br-locleg corpus explorer

← Indianópolis (MG)

materia nº 22/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2013
Date 2013-09-30
EmentaPROJETO DE LEI N.º 22, DE 2013 INCLUI META E OBJETIVO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA O ANO DE 2013, NO PLANO PLURIANUAL E AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ESPECIAL ATÉ A IMPORTÂNCIA DE R$ 1.200,00 ( UM MIL E DUZENTOS REAIS), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id512

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO .
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 17, DE 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Temos a honra de submeter à apreciação da egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei que versa sobre o seguinte assunto:
“Inclui meta e objetivo na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2013,
no Plano Plurianual, e autoriza o executivo municipal a abrir Crédito Especial até a
importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e dá outras providências.”
A Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 criou um marco histórico, à
medida que dispõe sobre as normas de contratação de consórcios públicos, possibilitando que
entes federados possam se associar em prol da realização de ações que visam o
desenvolvimento regional.
O Consórcio Público constituído sob a égide da nova lei dá maior segurança
jurídica aos entes consorciados, fortalecendo o efeito de vinculação dos acordos de
cooperação intergovernamental, e aumentando a contratualização entre seus membros, tanto
no ato da formação, extinção do consórcio, ou da retirada voluntária de um consorciado.
Dessa forma, com o advento da Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005,
criou-se uma nova estrutura, que instrumentaliza e dá nova regulamentação à cooperação
horizontal e vertical, entre as três esferas de governo, abrindo a possibilidade de potencializar
a intervenção do poder público e de otimizar e racionalizar a aplicação de recursos públicos
na execução de atribuições que são compartilhadas pelas três esferas de governo, instituindo
um arcabouço legal e institucional para a concretização do Federalismo Cooperativo no país,
cujos princípios enunciados na própria Constituição de 1988 careciam de regulamentação.
O Município de Indianópolis/MG já participa do O Consórcio Intermunicipal
de Saúde CISTM, com a aprovação da Lei Municipal nº 1.694, de 19 de maio de 2009, esta lei
quer apenas dar condições administrativas para que o município possa usufruir dos benefícios
do CISTM.
Com esta participação, o município obterá êxito na política pública da saúde,
assim, com toda a propriedade, possa utilizar instrumentos de atuação conjunta de natureza
voluntária e regional, possibilitando novas práticas de pactuação e cooperação
intergovernamental, tais como:
* aumento da capacidade de realização de políticas Públicas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO . .
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
é sonjo Fone/Fax: (034) 3245-2000
Indianópolis pera ódios E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
e maior eficiência no compartilhamento dos recursos públicos, a fim de obter
os melhores resultados, no que se refere ao modo de organizar, estruturar e disciplinar suas
ações, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos;
e realização de ações inacessíveis a um único Município;
e viabilização de mecanismos e instâncias de negociação e cooperação, entre
os entes federados, aumentando o poder de diálogo, pressão e negociação;
e maior transparência das decisões públicas regionais na área da saúde, com
mais visibilidade, propiciando à sociedade uma otimização do poder de fiscalização das
atividades administrativas;
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Finanças Públicas, o Consórcio Público
deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues, de forma que possam
ser contabilizadas nas contas de cada Município, na conformidade dos elementos econômicos
e das atividades ou projetos atendidos.
A própria Lei Federal nº 11.107/05 atribui ao Tribunal de Contas competente
para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo, representante legal do consórcio, a
função de fiscal contábil, operacional e patrimonial dos consórcios públicos, inclusive quanto
à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de
receitas.
O art. 4º do Estatuto do CISTM demonstra os grandes benefícios a serem
alcançados pelos municípios partícipes dele, senão vejamos:
“Art. 4º Para cumprir a sua finalidade, o Consórcio CISTM tem como
objetivos:
I - representar o conjunto dos municípios que o integram, em assuntos de
interesse comum, relacionadas às atividades de saúde perante quaisquer outras entidades,
especialmente perante as demais esferas constitucionais de governo.
I | - a gestão associada de serviços públicos ou de interesse público na área
de saúde.
HI - a prestação de serviços de saúde especializados de referência e de
maior complexidade, a nível ambulatorial, para a população dos municípios consorciados,
observados os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde — SUS,
assegurando o estabelecimento de um sistema de referência e contra referência, eficiente e
eficaz, como também, serviços de assistência técnica e fornecimento de bens à administração
direta ou indireta dos municípios consorciados.
IV - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e
equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de
procedimentos de licitação e de admissão de pessoal.
