PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
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E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 18, DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submete-se a essa Câmara Municipal, através desta mensagem, projeto de lei que
“altera dispositivos da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, que dispõe sobre o
parcelamento do solo no Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências”.
Os loteamentos de acesso controlado, geralmente destinados à população de alto
poder aquisitivo, tem se demonstrado uma opção segura, em face da boa legislação vigente em
nossa cidade.
Por ocasião da elaboração da Lei de Parcelamento do solo foi definido que a gleba
para loteamentos de acesso controlado não poderia ter dimensões superiores àquelas que
facultassem sua inscrição num círculo de diâmetro não superior a 1.000 (mil) metros e área não
superior a 300.000 m² (trezentos mil metros quadrados).
Quase quatro anos após aprovação da Lei Complementar, verifica-se que tal
exigência, em determinadas situações, não mais se justifica. Assim, em hipótese que não haja
prejuízo ao trânsito de veículos e pessoas, sobretudo em áreas circunvizinhas, pretende-se, com
presente projeto de lei complementar, instituir a possibilidade de implantação de loteamentos em
glebas maiores, mediante análise técnica da Prefeitura Municipal.
Da mesma forma, a previsão de obrigatoriedade de implantação de via perimetral
externa, em loteamentos de acesso controlado, rigorosamente não se revela indispensável em
determinadas situações, sobretudo na Zona da Lazer e Turismo.
Outra alteração proposta no presente projeto de lei diz respeito à denominação da
área non aedificandi às margens do lago. Tal definição se faz necessária para evitar divergências
de interpretação, seja pela polícia ambiental, seja por ocasião de licenciamento de
empreendimentos.
Assim, o presente projeto de lei complementar altera dispositivos da Lei
Complementar nº 51/2019, com intuito de aprimorar o texto legal e evitar distorções de
interpretação.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração,
extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 5 de abril de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º __, DE 5 DE ABRIL DE 2024.
Altera dispositivo da Lei Complementar n.º 51, de
23 de julho de 2019, que dispõe sobre o
parcelamento do solo no Município de
Indianópolis-MG, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art, 9ª da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, passa a
vigorar acrescido do seguinte §9º:
“Art. 9º ...
...
§9º A área non aedificandi prevista no inciso VIII do caput deste artigo será
considerada, para fins de procedimentos regulatórios ambientais, como área de
preservação permanente - APP.”
Art. 2º O §§ 5º e 6º do art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de
2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. ...
...
§ 5º O cumprimento das diretrizes prevista no inciso I, do caput deste
artigo, poderá ser dispensada mediante análise técnica da Prefeitura Municipal com
relação a não impedimento ou conflitos de circulação de veículos e pessoas, em
especial com relação a loteamentos e glebas circunvizinhas.
§6º A exigência prevista no §4º deste artigo poderá ser dispensada por
deliberação do Conselho da Cidade, total ou parcialmente, se comprovado,
mediante relatório técnico devidamente fundamentado, que a não inserção da via
perimetral externa não prejudicará o livre trânsito de veículos e pessoas
considerando a possibilidade de implantação de novos loteamentos contíguos.”
Art. 3º Fica revogado o §6º do art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho
de 2019.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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LINDOMAR AMARO BORGES
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