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materia nº 21/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2013
Date 2013-09-09
EmentaPROJETO DE LEI N.º 21, DE 2013 ESTABELECE NOVOS PARÂMETROS RELATIVOS À POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84
Adm. DONS/206
Construindo uma Indianópolis para Todos
MENSAGEM N.º: 016/2013 DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
Proponente: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: “Estabelece novos parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, e dá outras providências.”
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de encaminhar a V. Ex3,, para apreciação e votação por parte dos
membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei Municipal, anexo, que estabelece novos
parâmetros relativos à Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras
providências
O presente projeto de lei visa adequar a Legislação Municipal no que tange à
Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente levando em consideração as
alterações promovidas no Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei Federal nº 12.696, de
25 de julho de 2012.
O presente Projeto de Lei é oportuno, pois irá suprimir questionamentos que vêm
sendo feitos, tanto pela sociedade como pelos próprios conselheiros tutelares e membros do
Ministério Público, sobre o efetivo funcionamento do CMDCA e outros assuntos pertinentes a
sua atuação, principalmente, sobre o Conselho Tutelar.
Assim, vê-se que o projeto de lei em questão é imprescindível e derivado de
imposição legal, inclusive Segue, anexo, relatório do trâmite no MPMG - 24 Promotoria de
Justiça de Araguari, modo que conto com a colaboração dos nobres edis para provação em
caráter de urgência do presente.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes
da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta
consideração, extensivos aos seus dignos Pares:
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Excelentíssimo Senhor
Vereador Daniel Alves de Miranda
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis/MG
Rua Sant Clair de Melo, nº 207, Bairro Centro, na cidade de Indianópolis/MG.
1vLUCOlO
tra puiisádvo
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000
Adm. 2019/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 4 ) rm 3, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013
“Estabelece novos parâmetros relativos à Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.”
O povo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes,
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
: Art. 1º - Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º - O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á
através de:
| — políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade e do direito E]
convivência familiar e comunitária;
Il — políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas
necessitem;
Ill — serviços e políticas de proteção especial voltados para crianças, adolescentes e seus pais
ou responsáveis em situação de risco pessoal, familiar ou social;
IV — política socioeducativa, destinada à prevenção e ao atendimento em meio aberto de
adolescentes em conflito com a lei e suas famílias.
81º. O município destinará recursos, com a mais absoluta prioridade para implementação das
políticas e programas previstos neste artigo, assim como espaços públicos para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
82º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência
das políticas sociais básicas no município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3º - São órgãos municipais de política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
| - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Ill - Conselho Tutelar;
IV — Secretarias e departamentos municipais encarregados da execução das políticas públicas
destinadas ao atendimento direito e indireto de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias;
V — Entidades govemamentais inscritas e não-governamentais registradas no Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que executam programas de atendimento
a crianças, adolescentes e suas famílias.
81º. A política municipal de . atendimento dos direitos da criança e do adolescente será
garantida pelo ciclo orçamentário municipal de longo, médio e curto prazo, identificados pelo
Plano Plurianual de Ação (PPA), pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e pela Lei
Orçamentária Anual (LOA), com prioridade absoluta, visando a proteção integral de crianças e
adolescentes, em obediência ao disposto no art. 4º, caput, e alíneas “c” e “d”, da Lei Federal n.º
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8.069/90, e ao disposto no art. 227, caput, da Constituição Federal, e terá como acessón NA
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos desta Lei.
82º. Na formulação das peças orçamentárias deverão ser observadas e acolhidas, em regime
de absoluta prioridade, como determina o art. 227, caput, da Constituição Federal e o art. 4º,
parágrafo único, alíneas “c” e “d”, da Lei Federal nº 8.069/90, as deliberações aprovadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente — CMDCA, elaboradas por
resolução, a fim de garantir os direitos das crianças e dos adolescentes deste município.
83º. As resoluções que tratam de deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, destinadas à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes, serão
encaminhadas aos órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas públicas e,
posteriormente, integrarão o anexo das peças orçamentárias do município.
84º. Quando da execução orçamentária, será priorizada a implementação das ações, serviços
e programas destinados ao atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
85º. Fica instituído no município o “Orçamento Criança e Adolescente - OCA”, em prestígio ao
princípio constitucional da prioridade absoluta, que deve contemplar os programas, projetos e
serviços necessários ao atendimento e à garantia de direitos das crianças e dos adolescentes
no âmbito municipal.
86º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio da Secretaria
Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil
organizada buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário e o Ministério Público,
órgãos afins a efetivação da política de atendimento à criança e ao adolescente.
87º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a
situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o
aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, além de eleger delegados para
a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$8º. Todas as despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente serão custeadas pelo Executivo Municipal, com recursos da Secretaria Municipal
de Assistência Social.
89º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social custear todas as despesas dos
delegados eleitos para se deslocarem, alimentarem e hospedarem na Conferência Estadual
dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital mineira, bem assim na Conferência
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, na capital federal.
Art. 4º - O município criará os programas e serviços a que aludem os incisos Il, Ill e IV do art.
2º ou estabelecerá consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e
mantendo entidades govemamentais de atendimento, mediante prévia autorização do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o Plano de
Ação Municipal de Atendimento da Criança e do Adolescente.
81º. Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão
a:
a) orientação e apoio sociofamiliar;
b) apoio socioeducativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) acolhimento institucional e familiar;
e) liberdade assistida;
f) prestação de serviços à comunidade;
9) prevenção e tratamento especializado de crianças e adolescentes usuários de substâncias
entorpecentes;
h) prevenção à evasão e reinserção escolar. £)
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82º. Os serviços especiais visam: ,
a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos;
exploração, abuso, crueldade e opressão; .
b) a identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
c) a proteção jurídico-social;
d) a oferta de propostas pedagógicas diferenciadas, articuladas com atividades culturais,
recreativas e esportivas, que permitam a prevenção à evasão escolar e inclusão no Sistema de
Ensino, a qualquer momento ao longo do ano letivo, de crianças e adolescentes fora da escola.
Capítulo Il
E DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção |
REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 5º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo e
controlador das ações de governo, notadamente das políticas de atendimento em nível
municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, apenas para fins de suporte
técnico e administrativo, observado a composição paritária de seus membros, nos termos do
artigo 88, inciso Il, da Lei Federal nº 8.069/90 e do art. 204, inciso Il c/c art. 227, 87º, da
Constituição Federal.
Art. 6º - No município haverá um único Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, composto paritariamente de representantes do governo e da sociedade civil
organizada, garantido-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e
controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que
compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das
medidas protetivas, socioeducativas e destinadas aos pais ou responsável, previstas nos arts.
87, 101, 112 e 129, da Lei Federal n.º 8069/90.
$1º. As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito
de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e as ações da
sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da democracia
participativa e da prioridade absoluta.
82º. Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de
responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências
cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados no art. 210, da Lei Federal n.º 8.069/90,
para que demandem em juízo, mediante ação mandamental ou ação civil pública.
83º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente participará de todo
processo de elaboração e discussão das propostas de leis orçamentárias a cargo do Executivo
Municipal, zelando para que estas contemplem suas deliberações, observado o princípio
constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 7º - A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
é considerada de interesse público relevante e não será remunerada em qualquer hipótese.
Parágrafo único — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverão respeitar os princípios constitucionais explícitos e implícitos que norteiam
a Administração Pública e estão sujeitos às penalidades previstas no art. 37, 84º, da
Constituição Federal e na Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, caso contrariem os
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Estatuto da Criança e do Adolescente e nesta Lei.
Seção II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 8º - Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social fornecer recursos humanos,
estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para
tanto instituir dotação orçamentária específica que não onere, em qualquer hipótese, o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os
recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com a capacitação continuada dos
respectivos conselheiros.
82º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico,
mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá
ser amplamente divulgada à sociedade civil.
83º. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva, destinada
ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, que deverá ser composta por um
servidor público municipal de carreira, com nível escolar mínimo em graduação do ensino
médio.
Seção Ill
DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 9º - Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão ser publicados na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas
regras de publicação pertinentes aos demais atos solenes do Poder Executivo.
Parágrafo único — Todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como todas as reuniões
das comissões temáticas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverão ser registradas em ata, por meio eletrônico, com numeração contínua, destacando-se
que todas as deliberações deverão ser públicas e nominais, em prestígio ao princípio da
publicidade e da moralidade administrativa.
