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MENSAGEM N.º 14, DE 2024.
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, Ilustres Componentes dessa
respeitável Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que cria e extingue a estrutura administrativa
da Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG e dá outras providências.
Com o encaminhamento deste projeto de lei, pretende-se a adequação do quadro de
servidores a real necessidade do poder executivo, bem como as atualizações legislativas quanto aos
cargos.
A proposta prevê a extinção dos cargos de COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL,
símbolo CC-2 e das funções gratificadas de COORDENADOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
símbolo FG-6, COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, símbolo FG-6 E
OPERADOR DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO, símboloFG-6.
Ao mesmo tempo, propõe a criação de uma vaga para o cargo de ASSESSOR I e das
funções gratificadas de ENCARREGADO DE SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
símbolo FG-3,ENCARREGADO DO SETOR DE EPIDEMIOLOGIA símbolo FG-3,
COORDENADOR DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO símbolo FG-3. A adequação no quadro de
servidores visa dar maior funcionalidade aos serviços da Secretaria Municipal de Saúde.
O presente projeto de lei visa ajustar os valores das funções gratificadas relacionadas
à Secretaria de Saúde em virtude da transição para uma gestão plena da saúde no município. Com a
ampliação das responsabilidades e competências da gestão de saúde, a demanda pelos serviços
desempenhados por essas funções aumentou significativamente. Este aumento substancial na carga
de trabalho requer uma disponibilidade constante para atender às necessidades operacionais da saúde
pública, refletindo-se na duplicação da carga de trabalho dos ocupantes dessas funções.
Além disso, é importante destacar que, devido à natureza emergencial e contínua dos
serviços de saúde, não há um horário fixo para a realização das atividades relacionadas a essas
funções. Os profissionais devem estar disponíveis para atender às demandas operacionais a qualquer
momento, o que implica em uma flexibilidade de horário e um comprometimento adicional por parte
deles.
Ademais, as portarias anexas comprovam empiricamente a sobrecarga de trabalho e a
necessidade de disponibilidade constante dos ocupantes das funções gratificadas, ressaltando a
importância da revisão dos valores das gratificações para garantir uma remuneração condizente com
as responsabilidades e exigências impostas pela nova gestão plena da saúde municipal.
Portanto, este projeto de lei busca reconhecer e valorizar o esforço adicional dos
profissionais da saúde, incentivando a eficiência e o comprometimento na prestação de serviços de
qualidade à população, ao mesmo tempo em que busca alinhar às demandas e responsabilidades
crescentes dessas funções.
Há de se frisar que a elaboração de estudo de impacto orçamentário e financeiro, foi
realizado referente o acréscimo das funções gratificadas, referente ao cargo de comissão o valor do
cargo extinto é equivalente ao que está sendo criado, portanto não ocorre acréscimo de despesa.
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O projeto de lei em questão é imprescindível ao interesse público local, de modo que
a reestruturação administrativa aperfeiçoará o bom funcionamento dos órgãos públicos municipais.
Por fim, em razão dos estreitos prazos para início do período eleitoral, submeto o
assunto a essa Egrégia Casa de Leis, requerendo-se a tramitação deste Projeto de Lei em regime de
urgência especial, prevista no art. 167, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indianópolis,
nos moldes do art. 168 deste regimento.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores Vereadores os
meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 28 de março de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º ______ de 2024.
Cria e extingue cargos e funções gratificadas que
especifica na Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal de Indianópolis e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica extinto o cargo de provimento em comissão da Prefeitura Municipal de
Indianópolis de COORDENADOR DE SAÚDE BUCAL, símbolo CC-2.
Art. 2º Ficam extintas as funções gratificadas de COORDENADOR DE
VIGILÂNCIA SANITÁRIA, símbolo FG-6, COORDENADOR DE VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA, símbolo FG-5 e OPERADOR DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO, símbolo
FG-6.
Art. 3º Fica criada uma vaga para o cargo de provimento em comissão da Prefeitura
Municipal Indianópolis-MG de ASSESSOR I, símbolo CC-2.
Art.5º Ficam criadas as seguintes funções gratificadas, que passa a integrar a Tabela
III do Anexo I da Lei Municipal n.º 2.031, de 1º de abril de 2021:
ANEXO I
TABELA III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SIMBOLO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO
FG-3
ENCARREGADO DO SETOR DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
R$ 1.353,00
FG-3 ENCARREGADO DO SETOR DE EPIDEMIOLOGIA R$ 1.353,00
FG-3 COORDENADOR DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO R$ 1.353,00
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 28 de março de 2024.
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LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
ANEXO II
Descrição e atribuições das funções gratificadas
FG-3 - ENCARREGADO DO SETOR DE EPIDEMIOLOGIA
ATRIBUIÇÕES:
1. Elaborar o planejamento e coordenação das ações de epidemiologia;
2. Monitorar a execução do planejamento e programação das ações da vigilância em saúde;
3. Providenciar a infraestrutura necessária para execução das ações da coordenação da
epidemiologia e vigilância sanitária;
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4. Realizar a interface com outros órgãos afins no Município;
5. Monitorar e avaliar os indicadores dos instrumentos de pactuação e programação do
Município; e
6. Coordenar a impostação de dados no SINANNET e Dengue online, e-Sus e SivepGripe;
7. Coordenar a realização de investigações das doenças de notificação compulsória dos
residentes do distrito sanitário;
8. Assessorar as gerências de microrregiões de saúde em assuntos relacionados à área de
conhecimento da Epidemiologia;
9. Coordenar da elaboração de informe epidemiológico da área de abrangência do município;
10. Distribuição e controle de declarações de nascidos vivos e declarações de óbito no âmbito
hospitalar;
11. Coordenar a operacionalização do processo de vacinação de rotina e campanhas,
acompanhar as notificações de eventos adversos pós-vacinação, controle de
imunobiológicos especiais, organizar capacitações, monitoramento de coberturas
vacinais, distribuição de imunobiológicos;
12. Coordenar da elaboração de estratégias e ações elencadas na programação das ferramentas
de gestão da saúde local;
13. Cuidar da articulação intersetorial para o desenvolvimento das ações de saúde;
14. Coordenar a análise e monitoramento da qualidade da água para o consumo humano
(SISAGUA)
15. Executar outras atividades correlatas.
QUALIFICAÇÃO:
- Ensino superior completo e conhecimentos necessários à respectiva área de atuação e comprovada
experiência de administração.
RECRUTAMENTO:
- Amplo, desde que respeitados os requisitos legais previstos no item QUALIFICAÇÃO.
FG-3 - ENCARREGADO DE SETOR DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ATRIBUIÇÕES:
1. Elaborar o planejamento para atender às necessidades e às demandas da vigilância sanitária
(inspeções, reinspeções, atividades educativas, coletivas e de infraestrutura);
2. Supervisionar o cadastro de estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária;
3. Coordenar a fiscalização dos estabelecimentos classificados como nível de risco I e II;
4. Coordenar a instauração, tramitação e julgamento processo administrativo sanitário; e
5. Executar outras atividades correlatas.
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QUALIFICAÇÃO:
- Ensino Superior, ter conhecimentos necessários à respectiva área de atuação e comprovada
experiência de administração.
RECRUTAMENTO:
- Amplo, desde que respeitados os requisitos legais previstos no item QUALIFICAÇÃO
FG-3 – COORDENADOR OPERADOR DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
ATRIBUIÇÕES:
1. 1.Responsabilizar-se pela operação, análise e estatística do Sistema de Informação;
2. Gerenciar a alimentação do banco de dados dos programas PAB/SIA, FAE, SIM/SINASC,
SISPRENATAL, SISCOLO API, HIPERDIA, SISVAN, SIAB, SCNES, VERSIA,
VERFCES;
3. Responsabilizar-se pelo acompanhamento de informações relativas à PPI;
4. Acompanhar, por meio de estudo mensal, as produções enviadas para o Ministério da Saúde,
através dos diversos sistemas; e,
5. Executar outras atividades correlatas.
QUALIFICAÇÃO:
- Ensino Superior, ter conhecimentos necessários à respectiva área de atuação e comprovada
experiência de administração.
RECRUTAMENTO:
- Amplo, desde que respeitados os requisitos legais previstos no item de QUALIFICAÇÃO.
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PROCESSO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PARA GERAÇÃO DE DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO/DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
(Art. 16, inciso I, da LC 101/2000 – LRF)
A Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº. 101/2000 nos seus artigos 15, 16 e 17 preceitua
que será considerada não autorizada e irregular, a geração de despesas ou assunção de obrigação
que não seja acompanhada da estimativa do impacto orçamentário e financeiro.
EVENTO
Criação de função gratificada.
I) PREMISSA:
Trata o presente Processo de Demonstrativo do Impacto Orçamentário-Financeiro de
manifestação acerca da elevação de despesa da Administração Direta do Município de
Indianópolis, decorrente da criação de função gratificada.
II) METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Evento
Gastos
estimados em
Gastos
estimados em
Gastos
estimados em
2024 2025 2026
Criação de função gratificada.
R$ 33.363,00 R$ 34.697,52 R$ 36.085,42
Memória de Cálculo:
Foram utilizados os seguintes parâmetros para o exercício de 2024:
Descrição das Verbas
Valor
A Quantidade de Vagas 3
B Valor da função gratificada 1.353,00
C Provisão 1/3 Férias 37,58
D Provisão 13º Salário (Salário/12) 112,75
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E INSS Patronal 22,23% 300,77
F CUSTO PROJETADO (B+C+D+E) 1.804,00
G Funções Gratificadas Extintas 1705,00
H Custo Total(A*F-G) 3.707,00
Para os exercícios de 2025 e 2026 foram considerados 12 meses com reajuste dos valores estimado
em 4%, conforme projeções para o período, divulgadas no Boletim Focus pelo Banco Central.
III) IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO;
ESPECIFICAÇÃO
EXERCÍCIO
2024 2025 2026
1. Orçamento Aprovado/Previsto 105.000.000,00 106.000.000,00 108.000.000,00
Criação de função gratificada. 33.363,00 34.697,52 36.085,42
3. Impacto Orçamentário e Financeiro %
(2/1) 0,0003% 0,0002% 0,0003%
O impacto orçamentário-financeiro, em função do Projeto de Lei, será de 0,0003%
no orçamento de 2024 do Município de Indianópolis. As despesas serão compensadas com a
redução de despesas na ordem de R$ 33.363,00 já previstas no orçamento vigente e consequente
suplementação de saldos para a dotação que suportará as despesas objeto deste estudo de impacto
orçamentário e financeiro.
Os percentuais apresentados para 2024 demonstrados no impacto orçamentáriofinanceiro, de valor relativamente baixo, serão compensados com redução de despesas em outros
setores e para os exercícios de 2025 e 2026, tais valores constaram da revisão do PPA e elaboração
da LDO e LOA para esses exercícios.
IV) INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS RECURSOS EM 2024, PARA CUSTEIO
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO E
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COMPROVAÇÃO DE QUE ELAS NÃO IRÃO AFETAR AS METAS DE
RESULTADO FISCAL PREVISTAS PARA O EXERCÍCIO DE 2024;
Considerando que haverá suplementação de dotações orçamentárias, em vista da redução
de outras despesas que seriam pagas com a mesma fonte, as metas fiscais não serão afetadas.
V) CONCLUSÃO:
Diante das informações acima, os gastos gerados com o Projeto de Lei em tela não irão
interferir no atendimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual, pois haverá redução de despesas no montante necessário para que o projeto
seja realizado, no valor de R$ 33.363,00, para o exercício de 2024.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 28 de março de 2023.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
ADAILTON AMARO BORGES
Secretário Municipal de Administração e Finanças
ROSANGELA FERREIRA BERNARDO
Contadora
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
D E C L A R A Ç Ã O
Declaro, em cumprimento ao disposto no art. 16, II da LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade
Fiscal, que a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental constante deste
processo, tem adequação orçamentária e financeira na Lei Orçamentária para o Exercício
Financeiro de 2024 nº 2.226, de 29 de novembro de 2023, e é compatível com a Lei nº 2.198 de
21 de junho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2024 e com
o Plano Plurianual para o quadriênio 2022 / 2025 – Lei Municipal nº 2.055, de 1º de dezembro de
2021.
E, por ser verdade, dato e assino a presente declaração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis - MG, 28 de março de 2023.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
1
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 4.387, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023.
Aprova as Declarações de Comando
Único dos municípios de Carbonita,
Engenheiro Navarro, Indianópolis,
Itanhomi e São Gonçalo do Rio Preto,
que assumirão a gestão de seus
prestadores.
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais - CIBSUS/MG, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 14-A da Lei Federal nº 8.080, de 19
de setembro de 1990, e o art. 32 do Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011 e considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade
na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências intergovernamentais de
recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da
Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação
e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos
8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de
setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 01, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas
sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema
Único de Saúde;
- a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas
sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde
do Sistema Único de Saúde;
2
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
- a Resolução de Consolidação CIT nº 1, de 30 de março de 2021, que consolida as Resoluções da
Comissão Intergestores Tripartite (CIT) do Sistema Único de Saúde (SUS), em especial o Anexo
III;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.349, de 17 de março de 2021, que aprova as regras gerais a
serem observadas pelos municípios que desejarem assumir a gestão dos seus prestadores;
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.497, de 19 de agosto de 2021, que aprova a alteração da
Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.349, de 17 de março de 2021, que dispõe sobre as regras gerais a
serem observadas pelos municípios que desejarem assumir a gestão dos seus prestadores;
- a Resolução CES/MG nº 072, de 04 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre aprovação do Plano
Estadual de Saúde de Minas Gerais para o quadriênio 2020-2023 e dá outras providências;
- a Nota Técnica nº 13/SES/SUBREG-SCP-DPPI/2023, que tem como objetivo orientar sobre a
operacionalização do processo de pleito de municípios para a descentralização a gestão de
prestadores de média e alta complexidade, de acordo com a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.349, de
17 de março de 2021, que aprova as regras gerais a serem observadas pelos municípios que
desejarem assumir a gestão dos seus prestadores e Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.497, de 19 de
agosto de 2021, que aprova a alteração da Deliberação CIB- SUS/MG nº 3.349/2021.
- o Termo de Ciência nº 10 da CIB Micro Diamantina, de 05 de outubro de 2023, referente ao
município de Carbonita;
- o Termo de Ciência nº 21/2023 da CIB Micro Bocaiúva de 06 de outubro de 2023, referente ao
município de Engenheiro Navarro;
- o Termo de Ciência nº 54 da CIB Micro Uberlândia/Araguari, de 05 de outubro de 2023, referente
ao município de Indianópolis;
- o Termo de Ciência nº 144 da CIB Micro Governador Valadares, de 06 de outubro de 2023,
referente ao município de Itanhomi;
- o Termo de Ciência nº 09 da CIB Micro Diamantina, de 05 de outubro de 2023, referente ao
município de São Gonçalo do Rio Preto; e
- a aprovação da CIB-SUS/MG em sua 301ª Reunião Ordinária, ocorrida em 18 de outubro de 2023.
DELIBERA:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Declarações de Comando Único dos municípios de Carbonita,
Engenheiro Navarro, Indianópolis, Itanhomi e São Gonçalo do Rio Preto, que assumirão a gestão
de seus prestadores.
3
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Parágrafo único - A gestão de que trata o caput deste artigo implica, aos respectivos municípios,
assumir as responsabilidades relativas à seleção, cadastramento, contratação, regulação, controle,
avaliação e pagamento dos prestadores utilizando os recursos financeiros de média e alta
complexidade (MAC) em seu território.
Art. 2º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, considerando:
a) Municípios de Carbonita, Engenheiro Navarro, Itanhomi e São Gonçalo do Rio Preto: efeitos
financeiros em fevereiro/2024, parcela 03/2024;
b) Município de Indianópolis: efeitos financeiros em março/2024, parcela 04/2024.
Belo Horizonte, 18 de outubro de 2023.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E
COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
1
MINUTA CT
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.799, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelece normas gerais do
Programa de Descentralização da
Vigilância Sanitária, no âmbito do
Estado de Minas Gerais.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais
que lhe confere o art. 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 46, da Lei
Estadual nº 23.304, de 30 de maio de 2019 e, considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições
para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
- a Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a
participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde/SUS e sobre as transferências
intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do
art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados
anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de
saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga
dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá
outras providências;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde -
SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras
providências; e
- a Resolução da Diretoria Colegiada – ANVISA - RDC nº 560, de 30 de agosto de
2021, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento,
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
2
MINUTA CT
Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção e Normatização,
no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS; e
- a Deliberação CIB-SUS/MG nº 3.578, de 21 de outubro de 2021, que aprova as
normas gerais do Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de
Minas Gerais.
