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materia nº 227/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 227 / 2024
Date 2024-03-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Delegar Concessão de Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos total ou parcial, e dá outras providências.
native_id5208

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-03 Lei municipal — O Projeto de Lei n.º 227, de 2024, se transformou na Lei Ordinária n.º 2.242, de 3 de abril de 2024. Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos total ou parcialmente, e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2024-04-03 Proposição transformada em lei — Lei Ordinária n.º 2.242, de 3 de abril de 2024. Autoriza o Poder Executivo a conceder os serviços públicos de manejo de resíduos sólidos total ou parcialmente, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2024-04-03 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 221, de 2024, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-02 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 221, de 2024, aguardando assinatura do autógrafo para ser encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-01 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 227, de 2024, aprovado por (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-01 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 227, de 2024, aguardando emissão de parecer de redação final.
2024-04-01 Parecer favorável da comissão U A Comissão de Serviços Públicos opina pela admissibilidade do referido Projeto, não colocando nenhum obstáculo em sua tramitação. Proposição aprovada por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2024-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 227, de 2024, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos.
2024-03-25 Parecer favorável da comissão U A Comissão de Finanças e Controle, no mérito conclui que o presente Projeto de Lei está apto a ser apreciado pelo Plenário, devendo a oportunidade e conveniência se analisada por cada Vereador. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 227, de 2024, aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças e Controle no prazo regimental.
2024-03-25 Parecer pela constitucionalidade e admissibilidade U A Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade e admissibilidade do Projeto de Lei n.º 227, de 2024, não colocando nenhum obstáculo em sua tramitação. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 227, de 2024, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2024-03-18 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 227, de 2024, que consta do Processo n.º 250, de 2024, apresentado em Plenário.
2024-03-18 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Welbemar Alves Xavier, recebeu o Projeto de Lei 227, de 2024, determinou sua autuação, seu cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), e distribuição de cópia do Projeto de Lei aos vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-02T15:19:48.430433-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis -AW
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 7, DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei, que
“Autoriza o Poder Executivo a Delegar Concessão de Serviços Públicos de Manejo de Resíduos
Sólidos Total ou Parcialmente, e dá outras providências”, com o seguinte pronunciamento.
Como é do pleno conhecimento de Vossas Excelências, nosso Município integra o
Consórcio Público denominado CIDES, cujo ato de constituição (Protocolo de Intenções) foi
devidamente aprovado por essa Casa Legislativa por meio da Lei Municipal n.º 1.820, de 2013.
Necessário, neste momento, atualizar algumas disposições, frente aos serviços que
serão atribuídos ao nosso Consórcio Intermunicipal. O artigo 30 da Constituição Federal
estabelece que, nas competências dos municípios, se incluem as atividades necessárias à
organização e prestação, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, dos serviços
públicos de interesse local.
A Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, com a redação que lhe deu a Lei
Federal n.º 14.026, de 15 de julho de 2020, ao estabelecer novo marco regulatório e as diretrizes
nacionais para o Saneamento Básico, previu, a elaboração pela União do Pláno Nacional de
Saneamento Básico — PNSB, o qual inclui, no conjunto de serviços, o manejo de resíduos sólidos.
Saliente-se que, nos termos do art. 4, XVIII, “c”, do Estatuto Social do CIDES, a
sua finalidade é “XVIII — Implantar/apoiar políticas públicas nas áreas de: (...) c) gestão de
resíduos sólidos;”.
Os consórcios intermunicipais para o manejo de resíduos sólidos, como se pode
observar do Plano Nacional de Saneamento Básico — PNSB, surgem como uma solução conjunta
e coordenada entre os municípios para esse fim. Os resultados apontam que a constituição de
consórcios públicos para a gestão de resíduos sólidos tem sido bem aceita por parte dos gestores
públicos municipais, uma vez que a grande maioria destes é inviável de fazer uma gestão
economicamente saudável e ambientalmente correta se atuarem de forma isolada.
Conclui-se, então, que os consórcios intermunicipais têm importante papel nessa
área, possibilitando economia financeira, gerando empregos e renda, diminuindo passivos
ambientais e trazendo significativas melhorias à qualidade de vida da população.
Ademais, esta delegação está sendo feita com vistas a possibilitar juridicamente um
projeto de concessão regional da gestão integral de resíduos sólidos urbanos de origem domiciliar,
conduzido pelo Consórcio CIDES com a Caixa Econômica Federal. Trata-se de medida que
auxiliará sobremaneira o Município a resolver seus problemas nessa área. Importante, também,
mencionar que o Novo Marco Legal do Saneamento estampou a solução regionalizada como o
melhor caminho para a adequação legal e ambiental do manejo de resíduos sólidos, e isso será
viabilizado por este Projeto.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone/Fax: (034) 3245-2587 “
E-mail: gabinete(Qindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Esperamos, portanto, que Vossas Excelências aprovem o Projeto de Lei aqui
encaminhado, frente ao alto grau de interesse público envolvido e os benefícios para a sociedade
e o meio ambiente.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus ilustres pares, a
expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 12 de março de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL
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toco! : nO
7, 6295) o
OPOLIS.Mg
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
;
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis —
Fone/Fax: (034) 3245-2587 “
E-mail: gabinete(indianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.me.gov.br
PROJETO DE LEIN.º JJ+ », 2024.
