| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 26 / 2013 |
| Date | 2013-11-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 26, DE 2013 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS-MG A PARTICIPAR E RATIFICA A SUBSCRIÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO NORTE-CISTRI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ES) PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO é Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG (gro 2 ] i Fone/Fax: (034) 3245-2000 S (us / Tniandpdia pérn-ridos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br as ed sê MENSAGEM N.º 22, DE 2013. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Temos a honra de submeter à apreciação da egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que versa sobre o seguinte assunto: Autoriza o Município de Indianópolis/MG a participar e ratifica a subscrição do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI e dá outras providências. A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico, à medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que entes federados possam se associar em prol da realização de ações que visam O desenvolvimento regional. O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior segurança jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação dos acordos de cooperação intergovernamental, e aumentando a contratualização entre seus membros, tanto no ato da formação, extinção do consórcio, ou da retirada voluntária de um consorciado. Desta forma, com o advento da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação à cooperação horizontal e vertical, entre as três esferas de governo, abrindo a possibilidade de potencializar a intervenção do poder público e de otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos na execução de atribuições que são compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo um arcabouço legal e institucional para a concretização do Federalismo Cooperativo no país, cujos princípios enunciados na própria Constituição de 1988 careciam de regulamentação. Com a aprovação do presente projeto, o município irá participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI, implementando-se inúmeras possibilidades de conquistas e avanços no desenvolvimento regional e local. Com esta participação, o município obterá êxito na política pública da saúde, especialmente no que tange aos serviços da rede de urgência e emergência. Assim, com toda a propriedade, possa utilizar instrumentos de atuação conjunta de natureza voluntária e regional, possibilitando novas práticas de pactuação e cooperação intergovernamental, tais como: - Aumento da capacidade de realização de políticas Públicas; - Maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de obter os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, estruturar e disciplinar suas ações, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos; Y PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO é PÁ Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG FLN O Fone/Fax: (034) 3245-2000 Dol6> Endianipolis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br “Visto > - Realização de ações inacessíveis a um único Município; - Viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e cooperação, entre os entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e negociação; - Maior transparência das decisões públicas regionais, com mais visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de fiscalização das atividades administrativas; Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Finanças Públicas, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Município, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. A própria Lei Federal nº 11.107/05 atribui ao Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio, a função de fiscal contábil, operacional e patrimonial dos consórcios públicos, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas. Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da medida, principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder Executivo, venha esse Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei, convertendo-o em diploma legal, o mais breve possível. Prefeitura Municipal de Indiafiópolis-MG, 8 de novembro de 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Protocolo nº 219 JOLB Data: Ayfs4l [43 Horário: 43 50H Ps pelo Protocolo PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - M siri Fone/Fax: (034) 3245-2000 ndienápotis pana-Podos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br PROJETO DE LEI N.º JD /2013. Autoriza o Município de Indianópolis/MG a participar e ratifica a subscrição do Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis/MG, aprovou, e eu sanciono seguinte lei. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Indianópolis/MG no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI, na forma preconizada pela Lei Federal nº 11.107/05 e Decreto Federal nº 6.017/07. Art.2º Fica o Município, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado a participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI e, portanto, fica ratificada a subscrição realizada pelo Município no Protocolo de Intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI. $1º A autorização de que trata esta Lei somente admite a participação do Município no Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI constituído sob a forma de associação pública. 