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer normas gerais do Programa de Descentralização da
Vigilância Sanitária, no âmbito do Estado de Minas Gerais.
Art. 2º – O Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária tem como
objetivo fortalecer o planejamento, a gestão e a execução das ações de Vigilância Sanitária e
Vigilância Ambiental, visando apoiar a descentralização de ações da área para todos os
Municípios mineiros.
Parágrafo único – O Programa tem caráter complementar ao desenvolvimento das
ações de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental de competência dos Municípios de acordo
com as legislações vigentes.
Art. 3º – O Programa de Descentralização da Vigilância Sanitária prevê repasse de
recursos financeiros aos Municípios que totalizam o valor global de R$ 43.965.714,00 (quarenta
e três milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, setecentos e quatorze reais), que correrá à conta
das dotações orçamentárias nºs 4291.10.304.150.4440.0001 - 334141 - 10.1 e
4291.10.304.150.4440.0001 - 334541 - 10.1, Unidade Executora: 1320068.
§ 1º – Os recursos serão transferidos em parcela única, do Fundo Estadual de
Saúde para o Fundo Municipal de Saúde, em conta específica e exclusiva.
§ 2º – Os valores do incentivo financeiro por Município contemplado estão
relacionados no Anexo I desta Resolução.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
3
MINUTA CT
§ 3º – O incentivo financeiro deverá ser destinado exclusivamente para custeio de
ações de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental e utilizado pelos Municípios em
conformidade com as diretrizes do respectivo Plano Municipal de Saúde.
Art. 4º – O cálculo do incentivo financeiro considerou o porte populacional dos
Municípios, conforme População Estimada IBGE/TCU 2019, nos seguintes moldes:
I - Municípios com população até 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 30.000,00
(trinta mil reais); e
II - Municípios com população superior a 20.000 (vinte mil) habitantes: R$ 1,50
(um real e cinquenta centavos) per capita.
Art. 5º – Para a formalização e repasse dos recursos financeiros previstos nesta
Resolução será assinado Termo Aditivo ao Termo de Compromisso vigente no Sistema de
Gerenciamento de Resoluções Estaduais de Saúde – SiGRES, ou outro meio disponibilizado pela
SES/MG.
Art. 6º – Os recursos financeiros deverão ser executados pelos Municípios em até
36 (trinta e seis) meses, contados da data do recebimento da parcela única, cujo eventual saldo
remanescente e de rendimentos de aplicação financeira deverá ser devolvido ao Fundo Estadual
de Saúde ao final da vigência dos Termos de Compromissos.
Art. 7º – Ficam pactuadas as ações, compromissos, indicadores e metas descritos
no Anexo II, III e IV desta Resolução.
Parágrafo único – Com o objetivo de fortalecer as ações de Vigilância Sanitária e
Vigilância Ambiental no território municipal, o monitoramento dos indicadores será realizado
pelas áreas técnicas do Nível Central e das Superintendências/Gerências Regionais de Saúde da
SES/MG, de acordo com as disposições do Decreto Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de
2010, e da Resolução SES/MG n.º 7.094, de 29 de abril de 2020.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
4
MINUTA CT
Art. 8º – Os beneficiários do incentivo financeiro previsto nesta Resolução
deverão observar os processos referentes à prestação de contas em conformidade com o Decreto
Estadual nº 45.468, de 13 de setembro de 2010, e Resolução SES/MG nº 4.606, de 17 de
dezembro de 2014, ou com Regulamento (s) que vier(em) a substituí-lo(s).
Art. 9º – Constatadas irregularidades no cumprimento do Termo de Compromisso,
o processo será baixado em diligência pela SES, sendo fixado prazo de trinta dias para
apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize
possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente,
sob pena da instauração de tomada de contas especial, em atendimento ao art. 47 da Lei
Complementar nº 102, de 17 de janeiro de 2008.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 21 de outubro de 2021.
FÁBIO BACCHERETTI VITOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
5
MINUTA CT
ANEXO I DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.799, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
RELAÇÃO DE VALORES DO INCENTIVO FINANCEIRO A SER REPASSADO PARA
MUNICÍPIOS NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
URS Código
IBGE Município População_esti
mada
Incentivo
Financeiro
Alfenas 310160 Alfenas 79996 R$
119.994,00
Alfenas 310200 Alterosa 14466 R$
30.000,00
Alfenas 310410 Arceburgo 10772 R$
30.000,00
Alfenas 310430 Areado 15070 R$
30.000,00
Alfenas 310530 Bandeira do Sul 5746 R$
30.000,00
Alfenas 310840 Botelhos 14971 R$
30.000,00
Alfenas 310950 Cabo Verde 14075 R$
30.000,00
Alfenas 311100 Campestre 21055 R$
31.582,50
Alfenas 311130 Campo do Meio 11655 R$
30.000,00
Alfenas 311160 Campos Gerais 28774 R$
43.161,00
Alfenas 311470 Carvalhópolis 3579 R$
30.000,00
Alfenas 311710 Conceição da Aparecida 10292 R$
30.000,00
Alfenas 312240 Divisa Nova 6011 R$
30.000,00
Alfenas 312520 Fama 2377 R$
30.000,00
Alfenas 312830 Guaranésia 19021 R$
30.000,00
Alfenas 312870 Guaxupé 51917 R$
77.875,50
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
6
MINUTA CT
Alfenas 313690 Juruaia 10563 R$
30.000,00
Alfenas 313900 Machado 42133 R$
63.199,50
Alfenas 314300 Monte Belo 13166 R$
30.000,00
Alfenas 314410 Muzambinho 20569 R$
30.853,50
Alfenas 314720 Paraguaçu 21513 R$
32.269,50
Alfenas 315170 Poço Fundo 16791 R$
30.000,00
Alfenas 316390 São Pedro da União 4659 R$
30.000,00
Alfenas 316690 Serrania 7669 R$
30.000,00
Barbacena 310163 Alfredo Vasconcelos 6907 R$
30.000,00
Barbacena 310210 Alto Rio Doce 11000 R$
30.000,00
Barbacena 310290 Antônio Carlos 11445 R$
30.000,00
Barbacena 310560 Barbacena 137313 R$
205.969,50
Barbacena 311220 Capela Nova 4653 R$
30.000,00
Barbacena 311310 Caranaíba 3183 R$
30.000,00
Barbacena 311320 Carandaí 25501 R$
38.251,50
Barbacena 311490 Casa Grande 2257 R$
30.000,00
Barbacena 311540 Catas Altas da Noruega 3641 R$
30.000,00
Barbacena 311630 Cipotânea 6787 R$
30.000,00
Barbacena 311800 Congonhas 54762 R$
82.143,00
Barbacena 311830 Conselheiro Lafaiete 128589 R$
192.883,50
Barbacena 312040 Cristiano Otoni 5150 R$
30.000,00
Barbacena 312150 Desterro do Melo 2901 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
7
MINUTA CT
Barbacena 312940 Ibertioga 5021 R$
30.000,00
Barbacena 313390 Itaverava 5419 R$
30.000,00
Barbacena 313540 Jeceaba 4912 R$
30.000,00
Barbacena 313790 Lamim 3391 R$
30.000,00
Barbacena 314590 Ouro Branco 39500 R$
59.250,00
Barbacena 314660 Paiva 1529 R$
30.000,00
Barbacena 315080 Piranga 17626 R$
30.000,00
Barbacena 315380 Queluzito 1939 R$
30.000,00
Barbacena 315440 Ressaquinha 4808 R$
30.000,00
Barbacena 315520 Rio Espera 5474 R$
30.000,00
Barbacena 315730 Santa Bárbara do
Tugúrio
4430 R$
30.000,00
Barbacena 315940 Santa Rita de Ibitipoca 3425 R$
30.000,00
Barbacena 315870 Santana do Garambéu 2458 R$
30.000,00
Barbacena 315910 Santana dos Montes 3777 R$
30.000,00
Barbacena 316090 São Brás do Suaçuí 3738 R$
30.000,00
Barbacena 316600 Senhora de Oliveira 5786 R$
30.000,00
Barbacena 316620 Senhora dos Remédios 10459 R$
30.000,00
Belo Horizonte 310620 Belo Horizonte 2512070 R$
3.768.105,00
Belo Horizonte 310640 Belo Vale 7715 R$
30.000,00
Belo Horizonte 310670 Betim 439340 R$
659.010,00
Belo Horizonte 310810 Bonfim 6868 R$
30.000,00
Belo Horizonte 310900 Brumadinho 40103 R$
60.154,50
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
8
MINUTA CT
Belo Horizonte 311000 Caeté 44718 R$
67.077,00
Belo Horizonte 311787 Confins 6730 R$
30.000,00
Belo Horizonte 311860 Contagem 663855 R$
995.782,50
Belo Horizonte 312060 Crucilândia 5034 R$
30.000,00
Belo Horizonte 312410 Esmeraldas 70552 R$
105.828,00
Belo Horizonte 312600 Florestal 7461 R$
30.000,00
Belo Horizonte 312980 Ibirité 180204 R$
270.306,00
Belo Horizonte 313010 Igarapé 43045 R$
64.567,50
Belo Horizonte 313190 Itabirito 51875 R$
77.812,50
Belo Horizonte 313460 Jaboticatubas 20143 R$
30.214,50
Belo Horizonte 313665 Juatuba 26946 R$
40.419,00
Belo Horizonte 313760 Lagoa Santa 64527 R$
96.790,50
Belo Horizonte 314000 Mariana 60724 R$
91.086,00
Belo Horizonte 314015 Mário Campos 15416 R$
30.000,00
Belo Horizonte 314070 Mateus Leme 31086 R$
46.629,00
Belo Horizonte 314110 Matozinhos 37820 R$
56.730,00
Belo Horizonte 314230 Moeda 4919 R$
30.000,00
Belo Horizonte 314480 Nova Lima 94889 R$
142.333,50
Belo Horizonte 313660 Nova União 5725 R$
30.000,00
Belo Horizonte 314610 Ouro Preto 74281 R$
111.421,50
Belo Horizonte 314930 Pedro Leopoldo 64258 R$
96.387,00
Belo Horizonte 315040 Piedade dos Gerais 4982 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
9
MINUTA CT
Belo Horizonte 315390 Raposos 16354 R$
30.000,00
Belo Horizonte 315460 Ribeirão das Neves 334858 R$
502.287,00
Belo Horizonte 315480 Rio Acima 10312 R$
30.000,00
Belo Horizonte 315530 Rio Manso 5832 R$
30.000,00
Belo Horizonte 315670 Sabará 136344 R$
204.516,00
Belo Horizonte 315780 Santa Luzia 219134 R$
328.701,00
Belo Horizonte 315900 Santana do Riacho 4295 R$
30.000,00
Belo Horizonte 316292 São Joaquim de Bicas 31578 R$
47.367,00
Belo Horizonte 316295 São José da Lapa 23766 R$
35.649,00
Belo Horizonte 316553 Sarzedo 32752 R$
49.128,00
Belo Horizonte 316830 Taquaraçu de Minas 4077 R$
30.000,00
Belo Horizonte 317120 Vespasiano 127601 R$
191.401,50
Coronel
Fabriciano
310050 Açucena 9470 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
310300 Antônio Dias 9318 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
310630 Belo Oriente 26700 R$
40.050,00
Coronel
Fabriciano
310780 Bom Jesus do Galho 14935 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
310880 Braúnas 4801 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
310925 Bugre 3982 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
311340 Caratinga 92062 R$
138.093,00
Coronel
Fabriciano
311940 Coronel Fabriciano 109855 R$
164.782,50
Coronel
Fabriciano
312000 Córrego Novo 2771 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
312180 Dionísio 7729 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
10
MINUTA CT
Coronel
Fabriciano
312250 Dom Cavati 5072 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
312385 Entre Folhas 5370 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
312930 Iapu 11004 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
313055 Imbé de Minas 6903 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
313090 Inhapim 24140 R$
36.210,00
Coronel
Fabriciano
313115 Ipaba 18607 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
313130 Ipatinga 263410 R$
395.115,00
Coronel
Fabriciano
313500 Jaguaraçu 3133 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
313610 Joanésia 4573 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
314030 Marliéria 4039 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
314170 Mesquita 5605 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
314435 Naque 6996 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
314995 Periquito 6810 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
315015 Piedade de Caratinga 8566 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
315053 Pingo-d'Água 4941 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
315725 Santa Bárbara do Leste 8147 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
315935 Santa Rita de Minas 7212 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
315895 Santana do Paraíso 34663 R$
51.994,50
Coronel
Fabriciano
316095 São Domingos das
Dores
5644 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
316260 São João do Oriente 7498 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
316447 São Sebastião do Anta 6555 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
316870 Timóteo 89842 R$
134.763,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
11
MINUTA CT
Coronel
Fabriciano
317005 Ubaporanga 12471 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
317057 Vargem Alegre 6480 R$
30.000,00
Coronel
Fabriciano
317115 Vermelho Novo 4839 R$
30.000,00
Diamantina 310240 Alvorada de Minas 3606 R$
30.000,00
Diamantina 310340 Araçuaí 36708 R$
55.062,00
Diamantina 310445 Aricanduva 5231 R$
30.000,00
Diamantina 310650 Berilo 11932 R$
30.000,00
Diamantina 311230 Capelinha 37784 R$
56.676,00
Diamantina 311350 Carbonita 9405 R$
30.000,00
Diamantina 311610 Chapada do Norte 15356 R$
30.000,00
Diamantina 311680 Coluna 8873 R$
30.000,00
Diamantina 311750 Conceição do Mato
Dentro
17842 R$
30.000,00
Diamantina 311810 Congonhas do Norte 5045 R$
30.000,00
Diamantina 311950 Coronel Murta 9222 R$
30.000,00
Diamantina 312010 Couto de Magalhães de
Minas
4410 R$
30.000,00
Diamantina 312100 Datas 5410 R$
30.000,00
Diamantina 312160 Diamantina 47723 R$
71.584,50
Diamantina 312540 Felício dos Santos 4753 R$
30.000,00
Diamantina 312650 Francisco Badaró 10332 R$
30.000,00
