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materia nº 17/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2013
Date 2013-08-12
EmentaPROJETO DE LEI N.º 17, DE 2013 REVOGA A LEI N.º 1.189, DE 27 DE MAIO DE 1.997, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EMERGENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Comsrend ma Init pera Todo E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
MENSAGEM N.º 11, DE 2013.
Nisto
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada
pela Resolução CNAS nº 145/2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a
implementação do Sistema Unico da Assistência Social - SUAS,
CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica - NOB aprovada pela
Resolução CNAS nº 130/2005, que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Unico da
Assistência Social - SUAS;
CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Único da Assistência Social
- SUAS exigiu e vem exigindo um conjunto de ações para o reordenamento dos serviços,
programas, projetos e benefícios da assistência social na perspectiva de aprimorar seu campo
de proteção, assegurando sua especificidade ao tempo em que contribui com a
intersetorialidade, que articula ações de proteções entre os entes federados e entidades e
organizações de assistência social;
CONSIDERANDO que os benefícios eventuais da assistência social, previstos
no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social, integram o conjunto de proteções da
política de assistência social e, neste sentido, inserem-se no processo de reordenamento de
modo a garantir o acesso à proteção social ampliando e qualificando as ações protetivas;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.307/2007 dispõe sobre os benefícios
eventuais e define em seu artigo 9º que as “provisões relativas a programas, projetos, serviços
e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência
social”;
CONSIDERANDO que o Levantamento Nacional sobre os Benefícios
Eventuais da Assistência Social realizado em outubro de 2009, com vistas ao mapeamento da
situação da regulação e prestação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 2/3
Benefícios Eventuais por todo o Brasil, identificou que ainda são disponibilizadas provisões
específicas da política de saúde como benefícios eventuais da assistência social;
CONSIDERANDO co resultado do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS e Conselho Nacional de Saúde - CNS, constituído por meio da
Resolução CNAS nº 21/2010, com o objetivo de debater o resultado do Levantamento
Nacional dos Benefícios Eventuais/2009 e propor diretrizes para o reordenamento da
concessão dos mesmos de acordo com as atribuições da política deassistência social e de
saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
Consed ma app To E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br
CONSIDERANDO a necessidade de apoiar o reordenamento da prestação dos
benefícios eventuais à luz das diretrizes nacionais sobre os benefícios eventuais - LOAS/1993,
PNAS/2004, NOB/2005, Resolução CNAS nº 212/2006, Decreto nº 6307/2007 e outras
normativas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe
sobre processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de
Assistência Social em relação à Política de Saúde, do Conselho Nacional de Assistência
Social - CNAS;
Encaminha-se o presente projeto de lei com o propósito de adequar a legislação
municipal, pois conforme normatização nacional, o fornecimento de medicamentos à
população está englobado nas atribuições da política de assistência à saúde, seja no âmbito da
competência municipal, estadual ou federal.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de agosto de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº — A60[20 ER
AR À
esgonsável pelo Protocolo
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone/Fax: (034) 3245-2000
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PROJETO DE LEIN.º 4 + /2013.
Revoga a Lei Municipal n.º 1.189/97, de 27 de maio
de 1997, que institui o programa municipal de
fornecimento de medicamentos emergenciais e dá
outras providências.
O Povo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei n.º 1.189/97, de 27 de maio de 1.997.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
, 9 de agosto de 2013.
CERTIDÃO
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nsável pela Secretaria
Lei Municipal nº 1189/97, de 27 de maio de 1997
institui o Programa Municipal de Fornecimento de
Medicamentos Emergenciais e dã outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL
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Paço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica instituído no Município de Indianópolis o Programa Municipal
de Fornecimento de Medicamentos Emergenciais para atendimento à população de baixa
renda.
Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei será desenvolvido pela
nadoria de Assistência Social, que fará o cadastramento e a triagem das pessoas de
“baixa renda a serem beneficiadas.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta Lei, a pessoa de baixa
- uela cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior na metade do
alário mínimo vigente.
Art.3º- Os medicamentos serão fornecidos somente em casos de emergência.
E Parágrafo único. Os medicamentos serão adquiridos na rede externa, quando
não existentes nos estoques das unidades de saúde do Município.
Art. 4º - O fornecimento dos medicamentos, na forma desta Lei, só será
mediante receita médica fornecida pelos médicos que atendem nas Unidades do
e do Município.
Art. Sº - Para a execução do programa instituído por esta Lei, será
consignado anualmente no orçamento do Município dotação à Coordenadoria de As
CEP 38480-080 - ESTADO DE MINAS GERAIS
ã Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente
| crédito especial no valor de 15.000,00 ( quinze mil reais), na seguinte rubrica:
E Função: 15 - Assistência e Previdência.
4 Programa: 75 - Saúde.
Subprograma: 487 - Assistência Comunitária.
2 Atividade: 2011 - Fomecimento Medicamentos Emergenciais à população de
xa renda.
E Parágrafo único. Para atender à despesa com este crédito especial, fica
E anulada a seguinte dotação do orçamento vigente: 1375428.2064 - Manutenção das
é atividades com o Departamento de Saúde e Vigilância Sanitária
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
É disposições em contrário.
g
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 27 de maio de 1997.
N
ey José daRocha Naves
Prefeito Municipal

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