Seção IV
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Art. 10 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 08
(oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, na seguinte conformidade:
| — Representantes do Poder Público, a seguir especificados:
a) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal da Educação;
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde,
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento.
Il — 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes de entidades não-governamentais
representativas da sociedade civil, sindicatos, entidades sociais, organizações profissionais,
entidades representativas do pensamento científico, religioso e filosófico e outros nessa linha,
tais como movimentos sociais.
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$1º. Os conselheiros representantes do Poder Público serão escolhidos entre os ocupantes da. <
função de Secretário Municipal da pasta e servidores públicos municipais de carreira-"*'2
vinculados à cada uma das secretarias elencadas nos incisos de “a” a “d”, com poder de
decisão no âmbito de seu órgão e identificação com a questão, e estará condicionado à
manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
82º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das
entidades e dos movimentos representativos da sociedade, com sede no município, reunidas
em assembleia convocada pelo presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, mediante edital publicado na imprensa ou no átrio da Prefeitura, e amplamente
divulgado no Município.
83º. Os movimentos populares deverão estar inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e as entidades não-governamentais representativas da sociedade
civil, os sindicatos, as entidades sociais de atendimento a crianças e adolescentes, as
organizações profissionais interessadas, as entidades representativas do pensamento
científico, religioso e filosófico deverão preencher os seguintes requisitos:
| — estarem legalmente constituídas e em regular funcionamento;
Il — estarem prestando assistência em caráter continuado e atuando na defesa da população
infanto-juvenil do município ou vinculado a setores sociais estratégicos da economia e
comércio local cuja incidência político-social propicie o fortalecimento do posicionamento do
segundo setor na defesa direta ou indireta dos direitos da criança e do adolescente;
Ill — atuar no âmbito territorial do município.
84º. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à
organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu
representante. A organização da sociedade civil que se candidatar ao cargo de conselheiro de
direitos deverá, no momento da inscrição de sua candidatura, indicar o membro que a
representará.
85º. Serão eleitas como titulares as quatro entidades da sociedade civil com maior número de
votos obtidos na assembleia de eleição. As demais entidades, por ordem de votação, irão
compor o rol dos suplentes. Havendo empate na votação, será considerado eleita a entidade
que apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência.
86º. A nomeação dos membros não-governamentais do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente far-se-á pelo Prefeito Municipal, até 30 (trinta) dias da promulgação
do resultado da assembleia de entidades, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta
Lei, antes da posse, sob pena de responsabilidade.
87º. Os membros suplentes somente poderão substituir os membros titulares provisoriamente
em caso de comprovada impossibilidade destes últimos comparecerem nas reuniões ordinárias
e extraordinárias, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
sempre constar em ata essas substituições ocorridas, anexando o documento comprobatório
da ausência provisória do membro titular.
88º. Os membros titulares deverão comunicar ao Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente com antecedência mínima de três dias, por meio de carta
protocolada na Secretaria Executiva do Conselho, para efeito de convocação do membro
suplente participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, sob pena de configurar falta
injustificada, ressalvadas as situações de força maior e caso fortuito.
$9º. Os membros suplentes, representantes da sociedade civil, por ordem de maior número de
votos, assumirão automaticamente a qualidade de membro titular quando os membros titulares
definitivamente se afastarem do mandato.
810. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil ou
do Poder Público municipal, quando desejada pelas organizações das entidades civis ou órgão
público, respectivamente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a Q
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ser apreciada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que, ;
maioria, poderá vetar a substituição, em votação pública. . = dedão
811. A substituição dos membros titulares ou suplentes, representantes da sociedade civil ou
do Poder Público municipal, quando desejada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser
apreciada pelas organizações das entidades civis ou pelo Prefeito Municipal, que poderão vetar
a substituição, por votação em reunião extraordinária, ou por ato solene, respectivamente.
812. No caso do afastamento provisório ou definitivo do membro titular, o membro suplente terá
direito a voz e voto nas deliberações ordinárias e extraordinárias.
$13. Qualquer cidadão e o membro suplente, mesmo com a presença do respectivo membro
titular, terá assegurado o direito a voz nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$14º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa
diretora composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro-
secretário e um segundo-secretário, cuja alternância deverá respeitar a paridade em seus
assentos a cada gestão de mandato, de modo que sempre que a presidência for representada
por membro da sociedade civil, a primeira-secretaria será representada obrigatoriamente por
um membro do Poder Público, e o contrário de maneira recíproca.
$15. A eleição da mesa diretora se dará em conformidade com o Regimento Intemo do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$16. Os conselheiros representantes da sociedade civil e os representantes governamentais
exercerão mandato de dois anos, sendo vedada a recondução automática ou a prorrogação de
mandatos.
Seção V E
DOS IMPEDIMENTOS E DA CASSAÇÃO DO MANDATO
Art. 11 - Não deverão compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no âmbito do seu funcionamento:
| — representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
Il — ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do Poder Público municipal,
ressalvados os Secretários Municipais, conforme disposto no art. 10, $1º, desta Lei;
Ill — conselheiros tutelares no exercício da função.
Parágrafo único - Também não comporá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o membro
do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação no âmbito do Estatuto da Criança e
do Adolescente, ou em exercício na Comarca, foro regional ou federal.
Art. 12 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderão ter seus mandatos cassados quando:
a) for constatada a reiteração de faltas injustificadas às sessões deliberativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo considerada reiteração três faltas
consecutivas ou cinco faltas alternadas no curso de cada ano do mandato;
b) for determinada a suspensão cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art.
191, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/90, ou aplicada alguma das sanções previstas
no art. 97, da referida Lei, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em
entidade de atendimento, nos termos dos aris. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
c) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a
Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n.º 8.429/92.
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81º. A cassação do mandato dos representantes do govemo e das organizações da sociedade .
civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer...
hipótese, demandará a instauração de processo administrativo específico, definido no Regime
Interno, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser pública e
tomada por maioria de votos dos integrantes do Conselho.
82º. Caso seja determinada a cassação de conselheiro municipal, o presidente do Conselho
dos Direitos encaminhará a notícia, sob pena de responsabilidade, no prazo de quarenta e oito
horas, por meio de ofício ao Ministério Público para tome as providências que julgar cabíveis
no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
83º. A partir da publicação do ato deliberativo de cassação do mandato de conselheiro dos
direitos, o membro representante do governo ou da sociedade civil estará impedido de
desempenhar as funções típicas do mandato, devendo o membro suplente imediatamente
assumir o mandato, após ser devidamente notificado pelo Presidente do Conselho dos Direitos.
Adm. 2018/2006
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Seção VI
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 13 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
| — zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente
pelos mais diversos setores da administração, conforme o previsto no art. 4º, caput e parágrafo
único, alíneas “pb”, “c” e “d”, combinado com os arts. 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei
nº 8.069/90, e no art. 227, caput, da Constituição Federal;
Il — formular políticas públicas municipais voltadas à plena efetivação dos direitos da criança e
do adolescente nos mais diversos setores da administração, por meio de Planos de Ações
Plurianuais e Anuais Municipais de Atendimento à Criança e ao Adolescente, definindo
prioridades e controlando as ações de execução no município;
Ill — deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços
a que se referem os incisos Il, Ill e IV do art. 2º desta Lei, bem como sobre a criação de
entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de
atendimento, em consonância com o Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente;
IV — elaborar o seu regimento intemo e apreciar o regimento intemo do Conselho Tutelar,
sugerindo, neste caso, as modificações que entender pertinentes;
V — gerir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, alocando recursos para
complementar os programas das entidades não-governamentais e deliberar sobre a destinação
dos recursos financeiros do FMDCA, obedecidos os critérios previstos na Lei Federal n.º
4.320/64, Lei Federal n.º 8.666/93, Lei Complementar 101/00;
VI — propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à
promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente, visando
otimizar e priorizar o atendimento da população infanto-juvenil, conforme previsto no art. 4º,
parágrafo único, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.069/90;
VII — participar e opinar da elaboração do orçamento municipal na parte objeto desta Lei,
acompanhando toda a tramitação do processo orçamentário plurianual e anual, podendo
realizar incidência política perante os Poderes Executivo e Legislativo para a concretização de
suas deliberações consignadas no Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente;
Mill — realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;
IX — deliberar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
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governamentais e não-govemamentais de atendimento, em observância ao disposto no artigo.
90, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/90;
XI — proceder, nos termos do art. 91 e parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.069/90, ao registro
de entidades não-governamentais de atendimento;
XII — fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de
difícil colocação familiar;
XIII — deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de
Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que seja
inserido na proposta de Lei Orçamentária Anual, observados os prazos determinados na Lei
Orgânica municipal;
XIV — examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XV — solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, informações necessárias ao acompanhamento
das atividades subsidiadas com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
XVI — convocar a assembleia de representantes da sociedade civil para escolha dos
conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVII — deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares
e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público estadual;
Xvill — acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros
tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais,
respeitada a autonomia funcional do órgão;
XIX — mobilizar os diversos segmentos da sociedade civil para a participação das suas
reuniões ordinárias e extraordinárias, bem assim no processo de elaboração e no controle da
execução do orçamento e na destinação dos recursos captados pelo Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
XX — encaminhar ao chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sob
pena de responsabilidade, depois de encerrado o processo de escolha dos conselheiros dos
direitos não-govemamentais, a relação dos eleitos para serem nomeados e empossados,
visando a continuidade da atividade do órgão colegiado;
XXI — acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária, tomando as medidas administrativas e
judiciais que se fizerem necessárias para assegurar que a execução do orçamento observe o
princípio constitucional da democracia participativa e da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente;
XXIl — articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente,
promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades
que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e
adolescentes.
$1º. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente serão
realizadas, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regime
intemo, garantindo-se ampla publicidade e comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao
Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
82º. E assegurado ao Conselho Tutelar e aos representantes do Ministério Público e do
Juizado da Infância e da Juventude o direito de livre manifestação nas reuniões do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, incumbindo-lhes:
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| — informar as falhas eventualmente detectadas na estrutura de atendimento à criança e o
adolescente no município, bem como as maiores demandas existentes; .
Il — sugerir modificações na estrutura de atendimento, ampliação e/ou adequação dos serviços
de atendimento à criança e ao adolescente existentes;
Ill — fiscalizar o processo de discussão e deliberação acerca das políticas públicas a serem
implementadas pelo município, inclusive no que diz respeito à previsão dos recursos
correspondentes nas propostas de leis orçamentárias elaboradas pelo Executivo local. o
83º. Todas as reuniões serão públicas, ressalvada a discussão de casos específicos
envolvendo determinada criança, adolescente ou sua respectiva família, a pedido do Conselho
Tutelar, Ministério Público ou Poder Judiciário, devendo o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente estimular a participação popular nos debates, inclusive quando da
elaboração e discussão da proposta orçamentária.
Seção VII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS DOS DIREITOS
NÃO-GOVERNAMENTAIS
Art. 14 - A eleição dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, representantes da sociedade civil, dar-se-á por escrutínio secreto, podendo cada
entidade ou movimento social indicar e inscrever para a assembleia de votação quatro
delegados, de modo que cada um deles possa votar, em no máximo seis nomes, dentre os que
se apresentarem como candidatos.
Parágrafo único — É vedado ao cidadão representar mais de uma entidade ou movimento social
junto à assembleia não-governamental.
Art. 15 - A assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil, para eleição do novo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será convocada ordinariamente
pelo presidente do CMDCA vigente, no prazo máximo de sessenta e no mínimo de trinta dias
antecedentes ao término do seu mandato, observando a publicação do ato, nos termos do art.
10, 82º, desta Lei.
Art. 16 - O edital de convocação da assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil
conterá o rol de entidades e movimentos sociais habilitados a participar do pleito.
Parágrafo único — As entidades da sociedade civil e os movimentos sociais que preencherem
Os requisitos dispostos no artigo 10, 83º, desta Lei, não incluídas no rol daquelas publicadas no
edital convocatório, poderão se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do referido edital.
Art. 17 - O quorum para realização da assembleia, em primeira convocação, será de 1/2
(metade) de representantes das entidades arroladas no edital de convocação, e em segunda
convocação, será de 1/3 (um terço) representantes de entidades.
Art. 18 - Após a segunda convocação, não havendo o número mínimo de 1/3 (um terço) dos
representantes, o Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
abrirá e encerrará os trabalhos, com o registro em ata da falta de quorum, devendo repetir
imediatamente e reiniciar o processo para nova convocação.
Art. 19 - A assembleia das entidades e movimentos da sociedade civil será presidida por um
membro não-governamental do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
após deliberação e indicação do órgão, e de igual maneira serão indicados um secretário e
dois fiscais escrutinadores dentre os participantes da assembleia.
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(O)
terno 43.
Art. 20 - Caberá ao membro-secretário registrar, no Livro de Ata da Assembleia, os trabalh nd
ali efetuados e recolher a assinatura de todos os presentes. Vi
Adm. 2018/206
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Art. 21 - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
instalará extraordinariamente a assembleia da sociedade civil para analisar e deliberar na
hipótese descrita no art. 10, 84 10ºe 11º, desta Lei.
Seção VIII
DOS REQUISITOS PARA SER CONSELHEIRO DOS DIREITOS
NÃO-GOVERNAMENTAL
Art. 22 - Para candidatar-se a membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, serão observados os seguintes requisitos:
| — reconhecida idoneidade moral, comprovada por certidão de antecedentes criminais e cíveis
extraídas perante a Justiça Estadual;
Il — possuir capacidade civil plena;
Ill — residir no município há mais de dois anos;
IV — estar em gozo de seus direitos políticos, comprovado por certidão expedida pelo Cartório
Eleitoral local.
Parágrafo único — O candidato deverá comprovar o trabalho ou o voluntariado na entidade ou
movimento não-governamental pelo qual concorrer.
Capítulo Ill
DO CONSELHO TUTELAR
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 23 - O município terá 01 (um) Conselho Tutelar, com estrutura adequada para
funcionamento, composto por 05 (cinco) membros, escolhidos nos termos da presente Lei e
regulamentado o processo de escolha por meio de resolução pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para mandato de 04 (quatro) anos, passível de uma
única recondução, por igual período, submetendo-se ao processo de escolha popular, sendo
vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
81º. Será permitida aos conselheiros tutelares a participação em novo mandato, desde que
exercida a titularidade sem interrupção pelo período não superior a um mandato e meio.
82º. A nova participação consiste no direito do conselheiro tutelar de concorrer ao mandato
subsequente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao
novo processo de escolha em todas as suas etapas, vedada qualquer outra modalidade de
participação.
Art. 24 - Considera-se estrutura adequada para funcionamento eficiente do Conselho Tutelar a
instrumentalização de imóvel, móveis e servidores, pela Administração Municipal, através da
Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme abaixo especificado:
| — imóvel próprio ou locado, com exclusividade, dotado de salas para recepção, reunião dos
conselheiros e da equipe multidisciplinar, atendimento individualizado e reservado, com
banheiros, em perfeitas condições de uso, no que conceme às instalações elétricas,
hidráulicas, de segurança e aspectos gerais do prédio;
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efetivos, no mínimo 02 (duas) vezes na semana, prestar suporte técnico aos conselheiros
tutelares, na identificação da medida de proteção mais adequada ao caso, podendo, para
tanto, entrevistar-se com a criança e ao adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar;
Ill — 01 (um (a)) servidor público municipal efetivo, designado por ato administrativo formal, apto
e capacitado a exercer as funções de secretaria e auxiliar de serviço público, de segunda à
sexta-feira, no horário normal de expediente;
IV — 01 (um) veículo e 01 (um) servidor público municipal efetivo, cargo de motorista, para
ficarem à disposição de segunda à sexta-feira, durante o horário normal de expediente do
Conselho Tutelar, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias, devendo nos finais de
semana, períodos noturnos e feriados, disponibilizar, com prioridade absoluta, veículo e
motorista, em regime de plantão, para atendimento dos casos de urgência e emergência;
V — linha telefônica fixa, aparelhos celulares, e aparelho de fax, para uso exclusivo dos
conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas
pela Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI — mínimo de 02 (dois) computadores e duas impressoras jato de tinta ou laser, todos em
perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação
digital (intemet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos
conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no preenchimento
adequado do SIPIA;
Vil — 01 (uma) máquina fotográfica digital e o custeio das revelações que se fizerem
necessárias para a instrumentalização do trabalho dos conselheiros tutelares e equipe
multidisciplinar;
VIll — ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários e materiais de escritório;
IX — placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização
do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones e fax.