Diamantina 312760 Gouveia 11825 R$
30.000,00
Diamantina 313250 Itamarandiba 34735 R$
52.102,50
Diamantina 313545 Jenipapo de Minas 7692 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
12
MINUTA CT
Diamantina 313652 José Gonçalves de
Minas
4501 R$
30.000,00
Diamantina 313835 Leme do Prado 4918 R$
30.000,00
Diamantina 314060 Materlândia 4459 R$
30.000,00
Diamantina 314180 Minas Novas 31484 R$
47.226,00
Diamantina 315330 Presidente Kubitschek 3002 R$
30.000,00
Diamantina 315600 Rio Vermelho 12846 R$
30.000,00
Diamantina 315680 Sabinópolis 15470 R$
30.000,00
Diamantina 316020 Santo Antônio do Itambé 3838 R$
30.000,00
Diamantina 312550 São Gonçalo do Rio
Preto
3167 R$
30.000,00
Diamantina 316590 Senador Modestino
Gonçalves
4156 R$
30.000,00
Diamantina 316650 Serra Azul de Minas 4293 R$
30.000,00
Diamantina 316710 Serro 20966 R$
31.449,00
Diamantina 316970 Turmalina 19964 R$
30.000,00
Diamantina 317107 Veredinha 5720 R$
30.000,00
Diamantina 317160 Virgem da Lapa 13752 R$
30.000,00
Divinópolis 310080 Aguanil 4486 R$
30.000,00
Divinópolis 310390 Araújos 9273 R$
30.000,00
Divinópolis 310420 Arcos 40092 R$
60.138,00
Divinópolis 310510 Bambuí 23829 R$
35.743,50
Divinópolis 310740 Bom Despacho 50605 R$
75.907,50
Divinópolis 311040 Camacho 2901 R$
30.000,00
Divinópolis 311120 Campo Belo 54029 R$
81.043,50
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
13
MINUTA CT
Divinópolis 311190 Cana Verde 5603 R$
30.000,00
Divinópolis 311200 Candeias 14886 R$
30.000,00
Divinópolis 311400 Carmo da Mata 11476 R$
30.000,00
Divinópolis 311420 Carmo do Cajuru 22478 R$
33.717,00
Divinópolis 311450 Carmópolis de Minas 19355 R$
30.000,00
Divinópolis 311660 Cláudio 28617 R$
42.925,50
Divinópolis 311760 Conceição do Pará 5507 R$
30.000,00
Divinópolis 311980 Córrego Danta 3215 R$
30.000,00
Divinópolis 311995 Córrego Fundo 6337 R$
30.000,00
Divinópolis 312020 Cristais 12798 R$
30.000,00
Divinópolis 312230 Divinópolis 238230 R$
357.345,00
Divinópolis 312320 Dores do Indaiá 13483 R$
30.000,00
Divinópolis 312470 Estrela do Indaiá 3500 R$
30.000,00
Divinópolis 312610 Formiga 67683 R$
101.524,50
Divinópolis 313020 Igaratinga 10860 R$
30.000,00
Divinópolis 313030 Iguatama 7947 R$
30.000,00
Divinópolis 313220 Itaguara 13358 R$
30.000,00
Divinópolis 313350 Itapecerica 21762 R$
32.643,00
Divinópolis 313370 Itatiaiuçu 11146 R$
30.000,00
Divinópolis 313380 Itaúna 93214 R$
139.821,00
Divinópolis 313530 Japaraíba 4350 R$
30.000,00
Divinópolis 313720 Lagoa da Prata 52165 R$
78.247,50
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
14
MINUTA CT
Divinópolis 313830 Leandro Ferreira 3229 R$
30.000,00
Divinópolis 313880 Luz 18215 R$
30.000,00
Divinópolis 314050 Martinho Campos 13388 R$
30.000,00
Divinópolis 314130 Medeiros 3802 R$
30.000,00
Divinópolis 314240 Moema 7517 R$
30.000,00
Divinópolis 314520 Nova Serrana 102693 R$
154.039,50
Divinópolis 314560 Oliveira 41687 R$
62.530,50
Divinópolis 314580 Onça de Pitangui 3148 R$
30.000,00
Divinópolis 314650 Pains 8283 R$
30.000,00
Divinópolis 314710 Pará de Minas 93969 R$
140.953,50
Divinópolis 314770 Passa Tempo 8084 R$
30.000,00
Divinópolis 314890 Pedra do Indaiá 3972 R$
30.000,00
Divinópolis 314970 Perdigão 11506 R$
30.000,00
Divinópolis 315060 Piracema 6409 R$
30.000,00
Divinópolis 315140 Pitangui 27989 R$
41.983,50
Divinópolis 315880 Santana do Jacaré 4821 R$
30.000,00
Divinópolis 315990 Santo Antônio do
Amparo
18525 R$
30.000,00
Divinópolis 316040 Santo Antônio do Monte 28243 R$
42.364,50
Divinópolis 316120 São Francisco de Paula 6527 R$
30.000,00
Divinópolis 316180 São Gonçalo do Pará 12411 R$
30.000,00
Divinópolis 316310 São José da Varginha 5004 R$
30.000,00
Divinópolis 316460 São Sebastião do Oeste 6775 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
15
MINUTA CT
Divinópolis 316660 Serra da Saudade 781 R$
30.000,00
Divinópolis 316820 Tapiraí 1875 R$
30.000,00
Governador
Valadares
310060 Água Boa 13735 R$
30.000,00
Governador
Valadares
310110 Aimorés 25167 R$
37.750,50
Governador
Valadares
310180 Alpercata 7424 R$
30.000,00
Governador
Valadares
310220 Alvarenga 3907 R$
30.000,00
Governador
Valadares
311205 Cantagalo 4525 R$
30.000,00
Governador
Valadares
311265 Capitão Andrade 5468 R$
30.000,00
Governador
Valadares
311570 Central de Minas 7032 R$
30.000,00
Governador
Valadares
311840 Conselheiro Pena 22921 R$
34.381,50
Governador
Valadares
311920 Coroaci 9991 R$
30.000,00
Governador
Valadares
312083 Cuparaque 4982 R$
30.000,00
Governador
Valadares
312210 Divino das Laranjeiras 4979 R$
30.000,00
Governador
Valadares
312220 Divinolândia de Minas 7571 R$
30.000,00
Governador
Valadares
312370 Engenheiro Caldas 11134 R$
30.000,00
Governador
Valadares
312580 Fernandes Tourinho 3431 R$
30.000,00
Governador
Valadares
312690 Frei Inocêncio 9611 R$
30.000,00
Governador
Valadares
312695 Frei Lagonegro 3478 R$
30.000,00
Governador
Valadares
312730 Galiléia 6817 R$
30.000,00
Governador
Valadares
312737 Goiabeira 3353 R$
30.000,00
Governador
Valadares
312750 Gonzaga 6158 R$
30.000,00
Governador
Valadares
312770 Governador Valadares 279885 R$
419.827,50
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
16
MINUTA CT
Governador
Valadares
313180 Itabirinha 11512 R$
30.000,00
Governador
Valadares
313320 Itanhomi 12228 R$
30.000,00
Governador
Valadares
313410 Itueta 6051 R$
30.000,00
Governador
Valadares
313507 Jampruca 5404 R$
30.000,00
Governador
Valadares
313655 José Raydan 4995 R$
30.000,00
Governador
Valadares
313960 Mantena 27644 R$
41.466,00
Governador
Valadares
314010 Marilac 4115 R$
30.000,00
Governador
Valadares
317150 Mathias Lobato 3203 R$
30.000,00
Governador
Valadares
314150 Mendes Pimentel 6446 R$
30.000,00
Governador
Valadares
314420 Nacip Raydan 3220 R$
30.000,00
Governador
Valadares
314467 Nova Belém 3190 R$
30.000,00
Governador
Valadares
314840 Paulistas 4830 R$
30.000,00
Governador
Valadares
314860 Peçanha 17541 R$
30.000,00
Governador
Valadares
315430 Resplendor 17397 R$
30.000,00
Governador
Valadares
315750 Santa Efigênia de Minas 4409 R$
30.000,00
Governador
Valadares
315820 Santa Maria do Suaçuí 14615 R$
30.000,00
Governador
Valadares
315950 Santa Rita do Itueto 5489 R$
30.000,00
Governador
Valadares
316105 São Félix de Minas 3369 R$
30.000,00
Governador
Valadares
316160 São Geraldo da Piedade 3962 R$
30.000,00
Governador
Valadares
316165 São Geraldo do Baixio 4012 R$
30.000,00
Governador
Valadares
316257 São João do Manteninha 5859 R$
30.000,00
Governador
Valadares
316280 São João Evangelista 15774 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
17
MINUTA CT
Governador
Valadares
316300 São José da Safira 4268 R$
30.000,00
Governador
Valadares
316350 São José do Jacuri 6453 R$
30.000,00
Governador
Valadares
316410 São Pedro do Suaçuí 5246 R$
30.000,00
Governador
Valadares
316450 São Sebastião do
Maranhão
10044 R$
30.000,00
Governador
Valadares
316550 Sardoá 6300 R$
30.000,00
Governador
Valadares
316770 Sobrália 5553 R$
30.000,00
Governador
Valadares
316840 Tarumirim 14326 R$
30.000,00
Governador
Valadares
316950 Tumiritinga 6732 R$
30.000,00
Governador
Valadares
317190 Virgolândia 5380 R$
30.000,00
Itabira 310540 Barão de Cocais 32485 R$
48.727,50
Itabira 310600 Bela Vista de Minas 10255 R$
30.000,00
Itabira 310770 Bom Jesus do Amparo 6083 R$
30.000,00
Itabira 311380 Carmésia 2632 R$
30.000,00
Itabira 311535 Catas Altas 5376 R$
30.000,00
Itabira 312260 Dom Joaquim 4195 R$
30.000,00
Itabira 312310 Dores de Guanhães 5169 R$
30.000,00
Itabira 312590 Ferros 9820 R$
30.000,00
Itabira 312800 Guanhães 34319 R$
51.478,50
Itabira 313170 Itabira 120060 R$
180.090,00
Itabira 313280 Itambé do Mato Dentro 2081 R$
30.000,00
Itabira 313620 João Monlevade 79910 R$
119.865,00
Itabira 314370 Morro do Pilar 3182 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
18
MINUTA CT
Itabira 314470 Nova Era 17578 R$
30.000,00
Itabira 314750 Passabém 1649 R$
30.000,00
Itabira 315570 Rio Piracicaba 14339 R$
30.000,00
Itabira 315720 Santa Bárbara 31324 R$
46.986,00
Itabira 315800 Santa Maria de Itabira 10847 R$
30.000,00
Itabira 316050 Santo Antônio do Rio
Abaixo
1765 R$
30.000,00
Itabira 316100 São Domingos do Prata 17359 R$
30.000,00
Itabira 316190 São Gonçalo do Rio
Abaixo
10920 R$
30.000,00
Itabira 316480 São Sebastião do Rio
Preto
1506 R$
30.000,00
Itabira 316610 Senhora do Porto 3523 R$
30.000,00
Itabira 317180 Virginópolis 10510 R$
30.000,00
Ituiutaba 310980 Cachoeira Dourada 2692 R$
30.000,00
Ituiutaba 311110 Campina Verde 19745 R$
30.000,00
Ituiutaba 311180 Canápolis 12150 R$
30.000,00
Ituiutaba 311260 Capinópolis 16173 R$
30.000,00
Ituiutaba 311580 Centralina 10350 R$
30.000,00
Ituiutaba 312910 Gurinhatã 5639 R$
30.000,00
Ituiutaba 313140 Ipiaçu 4221 R$
30.000,00
Ituiutaba 313420 Ituiutaba 104671 R$
157.006,50
Ituiutaba 315980 Santa Vitória 19742 R$
30.000,00
Januária 310825 Bonito de Minas 11230 R$
30.000,00
Januária 310860 Brasília de Minas 32347 R$
48.520,50
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
19
MINUTA CT
Januária 311115 Campo Azul 3817 R$
30.000,00
Januária 311783 Cônego Marinho 7642 R$
30.000,00
Januária 312965 Ibiracatu 5400 R$
30.000,00
Januária 313005 Icaraí de Minas 11990 R$
30.000,00
Januária 313210 Itacarambi 18153 R$
30.000,00
Januária 313520 Januária 67742 R$
101.613,00
Januária 313535 Japonvar 7969 R$
30.000,00
Januária 313695 Juvenília 5724 R$
30.000,00
Januária 313865 Lontra 9661 R$
30.000,00
Januária 313868 Luislândia 6699 R$
30.000,00
Januária 313930 Manga 18407 R$
30.000,00
Januária 314225 Miravânia 4888 R$
30.000,00
Januária 314270 Montalvânia 14877 R$
30.000,00
Januária 314795 Patis 5972 R$
30.000,00
Januária 314915 Pedras de Maria da Cruz 12107 R$
30.000,00
Januária 315057 Pintópolis 7507 R$
30.000,00
Januária 316110 São Francisco 56323 R$
84.484,50
Januária 316240 São João da Ponte 25165 R$
37.747,50
Januária 316245 São João das Missões 13014 R$
30.000,00
Januária 316420 São Romão 12337 R$
30.000,00
Januária 317000 Ubaí 12533 R$
30.000,00
Januária 317052 Urucuia 16865 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
20
MINUTA CT
Januária 317090 Varzelândia 19320 R$
30.000,00
Juiz de Fora 310280 Andrelândia 12224 R$
30.000,00
Juiz de Fora 310330 Aracitaba 2063 R$
30.000,00
Juiz de Fora 310360 Arantina 2795 R$
30.000,00
Juiz de Fora 310610 Belmiro Braga 3429 R$
30.000,00
Juiz de Fora 310680 Bias Fortes 3379 R$
30.000,00
Juiz de Fora 310690 Bicas 14494 R$
30.000,00
Juiz de Fora 310720 Bocaina de Minas 5090 R$
30.000,00
Juiz de Fora 310750 Bom Jardim de Minas 6474 R$
30.000,00
Juiz de Fora 311590 Chácara 3154 R$
30.000,00
Juiz de Fora 311620 Chiador 2687 R$
30.000,00
Juiz de Fora 311960 Coronel Pacheco 3086 R$
30.000,00
Juiz de Fora 312130 Descoberto 5013 R$
30.000,00
Juiz de Fora 312500 Ewbank da Câmara 3913 R$
30.000,00
Juiz de Fora 312738 Goianá 3966 R$
30.000,00
Juiz de Fora 312850 Guarará 3796 R$
30.000,00
Juiz de Fora 313670 Juiz de Fora 568873 R$
853.309,50
Juiz de Fora 313850 Liberdade 5069 R$
30.000,00
Juiz de Fora 313860 Lima Duarte 16698 R$
30.000,00
Juiz de Fora 313980 Mar de Espanha 12814 R$
30.000,00
Juiz de Fora 314020 Maripá de Minas 2973 R$
30.000,00
Juiz de Fora 314080 Matias Barbosa 14468 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
21
MINUTA CT
Juiz de Fora 314540 Olaria 1747 R$
30.000,00
Juiz de Fora 314570 Oliveira Fortes 2133 R$
30.000,00
Juiz de Fora 314780 Passa-Vinte 2039 R$
30.000,00
Juiz de Fora 314940 Pedro Teixeira 1807 R$
30.000,00
Juiz de Fora 314950 Pequeri 3320 R$
30.000,00
Juiz de Fora 315010 Piau 2748 R$
30.000,00
Juiz de Fora 315540 Rio Novo 8949 R$
30.000,00
Juiz de Fora 315590 Rio Preto 5476 R$
30.000,00
Juiz de Fora 315620 Rochedo de Minas 2305 R$
30.000,00
Juiz de Fora 315727 Santa Bárbara do Monte
Verde
3150 R$
30.000,00
Juiz de Fora 315930 Santa Rita de Jacutinga 4884 R$
30.000,00
Juiz de Fora 315860 Santana do Deserto 3976 R$
30.000,00
Juiz de Fora 316070 Santos Dumont 46487 R$
69.730,50
Juiz de Fora 316290 São João Nepomuceno 26361 R$
39.541,50
Juiz de Fora 316560 Senador Cortes 2005 R$
30.000,00
Juiz de Fora 316750 Simão Pereira 2615 R$
30.000,00
Leopoldina 310150 Além Paraíba 35362 R$
53.043,00
Leopoldina 310440 Argirita 2727 R$
30.000,00
Leopoldina 310460 Astolfo Dutra 14179 R$
30.000,00
Leopoldina 311530 Cataguases 75123 R$
112.684,50
Leopoldina 312290 Dona Eusébia 6572 R$
30.000,00
Leopoldina 312460 Estrela Dalva 2343 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
22
MINUTA CT
Leopoldina 313260 Itamarati de Minas 4355 R$
30.000,00
Leopoldina 313800 Laranjal 6810 R$
30.000,00
Leopoldina 313840 Leopoldina 52587 R$
78.880,50
Leopoldina 314670 Palma 6616 R$
30.000,00
Leopoldina 315110 Pirapetinga 10752 R$
30.000,00
Leopoldina 315410 Recreio 10517 R$
30.000,00
Leopoldina 315840 Santana de Cataguases 3872 R$
30.000,00
Leopoldina 316000 Santo Antônio do
Aventureiro
3602 R$
30.000,00
Leopoldina 317210 Volta Grande 5252 R$
30.000,00
Manhuaçu 310030 Abre Campo 13454 R$
30.000,00
Manhuaçu 310205 Alto Caparaó 5847 R$
30.000,00
Manhuaçu 315350 Alto Jequitibá 8317 R$
