| Tipo | Projeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2013 |
| Date | 2013-06-10 |
| Ementa | PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 1, DE 2013 APROVA AS CONTAS DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, ESTADO DE MINAS GERAIS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003, E O PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. |
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS TCEvc Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara Secretaria da 2º Câmara Coordenadoria de Apoio à 22? Câmara Intimação nº 6657/2013 Processo nº 686051 - Exercício de 2003 Belo Horizonte, 24 de abril de 2018. Senhor Presidente, Por ordem do Exmo. Senhor Presidente da 2º Câmara deste Tribunal, Conselheiro Cláudio Couto Terrão, encaminho-lhe o parecer prévio emitido sobre as contas desse Município referente ao processo acima epigrafado e constante nas Notas Taquigráficas que seguem acompanhadas do relatório da unidade técnica competente, em cópia anexa. Cientifico-lhe que, após o julgamento das contas pela egrégia Câmara Municipal, consoante disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 102, de 18/01/2008, deverá ser enviada a este Tribunal cópia autenticada da resolução, bem como das atas das sessões em que a matéria foi discutida e votada, contendo a relação nominal dos Edis presentes e o resultado numérico da votação. Cientifico-lhe, ainda, que o descumprimento da remessa dos documentos listados, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, previsto no parágrafo único do dispositivo legal retro mencionado, poderá ensejar aplicação de multa prevista no inciso IX, do artigo 85 da Lei Complementar 102/08, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das medidas legais cabíveis. Atenciosamente, Es João los Sai osta oordenador Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis MMB Coordenadoria de Apoio à 2º Câmara - Tel.: (31) 3348.2187 - Fax: (31) 3348.2191 - cadewtce.me.gov.br Av. Raja Gabáglia nº 1315 - Bairro Luxemburgo - Belo Horizonte/MG - CEP 30.380-435 = TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE COORDENADORIA DITAQUIGRARIA / COORDENADORIA DE ACORDÃO Ementa de Parecer Prévio — Primeira Câmara Processo nº: 686051 Natureza: Prestação de Contas Municipal Exercício: 2003 Procedência: Prefeitura Municipal de Indianópolis Responsável: José Mauro Stabile, Prefeito Municipal à época Procurador(es): não há Representante do Ministério Público: Daniel de Carvalho Guimarães Relator: Conselheiro Cláudio Couto Terrão Sessão: 20/11/2012 EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXECUTIVO MUNICIPAL — EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA, CONTÁBIL E PATRIMONIAL — PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. 1) Rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pelo Ministério Público. 2) Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com fundamento no art. 45, 1, da Lei Orgânica e no art. 240, I, do Regimento Interno, cumpridas as disposições constitucionais e legais sobre a matéria, à luz da Resolução n. 04/09. 3) Fazem-se as recomendações constantes no corpo da fundamentação. 4) Decisão unânime. NOTAS TAQUIGRÁFICAS (Conforme arquivo constante do SGAP) Sessão do dia: 20/11/12 Procuradora Presente à Sessão: Cristina Andrade Melo CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: I- RELATÓRIO Trata-se de prestação de contas anual do Chefe do Poder Executivo do Município de Indianópolis, relativa ao exercício financeiro de 2003, analisada no estudo técnico de fis. 06/19, nos termos da Lei Complementar nº 33/94. Cumpre observar que, consoante pesquisa no SGAP, não se realizaram outras ações de fiscalização nessa municipalidade em relação ao exercício financeiro de 2003, razão pela qual se consideram, neste exame, os índices constitucionais da educação e saúde apurados a partir dos dados informados no SIACE/PCA, Relativamente ao repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal, verificou-se o cumprimento do limite de 8% fixado no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal (fl. 09). Na manutenção e desenvolvimento do ensino, apurou-se a aplicação de 28,31% da receita base de cálculo, atendendo ao limite exigido no art. 212 da Constituição Federal (fl. 15). O estudo inicial contemplou, também, o exame da aplicação no ensino fundamental e a aplicação dos recursos recebidos do FUNDEF (itens 1.2 e 2, fl. 15). Nas ações e serviços púbicos de saúde aplicou-se o índice de 15,95% da receita base de cálculo, observando o limite mínimo de que trata o inciso III do art. 77 do ADCT da Constituição Federal (fl. 16). Os gastos com pessoal obedeceram aos limites percentuais estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. art. 19. III e art. 20, III. alíneas “a” e “b”. tendo sido aplicados TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DI ACÓRDÃO 43,59%, 42,62% e 0,97% da receita base de cálculo, respectivamente, no Município e nos Poderes Executivo e Legislativo (fl. 15). 7 Quanto à execução orçamentária, o empenhamento das despesas não excedeu ao limite Iosa!* Un créditos concedidos de acordo com o art. 59 da Lei nº 4.320/64. Não houve apontamentá de irregularidade também no que tange ao cumprimento do art. 43 da Lei 4.320/64 (fl. 07). Por fim, o Órgão Técnico apontou as irregularidades sumarizadas à fl. 19. Citado, o responsável não se manifestou, consoante a certidão de fl. 65. O Ministério Público de Contas opinou pela impossibilidade de emissão de parecer prévi pelo Tribunal, em virtude do decurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias sem a emissão do mesmo, bem como do prazo decadencial de 5 (cinco) anos sem o julgamento das contas prestadas (fls. 68/77). É o relatório, no essencial. IH - FUNDAMENTAÇÃO Prejudicial de Mérito O Ministério Público de Contas discorre sobre as consequências da falta de emissão do parecer prévio no prazo de 360 dias, previsto no art. 180 da Constituição Estadual. Em prejudicial de mérito, entende que não deveria ser emitido o parecer prévio sobre as contas em exame, diante da decadência. Indubitavelmente, o prazo de 360 dias para que o Tribunal emita o parecer prévio é de observância obrigatória para essa Corte. No entanto, entendo que o dever do órgão de controle externo de participar do processo de julgamento das contas não caduca com a extrapolação desse prazo, uma vez que, enquanto não realizado o julgamento político das contas, compete ao Tribunal de Contas o cumprimento do dever constitucional de emitir seu parecer técnico- jurídico a fim de orientar o Legislativo tecnicamente no processo de julgamento das contas do chefe do Poder Executivo. Com efeito, tratando-se de prazo peremptório, há que se destacar a consequência jurídica que advém de sua desobediência, consubstanciada na possibilidade de a Câmara Municipal promover o julgamento das contas sem o parecer técnico do Tribunal de Contas. Dessa forma, como não há nos autos notícias de que a Câmara Municipal tenha iniciado o julgamento das contas em exame, entendo que o decurso do prazo fixado no art. 180 da Constituição Estadual não impede, nem desonera esse Tribunal do dever de emitir o parecer prévio. Em face do exposto, rejeito a prejudicial de mérito arguida pelo Ministério Público de Contas. CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: Sra. Presidente, vou apresentar um voto em separado. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: Perfeitamente. CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: Sra. Presidente, Srs. Conselheiros, acompanho o Relator na conclusão, no entanto divirjo dos fundamentos utilizados para o desfecho. Saliento que, muito embora eu tenha em outras assentadas acompanhado o posicionamento do Relator, mudei meu entendimento após refletir sobre a matéria, em consonância com os fundamentos esposados pela Conselheira Adriene Andrade, Presidente desta Câmara. Acerca da questão prejudicial levantada pelo Parquet, entendo pelo seu não acolhimento, pelos fundamentos que passo a expor. Inicialmente, convém registrar que a Constituição da República, ao tratar do controle externo, conferiu competência aos Tribunais de Contas para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo e sobre elas emitir parecer. Tal atribuição foi cometida por meio de um arranjo TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCEvc COORDENADORIA DI TAQUIGRAI IA / COORDENADORIA DI ACÓRDÃO normativo — arts. 71, 722 e 75 e 31. parágrafos 1º e 2º — que, interpretado sistêmica e teleologicamente, não produz outra exegese senão a de que o parecer prévio é instrumento técnico imprescindível ao julgamento das referidas contas, pelo Poder Legislativo. Esse entendimento, sedimentado no verbete sumular TCEMG nº 31 — segundo o qu ineficaz e de nenhuma validade a Resolução da Câmara Municipal que aprova ou rejei contas do prefeito antes da emissão do parecer prévio pelo Tribunal de Contas” corroborado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI 261-9/SC', na qual restou consignada a inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado de San Catarina que autorizava que contas municipais fossem julgadas sem parecer prévio do Tribunal de Contas, caso este órgão controlador não o emitisse até o último dia do exercício financeiro, por alterar, “significativamente o sistema de controle previsto na Carta Magna”. Além disso, na hipótese dos autos, não se pode