| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2013 |
| Date | 2013-09-30 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 22, DE 2013 INCLUI META E OBJETIVO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2013, NO PLANO PLURIANUAL E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL ATÉ A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.200,00 ( UM MIL E DUZENTOS REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO . Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br MENSAGEM N.º 17, DE 2013. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Temos a honra de submeter à apreciação da egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que versa sobre o seguinte assunto: “Inclui meta e objetivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2013, no Plano Plurianual, e autoriza o executivo municipal a abrir Crédito Especial até a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e dá outras providências.” A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico, à medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que entes federados possam se associar em prol da realização de ações que visam o desenvolvimento regional. O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior segurança jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação dos acordos de cooperação intergovernamental, e aumentando a contratualização entre seus membros, tanto no ato da formação, extinção do consórcio, ou da retirada voluntária de um consorciado. Dessa forma, com o advento da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação à cooperação horizontal e vertical, entre as três esferas de governo, abrindo a possibilidade de potencializar a intervenção do poder público e de otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos na execução de atribuições que são compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo um arcabouço legal e institucional para a concretização do Federalismo Cooperativo no país, cujos princípios enunciados na própria Constituição de 1988 careciam de regulamentação. O Município de Indianópolis/MG já participa do O Consórcio Intermunicipal de Saúde CISTM, com a aprovação da Lei Municipal nº 1.694, de 19 de maio de 2009, esta lei quer apenas dar condições administrativas para que o município possa usufruir dos benefícios do CISTM. Com esta participação, o município obterá êxito na política pública da saúde, assim, com toda a propriedade, possa utilizar instrumentos de atuação conjunta de natureza voluntária e regional, possibilitando novas práticas de pactuação e cooperação intergovernamental, tais como: * aumento da capacidade de realização de políticas Públicas; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO . . Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG é sonjo Fone/Fax: (034) 3245-2000 Indianópolis pera ódios E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de obter os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, estruturar e disciplinar suas ações, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos; e realização de ações inacessíveis a um único Município; e viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e cooperação, entre os entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e negociação; e maior transparência das decisões públicas regionais na área da saúde, com mais visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de fiscalização das atividades administrativas; Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Finanças Públicas, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Município, na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. A própria Lei Federal nº 11.107/05 atribui ao Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio, a função de fiscal contábil, operacional e patrimonial dos consórcios públicos, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas. O art. 4º do Estatuto do CISTM demonstra os grandes benefícios a serem alcançados pelos municípios partícipes dele, senão vejamos: “Art. 4º Para cumprir a sua finalidade, o Consórcio CISTM tem como objetivos: I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de interesse comum, relacionadas às atividades de saúde perante quaisquer outras entidades, especialmente perante as demais esferas constitucionais de governo. I | - a gestão associada de serviços públicos ou de interesse público na área de saúde. HI - a prestação de serviços de saúde especializados de referência e de maior complexidade, a nível ambulatorial, para a população dos municípios consorciados, observados os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS, assegurando o estabelecimento de um sistema de referência e contra referência, eficiente e eficaz, como também, serviços de assistência técnica e fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípios consorciados. IV - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal. V | - a produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de ações que modifiquem tais condições. VI - a promoção do uso racional dos recursos técnicos e financeiros da rede municipal de saúde, gerenciando-os, juntamente com as secretarias de saúde dos | municípios consorciados, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde. A ] PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO . . Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG fém. ao1sjo0ns Fone/Fax: (034) 3245-2000 Construindo uma . . . Ein a E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br VII - a execução de programas de saúde pública e o exercício de funções e competências dos municípios consorciados, no âmbito da atenção básica do Sistema Unico de Saúde, que lhe tenham sido delegadas, transferidas ou autorizadas, obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS. VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os municípios consorciados. IX - a criação de instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento dos serviços de saúde prestados à população regional. X - o fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e desenvolvimento dos profissionais e dos serviços de saúde pública. XI - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica. XII - a aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos municípios consorciados, bem