| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2013 |
| Date | 2013-08-12 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 17, DE 2013 REVOGA A LEI N.º 1.189, DE 27 DE MAIO DE 1.997, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS EMERGENCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Comsrend ma Init pera Todo E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 MENSAGEM N.º 11, DE 2013. Nisto Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, CONSIDERANDO a Política Nacional de Assistência Social - PNAS aprovada pela Resolução CNAS nº 145/2004, que dispõe sobre as diretrizes e princípios para a implementação do Sistema Unico da Assistência Social - SUAS, CONSIDERANDO a Norma Operacional Básica - NOB aprovada pela Resolução CNAS nº 130/2005, que dispõe sobre a operacionalização do Sistema Unico da Assistência Social - SUAS; CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS exigiu e vem exigindo um conjunto de ações para o reordenamento dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social na perspectiva de aprimorar seu campo de proteção, assegurando sua especificidade ao tempo em que contribui com a intersetorialidade, que articula ações de proteções entre os entes federados e entidades e organizações de assistência social; CONSIDERANDO que os benefícios eventuais da assistência social, previstos no artigo 22 da Lei Orgânica da Assistência Social, integram o conjunto de proteções da política de assistência social e, neste sentido, inserem-se no processo de reordenamento de modo a garantir o acesso à proteção social ampliando e qualificando as ações protetivas; CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.307/2007 dispõe sobre os benefícios eventuais e define em seu artigo 9º que as “provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social”; CONSIDERANDO que o Levantamento Nacional sobre os Benefícios Eventuais da Assistência Social realizado em outubro de 2009, com vistas ao mapeamento da situação da regulação e prestação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - 2/3 Benefícios Eventuais por todo o Brasil, identificou que ainda são disponibilizadas provisões específicas da política de saúde como benefícios eventuais da assistência social; CONSIDERANDO co resultado do Grupo de Trabalho do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e Conselho Nacional de Saúde - CNS, constituído por meio da Resolução CNAS nº 21/2010, com o objetivo de debater o resultado do Levantamento Nacional dos Benefícios Eventuais/2009 e propor diretrizes para o reordenamento da concessão dos mesmos de acordo com as atribuições da política deassistência social e de saúde; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 Consed ma app To E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br CONSIDERANDO a necessidade de apoiar o reordenamento da prestação dos benefícios eventuais à luz das diretrizes nacionais sobre os benefícios eventuais - LOAS/1993, PNAS/2004, NOB/2005, Resolução CNAS nº 212/2006, Decreto nº 6307/2007 e outras normativas; CONSIDERANDO a Resolução nº 39, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; Encaminha-se o presente projeto de lei com o propósito de adequar a legislação municipal, pois conforme normatização nacional, o fornecimento de medicamentos à população está englobado nas atribuições da política de assistência à saúde, seja no âmbito da competência municipal, estadual ou federal. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de agosto de 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Protocolo nº — A60[20 ER AR À esgonsável pelo Protocolo PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone/Fax: (034) 3245-2000 Conan ame indies ara To E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br PROJETO DE LEIN.º 4 + /2013. Revoga a Lei Municipal n.º 1.189/97, de 27 de maio de 1997, que institui o programa municipal de fornecimento de medicamentos emergenciais e dá outras providências. O Povo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu Prefeito, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica revogada a Lei n.º 1.189/97, de 27 de maio de 1.997. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. , 9 de agosto de 2013. CERTIDÃO cprefico e dou fé Rua este projeto fai rorev = am E O IM. 4 nsável pela Secretaria Lei Municipal nº 1189/97, de 27 de maio de 1997 institui o Programa Municipal de Fornecimento de Medicamentos Emergenciais e dã outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL ] à ) j k ; ; Paço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica instituído no Município de Indianópolis o Programa Municipal de Fornecimento de Medicamentos Emergenciais para atendimento à população de baixa renda. Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei será desenvolvido pela nadoria de Assistência Social, que fará o cadastramento e a triagem das pessoas de “baixa renda a serem beneficiadas. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto nesta Lei, a pessoa de baixa - uela cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior na metade do alário mínimo vigente. Art.3º- Os medicamentos serão fornecidos somente em casos de emergência. E Parágrafo único. Os medicamentos serão adquiridos na rede externa, quando não existentes nos estoques das unidades de saúde do Município. Art. 4º - O fornecimento dos medicamentos, na forma desta Lei, só será mediante receita médica fornecida pelos médicos que atendem nas Unidades do e do Município. Art. Sº - Para a execução do programa instituído por esta Lei, será consignado anualmente no orçamento do Município dotação à Coordenadoria de As CEP 38480-080 - ESTADO DE MINAS GERAIS ã Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir no orçamento vigente | crédito especial no valor de 15.000,00 ( quinze mil reais), na seguinte rubrica: E Função: 15 - Assistência e Previdência. 4 Programa: 75 - Saúde. Subprograma: 487 - Assistência Comunitária. 2 Atividade: 2011 - Fomecimento Medicamentos Emergenciais à população de xa renda. E Parágrafo único. Para atender à despesa com este crédito especial, fica E anulada a seguinte dotação do orçamento vigente: 1375428.2064 - Manutenção das é atividades com o Departamento de Saúde e Vigilância Sanitária Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as É disposições em contrário. g Prefeitura Municipal de Indianópolis, 27 de maio de 1997. N ey José daRocha Naves Prefeito Municipal