falar em decadência, porquanto não se está tratando de direito potestativo do Tribunal em apreciar as contas - direito este que possui prazo fixado constitucionalmente - nem mesmo na Câmara Municipal, como sustenta o Parquet. Na verdade, as contas de governo representam um algo a mais. Trata-se de direito poderia existir prazo estipulado em lei. Importante lembrar que no processo de contas não se julga o gestor; nele avaliam-se os resultados da gestão político-administrativa, os percentuais aplicados na educação e saúde, os gastos com pessoal, entre outros elementos necessários ao exercício da fiscalização. Nessa natureza processual apreciam-se as contas, não havendo falar em limitação ao exercício desse público, em respeito aos princípios republicano, democrático, da transparência e da continuidade do serviço público. Convém, ainda, anotar que o parecer prévio consiste em informação de ordem pública, instrumento de transparência da gestão fiscal, tendo à sua ampla divulgação determinada pelo art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 5º, XXXIII e art. 37,83º, II, da Constituição da República, dispositivos estes regulamentados pela Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Sendo assim, entendo que, no caso em tela, conferir interpretação diversa à consignada pelo Pretório Excelso seria subverter à ordem jurídica vigente. Tecidas as considerações jurídicas acerca da questão posta, importa asseverar que, também > exatamente por não deter expertise técnica para realizá-lo. Em razão do exposto, considerando que a questão suscitada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas já está mais do que sedimentada, tanto no âmbito da jurisprudência desta Corte, quanto do Supremo Tribunal Federal, rejeito a prejudicial aventada. CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: Mérito : Impende ressaltar que a questão relativa à aplicação dos recursos do FUNDEF e ao item 1.2, fl. 15, não constitui o escopo de análise das prestações de contas municipais, nos termos da Resolução nº 04/09 e da Ordem de Serviço TCEMG nº 07/10, razão pela qual deixo de apreciá-los nestes autos. Conforme relatado, foi observada a legislação de regência quanto ao empenhamento de despesas e à abertura dos créditos adicionais, bem como foram obedecidos os limites legais e ' Relator Min. Gilmar Mendes. DJ 28-02-2003. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS SECRETARIA-GERAL E DO TRIBUNAL PLENO TCEvc COORDENADORIA DI TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DI: ACORDÃO qa DE CO FS acórdão! a constitucionais relativos aos gastos com pessoal, com a manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. MO Relativamente ao repasse de recursos financeiros à Câmara Municipal, verificou- o My cumprimento do limite de 8% fixado no art. 29-A, 1, da CF/88 (fl. 09). (6) CA Por outro lado, considero elevado o percentual de 25% para suplementação de d tações 4 consignado no art. 5º da Lei Orçamentária Anual, fl. 29. Flexibilizar em nível elevado 0/7) orçamento significa retirar da peça orçamentária sua característica precípua: planejamento da ação estatal. Tal procedimento caracteriza a deformação e o desvirtuame do orçamento-programa, pondo em risco a concretização efetiva dos objetivos e metas governamentais traçados. Assim, recomendo à atual Administração Municipal que aprimore o processo de planejamento, de forma que o orçamento represente o melhor possível as demandas sociais e as ações de governo, evitando expressivos ajustes orçamentários mediante a utilização de altos percentuais de suplementação. De igual modo, recomendo ao Poder Legislativo que, ao discutir e votar os projetos de lei orçamentária, atente para essa nociva prática que assegura ao Executivo significativa alteração do orçamento público municipal, avaliando com o devido critério o percentual proposto para suplementação de dotações. Na oportunidade, recomendo ao Poder Legislativo também que, no julgamento das contas, seja respeitado o devido processo legal, assegurando ao responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, devendo a decisão proferida ser devidamente motivada, com explicitação de seus fundamentos, sob pena de nulidade. II - CONCLUSÃO Cumpridas as disposições constitucionais e legais sobre a matéria, à luz da Resolução nº 04/09, com fundamento no art. 45, I, da Lei Orgânica e no art. 240, 1, do Regimento Interno, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas prestadas pelo Senhor José Mauro Stabile, Chefe do Poder Executivo do Município de Indianópolis, relativas ao exercício financeiro de 2003, com as recomendações constantes no corpo da fundamentação. CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRA PRESIDENTE ADRIENE ANDRADE: Também voto de acordo com o Conselheiro Relator. APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE. RAC/HGRDK/HLP CERTIDÃO Certifico que o Diário Oficial de Contas dels? / o, 33 publicou a Ementa do Parecer Prévio supra para ciência das partes. Tribunal de Contas, aos.) E 03 / AS COORDENADORIA DE ACÓRDÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE ANÁLISE FORMAL DE CONTAS COORDENADORIA DE ÁREA DE ANÁLISE DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL ANÁLISE SOBRE OS ATOS DE GESTÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL PARECER PRÉVIO SOBRE PRESTAÇÃO DE CONTAS Exercício: 2003 Processo Número: 686051 12/07/2006 17:12 Va É Órgão: Executivo Municipal Município: INDIANÓPOLIS Em cumprimento às determinações do art. 31 da Constituição Federal/88, no 8 4º do art. 180, c/c o inciso | do art. 76 da Constituição Estadual/89, no art. 59 da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000, e no inciso XXIX do art. 13 e 81º do art. 53 da Lei Complementar Estadual nº 33, de 28 de junho de 1994, procedemos ao exame da Prestação de Contas do Município supracitado, com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal. | - Informações Preliminares / 1 - Responsáveis pela Prestação de Contas: 1.1 - Prefeito Municipal: Sr.(a) JOSE MAURO STABILE 1.2 - Ordenadores de Despesa Principais: JOSE MAURO STABILE 1.3 - Responsáveis pela Contabilidade: SANZIO MARZO DE OLIVEIRA BORGES 1.4 - Responsáveis pelo Controle Interno do Executivo Municipal: ARIOVALDO JOSE JUNIOR 2 - Prestação de Contas da Câmara Municipal: As contas do Legislativo Municipal foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo Municipal, neste processo. 3 - Prestação de Contas da(s) Entidade(s) da Administração Indireta: As contas da(s) Entidade(s) foram integralmente consolidadas com as contas do Executivo Municipal, conforme Portaria Interministerial 163, de 04/05/2001. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Exercício: 2008 Município: INDIANÓPOLIS Il - Execução Orçamentária (em R$) [00 1- DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS e ADICIONAIS Apurado “= ie Receita e Despesa Orçada em 8.399.000,00 - (-) Anulação para Abertura de Créditos Suplementares 2.617.290,42 (-JAnulação para Abertura de Créditos Especiais 57.000,00 A- CRÉDITOS SUPLEMENTARES Créditos Suplementares Autorizados no Orçamento 2.099.750,00 Créditos Suplementares Autorizados por Outras Leis 1.463.874,58 Total de Créditos Suplementares Autorizados 3.563.624,58 Total (Despesa Orçada + Créditos Suplementares) 9.288.334,16 DESPESA REALIZADA 8.711.234,37 Créditos Suplementares Excedentes 0,00 B- CRÉDITOS ESPECIAIS Créditos Especiais Autorizados 57.000,00 Créditos Especiais Realizados 56.638,00 Créditos Especiais Excedentes 0,00 C - CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS Créditos Extraordinários Autorizados 0,00 Créditos Extraordinários Realizados 0,00 Créditos Extraordinários Excedentes 0,00 2 - BALANÇO ORÇAMENTÁRIO 2.1 - Apresentado 2.1.1 - Da Receita em R$ | Soma | 639000000 | gai760322 | 101860322 | O RR RT 2.1.2 - Da Despesa Orçam./Suplement 9.167.866,89 8.711.234,37 (456.632,52) Especiais 57.000,00 56.638,00 (362,00) Extraordinários | 00 | OO, | Soma | 9.224.866,89 8.767.872,37 (456.994,52) Superávit [o 000 649.820,85 649.820,85 TOTAL 9.224.866,89 9.417.693,22 192.826,33 Média de Arrecadação nos exercícios de 2000/2001/2002: 6.509.336,39 O Balanço Orçamentário apresentado foi elaborado de forma correta. 2- 1) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Município: INDIANÓPOLIS A Lei Orçamentária Anual, referente ao Exercício de 2003, foi aprovada sob o número 1.360. VA dA 4 ) Jº TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Exercício: 2008 Município: INDIANÓPOLIS Ill - Execução Financeira 1 - BALANÇO FINANCEIRO Balanço Financeiro Apresentado: Títulos rramentára ara-Orçamentára Total Análise do Balanço Financeiro X Quadro de Apuração de Receitas e Despesas 5 Balanço Quadro Apuração Receita |... as aldo Anterior 291.595,08 l 291.595,08 Receita Orçamentária 9.417.693,22 9.417.693,22 Receita Extra-Orçamentária 912.543,72 912.543,72 00] Extra-Orçamentária aldo Atual 992.394,81 992.394,81 Despesa 861.564,84 861.564,84 espesa Orçamentária 8.767.872,37 8.767.872,37 2 - REPASSE À CÂMARA MUNICIPAL Receita da Câmara R$ 390.000,00 Arrecadação do Município (exercício anterior) R$ 6.545.418,60" % populacional 8,00% O repasse efetuado à Câmara Municipal obedeceu ao limite fixado no inciso Ido ar. 29-A da Constituição Federal com redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional 25/2000. Considerações: o valor da arrecadação do Município informado no Anexo XXI igual a R$5.529.106,65- diverge do valor apurado no Comparativo da Receita do Exercício Anterior igual a R$6.545.418,60 —. vu di quo 390397 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Exercício: 2003 | ss Município: INDIANÓPOLIS A DP 3 - DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS “ (em R$) 7“ f 3.1 - Das Disponibilidades Líquidas em 31/12/2003 3.1.1 - Saldo em Disponibilidade: Caixa 0,00 Bancos 992.394,81 Vinculado 0,00 Soma 992.394,81 (-) Valores compromissados a pagar exceto Restos a Pagar inscritos no 239.489,67 exercício Saldo Líquido das Disponibilidades 752.905,14 3.1.2 - Restos a Pagar Inscritos Despesas Processadas (ou liquidadas) 104.549,80 Despesas não Processadas (ou a liquidar) : 9.688,71 Soma dos Restos a Pagar Inscritos 114.238,51 3.2 - Dos Depósitos Bancários As disponibilidades foram depositadas em instituições financeiras oficiais (art. 43 da LC 101/00 e 83º, art. 164 da CF/88). 