30.000,00
Manhuaçu 311010 Caiana 5496 R$
30.000,00
Manhuaçu 311210 Caparaó 5438 R$
30.000,00
Manhuaçu 311290 Caputira 9298 R$
30.000,00
Manhuaçu 311330 Carangola 33000 R$
49.500,00
Manhuaçu 311600 Chalé 5704 R$
30.000,00
Manhuaçu 311740 Conceição de Ipanema 4574 R$
30.000,00
Manhuaçu 312200 Divino 19931 R$
30.000,00
Manhuaçu 312352 Durandé 7841 R$
30.000,00
Manhuaçu 312420 Espera Feliz 24951 R$
37.426,50
Manhuaçu 312530 Faria Lemos 3241 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
23
MINUTA CT
Manhuaçu 312595 Fervedouro 11006 R$
30.000,00
Manhuaçu 313120 Ipanema 19861 R$
30.000,00
Manhuaçu 313770 Lajinha 19923 R$
30.000,00
Manhuaçu 313867 Luisburgo 6266 R$
30.000,00
Manhuaçu 313940 Manhuaçu 90229 R$
135.343,50
Manhuaçu 313950 Manhumirim 22707 R$
34.060,50
Manhuaçu 314053 Martins Soares 8417 R$
30.000,00
Manhuaçu 314090 Matipó 18908 R$
30.000,00
Manhuaçu 314400 Mutum 26979 R$
40.468,50
Manhuaçu 314587 Orizânia 8018 R$
30.000,00
Manhuaçu 314875 Pedra Bonita 7097 R$
30.000,00
Manhuaçu 314900 Pedra Dourada 2504 R$
30.000,00
Manhuaçu 315190 Pocrane 8432 R$
30.000,00
Manhuaçu 315415 Reduto 7154 R$
30.000,00
Manhuaçu 315790 Santa Margarida 16208 R$
30.000,00
Manhuaçu 315890 Santana do Manhuaçu 8674 R$
30.000,00
Manhuaçu 316255 São João do Manhuaçu 11559 R$
30.000,00
Manhuaçu 316360 São José do Mantimento 2791 R$
30.000,00
Manhuaçu 316760 Simonésia 19633 R$
30.000,00
Manhuaçu 316805 Taparuba 3110 R$
30.000,00
Manhuaçu 316920 Tombos 8022 R$
30.000,00
Montes Claros 310665 Berizal 4735 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
24
MINUTA CT
Montes Claros 310730 Bocaiúva 49979 R$
74.968,50
Montes Claros 310850 Botumirim 6319 R$
30.000,00
Montes Claros 311270 Capitão Enéas 15234 R$
30.000,00
Montes Claros 311547 Catuti 4986 R$
30.000,00
Montes Claros 311650 Claro dos Poções 7551 R$
30.000,00
Montes Claros 311880 Coração de Jesus 26602 R$
39.903,00
Montes Claros 312030 Cristália 5971 R$
30.000,00
Montes Claros 312087 Curral de Dentro 7729 R$
30.000,00
Montes Claros 312380 Engenheiro Navarro 7242 R$
30.000,00
Montes Claros 312430 Espinosa 31617 R$
47.425,50
Montes Claros 312660 Francisco Dumont 5215 R$
30.000,00
Montes Claros 312670 Francisco Sá 26277 R$
39.415,50
Montes Claros 312707 Fruta de Leite 5369 R$
30.000,00
Montes Claros 312733 Gameleiras 5109 R$
30.000,00
Montes Claros 312735 Glaucilândia 3150 R$
30.000,00
Montes Claros 312780 Grão Mogol 15836 R$
30.000,00
Montes Claros 312825 Guaraciama 4972 R$
30.000,00
Montes Claros 313065 Indaiabira 7351 R$
30.000,00
Montes Claros 313200 Itacambira 5385 R$
30.000,00
Montes Claros 313505 Jaíba 38909 R$
58.363,50
Montes Claros 313510 Janaúba 71648 R$
107.472,00
Montes Claros 313560 Jequitaí 7531 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
25
MINUTA CT
Montes Claros 313640 Joaquim Felício 4695 R$
30.000,00
Montes Claros 313657 Josenópolis 4867 R$
30.000,00
Montes Claros 313680 Juramento 4331 R$
30.000,00
Montes Claros 313730 Lagoa dos Patos 4102 R$
30.000,00
Montes Claros 313925 Mamonas 6543 R$
30.000,00
Montes Claros 314085 Matias Cardoso 11157 R$
30.000,00
Montes Claros 314100 Mato Verde 12459 R$
30.000,00
Montes Claros 314200 Mirabela 13589 R$
30.000,00
Montes Claros 314290 Monte Azul 20854 R$
31.281,00
Montes Claros 314330 Montes Claros 409341 R$
614.011,50
Montes Claros 314345 Montezuma 8249 R$
30.000,00
Montes Claros 314465 Ninheira 10295 R$
30.000,00
Montes Claros 314505 Nova Porteirinha 7500 R$
30.000,00
Montes Claros 314537 Novorizonte 5299 R$
30.000,00
Montes Claros 314545 Olhos-d'Água 6096 R$
30.000,00
Montes Claros 314625 Padre Carvalho 6378 R$
30.000,00
Montes Claros 314655 Pai Pedro 6089 R$
30.000,00
Montes Claros 315220 Porteirinha 37906 R$
56.859,00
Montes Claros 315450 Riacho dos Machados 9481 R$
30.000,00
Montes Claros 315560 Rio Pardo de Minas 30914 R$
46.371,00
Montes Claros 315650 Rubelita 5995 R$
30.000,00
Montes Claros 315700 Salinas 41527 R$
62.290,50
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
26
MINUTA CT
Montes Claros 315737 Santa Cruz de Salinas 4142 R$
30.000,00
Montes Claros 316045 Santo Antônio do Retiro 7277 R$
30.000,00
Montes Claros 316225 São João da Lagoa 4915 R$
30.000,00
Montes Claros 316265 São João do Pacuí 4419 R$
30.000,00
Montes Claros 316270 São João do Paraíso 23618 R$
35.427,00
Montes Claros 316695 Serranópolis de Minas 4781 R$
30.000,00
Montes Claros 316800 Taiobeiras 34132 R$
51.198,00
Montes Claros 317065 Vargem Grande do Rio
Pardo
5007 R$
30.000,00
Montes Claros 317103 Verdelândia 9355 R$
30.000,00
Passos 310190 Alpinópolis 19853 R$
30.000,00
Passos 310760 Bom Jesus da Penha 4217 R$
30.000,00
Passos 311240 Capetinga 6920 R$
30.000,00
Passos 311280 Capitólio 8632 R$
30.000,00
Passos 311440 Carmo do Rio Claro 21225 R$
31.837,50
Passos 311510 Cássia 17740 R$
30.000,00
Passos 311640 Claraval 4843 R$
30.000,00
Passos 312120 Delfinópolis 7114 R$
30.000,00
Passos 312340 Doresópolis 1527 R$
30.000,00
Passos 312630 Fortaleza de Minas 4412 R$
30.000,00
Passos 312810 Guapé 14245 R$
30.000,00
Passos 312970 Ibiraci 13828 R$
30.000,00
Passos 313290 Itamogi 10192 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
27
MINUTA CT
Passos 313375 Itaú de Minas 16108 R$
30.000,00
Passos 313480 Jacuí 7686 R$
30.000,00
Passos 314320 Monte Santo de Minas 21524 R$
32.286,00
Passos 314510 Nova Resende 16723 R$
30.000,00
Passos 314790 Passos 114679 R$
172.018,50
Passos 315050 Pimenta 8660 R$
30.000,00
Passos 315150 Piumhi 34691 R$
52.036,50
Passos 315290 Pratápolis 8603 R$
30.000,00
Passos 316220 São João Batista do
Glória
7453 R$
30.000,00
Passos 316294 São José da Barra 7426 R$
30.000,00
Passos 316430 São Roque de Minas 7051 R$
30.000,00
Passos 316470 São Sebastião do Paraíso 70956 R$
106.434,00
Passos 316510 São Tomás de Aquino 7021 R$
30.000,00
Passos 317060 Vargem Bonita 2153 R$
30.000,00
Patos de Minas 310380 Arapuá 2834 R$
30.000,00
Patos de Minas 310855 Brasilândia de Minas 16538 R$
30.000,00
Patos de Minas 311430 Carmo do Paranaíba 30329 R$
45.493,50
Patos de Minas 312070 Cruzeiro da Fortaleza 3626 R$
30.000,00
Patos de Minas 312860 Guarda-Mor 6580 R$
30.000,00
Patos de Minas 312890 Guimarânia 8039 R$
30.000,00
Patos de Minas 313630 João Pinheiro 47452 R$
71.178,00
Patos de Minas 313710 Lagamar 7613 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
28
MINUTA CT
Patos de Minas 313750 Lagoa Formosa 18052 R$
30.000,00
Patos de Minas 313753 Lagoa Grande 9532 R$
30.000,00
Patos de Minas 314120 Matutina 3749 R$
30.000,00
Patos de Minas 314800 Patos de Minas 152488 R$
228.732,00
Patos de Minas 315340 Presidente Olegário 19573 R$
30.000,00
Patos de Minas 315550 Rio Paranaíba 12313 R$
30.000,00
Patos de Minas 315970 Santa Rosa da Serra 3350 R$
30.000,00
Patos de Minas 316170 São Gonçalo do Abaeté 8389 R$
30.000,00
Patos de Minas 316210 São Gotardo 35469 R$
53.203,50
Patos de Minas 316680 Serra do Salitre 11582 R$
30.000,00
Patos de Minas 316890 Tiros 6480 R$
30.000,00
Patos de Minas 317075 Varjão de Minas 7036 R$
30.000,00
Patos de Minas 317100 Vazante 20590 R$
30.885,00
Pedra Azul 310100 Águas Vermelhas 13539 R$
30.000,00
Pedra Azul 310170 Almenara 41896 R$
62.844,00
Pedra Azul 310520 Bandeira 4795 R$
30.000,00
Pedra Azul 310270 Cachoeira de Pajeú 9412 R$
30.000,00
Pedra Azul 311700 Comercinho 6929 R$
30.000,00
Pedra Azul 312235 Divisa Alegre 6786 R$
30.000,00
Pedra Azul 312245 Divisópolis 11019 R$
30.000,00
Pedra Azul 312560 Felisburgo 7457 R$
30.000,00
Pedra Azul 313330 Itaobim 21062 R$
31.593,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
29
MINUTA CT
Pedra Azul 313400 Itinga 14990 R$
30.000,00
Pedra Azul 313470 Jacinto 12326 R$
30.000,00
Pedra Azul 313580 Jequitinhonha 25391 R$
38.086,50
Pedra Azul 313600 Joaíma 15432 R$
30.000,00
Pedra Azul 313650 Jordânia 10812 R$
30.000,00
Pedra Azul 314055 Mata Verde 8586 R$
30.000,00
Pedra Azul 314140 Medina 20820 R$
31.230,00
Pedra Azul 314315 Monte Formoso 4906 R$
30.000,00
Pedra Azul 314675 Palmópolis 5507 R$
30.000,00
Pedra Azul 314870 Pedra Azul 24324 R$
36.486,00
Pedra Azul 315217 Ponto dos Volantes 12121 R$
30.000,00
Pedra Azul 315510 Rio do Prado 5150 R$
30.000,00
Pedra Azul 315660 Rubim 10241 R$
30.000,00
Pedra Azul 315710 Salto da Divisa 7009 R$
30.000,00
Pedra Azul 315810 Santa Maria do Salto 5232 R$
30.000,00
Pedra Azul 316030 Santo Antônio do
Jacinto
11640 R$
30.000,00
Pirapora 310940 Buritizeiro 28056 R$
42.084,00
Pirapora 312960 Ibiaí 8395 R$
30.000,00
Pirapora 313810 Lassance 6512 R$
30.000,00
Pirapora 315120 Pirapora 56428 R$
84.642,00
Pirapora 315213 Ponto Chique 4261 R$
30.000,00
Pirapora 315760 Santa Fé de Minas 3846 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
30
MINUTA CT
Pirapora 317080 Várzea da Palma 39493 R$
59.239,50
Ponte Nova 310040 Acaiaca 3994 R$
30.000,00
Ponte Nova 310230 Alvinópolis 15203 R$
30.000,00
Ponte Nova 310250 Amparo do Serra 4713 R$
30.000,00
Ponte Nova 310370 Araponga 8439 R$
30.000,00
Ponte Nova 310570 Barra Longa 5131 R$
30.000,00
Ponte Nova 311020 Cajuri 3987 R$
30.000,00
Ponte Nova 311170 Canaã 4563 R$
30.000,00
Ponte Nova 312170 Diogo de Vasconcelos 3802 R$
30.000,00
Ponte Nova 312270 Dom Silvério 5237 R$
30.000,00
Ponte Nova 312820 Guaraciaba 10324 R$
30.000,00
Ponte Nova 313550 Jequeri 12386 R$
30.000,00
Ponte Nova 314585 Oratórios 4655 R$
30.000,00
Ponte Nova 314830 Paula Cândido 9571 R$
30.000,00
Ponte Nova 314880 Pedra do Anta 3052 R$
30.000,00
Ponte Nova 315020 Piedade de Ponte Nova 4140 R$
30.000,00
Ponte Nova 315210 Ponte Nova 59742 R$
89.613,00
Ponte Nova 315230 Porto Firme 11279 R$
30.000,00
Ponte Nova 315400 Raul Soares 23762 R$
35.643,00
Ponte Nova 315490 Rio Casca 13564 R$
30.000,00
Ponte Nova 315500 Rio Doce 2610 R$
30.000,00
Ponte Nova 315740 Santa Cruz do Escalvado 4758 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
31
MINUTA CT
Ponte Nova 316010 Santo Antônio do Grama 3911 R$
30.000,00
Ponte Nova 316340 São José do Goiabal 5420 R$
30.000,00
Ponte Nova 316380 São Miguel do Anta 6938 R$
30.000,00
Ponte Nova 316400 São Pedro dos Ferros 7781 R$
30.000,00
Ponte Nova 316556 Sem-Peixe 2633 R$
30.000,00
Ponte Nova 316630 Sericita 7326 R$
30.000,00
Ponte Nova 316850 Teixeiras 11661 R$
30.000,00
Ponte Nova 317050 Urucânia 10358 R$
30.000,00
Ponte Nova 317130 Viçosa 78846 R$
118.269,00
Pouso Alegre 310140 Albertina 3007 R$
30.000,00
Pouso Alegre 310260 Andradas 41077 R$
61.615,50
Pouso Alegre 310790 Bom Repouso 10547 R$
30.000,00
Pouso Alegre 310830 Borda da Mata 19412 R$
30.000,00
Pouso Alegre 310890 Brazópolis 14459 R$
30.000,00
Pouso Alegre 310910 Bueno Brandão 11001 R$
30.000,00
Pouso Alegre 310970 Cachoeira de Minas 11547 R$
30.000,00
Pouso Alegre 311030 Caldas 14480 R$
30.000,00
Pouso Alegre 311050 Camanducaia 21770 R$
32.655,00
Pouso Alegre 311060 Cambuí 29551 R$
44.326,50
Pouso Alegre 311360 Careaçu 6757 R$
30.000,00
Pouso Alegre 311720 Conceição das Pedras 2812 R$
30.000,00
Pouso Alegre 311780 Conceição dos Ouros 11638 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
32
MINUTA CT
Pouso Alegre 311790 Congonhal 11950 R$
30.000,00
Pouso Alegre 311850 Consolação 1783 R$
30.000,00
Pouso Alegre 311990 Córrego do Bom Jesus 3704 R$
30.000,00
Pouso Alegre 312110 Delfim Moreira 8025 R$
30.000,00
Pouso Alegre 312440 Espírito Santo do
Dourado
4692 R$
30.000,00
Pouso Alegre 312450 Estiva 11354 R$
30.000,00
Pouso Alegre 312510 Extrema 36225 R$
54.337,50
Pouso Alegre 312740 Gonçalves 4350 R$
30.000,00
Pouso Alegre 312920 Heliodora 6558 R$
30.000,00
Pouso Alegre 312990 Ibitiúra de Minas 3488 R$
30.000,00
Pouso Alegre 313060 Inconfidentes 7328 R$
30.000,00
Pouso Alegre 313150 Ipuiúna 10079 R$
30.000,00
Pouso Alegre 313240 Itajubá 96869 R$
145.303,50
Pouso Alegre 313360 Itapeva 9783 R$
30.000,00
Pouso Alegre 313490 Jacutinga 25979 R$
38.968,50
Pouso Alegre 313990 Maria da Fé 14095 R$
30.000,00
Pouso Alegre 314040 Marmelópolis 2755 R$
30.000,00
Pouso Alegre 314340 Monte Sião 23803 R$
35.704,50
Pouso Alegre 314380 Munhoz 6029 R$
30.000,00
Pouso Alegre 314440 Natércia 4730 R$
30.000,00
Pouso Alegre 314600 Ouro Fino 33639 R$
50.458,50
Pouso Alegre 314730 Paraisópolis 21083 R$
31.624,50
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
33
MINUTA CT
Pouso Alegre 314910 Pedralva 11195 R$
30.000,00
Pouso Alegre 315090 Piranguçu 5472 R$
30.000,00
Pouso Alegre 315100 Piranguinho 8596 R$
30.000,00
Pouso Alegre 315180 Poços de Caldas 167397 R$
251.095,50
Pouso Alegre 315250 Pouso Alegre 150737 R$
226.105,50
Pouso Alegre 315920 Santa Rita de Caldas 8949 R$
30.000,00
Pouso Alegre 315960 Santa Rita do Sapucaí 43260 R$
64.890,00
Pouso Alegre 316230 São João da Mata 2749 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316320 São José do Alegre 4196 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316440 São Sebastião da Bela
Vista