como de medicamentos, serviços e materiais utilizados pela atenção básica do SUS. XIII - a realização de licitação compartilhada da qual, nos termos do edital, possa decorrer contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos Municípios consorciados. XIV- o desenvolvimento de planos, programas e projetos destinados à promoção, recuperação, preservação e melhoria das condições da saúde da população dos municípios consorciados, observados os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS. XV - a prestação de serviços, dentro do âmbito de sua atuação, em relação a pessoas jurídicas de direito público não consorciadas e pessoas jurídicas de direito privado, sendo que, nesses casos, os serviços deverão ser oferecidos em condições de mercado, de modo que seu produto reverterá para o Consórcio como um todo. XVI - viabilizar ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ou produção de materiais, medicamentos e outros insumos. XVII - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer. XVII- incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos municípios consorciados, objetivando a universalidade e a uniformidade de atendimento médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do Consórcio CISTM. XIX - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas à promoção da saúde da população dos municípios consorciados. XX - representar municípios que o integram, nos assuntos atinentes às finalidades do Consórcio, perante quaisquer autoridades ou instituições. XXI- | estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que venham a ser criados e que, por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o desenvolvimento de ações conjuntas. XXII- viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área territorial do consórcio. XXIN- o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de formação, treinamento e aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimentos congêneres. XXIV- universalidade de acesso aos serviços de saúde. XXV - integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para . cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Estr aà Fone/Fax: (034) 3245-2000 Andlianópétis paraininiaa E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br XXVI - Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral. XXVII - Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos e privilégios de qualquer espécie. XXVIII - Direito a informação, às pessoas assistidas, sobre a sua saúde. XXIX- divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelos usuários. XXX- utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática. XXXI- descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo: a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios; b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde; XXXII- integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico. XXXIII- conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população. XXXIV- capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência. XXXV- organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos. XXXVI- implantar e manter serviços de Pronto Socorro para atendimento de urgências e emergências. XXXVII- fazer cumprir o artigo 196 da Constituição Federal que prescreve: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. XXXVIII- fazer cumprir a Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. XXXIX- planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde. XL - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual. XLI - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho. XLII - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador. XLII- dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde. XLIV- colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las. XLV- gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros. ) V PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br XLVI- promover o planejamento integrado, com base epidemiológica. XLVII- organizar, fiscalizar e implantar serviços de transporte de usuários o Sistema Microrregional de Saúde. XLVIII- normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação. XLIX - definir a política de investimento para a microrregião. L - desenvolver uma política de recursos humanos, compatível com a qualidade microrregional. LI | - desempenhar atividades de âmbito microrregional. LIL - implantar e manter serviços de abrangência microrregional. LI - o desenvolvimento de ações e de serviços de saúde pelo Consórcio CISTM deve obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS. LIV - outros objetivos definidos pela Assembleia Geral.” Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da medida, principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder Executivo, venha esse Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei, convertendo-o em diploma legal, o mais breve possível. Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais componentes desse Sodalício, meus protestos de elevado apreço e distinta consideração. Prefeitura Municipal de Indianópoli 4 de setembro de 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Protocolo nº Ad $/40 h2 Data: LE LÃ. A SOL). Horário: ZA o, Responsável pelo Protocolo PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO . Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br PROJETO DE LEIN.º.2.2,/2013. Inclui meta e objetivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2013, no Plano Plurianual, e autoriza o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial até a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.lº Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2013, Lei Municipal n.º 1.792 de 21 de setembro de 2012, a seguinte Meta e Objetivo: META: Participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro CISTM. OBJETIVO: o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde — SUS, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização destes de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio- demográfico e epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo. Art.2º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual 2010 a 2013, Lei Municipal n.