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materia nº 224/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 224 / 2024
Date 2024-03-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município, e dá outras providências.
native_id5201

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-05 Lei municipal — O Projeto de Lei n.º 224, de 2024, se transformou na Lei Ordinária n.º 2.241, de 5 de março de 2024. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município, e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2024-03-05 Proposição transformada em lei — Lei Ordinária n.º 2.241, de 5 de março de 2024. Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Minha Casa Minha Vida para Município, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2024-03-05 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 220, de 2024, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-03-04 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 220, de 2024, aguardando assinatura do autógrafo para ser encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-03-04 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 224, de 2024, aprovado por (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2024-03-04 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 224, de 2024, aguardando emissão de parecer de redação final.
2024-03-04 Parecer pela constitucionalidade e legalidade — As Comissões de Legislação, Justiça e Redação, Finanças e Controle e de Serviços Públicos opina pela constitucionalidade, legalidade e admissibilidade do Projeto de Lei n.º 224, de 2024, não colocando nenhum obstáculo em sua tramitação. Aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2024-03-04 Aguardando emissão de parecer conjunto — Projeto de Lei n.º 224, de 2024, aguardando emissão de parecer conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação, Finanças e Controle e de Serviços Públicos.
2024-03-04 Proposição aprovada em turno único — Requerimento de urgência especial ao Projeto de Lei n.º 224, de 2024, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2024-03-04 Requerimento de urgência — A Mesa diretora pede autorização do Plenário para que conduza o Projeto de Lei n.º 224, de 2024, sob o regime de urgência especial.
2024-03-04 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 224, de 2024, que consta do Processo n.º 247, de 2024, apresentado em Plenário.
2024-03-04 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Welbemar Alves Xavier, recebeu o Projeto de Lei 224, de 2024, determinou sua autuação, seu cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), e distribuição de cópia do Projeto de Lei aos vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T18:46:38.957006-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — MÃ
Fone/Fax: (034) 3245-2587
MENSAGEM N.º 5, DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tenho a honra de encaminhar o presente Projeto de Lei que autoriza o Poder
Executivo a desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o “Programa
Minha Casa Minha Vida” no Município de Indianópolis-MG.
A Lei Federal n.º 14.620, de 13 de julho de 2023, teve origem na Medida Provisória
(MP) n.º 1.162/2023, aprovada pelo Sendo em junho e retoma o programa Minha Casa, Minha Vida.
Tal program, criado em 2009, havia sido extinto em 2020 e foi retomado no inicio de 2023, estando
- atualmente no estágio de análises de propostas de todo o país para construção de casas populares. O
novo formato do programa traz ampliação do acesso de faixas de renda, redução de taxas e aumento
do subsidio para aquisição dos imóveis, entre outras mudanças.
Considerando a importância desse projeto para o Município de Indianópolis-MG, onde
todas as condições para a construção das casas já estão sendo analisadas pelo Poder Executivo,
solicitamos atenção especial dos nobres vereadores para o presente projeto, uma vez que beneficiará
os munícipes. É
Por derradeiro, em razão da proximidade do período eleitoral, é essencial que a
formalização legislativa ocorra com agilidade para garantir que as propostas sejam estabeleçidas antes
do início das atividades eleitorais, assim, solicita a tramitação deste Projeto de Lei em regime de
urgência especial, prevista no art. 167, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indianópolis,
nos moldes do art. 168 deste regimento.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares,
a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 29 de fevereiro de 2024,
ital
LINDOMAR AMARO iate tera o
BORGES:43510000' 80RGES:43510000668
668 Dados: 2024.03.01 10:28:28
-03'00'
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
CAMARA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS-MG
e-otocolo nº IVAI 022 MR
OL got crio dad
oz q Decnancável nelA Drntnrnto
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
k
PROJETO DE LEI N.º! 9 NL) 2024.
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e
aporte de Contrapartida Municipal para implementar
o Programa Minha Casa Minha Vida para Município,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias
- para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes
necessitados, implementada por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida - Modalidades
Urbana (PNHU) e Rural (PNHR), alocados na Faixa 1 do Programa, conforme disposições da Lei .
Federal n.º 11.977, de 07 de Julho de 2009, da Lei Federal n.º 14.620, de 13 de Julho de 2023, e
demais normas federais atinentes.