4 - DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS / 4.1 - Os rendimentos de aplicações financeiras foram apropriados corretamente. 4.2 - Os valores contabilizados conferem com o Quadro Demonstrativo das Aplicações Financeiras, Anexo V. 4.3 - As aplicações financeiras foram efetuadas junto às instituições abaixo: Código Nome 001 Banco do Brasil s/a 104 Caixa Econômica Federal 341 Banco Itaú S/A Considerações: “Com relação ao item 03, das Disponibilidades Financeiras, seguem as seguintes informações complementares: 1) Das disp. da Câmara Municipal ( Vrs. Consolidados ): Caixa: zero, Bancos: zero e Restos a pagar inscritos no exercício: zero; 2) Das disp. do Instituto de Previdência ( Vrs. Consolidados ): Caixa: zero, Bancos: R$628.759,56 e Restos a pagar inscritos no exercício: R$265,65. Quanto aos valores compromissados da Câmara constam do demonstrativo da Divida Flutuante, às fis. 3 / “14 -Não constam valores compromissados do Instituto de Previdência na Divida Flutuante. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Exercício: . 200 q ' Município: INDIANÓPOLIS IV - Execução Patrimonial 1 - BALANÇO PATRIMONIAL em R$)7|' ATIVO APRESENTADO APURADO ATIVO FINANCEIRO 1.016.707,35 1.016.707,35 992.394,81 992.394,81 Caixa O Vinculado O ções a Curto Prazo A evedores Diversos e Outras 24.312,54 24.312,54 > ens Móveis 1.335.183,74 1.335.183,74 D [ATIVO PERMANENTE | 5513160, | B . Bens Imóveis Divida Alva Depósitos Compulsóros [| o0[ od] Empréstimos Concedidos | 00 [Odo] ourosCrédtos | og O] VebresDvercos — | og) 0] ões tongoPraro | og [Odo] Almoxarifado E s SALDO PATRIMONIAL | O | Passivo RealDescoberto | oo] TT 000] [Soma | aszomenma | a sao gera | | ATIVO COMPENSADO | oo | ado] [7] is] OMA DO ATIVO REAL 4.529.867,74 4.529.867,74 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Exercício: 200 Município: INDIANÓPOLIS PASSIVO APRESENTADO em R$ APURADO [77] s . , Serviços daDividaaPagar | oo [ 00 Débitos de Tesouraria | TT oo [ 00] OutrasOperações | TO) od] Ivida Fundada Interna E Divida Fundada Exema | oo[ 00 000] SOMA DO PASSIVO REAL 1.569.026,44 1.569.026,44 [5] SALDO PATRIMONIAL | OT Ativo Real Líquido 2.960.841,30 2.960.841,30 4.520.867,74] 4.529.867,74 PASSIVO COMPENSADO | ow 0 col TOTAL GERAL 4.529.867,74 4.529.867,74 2 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS / (emR$) ATIVAS TO APRESENTADO | APURADO] Mutações Patrimoniais INDEPENDENTES EXEC. ORÇAM. 180.543,26 180.543,26 Total das Variações Ativas Ú [Total das Variações Ativas | | 10.102.651,11 10.102.651,11 RESULTADO PATRIMONIAL | TOO o PASSAS TO APRESENTADO | APURADO Mutações Patrimoniais [o s2s04s[ 23045] INDEPENDENTES EXEC ORÇAM [Total das Variações Passivas | 8.780.262,82 8.780.262,82 Total das Variações Passivas RESULTADO PATRIMONAL [TT 00 Superávit Verificado PASSIVO FINANCEIRO 353.728,18 353.728,18 || TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FLNO Processo Número: 686051 Município: INDIANÓPOLIS RESUMO DAS ALIENAÇÕES DE BENS Recursos Oriundos de Alienações de Bens R$ 0,00 Despesas de Capital Realizadas com Recursos de Alienações de Bens R$ 0,00 Saldo das Operações R$ 0,00 Observação: A obediência ao art. 44 da Lei Complementar 101/2000 deverá ser verificada, oportunamente, quando da Inspeção “in loco”. Saldo Atual 2003 360.732,83 123045 | 643] samessao | 385] Montante = Saldo Anterior + Atualização - Cancelamentos 3 - EVOLUÇÃO DA DÍVIDA ATIVA / (%) Saldo Variação % (%) de ano p/ Cobrança/ Pena da Atuall ano Montante Observa-se um acréscimo de 87,31% no saldo da Dívida Ativa em 31/12/2003, em relacão ao exercício anterior. Comparando-se o ano de 2002, em relacão a 2001, verifica-se um decréscimo de 3,50%. A Dívida Ativa arrecadada representa 0,13% da Receita Total, enquanto seu saldo atual representa 3,83% da referida receita. Com base nos dados apresentados, constatamos que a proporção entre o valor arrecadado da Dívida Ativa e o seu montante, no exercício de 2003, não foi expressiva, tornando-se necessário a adoção de medidas que possibilitem melhorar o desempenho da arrecadação. / 4 - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE 4.1 - A Divida Flutuante encontra-se corretamente demonstrada. 4.2 - O Município não realizou O) perações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária no exercício. : 5 - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA OU FUNDADA 5.1 - A Divida Fundada encontra-se corretamente demonstrada. 5.2 - DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Município: INDIANÓPOLIS Dívida Fundada ou Consolidada 1.215.298,26 1 (-) Ativo Financeiro 1.016.707,35 É Dívida Consolidada Líquida 198.590,91 dese teia] Receita Corrente Líquida 9.115.949,90 Dívida Consolidada Líquida 0,02 Receita Corrente Líquida 5.2.1 - A Divida Consolidada Líquida não excedeu o limite de 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a Receita Corrente Líquida, estabelecido pelo art. 3º, II, da Resolução nº 40, de 20/12/2001, do Senado Federal. 5.3 - O Município não realizou Operações de Crédito no exercício. 6 - RESULTADO DO EXERCÍCIO (APURADO): Superávit do Exercício R$ 1.322.388,29 Ativo Real Líquido do Exercício R$ 2.960.841,30 - Ativo Real Líquido do Exerc. Anterior R$ 1.638.453,01 ARL - ARL exercício anterior R$ 1.322.388,29 CONSIDERAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO PATRIMONIAL: -Nos Dados Cadastrais consta como Regime Previdenciário somente o Inst. de Previdência Próprio. Entretanto, no Demonstrativo da Dívida Flutuante ocorreu movimentação da rubrica INSS às fis. 4 2 . Faz-se necessário esclarecimentos. -Salienta-se que as contas constantes da Divida Flutuante, Grupo Depósitos, são de natureza transitória. Os valores inscritos devem ser regularizados no exercício seguinte à sua inscrição, pois representam valores consignados pela Prefeitura que devem ser repassados aos respectivos credores, portanto, devem ser conciliados periodicamente. -Sugerimos a solicitação, quando da abertura de vista, da apresentação dos extratos enviados pelos credores, para confirmação dos saldos apurados em 31/12, na Demonstração da Divida Fundada Interna. >>> w) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Ea Processo Número: 686051 Fi) Município: INDIANÓPOLIS disto V- Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino 1.1- Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração Municipal, foi aplicado o percentual mínimo exigido pela Constituição Federal/88 (art. 212) na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino num total de 28,31 % da Receita Base de Cálculo. " Relativamente à Manutenção e Desenvolvimento no Ensino Fundamental, com base nos dados apresentados, verificou-se uma aplicação de 106,43% atendendo o disposto no art. 70 da Lei 9394/96; art. 8º, incisos | e Il da Lei 9424/96. 2 - Recursos do FUNDEF Contribuição (art. 1º da Lei 9424/96) Recurso Recebido Aplicação 905.219,08 810.398,37 820.946,42 2.1 - O Município recebeu R$ 810.398,37 de recursos do FUNDEF, representando 89,53 % do valor retido. 2.2- Com base nos dados apresentados verificou-se a aplicação de 81,48 % dos recursos recebidos do FUNDEF, com a remuneração dos profissionais do magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental atendendo o disposto no artigo 7º da Lei 9424/96. Considerações: -Excluímos as receitas 1721.01.30-Cota parte da contribuição do salário Educação no valor de R$6.990,52 e 1721.09.03-Cota parte do Fundo Especial do Petroleo-FEP no valor de R$20.467,48, incluídas incorretamente. -Incluímos a receita 1931.01.00-Receita da Dívida Ativa Tributária, no valor de R$12.390,45, por compor a base de cálculo do Ensino. VI - Demonstrativo do Dispêndio com Pessoal Com base nas informações apresentadas pela Administração Municipal, apuramos que: O Município e os Poderes Executivo e Legislativo 'obedeceram aos limites percentuais estabelecidos pela LC 101/2000, art. 19, Ill e art. 20, Ill alíneas a e b, tendo sido aplicados 43,59%; 42,62% e 0,97%, respectivamente, da Receita Base de Cálculo. O Município e o Poder Executivo não obedeceram ao limite percentual de elevação dos gastos com pessoal, conforme estabelecido no art. 71 da LC 101/2000. Ao contrário, o Poder Legislativo obedeceu ao citado dispositivo legal. Considerações: Sete os dados da Despesa com Pessoal da Câmara Municipal conforme Anexo IV, asfis. /f. -Atendendo a decisão prolatada na Sessão Plenária da 1º Câmara do dia 08/06/2004 e considerando que não foi excluído o Imposto de Renda Retido na Fonte, refizemos os cálculos para