$1º. A equipe técnica que integra o Conselho Tutelar, descrita no inciso Il do caput deste artigo,
estará submetida à Secretaria Municipal de Assistência Social e desempenhará as seguintes
funções:
a) Orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e
adolescentes, quando solicitada;
b) Participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança, Conselho Municipal de
Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Educação;
c) Dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do
adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades
governamentais e não govemamentais;
d) Desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo
Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que
possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes;
e) Realizar perícia e laudo técnico, de crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros
tutelares no processo de deliberação e de aplicação das medidas previstas no art. 101 e 129
da Lei Federal nº 8.069/90;
f) Emitir relatórios e pareceres técnicos, sob demanda do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
9) Elaborar ofícios, digitar textos e organizar material necessário à rotina de sua área;
h) Apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do
sistema de garantia de direitos;
i) Assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento (art. 95 da Lei
Federal nº 8.069/90);
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eLNo 45.
82º. Os profissionais descritos no inciso Il do caput deste artigo desempenharão jornada de 8/4
trabalho de 40 horas semanais, com exceção dos profissionais de Serviço Social, q Vis
exercerão carga horária semanal de 30 horas (Lei Federal nº 12.317/2010). =
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Art. 25 - A Lei Orçamentária Municipal deverá, em programas de trabalho específicos,
estabelecer dotação para implantação e manutenção do Conselho Tutelar, sobretudo para o
custeio das atividades desempenhadas pelo mesmo, inclusive para as despesas com subsídios
e qualificação dos seus membros, aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis,
pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e
outras despesas que se fizerem necessárias.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 26 - São atribuições do Conselho Tutelar:
| - atender crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando
medidas relacionadas no art. 101, de | a VII, da Lei nº 8.069/90;
Il - atender e aconselhar pais ou responsáveis nas mesmas hipóteses acima relacionadas,
aplicando as medidas previstas no art. 129, | a Vll da Lei nº 8.069/90;
ll - fiscalizar as entidades de atendimento de crianças e adolescentes situadas no município e
Os programas por estas executados, conforme art. 95, da Lei nº 8.069/90, devendo em caso de
irregularidades representarem à autoridade judiciária no sentido da instauração de
procedimento judicial específico, nos moldes do previsto nos arts. 191 a 193, do mesmo
Diploma Legal;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar, junto à Secretaria Municipal competente, serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária no caso de descumprimento injustificado de suas
deliberações, propondo a instauração de procedimento judicial por infração ao disposto no art.
249, da Lei nº 8.069/90, sem prejuízo de outras medidas administrativas e/ou judiciais, no
sentido da garantia das prerrogativas do Conselho Tutelar e da proteção integral das crianças,
adolescentes e/ou famílias atendidas.
V - encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança e do adolescente (arts. 228 a 258, da Lei nº 8.069/90),
inclusive quando decorrente das notificações obrigatórias a que aludem os arts. 13 € 56, inciso
|, da Lei nº 8.069/90;
VI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder
familiar, sempre que constatar a ocorrência das situações previstas nos arts. 1637 e 1638, do
Código Civil (cf. arts. 24, 136, inciso Xl e 201, inciso III, da Lei nº 8.069/90);
VII - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência (art. 148 da Lei nº
8.069/90);
Mill - representar ao Juiz da Infância e da Juventude nos casos de infração administrativa às
normas de proteção à criança ou adolescente, para fim de aplicação das penalidades
administrativas correspondentes (arts. 194 e 245 a 258, da Lei nº 8.069/90);
IX - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária dentre as previstas no art.
101, de | à VI, da Lei nº 8.069/90, para o adolescente autor de ato infracional, com seu
encaminhamento aos serviços públicos e programas de atendimento correspondentes;
X - expedir notificações;
XI - requisitar, junto aos cartórios competentes as segundas-vias das certidões de nascimento
e de óbito de criança e adolescente, quando necessários; &
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XII - representar, em nome da pessoa e da família, contra programas ou programaçõesvde E) E
rádio ou televisão que desrespeitem valores éticos e sociais, bem como, contra propaganda DA
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde da criança e do adolescente,
(art. 202, 8 3º, inciso Il da Constituição Federal, e art. 136, X, do Estatuto da Criança e do
Adolescente); .
XIII - fornecer ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente dados relativos
às maiores demandas de atendimento e deficiências estruturais existentes no município,
propondo a adequação do atendimento prestado à população infanto-juvenil pelos órgãos
públicos encarregados da execução das políticas públicas (art. 4º, parágrafo único, alíneas “c
e “dº c/c art. 259, par. único, da Lei nº 8.069/90), assim como a elaboração e implementação de
políticas públicas específicas, de acordo com as necessidades do atendimento à criança e ao
adolescente;
XIV - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos
e programas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, devendo acompanhar,
desde o início, todo processo de elaboração, discussão e aprovação das propostas das
diversas leis orçamentárias (Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e
Lei Orçamentária Anual), apresentando junto ao setor competente da Administração Pública
(Secretaria ou Departamento de Planejamento e/ou Finanças), assim como ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dados relativos às maiores demandas e
deficiências estruturais de atendimento à criança e ao adolescente que o município possui, que
deverão ser atendidas, em caráter prioritário, por ações, serviços públicos e programas
específicos a serem implementados pelo Poder Público, em respeito ao disposto no art. 4º,
caput e par. único, alíneas “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90 e art. 227, caput, da Constituição
Federal;
XV - recepcionar as comunicações dos dirigentes de estabelecimentos de atenção à saúde e
de ensino fundamental, creches e pré-escolas, mencionadas nos arts. 13 e 56 da Lei nº
8.069/90, promovendo as medidas pertinentes, inclusive com o acionamento do Ministério
Público, quando houver notícia da prática de infração penal contra criança ou adolescente.
$1º - Ao atender qualquer criança ou adolescente, o Conselho Tutelar conferirá sempre o seu
registro civil e, verificando sua inexistência ou grave irregularidade no mesmo, comunicará o
fato ao Ministério Público, para os fins dos arts. 102 e 148, parágrafo único, letra “h”, da Lei nº
8.069/90.
82º - O atendimento prestado à criança e ao adolescente pelo Conselho Tutelar pressupõe o
atendimento de seus pais ou responsável, assim como os demais integrantes de sua família
natural ou substituta, que têm direito a especial proteção por parte do Estado (lato sensu) e a
ser encaminhada a programas específicos de orientação, apoio e promoção social (cf. art. 226,
caput e $8º, da Constituição Federal, art. 101, inciso IV e art. 129, incisos | a Iv, da Lei nº
8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 8.742/93 - LOAS).
$3º - O atendimento prestado pelo Conselho Tutelar à criança e ao adolescente acusada da
prática de ato infracional se restringe à análise da presença de alguma das situações previstas
no art. 98, da Lei nº 8.069/90, com a subsequente aplicação das medidas de proteção e
destinadas aos pais ou responsável, nos moldes do art. 101, incisos | a Vil e art. 129, incisos |
a VII, do mesmo Diploma Legal, ficando a averiguação do ato infracional respectivo, inclusive
no que diz respeito à participação de adolescentes ou imputáveis, assim como a eventual
apreensão de armas, drogas ou do produto da infração, a cargo da autoridade policial
responsável.
84º - As medidas de proteção aplicadas pelo Conselho Tutelar deverão levar em conta as
necessidades pedagógicas específicas da criança ou adolescente (apuradas, se necessário,
por intermédio de uma avaliação psicossocial, levada a efeito por profissionais das áreas d.
pedagogia, psicologia e assistência social, cujos serviços poderão ser requisitados junto aos
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órgãos públicos competentes - cf. art. 136, inciso III, letra “a”, da Lei nº 8.069/90), procurando <y.
sempre manter e fortalecer os vínculos familiares existentes (cf. art. 100, da Lei nº 8.069/90). st
85º - O Conselho Tutelar aplicará a medida de acolhimento institucional e familiar zelando pela
estrita observância de seu caráter provisório e excepcional, a ser executada em entidade
própria, cujo programa respeite aos princípios relacionados no art. 92, da Lei nº 8.069/90. Essa
medida não importará em restrição da liberdade e nem poderá ter duração superior ao
estritamente necessário para a reintegração à família natural ou colocação em família
substituta (devendo a aplicação desta última medida ficar exclusivamente a cargo da
autoridade judiciária competente), respeitando-se o prazo máximo de dois anos.
