| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-08-26 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 1, DE 2013 INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Construindo uma Indianópolis para Todos MENSAGEM N.º 14, DE 2013. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, O projeto que ora submetemos à apreciação dos membros desta Casa tem par escopo instituir o Código de Obras e Edificações do Município de Indianópolis, que estabelece normas para a elaboração de projetos de execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais. Este projeto vem suprir lacuna na legislação local. Injustificadamente, O Município não conta com normas disciplinadoras das edificações, adequadas às novas demandas do estatuto das cidades e das habitações de interesse social. Por isso, o Poder Público fica impossibilitado de orientar e fiscalizar a atividade de construir, o que representa prejuízos tanto para os construtores e usuários quanto para a coletividade, no que diz respeito à segurança, ao conforto climático e salubridade das edificações. Como se sabe, o Código de Obras e Edificações, como instrumento municipal regulador dos espaços edificados e de seu entorno, constitui-se de veículo ideal à garantia da qualidade ambiental. Atuando como instrumento legalizador dos costumes construtivos, o Código trata das questões relativas à estrutura, função, forma, segurança e conforto ambiental das construções. A propósito, Hely Lopes Meirelles ensina que: O controle das construções urbanas é atribuição específica do Município, não só para assegurar o ordenamento da cidade em seu conjunto, mas se certificar da segurança, da salubridade e da funcionalidade de cada edificação, individualmente considerada. Este é o controle técnico-funcional PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3 Adm DONS/206 Construindo uma Indianópolis para Todos da construção, referente à sua estrutura e ao seu uso individual (Direito Kanicipal Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 2006, 15. ed., p. 561-562). O presente Código de Obras, expressamente previsto no inciso Il, do parágrafo único, do art. 55, da Lei Orgânica do Município, estabelece normas técnicas para a execução de diversos tipos de construção, observando as características de cada tipo de edificação. Define, também, os procedimentos administrativos de aprovação de projeto e licenças para a execução de obras, bem como os parâmetros para fiscalização do andamento das obras e aplicação de penalidades. Aspecto relevante do projeto é o fato de que as normas edilícias propostas estão de acordo com as exigências atuais no que diz respeito ao conforto ambiental, conservação de energia e acessibilidade ao portador de necessidades especiais de locomoção. Insta dizer, porém, que a matéria disciplinada pelo projeto se restringe aos aspectos construtivos. do prédio propriamente dito. Não se destina determinar índices urbanísticos, ainda que estes possam influenciar de modo significativo o ambiente construtivo. As diretrizes para construção gizadas por este projeto devem ser complementadas por normas urbanísticas, entre elas, o Plano Diretor, Lei de Parcelamento do Solo Urbano e de Uso e Ocupação do Solo. O Município deverá, ainda, observar normas existentes em distintos níveis de governo, que tratam de princípios, concepção e técnicas construtivas, como as da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, o Código Civil, o Código de Águas, o Regulamento do Corpo de Bombeiros, assim como os regulamentos porventura fixados pelas concessionárias dos serviços de energia elétrica e água. Embora o Município, ainda, não possua edifícios residenciais multifamiliares e outros tipos de edificações de maior porte, parece-nos oportuno que o Código de 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 PREFEITURA MUNICIPAL DE | PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (3 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. pre Construindo uma Indianópolis para Obras “discipline, também, esse tipo de construção, contando-se que no futuro elas paderão vir a ser erigidas. Esclarecemos que o presente projeto foi elaborado a partir de modelo de Código de Obras preparado pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipai (IBAM), entidade com larga experiência em assuntos relacionados à gestão municipal, sobretudo no que pertine ao planejamento urbano. A Durante a tramitação, estamos certos que os nobres vereadores irão contribuir para o aperfeiçoamento deste projeto, mediante sugestões e emendas. Prefeitura Municipal de Indianópolis/MG, 20 de agosto de 2013. o CÂMARA MUNICIPAL DEJNDIANÓPOLIS-MG O sy ne 5. DOI Data: Ecs Do Ef 43 . Horário: E ASH Respofisável pelo Protocolo PREFEITURA MUNICIPAL DE INDI PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 32 Adm. 2013/206 Construindo uma Indianópolis para Todos PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º. 2 /2013. Institui o Código de Obras e Edificações do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais. A Câmara Municipal aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei Complementar. CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Esta Lei Complementar institui o Código de Obras e Edificações do Município de Indianópolis, que estabelece normas para a elaboração de projetos de execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos, estruturais e funcionais. & 1º. Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com este Código, com a legislação vigente sobre uso e ocupação do solo e sobre parcelamento do solo. 82º. O Município deverá elaborar legistação específica para as edificações localizadas em Áreas de Interesse Social, conforme definição constante do art. 45, desta Lei Complementar. Art. 2º. As obras de edificação realizadas no Município de Indianópolis serão identificadas de acordo com a seguinte classificação: I - construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações porventura existentes no lote; Il — reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura; Hi — reforma com modificação de área: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e ou estruturais de uma edificação, que altere sua área, forma ou altura, por acréscimo ou decréscimo. 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 PREFEITURA MUNICIPAL DE IND PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 Adm. 2013/20%6 Construindo uma Indianópolis para Todos Parágrafo único. As obras de reforma, modificação e acréscimo deverão atender às disposições deste Código e da legislação mencionada no art. 1º, desta Lei Complementar. Art.3º. As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após a concessão de licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado. & 1º. Estarão isentas da responsabilidade técnica as edificações deinteresse social, com área de até 60,00 m? (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum pregrama habitacional. 8 2º. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, est ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelos órgãos de proteção competentes. Art. 4º. Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência. S& 1º. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de necessidades especiais de locomoção, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à “habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento. Art. 5º. Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, serão exigidas, a critério do órgão competente do Município, a realização de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), a que se refere o inciso VI, do art. 4º, e os arts. 36 a 38, da Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), e aprovação prévia dos órgãos estadual e 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 h PREFEITURA MUNICIPAL DE IN PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. sons/o%6 Construindo uma Indianópolis para Todos municipal de controle ambiental quando da aprovação do projeto, nos casos exigidos peta tegislação em vigência. Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano. Art.6º As definições dos termos técnicos utilizados no presente Código se — encontram no Glossário, em anexo, que é parte integrante desta Lei Complementar. CAPÍTULO DIREITOS E RESPONSABILIDADES Seção | Do Município Art. 7º. Cabe ao Município de Indianópolis a aprovação do projeto de arquitetura, observando as disposições deste Código e seu Regulamento, bem como os padrões urbanísticos definidos pela legislação municipal vigente. Art. 8º. O Município licenciará e fiscalizará a execução e a utilização das edificações. Parágrafo único. Compete também ao Município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações. Art. 9º. O Município deverá assegurar, por meio do respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação relativa ao plano diretor, posturas, perímetro urbano, parcelamento do solo, pertinentes ao imóvel a ser construído. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.39 n10g01-B4 Construindo dna Indianópeis para Todos s o!! K GS A Do proprietário E A Selos Vist o Art. 10. O proprietário responderá pela veracidade dos do tos apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, reconhecimento do direito de propriedade. Art. 11. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidades, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância de disposições deste Código e das leis municipais pertinentes. Seção Ill Do responsável técnico Art. 12. O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura, aprovado de acordo com este Código. n Art. 13. É obrigação do responsável técnico a colocação da placa da obra, cujo teor será estabelecido em regulamento. Art. 14. O responsável técnico que deixar de responder pela obra deverá apresentar comunicação escrita ao órgão competente do Município. $ 1º. O proprietário deverá apresentar, no prazo de 7 (sete) dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra. 8 2º. Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que a assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm 2013/206 Construindo uma Indianópolis para Todos CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção | Do alinhamento e nivelamento Art. 15. A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma ficha técnica contendo as notas de alinhamento e nivelamento e, em caso de logradouro já es, pavimentado ou com grade definido, deverá fornecer também o nivelamento da testada do terreno. Parágrafo único. A forma de apresentação das notas de alinhamento e nivelamento e seus prazos de validade serão previstos no regulamento. Seção Il Betigença para Constryção e Demolição Art. 16. Dependerão obrigatoriamente de licença para construção, as "seguintes obras: | - construção de novas edificações, 1l - reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções, Ill — implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra; IV — implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido do próprio imóvel; V — avanço de tapume sobre a parte do passeio público. Art. 17. Estão isentas de licença para construção as seguintes obras: t - limpeza ou pintura intena e extema de edifícios, que não exijam a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção, PREFEITURA MUNICIPAL DE | PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: ( ú “2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos If — conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando os arts. 4º e 45, deste Código; Je Ill - construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais < de apoio a sua estabilidade; <— IV — construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas, V — reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação — referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções. Art. 18. A licença para a construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente do Município, juntamente com O projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em regulamento. & 1º. No caso específico das edificações de interesse social, com até 60,00 mé (sessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não. pertencentes a nenhum programa habitacional, deverá ser encaminhado ao órgão competente um desenho esquemático, representativo da construção, contendo informações previstas em regulamento. S 2º. As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for o caso. 8 3º. O prazo máximo para a aprovação do projeto é de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data do protocolo no órgão municipal competente. Art. 19. No ato da aprovação do projeto, será outorgada a licença para construção, que terá prazo de validade igual a 2 (dois) anos, podendo ser revalidada, pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada. Pa Mun, os EL.Nº 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE IN IANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 019/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos 8 1º. Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença. 82º Se o prazo inicial de validade do alvará se encerrar durante a construção, esta só terá prosseguimento, se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará. 83º. A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será concedida caso os trabalhos de fundação estejam concluídos. 84º. O Município poderá conceder prazos superiores aos estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente validados por órgão competente. Art. 20. Em caso de paralisação da obra, o responsável deve informar ao Município, $ 1º. Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade da licença para construção. S 2º. A revalidação da licença para construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da licença e estejam concluídos os trabalhos de fundação. 8 3º. A obra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto. Art. 21. E vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem o prévio consentimento do Município, especialmente dos elementos geométricos essenciais da construção, sob pena de cancelamento da licença. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDI PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245- 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 018/2006 nerd medios sto único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovados com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo de área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após sua aprovação. Art. 22. Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra durante sua construção e O responsável pela obra deve permitir fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente. Art. 23. O projeto de arquitetura deverá obrigatoriamente ser encaminhado ao Corpo de Bombeiros, de acordo com a legislação estadual. Parágrafo único. O laudo de exigências expedido pelo Corpo de Bombeiros é um documento indispensável para a concessão de licença de construção e o certificado de aprovação para expedição do “habite-se”. Art. 24. Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais poderá ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá a licença para demolição, após vistoria. & 1º. Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 8,00 m de altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário. 8 2º. A licença para a demolição será expedida juntamente com a licença para construção, quando for o caso. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 018/2006 Construindo uma Indianópolis para Todos aa Seção Ill Bo Certificado de Mudança de Uso De (em Art. 25. Será objeto de pedido de certificado de mudança de us EA quer - alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao uso e ocupação do solo. Parágrafo único. Devem ser anexados à solicitação de certificado de mudança de uso os documentos previstos em regulamento. Seção IV Do “Habite-se” Art. 26. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade. $ 1º. É considerada em condições de habitabilidade a edificação que: | — garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; Il — possuir todas as instalações previstas em projeto funcionando a contento; ll — for capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme projeto aprovado; IV — não estiver em desacordo com as condições deste Código; V — atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico; VI — tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado. 8 2º. Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 60,00 m? fgessenta metros quadrados), construídas sob o regime de mutirão ou PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: ] -2000 Adm. Dos/20n6 Construindo uma Indianópolis para Todos autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, será considerada em condições de habitabilidade a edificação que: | — garantir segurança a seus usuários e à população indiretamente a ela afetada, Il — não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a Área de Interesse Social a que pertence a referida edificação, Ill — atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico. Art. 27. Concluída a obra, o proprietário deverá solicitar ao Município O “habite-se” da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento. Art. 28. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu requerimento, e o “habite-se” concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias. Art. 29. Será concedido o “habite-se” parcial de uma edificação nos seguintes casos: | - o prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente; Il — programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de mutirão. & 1º.0 “habite-se” parcial não substitui o “habite-se” que deve ser concedido ao final da obra. S 2º. Para a concessão do “habite-se” parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições estabelecidos no caput do art. 28, 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 ata Mun, ne ho Adm. 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos CAPÍTULO IV o DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS (rn /é Art. 30. Os projetos de arquitetura, para efeito de aprovação € tga dê licença para construção, deverão conter, obrigatoriamente, as informações previstas em regulamento. Parágrafo único. No caso de projetos envolvendo movimento de terra, será — exigido corte esquemático com indicação de taludes, arrimos e demais obras de contenção. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS Seção | Disposições Gerais Art. 31. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedida a licença para construção. n Parágrafo único. São atividades que caracterizam o início de uma construção: I-o preparo do terreno; H — a abertura das cavas para fundações; HI — o início de execução de fundações superficiais. Seção Il Do Canteiro de Obras Art. 32. A implantação do canteiro de obras, fora do lote em que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante exame das condições locais de circulação criadas no horário de trabalho é dos inconvenientes ou prejuízos que venham causar ao trânsito de veículos e PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: 3945-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Construindo uma Indianópetis para Todos stres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após O término da obra, seja restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro de obras. Art. 33. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos. Parágrafo único. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho — autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis. Seção Ill Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança Art. 34. Enquanto durarem as obras, O responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando o disposto nesta Seção. ' Art. 35. Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura de pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. Parágrafo único. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente do Município, da licença de construção ou demolição. Art. 36. Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio, sendo que, no mínimo, 0,80 m (zero vírgula oito metro) será mantido livre para o fluxo de pedestres. PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259. 390/0001. sá Adm. 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos Parágrafo único. O Município, por meio do órgão competente, poderá autorizar, por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres. Art. 37. Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Art. 38. Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações se classificam em: | - Residenciais: aquelas que dispuseram de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de caráter permanente, podendo ser: a) unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote de terreno; a b) multifamifgr: -guando serresponder-a mais “Se uma unidade — gue pedem estar agrupadas em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento. H- Para o trabalho: aquelas destinadas a abrigar os usos comerciais, industriais e de serviços, conforme definição apresentada a seguir: a) comerciais: as destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema de varejo ou atacado; b) industriais: as destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal, c) de serviços: as destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais. PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: ( 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 2018/2006 Construindo uma Indianópolis para Todos Ill — Especiais: aquelas destinadas às atividades de educação, pesquisa & saúde e locais de reunião que desenvolvam atividades de cultura, religião, recreação e lazer; IV — Mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso. Art. 39. As edificações destinadas ao trabalho deverão também atender às normas técnicas e disposições específicas previstas em regulamento. Art. 40. As edificações destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam à manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão ser implantadas em lugar convenientemente preparado e isoladas das divisas e demais unidades existentes no lote. Art. 41. As edificações classificadas como Especiais deverão também atender às normas técnicas e disposições legais específicas previstas em regulamento. Art. 42. As creches deverão apresentar condições técnico-construtivas compatíveis com características do grupo etário que compõe sua clientela. Parágrafo único. As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas, bancadas, elementos construtivos e o mobiliário dos compartimentos de uso por crianças, deverão permitir utilização autônoma por essa clientela. Art. 43. As edificações classificadas no caput do art. 38 podem estar destinadas a abrigar determinadas atividades por períodos restritos de tempo, sendo, portanto, atividades de caráter temporário. Parágrafo único. As edificações destinadas a atividades de caráter temporário não sendo isentas de seguirem os parâmetros mínimos relativos a PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: -2090 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 019/20 tindo uma Indianópolis para Todos o . . aa conforto, segurança e higiene estabelecidos neste Código, bem como normas específicas segundo a natureza de sua atividade. Art. 44. O uso misto residencial/comercial ou residencial/serviços será permitido somente quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e se o acesso for independente a partir do logradouro público. - Art. 45. As edificações de interesse social são todas aquelas que, por apresentarem características específicas inerentes às demandas da população de baixa renda, necessitarão de regulamentos compatíveis à sua realidade para o controle das atividades edilícias. Parágrafo único. As edificações de interesse social serão sempre parte integrante das Areas de Interesse Social, que deverão estar definidas em lei municipal específica. CAPÍTULO VII DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES Seção | Disposições Gerais Art. 46. Os projetos de construção e reforma de edificações deverão atender aos padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade de que trata o presente Código e aplicar os seguintes conceitos básicos que visam racionalizar o uso de energia elétrica nas construções: | — escolha de materiais construtivos adequados às condicionantes externas; Il - uso das propriedades de reflexão e absorção das cores empregadas; Ill — emprego de equipamentos eficientes; IV — correta orientação da construção e de seus vãos de iluminação e ventilação em função das condicionantes locais; PREFEITURA MUNICIPAL DE | OLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: 000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18. 250. 390/0001-84 Adm. 2013) Construindo uma TIndianépdis para Todos V — adoção de iluminação e ventilação natural, sempre que possível; VI - dimensionamento dos circuitos elétricos de modo a evitar o desperdício em sua operação. Seção Il Dos Passeios e das Vedações Art. 47. Compete ao proprietário a construção, reconstrução e conservação a dos passeios em toda a extensão das testadas do terreno, edificados ou não. & 1º. Cabe ao Município estabelecer padrões de projeto para seus passeios de forma a adequá-los às suas condições geoclimáticas e a garantir trânsito, acessibilidade e seguridade às pessoas sadias ou deficientes, além de durabilidade e fácil manutenção. & 2º. O piso do passeio deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível. $ 3º. Todos os passeios deverão possuir rampas de acesso nas faixas de travesgia. Ei & 4º. Nos casos de acidentes e obras que afetem a integridade do passeio, O agente causador será O responsável pela sua recomposição, a fim de garantir condições originais do passeio danificado. Art. 48. São obrigatórias e compete aos proprietários a construção, reconstrução e conservação das vedações, sejam elas muros ou cercas, em toda a extensão das testadas dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso do público. 