o Município e Executivo desconsiderando o referido imposto, nos valores “10- ra Mun,» 8 May TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Município: INDIANÓPOLIS respectivos de R$110.084,60 e R$104.661,44. Desta forma, o percentual de gastos com pessoal para o Município seria de 42,39% cumprindo com o cronograma de elevação e para o Poder Executivo, 41,48% . não cumprindo ainda o cronograma de elevação estabelecido pelo art. 71 da LC 101/2000, conforme evidenciado nos quadros resumo apresentados às fis. 2 5, / VII - Aplicação de Recursos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde Com base nos dados extraídos das demonstrações contábeis apresentadas pela Administração Municipal foi aplicado o percentual de 15,95%-“da Receita Base de Cálculo, nas Ações e Serviços Públicos de Saúde, obedecendo o mínimo exigido no 81º, do art.77, do ADCT, com redação dada pelo art. 7º, da EC nº 29/2000. Considerações: -Excluímos da subfunção 301, programa 0941-Assistência Médica e Sanitária o valor de R$174.650,61, por se tratar de convênio do SUS. -Incluímos a receita 1931.01.00-Receita da Dívida Ativa Tributária, no valor de R$12.390,45, por compor a base de cálculo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde. -Excluímos as receitas 1721.01.30-Cota parte da contribuição do salário Educação no valor de R$6.990,52 e 1721.09.03-Cota parte do Fundo Especial do Petroleo-FEP no valor de R$20.467,48, incluídas incorretamente. DD VIII - Despesa com Serviços de Terceiros A despesa com serviços de terceiros do Município e do Poder Executivo excedeu a do exercício de 1999, em percentual da Receita Corrente Líquida, não cumprindo com o disposto no art. 72, da LC 101/2000. Jáo Poder Legislativo cumpriu o limite estabelecido no mencionado dispositivo legal. Fl 47 Considerações: -Alteramos os dados referentes ao exercício de 1999 conforme nossa análise de 2002. -Ressaltamos, no entanto, que o demonstrativo dos valores contabilizados sob as rubricas de despesas com serviços de terceiros, na forma normatizada pela Lei nº 4.320/64, não disponibiliza níveis analíticos que permitam a seleção de determinados gastos, para consequente expurgo, como enseja a decisão da Primeira Câmara, proferida na Sessão de 23/11/04. Destarte, somente o exame documental permitiria o pinçamento de despesas específicas objetivando a redefinição do índice. alle TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Município: INDIANÓPOLIS IX - Regime Previdenciário Regime(s) de Previdência que ampara(m) os servidores municipais: Próprio : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE INDIANÓPOLIS Análise das Contribuições ao Regime de Previdência Própria: Contribuições Contribuições Contribuições ; Contribuições à devidas Recolhimento E ri Descrição devidas devidas E Previdenciárias Diferença PrefeituralCà Entidad Entidades de Realizado Recebid refeitu mara ntidades Previdência ecebidas Contribuição dos Servidores 163.665,40 139.305,77 139.450,13 (144,36) o Prefeitura/Câmara to) Contribuição Patronal 283.639,79 | * 283.639,79 283.639,79 Prefeitura/Câmara . á Contribuição dos ruas Servidores E Entidades à Contribuição Patronal Entidades Contribuição Eno Servidores Entidades de Previdência Contribuição Patronal Entidades de Not Previdência oa o une 447.305,19 Restos a Pagar inscritos no exercício: E Prefeitura/Câmara: Ne? Entidades: 2 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Município: INDIANÓPOLIS Considerações: 1-Os valores das contribuições devidas ( incluido o saldo anterior ) e recolhimento realizado relativo a parte dos segurados da Prefeitura e Câmara foram extraídos da Dívida Flutuante. 2-Necessário esclarecimento quanto aos valores divergentes das contribuições devidas e recolhimento realizado informados na dívida flutuante e no demonstrativo de contribuição à Previdência Própria da Parte Patronal e Segurados. Contribuição devida:-Dívida Flutuante: R$163.665,40; “Demonstrativo: R$139.450,13. Recolhimento realizado:-Dívida Flutuante: R$139.305,77; “Demonstrativo: R$139.450,13. X - Apropriação do Imposto de Renda “ Nos termos do art. 158, da Constituição Federal/88, os valores relativos ao I.R. na Fonte sobre os pagamentos de serviços prestados por terceiros e/ou sobre remuneração paga a servidores e agentes políticos, foram apropriados no "Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada". . / XI - Órgão Central de Controle Interno “ Nos termos da Instrução Normativa nº 01/2003, o Executivo Municipal apresentou o Relatório do Órgão Central de Controle Interno. Considerações: O Relatório de Controle Interno foi apresentado, no entanto, seu conteúdo não atendeu satisfatoriamente às exigências legais e normativas que regem a matéria, não abordando sobre a avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias e quanto à eficiência e à eficácia da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Exercício: 2003 Município: INDIANÓPOLIS XII - Análise Comparativa Prestação de Contas Anual X Gestão Fiscal / , Apres 01 - Total da Receita Prevista 8.399.000,00 | 0,00 | 02-TotaldaDespesaFixada | "839900000 | 839900000 | 0,00 | [03 -Totalda Receita Arrecadada | 041769322 | o41769322 | 000 | 04 - Receita Corrente Líquida | 041594990 | 011594990 | 000 | 05 -Totalda Despesa Realizada | 876787237 | 876780897 | | 2660] Gestão Fiscal Ultimo Quadrimestre Prestação de Contas entad. a : : ' ) : 06 - Transferência do FUNDEF 806.861,99 806.861,99 07 - Despesa Total com Pessoal 4.111.253,85 4.346.648,72 235.394,87 08 - Operações de Crédito O O 09 - Divida Consolidada Líquida 198.590,91 222.903,45 24.312,54 11- içã 10 - Antecipação de Receita Orçamentária Inscrição de Restos a Pagar 114.238,51 114.238,51 | 0,00 | 12 - Saldo de Restos a Pagar 14 - Bancos Conta Movimento 992.394,81 115.171,78 877.223,03 15 - Bancos Conta Vinculada Lo 000 877.353,03 | 877.353,03 XIII - Resumo das Irregularidades Apontadas na Análise dos Atos de Gestão Econômico-Financeira da Administração Municipal - À despesa com pessoal apresentou divergências. FI. (4 - À despesa com serviços de terceiros apresentou divergências. FI. MK - Divergência detectada nas contribuições previdenciárias. FI. / 7 - Foram detectadas divergências no confronto entre a Prestação Anual Apresentada e os Demonstrativos dos Relatórios de Gestão Fiscal. FI. | 5 CAEIDEÇOMIDAC, em 12/07/2006 e Nome: Marly Coelho Ferreira Cargo / TC: | Inspetor / 1405-0 -14- TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Exercício: Município: INDIANÓPOLIS QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO ANEXO 01 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: EDUCAÇÃO Impostos e Transferências R$ 7.841.239,70 Aplicação devida - CF 88 ( 2500 %) R$ 1.960.309,93 Aplicação Apurada ( 2831 %) R$ 2.220.189,04 A) Impostos: 1112.02.00 IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os R$ R$ 15.158,44 1112.04.31 Rendimentos do Trabalho Leia “Imposto sobre Transmissão ""Inter-Vivos"" de 1112.08.00 Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis" R$ 66.256,74 1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 70.614,46 Subtotal(A) R$ 261.871,58 B) Transferências Correntes: Cota-Parte do Fundo de Participação dos 1721.01.02 Municípios R$ 2.036.783,31 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade 1721.01.05 Territorial Rural R$ 1.500.613,65 1721.09.01 | Transferência Financeira - L.C. n.º 87/96 R$ 164.350,84 1722.01.01 | Cota-Parte do ICMS R$ 3.757.089,21 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de 1722.01.02 Veículos Automotores R$ 38.878,71 1722.01.04 | Cota-Parte do IPI sobre Exportação R$ 69.111,25 Subtotal(B) R$ 7.566.826,97 C) Outras Receitas Correntes: Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a 1911.38.00 Propriedade Territorial Urbana - IPTU R$ 150,70 1931.01.00 | Receita da Divida Ativa Tributária R$ 12.390,45 Subtotal(C) R$ 12.541,15 D) Transferências de Capital: Subtotal(D) R$ 0,00 TOTAL GERAL (A+B+C+D) R$ 7.841.239,70 E) Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino: BES ai) O BUM. (8 af NAN [ E 13 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS NES — Processo Número: 686051 a pb Município: INDIANÓPOLIS pa Valor mínimo legal: 25% do total acima. Valor Apurado: ver Função 12, Subfunções 122, 272, 361, 365, 366 e 367 no Quadro Comparativo de Despesa Autorizada com a Realizada (menos valores impugnados) Considerações: us -Excluímos as receitas 1721.01.30-Cota parte da contribuição do salário Educação no valor de R$6.990,52 e 1721.09.03-Cota parte do Fundo Especial do Petroleo-FEP no valor de R$20.467,48, incluídas incorretamente. -Incluímos a receita 1931.01.00-Receita da Divida Ativa Tributária, no valor de R$12.390,45, por compor a base de cálculo do Ensino. TR IEDEPOMIDAS, em atas Ná Marly Coelho Ferreira Cargo / TC: Inspetor / 1405-0 «16» wo) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Município: INDIANÓPOLIS QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOA ANEXO 02 DESPESA COM PESSOAL 1) DESPESA (PREFEITURA +CÂMARA+ADMINISTRAÇÃO INDIRETA) 3.1.90.04.00 3.1.90.07.00 3.1.90.09.00 3.1.90.11.00 3.1.90.13.00 3.1.90.16.00 3.1.90.34.00 3.1.90.67.00 3.1.90.91.00 3.1.90.96.00 Contratação por Tempo Determinado Contr. a Entidades Fechadas de Previdência Salário Família Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Obrigações Patronais Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil Outras Desp. Pessoal decor. de Contr. de