5504 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316540 Sapucaí-Mirim 6930 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316557 Senador Amaral 5356 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316580 Senador José Bento 1502 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316740 Silvianópolis 6238 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316905 Tocos do Moji 4101 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316910 Toledo 6258 R$
30.000,00
Pouso Alegre 316980 Turvolândia 5040 R$
30.000,00
Pouso Alegre 317220 Wenceslau Braz 2552 R$
30.000,00
São João Del
Rei
310590 Barroso 20810 R$
31.215,00
São João Del
Rei
310800 Bom Sucesso 17603 R$
30.000,00
São João Del
Rei
311520 Conceição da Barra de
Minas
3954 R$
30.000,00
São João Del
Rei
311970 Coronel Xavier Chaves 3434 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
34
MINUTA CT
São João Del
Rei
312140 Desterro de Entre Rios 7243 R$
30.000,00
São João Del
Rei
312300 Dores de Campos 10153 R$
30.000,00
São João Del
Rei
312390 Entre Rios de Minas 15298 R$
30.000,00
São João Del
Rei
313000 Ibituruna 2989 R$
30.000,00
São João Del
Rei
313740 Lagoa Dourada 13009 R$
30.000,00
São João Del
Rei
313910 Madre de Deus de Minas 5098 R$
30.000,00
São João Del
Rei
314450 Nazareno 8608 R$
30.000,00
São João Del
Rei
315030 Piedade do Rio Grande 4497 R$
30.000,00
São João Del
Rei
315270 Prados 9031 R$
30.000,00
São João Del
Rei
315420 Resende Costa 11500 R$
30.000,00
São João Del
Rei
315610 Ritápolis 4604 R$
30.000,00
São João Del
Rei
315733 Santa Cruz de Minas 8604 R$
30.000,00
São João Del
Rei
316250 São João del Rei 90082 R$
135.123,00
São João Del
Rei
316500 São Tiago 10941 R$
30.000,00
São João Del
Rei
316530 São Vicente de Minas 7753 R$
30.000,00
São João Del
Rei
316880 Tiradentes 7981 R$
30.000,00
Sete Lagoas 310020 Abaeté 23237 R$
34.855,50
Sete Lagoas 310320 Araçaí 2347 R$
30.000,00
Sete Lagoas 310480 Augusto de Lima 4869 R$
30.000,00
Sete Lagoas 310500 Baldim 7826 R$
30.000,00
Sete Lagoas 310700 Biquinhas 2515 R$
30.000,00
Sete Lagoas 310920 Buenópolis 10365 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
35
MINUTA CT
Sete Lagoas 310960 Cachoeira da Prata 3603 R$
30.000,00
Sete Lagoas 310990 Caetanópolis 11624 R$
30.000,00
Sete Lagoas 311250 Capim Branco 9754 R$
30.000,00
Sete Lagoas 311560 Cedro do Abaeté 1164 R$
30.000,00
Sete Lagoas 311890 Cordisburgo 8890 R$
30.000,00
Sete Lagoas 311910 Corinto 23731 R$
35.596,50
Sete Lagoas 312090 Curvelo 80129 R$
120.193,50
Sete Lagoas 312570 Felixlândia 15336 R$
30.000,00
Sete Lagoas 312640 Fortuna de Minas 2947 R$
30.000,00
Sete Lagoas 312720 Funilândia 4349 R$
30.000,00
Sete Lagoas 313100 Inhaúma 6271 R$
30.000,00
Sete Lagoas 313110 Inimutaba 7515 R$
30.000,00
Sete Lagoas 313570 Jequitibá 5211 R$
30.000,00
Sete Lagoas 313970 Maravilhas 7976 R$
30.000,00
Sete Lagoas 314250 Monjolos 2220 R$
30.000,00
Sete Lagoas 314350 Morada Nova de Minas 8863 R$
30.000,00
Sete Lagoas 314360 Morro da Garça 2462 R$
30.000,00
Sete Lagoas 314640 Paineiras 4486 R$
30.000,00
Sete Lagoas 314690 Papagaios 15674 R$
30.000,00
Sete Lagoas 314740 Paraopeba 24540 R$
36.810,00
Sete Lagoas 314960 Pequi 4406 R$
30.000,00
Sete Lagoas 315200 Pompéu 31812 R$
47.718,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
36
MINUTA CT
Sete Lagoas 315320 Presidente Juscelino 3641 R$
30.000,00
Sete Lagoas 315360 Prudente de Morais 10733 R$
30.000,00
Sete Lagoas 315370 Quartel Geral 3563 R$
30.000,00
Sete Lagoas 315850 Santana de Pirapama 7642 R$
30.000,00
Sete Lagoas 316060 Santo Hipólito 3087 R$
30.000,00
Sete Lagoas 316720 Sete Lagoas 239639 R$
359.458,50
Sete Lagoas 316935 Três Marias 32356 R$
48.534,00
Teófilo Otoni 310090 Águas Formosas 19207 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 310285 Angelândia 8520 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 310470 Ataléia 12868 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 310660 Bertópolis 4604 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 311080 Campanário 3721 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 311300 Caraí 23685 R$
35.527,50
Teófilo Otoni 311370 Carlos Chagas 18837 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 311545 Catuji 6311 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 312015 Crisólita 6704 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 312675 Franciscópolis 5391 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 312680 Frei Gaspar 5880 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 312705 Fronteira dos Vales 4581 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 313230 Itaipé 12760 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 313270 Itambacuri 23211 R$
34.816,50
Teófilo Otoni 313700 Ladainha 18111 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
37
MINUTA CT
Teófilo Otoni 313890 Machacalis 7111 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 313920 Malacacheta 18650 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 314430 Nanuque 40750 R$
61.125,00
Teófilo Otoni 314490 Nova Módica 3600 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 314530 Novo Cruzeiro 31331 R$
46.996,50
Teófilo Otoni 314535 Novo Oriente de Minas 10755 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 314620 Ouro Verde de Minas 5934 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 314630 Padre Paraíso 20154 R$
30.231,00
Teófilo Otoni 314850 Pavão 8450 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 315000 Pescador 4252 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 315240 Poté 16555 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 315765 Santa Helena de Minas 6366 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 316330 São José do Divino 3860 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 316670 Serra dos Aimorés 8699 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 316555 Setubinha 12258 R$
30.000,00
Teófilo Otoni 316860 Teófilo Otoni 140592 R$
210.888,00
Teófilo Otoni 317030 Umburatiba 2611 R$
30.000,00
Ubá 310310 Antônio Prado de Minas 1598 R$
30.000,00
Ubá 310550 Barão de Monte Alto 5397 R$
30.000,00
Ubá 310870 Brás Pires 4333 R$
30.000,00
Ubá 311670 Coimbra 7556 R$
30.000,00
Ubá 312190 Divinésia 3417 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
38
MINUTA CT
Ubá 312330 Dores do Turvo 4259 R$
30.000,00
Ubá 312400 Ervália 18895 R$
30.000,00
Ubá 312490 Eugenópolis 11275 R$
30.000,00
Ubá 312840 Guarani 8911 R$
30.000,00
Ubá 312880 Guidoval 7078 R$
30.000,00
Ubá 312900 Guiricema 8392 R$
30.000,00
Ubá 314160 Mercês 10739 R$
30.000,00
Ubá 314210 Miradouro 10754 R$
30.000,00
Ubá 314220 Miraí 15014 R$
30.000,00
Ubá 314390 Muriaé 108763 R$
163.144,50
Ubá 314820 Patrocínio do Muriaé 5684 R$
30.000,00
Ubá 315130 Piraúba 10787 R$
30.000,00
Ubá 315310 Presidente Bernardes 5369 R$
30.000,00
Ubá 315580 Rio Pomba 17910 R$
30.000,00
Ubá 315630 Rodeiro 8109 R$
30.000,00
Ubá 315645 Rosário da Limeira 4594 R$
30.000,00
Ubá 316140 São Francisco do Glória 4844 R$
30.000,00
Ubá 316150 São Geraldo 12366 R$
30.000,00
Ubá 316443 São Sebastião da
Vargem Alegre
3007 R$
30.000,00
Ubá 316570 Senador Firmino 7812 R$
30.000,00
Ubá 316730 Silveirânia 2261 R$
30.000,00
Ubá 316790 Tabuleiro 3750 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
39
MINUTA CT
Ubá 316900 Tocantins 16659 R$
30.000,00
Ubá 316990 Ubá 115552 R$
173.328,00
Ubá 317140 Vieiras 3608 R$
30.000,00
Ubá 317200 Visconde do Rio Branco 42564 R$
63.846,00
Uberaba 310070 Água Comprida 1999 R$
30.000,00
Uberaba 310400 Araxá 106229 R$
159.343,50
Uberaba 311140 Campo Florido 8151 R$
30.000,00
Uberaba 311150 Campos Altos 15461 R$
30.000,00
Uberaba 311455 Carneirinho 10027 R$
30.000,00
Uberaba 311690 Comendador Gomes 3111 R$
30.000,00
Uberaba 311730 Conceição das Alagoas 27893 R$
41.839,50
Uberaba 311820 Conquista 6939 R$
30.000,00
Uberaba 312125 Delta 10533 R$
30.000,00
Uberaba 312700 Fronteira 18103 R$
30.000,00
Uberaba 312710 Frutal 59496 R$
89.244,00
Uberaba 312950 Ibiá 25199 R$
37.798,50
Uberaba 313340 Itapagipe 15243 R$
30.000,00
Uberaba 313440 Iturama 39263 R$
58.894,50
Uberaba 313862 Limeira do Oeste 7536 R$
30.000,00
Uberaba 314920 Pedrinópolis 3635 R$
30.000,00
Uberaba 314980 Perdizes 16168 R$
30.000,00
Uberaba 315070 Pirajuba 6199 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
40
MINUTA CT
Uberaba 315160 Planura 12133 R$
30.000,00
Uberaba 315300 Pratinha 3603 R$
30.000,00
Uberaba 315690 Sacramento 26185 R$
39.277,50
Uberaba 315770 Santa Juliana 14003 R$
30.000,00
Uberaba 316130 São Francisco de Sales 6238 R$
30.000,00
Uberaba 316810 Tapira 4773 R$
30.000,00
Uberaba 317010 Uberaba 333783 R$
500.674,50
Uberaba 317043 União de Minas 4304 R$
30.000,00
Uberaba 317110 Veríssimo 3999 R$
30.000,00
Uberlândia 310010 Abadia dos Dourados 6989 R$
30.000,00
Uberlândia 310350 Araguari 117267 R$
175.900,50
Uberlândia 310375 Araporã 6869 R$
30.000,00
Uberlândia 311500 Cascalho Rico 3075 R$
30.000,00
Uberlândia 311930 Coromandel 27974 R$
41.961,00
Uberlândia 312350 Douradoquara 1908 R$
30.000,00
Uberlândia 312480 Estrela do Sul 7978 R$
30.000,00
Uberlândia 312790 Grupiara 1388 R$
30.000,00
Uberlândia 313070 Indianópolis 6891 R$
30.000,00
Uberlândia 313160 Iraí de Minas 6987 R$
30.000,00
Uberlândia 314280 Monte Alegre de Minas 21120 R$
31.680,00
Uberlândia 314310 Monte Carmelo 47809 R$
71.713,50
Uberlândia 314500 Nova Ponte 15545 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
41
MINUTA CT
Uberlândia 314810 Patrocínio 90757 R$
136.135,50
Uberlândia 315280 Prata 27856 R$
41.784,00
Uberlândia 315640 Romaria 3533 R$
30.000,00
Uberlândia 316960 Tupaciguara 25327 R$
37.990,50
Uberlândia 317020 Uberlândia 691305 R$
1.036.957,50
Unaí 310450 Arinos 17875 R$
30.000,00
Unaí 310820 Bonfinópolis de Minas 5493 R$
30.000,00
Unaí 310930 Buritis 24841 R$
37.261,50
Unaí 310945 Cabeceira Grande 6949 R$
30.000,00
Unaí 311615 Chapada Gaúcha 13680 R$
30.000,00
Unaí 312247 Dom Bosco 3677 R$
30.000,00
Unaí 312620 Formoso 9562 R$
30.000,00
Unaí 314437 Natalândia 3311 R$
30.000,00
Unaí 314700 Paracatu 93158 R$
139.737,00
Unaí 315445 Riachinho 8136 R$
30.000,00
Unaí 317040 Unaí 84378 R$
126.567,00
Unaí 317047 Uruana de Minas 3264 R$
30.000,00
Varginha 310120 Aiuruoca 6003 R$
30.000,00
Varginha 310130 Alagoa 2674 R$
30.000,00
Varginha 310490 Baependi 19148 R$
30.000,00
Varginha 310710 Boa Esperança 40127 R$
60.190,50
Varginha 311070 Cambuquira 12814 R$
30.000,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
42
MINUTA CT
Varginha 311090 Campanha 16665 R$
30.000,00
Varginha 311390 Carmo da Cachoeira 12170 R$
30.000,00
Varginha 311410 Carmo de Minas 14859 R$
30.000,00
Varginha 311460 Carrancas 4047 R$
30.000,00
Varginha 311480 Carvalhos 4478 R$
30.000,00
Varginha 311550 Caxambu 21656 R$
32.484,00
Varginha 311770 Conceição do Rio Verde 13638 R$
30.000,00
Varginha 311870 Coqueiral 9159 R$
30.000,00
Varginha 311900 Cordislândia 3538 R$
30.000,00
Varginha 312050 Cristina 10242 R$
30.000,00
Varginha 312080 Cruzília 15417 R$
30.000,00
Varginha 312280 Dom Viçoso 3001 R$
30.000,00
Varginha 312360 Elói Mendes 28076 R$
42.114,00
Varginha 313040 Ijaci 6550 R$
30.000,00
Varginha 313050 Ilicínea 12375 R$
30.000,00
Varginha 313080 Ingaí 2767 R$
30.000,00
Varginha 313300 Itamonte 15579 R$
30.000,00
Varginha 313310 Itanhandu 15331 R$
30.000,00
Varginha 313430 Itumirim 6023 R$
30.000,00
Varginha 313450 Itutinga 3788 R$
30.000,00
Varginha 313590 Jesuânia 4787 R$
30.000,00
Varginha 313780 Lambari 20814 R$
31.221,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
43
MINUTA CT
Varginha 313820 Lavras 103773 R$
155.659,50
Varginha 313870 Luminárias 5446 R$
30.000,00
Varginha 314190 Minduri 3894 R$
30.000,00
Varginha 314260 Monsenhor Paulo 8688 R$
30.000,00
Varginha 314460 Nepomuceno 26769 R$
40.153,50
Varginha 314550 Olímpio Noronha 2787 R$
30.000,00
Varginha 314760 Passa Quatro 16344 R$
30.000,00
Varginha 314990 Perdões 21390 R$
32.085,00
Varginha 315260 Pouso Alto 5940 R$
30.000,00
Varginha 315470 Ribeirão Vermelho 4033 R$
30.000,00
Varginha 315830 Santana da Vargem 7100 R$
30.000,00
Varginha 316080 São Bento Abade 5286 R$
30.000,00
Varginha 316200 São Gonçalo do Sapucaí 25449 R$
38.173,50
Varginha 316370 São Lourenço 45851 R$
68.776,50
Varginha 316490 São Sebastião do Rio
Verde
2241 R$
30.000,00
Varginha 316520 São Thomé das Letras 7089 R$
30.000,00
Varginha 316640 Seritinga 1851 R$
30.000,00
Varginha 316700 Serranos 1963 R$
30.000,00
Varginha 316780 Soledade de Minas 6151 R$
30.000,00
Varginha 316930 Três Corações 79482 R$
119.223,00
Varginha 316940 Três Pontas 56746 R$
85.119,00
Varginha 317070 Varginha 135558 R$
203.337,00
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
44
MINUTA CT
Varginha 317170 Virgínia 8674 R$
30.000,00
ANEXO II DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.799, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
FICHA DE AÇÕES E METAS DO PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DA
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
1. AÇÃO: CADASTRAR OS ESTABELECIMENTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA
SANITÁRIA
OBJETIVO
Controlar e monitorar o universo de estabelecimentos sujeitos ao controle
sanitário em todo o território.