8 1º O Município poderá exigir e definir prazo para construção, reparação ou reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE» 2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 2013/20 Construindo uma Indianópolis para Todos 8 2º. O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública. Seção III Do Terreno e das Fundações a Art. 49. Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem O saneamento prévio do solo. Parágrafo único. Os trabalhos de saneamento do terreno deverão estar comprovados por meio de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação. Art. 50. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública. Seção IV Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos Art. 51. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir: | — resistência ao fogo; Il — impermeabilidade; HH — estabilidade da construção; IV — bom desempenho térmico e acústico das unidades; V — acessibilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE | PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (3 00; 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos Art. 52. Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão atender às disposições previstas em regulamento e nas normas de vigilância sanitária. Seção V Das Coberturas Art. 53. Nas coberturas, deverão ser empregados materiais impermeáveis, es incombustíveis e resistentes à ação dos agentes atmosféricos. Art. 54. As coberturas não deverão ser fonte importante de carga térmica ou de ruído para as edificações. Parágrafo único. As coberturas de ambientes climatizados devem ser isoladas termicamente. Seção VI Das Fachadas e dos Corpos em Balanço n Art. 55. É livre a composição das fachadas desde que sejam garantidas as condições térmicas, luminosas e acústicas internas presentes neste Código, Art. 56. Sobre o alinhamento e os afastamentos serão permitidas as projeções de marquises e beirais. & 1º. Os corpos em balanço citados no caput deste artigo deverão adaptar-se às condições dos logradouros, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e redes de infraestrutura, exceto em condições excepcionais e mediante negociação com o Município. $ 2º As marquises deverão ser construídas utilizando material incombustível. PREFEITURA MUNICIPAL DE IND PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 2013/20%6 Construindo uma Indianópolis para Todos 83º As águas pluviais coletadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por calhas e dutos ao sistema público de drenagem. 84º Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno adjacente ou o logradouro público. Art. 57. Sobre os afastamentos serão permitidas as projeções de jardineiras, saliência, quebra-sóis e elementos decorativos, desde que respeitadas as condições a previstas em regulamento. Art. 58. Sobre os afastamentos frontais serão permitidas sacadas e varandas abertas, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento. Parágrafo único. As sacadas e varandas abertas, citadas no caput deste artigo, terão suas áreas computadas como área construída, para fins de aprovação de projeto. Seção Vil Dos Compartimentos Art. 59. Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações são classificados em compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de permanência transitória. S& 1º São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho. $& 2º São considerados de permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos, vestiários, depósitos e todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em tempo reduzido. PREFEITURA MUNICIPAL DE | PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (84 45-2900 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259:39 Adm dons/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos Art. 60. Os compartimentos de permanência prolongada e transitória deverão ter pé-direito mínimo, conforme estabelecido em regulamento, Art. 61. Os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, e os de permanência transitória, deverão ter área útil mínima, conforme estabelecido em regulamento. Art. 62. As edificações destinadas à indústria e ao comércio em geral, bem como os corredores e galerias comerciais, além das disposições deste Código que TS lhes forem aplicáveis, deverão ter pé-direito mínimo, conforme estabelecido em regulamento. Art. 63. Os depósitos de edificações que abrigarem atividades industriais, quando permitirem acesso ao público, sujeitar-se-ão às exigências definidas para edificações de atividades comerciais, contidas neste Código. Art. 64. As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as previstas em regulamento. > Art. 65. As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dimensionar suas salas de aula de acordo com o previsto em regulamento. Art. 66. As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dispor de local de recreação, coberto e descoberto, atendendo ao disposto em regulamento. Art. 67. As edificações que possuírem guichês para venda de ingressos, deverão situá-los de tal forma a não interferir no fluxo de pedestres e veículos nos logradouros públicos. LIS PREFEITURA MUNICIPAL DE IN PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (3 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm 2018/2006 Construindo uma Indianópolis para Todos Art. 68. As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião estarão previstas em regulamento. Art. 69. O cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores de estádios, estará previsto em regulamento. Seção VIII Da Iluminação, Ventilação e Acústica dos Compartimentos lc Art. 70. Deverão ser explorados 0 uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, sem comprometer O conforto térmico das edificações. Art. 71. Deve ser assegurado nível de iluminação e qualidade acústica suficientes, nos compartimentos. Art. 72. Sempre-que possível, a renovação do ar deverá ser garantida por meio do “efeito chaminé” ou mediante adoção de ventilação cruzada nos compartimentos, a fim de se evitar zonas mortas de ar confinado. Art. 73. Nos compartimentos de permanência transitória, com exceção dos , banheiros, admitir-se-á ventilação indireta ou soluções mecânicas para ventitação, desde que tais sistemas se mantenham desligados quando o compartimento não estiver sendo utilizado. Art. 74. Os compartimentos destinados a abrigar atividades especiais merecerão estudos específicos em função dos volumes diferenciados e do metabolismo do corpo humano relativo à realização de tais atividades. Subseção | Dos Vãos e Aberturas de Ventilação e Iluminação PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001 84 Adm. 2018/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos Art. 75. Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para O exterior da construção. Parágrafo único. Os compartimentos mencionados no caput deste artigo poderão ser iluminados e ventilados por varandas, terraços € alpendres, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento. Art. 76. Os vãos úteis para iluminação e ventilação deverão observar as proporções previstas em regulamento. Art. 77. Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância desta, salvo em caso de testada de lote. Art. 78. A profundidade máxima permitida aos compartimentos de permanência prolongada das edificações residenciais será em função do alcance da iluminação natural e estará prevista em regulamento. Art. 79. Abertura de vãos para iluminação e ventilação de banheiros e (O compartimentos de permanência prolongada confrontantes, em edificações diferentes, localizadas num mesmo terreno, deverá seguir as orientações previstas no art. 84, para prismas de ventilação e iluminação. Art. 80. A vedação dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada deverá prever a proteção solar extema e a ventilação necessária à renovação de ar. Art. 81. Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas extemas ou sistema de exaustão que garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não interferindo de modo negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas. PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18. 259. 390/0001 -84 Adm 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos Art. 82. As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da tinha de produção dotadas de proteção. Art. 83. As aberturas para ventilação das salas de aula das edificações destinadas a atividades de educação estarão previstas em regulamento. Subseção Il o Dos Primas de Ventilação e Iluminação Art. 84. Será permitida a construção de prismas de ventilação e iluminação (PV1), tanto abertos quanto fechados, desde que a relação de sua altura com seu lado de menor dimensão seja de, no máximo, a prevista pelo estudo da carta solar do Município. Art. 85. Será permitida a abertura de vãos de iluminação e ventilação de compartimentos de permanência prolongada e transitória para prismas de ventilação e iluminação (PVI), desde que observadas as condições do artigo anterior e as estabelecidas no regulamento. Art. 86. Os prismas fechados de ventilação e iluminação que apresentarem a relação mínima prevista no art. 84 entre a sua menor largura e a sua altura, ou entre o seu diâmetro e sua altura, deverão ser revestidos internamente em cor clara e visitáveis na base, onde deverá existir abertura que permita a circulação do ar. Art. 87. Recuos em planos de fachadas não posicionadas na divisa do lote não serão considerados prismas de ventilação e iluminação abertos, desde que atendidas às disposições previstas em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 (oia Mun EA Adm. 018/2006 Construindo uma Indianópolis para Todos Seção IX Dos Vãos de Passagens e das Portas banheiros e lavabos, deverão ter vão livre que permita o acesso por pessoas portadoras de deficiências. Parágrafo único. O dimensionamento dos vãos descritos no caput deste artigo deverá seguir o disposto em regulamento. Art. 89. As portas dos compartimentos que tiverem instalados aquecedores a gás deverão ser dotadas de elementos em sua parte inferior de forma a garantir a renovação de ar e impedir a acumulação de eventual escapamento de gás. Art. 90. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio e educação deverão ser dimensionadas conforme orientações previstas em regulamento. Art. 91. As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão, além das disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, seguir orientações previstas em regulamento. Art. 92. As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião deverão atender às disposições previstas em regulamento. Seção X Das Circulações Art. 93. Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionados de acordo com a seguinte classificação: PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: ( 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm 9018/206 Construindo uma Indianópolis para Todos | — de uso privativo: de uso interno à unidade, sem acesso ao público em geral; Il — de uso comum: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às unidades privativas; Ill — de uso coletivo: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação em locais de grande fluxo de pessoas. Subseção | Dos Corredores Art. 94. De acordo com a classificação do art. 93, as larguras mínimas permitidas para corredores serão definidas em regulamento. Art. 95. Os corredores que servem às edificações destinadas a abrigar locais de reunião e às salas de aula das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão atender às disposições previstas em regulamento. Art. 96. As galerias comerciais e de serviços deverão seguir as orientações previstas em regulamento. Subseção Il Das Escadas e Rampas Art. 97. A construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá garantir a acessibilidade por pessoas portadoras de deficiências e atender às orientações previstas em regulamento. Art. 98. As entradas e saídas de estádios e ginásios de esporte deverão ser efetuadas mediante rampas, quando houver a necessidade de vencer desníveis, e atender às orientações previstas em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAGA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) pj Construindo uma Indianópolis para Todos Subseção Ill Das Escadas e Rampas de Proteção contra Incêndio Art. 99. As escadas e rampas de proteção contra incêndio classificam-se em enclausuradas e extemas e serão obrigatórias nas edificações, conforme orientações previstas em regulamento. Art. 100. A escada ou rampa enclausurada é aquela à prova de fumaça que deverá servir a todos os pavimentos e atender aos requisitos previstos em regulamento. Art. 101.A escada enclausurada deverá ter seu acesso por meio de uma antecâmara protegida por porta corta-fogo leve, com piso no mesmo nível do piso dos pavimentos internos do prédio e da caixa da escada e ser ventilada por duto ou por janela abrindo diretamente para o exterior. Art. 102. Os requisitos mínimos para iluminação e ventilação natural das escadas enclausuradas deverão seguir as disposições previstas em regulamento. & 1º Os dutos de ventilação deverão ser usados somente para ventilação da antecâmara e atender às exigências previstas em regulamento. 8 2º A iluminação natural das caixas da escada enclausurada à prova de fumaça será obtida através da colocação de tijolos compactados de vidro, desde que não colocados nas paredes contíguas ao corpo do prédio e atendidas às exigências previstas em regulamento. Art. 103.A escada ou rampa externa de proteção contra incêndio é aquela localizada na face externa da edificação, contando com no mínimo duas de suas empenas livres, não faceando as paredes da edificação e que deverá atender aos requisitos previstos em regulamento. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 2018/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos Subseção IV Dos Elevadores e Escadas Rolantes Art. 104. Será obrigatório o uso de elevadores ou escas 45!0rG antes, atendendo a todos os pavimentos, de acordo com o previsto em regulamento. Parágrafo único. A exigência de elevadores não dispensa o uso de escadas ou rampas. Art. 105. Os poços dos elevadores das edificações deverão estar isolados por paredes de alvenaria, conforme orientações previstas em regulamento. Art. 106.0 projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores e das escadas rolantes serão feitos de modo a garantir a atenuação do ruído de impacto causado às unidades vizinhas, bem como a segurança e o atendimento à demanda de projeto. Art. 107. Além das normas técnicas específicas, os elevadores de edificações para o trabalho e especiais deverão ser adaptados ao uso por pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. No caso de edifícios residenciais multifamiliares, pelo menos um elevador deverá atendes às necessidades do caput deste artigo. Seção XI Das Instalações Hidrossanitárias, Elétricas e de Gás Art. 108. Todas as instalações hidrossanitárias, elétricas e de gás deverão obedecer às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação do serviço. Art. 109. As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes dispositivos específicos, além das disposições previstas em regulamento: PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (3 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 09/3006 Construindo uma Indianópolis para Todos | — toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao número de usuários e à função que se destinam; Il — é obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir na via pública onde se situa a edificação; HIl — todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente; IV — todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de o esgotamento sanitário com rede coletora e com tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente; V- é proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo Município, em áreas especiais de urbanização, conforme legislação específica; VI — toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com tampa e bóia, em local de fácil acesso que permita visita; VII — em sanitários de edificações de uso não privado, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados aos portadores de deficiência em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação; VIII — em sanitários de