82º A autorização prevista nesta Lei dispensa a ratificação, por novo texto legal, de protocolos de intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de consórcios públicos, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05. $3º O protocolo de intenções do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI deverá ser entregue ao Poder Legislativo para conhecimento e publicado na imprensa oficial do Município ou, na sua impossibilidade, na internet, ou na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, quando se converterão em contratos de consórcios públicos. 84º A publicação referida no parágrafo anterior poderá ser resumida, desde que indique o endereço eletrônico no qual se encontre disponibilizado o texto integral. f 6 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - M Contras Fone/Fax: (034) 3245-2000 Tndiondpots pará caos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2013, Lei Municipal n.º 1.792, de 21 do setembro de 2012, a seguinte Meta(Ação) e Objetivo: “META: Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI. OBJETIVO: o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao Sistema Unico de Saúde — SUS, especialmente os serviços de saúde da rede de urgência e emergência, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização destes de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio-demográfico e epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo.” Art. 4º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual 2010 a 2013, Lei Municipal nº 1.719, de 10 de dezembro de 2009, a seguinte Meta e Objetivo: “PROGRAMA: 0931 - Saúde Geral “META: Participar do Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI. OBJETIVO: o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde — SUS, especialmente os serviços de saúde da rede de urgência e emergência, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização destes de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio-demográfico e epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo.” Art. 5º Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial até a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para a cobertura das despesas decorrentes do artigo anterior, que correrão por conta da seguinte classificação orçamentária: ÓRGÃO 02 - PODER EXECUTIVO UNIDADE 04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO 10 - SAÚDE SUBFUNÇÃO | 302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial / PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO e Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Deste tl Fone/Fax: (034) 3245-2000 ata Tnifiwniipotis' para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br q Presa PROGRAMA | 0931 - Saúde Geral AÇÃO (P/A/E) | 2911 - CISTRI - Cons. Inter. Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte. ELEMENTO | 3.3.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público FONTE 100 - RECURSOS ORDINÁRIOS RECURSOS Art. 6º Servirão de recursos para a cobertura do Crédito Especial de que trata esta Lei, a redução da seguinte dotação orçamentária: ÓRGÃO 02 - PODER EXECUTIVO UNIDADE 04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE FUNÇÃO 10 - SAÚDE SUBFUNÇÃO | 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL | PROGRAMA | 1001 - Melhorias e Qualidade no Sistema Público Municipal de Saúde AÇÃO (P/A/E) | 2018 - ATIVIDADES DESENVOLVIDAS ATRAVÉS DA ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE ELEMENTO | | 3.3.90.30.00 - Material de Consumo FONTE 100 - RECURSOS ORDINÁRIOS RECURSOS | Art. 7º Todo contrato de rateio firmado pelo Município será formalizado por exercício financeiro e seu prazo de vigência ficará limitado ao valor das dotações que o suportam. Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou à gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. Art. 8º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. ó PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Construindo uma Fone/Fax: (034) 3245-2000 Fndlandgolis pará Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br ç Art.9º O Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI, de natureza jurídica criado sob a forma de associação pública e natureza autárquica integrará a Administração Pública Indireta do Município de Indianópolis-MG, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 10. O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei por meio de Decreto. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópo [G, 8 de novembro de 2013. CERTIDÃO Certifico e dor“ “to eroleto AU irao v velacas ( Q 2 > , 1 Yo d. 1, 13 po Juan dade fai !oprovado em JUARA , em Resporisável pela Secretaria j PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 Adm 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESAS Declaro, para fins de adequação ao disposto no art. 16, “caput” e incisos I e II da Lei Complementar nº 101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro, conforme disposto no Projeto de Lei 2013, Mensagem n.º 22/2013 no âmbito do Poder =" Executivo Municipal. Declaro ainda que, o referido projeto de lei têm compatibilidade com a Lei Orçamentária anual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual de Governo e suas alterações e que a evolução patrimonial foi devidamente adequada. E, declaro que esta despesa está compatível com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos no PPA e não infringe qualquer de suas disposições. Indianópolis, 07 de Novembro de 2013. Jo PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm Construindo uma Indianópolis para Todos ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIR ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTA Nº 101/2000. Atendendo o que preceitua o artigo 16 da Lei Complementar N.º: 101/00, Lei de Responsabilidade Fiscal, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para custear o Projeto de Lei 2013, Mensagem n.