$6º - Caso o Conselho Tutelar, após esgotadas as tentativas de manutenção e fortalecimento
dos vínculos familiares, ou em virtude da prática, por parte dos pais ou responsável, de grave
violação dos deveres inerentes ao poder familiar, assim como decorrentes de tutela ou guarda,
se convencer da necessidade de afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar
e/ou da propositura de ação de suspensão ou destituição do poder familiar, fará imediata
comunicação do fato ao Ministério Público (art. 136, incisos IV e V c/c art. 201, inciso Ill, da Lei
nº 8.069/90), ao qual incumbirá a propositura das medidas judiciais correspondentes.
87º - O disposto no parágrafo anterior deve ser observado mesmo nos casos de suspeita ou
confirmação de maus tratos ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, sendo em
qualquer hipótese aplicável o disposto no art. 130, da Lei nº 8.069/90, com o afastamento
cautelar do agressor da companhia da criança ou adolescente e seus demais familiares.
Apenas caso esta providência não se mostrar viável, por qualquer razão, é que será a criança
ou adolescente (juntamente com seus irmãos, se houver), colocada em acolhimento
institucional e familiar, devendo ser a medida respectiva aplicada em sede de procedimento
judicial contencioso, no qual seja garantido aos pais ou responsável o direito ao contraditório,
ampla defesa e devido processo legal (cf. art.5º, incisos LIV e Lv, da Constituição Federal e art.
101, S2º da Lei 8.069/90).
$8º - Nos casos em que o Conselho Tutelar aplicar a medida de acolhimento institucional (com
estrita observância do disposto no 85º supra), o fato deverá ser comunicado ao Juiz e ao
Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude no prazo improrrogável de 24 horas, e
se por qualquer razão não for possível o imediato recâmbio à família de origem, deverá o
Conselho Tutelar zelar para que seja deflagrado procedimento judicial específico, destinado à
suspensão ou destituição do poder familiar e/ou à colocação em família substituta, de modo
que a criança ou adolescente permaneça abrigada pelo menor período de tempo possível.
89º. Na aplicação das medidas protetivas do artigo 101, da Lei 8069/90, decorrentes das
requisições do artigo 136 do mesmo diploma legal, o Conselho Tutelar deverá considerar
sempre o superior interesse da criança e do adolescente.
810º. O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, tem livre acesso a
qualquer local público e particular onde se encontre criança ou adolescente no Município,
observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 27 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não-jurisdicional, encarregado
de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do município,
levando-se em conta a regra de competência descrita no artigo 147, do Estatuto da Criança e
do Adolescente.
$1º. É vedado ao Conselho Tutelar aplicar e ou executar as medidas socioeducativas previstas
no artigo 112, incisos | a VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
82º. O Conselho Tutelar fornecerá, até o 1º dia de março de cada ano, ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos órgãos municipais encarregados da execução
das políticas públicas, bem como dos setores de planejamento e finanças, informações sob
as maiores demandas e deficiências na estrutura de atendimento à criança e ao adolescen
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no município, participando diretamente de todo processo de elaboração, discussão e
aprovação das propostas de leis orçamentárias, em cumprimento ao disposto no art. 1
inciso IX, da Lei Federal nº 8.069/90.
Art. 28 - É prerrogativa do Conselho Tutelar participar, com direito de voz, nas reuniões do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de levar ao
conhecimento deste casos de difícil solução, para que sejam analisados em conjunto e
solucionados através da ação articulada dos diversos setores da administração municipal.
Art. 29 - O Conselho Tutelar deverá acompanhar os atos de apuração de ato infracional
praticado por adolescente, quando houver fundada suspeita da ocorrência de algum abuso de
poder ou violação de direitos do adolescente, no sentido de providenciar as medidas
específicas de proteção de direitos humanos, previstas e cabíveis em lei.
Art. 30 - O Conselho Tutelar fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, para fins de execução orçamentária, sem subordinação funcional ao Poder
Executivo municipal.
Seção Ill
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 31 - O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros, caso a caso:
— Das 8h às 18h, de segunda a sexta-feira, com expediente ao público das 8h às 12h e das
14h às 18h, perfazendo um total semanal de 40 (quarenta) horas de expediente normal, a
serem cumpridas por todos os conselheiros tutelares, na sede do órgão, conforme
planejamento elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo
Conselho Municipal de Trabalho e Ação Social.
Il — Fora do expediente normal, disposto no inciso anterior, os conselheiros tutelares
distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão, de
modo que sempre deverá 01 (um (a)) conselheiro (a) tutelar ficar escalado, nos períodos
notumos, finais de semana e feriados.
$1º. Os conselheiros tutelares, durante o horário de expediente, poderão se ausentar da sede
para participação em reuniões, audiências e para a realização de diligências, desde que pelo
menos 01 (um) representante permaneça no órgão para atendimento ao público.
82º. A escala de plantão dos conselheiros será enviada mensalmente pelo Conselho Tutelar e
referenda pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e a Secretaria
Municipal de Assistência Social.
83º. A fiscalização do cumprimento do horário dos membros do Conselho Tutelar caberá ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria Municipal de
Assistência Social, que poderão se valer de sistema de controle do ponto.
Art. 32 - O Conselho Tutelar terá 01 (um (a)) Conselheiro-Presidente, que será escolhido pelos
seus pares, dentro do prazo de trinta dias, em reunião interna presidida pelo conselheiro com
maior tempo de atuação na área da infância e juventude, o qual também coordenará o
Conselho no decorrer daquele prazo.
Art. 33 - Qualquer pessoa que procurar o Conselho Tutelar será prontamente atendida por um
membro deste, o qual será responsável pela formalização do registro em documento próprio.
$1º. O encaminhamento definitivo de cada caso decorrerá da deliberação colegiada d
Conselho Tutelar.
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82º. Excepcionalmente, durante os períodos de plantão, será admitido ao conselheiro ui ”
plantonista encaminhar isoladamente o caso, nos termos do art. 136, inciso |, do Estatuto da 4)
Criança e do Adolescente, devendo, no prazo de vinte e quatro horas ou no primeiro dia UM UHO A
subsequente aos finais de semana e/ou feriados, sob pena de responsabilidade, submetê-lo à
deliberação do plenário do Conselho Tutelar para ratificação ou reformulação do
encaminhamento pautado, adotando-se o princípio da autotutela.
83º. As deliberações serão tomadas por maioria de votos, em sessões deliberativas colegiadas,
realizadas de acordo com o disposto no Regimento Intemo do Conselho Tutelar, na qual se
farão presentes todos os seus membros, ressalvadas as hipóteses de ausência ou afastamento
justificados.
Art. 34 - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e
a esses registros somente terão acesso os conselheiros tutelares e sua equipe técnica
multidisciplinar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante
solicitação fundamentada, assim como os interessados (partes envolvidas e seus
procuradores), ressalvada requisição do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Parágrafo único - O Conselho Tutelar deverá utilizar o SIPIA como mecanismo de
sistematização e gerenciamento de informações sobre a política de proteção à infância e
adolescência do município.
Art. 35 - No desempenho de suas atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos
poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ou mesmo ao Ministério Público.
Parágrafo único - Na hipótese de atentado à autonomia do Conselho Tutelar, as instâncias
corregedoras ou controladores dos órgãos do caput deste artigo deverão ser comunicadas
imediatamente para as devidas providências administrativas e judiciais.
Art. 36 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade
judiciária mediante provocação da parte interessada, na forma do art. 137 da Lei 8069/90.
Seção IV
DOS REQUISITOS PARA SE CANDIDATAR AO CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR
Art. 37 - Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que preencherem os
seguintes requisitos:
| — idoneidade moral, comprovada por folhas e certidões de antecedentes criminais extraídas
na esfera estadual e militar, neste último caso, apenas para agentes militares, em atividade ou
não, certidões de antecedentes cíveis, ou segundo outros critérios estipulados pelo Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução;
Il — idade igual ou superior a vinte e um anos;
Ill — residir no município há mais de dois anos;
IV — estar no gozo de seus direitos políticos;
V — apresentar no momento da posse certificado de conclusão de ensino médio;
VI — apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo
masculino);
VII — submeter-se a uma prova de conhecimento teórico e prático sobre os direitos da criança e
do adolescente, em caráter eliminatório, a ser formulada segundo deliberação da Comissão
Eleitoral Organizadora, designada por meio de resolução do CMDCA;
Vil - submeter-se a avaliação psicológica, em caráter eliminatório;
IX — não ter sido penalizado com a destituição da função de Conselheiro Tutelar, nos últim
05 (cinco) anos;
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Estatuto da Criança e do Adolescente, considerando-se também as relações de fato, na fo
da legislação civil vigente. .