DESCRIÇÃO
Para que o controle sanitário seja adequadamente exercido é fundamental
a presença de um Cadastro de Estabelecimentos Sujeitos à Vigilância
Sanitária.
A existência de um cadastro completo, padronizado e atualizado permite
à vigilância sanitária o melhor conhecimento do seu território e do
universo de serviços sujeitos ao seu controle, aprimorando
consequentemente o planejamento e o gerenciamento mais eficiente de
suas ações.
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
DESENVOLVIMENTO
DA AÇÃO
O cadastro de estabelecimentos de vigilância sanitária deve possuir
minimamente dados do estabelecimento como razão social, endereço,
atividade econômica exercida, além de informações sobre a situação do
mesmo junto à vigilância sanitária, como data de validade do último
alvará emitido.
FÓRULA DE CÁLCULO Não se aplica.
META Município com Cadastro de Estabelecimentos Sujeitos à Vigilância
Sanitária implantado e atualizado.
FONTE DE DADOS
- Sistema de informação oficial do município
- Planilha de Cadastro Municipal de Estabelecimentos Sujeitos ao
Controle Sanitário
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
- Planilha Modelo para Cadastro Municipal de Estabelecimentos Sujeitos
ao Controle Sanitário
2. AÇÃO: FISCALIZAR OS ESTABELECIMENTOS CLASSIFICADOS COMO NÍVEL DE
RISCO I (BAIXO RISCO A)
OBJETIVO
Verificar o cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e
gerenciamento do risco sanitário nos produtos e serviços sujeitos à
vigilância sanitária.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
45
MINUTA CT
DESCRIÇÃO
A fiscalização sanitária compreende o conjunto de ações para verificação
do cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e
gerenciamento do risco sanitário, exercido mediante o poder de polícia
administrativo na cadeia de produção, transporte, armazenamento,
importação, distribuição e comercialização de produtos e serviços sujeitos
à vigilância sanitária.
A Resolução ANVISA - RDC Nº 560, de 30 de agosto de 2021 estabelece
como de competência municipal a fiscalização sanitária dos
estabelecimentos classificados como baixo risco (Nível de Risco I e II).
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
DESENVOLVIMENTO
DA AÇÃO
Conforme Resolução SES/MG nº 7.426, de 25 de fevereiro de 2021, os
estabelecimentos classificados como Nível de Risco I estão dispensados
do licenciamento sanitário. No entanto, se sujeitos ao controle sanitário
conforme artigos 80 a 82 do Código de Saúde, se submetem às normas e
fiscalização sanitária.
A fiscalização sanitária nesses estabelecimentos deve ser exercida
mediante a realização de inspeções de rotina e apuração de denúncias.
A inspeção sanitária consiste em verificar no estabelecimento a existência
ou não de fatores de risco sanitário que poderão produzir agravo à saúde
individual ou coletiva e/ou ao meio ambiente, devendo o setor de
vigilância sanitária utilizar a legislação pertinente a cada estabelecimento.
O Cadastro Municipal de Estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário
deve ser utilizado para a programação de inspeções de rotina pelo setor.
Além disso, o setor deve se preparar para o atendimento de demandas
espontâneas, tais como denúncias, solicitações de órgãos de controle e
outras demandas relacionadas.
Após cada inspeção realizada deve ser preenchido o formulário
VigiRisco (Planilha de Notificações de Riscos e Situação de Riscos) para
notificação das não conformidades encontradas durante as vistorias.
INDICADOR
Percentual de estabelecimentos classificados como Nível de Risco I
sujeitos ao controle sanitário inspecionados pelo município.
FÓRMULA DE
CÁLCULO
[(Nº de estabelecimentos de Nível de Risco I inspecionados no período de
avaliação) / (Total de estabelecimentos de Nível de Risco I cadastrados
pelo município)] x 100
META
Todos os estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária devem ser
fiscalizados.
Para fins de avaliação deste indicador será considerado como meta a
realização de inspeção sanitária em 40% dos estabelecimentos sujeitos à
vigilância sanitária classificados como Nível de Risco I.
FONTE DE DADOS
- Sistema de informação em vigilância sanitária oficial do município (se
houver);
- Numerador (Nº de estabelecimentos de Nível de Risco I inspecionados
no período de avaliação): Planilha de Notificações de Riscos e Situação
de Riscos (formulário VigiRisco) e Relatórios de Inspeção.
- Denominador (Total de estabelecimentos de Nível de Risco I
cadastrados pelo município): Cadastro Municipal de Estabelecimentos
Sujeitos ao Controle Sanitário.
DOCUMENTOS - Planilha Modelo para Cadastro Municipal de Estabelecimentos Sujeitos
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
46
MINUTA CT
RELACIONADOS ao Controle Sanitário
- Formulário VigiRisco (Notificações de Riscos e Situação de Riscos
encontradas durante as inspeções sanitárias)
3. AÇÃO: FISCALIZAR OS ESTABELECIMENTOS CLASSIFICADOS COMO NÍVEL DE
RISCO II (BAIXO RISCO B)
OBJETIVO
Verificar o cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e
gerenciamento do risco sanitário nos produtos e serviços sujeitos à
vigilância sanitária.
DESCRIÇÃO
A fiscalização sanitária compreende o conjunto de ações para verificação
do cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e
gerenciamento do risco sanitário, exercido mediante o poder de polícia
administrativo na cadeia de produção, transporte, armazenamento,
importação, distribuição e comercialização de produtos e serviços sujeitos
à vigilância sanitária.
A Resolução ANVISA - RDC Nº 560, de 30 de agosto de 2021 estabelece
como de competência municipal a fiscalização sanitária dos
estabelecimentos classificados como baixo risco.
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
DESENVOLVIMENTO
DA AÇÃO
Conforme Resolução SES/MG nº 7.426, de 25 de fevereiro de 2021, os
estabelecimentos classificados como Nível de Risco II devem ser
licenciados por meio de procedimentos simplificados, de forma
automática e por meio de declarações assinadas pelo representante legal
da empresa. A inspeção sanitária, por sua vez, deve ser realizada
posteriormente ao licenciamento e início de funcionamento do
estabelecimento.
O licenciamento sanitário é o ato legal que permite o funcionamento de
estabelecimentos, constatada sua conformidade com requisitos legais e
regulamentares. O Licenciamento Sanitário Simplificado pode ser
realizado por meio de procedimentos e documentação física instituídos
pelo município ou, preferencialmente, por meio eletrônico.
Mediante adesão, a SES/MG disponibiliza para os municípios o Sistema
Eletrônico de Licenciamento Sanitário Simplificado.
Após o licenciamento e início de funcionamento do estabelecimento, a
inspeção sanitária deve ser realizada. A inspeção sanitária consiste em
verificar no estabelecimento a existência ou não de fatores de risco
sanitário que poderão produzir agravo à saúde individual ou coletiva e/ou
ao meio ambiente, devendo o setor de vigilância sanitária utilizar a
legislação pertinente a cada estabelecimento.
O Cadastro Municipal de Estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário
deve ser utilizado para a programação de inspeções de rotina pelo setor.
Além disso, o setor deve se preparar para o atendimento de demandas
espontâneas, tais como denúncias, solicitações de órgãos de controle e
outras demandas relacionadas.
Após cada inspeção realizada deve ser preenchido o formulário
VigiRisco (Planilha de Notificações de Riscos e Situação de Riscos) para
notificação das não conformidades encontradas durante as vistorias.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
47
MINUTA CT
INDICADOR
Percentual de estabelecimentos classificados como Nível de Risco II
inspecionados pelo município.
FÓRMULA DE
CÁLCULO
[(Nº de estabelecimentos de Nível de Risco II inspecionados no período
de avaliação) / (Total de estabelecimentos de Nível de Risco II
cadastrados pelo município)] x 100
META
Todos os estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária devem ser
fiscalizados.
Para fins de avaliação deste indicador será considerado como meta a
realização de inspeção sanitária em 80% dos estabelecimentos sujeitos à
vigilância sanitária classificados como Nível de Risco II.
FONTE DE DADOS
- Sistema de informação em vigilância sanitária oficial do município (se
houver);
- Numerador (Nº de estabelecimentos de Nível de Risco II inspecionados
no período de avaliação): Planilha de Notificações de Riscos e Situação
de Riscos (formulário VigiRisco) e Relatórios de Inspeção.
- Denominador (Total de estabelecimentos de Nível de Risco II
cadastrados pelo município): Cadastro dos estabelecimentos sujeitos à
vigilância sanitária do município e/ou Sistema de Licenciamento
Sanitário Simplificado.
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
- Manual para adesão ao Sistema de Licenciamento Sanitário
Simplificado
- Modelos de declaração para licenciamento sanitário simplificado (Portal
de Vigilância em Saúde)
- Planilha Modelo para Cadastro Municipal de Estabelecimentos Sujeitos
ao Conrole Sanitário
- Formulário VigiRisco (Notificações de Riscos e Situação de Riscos
encontradas durante as inspeções sanitárias)
4. AÇÃO: FISCALIZAR OS ESTABELECIMENTOS CLASSIFICADOS COMO NÍVEL DE
RISCO III (ALTO RISCO)
OBJETIVO
Verificar o cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e
gerenciamento do risco sanitário nos produtos e serviços sujeitos à
vigilância sanitária.
DESCRIÇÃO
A fiscalização sanitária compreende o conjunto de ações para
verificação do cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde
e gerenciamento do risco sanitário, exercido mediante o poder de polícia
administrativo na cadeia de produção, transporte, armazenamento,
importação, distribuição e comercialização de produtos e serviços
sujeitos à vigilância sanitária.
A Resolução ANVISA - RDC Nº 560, de 30 de agosto de 2021
estabelece como competência a ser pactuada entre estado e municípios a
fiscalização sanitária dos estabelecimentos classificados como alto
risco.
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
DESENVOLVIMENTO
Conforme Resolução SES/MG nº 7.426, de 25 de fevereiro de 2021, os
estabelecimentos classificados como Nível de Risco III devem ser
licenciados pela vigilância sanitária mediante a realização de inspeção
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
48
MINUTA CT
DA AÇÃO sanitária prévia ao início de funcionamento da empresa.
O licenciamento sanitário é o ato legal que permite o funcionamento de
estabelecimentos, constatada sua conformidade com requisitos legais e
regulamentares. A partir do requerimento de concessão do
Licenciamento Sanitário por parte dos estabelecimentos de alto risco, a
vigilância sanitária deve programar a inspeção sanitária de forma a
atender à solicitação em prazo razoável (até 60 dias).
Nos casos de renovação do licenciamento sanitário, por meio do
Cadastro Municipal de Estabelecimentos e do controle dos prazos de
validade dos alvarás vigentes, a vigilância sanitária deve programar a
inspeção sanitária para que esta aconteça antes do vencimento do alvará.
A inspeção sanitária consiste em verificar no estabelecimento a
existência ou não de fatores de risco sanitário que poderão produzir
agravo à saúde individual ou coletiva e/ou ao meio ambiente, devendo o
setor de vigilância sanitária utilizar a legislação pertinente a cada
estabelecimento. Além de realizar inspeções para licenciamento
sanitário, o município deve atender denúncias, solicitações de órgãos de
controle e outras demandas relacionadas.
Após cada inspeção realizada deve ser preenchido o formulário
VigiRisco (Planilha de Notificações de Riscos e Situação de Riscos)
para notificação das não conformidades encontradas durante as
vistorias.
Considerando o princípio de descentralização do SUS, a fiscalização
sanitária deve acontecer preferencialmente no âmbito municipal, melhor
atendendo a realidade local e o contexto social do município. Desta
forma, o município deve se estruturar para que os estabelecimentos que
já estão sob fiscalização municipal permaneçam sob sua competência,
evitando que sejam “devolvidos” para fiscalização estadual.
De forma a estabelecer a responsabilidade e competência dos
municípios quanto à fiscalização das atividades de alto risco, esta
Resolução define como critério de pactuação a complexidade de
fiscalização da atividade econômica de alto risco e o porte populacional
do município.
A competência municipal para fiscalização de cada tipo de
estabelecimento classificado como Nível de Risco III, segundo seu
porte populacional, está descrita no Anexo III desta Resolução.
INDICADOR
Percentual de estabelecimentos classificados como Nível de Risco
III sob fiscalização municipal inspecionados.
FÓRMULA DE
CÁLCULO
[(Nº de estabelecimentos de Nível de Risco III sob fiscalização
municipal inspecionados no período avaliado) / (Total de
estabelecimentos de Nível de Risco III cadastrados pelo
município)] x 100
META
Todos os estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária devem ser
fiscalizados.
Para fins de avaliação deste indicador será considerado como meta a
realização de inspeção sanitária em 100% dos estabelecimentos
classificados como Nível de Risco III sob fiscalização municipal.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
49
MINUTA CT
FONTE DE DADOS
- Sistema de informação em vigilância sanitária oficial do município (se
houver);
- Numerador (Nº de estabelecimentos de Nível de Risco III sob
fiscalização municipal inspecionados no período de avaliação): Planilha
de Notificações de Riscos e Situação de Riscos (formulário VigiRisco)
e Relatórios de Inspeção.
- Denominador (Total de estabelecimentos de Nível de Risco III
cadastrados pelo município): Cadastro dos estabelecimentos sujeitos à
vigilância sanitária do município.
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
- Planilha Modelo para Cadastro Municipal de Estabelecimentos
Sujeitos ao Conrole Sanitário
- Formulário VigiRisco (Notificações de Riscos e Situação de Riscos
encontradas durante as inspeções sanitárias)
5. AÇÃO: REALIZAR AVALIAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS DOS
ESTABELECIMENTOS SUJEITOS AO CONTROLE SANITÁRIO DE ALTO
RISCO SOB FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
OBJETIVO
Verificar o cumprimento das normas sanitárias de proteção da saúde e
gerenciamento do risco sanitário nos estabelecimentos de alto risco
sujeitos à vigilância sanitária.
DESCRIÇÃO
A avaliação de projetos arquitetônicos pela VISA identifica se as
soluções técnicas de arquitetura e de engenharia adotadas no
projeto físico dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário
atendem a legislação sanitária vigente proporcionando condições
adequadas à realização das atividades do estabelecimento.
A Resolução SES/MG nº 7.426, de 25 de fevereiro de 2021, define que
os estabelecimentos classificados como Nível de Risco III devem ter
seus projetos arquitetônicos aprovados pela vigilância sanitária. Na
supracitada Resolução também são descritas as exceções a essa regra.
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
DESENVOLVIMENTO
DA AÇÃO
A análise de projetos arquitetônicos requer profissionais
habilitados, sendo estes arquitetos ou engenheiros civis
capacitados pela VISA estadual e lotados ou em exercício na
Prefeitura municipal.
Os profissionais capacitados e habilitados ao desempenho destas
atividades não poderão ter nenhum impedimento ético-legal para
o exercício desta atividade, principalmente no que se refere a
serem responsáveis técnicos pela elaboração de projetos
arquitetônicos da área da saúde sob o escopo de ação da
Vigilância Sanitária.
A estruturação do serviço de avaliação de projeto arquitetônico
com profissional capacitado pela Vigilância Sanitária Estadual é
recomendada aos municípios com população acima de 100.000
habitantes.
A cada avaliação do projeto deverá ser emitido documento
informando se o projeto físico analisado está ou não em
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
50
MINUTA CT
conformidade com os critérios e as normas estabelecidas para
cada tipo de estabelecimento.