edificações de uso não privado e com previsão de uso por crianças deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados e essa clientela em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação. Art. 110. As edificações que abrigarem atividades comerciais de consumo de alimentos com permanência prolongada, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público e na proporção prevista em regulamento. Art. 111.0s locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários. PREFEITURA MUNICIPAL D PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FO bg) 5-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. DONS/206 Construindo uma Indianópolis para Todos Art. 112.0s açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de chuveiros na proporção prevista em regulamento. Art. 113. As edificações que abrigarem atividades de prestação de serviços e edificações classificadas como especiais, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo e localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público. Art. 114. As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de R caráter profissional, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, terão sanitários separados por sexo e calculados na proporção prevista em regulamento. Art. 115. As edificações de prestação de serviços destinadas à hospedagem, além das exigências constantes deste Código, deverão ter vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço na proporção prevista em regulamento. Art. 116. As edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo e na proporção prevista em regulamento. Art. 117. As edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências constantes deste Código, deverão ter instalações sanitárias na proporção prevista em regulamento. Art.118. As instalações elétricas para fins de iluminação deverão obedecer aos dispositivos específicos previstos em regulamento. Art. 119.De acordo com a Lei n.º 11.337, de 26 de julho de 2006, as edificações deverão, obrigatoriamente, possuir sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor-terra de proteção, bem como tomadas com terceiro contato correspondente. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. sons/2ot Construindo uma Indianópolis para Todos Seção XI Das Instalações Especiais Art. 120. São considerados especiais as instalações de para-raios, preventiva contra incêndio, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venham a atender às especificidades do projeto da edificação em questão. Parágrafo único. Todas as instalações especiais deverão obedecer às 1 orientações dos órgãos competentes, quando couber. Art. 121.0 projeto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio deverão seguir as orientações previstas em regulamento. Art. 122. Nas edificações em que haja canalização de chuveiros automáticos do tipo “sprinkler” ou outros sistemas preventivos especiais, será exigida a construção de prisma vertical para passagem da tubulação de incêndio — shaft. Art. 123.0 projeto e a instalação da rede preventiva contra incêndio deverão seguir as orientações previstas em regulamento. Art. 124. Os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a abrigar atividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico e atender às orientações previstas em regulamento. Art. 125.As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as previstas em regulamento. Art. 126.As edificações não residenciais com área construída superior a 2.000,00 mê (dois mil metros quadrados) deverão possuir equipamento gerenciador de energia. PREFEITURA MUNICIPAL DE | PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: ; -2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. don/20n6 Construindo uma Indianópolis para Todos Parágrafo único. Estão isentas de seguirem as disposições previstas no caput deste artigo as edificações destinadas à estocagem de produtos, que não demandem refrigeração ou aquecimento do ambiente. Art. 127. Deverão ser previstas em toda unidade de saúde e paramédicos instalações necessárias à coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica. Seção XIII E Das Águas Pluviais Art. 128.As instalações de drenagem de águas pluviais deverão garantir níveis aceitáveis de funcionalidade, segurança, higiene, conforto, durabilidade e economia. Art. 129. Em observância ao disposto no art. 1.288, do Código Civil, e art. 5º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, deverá haver reserva de espaço no terreno para passagem de canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante. 8 1º. Os terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais para os terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que estão situados. 8 2º No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão a cargo do interessado, devendo o proprietário do terreno a jusante permitir a sua execução. Art. 130. Em observância ao disposto no art. 1.300, do Código Civil, e art. 105 do Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934, Código das Águas, as edificações construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento do lote deverão ter os PREFEITURA MUNICIPAL DE | PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (3 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 2013/20%6 Construindo uma Indianópotis para Todos equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público. Art. 131.0 escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverá ser feito por meio de condutores sob os passeios ou canaletas com grade de proteção. Art. 132. Em caso de obra, O proprietário do terreno fica responsável pelo controle global das águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo = pelo danos aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição de bueiros e de galerias. Art. 133. É terminantemente proibida a ligação de coletores de águas pluviais à rede de esgoto sanitário. R Seção XIV Das Áreas de Estacionamento de Veículos Art. 134. Os locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecem à seguinte classificação: = | — privativo: de uso. exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial, |! — coletivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação, Ill - comercial: utilizado para guarda de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado a uma edificação. Art. 135. Estarão dispensadas da obrigatoriedade de local para estacionamento e guarda dos veículos as edificações previstas em regulamento. Art. 136. É permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais ou de fundos, desde PREFEITURA MUNICIPAL DE IN PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm 2013/20%6 Construindo uma Indianópolis para Todos que estejam no mesmo nível de piso dos compartimentos de permanência prolongada das edificações de uso multifamiliar. Art. 137. A área mínima por vaga deverá seguir o disposto em regulamento. Parágrafo único. Os casos onde haja previsão de estacionamento para caminhões, caminhonetes, ônibus, tratores e veículos de maior porte, serão objeto de legislação específica. Art. 138. O número mínimo de vagas para veículos, obedecerá ao quadro do a Anexo 1, além das disposições previstas em regulamento. 81º Os casos não especificados por este artigo obedecerão à legislação municipal. 82º Para efeitos dos cálculos referidos neste artigo, será considerada área útil aquela efetivamente utilizada pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas, circulação de serviços e similares. Art. 139. Os estacionamentos existentes anteriormente à edição deste Código não poderão ser submetidos a reformas, acréscimos ou modificações, sem que sejam obedecidas as exigências previstas neste Código. CAPÍTULO VII! DO RECUO DAS CONSTRUÇÕES Art. 140. Até a aprovação da lei de uso e ocupação do solo urbano e do plano diretor, as construções residenciais deverão obedecer a um recuo mínimo de 2 m (dois metros) do alinhamento do passeio. Art. 141. As construções comerciais poderão ser erguidas no alinhamento do passeio, desde que a altura do pé direito, a contar do plano do passeio, seja de, no mínimo, 3 m (três metros). PREFEITURA MUNICIPAL DE | PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE; ( 12454000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 015/20 Construindo uma Indianópolis para Todos Art. 142. Nenhuma construção poderá ser erguida na divisa lateral e de fundo do lote, exceto quando a parede for executada em alvenaria sem aberturas, de 20 cm (vinte centímetros) de espessura. Parágrafo único. Nos demais casos, deverão ser respeitados o recuo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa, salvo acordo escrito entre os proprietários lindeiros. CAPÍTULO IX DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Seção | Da Fiscalização Art. 143. A fiscalização das obras será exercida pelo Município por meio de servidores autorizados. Parágrafo único. O servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá se identificar perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos. Seção Il Das infrações Art. 144. Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código ou de outras leis ou atos baixados pelo governo municipal no exercício regular do seu poder de polícia. 8 1º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 2013/20%6 Construindo uma Indianópolis para T odos . nas . municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. 8 2º A comunicação mencionada no 8 1º deste artigo deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor. 8 3º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação. Subseção | Do Auto de Infração Art. 145. Auto de Infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringindo os dispositivos deste Código. Art. 146. O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento. Parágrafo único. As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. Art. 147. A notificação da infração deverá ser feita pessoalmente, podendo ser também por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital. 81º A assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco aceitação dos seus termos. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 9018/20%6 Construindo uma Indianópolis para Todos 82º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo. Subseção Il Da Defesa do Autuado Art. 148. O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa contra a autuação, a partir da data do recebimento da notificação. 81º A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária. 82º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade da multa até decisão da autoridade administrativa. Art. 149. Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município. Seção III Das Penalidades Art. 150. As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as seguintes penalidades: | — multa; 1 — embargo de obra; |!l — interdição de edificação ou dependência; IV — demolição. 81º A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo. 82º A aplicação de uma das penalidades revistas neste artigo não prejudica rá a aplicação de outra, se cabível. PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 3019/9016 Construindo uma Indianópolis para Todos 83º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código. Art. 151. Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao responsável técnico ou ao proprietário as penalidades previstas no quadro do Anexo 2. Subseção | Das Multas Art. 152. Imposta a multa, O infrator será notificado para que proceda O pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 81º A aplicação da multa poderá ter lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração. 8 2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa. 83º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com administração municipal. 84º As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração. Art. 153.As multas previstas neste Código serão calculadas com base na Unidade Fiscal do Município, de acordo com o Anexo 3. Parágrafo único. A graduação das multas far-se-á tendo em vista: |— a maior ou menor gravidade da infração; Il — suas circunstâncias; PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. D018/206 Construindo uma Indianópolis para Todos Ill — antecedentes do infrator. Subseção Il Do Embargo da Obra Art. 154.As obras em andamento, sejam elas de reforma, construção ou demolição, serão embargadas tão logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme o quadro do Anexo 2. > 81º A verificação da infração será feita mediante vistoria, realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob pena de embargo. 8 2º Feito o embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinam. Subseção III Da Interdição Art. 155. Uma obra concluída; seja ela de reforma ou construção, deverá ser - interditada tão logo verificada a infração que autorize esta penalidade, conforme Anexo 2. $ 1º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, mediante auto de interdição. 82º O Município, por meio do órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco à vida ou saúde dos moradores ou trabalhadores. $3º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinam. PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. 3013/20 Construindo uma Indianópolis para Todos Subseção IV Da Demolição Art. 156. A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou construção, ocorrerá quando verificada a infração que autorize esta penalidade, segundo o quadro do Anexo 2. Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público. Art. 157. Quando a obra estiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença para construção, feita pelo órgão competente do Município. Parágrafo único. O procedimento descrito no caput deste artigo depende de prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e só após o processo será julgado para comprovação da justa causa para eliminação da obra. Art. 158 Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra = clandestina, mediante ordem sumária do órgão competente do Município. & 1º. Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para construção. 82º. A demolição poderá não ser imposta para situação descrita no caput deste artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que se providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas multas. PREFEITURA MUNICIPAL DE | PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm 2013/20%6 Construindo uma Indianópolis para Todos Art. 159.É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo risco aos seus ocupantes e à coletividade. Parágrafo único. Mediante vistoria, O órgão competente do Município emitirá notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação e fixará prazo para início e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição. Art. 160. Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso descrito nesta seção, esta poderá ser efetuada pelo órgão competente do Município, correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 161. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código. Art. 162. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. — Prefeitura Municipal de Indiánópolis/MG, 20 de agosto de 2013. CERTIDÃO c ertifico e dou fé que este projeto foi aprovado em Panda ale Le 2 , em 22/27 [200 por unauim tada m, cd Si Responsável pela Secretaria im. 2013/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos & 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOP LIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: ( |) 3245-20 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 GLOSSÁRIO Afastamento Menor distância, estabelecida pelo Município, entre uma edificação e as divisas do lote onde se situa. Alinhamento Linha divisória entre o terreno de propriedade particular e O logradouro público. Altimetria Parte da topografia que determina as distâncias verticais de pontos do terreno, através de aparelhos apropriados. Alvenaria Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntadas ou não com argamassa. Antecâmara Pequeno compartimento complementar que antecede um outro maior. Arrimo Escora, apoio. V. muro de arrimo. Auto de interdição Ato administrativo através do qual o agente da fiscalização municipal autua O infrator impedindo aprática de atos jurídicos ou toma defesa à feitura de qualquer ação. Caixa (escada enclausurada) Espaço fechado de um edifício onde se desenvolve a escada. Carga térmica Carga de calor adquirido ou perdido no interior de uma edificação. Cobertura Elemento de coroamento da edificação destinado a proteger as demais partes componentes, geralmente composto por um sistema de vigamento e telhado. Código Civil Grupo de normas relativas ao Direito Civil que regula as relações do cidadão na sociedade em que convive. Código de Águas Instrumento de normas relativas às águas públicas e privadas. Consolidação das Leis de Trabalho Reunião de todas as leis referentes ao trabalho. PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: 