em data especificada no próprio contrato de rateio.
$ 5º. Para cumprir com o estabelecido no $ 5º deste artigo, os entes federados consorciados deverão
autorizar a instituição financeira competente, onde possuam a conta de onde será debitado o valor
do rateio, a transferir os recursos financeiros automaticamente ao CIDES.
Art. 52. O ente consorciado deverá incluir em seu orçamento a previsão de recursos orçamentários
que suportem o pagamento das obrigações previstas no contrato de rateio.
Parágrafo único. Constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no art. 10,
inciso XV, da Lei Federal nº 8.429/92, celebrar contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação
orçamentária ou sem observar as formalidades previstas em lei.
Art. 53. Havendo restrição na realização de despesas, de empenhos ou de movimentação financeira,
ou qualquer outra derivada das normas de direito financeiro, o ente federado consorciado, mediante
notificação escrita, deverá informá-la ao CIDES, apontando as medidas que tomou para regularizar
a situação, de modo a garantir a quitação da contribuição prevista no contrato de rateio.
$ 1º. A eventual impossibilidade de o ente federado consorciado cumprir obrigação orçamentária e
financeira estabelecida em contrato de rateio obriga o CIDES a adotar medidas para adaptar a
execução orçamentária e financeira aos novos limites.
8 2º. A inadimplência por parte do ente federado consorciado quanto às obrigações constantes no
contrato de rateio, inclusive o repasse dos recursos, por período superior a sessenta dias, acarretará
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na imediata suspensão dos serviços prestados, inclusive novos agendamentos, para o respectivo ente
inadimplente.
$ 3º. A suspensão de que trata o parágrafo anterior deste artigo só poderá ser revogada mediante
regularização de todas as obrigações constantes no contrato de rateio pelo ente federado
consorciado inadimplente.
Art. 54. Os recursos entregues ao CIDES por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de
transferência ou de operações de crédito, destinam-se ao atendimento de suas despesas
orçamentárias.
g 1º. As despesas do CIDES não poderão ser classificadas como genéricas.
$ 2º. Entende-se por despesa genérica aquela em que a execução orçamentária se faz com
modalidade de aplicação indefinida.
$ 3º. Não se consideram como genéricas as despesas de administração e planejamento, desde que
previamente classificadas por meio de aplicação das normas de contabilidade pública.
Art. 55. O prazo de vigência do contrato de rateio não será superior ao de vigência das dotações
orçamentárias que o suportam, com exceção dos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em programas e ações contempladas em plano plurianual.
Art. 56. O CIDES deverá fornecer em tempo hábil informações financeiras necessárias a
consolidar, nas contas dos entes federados consorciados, todas as receitas e despesas realizadas, de
forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada um deles, na conformidade dos elementos
econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
TÍTULO V
DA RETIRADA DO CONSORCIADO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
Art. 57. A retirada de membro do CIDES dependerá de ato formal de seu representante na
Assembleia Geral.
$ 1º. A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o ente consorciado que se retira e
o CIDES.
$ 2º. Os bens destinados ao CIDES pelo ente consorciado que se retira serão revertidos ou
retrocedidos quando da extinção do consórcio, salvo se houver termo contratual de cessão de bens.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
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Art. 58. São hipóteses de exclusão de ente consorciado:
1- A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos adicionais, de
dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
II - O não cumprimento por parte do ente consorciado de condição necessária para que o CIDES
receba recursos onerosos ou transferência voluntária.
HI - A existência de motivos graves, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral.
$ 1º. A exclusão prevista nos incisos I e II do caput deste artigo somente ocorrerá após prévia
suspensão pelo período de 90 (noventa) dias, durante o qual o ente consorciado deverá se reabilitar.
$ 2º. O estatuto poderá prever outras hipóteses de exclusão.
Art. 59. O estatuto estabelecerá o procedimento administrativo para a aplicação da pena de
exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
$ 1º. A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, exigido o
mínimo de 3/5 (três quintos) da totalidade dos votos dos membros consorciados.
$ 2º. Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela Lei Federal
nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
$ 3º, Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração, o qual não terá efeito
suspensivo, dirigido ao Presidente do CIDES e votada em Assembleia Geral.
TÍTULO VI
DA EXTINÇÃO DO CONSÓRCIO
. “CAPÍTULO I
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 60. A extinção do Contrato de Consórcio de Direito Público CIDES dependerá de instrumento
aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os consorciados.
$ 1º. Até que haja decisão que indique os responsáveis pelas obrigações do CIDES, os entes
consorciados responderão, solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
$ 2º. Com a extinção, os servidores públicos municipais cedidos ao CIDES retornarão aos seus
órgãos de origem e os empregados públicos do CIDES terão seus contratos de trabalho
automaticamente rescindidos.