V | - a produção de informações ou de estudos técnicos, inclusive os de
caráter permanente sobre as condições epidemiológicas da região oferecendo alternativas de
ações que modifiquem tais condições.
VI - a promoção do uso racional dos recursos técnicos e financeiros da
rede municipal de saúde, gerenciando-os, juntamente com as secretarias de saúde dos |
municípios consorciados, de acordo com os parâmetros aceitos pelo Ministério da Saúde. A
]
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO . .
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
fém. ao1sjo0ns Fone/Fax: (034) 3245-2000
Construindo uma . . .
Ein a E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
VII - a execução de programas de saúde pública e o exercício de funções e
competências dos municípios consorciados, no âmbito da atenção básica do Sistema Unico de
Saúde, que lhe tenham sido delegadas, transferidas ou autorizadas, obedecidos os princípios,
diretrizes e normas que regulam o SUS.
VIII - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações
entre os municípios consorciados.
IX - a criação de instrumentos de controle, avaliação e acompanhamento
dos serviços de saúde prestados à população regional.
X - o fornecimento de assistência técnica, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento dos profissionais e dos serviços de saúde pública.
XI - desenvolver, de acordo com as necessidades e interesses dos
consorciados, ações conjuntas de vigilância em saúde, tanto sanitária quanto epidemiológica.
XII - a aquisição ou administração de bens para uso compartilhado dos
municípios consorciados, bem como de medicamentos, serviços e materiais utilizados pela
atenção básica do SUS.
XIII - a realização de licitação compartilhada da qual, nos termos do edital,
possa decorrer contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos Municípios
consorciados.
XIV- o desenvolvimento de planos, programas e projetos destinados à
promoção, recuperação, preservação e melhoria das condições da saúde da população dos
municípios consorciados, observados os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema
Único de Saúde — SUS.
XV - a prestação de serviços, dentro do âmbito de sua atuação, em relação a
pessoas jurídicas de direito público não consorciadas e pessoas jurídicas de direito privado,
sendo que, nesses casos, os serviços deverão ser oferecidos em condições de mercado, de
modo que seu produto reverterá para o Consórcio como um todo.
XVI - viabilizar ações conjuntas na área de compra, suprimento e/ou
produção de materiais, medicamentos e outros insumos.
XVII - fomentar o fortalecimento das especialidades de saúde existentes nos
municípios consorciados ou que neles vierem a se estabelecer.
XVII- incentivar e apoiar a estruturação dos serviços básicos de saúde nos
municípios consorciados, objetivando a universalidade e a uniformidade de atendimento
médico e de auxílio diagnóstico para a correta utilização dos serviços oferecidos através do
Consórcio CISTM.
XIX - prestar assessoria na implantação de programas e medidas destinadas
à promoção da saúde da população dos municípios consorciados.
XX - representar municípios que o integram, nos assuntos atinentes às
finalidades do Consórcio, perante quaisquer autoridades ou instituições.
XXI- | estabelecer relações cooperativas com outros consórcios regionais que
venham a ser criados e que, por sua localização, no âmbito macrorregional, possibilite o
desenvolvimento de ações conjuntas.
XXII- viabilizar a existência de infraestrutura de saúde regional na área
territorial do consórcio.
XXIN- o apoio, a instituição e o funcionamento de escolas de formação,
treinamento e aperfeiçoamento na área de saúde, ou de estabelecimentos congêneres.
XXIV- universalidade de acesso aos serviços de saúde.
XXV - integralidade da assistência, entendida como um conjunto articulado e
contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para .
cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Estr aà Fone/Fax: (034) 3245-2000
Andlianópétis paraininiaa E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
XXVI - Preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade
física e moral.
XXVII - Igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos e privilégios de
qualquer espécie.
XXVIII - Direito a informação, às pessoas assistidas, sobre a sua saúde.
XXIX- divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde
e sua utilização pelos usuários.
XXX- utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a
alocação de recursos e a orientação programática.
XXXI- descentralização político-administrativa, com direção única em cada
esfera de governo:
a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
XXXII- integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e
saneamento básico.
XXXIII- conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e
humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios na prestação de serviços
de assistência à saúde da população.
XXXIV- capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de
assistência.
XXXV- organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de
meios para fins idênticos.
XXXVI- implantar e manter serviços de Pronto Socorro para atendimento de
urgências e emergências.
XXXVII- fazer cumprir o artigo 196 da Constituição Federal que prescreve: “A
saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
XXXVIII- fazer cumprir a Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, que
dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e
o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
XXXIX- planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde
e gerir e executar os serviços públicos de saúde.
XL - participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual.
