PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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MENSAGEM N.º 20, DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e deliberação dessa
Câmara de Vereadores, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei
Orçamentária referente ao exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no parágrafo
2º, do art. 165 da Constituição Federal; art. 4º da Lei Complementar nº. 101/2000; e art. 53, III, da
Lei Orgânica do Município.
Encaminhamos o presente Projeto, em conformidade com o art. 130, II, da Lei
Orgânica do Município.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por objetivo orientar a elaboração da Lei
Orçamentária Municipal de 2025, bem como dispor sobre as metas e prioridades da administração
pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro de 2025.
Além disso, contém previsões sobre a estrutura e organização dos orçamentos, as
diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações, as
condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, de direito
público ou privado. Disciplina também matéria atinente à dívida pública municipal, despesas do
Município com pessoal, encargos sociais e medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das
receitas próprias do Município, bem como disposições gerais sobre Orçamento de 2025.
Elaborado em estrita observância às orientações legais, o presente Projeto de Lei,
estruturado em nove capítulos, além dos anexos, fixa não só as diretrizes para elaboração e
execução do orçamento municipal do exercício de 2025, como, mediante a prospecção de um
cenário de receita e despesa, em que se exige, ainda mais, do gestor público, a responsabilidade
de manter as condições de governabilidade com a administração dos recursos comprometidos com
a execução das ações priorizadas para o exercício competente e a gestão focada nas metas e riscos
fiscais.
Para elaboração dos anexos, particularmente o que envolve a metodologia da receita
e despesa e os de resultados primários, é sem dúvida necessário um cenário prévio do Orçamento
para o exercício de 2025, estimando receitas e fixando despesas de forma agregada.
Nota-se que o cenário que atinge toda a conjuntura econômica do país, onde os entes
federativos convivem com elevados índices de frustração de receitas, que comprometem
sobremaneira a gestão administrativa e especialmente os programas de investimentos, a
construção da Peça Orçamentária requer, como premissa básica, uma postura cautelosa, no que
diz respeito à elaboração dos anexos, quer nas estimativas das receitas, quer na fixação dos gastos,
bem como na avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior e demais
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demonstrativos de natureza contábil-orçamentária, de forma a preservar a sustentabilidade da
conduta responsável do gestor público.
À luz do desempenho da arrecadação atual e das perspectivas dos cenários futuros
desenhados nas projeções oficiais dos indicadores macroeconômicos, e demais indicadores para o
exercício financeiro de 2025, o governo municipal que enfrenta o desafio de bem cumprir os
deveres legais e compromissos assumidos com a sociedade, para prover e ampliar a oferta de
serviços públicos de qualidade, bem como desenvolver programas para atender as necessidades
básicas da população.
Neste sentido e visando contemplar as diversas áreas de atuação da gestão pública
municipal, foram selecionadas, no Anexo I – Metas e Prioridades, diversas ações que integram o
Programa de Governo da atual gestão municipal.
Por fim, informo que no contexto do atual cenário de transição de gestão, o aumento
da fixação do percentual da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para transferência,
remanejamento, transposição de recursos e abertura de créditos adicionais suplementares, reflete
a necessidade de flexibilidade e adaptação para o primeiro ano do novo gestor. Esta medida busca
proporcionar margem de manobra para enfrentar desafios específicos que possam surgir durante
esse período de transição, garantindo uma gestão mais eficiente com as demandas emergentes.
Ao exposto e na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e Nobres
Vereadores na aprovação da inclusa propositura, aproveitamos o ensejo para renovar os protestos
de estima e consideração, subscrevendo-nos.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 12 de abril de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
LINDOMAR AMARO
BORGES:43510000
668
Assinado de forma digital por
LINDOMAR AMARO
BORGES:43510000668
Dados: 2024.04.12 10:52:42
-03'00'
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PROJETO DE LEI N.º ______, 2024.
Estabelece as diretrizes a serem observadas na
elaboração da Lei Orçamentária do Município de
Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o
exercício de 2025, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de
Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no
inciso II, do art. 130, da Lei Orgânica do Município, alterado pela Emenda n.º 8, de 6 de fevereiro
de 1995, no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e determinações da Lei Complementar n.º 101,
de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, e suas alterações, compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II- a estrutura e organização dos Orçamentos;
III- as diretrizes para a elaboração e execução do Orçamento do Município e suas
alterações;
IV- as disposições relativas à dívida pública do Município;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária e sua adequação
orçamentária;
VII- as disposições gerais.