Art. 2º Para a implementação do Programa, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar Termo de Acordo e Compromisso (TAC) com Instituições Financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive Bancos Digitais Diretos e Indiretos, Sociedades
de Crédito Direto, Cooperativas de Crédito e os Agentes Financeiros referidos nos incisos Ia XII do
art. 8º, da Lei Federal n.º 4.380, de 21 de agosto de 1964.
8 1º As Instituições Financeiras e Agentes Financeiros deverão comprovar ao
Município que possuem pessoal técnico especializado, próprio ou terceirizado, nas áreas de
engenhariá civil, arquitetura, economia, administração, ciências sociais, serviço social, jurídico, entre
outros, necessários a boa execução do programa.
8 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar aditamentos ao Termo de Acordo
e Compromisso, de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações
direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
$ 3º O Poder Executivo Municipal poderá também desenvolver outras ações
complementares para estimular o Programa nas áreas rurais e urbanas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal fará a doação dos lotes de terrenos de sua
propriedade aos beneficiários selecionados conforme o disposto na Legislação Federal que normatiza
o PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA — Faixa 1 e em conformidade com os requisitos
estabelecidos pela Política Municipal de Habitação vigente.
8 1º As áreas e terrenos a serem utilizados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA
VIDA- Modalidade Urbana (PNHU), deverão integrar a área urbana ou de expansão urbana do
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov&r
municipio, observado e em conformidade com a Portaria Mcid n.º 725, de 05 de junho de 2013 e com
o Plano Diretor Municipal.
8 2º As áreas e terrenos deverão contar com a infraestrutura básica neces-sária, de
acordo com as posturas municipais, regramentos do Ministério das Cidades e em conformidade com
políticas habitacionais de interesse social.
$3º O Poder Executivo Municipal será responsável por acionar as conces-sionárias e
as permissionárias de serviços de água e esgoto, energia elétrica, telefonia, internet, televisão e outras,
para executarem os serviços necessários para complementação da infraestrutura básica necessária,
tais serviços deverão estar disponiveis a entrega das casas aos beneficiarios das unidades
habitacionais do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000
habitantes (preferencialmente) — Faixa 1.
Art. 4º Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais,
Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de Autarquias e/ou Companhias Municipais .
de Habitação.
Parágrafo único. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades ou profissionais,
com notória especialização neste tema, mediante convênio ou contrato, que forneçam metodologias
e assistência técnica de processos, desde que tragam ganhos para a produção e condução dos projetos,
os quais tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais.
Art. 5º Só poderão ser beneficiados no PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) — Faixa 1, pessoas ou famílias que
atendam ao estabelecido no referido programa e atendam aos requisitos estabelecidos pela Política
Municipal de Habitação vigente, com prioridade para as familias de maior vulnetabilidade social.
$ 1º O beneficiário não poderá ser proprietário de imóvel residencial e nem detentor
de financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do País, assim como obrigatoriamente deva ser
comprovado que reside no Município há pelo menos dois anos.
82º O contrato de beneficiário será celebrado preferencialmente em nome da mulher,
idoso ou pessoa portadora de deficiência física.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal aportará recursos do PMCMV exclusivamente
aos beneficiários selecionados que compõem a Faixa 1 do Programa, e por recursos financeiros, bens
e serviços economicamente mensuráveis, visando a complementação dos recursos necessários à
construção da insfraestrutura dos empreendimentos e das unidades habitacionais.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o
valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) por beneficiário da Faixa 1 do PROGRAMA
MINHA CASA MINHA VIDA para Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) e a
eles serão transferidos diretamente, de acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de
Acordo e Compromisso firmado com Instituições Financeiras autorizadas.
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Fone/Fax: (034) 3245-2587 .
Art. 7º Na implementação do PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA para
Municípios com até 80.000 habitantes (preferencialmente) — Faixa 1, fica avençado que:
I- Os beneficiários ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos
encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
IH - As unidades habitacionais que serão construídas ficarão isentas do pagamento do
alvará de construção, do habite-se e do ISSQN incidente sobre as mesmas;
HI - Ficará assegurada a isenção permanente e incondicional do Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, que têm como fato gerador a transferência das unidades
imobiliárias ofertadas no citado Programa.