º 22/2013, conforme demonstração a seguir: T R$ 1.200,00 R$ 20.520.328,58 | 0,0000584 À R$ 1.200,00 R$ 21.546.000,00 | 0,0000556 R$ 1.200,00 R$ 22.192.380,00 | 0,0000540 Comentários sobre o Impacto Orçamentário e Financeiro: O impacto orçamentário financeiro para o exercício de 2013, em função PLC XXX/2013 irá impactar no orçamento em R$ 1.200,00, cerca de 0,0000584 do orçamento de 2013. A despesa gerada será compensada através da contenção de gastos fixos por parte da Prefeitura Municipal tais como Horas Extras, Telefone, Energia, Água e Abastecimento da Frota Municipal, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças municipais . Diante das informações acima, os gastos gerados com o PLC XXX/2013 não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Para os exercícios de 2014 e 2015 também não irão refletir nas metas da LDO e LOA = em função dos acréscimos da Receita do Município gerada pelo crescimento da economia do município e pelas ações de execução fiscal tributária, compensando os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue dentro dos limites de despesa com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Indianópolis-MG, 07 de Novembro de 2013. Marcus Vinícius de Almeida CISTRI Se) Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergêntia j da Macrorregião do Triângulo do Norte ea ESTATUTO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO NORTE - CISTRI. APROVADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO. Art. 1º O Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte — CISTRI, constituído pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Cascalho Rico, Centralina, Coromandel, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Ituiutaba, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patrocínio, Prata, Romaria, Santa Vitória, Tupaciguara e Uberlândia, é pessoa jurídica de direito público com natureza jurídica de associação pública, prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Uberlândia-MG, com a finalidade de desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que regem o Sistema Único de Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte, regendo-se pela Lei Federal nº 11.107/05, pelo Contrato de Consórcio Público subscrito pelos seus consorciados e por este Estatuto. Parágrafo único. Para o cumprimento de suas finalidades, o CISTRI poderá: | - Firmar convênios, contratos e acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais e privados; Il - Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. CISTRI Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergênci da Macrorregião do Triângulo do Norte Art. 7º São geveres do município consorciado, por meio de seu representante legal, dentre outros previstos neste Estatuto: 1- Aceitar e servir fielmente o cargo para o qual for eleito, nomeado ou designado; Il - Comparecer às Assembleias Gerais, nelas discutindo, votando e sendo votado; HI - Participar de atos e eventos da associação, de acordo com a programação estabelecida; IV - Empenhar toda a dedicação para que a associação dê fiel cumprimento às suas finalidades; V - Efetuar, regularmente os repasses financeiros necessários à manutenção do CISTRI e das suas atividades; VI - Fiscalizar as atividades de qualquer natureza existentes no âmbito do CISTRI. Art. 8º São direitos de todo município consorciado, por meio de seu representante legal, dentre outros previstos neste Estatuto: [- Votar e ser votado, possuindo cada consorciado direito a | (um) voto; H - Ter acesso aos serviços e ações de saúde existentes no CISTRI; HI - Participar do planejamento e das decisões no âmbito do CISTRI. Art, 9º A exclusão do município consorciado, após procedimento em que terá direito a ampla defesa e a recurso à Assembleia Geral, se dará quando: 1- Deixar de incluir no orçamento de despesas a dotação devida ao CISTRI ou, se incluída, deixar de efetuar o crédito financeiro, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos através de ação legal própria que venha a ser movida pela associação, além das demais medidas legais vigentes, inclusive as previstas na Lei de Improbidade Administrativa; CISTRI N De Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência Visto da Macrorregião do Triângulo do Norte Art. 12. Compete privativamente à Assembleia Geral: 1- Eleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; H - Aprovar as contas; HI - Elaborar, aprovar e alterar o Contrato de Consórcio Público e o Estatuto; IV - Decidir sobre a dissolução do CISTRI; V - Julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados: VI - Deliberar sobre a mudança da sede do CISTRI; VII - Autorizar a alienação de bens do CISTRI, exceto os bens móveis - conforme demonstrado por laudos técnicos - declarados inservíveis; VIII - Aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados; IX - Definir as regras para as eleições no âmbito do CISTRI. Art. 13. A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada bimestre e, extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos consorciados. Art. 14. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número. Art. 15. A convocação da Assembleia Geral será feita por meio da imprensa oficial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, observadas as seguintes disposições: 1 - Cada ente consorciado terá direito a 1 (um) voto e as decisões poderão ser tomadas por aclamação ou escrutínio secreto; ——— CISTRI Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte VII - Aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de atividades, bem como o programa de investimentos; VIII - Indicar o Secretário Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição, conforme o caso; IX - Prestar contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que venha a receber; X - Disciplinar as regras para a concessão de diárias e adiantamentos; XI - Expedir, por meio de Deliberações, as normas necessárias ao regular funcionamento do CISTRI, observadas as disposições legais, do Contrato de Consórcio Público e do Estatuto vigentes. Art. 17. O Conselho Diretor terá a seguinte composição: 1 - Presidente; N- Vice-Presidente; HI - Secretário; IV -5 (cinco) Conselheiros. Art. 18. A eleição do Conselho Diretor será pela Assembleia Geral e se dará por maioria simples de votos em escrutínio secreto ou por aclamação para mandato de 1 (um) ano, admitida uma recondução. $ 1º A eleição do Conselho Diretor se dará no mês de fevereiro. 8 2º Para o Município se candidatar ao Conselho Diretor, este deverá estar com todas suas obrigações com o CISTRI adimplidas. Art. 19. A eleição se dará após a aprovação, pela Assembleia Geral, da prestação de contas do mandato anterior, exceto quando da constituição do CISTRI. CISTRI Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Eme da Macrorregião do Triângulo do Norte Art, 23. Compete ao Secretário organizar as reuniões do Conselho Diretor e zelar pelos Livros do CISTRI, além de exercer as competências que lhes forem formalmente delegadas pelo Presidente. Art. 24. Em casos de urgência devidamente justificados, o Presidente poderá tomar as medidas necessárias ao bom funcionamento do CISTRI ad referendum do Conselho Diretor. Art. 25. Compete aos Conselheiros: [- Comparecer, assídua e pontualmente, às reuniões do Conselho Diretor; [1 - Examinar, de forma antecipada, os assuntos que serão discutidos na reunião, solicitando, sempre que necessário, informações por escrito; HT - Propor assuntos a serem incluídos na pauta de deliberações do Conselho Diretor: IV - Votar com responsabilidade, fazendo constar em Ata, quando couber, o seu voto e a sua fundamentação; V- Decidir segundo os critérios e princípios da Administração Pública. Art. 26. O Conselho Diretor poderá possuir Regimento Próprio aprovado pelos seus membros, observadas as disposições do Contrato de Consórcio Público e deste Estatuto. CAPÍTULO VI DO CONSELHO FISCAL Art. 27. O Conselho Fiscal, parte integrante da estrutura do CISTRI, é o órgão de fiscalização e controle interno, avaliando as questões de sua competência e emitindo relatórios, pareceres e deliberações, que devem ser encaminhados, em tempo hábil, ao Conselho Diretor e à Diretoria Executiva, com as recomendações e manifestações, cabendo a essas instâncias decidir sobre as providências que eventualmente devam ser adotadas. o CISTRI Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência vi: sto , da Macrorregião do Triângulo do Norte t VI - Requerer, para o exercício de sua competência, à Diretoria Executiva, técnicos para assessorarem no desenvolvimento dos seus trabalhos, sendo vedado a qualquer membro do Conselho Fiscal adotar, individualmente, quaisquer dessas providências; VII - Representar ao Conselho Diretor e à Diretoria Executiva acerca de eventuais irregularidades apuradas, sugerindo medidas saneadoras. Art. 33. São atribuições do Presidente do Conselho Fiscal, além das suas atribuições como Conselheiro: I- Presidir as reuniões, organizando e coordenando a agenda de reuniões do Consélho Fiscal; H - Atribuir responsabilidades e prazos aos demais Conselheiros, coordenando é supervisionando suas atividades; HI - Coordenar o Conselho Fiscal visando o cumprimento dos seus objetivos e metas; IV - Buscar a eficiência, a eficácia e a efetividade da atuação do Conselho F iscal; V - Coordenar a elaboração dos pareceres e demais manifestações formais do Conselho Fiscal; VI - Assegurar que os Conselheiros recebam informações pertinentes e tempestivas sobre os assuntos que serão abordados em reunião; VII - Providenciar o envio aos demais Conselheiros, por intermédio do Secretário Geral, da pauta e do respectivo material a ser discutido nas reuniões; VIII - Dar ciência do conteúdo das pautas e das atas das reuniões do Conselho Fiscal ao Diretor Executivo e ao Presidente do Conselho Diretor; IX - Expedir ofícios e quaisquer outros documentos ao Conselho Diretor e à Diretoria Executiva. Es CISTRI Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergên ia 1 da Macrorregião do Triângulo do Norte Vis Art. 38. O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses, conforme cronograma aprovado por seus integrantes e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou por pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros, ou pelo Presidente do Conselho Diretor do CISTRI. 8 1º As convocações ordinárias das reuniões deverão ser feitas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis e as extraordinárias com antecedência de 2 (dois) dias úteis. $ 2º Não havendo o quorum exigido deverá ser convocada nova reunião a ser realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. $ 3º Dos avisos de convocação das reuniões constarão, obrigatoriamente, a ordem do dia, o local, a data ea hora da reunião. Art. 39. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas sempre pela maioria absoluta de votos. Art. 40. Serão lavradas atas, em livro apropriado, de todas as reuniões do Conselho Fiscal. Art. 41. Os membros do Conselho Fiscal são proibidos de executar atividades operacionais e de gestão no CISTRI. Art. 42. Compete ao Conselho Fiscal, após parecer favorável do setor jurídico do CISTRI, definir as demais normas relacionadas ao seu regular funcionamento, observados o Contrato de Consórcio Público e este Estatuto. CAPÍTULO VII DO CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO Art. 43. O Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo, constituído pelos Secretários Municipais 1 de Saúde dos Municípios consorciados e gerenciado pelo Secretário Executivo, a ele competindo: I - Promover a execução das atividades do C ISTRI; CISTRI Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte V - Gerenciar o Conselho Técnico-Executivo; VI - Contratar, enquadrar, remover, demitir e punir empregados, bem como praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo sob a sua subordinação; VII - Elaborar o relatório de gestão do CISTRI, submetendo-o à apreciação do Conselho Diretor e à aprovação do Conselho Fiscal, atendendo aos princípios de direito público vigentes; VIM - Elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades no âmbito do CISTRI, IX - Elaborar as prestações de contas dos auxílios, contribuições e subvenções concedidas ao CISTRI, para que sejam apresentados aos órgãos e entidades concedentes; X - Publicar o balanço anual do CISTRI; X1 - Movimentar, em conjunto com o Presidente do Conselho Diretor, as contas bancárias e os recursos do CISTRI; XII - Autorizar contratações de bens e serviços, respeitando os limites orçamentários, de acordo com o plano de atividades aprovado pelo Conselho Diretor; XIII - Autenticar livros de atas e de registro do CISTRI; XIV - Disciplinar, por meio de Portarias ou Ordens de Serviço, as matérias relacionadas ao exercício da sua competência. XV - Praticar todos os demais atos de gestão necessários à administração do CISTRI, observadas as formalidades legais, os princípios de Direito Público e as determinações do Conselho Diretor e do Presidente. CISTRI Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte a Art. 48. Nas relações de trabalho no âmbito do CISTRI serão observados os seguintes princípios e diretrizes: [- A proibição de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de contratado investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, aqui compreendido também o ajuste mediante designações recíprocas nos Municípios consorciados; IH - A qualificação e a valorização dos profissionais como os elementos mais importantes e estratégicos para o desenvolvimento e a manutenção das atividades do CISTRI; HI - O estímulo a uma cultura de trabalho fundamentada na solidariedade, na ética, no profissionalismo e no espírito de equipe; IV - O desenvolvimento e a implantação de sistemas que deverão permitir a aferição da atuação dos profissionais em relação aos cargos que ocupam; V- A permanente realização de atividades de treinamento e de capacitação. Art. 49. No prazo máximo de 240 (duzentos e quarenta) dias, a partir da aprovação deste Estatuto, por meio de Deliberação do Conselho Diretor, será instituído o Plano de Cargos e Salários do CISTRI, observadas as disposições legais vigentes. CAPÍTULO X DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 50. Para os fins deste Estatuto, considera-se gestão associada de serviços públicos o exercício das atividades de planejamento, regulação, de fiscalização ou de prestação de serviços públicos, acompanhados ou não da transferência total ou parcial de encargos, atividades, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. DD CISTRI Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e EmergênciaD e 6 da Macrorregião do Triângulo do Norte REDE ' IV - As rendas de seu patrimônio; V- Os saldos apurados nos exercício financeiros; VI - As doações e legados; VII - O produto da alienação dos seus bens; VIII - O produto de operações de crédito; EX - As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e de aplicações de capitais. CAPÍTULO XII DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA Art. 54. A gestão orçamentária, administrativa e financeira do CISTRI obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes: 1 - Vinculação aos princípios da legalidade, da publicidade, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência: IH - Observância das normas de contabilidade pública, da Lei de Licitações e da Lei de Responsabilidade Fiscal; UI - Submissão ao controle externo pelos Tribunais de Contas e à existência de um sistema interno de controle das suas atividades; IV - Do encaminhamento dos seus relatórios e prestações de contas aos consorciados. 42 CISTRI Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência isto da Macrorregião do Triângulo do Norte d) Intercâmbio com entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos correlatos; e) Desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à conservação e melhoria das condições sanitárias. V - Prestação de serviços, na execução de obras e no fomecimento de bens relacionados aos objetivos do CISTRI; VI - Realização de licitações compartilhadas das quais decorram contratos aos municípios consorciados; VII - Aquisição e/ou administração de bens para o uso compartilhado dos municípios consorciados. CAPÍTULO XIV DO CONTRATO DE RATEIO Art. 58. A celebração de contratos de rateio no âmbito do CISTRI observará: [- Os contratos serão formalizados em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual; H - É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. Parágrafo único. A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa. Art. 59. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISTRI, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. Art. 60. Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio o Poder Executivo Municipal autorizado a determinará à instituição bancária o débito dos valores em sua conta-corrente todo dia 10 (dez) de cada mês. DÁ CISTRI Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergê da Macrorregião do Triângulo do Norte Art. 69. O CISTRI será extinto por disposição legal ou judicial transitada em julgado, ou por decisão da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim. Art. 70. Os casos omissos a este Estatuto serão objeto de deliberação por maioria absoluta do Conselho Diretor. Art. 71. O presente Estatuto, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária, conforme Ata, entrará em vigor a partir da sua assinatura pelos representantes legais dos Municípios consorciados e será registrado no Cartório competente. Monte Carmelo-MG, 30 de outubro de 2013. Fausto Reis Nogueira Presidente Prefeito do Município de Monte Carmelo Testemunhas: Nome: Alexandre F. S. Paiva CPF: 044.538.026-84 RE O Nome: Alexandro de Souza Paiva CPF: 001.135.316-30 LN See / PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO" PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO NORTE - CISTRI. Os Municípios de Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Cascalho Rico, Centralina, Coromandel, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Ituiutaba, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patrocínio, Prata, Romaria, Santa Vitória, Tupaciguara e Uberlândia, representados por seus respectivos Prefeitos Municipais: Isvaldino de Assunção, Raul José de Belém, Ronaldo Sandre, José Márcio Stort, Reinaldo Assunção Tannús, Diógenes Roberto Borges, Dinair Maria Pereira Isaac, Dário Borges de Rezende, Elson Martins de Medeiros, Osmar Martins Borges, Ademir Ramos Rodrigues, Lycurgo Rafael Farani, Luiz Carlos Davi, Willian Damasceno de Araújo, Sérgio Pazini, Urbino Capanema Junior, Adolfo Irineu de Carvalho, Luiz Pedro Correa do Carmo, Rodrigo de Alvim Mendonça, Fausto Reis Nogueira, José Divino da Silva, Lucas Campos de Siqueira, Anuar Arantes Amui, Ferdinando Resende Rath, Genésio Franco de Morais Neto, Edilamar Novais Borges e Gilmar Alves Machado reconhecendo a importância da adoção de uma política integrada em saúde no âmbito de suas competências constitucionais; Considerando os objetivos, princípios e diretrizes que regem as iniciativas públicas; Considerando que os signatários reconhecem como de interesse vital a ampliação e o fortalecimento de suas próprias capacidades gerenciais; Considerando a faculdade de consorciamento prevista no artigo 241 da Constituição Federal, na Lei Federal nº 11.107/05 e na Lei Estadual nº 18.036/09; RESOLVEM CELEBRAR O PRESENTE PROTOCOLO DE INTENÇÕES OBJETIVANDO A CONSTITUIÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO NORTE - CISTRI, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.107/05 E DA LEI ESTADUAL Nº 18.036/09, MEDIANTE AS SEGUINTES CLÁUSULAS E DISPOSIÇÕES: PATA CLÁUSULA PRIMEIRA — DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E FORO 1) O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO NORTE - CISTRI, constituído pelos Municípios de Abadia dos Dourados, Araguari, Araporã, Cachoeira Dourada, Campina Verde, Canápolis, Capinópolis, Cascalho Rico, Centralina, Coromandel, Douradoquara, Estrela do Sul, Grupiara, Gurinhatã, Indianópolis, Ipiaçu, Iraí de Minas, Ituiutaba, Monte Alegre de Minas, Monte Carmelo, Nova Ponte, Patrocínio, Prata, Romaria, Santa Vitória, Tupaciguara e Uberlândia, é pessoa jurídica de direito público interno com natureza jurídica de associação pública, prazo de duração indeterminado, com sede e foro em Uberlândia-MG, com a finalidade de desenvolver em conjunto ações e serviços de saúde, observados os preceitos que regem o Sistema Único de Saúde, especialmente no que tange ao gerenciamento dos serviços de urgência e emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte. 2) Para o cumprimento de suas finalidades, o CISTRI poderá: a) Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais; b) Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados E) dispensada a licitação. 3) Considera-se como área de atuação do consórcio público a que corresponde à soma dos territórios dos Municípios que o constituíram e fazem parte dele. 4) O consorciado adimplente tem o direito de exigir dos demais consorciados o cumprimento das obrigações previstas no presente Protocolo de Intenções. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO 1) Nos assuntos de interesse comum, assim compreendidos aqueles constantes da Cláusula Primeira deste Protocolo de Intenções, observadas as competências constitucionais e legais, terá o CISTRI poderes para representar os entes da Federação consorciados perante outras esferas de governo e entidades privadas de qualquer natureza. CLÁUSULA TERCEIRA - DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO cCoNsóRca E 1) O CISTRI terá a seguinte estrutura administrativa: a) Assembleia Geral; b) Conselho Diretor; c) Conselho Fiscal; d) Conselho Técnico-Executivo; c) Diretoria-Executiva. 2) As competências e o funcionamento dos órgãos descritos nesta cláusula, que não estejam previstos neste Protocolo de Intenções, serão definidos em Estatuto. CLÁUSULA QUARTA - DA ASSEMBLEIA GERAL 1) A Assembleia Geral é a instância máxima de deliberação do CISTRI e será constituída por todos os consorciados signatários deste Protocolo de Intenções. 2) Compete privativamente à Assembleia Geral: a) Eleger e destituir os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal; b) Aprovar as contas; c) Elaborar, aprovar e alterar o Protocolo de Intenções e o Estatuto; d) Decidir sobre a dissolução do CISTRI; e) Julgar recursos que versem sobre a exclusão de consorciados; f) Deliberar sobre a mudança da sede do CISTRI; g) Autorizar a alienação de bens do CISTRI, exceto os bens móveis - conforme demonstrado por laudos técnicos - declarados inservíveis; h) Aprovar os critérios e autorizar a admissão de novos consorciados. 