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materia nº 13/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2013
Date 2013-05-06
EmentaPROJETO DE LEI N.º 13, DE 2013 INCLUI NO ANEXO DE METAS E PRIORIDADES E ANEXO I DA LDO-LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO .
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2000 - Fax: (034) 3245-2021
“CONSTRUINDO UMA E-mail: gabinetedoprefeito(Dindianopol is.mg.gov.br
IANÓPOLIS PARA TODOS”
mo MENSAGEM N.º 9, DE 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e votação por
parte dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei Municipal em anexo, que autoriza à
celebração de convênio entre o Município de Indianópolis/MG e a Beneficência Evangélica
de Araguari.
Sabe-se que é dever do Poder Público, conforme disposto no artigo 227, caput, da
= Constituição Federal e artigo 4º, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, assegurar a
crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo único, alíneas “b”, “o” e “d”, da Lei nº
8.069/90, a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, a precedência na
formulação de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a preferência na
formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de
recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que
importa na previsão de verbas orçamentárias para fazer frente às ações e programas de
atendimento voltados à população infanto-juvenil (conforme inteligência dos artigos 87, 1; 88,
II; 90; 101; 112; 129 e 259, parágrafo único, todos da Lei 8.069/90).
Assim, faz-se necessária a implementação, no município de Indianópolis/MG, do
programa de acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco, pois
sua ausência têm prejudicado e mesmo inviabilizado os encaminhamentos efetuados pelo
Conselho Tutelar e pela Justiça da Infância e Juventude; comprometendo assim a solução dos
problemas existentes.
Além disso, a criação e manutenção de programas específicos, em nível
municipal, de modo a atender tais demandas é parte intrínseca da política de atendimento dos
direitos da criança e adolescente na forma do disposto no art. 88, incisos I e II da Lei nº
8.069/90, devendo abranger os programas e ações previstas nos artigos 90, 101, 112 e 129,
todos do mesmo diploma legal.
Ocorre que atualmente é inviável no momento que O Município de
Indianópolis/MG oferte, diretamente e de forma imediata, na rede pública, tal programa de
acolhimento, mas há viabilidade de subvencionar instituição privada que o ofereça mediante
convênio.
Assim, em audiência com a representante da 4º Promotoria de Justiça da Comarca
de Araguari/MG para celebração de termo de ajuste de conduta do Município às exigências
legais e constitucionais, constatou-se a existência da entidade privada Beneficência
Evangélica de Araguari, a qual já executa o programa de acolhimento institucional em
convênio com o Município de Araguari/MG e se disponibilizou a firmar convênio com O
Município de Indianópolis/MG. &)
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e)
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2000 - Fax: (034) 3245-2021
“CONSTRUINDO UMA E-mail: gabinetedoprefeitoMindianopolis.mg.gov.br
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A referida entidade é reconhecida nacionalmente pelo trabalho desenvolvido, com
caráter beneficente, filantrópico e sem fins lucrativos, tendo como objetivo desenvolver ações
concretas de apoio ao ser humano, especialmente de amparo à criança, adolescente e idoso em
situação de vulnerabilidade social e apoio à convivência familiar e comunitária.
Pelo plano de ação apresentado pela instituição, anexo, vê-se que a entidade tem
como prioridade ações voltadas ao atendimento de defesa de garantia de direitos, conforme
preconiza a LOAS (Lei 8.742/93), o ECA (Lei 8.069/90) e o Estatuto do Idoso (Lei
10.741/03), em especial, para atendimentos com fins educacionais e a educação profissional,
culturais, esportivos, religiosos, etc.
Ademais, a entidade é declarada de utilidade pública e registrada no Conselho
Nacional de Assistência Social, conforme documentação anexa, com ótima infraestrutura e
di profissionais preparados para atendimento à crianças e adolescentes.
Diante disso, foi celebrado termo de ajustamento de conduta com a Promotoria de
Justiça de Araguari/MG em 11 de abril de 2013, anexo, no qual estabeleceu-se que o
Município de Indianópolis/MG iria atender às exigências legais e constitucionais no amparo
das crianças e adolescentes, mediante a celebração de convênio com a Beneficência
Evangélica de Araguari/MG.
Para tanto, consignou-se no TAC a necessidade de envio da minuta do convênio e
projeto de lei para apreciação pela E. Casa.
Assim, encaminha-se o presente projeto de lei para que seja autorizado ao
Executivo Municipal a celebração de convênio com a entidade Beneficência Evangélica de
Araguari/MG, para a execução em parceria com o Município do programa de acolhimento
institucional de crianças e adolescentes em situação de risco.
O presente Projeto de Lei vem devidamente instruído com a estimativa de impacto
financeiro, conforme determina o art. 16, I da Lei Complementar 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Encaminha-se também o projeto de lei para inclusão do convênio no anexo do
Plurianual 2010 — 20 13; anexo de metas e prioridades da Administração Municipal da LDO e
para abertura de crédito adicional de natureza especial.
Vê-se que os projetos de leis em questão são imprescindíveis ao interesse público
local, de modo que conto com a colaboração dos nobres Edis para a aprovação, com a
urgência necessária.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores
os meus protestos da mais alta consideração e distin
é Prefeitura Municipal de India
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº — SO7[90!3
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PROJETO DE LEINº 42 /2013.
Inclui no Anexo de Metas e Prioridades e
Anexo I da LDO - Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no Anexo de metas e prioridades da Administração
Municipal da LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º 1.792 de 21 de setembro de 2012, a
seguinte ação:
META | META
[PRG | ID [AÇÃO TP [PRODUTO jum FÍSICA | FINANCEIRA
Acolher crianças
Manut. Convênio é adolescentes
0691 |2908 | Beneficiência Evangelica | A dolescenies tm [100 | 40.000,00
- em situação de
de Araguari
risco
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 2 de maio de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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“CONSTRUINDO UMA “mail: oabi opniao . ,
INDIANÓPOLIS PARA TODOS” E-mail: gabinetedoprefeito(Dindianopolis.mg.gov.br
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO, ATENDENDO
AO DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
Atendendo o que preceitua O artigo 16 da Lei Complementar N.º: 101/00, Lei de Responsabilidade
Fiscal, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para custear o Projeto de Lei XXX/2013,
conforme demonstração a seguir:
ORÇAMENTO
ANO COM PLC % IMPACTO
0,00194
0,00278
0,00278
R$ 20.520.328,58
R$ 21.546.000,00
R$ 22.192.380,00
R$ 40.000,00
R$ 60.000,00
R$ 60.000,00
[ Comentários sobre o Impacto Orçamentário e Financeiro:
O impacto orçamentário financeiro para o exercício de 2013, em função PLC XXX/2013 irá
impactar no orçamento em R$ 40.000,00, cerca de 0,00194% do orçamento de 2013.
A despesa gerada será compensada através da contenção de gastos fixos por parte da
Prefeitura Municipal tais como Horas Extras, Telefone, Energia, Agua e Abastecimento da
Frota Municipal, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças municipais .
Diante das informações acima, os gastos gerados com o PLC XXX/2013 não irão interferir
no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária
Anual.
Para os exercícios de 2014 e 2015 também não irão refletir nas metas da LDO e LOA em
função dos acréscimos da Receita do Município gerada pelo crescimento da economia do
município e pelas ações de execução fiscal tributária, compensando os efeitos do projeto de
Lei e fazendo com que o executivo continue dentro dos limites de despesa com pessoal fixado
pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Indianópolis-MG, 2 de maio de 2013.
448
Marcus Vinícius de Almeida

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