§1º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual considerarse-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
§2º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças
públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos
resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferência de recursos para
entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, §1º, da
Constituição Federal, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º ao 3º, do art. 4º, da Lei
Complementar n.º 101, de 2000, e suas alterações.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, §2º, da Constituição Federal,
atendidas às despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações
relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal e as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025
são as especificadas no Anexo I, desta Lei.
Art. 3º As metas fiscais e os riscos fiscais são parte integrante desta Lei e estão
assim demonstrados:
I - Anexo II - Metas Fiscais;
II - Anexo II.1 - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III - Anexo II.2 - Comparativo das metas fiscais nos últimos três exercícios;
IV- Anexo II.3 – Demonstrativo da evolução do patrimônio líquido;
V- Anexo II.4 – Demonstrativo da margem de expansão de despesas obrigatórias
de caráter continuado;
VI – Anexo II.7 – Estimativa e compensação de renúncia de receita.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento do
Município de Indianópolis compreenderão a programação dos Poderes Executivo, incluindo seus
Fundos, e o Poder Legislativo.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual será composto de:
I- texto da lei;
II- consolidação dos quadros orçamentários;
III- anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e
a despesa;
IV- discriminação de legislação da receita.
Art. 6º Constituem receitas do Município aquelas provenientes de:
I- tributos de sua competência;
II- rendas e foros, laudêmios, aluguéis e dividendos;
III- receita de alienação de bens;
IV- receitas industriais e de serviços;
V- receitas de multas, juros e atualização monetária;
VI- receita financeira da aplicação de seus ativos;
VII- transferência por força de determinação constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas;
VIII- contribuições sociais e econômicas;
IX- empréstimos e financiamentos autorizados por lei específica.
Art. 7º O Município aplicará, no exercício financeiro de 2025, da receita
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências:
I- no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), na manutenção e desenvolvimento do
ensino;
II- no mínimo 15% (quinze por cento), nas ações e serviços públicos de saúde.
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Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
Lei Orçamentária de 2025 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2024, projetados
ao exercício a que se referem, considerando os principais agregados macroeconômicos.
§1º As rubricas de receitas, que observarão a metodologia de cálculo estabelecida
no caput deste artigo, serão somente aquelas cujas fontes de recursos sejam ordinárias.
§2º Para as demais rubricas de receitas de fontes de recursos específicas,
observar-se-á metodologia própria, devidamente demonstrada nos respectivos anexos de riscos
fiscais.
Art. 9º Constituem despesas do Município aquelas destinadas à manutenção e
funcionamento dos serviços públicos em geral e aquisição ou constituição de bens de capital.
Art. 10. No projeto de Lei Orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade
de aplicação e elemento de despesa.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. O projeto de Lei Orçamentária Anual do Município de Indianópolis,
relativo ao exercício de 2025, deve assegurar os princípios de justiça, inclusive tributária, de
controle social, sendo assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução
e fiscalização do Orçamento.
Art. 12. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se referem.
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária
serão orientadas para alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez
financeira da Administração Municipal.
Art. 14. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9º, e no inciso II, do § 1º, do art. 31, todos da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo
e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
§1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da
dívida.
§2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas a seguir hierarquizadas:
I- com educação;
II- com saúde;
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III- com programas sociais;
IV- com pessoal e encargos patronais;
V- com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no art. 45,
da Lei Complementar n.º 101/2000.
§3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 15. Ficam autorizados o Poder Executivo e o Poder Legislativo a:
I- remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de
um mesmo órgão, fixado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa a ser fixada na Lei
Orçamentária de 2025, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal
entre unidades orçamentárias;
II- transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, fixado o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa a ser fixada na Lei Orçamentária de 2025, em
função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou
atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações;
III- transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo
projeto ou atividade, fixado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa a ser fixada na
Lei Orçamentária de 2025, em função de repriorizações de gastos.
§1º O disposto nos incisos I, II e III, deste artigo, será efetuado por meio de
decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas que
embasaram as alterações orçamentárias.
§2º O Poder Executivo poderá criar e transferir, por meio de decreto, recursos
entre fontes de recursos correspondentes de uma mesma funcional programática ou dotação
orçamentária sem onerar o percentual estabelecido no art. 15, desta Lei.
Art. 16. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas dotações sem que
estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 17. O Poder Executivo promoverá, com autorização da Câmara, as alterações
e adequações de sua estrutura administrativa com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 18. Observadas as metas fiscais desta Lei e as prioridades a que se refere o art.