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Art. 61. A alteração do Contrato de Consórcio de Direito Público CIDES observará o mesmo
procedimento previsto no caput do artigo anterior.
TÍTULO VII .
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 62. O Consórcio será regido:
I- Pelo disposto na Lei Federal nº. 11.107, de 6 de abril de 2005.
II - Pelo Decreto Federal nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
III - Pelo Contrato de Consórcio de Direito Público, originado pela ratificação deste Protocolo de
Intenções.
IV - Pelas leis de ratificações, cuja aplicação é restrita aos entes federativos que as emanaram.
V — Pelos atos administrativos da Assembleia Geral, da Presidência e do Conselho Fiscal do
CIDES.
Art. 63. A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio de Direito Público deverá ser
compatível com o exposto em seu preâmbulo, bem como, aos seguintes princípios:
I - Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo seu ingresso ou retirada do
consórcio, dependendo apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que lhe sejam
oferecidos incentivos para o ingresso.
H - Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer
ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de quaisquer dos objetivos
do CIDES.
IN - Eletividade de todos os órgãos dirigentes do CIDES.
IV - Transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo de ente
consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do CIDES.
V - Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do CIDES tenham explícita e prévia
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Art. 64. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para
exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste contrato.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
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Art. 65. A Assembleia Geral de Instalação do CIDES será convocada por, pelo menos, 2 (dois)
entes que tenham ratificado, mediante lei, este Protocolo de Intenções, tão logo tenham notícia de
que foi o Protocolo ratificado por pelo menos 3 (três) de seus subscritores.
$ 1º. A convocação deverá ser feita por meio de correspondência, impressa ou eletrônica, dirigida a
cada um dos Prefeitos dos Municípios mencionados neste instrumento, expedida com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias da data de realização da Assembleia Geral de Instalação.
$ 2º. A Assembleia Geral de Instalação será presidida pelo Prefeito escolhido por aclamação.
Art. 66. Os mandatos da primeira Presidência do CIDES e do primeiro Conselho Fiscal, criados
provisoriamente, encerrar-se-ão no dia da posse dos membros dos órgãos respectivos eleitos em
conformidade com este protocolo.
CAPÍTULO HI
DO FORO
Art. 67. Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de
Uberlândia, Estado de Minas Gerais.
POR ESTAREM FIRMES E ACORDADOS, OS PREFEITOS MUNICIPAIS ASSINAM O
PRESENTE CONTRATO DE CONSÓRCIO DE DIREITO PÚBLICO EM 2 (DUAS) VIAS DE
IGUAL TEOR E FORMA.
Monte Carmelo-MG, — de outubro de 2013.
Raul José de Belém
Prefeito do Município de Araguari
Ronaldo Sandre
Prefeito do Município de Araporã
José Márcio Stort
Prefeito do Município de Cachoeira Dourada
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TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES ;
Reinaldo Assunção Tannús
Prefeito do Município de Campina Verde
Diógenes Roberto Borges
Prefeito do Município de Canápolis
Dinair Maria Pereira Isaac
Prefeita do Município de Capinópolis
Dário Borges de Rezende
Prefeito do Município de Cascalho Rico
Elson Martins de Medeiros
Prefeito do Município de Centralina
Ademir Ramos Rodrigues
Prefeito do Município de Douradoquara
Lycurgo Rafael Farani
Prefeito do Município de Estrela do Sul
Luiz Carlos Davi
Prefeito do Município de Grupiara
Willian Damasceno de Araújo
Prefeito do Município de Gurinhatã
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES
Sergio Pazini
Prefeito do Município de Indianópolis
Nisto »
Urbino Capanema Junior
Prefeito do Município de Ipiaçu
Adolfo Irineu de Carvalho
Prefeito do Município de Iraí de Minas
Luiz Pedro Correa do Carmo
Prefeito do Município de Ituiutaba
Rodrigo de Alvim Mendonça
Prefeito do Município de Monte Alegre de Minas
Fausto Reis Nogueira
Prefeito do Município de Monte Carmelo
Anuar Arantes Amui
Prefeito do Município de Prata
Ferdinando Resende Rath
Prefeito do Município de Romaria
Genésio Franco de Morais Neto
Prefeito do Município de Santa Vitória
Edilamar Novais Borges
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PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO
TRIÂNGULO MINEIRO E ALTO PARANAÍBA — CIDES
Prefeita do Município de Tupaciguara
Gilmar Alves Machado
Prefeita do Município de Uberlândia
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