3) A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente a cada bimestre e, extraordinariamente, quando for convocada pelo Conselho Diretor ou por, pelo menos, 1/5 (um quinto) dos associados. 4) A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, reunir-se-á, em primeira convocação, com a presença de 2/3 (dois terços), no mínimo, dos consorciados e, em segunda convocação, meia hora depois, com qualquer número. 5) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio da imprensa oficial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, observadas as seguintes disposições: a) Cada ente consorciado terá direito a um voto e as decisões poderão ser tomadas por aclamação ou escrutínio secreto; b) Para as deliberações relacionadas à destituição dos membros do Conselho Diretor, alteração do Protocolo de Intenções e do Estatuto e dissolução do CISTRI será exigida a votação da maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados; nas demais a votação se dará por maioria relativa; c) Quando da votação dos casos em que for exigida a maioria absoluta dos representantes dos entes consorciados, a Assembleia Geral deverá ser convocada especificamente para esse fim; d) Em um mesmo edital serão feitas a primeira e a segunda convocações, dele constando a ordem do dia; e) Não será permitido tratar, na Assembleia Geral, de qualquer assunto não previsto no seu edital de convocação. CLÁUSULA QUINTA - DO CONSELHO DIRETOR 1) O Conselho Diretor é o órgão de deliberação, constituído pelos Prefeitos dos Municípios consorciados eleitos pela Assembleia Geral, a ele cabendo: a) Atuar junto às esferas políticas do Poder Público, em todos os seus níveis, buscando apoio às ações do CISTRI; b) Estimular, na área de abrangência do CISTRI, a participação dos demais municípios; c) Estabelecer metas ao Conselho Técnico-Consultivo e aos demais setores do CISTRI no intuito de fazer cumprir os objetivos da instituição; d) Autorizar a alienação dos bens móveis declarados inservíveis; e) Aprovar a requisição de servidores públicos para servirem na entidade; f) Fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; g) Aprovar a proposta de orçamento da entidade, o plano e o relatório anual de atividades, bem como o programa de investimentos; h) Indicar o Secretário-Executivo, bem como determinar o seu afastamento, a sua demissão ou a sua substituição, conforme o caso; 1) Prestar contas ao órgão público ou privado concedente dos recursos que venha a receber. VA CLÁUSULA SEXTA — DO CONSELHO TÉCNICO-EXECUTIVO 1) O Conselho Técnico-Executivo é o órgão executivo, constituído pelos Secretários Municipais de Saúde, ou a eles equiparados, dos Municípios consorciados, a ele competindo: a) Promover a execução das atividades do CISTRI; b) Propor a estruturação dos serviços, do quadro de pessoal e a respectiva remuneração, a serem submetidas à aprovação do Conselho Diretor; c) Propor ao Conselho Diretor a requisição de servidores municipais para servirem ao CISTRI; d) Elaborar o plano de atividades e a proposta orçamentária anuais, a serem submetidas ao Conselho Diretor; e) Elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor os relatórios gerenciais e de atividades no âmbito do CISTRI; f) Praticar os demais atos que, por delegação de competência, lhes forem atribuídos. CLÁUSULA SÉTIMA — DOS RECURSOS HUMANOS 1) Para a execução de suas atividades disporá o CISTRI de quadro de pessoal próprio. 2) A contratação de pessoal se dará por concurso público, excetuados os casos de funções de confiança claramente delimitados no Estatuto e os de contratação temporária para atender a situações de excepcional interesse público, e se regerá pelos ditames constantes da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT. 3) A especificação dos cargos, o quantitativo de vagas e a remuneração dos profissionais constarão de Regimento Interno e/ou Atos Administrativos aprovados pela Assembleia Geral do CISTRI. al sd 4) Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, cujo prazo máximo de contratação será de 12 (doze) meses: a) A realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito dos objetivos do CISTRI, b) A contratação de serviços técnicos especializados no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos ou parcerias internacionais ou nacionais; c) A contratação realizada para a substituição de empregado público demitido pelo CISTRI ou que tenha pedido demissão. d) A contratação realizada para a manutenção da execução das ações e serviços relacionados às finalidades do CISTRI, desde que já determinada a abertura de concurso público. CLÁUSULA OITAVA — DO REPRESENTANTE LEGAL DO CONSÓRCIO 1) O representante legal do CISTRI será eleito em Assembleia Geral, sendo obrigatoriamente Chefe do Poder Executivo de um dos consorciados e terá mandato de 2 (dois) anos, sendo admitida apenas 1 (uma) reeleição. 2) Em caráter excepcional, o mandato do primeiro presidente do CISTRI será de 1 (um) ano. CLÁUSULA NONA — DA GESTÃO ASSOCIADA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 1) Fica o CISTRI autorizado a gerir os serviços de urgência e emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte, observadas as normas vigentes. 2) Em razão do que dispõe a Lei nº 8.080/90 e a Lei nº 11.107/05, especialmente no seu art. 1º, $ 3º, não caberá ao CISTRI licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços, bem como a possibilidade da cobrança de tarifa ou outros preços públicos. CLÁUSULA DÉCIMA - DO CONTRATO DE PROGRAMA pt ME Sa 1) Os entes consorciados celebrarão com o CISTRI contratos de programa para a execução públicos de comum interesse ou para a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. 