XLI - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às
condições e aos ambientes de trabalho.
XLII - executar serviços:
a) de vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) de alimentação e nutrição;
d) de saneamento básico; e
e) de saúde do trabalhador.
XLII- dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e
equipamentos para a saúde.
XLIV- colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais
competentes, para controlá-las.
XLV- gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros. )
V
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
XLVI- promover o planejamento integrado, com base epidemiológica.
XLVII- organizar, fiscalizar e implantar serviços de transporte de usuários o
Sistema Microrregional de Saúde.
XLVIII- normatizar complementarmente as ações e serviços públicos de saúde
no seu âmbito de atuação.
XLIX - definir a política de investimento para a microrregião.
L - desenvolver uma política de recursos humanos, compatível com a
qualidade microrregional.
LI | - desempenhar atividades de âmbito microrregional.
LIL - implantar e manter serviços de abrangência microrregional.
LI - o desenvolvimento de ações e de serviços de saúde pelo Consórcio
CISTM deve obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS.
LIV - outros objetivos definidos pela Assembleia Geral.”
Na certeza de ter demonstrado, embora de modo sucinto, a pertinência da
medida, principalmente pelo relevante interesse social, aguarda o Poder Executivo, venha esse
Colendo Legislativo acolher e aprovar o incluso Projeto de Lei, convertendo-o em diploma
legal, o mais breve possível.
Valho-me do ensejo para enviar a Vossa Excelência e demais componentes
desse Sodalício, meus protestos de elevado apreço e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópoli 4 de setembro de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº Ad $/40 h2
Data: LE LÃ. A SOL). Horário: ZA
o,
Responsável pelo Protocolo
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO .
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEIN.º.2.2,/2013.
Inclui meta e objetivo na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o ano de 2013, no Plano
Plurianual, e autoriza o Executivo Municipal a
abrir Crédito Especial até a importância de R$
1.200,00 (um mil e duzentos reais) e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.lº Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o ano de 2013, Lei Municipal n.º 1.792 de 21 de setembro de 2012, a
seguinte Meta e Objetivo:
META: Participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
CISTM.
OBJETIVO: o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados
consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de
Saúde — SUS, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada,
da otimização dos recursos e da priorização de utilização destes de acordo com a
estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem
como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados
consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio-
demográfico e epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de
escopo.
Art.2º Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir no Plano Plurianual
2010 a 2013, Lei Municipal n.º 1.719 de 10 de dezembro de 2009, a seguinte Meta e Objetivo:
INSERIR NO PROGRAMA DA SAÚDE: “CIS/AMVAP”
META: Participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde do Triângulo Mineiro
CISTM.
OBJETIVO: o desenvolvimento em conjunto, nos entes federados
consorciados, de ações e serviços de saúde, em caráter complementar ao Sistema Único de
Saúde — SUS, inseridos no contexto da regionalização, da programação pactuada e integrada,
da otimização dos recursos e da priorização de utilização destes de acordo com a
estratificação de riscos e as necessidades locais, visando suprir as demandas represadas, bem
como insuficiência ou ausência de oferta de serviços e/ou ações de saúde nos entes federados
consorciados, caracterizados como vazios assistenciais, de acordo com o perfil sócio-
demográfico e epidemiológico regional, efetivando tudo isto com economia de escala e de
escopo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Escocesa isedd Fone/Fax: (034) 3245-2000
Indianópolis para Todos E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
Art. 3º Fica autorizado o Executivo Municipal a abrir Crédito Especial até a
importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para a cobertura das despesas
decorrentes do artigo anterior, que correrão por conta da seguinte classificação orçamentária:
ORGÃO -02 — Poder Executivo
ENTIDADE -—01 — Prefeitura Municipal de Indianópolis
UNIDADE —04 — Secretária Municipal de Saúde
FUNÇÃO -10 — Saúde
SUBFUNÇÃO — 302 — Assistência Hospitalar e Ambulatorial
PROGRAMA -— 0931 — Saúde Geral
ATIVIDADE -— 2909 — CISTM - Consórcio Intermunicipal do
Triângulo Mineiro
ELEMENTO -—3.3.71.70.00.00 — Rateio pela Participação em Consórcio
Público.
