| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2013 |
| Date | 2013-05-06 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 14, DE 2013 INCLUI NO ANEXO II DO PLANO PLURIANUAL 2010-2013-LEI MUNICIPAL N.º 1.799, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2009. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO . Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2000 - Fax: (034) 3245-2021 “CONSTRUINDO UMA E-mail: gabinetedoprefeito(Dindianopolis.mg.gov.br INDIANNOILES PARA TONE MENSAGEM Nº 9, DE 2013. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e votação por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei Municipal em anexo, que autoriza a celebração de convênio entre o Município de Indianópolis/MG e a Beneficência Evangélica de Araguari. Sabe-se que é dever do Poder Público, conforme disposto no artigo 227, caput, da o Constituição Federal e artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, da Lei nº 8.069/90, a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, a precedência na formulação de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias para fazer frente às ações e programas de atendimento voltados à população infanto-juvenil (conforme inteligência dos artigos 87, I; 88, H, 90; 101; 112; 129 e 259, parágrafo único, todos da Lei 8.069/90). Assim, faz-se necessária a implementação, no município de Indianópolis/MG, do programa de acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco, pois sua ausência têm prejudicado e mesmo inviabilizado os encaminhamentos efetuados pelo Conselho Tutelar e pela Justiça da Infância e Juventude; comprometendo assim a solução dos problemas existentes. Além disso, a criação e manutenção de programas específicos; em nível municipal, de modo a atender tais demandas é parte intrínseca da política de atendimento dos direitos da criança e adolescente na forma do disposto no art. 88, incisos I e IIL da Lei nº 8.069/90, devendo abranger os programas e ações previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129, todos do mesmo diploma legal. Ocorre que atualmente é inviável no momento que o Município de Indianópolis/MG oferte, diretamente e de forma imediata, na rede pública, tal programa de acolhimento, mas há viabilidade de subvencionar instituição privada que o ofereça mediante convênio. Assim, em audiência com a representante da 4º Promotoria de Justiça da Comarca de Araguari/MG para celebração de termo de ajuste de conduta do Município às exigências legais e constitucionais, constatou-se a existência da entidade privada Beneficência Evangélica de Araguari, a qual já executa o programa de acolhimento institucional em convênio com o Município de Araguari/MG e se disponibilizou a firmar convênio co: o Município de Indianópolis/MG. &) v PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2000 - Fax: (034) 3245-2021 “CONSTRUINDO UMA E-mail: gabinetedoprefeito(Dindianopolis.mg.gov.br INDIANÓPOLIS PARA TODOS” A referida entidade é reconhecida nacionalmente pelo trabalho desenvolvido, com caráter beneficente, filantrópico e sem fins lucrativos, tendo como objetivo desenvolver ações concretas de apoio ao ser humano, especialmente de amparo à criança, adolescente e idoso em situação de vulnerabilidade social e apoio à convivência familiar e comunitária. Pelo plano de ação apresentado pela instituição, anexo, vê-se que a entidade tem como prioridade ações voltadas ao atendimento de defesa de garantia de direitos, conforme preconiza a LOAS (Lei 8.742/93), o ECA (Lei 8.069/90) e o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), em especial, para atendimentos com fins educacionais e a educação profissional, culturais, esportivos, religiosos, etc. Ademais, a entidade é declarada de utilidade pública e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, conforme documentação anexa, com ótima infraestrutura e E profissionais preparados para atendimento à crianças e adolescentes. Diante disso, foi celebrado termo de ajustamento de conduta com a Promotoria de Justiça de Araguari/MG em 11 de abril de 2013, anexo, no qual estabeleceu-se que o Município de Indianópolis/MG iria atender às exigências legais e constitucionais no amparo das crianças e adolescentes, mediante a celebração de convênio com a Beneficência Evangélica de Araguari/MG. Para tanto, consignou-se no TAC a necessidade de envio da minuta do convênio e projeto de lei para apreciação pela E. Casa. Assim, encaminha-se o presente projeto de lei para que seja autorizado ao Executivo Municipal a celebração de convênio com a entidade Beneficência Evangélica de Araguari/MG, para a execução em parceria com o Município do programa de acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco. . O presente Projeto de Lei vem devidamente instruído com a estimativa de impacto financeiro, conforme determina o art. 16, I da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. . Encaminha-se também o projeto de lei para inclusão do convênio no anexo do Plurianual 2010 — 20 13; anexo de metas e prioridades da Administração Municipal da LDO e para abertura de crédito adicional de natureza especial. Vê-se que os projetos de leis em questão são imprescindíveis ao interesse público local, de modo que conto com a colaboração dos nobres Edis para a aprovação, com a urgência necessária. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores Os meus protestos da mais alta consideração e distinte.apreço. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2000 - Fax: (034) 3245-2021 “CONSTRUINDO UMA E-mail: gabinetedoprefeito(D indianopolis.mg.gov.br INDIANÓPOLIS PARA TODOS” PROJETO DE LEI N.º DAS, /2013. Inclui no Anexo II do Plano Plurianual 2010 — 2013 - Lei Municipal n.º 1.719, de 10 de dezembro de 2009. A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica incluído no Programa: 0691] Assistência Social Geral a Atividade: Manut. do Convênio com Beneficiência Evangélica de Araguari no Anexo II do Plano Plurianual 2010 — 2013 - Lei Municipal n.º 1.719, de 10 de Dezembro de 2009. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 GABINETE DO PREFEITO Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG Fone: (034) 3245-2000 - Fax: (034) 3245-2021 “CONSTRUINDO UMA mail: ahi paper É , INDIANÓPOLIS PARA TODOS” E-mail: gabinetedoprefeito(Dindianopolis.mg.gov.br ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. i Complementar N.º: 101/00, Lei de Responsabilidade Atendendo o que preceitua o artigo 16 da Le I Fiscal, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para custear O Projeto de Lei XXX/2013, conforme demonstração a seguir: R$ 40.000,00 R$ 60.000,00 R$ 60.000,00 R$ 20.520.328,58 0,00194 R$ 21.546.000,00 0,00278 R$ 22.192.380,00 0,00278 Comentários sobre o Impacto Orçamentário e Financeiro: O impacto orçamentário financeiro para o exercício de 2013, em função PLC XXX/2013 irá impactar no orçamento em R$ 40.000,00, cerca de 0,00194% do orçamento de 2013. A despesa gerada será compensada através da contenção de gastos fixos por parte da Prefeitura Municipal tais como Horas Extras, Telefone, Energia, Água e Abastecimento da Frota Municipal, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças municipais . Diante das informações acima, os gastos gerados com o PLC XXX/2013 não irão interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual. Para os exercícios de 2014 e 2015 também não irão refletir nas metas da LDO e LOA em função dos acréscimos da Receita do Município gerada pelo crescimento da economia do município e pelas ações de execução fiscal tributária, compensando os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue dentro dos limites de despesa com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Indianópolis-MG, 2 de maio de 2013. mil Marcus Vinícius de Almeida