A vigilância sanitária deve atender aos requerimentos de
avaliação de projeto dentro de um prazo de até 60 dias.
INDICADOR
Percentual de projetos arquitetônicos de estabelecimentos sujeitos
ao controle sanitário municipal avaliados no prazo de até 60 dias.
FÓRMULA DE
CÁLCULO
(Nº de projetos arquitetônicos avaliados no prazo, no período
avaliado / Nº de solicitações de avaliação de projetos
arquitetônicos no período avaliado) X 100.
META 100% dos requerimentos de avaliação de projetos arquitetônicos
analisados no prazo de até 60 dias.
Obs. Exigido para municípios acima de 100.000 habitantes.
FONTE DE DADOS
Planilha de Acompanhamento e Controle dos requerimentos de
avaliação de projetos arquitetônicos solicitados ao município.
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
- Planilha de Acompanhamento e Controle dos requerimentos de
avaliação de projetos arquitetônicos solicitados ao município
6. AÇÃO: INSTAURAR, TRAMITAR E JULGAR PROCESSO ADMINISTRATIVO
SANITÁRIO
OBJETIVO
Fazer cumprir, mediante o exercício do poder de polícia administrativa,
as normas sanitárias para proteção da saúde e gerenciamento do risco
sanitário nos produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária.
DESCRIÇÃO
A Administração Pública, para registro de seus atos, controle da
conduta de seus agentes e solução de controvérsias dos
administrados, utiliza-se de diversificados procedimentos que
recebem a denominação comum de processo administrativo. É
uma sucessão itinerária e encadeada de atos administrativos que
tendem, todos, a um resultado final e conclusivo.
O Processo Administrativo Sanitário (PAS) é uma espécie de
processo administrativo que tem por objetivo apurar a possível
ocorrência de infrações à legislação sanitária. A instauração do
PAS ocorre mediante a lavratura do Auto de Infração (AI), o qual
se constitui na peça inaugural do processo (Manual de Processo
Administrativo Sanitário – RS, 2017). O estabelecimento autuado
dever ser devidamente notificado para que haja a instauração válida do
processo.
O município deve ser capaz de instaurar, tramitar e julgar os PAS em
todas as instâncias, seguindo os ritos e prazos estabelecidos na
legislação.
Procedimento é a via formal em que se realiza a ação
administrativa para a efetivação de um fim. A finalidade consiste
na emissão de um ato administrativo.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
51
MINUTA CT
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
DESENVOLVIMENTO
DA AÇÃO
Uma vez identificada a infração sanitária, o município deverá
lavrar atos administrativos que visam
apurar/prevenir/coibir/corrigir situações de risco à saúde
individual ou coletiva.
Para instaurar, tramitar e julgar o Processo Administrativo
Sanitário, é necessário ter definido em legislação o devido rito
administrativo. O município deverá seguir o rito previsto no
Código Sanitário Municipal, ou, na ausência deste, aplicar o rito
previsto no Código de Saúde Estadual (Lei Estadual nº 13.317/99).
Neste caso, para julgamento dos recursos interpostos no âmbito do
Processo Administrativo Sanitário, é necessária a regulamentação
por parte do Município acerca da composição e funcionamento das
instâncias julgadoras.
INDICADOR
Não se aplica.
FÓRMULA DE
CÁLCULO
Não se aplica.
META
Município com rito administrativo para PAS definido; capaz de
lavrar atos administrativos que visam
apurar/prevenir/coibir/corrigir a ocorrência de infrações sanitárias;
com apuração das infrações sanitárias por meio da instauração,
tramitação e julgamento de PAS em todas as suas instâncias.
FONTE DE DADOS
- Código Sanitário Municipal
- Preenchimento de formulários oficiais (auto/termo, notificação).
- Publicação oficial de regulamentação acerca da composição e
funcionamento das instâncias julgadoras para os Municípios que
utilizam a Lei Estadual 13.317/99
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
- Manual do Processo Administrativo Sanitário
7. AÇÃO: REALIZAR AÇÕES EDUCATIVAS PARA A POPULAÇÃO E SETOR
REGULADO
OBJETIVO
Fortalecer a consciência sanitária da população por meio de ações de
educação e comunicação em saúde.
DESCRIÇÃO
Desenvolver ações que promovam a produção e disseminação da
informação em vigilãncia sanitária com atividades educativas para a
população e setor regulado.
As ações devem ter caráter de comunicação do risco sanitário, conter
orientações e boas práticas de funcionamento/produção de produtos e
serviços sujeitos à vigilância sanitária e disseminação de outras
informações conforme necessidade e avaliação da vigilância sanitária
municipal.
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
A partir da identificação de riscos e situações de risco durante as
inspeções sanitárias, bem como do perfil de atividades econômicas
presentes no território, o município deve desenvolver ações de educação
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
52
MINUTA CT
DESENVOLVIMENTO
DA AÇÃO
e comunicação em saúde para a população e setor regulado.
Deve-se atuar de forma ativa para promover espaços compartilhados de
atuação dos setores envolvidos na produção da saúde (Secretaria de
Agricultura, Educação, Assistência Social, PROCON, etc) e ações que
contribuam para fortalecer a consciência sanitária da sociedade e setor
regulado na percepção do risco sanitário (campanhas educativas,
informes, boletins, reuniões técnicas, etc).
INDICADOR
Não se aplica.
FÓRMULA DE
CÁLCULO
Não se aplica.
META Promover no mínimo 4 ações educativas no ano.
FONTE DE DADOS Materiais educativos, listas de presença de reuniões técnicas, registros
fotográficos, entre outros.
8. AÇÃO: CAPACITAR OS TÉCNICOS MUNICIPAIS PARA ATUAÇÃO EM
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
OBJETIVO
Fortalecer o corpo técnico municipal nos conhecimentos e práticas
necessários à atuação da vigilância sanitária.
DESCRIÇÃO
Promover a participação dos técnicos municipais em cursos e
capacitações voltados para a vigilância sanitária, fortalecendo a
capacidade de resposta do município.
A formação continuada do profissional de vigilância sanitária é ação
fundamental para o fortalecimento e desenvolvimento adequado das
ações da área.
Quando existentes programas de qualificação e capacitações
desenvolvidos pelo grupo tripartite do SNVS ou pela Vigilância Sanitária
Estadual disponíveis no Portal da Vigilância em Saúde, os municípios
devem seguir os treinamentos para atendimento dos critérios de
qualificação e capacitação para cada inspetor conforme área de atuação.
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
DESENVOLVIMENTO
DA AÇÃO
A partir da identificação do perfil de atividades econômicas e tecnologia
de saúde disponível no município, o setor de vigilância sanitária deve
fornecer para seus técnicos capacitações e treinamentos nas temáticas e
regulamentações relacionadas.
Cursos de qualificação e atualização profissional são disponibilizados
pela Secretaria de Estado de Saúde por meio do Ambiente Virtual de
Aprendizagem (AVA) da SES; Percurso Formativo do Fiscal Sanitário,
bem como outras capacitações e treinamentos realizados pelas Unidades
Regionais de Saúde.
A ANVISA e outras instituições também fornecem ações de capacitação
ao trabalhador de vigilância sanitária.
INDICADOR
Não se aplica.
FÓRMULA DE
CÁLCULO
Não se aplica.
META Possuir todos os técnicos da vigilância sanitária municipal com
capacitação em vigilância sanitária.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
53
MINUTA CT
Possuir todos os inspetores municipais com capacitação para os tipos de
estabelecimento que fiscalizam.
FONTE DE DADOS - Certificado de conclusão de curso
- Certificado de participação em treinamentos e capacitações
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
- AVA SES (http://ava.saude.mg.gov.br/)
- Percurso Formativo do Fiscal Sanitário (http://esp.mg.gov.br)
- Moodle ANVISA (https://aprendizagem.anvisa.gov.br/)
9. AÇÃO: CADASTRAR AS FORMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NO
SISÁGUA
OBJETIVO
Identificar as formas de abastecimento de água para consumo
humano do município e a população que faz uso dessas fontes de
água, possibilitando adoção de medidas no âmbito da vigilância.
DESCRIÇÃO
Trata-se do cadastro das formas de abastecimento (SAI - Solução
Alternativa Individual, SAC - Solução Alternativa Coletiva, SAA –
Sistema de Abastecimento de Água e carro pipa) dos municípios e
a descrição da população que faz uso dessas formas como fonte de
água para consumo humano. A população total do município de
acordo com o IBGE deve ter forma de abastecimento de água para
consumo humano conhecida e cadastrada no SISÁGUA.
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
DESENVOLVIMENTO
DA AÇÃO
Os formulários de cadastro das formas de abastecimento estão
disponíveis no SISAGUA.
O município que tiver dúvidas, deve contatar previamente a referência
técnica regional sobre acesso ao SISAGUA e orientações técnicas
alusivas à vigilância e/ou sistema de informação.
INDICADOR
Percentual da população municipal com formas de abastecimento
cadastradas no SISÁGUA.
FÓRMULA DE
CÁLCULO
(Quantidade de pessoas com formas de abastecimento conhecida
cadastradas no SISÁGUA, no período avaliado / População do
município conforme IBGE) X 100.
META 70% da população com formas de abastecimento cadastradas no
SISÁGUA.
FONTE DE DADOS - Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para
Consumo Humano (SISAGUA).
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
- Ministério da Saúde. Programa Nacional de Vigilância em Saúde
Ambiental relacionada à qualidade da água para consumo, 2005.
Ministério da Saúde.
- Portaria de Consolidação Nº5 de 28/09/2017, Anexo XX, alterado pela
Portaria GM/MS Nº 888, de 4/05/2021, que dispõe sobre os
procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para
consumo humano e seu padrão de potabilidade. Ministério da Saúde.
- Manual de procedimentos de vigilância em saúde ambiental relacionada
a qualidade da água para consumo humano. BRASIL, 2006.
- Manual de procedimentos de entrada de dados do Sistema de
Informação de Vigilância da Qualidade da Água para consumo humano.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
54
MINUTA CT
BRASIL, 2016.
10. AÇÃO: REALIZAR VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA
CONSUMO HUMANO - ANÁLISE MENSAL DO PARÂMETRO “COLIFORMES
TOTAIS”
OBJETIVO
Realizar a vigilância municipal da qualidade da água para consumo
humano para identificar e intervir sobre os potenciais riscos à saúde
relacionados ao consumo de água fora dos padrões de potabilidade
exigidos pela Portaria de Consolidação nº 05, de 28/09/2017,
Anexo XX, alterado pela Portaria GM/MS Nº 888, de 4/05/2021,
referente ao parâmetro “Coliformes Totais”.
DESCRIÇÃO
Trata-se da execução de percentual mínimo de análises de água
para consumo humano, referente ao parâmetro “Coliformes
Totais”, da Diretriz Nacional do Plano de Amostragem de
VIGIAGUA, incluída a inserção dos dados no SISAGUA no prazo
estabelecido.
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
DESENVOLVIMENTO
DA AÇÃO
O plano de amostragem municipal está disponível integralmente no
SISAGUA >>> Vigilância >>> Plano de Amostragem.
Conforme estabelecido no Artigo 13 da norma de potabilidade
vigente, os municípios possuem a competência legal de executar as
diretrizes para o monitoramento de vigilância da qualidade da água
para consumo humano. Sendo assim, é necessário capacitar os
técnicos do município para realização das coletas, análises e
avaliação dos resultados, bem como estruturar laboratório
municipal para realização das análises.
O município que tiver dúvidas, deve contatar previamente a
referência técnica regional sobre acesso ao SISAGUA e orientações
técnicas alusivas à vigilância e/ou sistema de informação.
Ressalta-se que qualquer tratativa para utilização da rede estadual
de laboratórios de saúde pública, acordada junto à equipe técnica
da unidade regional de saúde de jurisdição, estará sujeita a
alteração.
INDICADOR
Percentual de análise mensal, para o parâmetro "Coliformes
Totais", de vigilância da qualidade da água para consumo humano
(VIGIAGUA).
FÓRMULA DE
CÁLCULO
(Número de amostras de água analisadas para o parâmetro
Coliforme Total, no período avaliado / Total de amostras definido
para o município conforme Diretriz Nacional do Plano de
amostragem de VIGIÁGUA para o parâmetro Coliforme Total, no
período avaliado) X 100.
META
Executar mensalmente o mínimo de 55% do plano municipal de
amostragem de VIGIAGUA para o parâmetro “coliformes totais”.
Para apuração desse indicador será considerado o incremento de
5% ao ano, sendo para ano de 2021 o mínimo de 55%, ano de 2022
o mínimo de 60%.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
55
MINUTA CT
FONTE DE DADOS
- Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para
Consumo Humano (Sisagua).
Obs: os dados de execução do plano de amostragem municipal
devem ser registrados no sistema de informação SISÁGUA até o
último dia do mês subsequente a cada mês de execução da análise.
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
- Ministério da Saúde. Programa Nacional de Vigilância em Saúde
Ambiental relacionada à qualidade da água para consumo, 2005.
Ministério da Saúde.
- Portaria de Consolidação Nº5 de 28/09/2017, Anexo XX, alterado
pela Portaria GM/MS Nº 888, de 4/05/2021, que dispõe sobre os
procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para
consumo humano e seu padrão de potabilidade. Ministério da Saúde.
- Diretriz Nacional do Plano de Amostragem da Vigilância da
Qualidade da Água para Consumo Humano. Ministério da Saúde,
2016.
11. AÇÃO: REALIZAR VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA PARA
CONSUMO HUMANO – ANÁLISE MENSAL DO RESIDUAL DE AGENTE
DESINFETANTE (PARÂMETRO: CLORO RESIDUAL LIVRE, CLORO
RESIDUAL COMBINADO OU DIÓXIDO DE CLORO)
OBJETIVO
Realizar a vigilância municipal da qualidade da água para consumo
humano para identificar e intervir sobre os potenciais riscos à saúde
relacionados ao consumo de água fora dos padrões de potabilidade
exigidos pela Portaria de Consolidação nº 05, de 28/09/2017,
Anexo XX, alterado pela Portaria GM/MS Nº 888, de 4/05/2021,
referente ao parâmetro “Residual do Agente Desinfetante”.
DESCRIÇÃO
Trata-se da execução de percentual mínimo de análises de água
para consumo humano, referente ao parâmetro “Residual do Agente
Desinfetante” – RAD, da Diretriz Nacional do Plano de
Amostragem de VIGIAGUA, incluída a inserção dos dados no
SISAGUA no prazo estabelecido.
ESTRATÉGIA
SUGERIDA PARA
DESENVOLVIMENTO
DA AÇÃO
O plano de amostragem municipal está disponível integralmente
em: SISAGUA >>Vigilância >>> Plano de Amostragem.
Conforme estabelecido no Artigo 13 da norma de potabilidade
vigente, os municípios possuem a competência legal de executar as
diretrizes para o monitoramento de vigilância da qualidade da água
para consumo humano. Sendo assim, é necessário capacitar os
técnicos do município para realização das coletas, análises e
avaliação dos resultados, bem como estruturar laboratório
municipal para realização das análises.
O município que tiver dúvidas, deve contatar previamente a
referência técnica regional sobre acesso ao SISAGUA e orientações
técnicas alusivas à vigilância e/ou sistema de informação.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
56
MINUTA CT
Ressalta-se que qualquer tratativa para utilização da rede estadual
de laboratórios de saúde pública, acordada junto à equipe técnica
da unidade regional de saúde de jurisdição, estará sujeita a
alteração.
INDICADOR
Percentual de amostras mensais analisadas para o residual de
agente desinfetante em água para consumo humano (parâmetro:
cloro residual livre ou cloro residual combinado ou dióxido de
cloro).
FÓRMULA DE
CÁLCULO
[Número de amostras de água analisadas para o parâmetro residual
de agente desinfetante - RAD (parâmetros: cloro residual livre ou
cloro residual combinado ou dióxido de cloro, no período
avaliado)/ Total de amostras definido para o município conforme
Diretriz Nacional do Plano de amostragem de VIGIÁGUA para o
parâmetro RAD, no período avaliado] X 100.
META
Executar mensalmente o mínimo de 50% do plano municipal de
amostragem de VIGIAGUA para o parâmetro “residual de agente
desinfetante- RAD”.