2º, desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada se:
I- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
II- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
III- os recursos alocados se destinarem a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
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Art. 19. A Lei Orçamentária de 2025 conterá reserva de contingência, equivalente
a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente líquida nela estimada, destinada a:
I- atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos;
II- fonte compensatória para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entende-se como eventos e riscos fiscais
imprevistos as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da
estrutura da Administração Pública Municipal não orçada ou orçadas a menor e as decorrentes de
criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais imprescindíveis às necessidades
do Poder Público.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO MUNICÍPIO
Art. 20. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser
concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, que realizem atividades de natureza
continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte e de gestão pública.
§1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar adicionalmente
o disposto nos arts. 16 e 17, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e, ainda, na Lei Orgânica
da Assistência Social, e na Lei n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, com alteração dada pela Lei
13.204, de 14 de dezembro de 2015, e alterações no que couber.
§2º Para se habilitar ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I- plano de trabalho, assinado pelo representante legal, descrevendo e quantificando
as ações desenvolvidas e a desenvolver;
II- cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório
pertinente;
III- aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior,
se for o caso;
IV- comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social,
quando se tratar de entidade ou organização de assistência social ou de entidades e organizações
em fins econômicos, que não tenham atuação preponderante na área da assistência social, mas que
também atuem nesta área.
§3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§4º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na Lei Orçamentária de
2025 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput do art. 20, desta Lei,
dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
I- autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais;
II- as finalidades de cada concessão;
III- identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
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IV- os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no §2º, deste
artigo;
V- a necessidade de assinatura de termo de colaboração ou termo de fomento ou
demais ajustes, como condição para efetivação da concessão;
VI- a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos, e
VII- a prestação de contas pela pessoa beneficiada dos recursos recebidos.
Art. 21. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física, deverá ser
aplicado o disposto no § 4º, do art. 20, desta Lei, especificamente os seus incisos I, II, III, IV e
VII.
Art. 22. A celebração de convênios, termos de cooperação, termos de colaboração,
termos de fomento e demais ajustes, no âmbito da Administração Municipal, deverá observar, no
mínimo:
I- proibição de repasses a entidades sem fins lucrativos que estiverem em débito
com o pagamento de tributos (federais, estaduais ou municipais);
II- a utilização dos recursos repassados em estrita consonância com o plano de
trabalho previamente aprovado e a prestação de contas com despesas comprovadamente utilizadas,
dentro da vigência do instrumento do repasse;
III- a observância das regras específicas quanto à transferência de recursos a
entidades privadas sem fins lucrativos, quando efetuada com recursos de fundos especiais, além
das regras gerais;
IV- previsão de suspensão das transferências dos recursos em caso de ausência de
prestação de contas ou impropriedade não sanada na prestação, bem como a devolução de valores
não utilizados ou reprovados, com os acréscimos legais e demais penalidades previstas na
legislação vigente.
Art. 23. As informações relativas à celebração de convênios, termos de
cooperação, termos de colaboração, termos de fomento e demais ajustes serão publicadas mediante
afixação no quadro de editais da sede da Prefeitura Municipal ou por meio eletrônico na internet.
Art. 24. A inclusão, na Lei Orçamentária de 2025, de transferência de recursos
para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, devidamente
motivados, e seja atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 25. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento de despesa
decorrente de débitos financiados e refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 26. A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I- o limite previsto no art. 167, inciso III, da Constituição Federal;
II- as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 43/2001;
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III- as condições de contratação previstas no art. 32, da Lei Complementar n.º
101/2000.
Art. 27. A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito por antecipação de receita, observando-se o disposto no art. 38, da Lei
Complementar n.º 101/2000.
Art. 28. O Poder Executivo deverá enquadrar a dívida do Município dentro do
planejamento de longo prazo, de modo que ela comprometa o mínimo possível a arrecadação
tributária do Município, que deve ser destinada a investimentos sociais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 29. No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20, da Lei
Complementar n.º 101/2000, e no inciso X, do art. 37, da Constituição Federal.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art.
19, da Lei Complementar n.º 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os §§ 3º e 4º, do art.
169, da Constituição Federal, preservará servidores das áreas de saúde, educação, assistência
social, saneamento e limpeza pública.
Art. 31. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22, da Lei
Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for
destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos cidadãos
do Município.