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município,
correrão por conta da dotação orçamentária vigente na Lei Orçamentária Anual do ano em que ocorrer
o evento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 2 de fevereiro de 2024.
f Assinado de forma digital
LINDOMAR AMARO por LINDOMAR AMARO
BORGES:435100006 BORGES:43510000668
68 Dados: 2024.03.01 10:59:12
-0300'
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis — M
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E-mail: gabinete(windianopolis.mg.gov.br e governo(mindianopolis.mg.gov.br
PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
(Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 — LRF)
À Lei de Responsabilidade Fiscal — LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua
que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação
que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
e EVENTO
Desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o Programa
Minha Casa Minha Vida no municipio de Indianopolis — MG.
D PREMISSA:
Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de
manifestação acerca da elevação de despesa da Administração Direta do Município de
Indianópolis, decorrente do desenvolvimento de ações e aporte de contrapartida municipal para
implementar o Programa Minha Casa Minha Vida no municipio de Indianopolis - MG.
19) METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Desenvolver ações e aporte de
contrapartida municipal para R$ 246.500,00
R$ 246.500,00 R$ 246.500,00
implementar o Programa Minha
Casa Minha Vida no municipio de
Indianopolis — MG.
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| E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Memória de Cálculo:
Foram utilizados os seguintes parâmetros para o exercício de 2024:
Projeção de Aumento Salarial Valor
A —Valor máximo por beneficiário 170.000,00
B-ITBI(A*%) 3.400,00
C-ISS (3% sobre 30% de A) | 1.530,00
D - Quantidade de unidades habitacionais | 50
E — Valor da isenção proposta no estudo de impacto(B+C*D) 246.500,00
Para os exercícios de 2025 e 2026 foram considerados os mesmos valores apresentados no
cálculo para 2024, uma vez que o valor máximo por unidade habitacional, a quantidade de
unidades habitacionais a serem construídas e as alíquotas dos impostos que estão sendo
renunciados não sofrerão alteração, caso q projeto não se concretize no ano em curso.
IN) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO;
1. Previsão de Arrecadação 105.000.000,00 | 106.000.000,00 | 108.000.000,00
Desenvolver ações e aporte de contrapartida
municipal para implementar o Programa
. . o. 246.500,00 246.500,00 246.500,00
Minha Casa Minha Vida no municipio de
Indianopolis — MG.
3. Impacto Orçamentário e Financeiro %
en) 0,00234% 0,00233% 0,00228%
O impacto orçamentário-financeiro, em função do Projeto de Lei, será de 0,00234%
na estimativa de receita de 2024 do Município de Indianópolis. As despesas serão compensadas
com a redução de outras despesas já previstas no orçamento. Para os exercícios de 2025 e 2026, os
valores já constarão nos cálculos de renúncia e estimativa de receitas previstas para o exercício.
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W
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2024, PARA CUSTEIO
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E
COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024;
Considerando o estudo acima, as despesas serão compensadas com a redução de outras
despesas já previstas no orçamento municipal para o exercício em curso, portanto, as metas fiscais
não serão afetadas.
V) CONCLUSÃO:
Diante das informações acima, os gastos gerados com o Projeto de Lei em tela não irão
interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 1º de março de 2024.
LINDOMAR AMARO danado fora cad nos LINDOMAR
í
BORGES:43510000668 ” Bados 2024055 105243 0300
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
apar idé rio BORGES
Secretário Municipal de Administração e Finanças
ROSANGELA FERREIRA, Assinado de forma digital por
BERNARDO:037 100326 Soriasons nose 1a
10 Dados: 2024.03.01 10:49:14 -03'00'
ROSANGELA FERREIRA BERNARDO
Contadora
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DECLARAÇÃO
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste
processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2024 nº 2.226, de 29 de novembro de 2023, e é compatível com a Lei nº 2.198 de
21 de junho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 e com
o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 / 2025 — Lei Municipal nº 2.055, de 1º de dezembro de
2021.
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 1º de março de 2024.
Assinado de forma digital por
LINDOMAR AMARO | LNDOMAR AMARO
BORGES:4351 0000668. BORGES:43510000668
Dados: 2024.03.01 10:52:27 -03'00'
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal

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