Art. 4º Servirão de recursos para a cobertura do Crédito Especial de que trata
esta Lei, a redução da seguinte dotação orçamentária:
ORGÃO -02 — Poder Executivo
ENTIDADE -—01 — Prefeitura Municipal de Indianópolis
UNIDADE — 04 — Secretária Municipal de Saúde
FUNÇÃO -—10 — Saúde
SUBFUNÇÃO -— 301 — Atenção Básica
PROGRAMA -— 1001 — Melhorias e Qualidade no Sistema Público
Municipal de Saúde
ATIVIDADE -—2018 — Atividades desenvolvidas através da
Atenção Básica de Saúde
ELEMENTO -—3.3.90.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros — Pessoa
Jurídica.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente Lei, através de Decreto.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 24 de setembro de 2013.
| CERTIDÃO
Certi ico dou fé que este projeto foi aprovado em
1IZMadro de cce ? , em
£1 [40 |got3, por Ler crerim «cleo.
2
Responsável pela Secretaria
ofilind
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Secretaria Administrativa
Senhor Presidente,
Processo nº 25, de 2013, em ordem.
Em: 0/9 113.
Secretaria Administrativa
Despacho
Recebo a presente proposição porque, quanto aos aspectos formais, está em
ordem.
Às Comissões de Legislação Justiça e Redação, Finanças e Controle e
Serviços Públicos, para parecer, no prazo regimental.
Presidente da Câmara
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, nº 42
(34)3245-2000- e-mail: pmindianopolis(acom4.com.br
LEI MUNICIPAL N.º 1.694, DE 19 DE MAIO DE 2009.
Autoriza o Município de Indianópolis a
participar de consórcios públicos, e dá outras
providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
ovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Indianópolis em
onsórcios públicos, na forma preconizada pela Lei Federal n.º 11.107, de 6 de abril de 2005,
é Decreto Federal n.º 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
y Art. 2º Fica o Município, por intermédio de seu Poder Executivo, autorizado
participar de consórcios públicos podendo, para tanto, formalizar protocolo de intenções
* com os demais entes da federação.
$1º A autorização de que cogita esta Lei somente admite a participação do
“Município em consórcios públicos que se constituírem sob a forma de associação pública.
É: 82º A autorização prevista nesta Lei dispensa a ratificação, por novo texto
legal, de protocolos de intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição
de consórcios públicos, nos termos da Lei Federal n.º 11.107, de 2005.
a $3º Todas as minutas dos protocolos de intenções que vierem a ser firmados
" em decorrência desta Lei deverão ser encaminhadas ao Poder Legislativo para conhecimento,
acompanhamento e fiscalização quanto à execução das obrigações assumidas pelo Município.
à 84º Os protocolos de intenções deverão ser publicados na imprensa oficial do
Município ou, na sua impossibilidade, na imprensa oficial do Estado de Minas Gerais, quando
se converterão em contratos de consórcio público.
85º A publicação referida no parágrafo anterior poderá ser resumida, desde
que indique o endereço eletrônico no qual se encontre disponibilizado o texto integral.
Art. 3º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes
da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles
atribuídas.
Art.4º Para fazer face às despesas indicadas nesta Lei, serão utilizados
recursos da seguinte dotação orçamentária: 02.04.10.301.0931.2018 — Atividades
Desenvolvidas através da Atenção Básica de Saúde — 3.3.50.41.02 — Contribuições
CIS/AMVAP, no valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), podendo este valor ser
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CEP 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, nº42
(34)3245-2000- e-mail: pmindiano lis(cicoms.com.br
plementado, se necessário, devendo consignar-se, nas leis orçamentárias futuras, dotações
óprias para a mesma finalidade.
Art. 5º Todo contrato de rateio firmado pelo Município de Indianópolis será
izado por exercício financeiro e seu prazo de vigência ficará limitado ao valor das
des que o suportam.
Parágrafo único. A regra disposta no caput deste artigo não se aplica aos
tratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas € ações
ntemplados em plano plurianual ou à gestão associada de serviços públicos custeados por
s ou outros preços públicos.
Art. 6º É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de
feio para atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
Art. 7º O Município de Indianópolis fica autorizado a adequar sua
cipação no Consórcio Intermunicipal de Saúde ( CIS/AMVAP) aos ditames desta Lei e
Lein.º 11.107, de 2005.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, caberá ao CIS/AMVAP, associação
ireito privado, modificar sua personalidade jurídica para associação pública, mediante a
ização de novo protocolo de intenções, nos termos da Lei nº 11.107, de 2005,
nsada a ratificação posterior por lei municipal.
Ê . Art. 8º As associações públicas de natureza autárquica, criadas a partir desta
inclusive a prevista no parágrafo único do artigo anterior, integração a administração
ca indireta, nos termos da Lei n.º 11.107, de 2005.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 19 de maio de 2009.
GES PEREIA
Prefeito Municipal

open original →