392452000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm 2018/2016 Construindo uma Indianópolis para Todos Duto de ventilação Espaço vertical no interior da edificação destinado somente à ventilação da antecâmara da escada ou rampa enclausurada. Edifício garagem Aquele que, dotado de rampas ou elevadores, se destina, exclusivamente, a estacionamento de veículos. Embargo Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra. Escada enclausurada Escada de segurança à prova de fumaça que permite o escape de emergência em caso de incêndio. Esquadrias Peças que fazem o fecho dos vãos, como portas, janelas, venezianas, caixilhos, portões, etc. e seus complementos. Fachada Face de um edifício voltada para um logradouro público ou espaço aberto, especialmente a sua face principal. Filtro anaeróbico Dispositivo de tratamento de águas servidas que trabalha em condições anaeróbicas, com desenvolvimento de colônias de agentes biológicos ativos que digerem a carga orgânica dos efluentes vindo das fossas sépticas. Fossa séptica Tanque de concreto ou de alvenaria revestida em que depositam «as águas -de nos . . e. + rim sbôMIds GIsS esgoto e onde as matérias sofrem o processo de mineralização. Fundação rá Parte da construção, geralmente abaixo do nível do terreno, que transmite ao solo as cargas da edificação. Galeria comercial Conjunto de lojas individualizadas ou não, num mesmo edifício, servido por uma circulação horizontal com ventilação permanente, dimensionada de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes. Gerenciador de energia Equipamento eletrônico capaz de controlar automaticamente cargas e dispositivos elétricos de uma edificação. Para efeito deste Código, considera-se com esta denominação o equipamento capaz de gerenciar no mínimo 64 pontos de controle da edificação. PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: ( -2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm. DONS/206 Construindo uma Indianópolis para Todos “Grade” Linha reguladora de uma via, composta de uma sequência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre O perfil longitudinal do terreno. Habite-se Documento expedido pelo Município autorizando a ocupação de edificação nova ou reforma. Infração Designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, regulamento ou ordem de autoridade pública, onde há imposição de pena. Interdição Impedimento, por ato de autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou ocupação de edificação concluída. Logradouro público Denominação genérica de qualquer rua, avenida, alameda, travessa, praça, largo, etc., de uso comum do povo. Lote A parcela de terreno com, pelo menos, um acesso à via destinada à circulação, geralmente resultante de loteamento ou desmembramento. Meio-fio Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento do logradouro. Muro de arrimo Muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00m Nivelamento Determinação de cotas de altitude de linha traçada no terreno. Passeio Parte do logradouro público destinada ao trânsito de pedestres. Patamar Piso situado entre dois lanços sucessivos de uma mesma escada. Pavimento Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos. Pé-direito Distância vertical medidá entre o piso acabado e a parte inferior do teto de u compartimento, ou forro falso se houver. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDI PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (3 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 LIS Adm. 2013/20 Construindo uma Indianópolis para Todos Petição Exprime a formulação escrita de pedido, fundada no direito da pessoa, feita perante o juiz competente, autoridades administrativas ou perante o poder público. Plano Diretor Instrumento que compreende as normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento do Município, sob aspectos físico, social, econômico e administrativo. Porta corta-fogo Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, dotada de marca de conformidade da ABNT, que impede ou retarda a propagação do fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro e resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por tempo mínimo estabelecido. Prisma de ventilação e iluminação Área intema não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos e edificações. Rampa enclausurada Rampa de segurança, à prova de fumaça, que permite o escape de emergência em caso de incêndio. Sumidouro Poço destinado a receber despejos líquidos domiciliares, especialmente os extravasados das fossas sépticas, para serem infiltrados em solo absorvente. Talude Inclinação de um terreno ou -de uma superfície sólida desviada angularmente em relação ao plano vertical que contém o seu pé. Tapume Vedação provisória usada durante a construção. Testada Linha que separa o logradouro público da propriedade particular. Via pública O mesmo que logradouro público. Adm. 2013/2306 Construindo uma IraiNEXO 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE INDI PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 32 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Uso privativo | 1 vaga por unidade Uso coletivo a) supermercados, centros | 1 vaga a cada 50,00 mê de área útil comerciais, restaurantes, | com número mínimo de 5 vagas churrascarias e similares b) hospitais, clínicas e similares c) hotéis, albergues e similares d) motéis 1 vaga para cada 100,00 m? de área útil 1 vaga a cada 3 unidades 1 vaga por unidade PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm 908/2016 Construindo uma Indi fi] PGE) 2 T = TT TO ps S lol 9 o g cklesa 8 | É | 5 o «tb|a25) & = E] É sElsoB BS | EG E solos d | E | dB a [14 r | ] Omissão, no projeto, da existência de cursos de água, topografia acidentada ou elementos de o e altimetria relevantes; J Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste Código; Ocupação de edificação sem o “Habite-se” Execução de obra sem licença exigida; Ausência do projeto aprovado e demais documentos N N e exigidos pro este Código, no local da obra; | + Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais; | Construção ou instalação executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da obra ou segurança desta, de pessoal empregado ou da coletividade; E Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção; Inobservância do alinhamento e nivelamento; PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm 205 Construindo uma Tianópais para Todos Colocação de materiais no passeio ou via pública; — imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, na execução da obra ou instalações; E Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço; É inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de responsável técnico; Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura Não atendimento à intimação para construção, reparação ou reconstrução de vedação e passeios. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 Adm do Construindo uma ANEXOS (a M un; — (s A Unidades 1 ”, Fiscais de INFRAÇÃO Indianópolis (UFIND's) Omissão, no projeto, da existência de cursos de água, topografia 200 acidentada ou elementos de altimetria relevantes. L Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições 300 deste Código. Ocupação de edificação sem o “Habite-se”. [ 500 | Execução de obra sem a licença exigida. | 500 este Código, no local da obra. Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou 500 alteração dos elementos geométricos essenciais. E Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por | 200 Construção ou instalação executada de maneira a pôr risco a 500 estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou da coletividade. inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de 400 segurança e proteção. Inobservância do alinhamento e nivelamento. 300 Colocação de materiais no passeio ou via pública; | 300 Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurada, | 400 na execução da obra ou instalações. Ro Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados 400 pela má conservação da fachada, marquises ou corpos em balança. inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de 100 responsável técnico. Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de 300 | arquitetura. Não atendimento à intimação para construção, reparação ou 200 reconstrução de vedações e passeios. CERTIDÃO Certifico e dou fé que este projeto foi aprovado em eu ra do Dea , em É agro >— Racnoncável nela Ser