Parágrafo único. O responsável pela autorização de hora extra deverá elaborar e
assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos
advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 32. A Administração Municipal poderá no exercício financeiro de 2025:
I- conceder, com autorização do Legislativo Municipal, observado o disposto no
art. 20, da Lei Complementar n.º 101/2000, revisão geral anual e reajuste de vencimentos, salários
e proventos de aposentadoria dos servidores públicos municipais;
II- contratar ou autorizar, por prazo determinado, hora extra, ajuda de custo ou
gratificação, na forma prevista na legislação;
III- contratar, por prazo determinado, pessoal para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público;
IV- promover o provimento de cargos efetivos, atendidos aos requisitos de
habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
V- promover o provimento de cargos em comissão;
VI- criar, com autorização do Legislativo Municipal, cargos de provimento efetivo
e em comissão;
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VII- reajustar o valor do auxílio-alimentação concedido aos servidores da
Administração Municipal;
VIII- conceder abono provisório aos trabalhadores da Administração Municipal;
IX- reajustar o valor do piso de vencimento dos servidores municipais;
X- reestruturar carreiras de cargos previstos no plano de cargos e carreiras do
Município;
XI- reajustar subsídio de secretários municipais.
§1º Quaisquer das ações previstas nos incisos deste artigo, que implicarem
aumento da despesa com pessoal, deverão observar o disposto no artigo anterior, desta Lei.
§2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na
Lei Orçamentária de 2025.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 33. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para
o exercício de 2025 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas
próprias, com autorização legislativa.
Art. 34. A estimativa da receita citada no art. 33, desta Lei, levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do Município;
II- revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
III- revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV- implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V- revisão das isenções de tributos municipais.
VI- adequação da legislação municipal à reforma tributária realizada pelo Governo
Federal.
Parágrafo único. Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivo ou benefício
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no
Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo de resultado primário.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, mediante decreto, a natureza,
as fontes e a destinação de recursos da receita orçamentária, os códigos e as descrições das
modalidades de aplicação, dos grupos de natureza de despesa, das funcionais programáticas e
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unidades orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais,
para fins de correção de erros materiais.
Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa
ou com dotação ilimitada.
Art. 37. Para efeito do disposto no § 3º, do art. 16, da Lei Complementar n.º
101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício financeiro
de 2025 e por natureza de objeto, não exceder o limite previsto no inciso II, do art. 75, da Lei n.º
14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 38. A publicação da Lei Orçamentária de 2025, com os anexos da receita e
detalhamento da despesa, será feita mediante afixação no quadro de editais da Prefeitura
Municipal, imediatamente após sua sanção e promulgação.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na
internet.
Art. 39. Até 30 dias após a publicação dos Orçamentos, o Poder Executivo
estabelecerá, por meio de decreto, a programação financeira e o cronograma de execução mensal
de desembolso, nos termos do disposto no art. 8º, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 40. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais, enquanto não iniciada a votação,
no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 41. As emendas ao projeto de Lei Orçamentária de 2025 ou aos projetos de lei
que modifiquem a Lei Orçamentária Anual deverão ser compatíveis com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos
por decreto do Poder Executivo.
Art. 43. A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização ao Poder
Executivo para abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) da despesa fixada, obedecidas as disposições do art. 43, da Lei n.º 4.320/1964.
Parágrafo único. Ficam excluídos da autorização prevista no caput deste artigo o
emprego de recursos vinculados a programas especiais de trabalho (fundos especiais) ou a
convênios ou a contratos de repasse de recursos, para abertura de créditos adicionais
suplementares.
Art. 44. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, autorizados nos
últimos quatro meses do exercício, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal,
será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43,
da Lei n.º 4.320/1964 e suas alterações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
Art. 45. Quando da elaboração do projeto de Lei Orçamentária, se verificado que a
receita estimada poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas ou
encontrar-se superestimada, os valores estimados poderão ser aumentados ou diminuídos nos
montantes necessários, adequando-os à realidade do momento.
Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, serão
encaminhados ao Poder Legislativo os anexos ao projeto de lei, contendo a nova estimativa da
receita com justificativa da alteração e a metodologia utilizada.
Art. 46. As propostas orçamentárias primárias da Administração Direta e da
Câmara Municipal serão revistas e coordenadas na proposta geral do Município.
Art. 47. Caberá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças a coordenação
da elaboração do Orçamento de que trata a presente Lei.
Art. 48. O projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício financeiro
de 2025 será encaminhado ao Poder Legislativo até 30 de setembro de 2025, conforme dispõe o
Inciso III, do art. 130, da Lei Orgânica do Município, alterado pela Emenda n.º 8, de 6 de fevereiro
de 1995.
Art. 49. Até o momento da publicação da Lei Orçamentária de 2025, se esta ocorrer
depois de encerrado o exercício de 2025, fica os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a
realizar despesas observado o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da proposta
original encaminhada ao Poder Legislativo.
Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 12 de abril de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
LINDOMAR AMARO
BORGES:43510000
668
Assinado de forma digital por
LINDOMAR AMARO
BORGES:43510000668
Dados: 2024.04.12 10:53:07
-03'00'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2025
CADASTRO DE PROGRAMAS
Nº PROGRAMA OBJETIVO PÚBLICO-ALVO
001
GESTÃO EFICIENTE
E APOIO
ADMINISTRATIVO
Garantir condições de técnicas e administrativa para o funcionamento da Prefeitura Municipal assegurando a
eficácia, eficiência e efetividade da Gestão Pública no Poder Executivo; valorização e qualificação do servidor
público; Manter o pagamento dos servidores em dia; Capacitação continuada dos servidores para melhor
prestação de serviços à população; Aperfeiçoar o Plano de Cargos e salários dos servidores municipais;
Modernização dos equipamentos e espaços físicos; Implantação de política tributária justa e eficiente ;
Implantar de forma gradativa o projeto de geração de energia solar(fotovoltaica) nos prédios públicos
municipais; Apoiar as atividades de Policia Militar, Policia Civil e Corpo de Bombeiro por meio de termos de
cooperação; Envidar esforços políticos para instalação de nova base do pelotão da Policia Militar e melhorar
as instalações da Policia Civil; viabilizar estudos para implementar projeto de monitoramento de vias públicas,
com câmeras de segurança; Apoiar programas de combate e prevenção ao uso de drogas, especialmente com o
fortalecimento da Coordenadoria municipal Antidrogas ; Zelar pela segurança nas portas de escola e na zona
rural, apoiando rondas da polícia militar e com instalação de câmeras de segurança;
População em Geral
002
GESTÃO E
INCENTIVO A
DIFUSÃO CULTURAL
Valorização dos talentos, a valorização do patrimônio histórico e artístico, a valorização de nossa memoria População em Geral
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003
DESENVOLVIMENTO
RURAL E DO
AGRONEGÓCIO
Manutenção das estradas rurais, com obras de conserto de via, assentamento de mata-burros, construção de
pontes e passagens; Criação de políticas e projetos de integração produção, comercialização e órgão técnico;
Estimular a agricultura familiar e orgânica; Fornecer, criar e estimular programas de cooperação técnica e
agrícola entre os pequenos agricultores familiares e agricultura popular, visando a produção de alimentos
saudáveis e orgânicos, e criar medidas para fortalecer e melhorar a comercialização destes produtos,
priorizando-se o mercado internos do município; Apoiar, incentivar e aperfeiçoar a realização da feita livre,
destinada à comercialização de produto hortifrutigranjeiros, cerais, artesanais, pescados, lacticínios e
similares; Implantar programas sociais voltados para melhoria na qualidade de vida do homem do campo;
Apoiar a realização de feiras, seminários e congressos voltados para o agronegócio e para agricultura familiar
e popular; Fomentar e fortalecer a atividade produtiva, através da diversificação e da adoção de políticas
planejadas de acordo com as perspectivas de mercado; Fortalecer o produtor, o trabalhador rural e empresário
através de seus sindicatos, associações e cooperativas; Desenvolver programas de integração social e cultura
da mulher e do jovem do campo; Fortalecer os conselhos comunitários de Desenvolvimento rural; incentivar o
turismo de negócio rural com programas de visitação e fazendas, com foco na tecnologia; Investir na difusão e
aplicação de Ciência e Tecnologia em toda a cadeia produtiva; Apoiar a agroindústria e o setor de
armazenamento; Ampliar a frota de patrulha mecanizada e racionalizar suas atividades; Valorização do
pequeno produtor rural por meio de programa de acessória técnica;
População em Geral
004
DESENVOLVIMENTO
URBANO E MEIO
AMBIENTE
Desenvolver a urbanização do município de forma sustentável e equilibrada; Implantar uma Polícia municipal
de Meio Ambiente e manter o número de atividades passíveis de licenciamento ambiental no âmbito
municipal; Valorizar o desenvolvimento do patrimônio natural do município; Atuação conjunta das
secretarias municipais e com o Ministério Público Estadual para ampliar e aperfeiçoar o programa de coleta
seletiva do lixo; Incentivar a educação ambiental, especialmente com o Programa Aroeira; Criar parques e
áreas de preservação ambiental; Criação de depósitos intermediários de entulhos; Cumprir as metas do Plano
Municipal de Saneamento básico; Implantar programa de recuperação de matas ciliares para proteção de
mananciais, em parceria com outros órgãos; Implantar programa de arborização urbana; Promover ações de
conscientização ambiental; Efetivar o sistema de tratamento de esgoto e o aterro sanitário controlado;
Desenvolvimento de programa de recuperação de microbacias hidrográficas e nascentes.