º 1.719 de 10 de dezembro de 2009, a seguinte Meta e Objetivo: INSERIR NO PROGRAMA DA SAÚDE: “CIS/AMVAP” META: Participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro CISTM. OBJETIVO: o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de Saúde — SUS, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada, da otimização dos recursos e da priorização de utilização destes de acordo com a estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio- demográfico e epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de escopo. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Escocesa isedd Fone/Fax: (034) 3245-2000 Indianópolis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br Art. 3º Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial até a importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para a cobertura das despesas decorrentes do artigo anterior, que correrão por conta da seguinte classificação orçamentária: ORGÃO -02 — Poder Executivo ENTIDADE -—01 — Prefeitura Municipal de Indianópolis UNIDADE —04 — Secretária Municipal de Saúde FUNÇÃO -10 — Saúde SUBFUNÇÃO — 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial PROGRAMA -— 0931 — Saúde Geral ATIVIDADE -— 2909 — CISTM - Consórcio Intermunicipal do Triângulo Mineiro ELEMENTO -—3.3.71.70.00.00 — Rateio pela Participação em Consórcio Público. Art. 4º Servirão de recursos para a cobertura do Crédito Especial de que trata esta Lei, a redução da seguinte dotação orçamentária: ORGÃO -02 — Poder Executivo ENTIDADE -—01 — Prefeitura Municipal de Indianópolis UNIDADE — 04 — Secretária Municipal de Saúde FUNÇÃO -—10 — Saúde SUBFUNÇÃO -— 301 — Atenção Básica PROGRAMA -— 1001 — Melhorias e Qualidade no Sistema Público Municipal de Saúde ATIVIDADE -—2018 — Atividades desenvolvidas através da Atenção Básica de Saúde ELEMENTO -—3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica. Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto. Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de setembro de 2013. | CERTIDÃO Certi ico dou fé que este projeto foi aprovado em 1IZMadro de cce ? , em £1 [40 |got3, por Ler crerim «cleo. 2 Responsável pela Secretaria ofilind CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ESTADO DE MINAS GERAIS Secretaria Administrativa Senhor Presidente, Processo nº 25, de 2013, em ordem. Em: 0/9 113. Secretaria Administrativa Despacho Recebo a presente proposição porque, quanto aos aspectos formais, está em ordem. Às Comissões de Legislação Justiça e Redação, Finanças e Controle e Serviços Públicos, para parecer, no prazo regimental. Presidente da Câmara PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, nº 42 (34)3245-2000- e-mail: pmindianopolis(acom4.com.br LEI MUNICIPAL N.º 1.694, DE 19 DE MAIO DE 2009. Autoriza o Município de Indianópolis a participar de consórcios públicos, e dá outras providências. PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, ovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Indianópolis em onsórcios públicos, na forma preconizada pela Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005, é Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007. y Art. 2º Fica o Município, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado participar de consórcios públicos podendo, para tanto, formalizar protocolo de intenções * com os demais entes da federação. $1º A autorização de que cogita esta Lei somente admite a participação do “Município em consórcios públicos que se constituírem sob a forma de associação pública. É: 82º A autorização prevista nesta Lei dispensa a ratificação, por novo texto legal, de protocolos de intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de consórcios públicos, nos termos da Lei Federal n.º 11.107, de 2005. a $3º Todas as minutas dos protocolos de intenções que vierem a ser firmados " em decorrência desta Lei deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo para conhecimento, acompanhamento e fiscalização quanto à execução das obrigações assumidas pelo Município. à 84º Os protocolos de intenções deverão ser publicados na imprensa oficial do Município ou, na sua impossibilidade, na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, quando se converterão em contratos de consórcio público. 85º A publicação referida no parágrafo anterior poderá ser resumida, desde que indique o endereço eletrônico no qual se encontre disponibilizado o texto integral. Art. 3º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas. Art.4º Para fazer face às despesas indicadas nesta Lei, serão utilizados recursos da seguinte dotação orçamentária: 02.04.10.301.0931.2018 — Atividades Desenvolvidas através da Atenção Básica de Saúde — 3.3.50.41.02 — Contribuições CIS/AMVAP, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), podendo este valor ser PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, nº42 (34)3245-2000- e-mail: pmindiano lis(cicoms.com.br plementado, se necessário, devendo consignar-se, nas leis orçamentárias futuras, dotações óprias para a mesma finalidade. Art. 5º Todo contrato de rateio firmado pelo Município de Indianópolis será izado por exercício financeiro e seu prazo de vigência ficará limitado ao valor das des que o suportam. Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos tratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas € ações ntemplados em plano plurianual ou à gestão associada de serviços públicos custeados por s ou outros preços públicos. Art. 6º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de feio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de Art. 7º O Município de Indianópolis fica autorizado a adequar sua cipação no Consórcio Intermunicipal de Saúde ( CIS/AMVAP) aos ditames desta Lei e Lein.º 11.107, de 2005. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, caberá ao CIS/AMVAP, associação ireito privado, modificar sua personalidade jurídica para associação pública, mediante a ização de novo protocolo de intenções, nos termos da Lei nº 11.107, de 2005, nsada a ratificação posterior por lei municipal. Ê . Art. 8º As associações públicas de natureza autárquica, criadas a partir desta inclusive a prevista no parágrafo único do artigo anterior, integração a administração ca indireta, nos termos da Lei n.º 11.107, de 2005. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis, 19 de maio de 2009. GES PEREIA Prefeito Municipal