FONTE DE DADOS
- Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para
Consumo Humano (SISAGUA).
Obs.: os dados de execução do plano de amostragem municipal
devem ser registrados no sistema de informação SISAGUA até o
último dia do mês subsequente a cada mês de execução da análise.
DOCUMENTOS
RELACIONADOS
- Ministério da Saúde. Programa Nacional de Vigilância em Saúde
Ambiental relacionada à qualidade da água para consumo, 2005.
Ministério da Saúde.
- Anexo XX, Portaria de Consolidação Nº5 de 28/09/2017, que
dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da
qualidade da água para consumo humano e seu padrão de
potabilidade alterado pela Portaria GM/MS Nº 888, de 4/05/2021.
Ministério da Saúde.
- Diretriz Nacional do Plano de Amostragem de Vigilância da
Qualidade da Água para consumo humano, 2016.
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
57
MINUTA CT
ANEXO III DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.799, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
PACTUAÇÃO DAS RESPONSABILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE CADA TIPO DE
ATIVIDADE ECONÔMICA DE ALTO RISCO
RELAÇÃO DE ATIVIDADES NÍVEL DE RISCO III
CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
RESPONSABILIDADE
DE FISCALIZAÇÃO
0892-4/03 Refino e outros tratamentos do sal
Municípios acima de
100.000 habitantes
1032-5/01 Fabricação de conservas de palmito
Municípios acima de
100.000 habitantes
1041-4/00 Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho
Municípios acima de
100.000 habitantes
1042-2/00 Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho
Municípios acima de
100.000 habitantes
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1062-7/00 Moagem de trigo e fabricação de derivados
Municípios acima de
100.000 habitantes
1065-1/02 Fabricação de óleo de milho em bruto
Municípios acima de
100.000 habitantes
1065-1/03 Fabricação de óleo de milho refinado
Municípios acima de
100.000 habitantes
1072-4/01 Fabricação de açúcar de cana refinado
Municípios acima de
100.000 habitantes
1099-6/02 Fabricação de pós alimentícios
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
58
MINUTA CT
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1099-6/03 Fabricação de fermentos e leveduras
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1099-6/06 Fabricação de adoçantes naturais e artificiais
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1099-6/07
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos
alimentares
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1121-6/00 Fabricação de águas envasadas
Municípios acima de
100.000 habitantes
1122-4/04 Fabricação de bebidas isotônicas
Municípios acima de
100.000 habitantes
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis
Municípios acima de
100.000 habitantes
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos
Municípios acima de
100.000 habitantes
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários
Municípios acima de
100.000 habitantes
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos
Municípios acima de
100.000 habitantes
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento
Municípios acima de
100.000 habitantes
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
59
MINUTA CT
2063-1/00
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal
Municípios acima de
100.000 habitantes
2121-1/01 Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano
Não descentralizado – fiscalização
estadual
2121-1/02 Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano
Não descentralizado – fiscalização
estadual
2121-1/03 Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano
Não descentralizado – fiscalização
estadual
2123-8/00 Fabricação de preparações farmacêuticas Municípios acima de
100.000 habitantes
2660-4/00
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e
equipamentos de irradiação
Municípios acima de
100.000 habitantes
3250-7/01
Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para
uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório
Municípios acima de
100.000 habitantes
3250-7/02
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico,
odontológico e de laboratório
Municípios acima de
100.000 habitantes
3250-7/03
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda
Municípios acima de
100.000 habitantes
3250-7/04
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos
físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob
encomenda
Municípios acima de
100.000 habitantes
3250-7/05 Fabricação de materiais para medicina e odontologia
Municípios acima de
100.000 habitantes
3250-7/09 Serviço de laboratório óptico
Municípios acima de
20.000 habitantes
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões Todos os municípios
4632-0/03
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados,
farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
Todos os municípios
4639-7/02
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com
atividade de fracionamento e acondicionamento associada
Todos os municípios
4644-3/01
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso
humano
Municípios acima de
20.000 habitantes
4645-1/01
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso
médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios
Municípios acima de
20.000 habitantes
4645-1/02 Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia
Municípios acima de
20.000 habitantes
4645-1/03 Comércio atacadista de produtos odontológicos
Municípios acima de
20.000 habitantes
4646-0/01 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria
Municípios acima de
20.000 habitantes
4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
Municípios acima de
20.000 habitantes
4649-4/08
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e
conservação domiciliar
Municípios acima de
20.000 habitantes
4649-4/09 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e Municípios acima de
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
60
MINUTA CT
conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e
acondicionamento associada
20.000 habitantes
4664-8/00
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos
para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças
Municípios acima de
20.000 habitantes
4771-7/01
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem
manipulação de fórmulas Todos os municípios
4771-7/02
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com
manipulação de fórmulas
Municípios acima de
20.000 habitantes
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos
Municípios acima de
20.000 habitantes
5620-1/01
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente
para empresas Todos os municípios
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas Todos os municípios
8511-2/00 Educação infantil - creche Todos os municípios
8610-1/01
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro
e unidades para atendimento a urgências
Municípios acima de
100.000 habitantes
8610-1/02
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades
hospitalares para atendimento a urgências
Municípios acima de
100.000 habitantes
8621-6/01 UTI móvel
Municípios acima de 20.000
habitantes
8621-6/02
Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI
móvel Todos os municípios
8630-5/01
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização
de procedimentos cirúrgicos
Municípios acima de 20.000
habitantes
8630-5/02
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização
de exames complementares
Todos os municípios
8630-5/04 Atividade odontológica Todos os municípios
8630-5/06 Serviços de vacinação e imunização humana Todos os municípios
8630-5/07 Atividades de reprodução humana assistida
Municípios acima de 100.000
habitantes
8640-2/01 Laboratórios de anatomia patológica e citológica
. Posto de coleta de amostras clínicas -
todos os municípios.
. Laboratórios de anatomia patológica
e citológica - municípios acima de
20.000 habitantes
8640-2/02 Laboratórios clínicos
. Laboratório de análises clínicas -
municípios acima de 20.000
habitantes.
. Laboratórios de biologia molecular -
municípios acima de 100.000
habitantes
8640-2/03 Serviços de diálise e nefrologia
Municípios acima de 100.000
habitantes
8640-2/04 Serviços de tomografia
Municípios acima de 20.000
habitantes
8640-2/05 Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação Municípios acima de 20.000
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
61
MINUTA CT
ionizante, exceto tomografia habitantes
8640-2/06 Serviços de ressonância magnética
Municípios acima de 20.000
habitantes
8640-2/07
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação
ionizante, exceto ressonância magnética
Municípios acima de 20.000
habitantes
8640-2/08
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e
outros exames análogos
Municípios acima de 20.000
habitantes
8640-2/09
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e
outros exames análogos
Municípios acima de 20.000
habitantes
8640-2/10 Serviços de quimioterapia
Municípios acima de 100.000
habitantes
8640-2/11 Serviços de radioterapia
Municípios acima de 100.000
habitantes
8640-2/12 Serviços de hemoterapia
Municípios acima de 100.000
habitantes
8640-2/13 Serviços de litotripsia
Municípios acima de 20.000
habitantes
8640-2/14 Serviços de bancos de células e tecidos humanos
Municípios acima de 100.000
habitantes
8640-2/99
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e
terapêutica não especificadas anteriormente
Municípios acima de 100.000
habitantes
8650-0/07 Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral
Municípios acima de 100.000
habitantes
8690-9/02 Atividades de bancos de leite humano
Municípios acima de 20.000
habitantes
8711-5/01 Clínicas e residências geriátricas
Municípios acima de 20.000
habitantes
8711-5/02 Instituições de longa permanência para idosos Todos os municípios
8711-5/03
Atividades de assistência a deficientes físicos,
imunodeprimidos e convalescentes
Municípios acima de 20.000
habitantes
8712-3/00
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e
assistência a paciente no domicílio
Todos os municípios
8720-4/99
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores
de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência
química não especificadas anteriormente
Todos os municípios
8730-1/01 Orfanatos Todos os municípios
9603-3/05 Serviços de somatoconservação
Municípios acima de 20.000
habitantes
9609-2/06 Serviços de tatuagem e colocação de piercing Todos os municípios
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
62
MINUTA CT
RELAÇÃO DE ATIVIDADES DEPENDENTES DE INFORMAÇÃO E CONDICIONANTES
PARA CLASSIFICAÇÃO NO NÍVEL DE RISCO III
CNAE DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE
ECONÔMICA
RESPONSABILIDADE
DE FISCALIZAÇÃO
QUANDO
CLASSIFICADAS NO
NÍVEL DE RISCO III
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1032-5/99
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto
palmito
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1033-3/02
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto
concentrados
Municípios acima de 100.000
habitantes
1043-1/00
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de
óleos não-comestíveis de animais
Municípios acima de 100.000
habitantes
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz
Municípios acima de 100.000
habitantes
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de . Municípios acima de
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
63
MINUTA CT
milho 20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1069-4/00
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não
especificados anteriormente
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1072-4/02 Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba
Municípios acima de 100.000
habitantes
1082-1/00 Fabricação de produtos à base de café
Municípios acima de 100.000
habitantes
1091-1/01 Fabricação de produtos de panificação industrial
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
64
MINUTA CT
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas Todos os municípios
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates Todos os municípios
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes Todos os municípios
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias Todos os municípios
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos Todos os municípios
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.)
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1099-6/99
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados
anteriormente
. Municípios acima de
20.000 habitantes (microempresa,
empresa de pequeno e médio porte -
conforme os critérios da RDC
222/2006-ANVISA).
. Municípios acima de
100.000 habitantes (Fabricante de
alimentos de grande porte - conforme
os critérios da Resolução 222/2006-
ANVISA).
1122-4/99
Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não
especificadas anteriormente
. Municípios acima de 20.000
habitantes (microempresa, empresa de
pequeno e médio porte - conforme os
critérios da RDC 222/2006-ANVISA).
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
65
MINUTA CT
. Municípios acima de 100.000
habitantes (Fabricante de alimentos de
grande porte - conforme os critérios
da Resolução 222/2006-ANVISA).
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel
Municípios acima de 100.000
habitantes
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
Municípios acima de 100.000
habitantes
1733-8/00 Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
Municípios acima de 100.000
habitantes
2014-2/00 Fabricação de gases industriais
Municípios acima de 100.000
habitantes
2019-3/99
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não
especificados anteriormente
Municípios acima de 100.000
habitantes
2029-1/00
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados
anteriormente
Municípios acima de 100.000
habitantes
2051-7/00 Fabricação de defensivos agrícolas
Municípios acima de 100.000
habitantes
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
Municípios acima de 100.000
habitantes
2091-6/00 Fabricação de adesivos e selantes
Municípios acima de 100.000
habitantes
2093-2/00 Fabricação de aditivos de uso industrial
Municípios acima de 100.000
habitantes
2110-6/00 Fabricação de produtos farmoquímicos
Municípios acima de 100.000
habitantes
2219-6/00
Fabricação de artefatos de borracha não especificados
anteriormente
Municípios acima de 100.000
habitantes
2222-6/00 Fabricação de embalagens de material plástico
Municípios acima de 100.000
habitantes
2229-3/01
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal
e doméstico
Municípios acima de 100.000
habitantes
2229-3/99
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos
não especificados anteriormente
Municípios acima de 100.000
habitantes
2312-5/00 Fabricação de embalagens de vidro
Municípios acima de 100.000
habitantes
2341-9/00 Fabricação de produtos cerâmicos refratários
Municípios acima de 100.000
habitantes
2349-4/99
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não
especificados anteriormente
Municípios acima de 100.000
habitantes
2591-8/00 Fabricação de embalagens metálicas
Municípios acima de 100.000
habitantes
2829-1/99
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral
não especificados anteriormente, peças e acessórios
Municípios acima de 100.000
habitantes
3092-0/00 Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e Municípios acima de 100.000
GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
66
MINUTA CT
acessórios habitantes
3250-7/07 Fabricação de artigos ópticos
Municípios acima de 100.000
habitantes
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras
Municípios acima de 100.000
habitantes
3292-2/02
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança
pessoal e profissional
Municípios acima de 100.000
habitantes
3312-1/03
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e
eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação Todos os municípios
4635-4/03
Comércio atacadista de bebidas com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada Todos os municípios
4691-5/00
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com
predominância de produtos alimentícios Todos os municípios
4684-2/99
Comércio atacadista de outros produtos químicos e
petroquímicos não especificados anteriormente
Municípios acima de 20.000
habitantes
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues Todos os municípios
4729-6/02 Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência Todos os municípios
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos Todos os municípios
4789-0/99
Comércio varejista de outros produtos não especificados
anteriormente Todos os municípios
4911-6/00 Transporte ferroviário de carga
Municípios acima de 20.000
habitantes
4930-2/01
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, municipal
Municípios acima de 20.000
habitantes
4930-2/02
Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e
mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional
Municípios acima de 20.000
habitantes
4930-2/03 Transporte rodoviário de produtos perigosos
Municípios acima de 20.000
habitantes
5021-0/01
Transporte por navegação interior de carga, municipal,
exceto travessia
Municípios acima de 20.000
habitantes
5021-0/02
Transporte por navegação interior de carga, intermunicipal,
interestadual e internacional, exceto travessia
Municípios acima de 20.000
habitantes
5120-0/00 Transporte aéreo de carga
Municípios acima de 20.000
habitantes
5211-7/01 Armazéns gerais - emissão de warrant
Municípios acima de 20.000
habitantes
5211-7/99
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns
gerais e guarda-móveis
Municípios acima de 20.000
habitantes
6202-3/00
Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador customizáveis
Municípios acima de 100.000
habitantes
6203-1/00
Desenvolvimento e licenciamento de programas de
computador não-customizáveis
Municípios acima de 100.000
habitantes
7120-1/00 Testes e análises técnicas.
. Laboratório de ensaios clínicos -
Municípios acima de 100.000
habitantes
- Laboratório de controle de
qualidade-laboratório analítico -
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SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
67
MINUTA CT
Municípios acima de 20.000
habitantes
7210-0/00
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas
e naturais
Municípios acima de 100.000
habitantes
7500-1/00 Atividades veterinárias
Municípios acima de 20.000
habitantes
7729-2/03 Aluguel de material médico Todos os municípios
7739-0/02
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares,
sem operador Todos os municípios
8129-0/00 Atividades de limpeza não especificadas anteriormente
Municípios acima de 100.000
habitantes
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato
Municípios acima de 20.000
habitantes
8630-5/03 Atividade médica ambulatorial restrita a consultas
Municípios acima de 20.000
habitantes
8630-5/99
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas
anteriormente
Municípios acima de 20.000
habitantes
8650-0/01 Atividades de enfermagem Todos os municípios
8650-0/04 Atividades de fisioterapia Todos os municípios
8650-0/99
Atividades de profissionais da área de saúde não
especificadas anteriormente Todos os municípios
8690-9/99
Outras atividades de atenção à saúde humana não
especificadas anteriormente Todos os municípios
8720-4/01 Atividades de centros de assistência psicossocial Todos os municípios
9321-2/00 Parques de diversão e parques temáticos Todos os municípios
9601-7/01 Lavanderias Todos os municípios
9601-7/03 Toalheiros Todos os municípios
9602-5/02
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a
beleza Todos os municípios
9603-3/99
Atividades funerárias e serviços relacionados não
especificados anteriormente Todos os municípios
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68
MINUTA CT
ANEXO IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 7.799, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021.
INDICADOR DE MONITORAMENTO DA RESOLUÇÃO:
Indicador: Percentual de Execução das Ações Previstas no Anexo II.
Descrição: Envolve a realização das 11 ações de Vigilância Sanitária e Vigilância Ambiental,
consideradas ações de competência básica dos municípios descritas no Anexo II. No caso de alguma
ação não se aplicar à condição do município, será excluída do cálculo.
Fórmula de Cálculo: (Nº de ações executadas pelo município / Nº de ações previstas para execução
do município) x 100.
Unidade de Medida: percentual
Polaridade: maior melhor
Meta: 100%
Fonte de Comprovação: Conforme definido no Anexo II para cada ação
Período de monitoramento e apuração dos resultados: Monitoramento anual com previsão de
apuração dos resultados de 2021 no período de março e abril de 2022.