$1º - A resolução regulamentadora do processo de escolha para o Conselho Tutelar não
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos candidatos pela Lei nº 8.069
de 1990, bem como os estipulados por esta Lei. .
82º - O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, ao pleitear cargo de conselheiro tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da
aceitação da sua inscrição. . .
$3º- O cargo de conselheiro tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o
exercício de outra função pública ou privada, ressalvadas as exceções admitidas na
Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 38 - O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, que for eleito para o cargo de
conselheiro tutelar poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de conselheiro tutelar
ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
| —- o retomo ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu
mandato, desde que neste último caso, seus direitos políticos não tenham sido suspensos;
Il — a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único — Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessoria política, em
qualquer esfera do Poder Público, deverá ser exonerado antes do ato de posse no cargo de
conselheiro tutelar.
Seção V
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 39 - pleito popular, por meio do voto direto, secreto e facultativo dos eleitores cadastrados
no município perante a Justiça Eleitoral, para escolha dos membros do Conselho Tutelar será
convocado pela Comissão Eleitoral Organizadora do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante resolução editalícia publicada no Diário Oficial ou no átrio
da Prefeitura, e ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial.
81º. A Comissão Eleitoral Organizadora será composta por 04 (quatro) membros,
paritariamente escolhidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e
ao estabelecer as regras da eleição deverá obrigatoriamente fixar o objeto do certame; as
atribuições da Comissão Eleitoral; as formas de inscrição e os requisitos legais para se
inscrever ao cargo; as possibilidades de impugnações e recursos; as regras (permissões e
vedações) da campanha eleitoral; e os critérios para apuração dos votos.
82º. Ficarão impedidos de compor a Comissão Eleitoral Organizadora os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos à membro do Conselho Tutelar.
83º. A Comissão Eleitoral Organizada ficará encarregada de analisar os pedidos de registro de
candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que
não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
84º. Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento
dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial
eleitoral:
| - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; e
o é
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f
ES: ;
Il - realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, ise Nº add
necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentas.
e a realização de outras diligências. Misto |
85º. Das decisões da Comissão Eleitoral Organizada caberá recurso à plenária do Conselho =
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário,
para decisão com o máximo de celeridade.
S6º. Esgotada a fase recursal, a Comissão Eleitoral Organizada fará publicar a relação dos
candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
87º. Cabe ainda à Comissão Eleitoral Organizada:
| - realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da campanha aos
candidatos considerados habilitados ao pleito, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob
pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
Il - estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das
regras de campanha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
ll - analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação e outros
incidentes ocorridos no dia da votação;
IV - providenciar a confecção das cédulas de votação, conforme modelo a ser aprovado;
V - escolher e divulgar os locais de votação;
VI - selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e
escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados
sobre como proceder no dia da votação, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII - solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, a designação de efetivo para garantir a
ordem e segurança dos locais de votação e apuração;
VIII - divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da votação; e
IX - resolver os casos omissos.
88º. O Ministério Público será pessoalmente notificado, com a antecedência devida, de todas
as reuniões deliberativas realizadas pela comissão especial eleitoral e pelo Conselho Municipal
ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas
proferidas e de todos os incidentes verificados no decorrer do certame.
Art. 40 - A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a
contar da publicação da resolução editalícia do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, que disciplina as regras do processo eleitoral. Essa resolução deverá ser
publicada, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros
tutelares em exercício.
Parágrafo único - Desde a deflagração do processo eleitoral pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público deverá ser comunicado para
fiscalizá-lo.
Art. 41 - Todas as despesas e custeio necessários para a realização de todo o processo de
escolha dos conselheiros tutelares ficarão a cargo exclusivo do Poder Executivo municipal, por
meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo vedada a utilização de recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 42 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente tomar, com
a antecedência devida, as seguintes providências para a realização do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar:
| - obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de umas eletrônicas, bem como elaborar o
software respectivo, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pel
Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da localidade;
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Il - em caso de impossibilidade de obtenção de umas eletrônicas, obter junto à Justiça Eleitoral <
o empréstimo de umas comuns e o fomecimento das listas de eleitores a fim de que a votaçã
seja feita manualmente;
Ill - garantir o fácil acesso aos locais de votação, de modo que sejam aqueles onde se
processe a eleição conduzida pela Justiça Eleitoral ou espaços públicos ou comunitários,
observada a divisão territorial e administrativa do Conselho Tutelar; e
IV — elaborar ou aprovar o modelo de cédula de votação, na hipótese prevista no inciso Il.
Seção VI
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 43 - Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a
publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
81º. Os 05 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos e serão
empossados como conselheiros tutelares titulares, ficando os seguintes, pelas respectivas
ordens de votação, como suplentes.
$2º. Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
| — apresentar melhor desempenho na prova de conhecimento;
Il — apresentar maior tempo de atuação na área da Infância e Adolescência;
-=3 Wl- residir a mais tempo no município;
IV — tiver maior idade.
$3º. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito
Municipal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que sejam nomeados com a respectiva
publicação na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, e, após, empossados na data em que
se encerra o mandato dos conselheiros em exercício.
84º. Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número
de votos.
85º. No caso da inexistência de no mínimo 2 (dois) suplentes, em qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar novo processo de
escolha suplementar para o preenchimento de, no mínimo, 5 (cinco) suplentes.
Art. 44 - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente
ao processo de escolha.
Parágrafo único — Constitui requisito para a posse dos conselheiros tutelares titulares e
suplentes a submissão a curso de qualificação que trate da legislação específica, das
atribuições do cargo e garanta treinamento para a função, promovido por uma comissão ou
instituição pública ou privada a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente e custeada pelo Município.
Seção VI
DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DOS DIREITOS SOCIAIS, DA REMUNERAÇÃO E DAS
PENALIDADES
Art. 45 - Ficam criados 05 (cinco) cargos de conselheiro tutelar titular e no mínimo 05 (cinco)
cargos de conselheiro tutelar suplente, para mandato de 04 (quatro) anos, com pagamento de
subsídios para quem estiver na titularidade e no efetivo exercício do cargo.
81º. Os subsídios dos conselheiros tutelares serão fixados por Lei Municipal anterior à
publicação do edital de cada eleição, vigendo pelo quadriênio do mandato, devendo os
referidos valores serem corrigidos anualmente pelos mesmos índices que forem aplicados aos
servidores públicos municipais, a fim de recompor perdas inflacionárias.
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82º. Em relação aos vencimentos referidos no caput deste artigo, haverá descontos em favi
do sistema previdenciário municipal, no caso de servidor público municipal, ficando o Município
obrigado a proceder ao recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 46 - São assegurados os seguintes direitos sociais ao conselheiro tutelar:
| — irredutibilidade de subsídios;
Il — cobertura previdenciária
Ill - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ressalvadas as hipóteses
previstas em escala de plantão;
IV — licença à gestante, com duração de 180 (cento e oitenta) dias;
V-— licença à patemnidade, com duração de 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo dos subsídios;
VI — licença por motivo de doença própria ou de pessoa da família;
VII — licença por motivo de casamento, com duração de 07 (sete) dias, sem prejuízo dos
subsídios;
Vill — licença por motivo de luto, em virtude de falecimento de cônjuge, ascendente,
descendente, irmãos, sogros, noras e genros, com duração de 08 (oito) dias;
IX — recesso anual remunerado de 30 (trinta) dias, após 01 (um) ano de exercício no cargo;
X — pagamento de 1/3 (um terço) dos vencimentos no mês de gozo do recesso anual
remunerado.
XI — décimo terceiro salário;
XII — diárias ou ajuda de custo para assegurar indenização de despesas pessoais quando, fora
do Município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros ou
outras atividades de interesse do Conselho, na mesma forma definida para os servidores
públicos municipais.
Parágrafo único — No caso do inciso IV, a conselheira tutelar licenciada somente receberá os
subsídios caso o órgão previdenciário não lhe conceda o benefício correspondente.