Terc. Depósitos Compulsórios Sentenças Judiciais Ressarcimento de Desp. de Pessoal Requisitado TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL Deduções (-) Sentenças Judiciárias Anteriores TOTAL DESPESAS COM PESSOAL = BASE DE CÁLCULO 1l) RECEITA Receita Corrente do Município (-) Contribuição dos Servidores p/ o Sist. Próprio de Previdência (-) Receita de Compensação entre Regimes de Previdência (89º, art. 201, da Constituição Federal/88) RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (Deduzido o FUNDEF) = BASE DE CÁLCULO ÇA 834.272,16 0,00 0,00 2.596.109,33 541.019,30 461,06 2.200,00 0,00 0,00 0,00 3.974.061,85 0,00 3.974.061,85 R$ 10.160.862,30 R$ 139.693,32 R$ 0,00 R$ 9.115.949,90 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Município: INDIANÓPOLIS Ill) PERCENTUAIS MONETÁRIOS DE APLICAÇÃO A) MUNICÍPIO Receita Base de Cálculo de 1999 3.464.895,58 Despesa Total com Pessoal em 1999 1.883.378,62 (Inativos: R$105.341,30 + Pensionistas: R$27.299,82) 132.641,12 Dispêndio Realizado em 1999 (IN 05/2001) (50,53%) 1.750.737,50 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2000 (55,58%) Receita Base de Cálculo de 2000 R$ 4.513.978,95 Despesa Total com Pessoal em 2000 R$ 2.325.604,44 (Inativos: R$106.724,00 + Pensionistas: R$38.534,78) R$ 145.258,78 Dispêndio Realizado em 2000 (IN 05/2001) (48,30%) R$ 2.180.345,66 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2001 (53,13%) Receita Base de Cálculo de 2001 R$ 6.664.122,20 Dispêndio Realizado em 2001 (IN 05/2001) (42,78%) R$ 2.850.822,48 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2002 (47,06%) Receita Base de Cálculo de 2002 R$ 7.951.579,07 Dispêndio Realizado em 2002 (IN 05/2001) (38,72%) R$ 3.079.166,89 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2003 (42,60%) Receita Base de Cálculo de 2003 R$ 9.115.949,90 Dispêndio Realizado em 2003 (IN 05/2001) (43,59%) R$ 3.974.061,85 Percentual Excedente 2003 (1,00%) B) EXECUTIVO Receita Base de Cálculo de 1999 3.464.895,58 Despesa Total com Pessoal em 1999 1.739.552,63 (Inativos: R$105.341,30 + Pensionistas: R$27.299,82) 132.641,12 Dispêndio Realizado em 1999 (IN 05/2001) (46,38%) 1.606.911,51 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2000 (51,01%) Receita Base de Cálculo de 2000 R$ 4.513.978,95 Despesa Total com Pessoal em 2000 R$ 2.191.972,96 (Inativos: R$106.724,00 + Pensionistas: R$38.534,78) R$ 145.258,78 Dispêndio Realizado em 2000 (IN 05/2001) (45,34%) R$ 2.046.714,18 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2001 (49,88%) -18- Processo Número: 686051 Município: INDIANÓPOLIS Receita Base de Cálculo de 2001 R$ 6.664.122,20 Dispêndio Realizado em 2001 (IN 05/2001) (39,82%) 2.653.638,76 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2002 (43,80%) Receita Base de Cálculo de 2002 R$ 7.951.579,07 Dispêndio Realizado em 2002 (IN 05/2001) (36,80%) R$ 2.926.017,74 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2003 (40,48%) Receita Base de Cálculo de 2003 R$ 9.115.949,90 Dispêndio Realizado em 2003 (IN 05/2001) (42,62%) R$ 3.885.692,95 Percentual Excedente 2003 (2,14%) C) LEGISLATIVO Receita Base de Cálculo de 1999 R$ 3.464.895,58 Despesa Total com Pessoal em 1999 R$ 143.825,99 (Inativos: R$0,00 + Pensionistas: R$0,00) R$ 0,00 Dispêndio Realizado em 1999 (IN 05/2001) (4,15%) R$ 143.825,99 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2000 (4,57%) Receita Base de Cálculo de 2000 R$ 4.513.978,95 Despesa Total com Pessoal em 2000 R$ 133.631,48 (Inativos: R$0,00 + Pensionistas: R$0,00) R$ 0,00 Dispêndio Realizado em 2000 (IN 05/2001) (2,96%) R$ 133.631,48 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2001 (3,26%) Receita Base de Cálculo de 2001 R$ 6.664.122,20 Dispêndio Realizado em 2001 (IN 05/2001) (2,96%) R$ 197.183,72 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2002 (3,25%) Receita Base de Cálculo de 2002 ' R$ 7.951.579,07 Dispêndio Realizado em 2002 (IN 05/2001) (1,93%) R$ 153.149,15 Permitido pela Lei Complementar n.º 101/2000 para o exercício de 2003 (2,12%) Receita Base de Cálculo de 2003 R$ 9.115.949,90 Dispêndio Realizado em 2003 (IN 05/2001) (0,97%) R$ 88.368,90 Percentual Excedente 2003 (%) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS FLNS O e TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Exercício: Município: INDIANÓPOLIS IV) PERCENTUAIS DE ELEVAÇÃO Considerando o disposto no art. 71 da LC 101/00, tendo em vista que o Município e os Poderes Executivo e Legislativo, no exercício de 1999, não atingiram os limites de 60%, 54% e 6% respectivamente, poderá a Administração Municipal despender os seguintes percentuais máximos em Despesa com Pessoal, de acordo com as tabelas abaixo: MUNICÍPIO Dispêndio Dispêndio Diferença a Exercício Permitido (%) Realizado (%) Maior (%) E = [2003 | Deo] 43,59 Isto posto, o Município não cumpriu, neste exercício, o percentual de elevação, tendo ocorrido uma diferença a maior de 1,00%. EXECUTIVO MUNICIPAL Dispêndio Dispêndio Diferença a Permitido (%) Realizado (%) Maior (%) 49,88 43,80 2003 40,48 Isto posto, o Executivo não cumpriu, neste exercício, o percentual de elevação, tendo ocorrido uma diferença a maior de 2,14%. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Exercício: 200 Município: INDIANÓPOLIS i LEGISLATIVO MUNICIPAL Dispêndio Dispêndio Diferença a Permitido (%) Realizado (%) Maior (%) Isto posto, o Legislativo cumpriu, neste exercício, o percentual de elevação, estando regular o dispêndio. - 12/07/2006 CAE/DECOM/DAC, em Xdlao CRNARANOS 4 Marly Coelho Ferreira Cargo/ TC: | Inspetor / 1405-0 diz TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Processo Número: 686051 Município: INDIANÓPOLIS Exercício: “200 QUADRO RESUMO DEMONSTRATIVO DA APLICAÇÃO NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ANEXO 03 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: SAÚDE A) Impostos: IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e R$ 15.158,44 1112.02.00 Territorial Urbana Imposto de Renda Retido nas Fontes sobre os 4 11120431 Rendimentos do Trabalho ad 109.841,94 “Imposto sobre Transmissão "'Inter-Vivos"! de TEOR Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis" R$ san 1113.05.00 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza R$ 70.614,46 Subtotal(A) R$ 261.871,58 B) Transferências Correntes: Cota-Parte do Fundo de Participação dos 1721.01.02 + Municípios R$ 2.036.783,31 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade 1721.01.05 Territorial Rural R$ 1.500.613,65 1721.09.01 Transferência Financeira - L.C. n.º 87/96 R$ 164.350,84 1722.01.01 Cota-Parte do ICMS R$ 3.757.089,21 Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de 1722.01.02 Veículos Automotores Bs 38.878,71 1722.01.04 Cota-Parte do IPI sobre Exportação R$ 69.111,25 Subtotal(B) R$ 7.566.826,97 C) Outras Receitas Correntes: 1911.38.00 Multas e Juros de Mora do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU R$ 150,70 1931.01.00 Receita da Dívida Ativa Tributária R$ 12.390,45 Subtotal(C) R$ 12.541,15 D) Transferências de Capital: Subtotal(D) R$ 0,00 TOTAL GERAL (A+B+C+D) R$ 7.841.239,70 E) Percentuais Monetários de Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde: Aplicação no Exercício ( 15,95 %) R$ 1.250.959,11 Aplicação Exigida (EC 29/2000) ( 1500 %) R$ 1.176.185,96 Considerações: -Excluímos da subfunção 301, programa 0941-Assistência Médica e Sanitária o valor de R$174.650,61, por se tratar de convênio do SUS. -Incluímos a receita 1931.01.00-Receita da Divida Ativa Tributária, no valor de R$12.390,45, por compor a base de cálculo dos Gastos nas Ações e Serviços Públicos de Saúde. EA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Exercício: 2008 Processo Número: 686051 Município: INDIANÓPOLIS -Excluímos as receitas 1721.01.30-Cota parte da contribuição do salário Educação no valor de R$6.990,52 e 1721.09.03-Cota parte do Fundo Especial do Petroleo-FEP no valor de R$20.467,48, incluídas incorretamente. CABDEGOMIDAS, em 12/07/2006 No e: (| Mary Coelho Ferreira Cargo / tc: Inspetor / 1405-0 No) -23- 4a Mun, % Lo) 3 Tribunal de Contas do Estado de Minas Ger Lei Orçamentária Município : INDIANÓPOLIS Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL Exercício : 2003 10/07/2006 - 14:05:23 Lei Orçamentária Anual do Município Nº 1.360 Data da Lei: 18/12/2002 Exercício de Aplicação da Lei Orçamentária: 2003 Entidades da Administração Indireta Municipal: Prestações de Contas Consolidadas Receita Estimada e Despesa Fixada para o Município R$ 8.399.000,00 (Prefeitura + Câmara + Administração Indireta) Discriminação da Receita Estimada e Despesa Fixada Receitas Correntes 7.944.000,00 Despesas Correntes 6.517.000,00 Receitas de Capital 455.000,00 Despesas de Capital 1.660.000,00 Reserva de Contingência 222.000,00 same DT Total 8.399.000,00 Total 8.399.000,00 Autorização de Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, nos Termos do Art. 43 da Lei Nº 4320/64 Autorização de acordo com o Artigo Nº 5 da Lei Orçamentária Municipal. Limite de Créditos: 25% das Dotações Orçamentárias. Operações de Crédito também autorizadas no Montante de R$ 0,00 Considerações: A dotação com elemento de despesa 31.90.11 -DO, do órgão 03, não está prevista no orçamento. Lançamos o valor de R$ 0,01 para possibilitar a transmissão dos dados ao TCE-MG. O valor lançado foi compensado com o elemento de despesa 31.90.01.00 do mesmo órgão. Página 1 Exercício : 2003 Créditos Suplementares Lei N.