População em Geral
006 DEFESA DO
INTERESSE PÚBLICO
Zelar pela atuação e consecução da atividade administrativa em irrestrita observância aos textos legais e aos
princípios constitucionais e os princípios gerais do direito, em especial os da legalidade e moralidade pública. População em Geral
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007 EDUCAÇÃO DE
QUALIDADE
Melhorar as condições de infraestrutura educacional para alunos e professores e servidores da educação;
Aquisição de área ampla e adequada para construção da escola municipal; Manter as escolas equipadas a fim
de dar mais conforto a todos, deixando-as propícias para o processo de ensino aprendizagem; Valorização dos
profissionais da educação, mediante política de formação continuada através do planejamento pedagógico
anual e oficinas pedagógicas na primeira semana do ano letivo e ações de formação continuada em parceria
com o Governo Federal para os professores. Garantia de remuneração justa e o pagamento à classe do piso
nacional do magistério; Cumprimento das metas previstas no Plano Decenal de Educação, entre as quais,
universalizar a educação infantil em creches e o ensino fundamental; Efetivar a políticas para a educação de
forma planejada a curto, médio e longo prazo, em consonância com o Plano Municipal de Educação; Fazer
levantamento das condições física das escolas municipais e realizar a reforma dos espaços das creches e
escolas municipais, a fim de dar mais conforto a todos, deixando-as propícias para o processo de ensino
aprendizagem; Oferecer de maneira gradativa educação e reativar e manter as salas de informática das Escolas
Municipais; Acompanhar os dados das avaliações internas e externas dos alunos das escolas propondo formas
de incentivo aos alunos no momento das provas e alcance das metas do IDEB; Proposta de Busca Ativa de
alunos durante o período de renovação de matrículas atendendo a meta de universalizar a educação infantil em
creches; Atualização e regularização dos conselhos da Educação: CME, FUNDEB e CAE; Melhoria a
ampliação do transporte escolar e universitário; Implantar programa envolvendo diversas secretarias para o
atendimento multiprofissional em oficinas destinadas aos portadores de necessidades especiais; Efetivar
parcerias com as universidades, centro universitário, faculdades, ONGs e empresas para desenvolvimento de
projetos nos diversos setores e organizações do terceiro setor e empresas; Priorizar a qualidade e variedade
dos alimentos da merenda escolar, sempre acompanhados e fiscalizados por profissionais habilitados;
Fortalecer na rede pública de ensino maior participação dos pais ou responsáveis e da comunidade no
processo educacional das crianças e adolescentes; Criação de projetos para valorização e respeito das
diversidades nas escolas; Apoio aos estudantes do Município que fazem ensino superior ou técnico, com
transporte escolar de qualidade e incentivo financeiro; Ofertar nas escolas maior acompanhamento
psicossocial multidisciplinar, a fim de auxiliar no desenvolvimento educacional de crianças, adolescentes e
jovens.
População em Geral
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010 INFRAESTRUTURA
URBANA E RURAL
Melhorar infraestrutura urbana e rural; cumprir as diretrizes do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;
Suprir toda a área urbana com pavimentação adequada; construir e manter ruas, meios fios e praças públicas;
promover a discussão do Plano Diretor Municipal; Promover a revitalização do centro urbano, em parceria
com entidades e lojistas; Implantação do Programa Cidade Bonita, voltado para construção de muros e
passeios. Melhoria da limpeza urbana; Construção de meios fios, com prioridade nas vias dos conjuntos
habitacionais; Sinalização adequada do trânsito e execução de obras de Melhoria da acessibilidade e
mobilidade urbana; Criação do parque das Aroeira nas margens do Lago de Miranda; Melhoria do Cemitério
Municipal São Vicente de Paulo, com a ampliação da área de sepultamento, construção de portaria e
banheiros e cadastro das sepulturas; conclusão de projetos de Manejo Sustentável da Drenagem Urbana;
Cobrar e apoiar na despoluição dos cursos d'água na área urbana.
População em Geral
011 AÇÃO LEGISLATIVA Garantir condições técnicas e administrativas para o funcionamento da Câmara Municipal e Assegurar a
eficácia, eficiência e efetividade da Gestão Pública no Poder Legislativo. População em Geral
012 SAÚDE PARA TODOS
Aprimorar o gerenciamento das políticas de promoção à saúde, através de ações que ampliem a qualidade de
vida dos cidadãos, garantindo atenção qualificada à saúde da mulher e da criança, bem como, políticas para a
juventude que visem enfrentar as causas das violências (homicídios, acidentes e suicídios), estimulando um
envelhecimento ativo e saudável e frango o crescimento do sobrepeso e obesidade na população.