Art. 47 - A licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias depende de
inspeção por junta médica oficial, inclusive para o caso de prorrogação.
$1º. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término da anterior é considerada
prorrogação.
82º. O membro do Conselho Tutelar que, no curso de 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao requerimento de nova licença, houver se licenciado por período contínuo ou
descontínuo de 03 (três) meses deverá submeter-se à verificação de invalidez.
$3º. A licença por motivo de pessoa na família dependerá de laudo médico que ateste a
necessidade de afastamento do conselheiro tutelar do seu cargo e terá prazo máximo de 30
(trinta) úteis dias anuais.
Art. 48 - Convocar-se-á o conselheiro tutelar suplente nos seguintes casos:
| — imediatamente, depois de comunicada ao Prefeito e devidamente deferida, quaisquer das
licenças a que fazem jus os conselheiros tutelares;
Il - no caso de renúncia do conselheiro tutelar titular;
Ill — no caso de suspensão ou perda do mandato;
IV — no caso de gozo do recesso anual.
Art. 49 - O suplente de conselheiro tutelar, quando substituir o conselheiro titular, nas
hipóteses previstas no artigo anterior, perceberá subsídios proporcionais aos dias trabalhados
e os direitos decorrentes do exercício provisório do cargo, sem prejuízo da remuneração dos
titulares, quando em gozo de licença ou do recesso anual.
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a
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N Nº 9
Art. 50 - Será suspenso, por até 60 (sessenta) dias ininterruptos, sem remuneração, o. Ni
conselheiro que: S iemem
| — infringir, por ato de ação ou omissão, dolosa ou culposamente, no exercício de sua função,
as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, mais precisamente, no caso de
descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos administrativos e civis, ou conduta
incompatível com a confiança outorgada pela comunidade;
Il - cometer infração a dispositivos do Regimento Interno do Conselho Tutelar;
Ill - romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar,
IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas
atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
V — deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
VI — exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei.
$1º. Poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por maioria de
votos, após instaurar o devido processo legal administrativo, decretar, fundamentadamente, a
suspensão cautelar do conselheiro tutelar que estiver sob investigação do referido Órgão
Deliberativo, por até 45 (quarenta e cinco) dias, sempre que a presença do investigado
importar em risco ao regular funcionamento do Conselho Tutelar e à garantia de proteção
integral dos direitos da criança e do adolescente no município, resguarda a remuneração
integral durante esse período.
82º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do
Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais.
83º. Na hipótese da violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, o
Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, ao final da apuração da sindicância, sob
pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público comunicando o fato, solicitando
as providências legais cabíveis.
Art. 51 - Perderá o mandato o conselheiro tutelar que:
| — reincidir na prática de quaisquer condutas insertas nos incisos do artigo anterior, sendo
irrelevante se tratar de reincidência específica ou não;
Il — usar da função em benefício próprio;
HI — manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função
de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
IV — aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar:
V — ter homologada a sua candidatura a cargos eletivos;
VI — receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências ou
qualquer vantagem indevida;
VII — for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º
8.429/92;
Vill — for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda,
infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão
irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função, ou que sofrer condenação
com aplicação de pena privativa de liberdade igual ou superior a 02 (dois) anos.
$1º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, o uso do
Conselho Tutelar para fins políticos eleitorais e o uso de bens públicos para fins particulares.
82º. Na hipótese dos incisos | a VI deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício,
provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo
legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do
Regimento Interno do Conselho dos Direitos.
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83º, À sindicância instaurada pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança para apuração d
infração cometida por conselheiro tutelar aplica-se, analogicamente, o mesmo rito e os prazos
definidos para a apuração de faltas cometidas pelos demais servidores públicos municipais.
84º. Nas hipóteses dos incisos VII e VIll, o Conselho Municipal de Direitos a decretará a perda
do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de
procedimento administrativo prévio.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE
INDIANÓPOLIS
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das
diretrizes da política de atendimento, segundo o art. 88, inciso IV do Estatuto da Criança e do
Adolescente, e constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos
provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público.
Art. 53 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será gerido e —
administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos
destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente
vinculados às entidades não-governamentais e à promoção de programas preventivos e
educativos voltados à garantia da proteção integral de crianças e adolescentes e seus
familiares.
82º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social, familiar e pessoal,
cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
83º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:
| — pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, equivalente a R$
30.000,00 (trinta mil reais) provenientes da receita de impostos próprios do município, inclusive
da dívida ativa e receita de transferências constitucionais e outras transferências de impostos;
Il — pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
Ill — destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do
artigo 260 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, alterada pela Lei no 8.242, de 12 de
outubro de 1991, conforme dispõe o Decreto 1.196, de 14 de julho de 1994, com ou sem
incentivos fiscais;
IV — pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V— contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI — pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII — por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII — pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. é
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Art. 54 - O saldo positivo apurado no balanço será transferido para o exercício seguinte,
crédito do mesmo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 55 - A administração operacional e contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Finanças, sendo vedada qualquer
movimentação de recursos sem autorização expressa do plenário do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 56 - A Secretaria Municipal de Finanças designará o administrador ou a Junta
Administrativa do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — O administrador ou Junta Administrativa, nomeado pelo Executivo conforme
dispõe o caput deste artigo, realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se
a Lei n.º 4.320/64, a Lei n.º 8.666/93 e a Lei Complementar n.º 101/2000:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança'e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no
cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço,
identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo
Administrador do Fundo (IN da SRF, nº 258 e 267/02);
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por
intermédio da Internet, até O último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário
anterior (IN. nº 311/02 da SRF);
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva
apresentação da declaração de benefícios fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o
nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
9) apresentar ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da
situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles
necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
| - mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
Il — trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
Ill — anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
IV — anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo.
Art. 57 - Conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº
101/2000), os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e
despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente (art. 50, Il).
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Seção Il É
DAS DESTINAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO sa
Art. 58 - A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente,
deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o apoio de:
| — desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo
determinado, das medidas de proteção e socioeducativas previstas nos artigos 90, 101, 112 e
129, todos da Lei nº 8.069/90, visando a promoção, proteção e defesa dos direitos de crianças
e adolescentes;
Il — acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, $ 3º, VI, da Constituição Federal e do art. 260, S 2º do Estatuto
da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a
Convivência Familiar e Comunitária;
Ill — programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de
informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e
atendimento à criança e ao adolescente;
IV — programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores
do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V — desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas,
publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
— ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de
quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e
projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 59 - É vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
para:
| - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, $ único);
Il — manutenção e funcionamento -do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Indianópolis;
Il — o financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado, e que
disponham de fundo específico e recursos próprios;
IV — transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, como parte da política pública específica;
V— investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e privados,
ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência;
VI — manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90,
caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 60 - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem
estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e
aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único — Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Art. 61 - Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e
exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei nº 101/2000, art. 4º, |, f).
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PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000
Adm. 2013/2016
Construindo uma Indianópolis para Todos
Parágrafo único — Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Con
Municipal dos Direitos da Criança e dó Adolescente deverão ser empenhados pelo Pode
Executivo, em no máximo 30 (trinta) dias para a liberação, observado o cronograma do plano
de ação e aplicação aprovados.
Art. 62 - Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os
procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente,
através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, 8 2º).
81º. No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão
de auto-sustentabilidade no decorrer de sua execução.
82º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto,
observados os limites estabelecidos no plano de aplicação apresentado pela entidade
encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
$3º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Seção Ill
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 63 - Constituem ativos do Fundo:
| — disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial, oriundas das receitas
especificadas no artigo 47, 83º, e incisos, desta Lei;
Il — direitos que, porventura, vierem a constituir;
Ill — bens móveis e imóveis, com ou sem ônus, destinados a execução dos programas e
projetos do Plano de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
Art. 64 - Constituem passivos do Fundo as obrigações de qualquer natureza que, porventura, o
município venha a assumir, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para implementação do Plano de Ação Municipal de Atendimento
à Criança e ao Adolescente.