º 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 -11360/2002 360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 1360/2002 Decreto N.º 20 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40 41 42 43 44 45 46 Município : INDIANÓPOLIS Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL Data 09/01/2003 10/01/2003 13/01/2003 14/01/2003 14/01/2003 15/01/2003 15/01/2003 23/01/2003 24/01/2003 27/01/2003 28/01/2003 29/01/2003 31/01/2003 02/03/2003 04/02/2003 05/02/2003 06/02/2003 07/02/2003 12/02/2003 12/02/2003 12/02/2003 12/02/2003 12/02/2003 12/02/2003 12/02/2003 14/02/2003 17/02/2003 24/02/2003 24/02/2003 24/02/2003 25/02/2003 28/02/2003 28/02/2003 28/02/2003 28/02/2003 06/03/2003 06/03/2003 06/03/2003 06/03/2003 07/03/2003 07/03/2003 07/03/2003 07/03/2003 10/03/2003 10/03/2003 11/03/2003 14/03/2003 Valor Fonte de Recursos 35.000,00 Anulação de dotação 4.000,00 Anulação de dotação 30.000,00 Anulação de dotação 35.000,00 Anulação de dotação 11.000,00 Anulação de dotação 2.200,00 Anulação de dotação 2.000,00 Anulação de dotação 9.600,00 Anulação de dotação 6.000,00 Anulação de dotação 3.200,00 Anulação de dotação 30.000,00 Anulação de dotação 2.000,00 Anulação de dotação 500,00 Anulação de dotação 2.000,00 Anulação de dotação 2.000,00 Anulação de dotação 40.500,00 Anulação de dotação 1.200,00 Anulação de dotação 1.500,00 Anulação de dotação 1.500,00 Anulação de dotação 1.500,00 Anulação de dotação 1.500,00 Anulação de dotação 1.500,00 Anulação de dotação 16.000,00 Anulação de dotação 12.100,00 Anulação de dotação 35.100,00 Anulação de dotação 1.200,00 Anulação de dotação 500,00 Anulação de dotação 9.200,00 Anulação de dotação 1.000,00 Anulação de dotação 1.000,00 Anulação de dotação 40.000,00 Anulação de dotação 8.000,00 Anulação de dotação 420,00 Anulação de dotação 200,00 Anulação de dotação 1.000,00 Anulação de dotação 1.100,00 Anulação de dotação 14.600,00 Anulação de dotação 4.500,00 Anulação de dotação 800,00 Anulação de dotação 500,00 Anulação de dotação 3.000,00 Anulação de dotação 2.000,00 Superávit financeiro — 500,00 Anulação de dotação 5.900,00 Anulação de dotação 300,00 Anulação de dotação 480,00 Anulação de dotação 3.000,00 Anulação de dotação 10/07/2006 - 14:04:59 2( Página 1 Município : INDIANÓPOLIS Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL Exercício : 2003 10/07/2006 - 14:04:59 EN Créditos Suplementares Decreto N.º Fonte de Recursos io: eo” 1360/2002 48 14/03/2003 400,00 Anulação de dotação . 1360/2002 49 14/03/2003 400,00 Anulação de dotação 1360/2002 50 14/03/2003 1.100,00 Anulação de dotação 1360/2002 51 17/03/2003 4.600,00 Anulação de dotação 1360/2002 52 18/03/2003 1.315,00 Anulação de dotação 1360/2002 53 18/03/2003 3.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 54 18/03/2003 1.500,00 Anulação de dotação 1360/2002 55 18/03/2003 45.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 56 18/03/2003 1.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 57 18/03/2003 250,00 Anulação de dotação =/1360/2002 58 18/03/2003 3.100,00 Anulação de dotação 1360/2002 59 19/03/2003 3.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 60 19/03/2003 12.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 61 19/03/2003 3.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 62 19/03/2003 500,00 Anulação de dotação 1360/2002 63 20/03/2003 500,00 Anulação de dotação 1360/2002 64 20/03/2003 500,00 Anulação de dotação 1360/2002 65 20/03/2003 1.700,00 Anulação de dotação 1360/2002 66 20/03/2003 3.900,00 Anulação de dotação 1360/2002 67 20/03/2003 1.700,00 Anulação de dotação 1360/2002 68 20/03/2003 510,00 Anulação de dotação 1360/2002 69 20/03/2003 1.600,00 Anulação de dotação 1360/2002 70 20/03/2003 6.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 71 21/03/2003 34.500,00 Anulação de dotação 1360/2002 72 21/03/2003 400,00 Anulação de dotação 1360/2002 73 25/03/2003 10.440,00 Anulação de dotação —1360/2002 74 25/03/2003 1.000,00 Anulação de dotação 360/2002 75 01/04/2003 5.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 76 02/04/2003 13.065,00 Anulação de dotação 1360/2002 79 10/04/2003 3.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 8o 16/04/2003 2.440,00 Anulação de dotação 1360/2002 81 16/04/2003 2.600,00 Anulação de dotação 1360/2002 82 16/04/2003 4.500,00 Anulação de dotação 1360/2002 83 16/04/2003 2.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 84 16/04/2003 1.300,00 Anulação de dotação 1360/2002 85 22/04/2003 2.730,00 Anulação de dotação 1360/2002 86 30/04/2003 32.590,00 Anulação de dotação 1360/2002 87 30/04/2003 35.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 88 30/04/2003 9.405,00 Anulação de dotação 1360/2002 89 05/05/2003 3.180,00 Anulação de dotação 1360/2002 90 05/05/2003 11.500,00 Anulação de dotação 1360/2002 91 05/05/2003 28.647,00 Anulação de dotação 1360/2002 100 06/07/2003 1.980,00 Anulação de dotação 1360/2002 101 09/06/2003 1.460,00 Anulação de dotação 1360/2002 102 09/06/2003 2.500,00 Anulação de dotação 1360/2002 103 09/06/2003 1.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 104 10/06/2003 1.600,00 Anulação de dotação Página 2 Exercício : 2003 Município : INDIANÓPOLIS 10/07/2006 44:04:59 |. Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL Créditos Suplementares ez] Lei N.º Decreto N.º Data Valor Fonte de Recursos -.. 1360/2002 105 10/06/2003 15.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 106 10/06/2003 5.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 107 13/06/2003 2.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 108 13/06/2003 55.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 109 13/06/2003 1.100,00 Anulação de dotação 1360/2002 110 13/06/2003 12.130,00 Anulação de dotação 1360/2002 111 13/06/2003 600,00 Anulação de dotação 1360/2002 112 13/06/2003 600,00 Anulação de dotação 1360/2002 113 13/06/2003 180,00 Anulação de dotação o 1360/2002 114 13/06/2003 440,00 Anulação de dotação 1360/2002 115 13/06/2003 1.200,00 Anulação de dotação 1360/2002 116 13/06/2003 180,00 Anulação de dotação 1360/2002 118 16/06/2003 300,00 Anulação de dotação 1360/2002 119 17/06/2003 300,00 Anulação de dotação 1360/2002 120 17/06/2003 355,00 Anulação de dotação 1360/2002 121 17/06/2003 4.600,00 Anulação de dotação 1360/2002 122 17/06/2003 75.741,72 Anulação de dotação 1360/2002 123 15/07/2003 17.100,00 Anulação de dotação 1360/2002 124 15/07/2003 2.750,00 Anulação de dotação 1360/2002 125 15/07/2003 300,00 Anulação de dotação 1360/2002 126 21/07/2003 3.200,00 Anulação de dotação 1360/2002 127 22/07/2003 6.300,00 Anulação de dotação 1360/2002 129 25/07/2003 8.361,40 Anulação de dotação 1360/2002 130 25/07/2003 52.800,00 Anulação de dotação 1360/2002 131 25/07/2003 2.700,00 Anulação de dotação 1360/2002 132 25/07/2003 200,00 Anulação de dotação 1360/2002 133 25/07/2003 50,00 Anulação de dotação 360/2002 134 25/07/2003 2.900,00 Anulação de dotação 1360/2002 135 25/07/2003 1.260,00 Anulação de dotação 1360/2002 136 25/07/2003 40,00 Anulação de dotação 1360/2002 137 25/07/2003 3.603,00 Anulação de dotação 1360/2002 138 28/07/2003 350,00 Anulação de dotação 1360/2002 139 28/07/2003 5.798,00 Anulação de dotação 1360/2002 140 28/07/2003 400,00 Anulação de dotação 1360/2002 141 28/07/2003 1.350,00 Anulação de dotação 1360/2002 142 28/07/2003 950,00 Anulação de dotação 1360/2002 144 08/08/2003 1.860,00 Anulação de dotação 1360/2002 145 08/08/2003 108,00 Anulação de dotação 1360/2002 146 11/08/2003 11.703,78 Anulação de dotação 1360/2002 147 11/08/2003 250,00 Anulação de dotação 1360/2002 149 11/08/2003 14.048,36 Anulação de dotação 1360/2002 150 11/08/2003 3.957,00 Anulação de dotação 1360/2002 151 11/08/2003 1.558,16 Anulação de dotação 1360/2002 152 11/08/2003 10.875,70 Anulação de dotação 1360/2002 153 12/08/2003 7.995,00 Anulação de dotação 1390/2002 154 16/09/2003 463.380,00 Anulação de dotação 1401/2003 199 03/12/2003 832,00 Anulação de dotação Página 3 Município : INDIANÓPOLIS 10/07/2006 - 14:04:59 Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL Exercício : 2003 Créditos Suplementares Lei N.º Decreto N.º Data Valor Fonte de Recursos 1360/2002 155 16/09/2003 17.006,21 Anulação de dotação 1360/2002 156 16/09/2003 100,00 Anulação de dotação 1360/2002 157 16/09/2003 46.500,00 Anulação de dotação 1360/2002 158 16/09/2003 12.965,50 Anulação de dotação 1360/2002 159 16/09/2003 10.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 160 16/09/2003 4.928,22 Anulação de dotação 1360/2002 164 16/09/2003 9.701,48 Anulação de dotação 1360/2002 161 16/09/2003 154.773,00 Anulação de dotação 1360/2002 162 16/09/2003 56.600,00 Anulação de dotação 1360/2002 163 16/09/2003 37.672,43 Anulação de dotação o 1360/2002 166 19/09/2003 5.931,67 Anulação de dotação 1360/2002 167 19/09/2003 3.448,50 Anulação de dotação 1360/2002 168 01/10/2003 1.400,00 Anulação de dotação 1360/2002 169 01/10/2003 31.075,14 Anulação de dotação 1360/2002 170 02/10/2003 400,00 Anulação de dotação 1360/2002 171 20/10/2003 59.100,00 Anulação de dotação 1401/2003 195 03/12/2003 44.167,80 Anulação de dotação 1360/2002 173 20/10/2003 159.740,00 Anulação de dotação 1360/2002 174 24/10/2003 13.510,00 Anulação de dotação 1360/2002 175 24/10/2003 8.094,42 Anulação de dotação 1360/2002 176 24/10/2003 15.430,00 Anulação de dotação 1400/2003 178 17/11/2003 50.000,00 Excesso de arrecadação 1400/2003 179 17/11/2003 15.304,74 Excesso de arrecadação 1400/2003 180 17/11/2003 10.465,55 Excesso de arrecadação 1400/2003 181 17/11/2003 13.960,00 Excesso de arrecadação 1400/2003 182 17/11/2003 4.925,00 Excesso de arrecadação 1400/2003 183 17/11/2003 38.200,00 Excesso de arrecadação 400/2003 184 18/11/2003 346.774,00 Excesso de arrecadação 1400/2003 185 18/11/2003 20.365,60 Excesso de arrecadação 1401/2003 186 18/11/2003 240,00 Anulação de dotação 1401/2003 187 18/11/2003 500,00 Anulação de dotação 1401/2003 188 18/11/2003 4.138,00 Anulação de dotação 1401/2003 189 18/11/2003 5.512,00 Anulação de dotação 1401/2003 190 18/11/2003 . 