População em Geral
014 DESENVOLVIMENTO
SOCIAL
Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar e avaliar as ações setoriais a cargo do município que visem à
erradicação da pobreza, bem como ao fomento e ao desenvolvimento social da população, por meio de ações
relativas ao trabalho e emprego, bem como aquelas destinadas ao cumprimento das normas referentes aos
direitos humanos, à assistência social e à proteção de grupos vulneráveis, em especial de crianças,
adolescentes e idosos
População em Geral
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015
DESENVOLVIMENTO
TURISMO, ESPORTE
E LAZER
Incentivar a prática desportiva à população da zona rural; Promover competições esportivas amadoras de
diversas modalidades; Valorizar e apoiar atletas e talentos do esporte; Implantar escolinhas esportivas em
diversas modalidades; em programas articulados com a ação social, com especial atenção para as crianças de
famílias de baixa renda; Apoiar o esporte nas escolas e os jogos estudantis; Promover campeonatos e eventos
esportivos e de lazer na zona rural; Incentivar o esporte amador; Estimular a prática de esportes ligados à
natureza, promovendo o turismo ecológico; Propiciar o acesso das pessoas com deficiência e dos idosos ao
esporte e ao lazer; Criação de novos espaços públicos para prática de esportes radicais; Disponibilizar
materiais de qualidade e estrutura apropriada que estimulem uma prática continuada, para várias modalidades
esportivas e para as diversas faixas etárias; Ampliar a oferta de materiais e estrutura adequada ao programa de
escolinha de futebol; Realizar as manutenções de instalação do ginásio Poliesportivo Jorge Rafael e a reforma
e manutenção do Estádio Municipal Sergio Pacheco; Construção de quadras de esporte e campo de futebol
Society; Promover parcerias com instituições de ensino, academias e com a comunidade para implementação
de novos projetos de esporte e lazer.
População em Geral
016 MERENDA
SAUDAVEL Garantir a manutenção e a qualidade da merenda e reduzir a carência nutricional de alimentação básica. População em Geral
018 TRANSPORTE
ESCOLAR
Manutenção do transporte escolar dos alunos da rede municipal de ensino, possibilitando o desenvolvimento
dos alunos. População em Geral
999 RESERVA DE
CONTINGENCIA Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos População em Geral
ROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:0371
0032610
Assinado de forma digital
por ROSANGELA FERREIRA
BERNARDO:03710032610
Dados: 2024.04.08
12:50:36 -03'00'
LINDOMAR
AMARO
BORGES:43
510000668
Assinado de forma
digital por
LINDOMAR AMARO
BORGES:435100006
68
Dados: 2024.04.10
14:59:21 -03'00'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2025
R$ 1,00
(a) (b)
Metas Previstas em 2022 Metas Realizadas em 2022 Valor
(c) = (b-a)
%
(c/a) x 100
Receita Total 54.214.000,00 0,0059 94.907.172,55 0,0103 40.693.172,55 75,06
Receitas primárias (I) 53.785.200,00 0,0058 90.969.768,93 0,0098 37.184.568,93 69,14
Despesa Total 54.214.000,00 0,0059 90.202.350,43 0,0098 35.988.350,43 66,38
Despesas primárias (II) 53.594.000,00 0,0058 88.613.813,12 0,0096 35.019.813,12 65,34
Resultado Primário (I-II) 191.200,00 0,0000 2.355.955,81 0,0003 2.164.755,81 1.132,19
Resultado Nominal -7.556.137,06 -0,0008 -38.010.879,44 -0,0041 -30.454.742,38 403,05
Dívida Pública Consolidada 4.031.634,77 0,0004 4.031.634,77 0,0004 0,00 0,00
Dívida Consolidada Líquida -32.365.272,81 -0,0035 -31.961.349,29 -0,0035 403.923,52 -1,25
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
R$ 1,00
VALOR
924.700.000.000,00
924.700.000.000,00
AMF - Demonstrativo II (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso I)
ESPECIFICAÇÃO
PIB de MG em 2022
Previsto
Efetivo
% PIB
Fonte:Fundação Joao Pinheiro
ANEXO II - METAS FISCAIS
ANEXO II.1 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANO DE 2025
FONTE:Setor Contabil da Prefeitura Municipal.