Seção IV
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 65 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação
de contas de gestão aos órgãos de controle intemo do Poder Executivo e ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
$1º, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de
irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às
insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar
representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
82º. O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos incentivos
fiscais pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
83º. A prestação de contas e a fiscalização a que se refere este artigo se estende às entidades
cujos projetos são financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 66 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará
amplamente à comunidade:
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PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259. Raia
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Adm 2018/30%6
Construindo uma Indianópolis para Todos
|- as ações prioritárias das políticas de direito da criança e do adolescente; L
Il — os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos-do Ed
Fundo Municipal para a criança e o adolescente; im
Ill — a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos
para implementação das ações, por projeto;
IV — o total dos recursos recebidos;
V-— os mecanismos de monitoramento e de avaliação dos resultados dos projetos beneficiados
com recursos do Fundo Municipal para a criança e o adolescente.
Art. 67 - Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que
tenham recebido financiamento do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, será
obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68 - O subsídio mensal dos membros do Conselho Tutelar, a partir de 1º de dezembro de
2013, será de R$ 1.017,00 (hum mil e dezessete reais) devendo o Poder Executivo garantir no
seu orçamento anual valor correspondente, cuja classificação funcional programática,
econômica e em unidade orçamentária será feita através de Decreto Executivo.
81º. Para os mandatos subsequentes do Conselho Tutelar, aplica-se impreterivelmente as
regras de correção, reajuste e aumento, descritas no artigo 45, 81º, desta Lei.
82º. O conselheiro tutelar cumprirá carga horária mínima de 6 (seis) horas diárias, de segunda-
feira à sexta-feira, no período das 8h às 14h ou das 12h às 18h.
83º. O conselheiro tutelar atenderá em regime de plantão, das 18h às 8h, de segunda-feira à
sexta-feira, e aos finais de semana e feriados, durante 24 horas, conforme escala de plantão.
84º. O conselheiro tutelar terá direito a uma folga por semana, obedecendo escala definida pelo
Presidente do Conselho, em decorrência de sua atuação em regime de plantão de 24 horas.
85º. A escala de plantão será organizada, mensalmente, pelo Presidente do Conselho Tutelar,
encaminhando-se cópia aos respectivos conselheiros, ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, ao Juiz da Infância e
Juventude, ao representante do Ministério Público e aos órgãos de segurança existentes no
Município.
86º. O valor percebido mensalmente pelo conselheiro tutelar pelo regime de plantão será de R$
183,00 (cento e oitenta e três reais).
Art. 69 - As despesas para a execução dos arts. 8º, 24, 25, 44 e 45 desta Lei correrão por
conta de dotação própria, consignada no Ciclo Orçamentário Municipal, notadamente no PPA,
na LDO e na LOA, suplementada esta última, se necessário, para custear o funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 70 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo
ilimitado e terá conta bancária em uma ou mais entidades bancárias, públicas ou privadas,
conforme a conveniência e a oportunidade da Administração Pública, para facilitar a
arrecadação por meio de doações provenientes de pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 71 - Tendo em vista o advento da Lei Federal nº 12.696, de 25 de julho de 2012, e que os
atuais conselheiros tutelares foram empossados sob a regra do mandato de 03 (três) anos, o
qual se expirará em abril de 2014, será realizada eleição para o mandato de abril de 2014 a 9
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Adm. ae
Construindo uma Indianópolis para Todos
de janeiro de 2016, quando serão empossados os novos conselheiros tutelares, após a elei
unificada prevista na Lei Federal, que ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano
de 2015.
Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em
contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.021/1993, Lei Municipal nº 1.038/1993, Lei
Municipal nº 1.355/2002, Lei Municipal nº 1.375/20083, Lei Municipal nº 1.593/2007 e alterações.
Gabinete do Prefeito Municipal de INDIANÓPOLIS/MG, 6 de setembro de 2013.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que este projeto foi aprovado em
E CAD JAMUÇAL em
ua, os AO por Amam oladt
27
ELNO
ed
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARAGUARI-MG
TERMO DE AUDIENCIA
CURADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
Aos 29-08-13 compareceram, na 2º Promotoria de Justiça, perante a
Dra. Lílian Tobias, a Secretária de Ação Social Geissy Kely de Resende, o
assessor técnico da Secretaria de Ação Social Belmiro Francisco Martins
Paranhos e a Dra. Fernanda Esber Pinto, OAB-MG 131.301;
Na presente audiência foi convencionado o seguinte: que será
mantido o inciso Il do art. 31 do projeto encaminhado e protocolado nesta
promotoria de justiça no dia 01-07-13, sendo que será incluído um inciso no art.
68, para que neste conste, de forma, específica a remuneração dos plantões,
sendo que serão deliberados valores, para os plantões noturnos, bem como para
os plantões de fins de semana e feriados;
No tocante as eleições para o Conselho Tutelar ficou acordado que
em razão da excepcionalidade do caso, ou seja, o conselho atualmente está
funcionando com apenas 3 conselheiros, serão realizadas duas eleições; Uma
eleição para os suplentes do atual conselho, a qual será realizada pelo CMDCA,
eis que não há tempo suficiente para a contratação de empresa específica, via
licitação; E a outra eleição, para o mandato de 2014 a 2016, a qual será realizada
através de licitação;
Ficou acordado que a eleição para os suplentes, será finalizada,
com a posse dos conselheiros até o dia 08-11-13, sendo que no dia 03-09-13,
será protocolado nesta promotoria o cronograma das eleições, bem como copia do
projeto de lei; Tal eleição será acompanhada, em todas suas etapas, pela
promotoria de justiça;
Com relação as eleições do Conselho Tutelar para o mandato de
2014 a 2016, o cronograma também será entregue na promotoria de justiça no dia
03-09-13;
No dia 05-08-13 à S horas, será realizada reunião para
finalizarmos a discussão éi e dos crohogramas;
Nada maí
Promotora de Justiça:
Secretária: Eid
Assessor: efa z
Advogado: dido
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARAGUARI-MG
- TERMO DE AUDIENCIA
a CURADORIA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
, Aos 05-09-13 compareceram, na 2º Promotoria de Justiça, perante a
Dra. Lílian Tobias, a Secretária de Ação Social Geissy Kely de Resende, o
assessor “técnico da Secretaria de Ação Social Belmiro Francisco Martins
Paranhos;
Na presente audiência foram feitas as ultimas retificações no projeto
de lei encaminhado a esta Promotoria de Justiça no dia 03-09-13, sendo nos
artigos 26, paragrafo quinto; art. 27; art. 31, paragrafo segundo; art. 46;
Ainda, foram feitas algumas considerações no: tocante ao
cronograma apresentado para as eleições dos suplentes, sendo que foram
incluídas datas para publicação do resultado da prova; data para recurso, : data
para publicação do recurso, data para recurso do exame psicológico e alterações
de algumas datas; i
As aludidas retificações já foram realizadas pelo Sr. Belmiro, e
entregues na Promotoria de Justiça ia Presente audiência;
Pad
Promotora de Justiça
Secretária: Ses
Assessor: Def Pu Pur, -
Advogado:
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
Secretaria Municipal de Assistência Social
Cronograma para aprovação da Lei do CMDCA, escolha e posse dos
Conselheiros e processo de seleção dos Conselheiros Tutelares para
o mandato de novembro de 2013 a abril de 2014.
Atividades Data/Período
Envio da minuta do Projeto de Lei para o MP 3.9.2013
Reunião no MP 5.9.2013
Envio do Projeto de Lei para Câmara 6.9.2013
Reunião da Câmara Municipal para aprovação do PL 9.9.2013
Lei sancionada pelo Prefeito 10 a 13.9.2013
Processo de escolha dos Conselheiros do CMDCA 16 a 30.9.2013
Posse do CMDCA 3.10.2013
Publicação do Edital de Processo de Seleção para CT 4.10.2013
Inscrições para o Processo 10 a 18.10.2013
Aplicação da Prova de Seleção 20.10.2013
Resultado da Prova 22.10.2013
Recursos do resultado da Prova 22 a 23.10.2013
Publicação do resultado dos Recursos 24.10.2013
Exame Psicológico 25 e 26.10.2013
Resultado do Exame Psicológico 28.10.2013
Recursos do Exame Psicológico 28 e 29.10.2013
Resultado Final e homologação pelo CMDCA 30.10.2013
Campanha para a função de Conselheiro Tutelar 30.10 a 5.11.2013
Eleição dos Conselheiros e Classificação Geral 6.11.2013
Posse dos Conselheiros 77.11.2013
Geissy Kely de Resende
Secretária Municipal de Assistência Social
Prefeitura Municipal de Indianópolis

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