220,00 Anulação de dotação 1401/2003 191 18/11/2003 16.200,00 Anulação de dotação 1401/2003 192 18/11/2003 7.347,58 Anulação de dotação 1401/2003 193 03/12/2003 8.500,00 Anulação de dotação 1401/2003 194 03/12/2003 23.712,11 Anulação de dotação 1401/2003 196 03/12/2003 1.032,00 Anulação de dotação 1401/2003 197 03/12/2003 1.680,00 Anulação de dotação 1360/2002 143 08/08/2003 69.632,69 Anulação de dotação 1401/2003 198 03/12/2003 1.680,00 Anulação de dotação 1406/2003 200 23/12/2003 12.388,00 Excesso de arrecadação 1360/2002 201 23/12/2003 14.500,00 Anulação de dotação 1401/2003 202 23/12/2003 1.110,00 Anulação de dotação 1406/2003 203 23/12/2003 280.954,00 Excesso de arrecadação — 1401/2003 204 23/12/2003 5.087,60 Anulação de dotação Página 4 Município : INDIANÓPOLIS Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL Exercício : 2003 10/07/2006 - 14:04:59 Créditos Suplementares Decreto N.º Data Fonte de Recursos 1401/2003 205 23/12/2003 1.868,50 Anulação de dotação 1401/2003 206 23/12/2003 1.000,00 Anulação de dotação 1401/2003 207 23/12/2003 28.402,70 Anulação de dotação 1406/2003 208 23/12/2003 32.530,00 Excesso de arrecadação - 1401/2003 209 23/12/2003 329,40 Anulação de dotação 1401/2003 210 31/12/2003 1.068,00 Anulação de dotação 1360/2002 128 22/07/2003 840,00 Anulação de dotação 1360/2002 117 16/06/2003 78.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 114 13/06/2003 440,00 Anulação de dotação 1360/2002 99 06/06/2003 1.100,00 Anulação de dotação 1/1360/2002 98 06/06/2003 5.100,00 Anulação de dotação 1360/2002 97 06/06/2003 15.751,00 Anulação de dotação 1383/2003 96 06/06/2003 20.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 95 15/05/2003 10.130,00 Anulação de dotação 1360/2002 94 09/05/2003 20.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 93 09/05/2003 1.660,00 Anulação de dotação 1360/2002 92 05/05/2003 1.000,00 Anulação de dotação 1360/2002 78 07/04/2003 25.571,00 Anulação de dotação 1360/2002 Lis 16/09/2004 15.350,00 Anulação de dotação 1360/2002 177 24/10/2003 22.162,73 Anulação de dotação 1360/2002 210 23/12/2003 3.500,00 Anulação de dotação 1360/2002 148 11/08/2003 1.113,00 Anulação de dotação 1360/2002 165 16/09/2003 15.048,62 Anulação de dotação Soma: 3.445.157,31 Créditos Especiais Decreto N.º Fonte de Recursos 20/10/2003 57.000,00 Anulação de dotação Soma: 57.000,00 Créditos Extraordinários Decreto N.º Data Valor Decretado Valor Realizado 0,00 Página 5 Anexo XXI Município : INDIANÓPOLIS Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL Exercício : 2003 10/07/2006 - 14:03:23 Vida is Receitas Mensais para Verificação dos Limites Estabelecidos pela Emenda Constitucional N.º 25/2000 Arrecadação do Município Receita Rê eita a " camar A Tributária + Transferências Exercício RFO Anterior | = Abri RR TI] Do com) armas | Do cosmo 32.500,00 391.494,23 Informações Adicionais: - Número de Vereadores: 9 q) ºPulação do Município 5.384 habitantes Observação: A divergência decorrente do confronto com os demonstrativos enviados pela Câmara Municipal impede a emissão de certidões. Página 1 Arrecadação Municipal Conforme Art. 29A da Constitui Exercício : 2002 Município : INDIANÓPOLIS 06/07/2006 -.1€ Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL 1 - Receita Tributária + Transferências A - Impostos: MB 1112.02.00 - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 14.887,51 Urbana 1112.04.30 - Retido nas Fontes 74.231,94 1112.08.00 - "Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos"" de Bens 54.020,27 Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis" 1113.05.00 - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 46.310,46 Subtotal 189.450,18 B- Taxas: 1121 01 -08 - Rentabil. de aplic. financ. de recursos 0,00 convenios |) 1121.02.00 - Taxa de Certidões 0,00 1121.03.00 - Taxas de Licenças Diversas 2.176,24 1122.01.00 - Taxa de Expediente e Emolum. 6.049,79 1122.02.00 - Taxa de Serviços Diversos 0,00 1122.03.00 - taxas de certidões 363,13 1122.04.00 - Taxa de Limpeza Pública 4.953,70 1122.05.00 - Taxa de Coleta de Lixo 5.120,36 Subtotal 18.663,22 C€ - Contribuições de Melhoria: 1130.01.00 - Contribuição de Melhoria 0,00 Subtotal 0,00 D - Transferências Correntes: .) 1721.01.02 - Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios 1.947.457,33 1721.01.05 - -| i itori eli 05 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade Territorial 27.756,86 1721.01.32 - Cota-Parte do Imp. s/ Oper. de Crédito, Câmbio e Seg. ou 0,00 Relativos a Tít. ou Val. Mob.-Com. do Ouro ' 1721.09.01 - Transferência Financeira aos Estados, ao Distrito Federal 180.404,52 e aos Municípios - LC nº 87/96 : o | 1722.01.01 - Cota-Parte Imp. s/ Oper. Rel. a Circ. Merc. e s/ Prest. Serv. de Transp. Interest. e Interm. e Com. 1722.01.02 - Cota-Parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores 33.490,13 1722.01.03 - Cota-Parte do Imp. s/ Produtos Industrializados Exportados 113.225,23 Subtotal , , & 6.255.520,46 133101 00 — Recado da Dárda Miva Pula SI FS LG E - Transferências de Capital: 3.953.186,39 Subtotal 0,00 Página 1 Exercício : 2002 Município : INDIANÓPOLIS Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL TOTAL: 6.463.633,86. bh S49 415, 6O 2 - População do Município: 5.387 habitantes. 3 - Percentual conforme população: 8,00 % 4 - Limite conforme art. 29A, CF/88 Página 2 Exercício : 2003 ATIVO FINANCEIRO Ativo Financeiro Disponível Vinculado Realizável Ações de Curto Prazo Devedores Diversos Ativo Permanente Bens Móveis Bens Imóveis Bens de Natureza Industrial Créditos Dívida Ativa Depósitos Compulsórios Empréstimos Concedidos Outros Créditos Valores Diversos TOTAL DO ATIVO Passivo Real Descoberto Soma Ativo Compensado TOTAL GERAL PASSIVO FINANCEIRO Passivo Financeiro Restos a Pagar Exercício Atual Exercícios Anteriores Serviços da Dívida a Pagar Depósitos Débitos de Tesouraria Outras Operações Passivo Permanente Dívida Fundada Interna Por Contratos Em Títulos Dívida Fundada Externa Passivo Compensado TOTAL GERAL Município : INDIANÓPOLIS Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL Anterior 291.595,08 291.595,08 0,00 291.595,08 0,00 0,00 0,00 0,00 3.049.057,95 1.070.133,11 1.742.844,13 43.499,69 192.581,02 192.581,02 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 3.340.653,03 0,00 3.340.653,03 0,00 3.340.653,03 Anterior 278.436,76 259.406,95 0,00 259.406,95 0,00 19.029,81 0,00 0,00 1.423.763,26 1.423.763,26 1.423.763,26 0,00 0,00 0,00 0,00 1.702.200,02 1.638.453,01 3.340.653,03 0,00 3.340.653,03 1.016.707,35 992.394,81 0,00 992.394,81 0,00 24.312,54 0,00 24.312,54 3.513.160,39 1.335.183,74 1.773.744,13 43.499,69 360.732,83 360.732,83 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 4.529.867,74 0,00 4.529.867,74 0,00 4.529.867,74 353.728,18 288.934,84 114.238,51 174.696,33 0,00 64.793,34 0,00 0,00 1.215.298,26 1.215.298,26 1.215.298,26 0,00 0,00 0,00 0,00 1.569.026,44 2.960.841,30 4.529.867,74 0,00 4.529.867,74 725.112,27 700.799,73 0,00 700.799,73 0,00 24.312,54 0,00 24.312,54 464.102,44 265.050,63 30.900,00 0,00 168.151,81 168.151,81 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.189.214,71 0,00 1.189.214,71 0,00 1.189.214,71 75.291,42 29.527,89 114.238,51 (84.710,62) 0,00 45.763,53 0,00 0,00 (208.465,00) (208.465,00) (208.465,00) 0,00 0,00 0,00 0,00 (133.173,58) 1.322.388,29 1.189.214,71 0,00 1.189.214,71 Página 1 Município : INDIANÓPOLIS Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL Exercício : 2003 É JUL Descrição Valor Anterior Valor Atual. 01 Caixa Caixa Geral . 0,00 0,00 0,00 0,00 02 Bancos 104 00967 001078092 Agencia 0096-7 conta 00107809-2 40.383,43 44.427,26 104 00967 1174733 Agencia 0096-7 Conta 11473-3 0,00 0,00 104 00967 1174741 Agencia 0096-7 Conta 11474-1 0,00 0,00 104 00967 1174750 Agencia 0096-7 Conta 11475-0 0,00 0,00 DB) 001 37338 731501 Agencia 3733-8 Conta 73150-1 0,00 0,00 “104 0096 004335 Agência 0096, Conta 00433-5 0,00 0,00 104 00967 60004351 Agência 0096-7, Conta 6000435-1 0,00 0,00 104 00967 60004360 Agência 0096-7, Conta 6000436-0 0,00 0,00 104 00967 60004378 Agência 0096-7, Conta 60004378 0,00 0,00 001 37338 38423 Agência 3733-8, Conta 3842-3 0,00 0,00 001 37338 4001227924 Agência 3733-8, Conta 4001227924 42.631,37 103.244,84 001 37338 50156 Agência 3733-8, Conta 5015-6 0,00 0,00 001 37338 51810 Agência 3733-8, Conta 5181-0 0,00 1.775,28 001 37338 51993 Agência 3733-8, Conta 5199-3 0,00 50.000,00 001 37338 52000 Agência 3733-8, Conta 5200-0 0,00 0,00 001 37338 54046 Agência 3733-8, Conta 5404-6 0,00 0,00 001 37338 54070 Agência 3733-8, Conta 5407-0 0,00 100.000,00 001 37338 55409 Agência 3733-8, Conta 5540-9 117.247,30 593.611,16 001 37338 55417 Agência 3733-8, Conta 5541-7 21.019,69 35.148,40 001 37338 731528 Agência 3733-8, Conta 73152-8 8,93 0,00 341 3166 006233 Conta 00623-3/ ICMS. IPI 13.876,43 766,26 048 2683 085019 Conta 00623-3/ ICMS. IPI 0,00 0,00 001 37338 51810 Conta 00623-3/ ICMS. IPI 0,00 0,00 341 3166 015945 Conta 01594-5/ IPVA 670,88 4.322,25 048 2683 297028 Conta 01594-5/ IPVA 0,00 0,00 341 3365 024284 Conta 02428-4/ CEMIG 278,27 315,39 048 1111 3974565 Conta 02428-4/ CEMIG 0,00 0,00 104 anger 0604246 EM A E - PRODESA 0,00 0,00 001 37338 2831414 CONTA 283.141-4 - ICMS/EXPORT. 