CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 225, DE 2024
Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a
soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos com estampido em todo o
perímetro urbano da cidade e áreas urbanas
localizadas na zona rural do Município de
Indianópolis-MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção principalmente à vida animal, nos
termos do art. 225, $ 1º, inciso VII, da Constituição Federal (proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da Lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade); art. 32, da Lei n.º
9.605, de 1998, da Lei n.º 10.741, de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e da Lei
n.º 13.146, de 2015, que trata da inclusão de Pessoas com Deficiência.
Art. 2º Ficam proibidos, em todo o Município de Indianópolis, Estado de Minas
Gerais, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, o manuseio, a utilização, a
queima e a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que causem poluição sonora,
com estouros ou estampidos, nas formas em que menciona.
$ 1º Para efeito dos dispositivos constantes no caput deste artigo, são considerados
fogos e artefatos pirotécnicos:
I- fogos de estampido;
II- foguetes;
TI- morteiros;
IV- baterias.
$ 2º Excetuam-se desta proibição apenas os fogos de artifício chamados “fogos de
vista”, que não causam poluição sonora.
Art. 3º O não cumprimento desta Lei, além das sanções penais cabíveis, acarretará
multa a ser aplicada pela municipalidade, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para
pessoa física e R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para pessoa jurídica, dobrando seu valor em
caso de reincidência.
, $1º Os valores do caput do presente artigo serão recompostos anualmente com base
no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), mediante decreto do Poder Executivo.
$ 2º Se o ato infracional ocorrer em estabelecimento privado e, em caso de segunda
reincidência, a empresa terá seu registro de funcionamento cassado.
Art. 4º A fiscalização e a aplicação de multas, em caso de descumprimento desta
Lei, serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente
ou outro órgão determinado pelo Poder Executivo.
Art. 5º Fica autorizado o Município a promover convênios com órgãos municipais
e organizações da sociedade civil para melhor fiscalização e aplicação de multas. |
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Art. 6º Para melhor utilização dos valores arrecadados com multas, o Governo
Municipal poderá reverter tais valores para o custeio de programas e ações e prevenção e
conscientização sobre esse tema e apoio a projetos voltados para o bem-estar animal.
Art. 7º O início da aplicação das penalidades será precedido de campanha
educativa, realizada pelo Governo Municipal nos meios de comunicação, como jornais,
revistas, rádio e televisão e redes sociais, para esclarecimento sobre as proibições e sanções
impostas por esta Lei, além da nocividade desses artefatos explosivos à saúde humana e
animal.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia de 60
(sessenta) dias a partir da publicação da presente Lei.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2024.
JOSÉ HELVÉCIO FE ES DE REZENDE
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
A evolução da sociedade passa pela ordenação do espaço de convivência entre
todos os seres. Qualquer ação que prejudique outra pessoa ou ser vivo deve ser revista,
repensada e reorganizada.
Sabe-se, de algum tempo, que os fogos de artifício com estampido causam uma
série de efeitos negativos, nocivos, a pessoas com deficiência, principalmente crianças
autistas, a idosos e a animais, notadamente os silvestres, mas com destaque para cães e gatos,
também.
Há, nas redes sociais, milhares, senão milhões de relatos de pessoas que lutam
para uma mudança nos hábitos culturais da sociedade brasileira e mundial. A comemoração
de datas ou eventos festivos pode ser feita de maneira que não agrida parte significativa do
meio ambiente. Fogos de vista, apenas com efeitos visuais, belos e agradáveis, podem
substituir perfeitamente os estouros que maltratam pessoas e animais.
Várias Cidades de Minas Gerais e do Brasil, já foi instituída Lei proibindo fogos
de artifício com estampido. Todos os anos, sublinhe-se aqui, milhares de pessoas também
sofrem acidentes ao soltar ou manusear rojões, morteiros. Muitos casos são graves e
terminam em amputações de membros ou internações. Conforme números da Sociedade
Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, acidentes com fogos resultaram em centenas de
mortes nos últimos anos. Deste total, 24% eram menores de 18 anos.
Para quem pensa que os dados são frágeis, basta lembrar que pacientes com
autismo também são vítimas dessa cultura e somam hoje, no Brasil, mais de dois milhões de
pessoas. Sobre os perigos e as principais consequências dos fogos aos animais, listamos a
seguir as maiores ocorrências:
* Fugas e, perdidos, eles são atropelados ou podem provocar acidentes;
* Mortes, enforcando-se na própria coleira quando não conseguem —rompê-la
para fugir, ou mesmo ao tentarem passar por vãos pequenos, atirando-se de janelas,
atravessando portas de vidro, batendo a cabeça contra paredes ou grades;
* Ferimentos, quando atingidos ou quando abocanham rojão achando que é
algum objeto para brincar;
* Traumas emocionais, resultando na mudança de temperamento para
agressividade;
* Ataques contra os próprios donos e outras pessoas;
* Brigas com outros animais com os quais convivem, inclusive;
* Mutilações, no desespero de fugir, atravessando grades e portões;
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* Convulsões;
* Morte e alteração do ciclo reprodutor dos animais da fauna silvestre;
* Aves se assustam e abandonam os ninhos, com a morte de filhotes;
. * Mamíferos fogem das matas desorientados e acabam sendo atropelados nas
rodovias;
* Outros animais, pela grande sensibilidade auditiva, também ficam surdos;
* Afogamento em piscinas;
* Quedas de andares e alturas superiores;
* Aprisionamento indesejado em lugares de difícil acesso, na tentativa de se
protegerem;
* Paradas cardiorrespiratórias e morte.
Para finalizar, toda mudança de hábito, a princípio, desperta receio e
desconforto, como foi com a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança, por exemplo.
Outra alteração nos costumes, de grande vulto, foi a Lei Antifumo, instituída no Brasil.
E, assim como a Lei Antifumo, esta nossa proposta não causará desemprego ou
prejuízo aos comerciantes, uma vez que os fogos de vista poderão ser vendidos em todo o
Município, substituindo perfeitamente os outros tipos de artefatos. A adaptação,
acreditamos, será em curto espaço de tempo e aprovada, sem dúvida, por toda a população.
Resta informar ainda aos meus ilustres pares que o Supremo Tribunal Federal já
declarou a constitucionalidade de várias leis municipais pertinentes ao assunto.
Por todos esses motivos, solicitamos o apoio dos demais vereadores para q êxito
deste importante projeto.
Sala das Reuniões, 8 de março de 2024
JOSÉ HELVÉCIO FERNANDESIDE REZENDE
Vereador