2) Nos contratos de programa a serem celebrados serão obrigatoriamente observados: a) O atendimento à legislação da regulação dos serviços a serem prestados; b) A previsão de procedimentos que garantam a transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada um de seus titulares. 3) O contrato de programa poderá ser celebrado por entidades de direito público ou privado que integrem a administração indireta de qualquer dos entes da Federação consorciados ou conveniados. 4) Compete ao Estatuto estabelecer os demais critérios para a celebração de contratos de programa, observada a legislação em vigor. CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO CONTRATO DE RATEIO 1) Ficam os entes consorciados autorizados a celebrar contrato de rateio com o CISTRI para a transferência de recursos financeiros. 2) O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportarem, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual. 3) É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. 4) Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o CISTRI, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio. 5) Para o repasse dos recursos especificados no contrato de rateio, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a determinar à instituição bancária o débito dos valores em sua conta-corrente todo dia 10 (dez) de cada mês. 6) A celebração de contrato de rateio sem suficiente e prévia dotação orçamentária constituirá, nos termos da lei, ato de improbidade administrativa. CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DA RETIRADA DO ENTE CONSORCIADO 1) A retirada do ente da Federação do CISTRI dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia Geral, desde que previamente o ato de retirada seja objeto de autorização legislativa. 2) Os bens destinados ao CISTRI pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ao seu patrimônio no caso da extinção do consórcio público ou mediante aprovação da Assembleia Geral do Consórcio. 3) A retirada ou a extinção do CISTRI não prejudicará as obrigações já constituídas pelos entes que o integram. CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA —- DA ALTERAÇÃO OU EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO 1) O presente Protocolo de Intenções, convertido em Contrato de Consórcio Público após sua ratificação por lei, somente poderá ser alterado ou extinto após aprovação pela Assembleia Geral. CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DO ESTATUTO 1) As demais disposições concernentes ao CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO NORTE — CISTRI constarão de Estatuto a ser elaborado e aprovado em Assembleia Geral, observadas as disposições legais vigentes e os ditames deste Protocolo de Intenções. 32 Õ 2 % CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA — DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO | FL. Nº E ii Oe(ts 1) Após a sua assinatura pelos representantes legais dos entes federados consorciados e à dev ratificação legislativa por parte de, no mínimo, 5 (cinco) dos seus signatários, o presente Protocolo de Intenções se converterá em Contrato de Consórcio Público, estando o CISTRI apto a iniciar as suas atividades. 2) Os signatários que não ratificarem por lei, no prazo máximo de 100 (cem) dias, o presente Protocolo de Intenções, somente poderão ingressar no CISTRI após prévia aprovação da Assembleia Geral. E assim, por estarem devidamente ajustados, firmam o presente Protocolo de Intenções em 4 (quatro) vias de igual forma e teor para publicação do seu extrato nos órgãos de imprensa oficiais de cada ente signatário e na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais e/ou no Diário Oficial da União. Tupaciguara-MG, 15 de outubro de 2013. Isvaldino Assunção Prefeito do Município de Abadia dos Dourados Raul José de Belém Prefeito do Município de Araguari Ronaldo Sandre Prefeito do Município de Araporã José Márcio Stort Prefeito do Município de Cachoeira Dourada Reinaldo Assunção Tannús Prefeito do Município de Campina Verde Diógenes Roberto Borges Prefeito do Município de Canápolis Dinair Maria Pereira Isaac Prefeita do Município de Capinópolis Dário Borges de Rezende Prefeito do Município de Cascalho Rico Elson Martins de Medeiros Prefeito do Município de Centralina Osmar Martins Borges Prefeito do Município de Coromandel Ademir Ramos Rodrigues Prefeito do Município de Douradoquara Lycurgo Rafael Farani Prefeito do Município de Estrela do Sul Luiz Carlos Davi Prefeito do Município de Grupiara Willian Damasceno de Araújo Prefeito do Município de Gurinhatã nu 37 Sergio Pazini Prefeito do Município de Indianópolis Urbino Capanema Junior Prefeito do Município de Ipiaçu Adolfo Irineu de Carvalho Prefeito do Município de Iraí de Minas Luiz Pedro Correa do Carmo Prefeito do Município de Ituiutaba Rodrigo de Alvim Mendonça Prefeito do Município de Monte Alegre de Minas Fausto Reis Nogueira Prefeito do Município de Monte Carmelo José Divino da Silva Prefeito do Município de Nova Ponte Lucas Campos de Siqueira Prefeito do Município de Patrocínio Anuar Arantes Amui Prefeito do Município de Prata Ferdinando Resende Rath Prefeito do Município de Romaria Genésio Franco de Morais Neto Prefeito do Município de Santa Vitória Edilamar Novais Borges Prefeita do Município de Tupaciguara Gilmar Alves Machado Prefeito do Município de Uberlândia Testemunhas: Nome: Alexandre Ferreira da Silva Paiva CPF: 044.538.026-84 Nome: Alexandro de Souza Paiva CPF: 001.135.316-30 13 26