Autoriza o Poder Executivo a Delegar Concessão
de Serviços Públicos de Manejo de Resíduos
Sólidos total ou parcialmente, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar total ou
parcialmente, por meio do Consórcio CIDES, mediante concessão comum, patrocinada ou
administrativa, a prestação de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos dentro dos limites
territoriais deste Município, por meio de prévia licitação, a ser promovida de acordo com a
legislação aplicável.
81º O objeto da concessão será a prestação de serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos nos municípios integrantes do Consórcio CIDES, podendo abranger todas as
atividades envolvidas ou parte delas, inclusive o manejo de resíduos sólidos de saúde, de
construção civil e de grandes geradores e atividades de geração de energia decorrentes do manejo
de resíduos.
$2º Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir, provisória ou
definitivamente, os bens atualmente utilizados por este Município que sejam necessários a
prestação dos serviços a serem concedidos por intermédio do Consórcio CIDES, incluindo
terrenos, estações de tratamento e de transbordo dos resíduos, máquinas e demais equipamentos
utilizados nos serviços de resíduos sólidos por este Município. '
$3º Para o cumprimento das finalidades da gestão associada dos serviços públicos
de manejo de resíduos sólidos estabelecida no âmbito do Consórcio CIDES, o Município poderá
aderir a plano intermunicipal ou regional de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 2º A concessão de serviços públicos de manejo de resíduos sólidos pressupõe
a prestação de serviço adequado, bem como a sustentabilidade econômico-financeira do respectivo
contrato, nos termos das leis federais nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nº 11.445, de 5 de
Janeiro de 2007, e suas alterações, bem como demais normas aplicáveis.
Art. 3º A concessão de que trata esta Lei será formalizada mediante contrato de
concessão, a ser celebrado entre o Consórcio CIDES e a empresa concessionária a ser constituída
pelo licitante vencedor, na forma de sociedade de propósito específico.
Parágrafo único. O contrato de concessão conterá todas as cláusulas obrigatórias e
disporá sobre a remuneração da concessionária, os direitos e obrigações dos usuários e a adequação
do serviço, estando o Consórcio CIDES autorizado a fixar no referido contrato a estrutura tarifária
pertinente, conforme legislação aplicável.
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| Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete(Dindianopolis.mg.gov.br e governo(Dindianopolis.mg.gov.br
Art. 4º O prazo de duração da concessão de serviços públicos de manejo de resíduos
sólidos e as regras de eventual prorrogação serão estabelecidos no contrato de concessão, devendo
ser compatível com o prazo necessário para a amortização dos investimentos necessários para
universalização dos serviços, observados eventuais limites relativos à modalidade a ser adotada.
Art. 5º Deverão ser estabelecidos no contrato de concessão os procedimentos e
hipóteses referentes à aplicação de penalidades à concessionária e à extinção da concessão.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar, se necessário for,
as medidas necessárias para a constituição de garantia, pelo Consórcio CIDES para fins de
assegurar as obrigações pecuniárias contraídas perante o contratado em caso de concessão
patrocinada ou administrativa, mediante qualquer das modalidades previstas no artigo 8º da Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 7º A regulação e a fiscalização da prestação de serviços públicos de manejo
dos resíduos sólidos serão exercidas por entidade autônoma e independente, nos termos da Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007. '
Art. 8º Nos termos do Contrato de Consórcio Público ratificado por Lei, o CIDES
está autorizado a delegar o exercício das atividades de regulação e de fiscalização dos serviços de
manejo de resíduos sólidos, por intermédio dos instrumentos jurídicos pertinentes, a entidade
devidamente constituída para tais finalidades, e apta nos termos da agência reguladora nacional,
por, estando o Município, por meio do CIDES, autorizado a firmar convênios para essa finalidade.
Art. 9º A entidade reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de manejo de
resíduos sólidos, no exercício de suas funções, deverá atender aos seguintes princípios:
I- independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e
financeira; |
Il- transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões.
Art. 10. Sem prejuízo da delegação das atividades de regulação e fiscalização à
entidade reguladora autônoma e independente, o Consórcio CIDES, de que o Município é
integrante, também poderá exercer as atividades fiscalizatórias cabíveis, nos termos do contrato
de concessão.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a praticar todos os atos que se fizerem
necessários para a efetivação do disposto nesta Lei, podendo regulamentá-la no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 12 de março de 2024.

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