66,83 537,44 001 37338 2831554 CONTA 283155-4 - IPVA 361,12 42,38 001 37338 500011 Conta 50001-1 / PNAE 0,00 0,00 001 37338 50059 Conta 5005-9 / BALSA 144,34 64,08 001 37338 50067 CONTA 5006-7 RR Cia Financeira 874,43 270,38 Página 1 Descrição 001 001 001 001 001 001 001 Ni) 001 001 001 001 001 001 104 001 001 001 001 001 — 001 a) 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 001 Exercício : 2003 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 00967 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 37338 Caixa/Bancos Município : INDIANÓPOLIS Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL 50601 Conta 5060-1 51616 Conta 51161-6 / FNS-PMI 51268 Conta 5126-8 CONTA 5198-5 PREF.M INDIAN. 51985 pROG APOIO CRIANCA 52183 Conta 5218-3 / Salario Educação Conta 5239-6 Prefeit.M.Indianop.ECD FNS 58021X Conta 58021-X/ FEM/FUNDEF 580406 Conta 58040-6 / SUS/PAB 580414 Conta 58041-4 / FMS 580600 Conta 58060-0 / SAC 580619 Conta 58061-9 /BCC 580627 Conta 58062-7 / EAP 580635 Conta 58063- 5 / ETI 6004335 CONTA 6.00433-5 CEF 730807 Conta 73080-7/ FPM 730947 Conta 73094-7/ Pavimentação 731137 Conta 73113-7/ MOVIMENTO 73117X Conta 73117-X/ SUS 731188 Conta 73118-8/ ITR 731234 Conta 73123-4/ MS- DENGUE Conta 73125-0 / FMS/REDE DE ESGOTO 731277 Conta 73127-7 731285 Conta 73128-5/ LBA 731293 Conta 73129-3 731307 Conta 73130-7/FNDE Conta 73132-3/ M.S. ORT. REABILITAÇÃO 731331 Conta 73133-1/ MERENDA ESCOLAR 731366 Conta 73136-6/ Conv. SAS 731412 Conta 73141-2 731447 Conta 73144-7 731511 Conta 73151-1 / FUNDEF 731609 Conta 73160-9 731420 Contas 73142-0 52396 731250 731323 Valor Anterior 367,59 0,00 0,00 450,70 5.326,51 5.279,18 216,60 8.525,53 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 31,16 824,00 101,19 32.136,33 0,00 8,52 0,00 0,00 0,00 277,84 0,00 0,00 486,91 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 — 29159508 Valor Atual” 107,99 0,00 0,00 9.889,81 17.929,83 6.167,54 877,49 5.476,09 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.015,18 2.449,06 61,66 150,17 1.492,43 89,07 0,00 0,00 0,00 113,37 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 12.050,00 0,00 992.394,81 Página 2 ) DO ejuoS ep ogSeayjuap| TVAIDINNIA OALLNDIXA : OBBIQ SINOdONVIGANI : oIdiotuniy SOSJ9AIA SSJ0P9A9A Qu [ Ly:86:L) - 9002/20/CL €00Z : OIT estro [erocu Jooo — [oresom [oo [aos quo TT E8'ZEL'09€ Sy'06€TL [ooo | oczrsosl jooo Toeszer pt E OEdeaitemy ad OyP919 Op ogdeouyguap| TVdIDINNIA OALLNDIXA : 02BIQ OL:8Z:2L - 9002/20/ZL SINOdOQNVIANI : OIdid!UNIN ea epiaa ep ogdeugsuouiaa EOOZ : OI1OXI [000 [eemse oo —— [euse (io VEVINVO ASHASIOSONVINI [ooo [rsrs [oo —— [rosmos (oo ASESOSONVICN [00 — [6ssiz oo — [oseiz oo TEONNA SOIS OA [00 [uso [oo —— [eram (oo | 255 OINSANOS ONISaNANa [oo [56 oo — quo fama | SOSHENO SOINSANOS [000 [uomeiz [oo — [eum (uo | SVEANOS IVA OINSANOS BL EO [000 — [oco — [ooo — [romori —Juo | Goo) [oo — [osso [oo — [oscorw oo | JeBed e epiala ep SOSIAIOS ooo oo esoto oo —— oo — asorm | TOGZ Sp JEBEG E Sosa [eraior [oo — oo oo — oo armor | 100Z9P JEBE E SONSEN [ooo [oo oo — oo — oo [oo | 000Z 5 JEBE| E Som [srozir [oo oo — [oo — [uwo [soci | 066 SP J2BEc E Soo iosorer [oo oo [oo — [oo —— [assoe | | 066 5p J05Eq E SOS [rorce [oo oo — oo — [wo [rome | 166V Sp Ed E Sosa [oscar oo oo oo quo Jos | 066 5p J2BEq E Sosa S9JOLISJUY SOIIDIIJ9XI istsezvir jooo lodo * Joo Iusteecrui Jooo mor eecw [ooo oo [oo [ismcii Joo | EN ORAIS BR E oa jenyy o191219x3 - Jebeg e Sojsoy mos | onsuenes | TVdISINNIA OALLNDAIXA : oeBIQ 20:80:2, - 9006/20/CL SITOdQNVIANI : Otdiotuniy €00% : OJI19XI equengnia epi ep ovdessuowada erecrese [ooo [ye'rosros [ooo | [ercyszio [o/9cyezz [eUlA SJuejuow sagârIado seno BLBINOSS| SP SONG rreLvo [oo Jevseor oo — uesem Queos Qui ooo ooo Joo Too dVANV SSNIOVÔNIISA 6v'0z8'p LL'Z20'€ TVdIDINNIN OAILLNDIXA : 02BIQ ZZ:8T;L | - 9002/L0/ZL SINOdQNVIANI : O!diotuny gO0Z : Olo1oxa ejuengnid epiaa ep ogdeugsuouwaa Na) q ejuewjeJbojui epeynd epIAA - daSVd :SsogdeIapisuos jenyy Jouejuy opIes Opl2910AB À oN 197 sagôezuojny sojnyj WI euIsju| Bpepuna epiaa ——oorardoz [o 000 [umimipa E E CE CI O 7 RR 09'18/'Sy| seeet | Sen ORM SSL BTO 000% / SSNI 8y'950'08 foro joio Joo | Jeresoos [O Sosiena scope] cone | essvea | ossss1 (oco Joio | Jecreooz Ielopa eoluIoLOOI EXIEO] * E6/S0/0L S19a / 086 pr'osV'0€ 00'998'v6 OWasdi] — Z610/20 OWaSdi V2ses oo0olE jodo Joo | [zsoiszel Do emas] Sonono | omaaisst ooo oo Jor | felopoJEISSoN D0S| 00/24/10 | 0002/daSVd OP! [om | nt | NE==E Pa = oN 197 segdezuojny SOJeJJUOZ JOq BuJSJu] epepun Epiaa TVAISINNIA OALLNDAIXI : OBBIO v5:8Z:2L - 9006/20/CL SINOdQNVIANI : O!dIUNIA €00Z : OIIMIXI Bus99uUI epepuna epiaia Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais Anexo XVIII (Artigo 72 - LC. 101/00) Demonstrativo das Despesas de Serviços de Terceiros em Relação à 77 Receita Corrente Líquida as Exercício : 2003 Município : INDIANÓPOLIS 13/07/2006 - 10:44:10 Órgão : EXECUTIVO MUNICIPAL EXERCÍCIO DE 1999 EXERCÍCIO ATUAL ESPECIFICAÇÃO DESPESAS PODER EXECUTIVO Serviços de Terceiros (B) PODER LEGISLATIVO Serviços de Terceiros (C) 30.007,60 66.698,15 TOTAL (D=B+C) 624.067,70 1.830.180,40 COMPROMETIMENTO DOS SERVIÇOS DE 17,15 19,35 0,87 0,73 594.060,10 1.763.482,25 TERCEIROS NA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (%) PODER EXECUTIVO (B/ A) PODER LEGISLATIVO (C/A) Página 1 RELATÓRIO DO CONTROLE INTERNO Nos termos do art. 74 da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar nº 101, arts. 63 a 66 da Lei Complementar n.º 33, de 28 de junho de 1994, e art. 9º, da Instrução Normativa n.º 01/2003, o Executivo Municipal, incluindo a administração indireta, apresenta o presente Relatório do Departamento de Controle Interno. Nossa responsabilidade é expressar opinião sobre a composição do processo de prestação de contas; o resultado do acompanhamento da implementação das recomendações e determinações expedidas por esta unidade de Controle Interno, bem como a adequação dos controles internos administrativos. I | -—COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. Examinando o processo de Prestação de Contas verificamos que o mesmo encontra-se devidamente instruído, com os elementos de que trata a Instrução Normativa n.º 001/2003 e representam de forma fidedigna as informações e os documentos que deram origem às peças contidas no Processo. If -CUMPRIMENTO DE METAS. As metas de arrecadação foram superadas em aproximadamente 12% (doze por cento). HI - AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS. Diante dos valores apurados nos balanços pode-se considerar que as gestões orçamentária, financeira e patrimonial do Município de Indianópolis se deram de maneira eficiente e eficaz. IV - OPERAÇÕES DE CRÉDITO. O Município não realizou operações de crédito. V - RESTOS A PAGAR. Foram observados os limites para inscrição de despesas em restos a pagar. VI - DESPESAS COM PESSOAL. As despesas com pessoal do Município atingiram 45,10% (quarenta e cinco virgula dez por cento) da receita corrente líquida, portanto dentro do limite legal. VII - APLICAÇÃO DOS RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO. dE ENSINO. E Acáio Foram aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino 28,26% (vinte e oito virgula vinte e seis por cento) das receitas de impostos e transferências correntes, superando o mínimo exigido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica Municipal. VIII - APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Foram aplicados em ações e serviços públicos de saúde 18,15% (dezoito virgula quinze por cento) das receitas de impostos e transferências correntes, superando o mínimo exigido pela Constituição Federal. IX - ALIENAÇÃO DE ATIVOS Não houve alienação de ativos. X — REPASSE AO LEGISLATIVO Os repasses ao legislativo municipal se deram em consonância com o disposto no art. 29-A da Constituição Federal. XI- ADMINISTRAÇÃO INDIRETA A prestação de contas do instituto de Previdência dos Servidores do Município de Indianópolis — INDIPREV — foi apresentada de forma correta e está consolidada na prestação de contas do Município. XII - CONCLUSÃO Em nossa opinião as prestações de contas anual do Município e da administração indireta, relativas ao exercício de 2003, estão em condições de serem submetidas à apreciação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Indianópolis (MG), 29 de março de 2004. ARIOVALDO JOSÉ JÚNIOR Responsável pelo Controle Interno TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS Diretoria de Análise Formal de Contas - DAC Departamento de Análise de Contas Municipais e da Gestão Fiscal - DECOM Coordenadoria de Área de Análise de Contas do Executivo Municipal - CAE PROCESSON.: 686.051 “ NATUREZA : Prestação de Contas Municipal ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Indianópolis “ to) ANO DE REFERÊNCIA : 2003 “ De acordo com a análise de fis. 06 a 49.7 À Consideração do Sr. Diretor do DECOM. CAE, aos 26/07/2006. UCL S Eai AÇAM a Saraiva Motta Coordenadora de Área TC 1577-3 De Acordo. DECOM, aos 11 7 / /2006, encaminho estes autos ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator. Diretor do DECOM TC 5001-3