Variação
% PIB
ROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:0
3710032610
Assinado de forma
digital por
ROSANGELA FERREIRA
BERNARDO:037100326
10
Dados: 2024.04.08
13:02:57 -03'00'
LINDOMAR
AMARO
BORGES:43
510000668
Assinado de forma
digital por
LINDOMAR AMARO
BORGES:435100006
68
Dados: 2024.04.10
14:59:02 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2025
2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 69.263.571,39 1,64 42.124.172,47 1,53 27.489.314,26 63,09
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL 58.222.864,59 1,64 70.471.180,44 1,53 43.570.391,57 63,09
2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
ANEXO II - METAS FICAIS
R$ 1,00
ANEXO II.3 - DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANO DE 2025
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III)
NOTAS
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
FONTE:
ROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:0371
0032610
Assinado de forma digital
por ROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:03710032610
Dados: 2024.04.08
20:15:49 -03'00'
LINDOMA
R AMARO
BORGES:4
35100006
68
Assinado de
forma digital por
LINDOMAR
AMARO
BORGES:4351000
0668
Dados:
2024.04.10
14:58:44 -03'00'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2025
AMF - Tabela 9 (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso V) R$ 1,00
EVENTO VALOR PREVISTO PARA 2025
Aumento Permanente da Receita 2.000.000,00
(-) Transferências constitucionais 10.000,00
(-) Transferências do FUNDEB 40.000,00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (I) 1.950.000,00
Redução Permanente da Despesa (II) 0,00
MARGEM BRUTA (III) = (I + II) 1.950.000,00
Saldo utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) 0,00
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) por PPP 0,00
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (III - IV) 1.950.000,00
Fonte: Setor Contábil do Município
ANEXO II.4 - DEMONSTRATIVO DA MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
ANEXO II - METAS FISCAIS
ANO DE 2025
Notas
ROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:0371
0032610
Assinado de forma digital
por ROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:03710032610
Dados: 2024.04.08
20:31:50 -03'00'
LINDOMAR
AMARO
BORGES:435
10000668
Assinado de forma
digital por LINDOMAR
AMARO
BORGES:43510000668
Dados: 2024.04.10
14:58:27 -03'00'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2025
R$ 1,00
2022 2023 2024 2025 2026 2027
DÍVIDA CONSOLIDADA 4.031.634,77 4.077.215,88 2.777.215,88 1.877.215,88 977.215,88 177.215,88
Mobiliária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras dívidas 4.031.634,77 4.077.215,88 2.777.215,88 1.877.215,88 1.281.634,77 481.634,77
DEDUÇÕES 35.992.984,06 6.640.567,44 3.500.000,00 3.000.000,00 3.500.000,00 3.200.000,00
Ativo Disponível 37.653.797,39 11.747.082,78 5.000.000,00 5.000.000,00 5.000.000,00 5.000.000,00
Haveres financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Restos a pagar processados 1.660.813,33 5.106.515,34 1.500.000,00 2.000.000,00 1.500.000,00 1.800.000,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA -31.961.349,29 -2.563.351,56 -722.784,12 -1.122.784,12 -2.522.784,12 -3.022.784,12
R$ 1,00
(b) (c) (d) (e) (f) (g)
2022 2023 2024 2025 2026 2027
1. DÍVIDA CONSOLIDADA 4.031.634,77 4.077.215,88 2.777.215,88 1.877.215,88 977.215,88 177.215,88
2. DEDUÇÕES 35.992.984,06 6.640.567,44 3.500.000,00 3.000.000,00 3.500.000,00 3.200.000,00
3.DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (1-2) -31.961.349,29 -2.563.351,56 -722.784,12 -1.122.784,12 -2.522.784,12 -3.022.784,12
4. RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
5. PASSIVOS RECONHECIDOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
6. DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (3+4-5) -31.961.349,29 -2.563.351,56 -722.784,12 -1.122.784,12 -2.522.784,12 -3.022.784,12
RESULTADO NOMINAL (b-a) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)
-38.010.879,44 35.447.527,88 -36.170.312,00 35.047.527,88 -37.570.312,00 34.547.527,88
RESULTADO NOMINAL
MONTANTE DA DÍVIDA
ESPECIFICAÇÃO
ESPECIFICAÇÃO
ANEXO II - METAS FISCAIS
ANEXO II.2.4 - META FISCAL DO MONTANTE DA DIVIDA E DO RESULTADO NOMINAL
ANO DE 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
6.049.530,15
NOTA
Nota 1: A letra 'a' se refere à DCL do exercício de 2021.
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA DE 2021 (a) >>>>>>>>>>
Fonte: Balanço Patrimonial/Setor Contábil da Prefeitura.
ROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:0
3710032610
Assinado de forma
digital por
ROSANGELA FERREIRA
BERNARDO:03710032
610
Dados: 2024.04.08
13:34:02 -03'00'
LINDOMAR
AMARO
BORGES:43
510000668
Assinado de forma
digital por
LINDOMAR AMARO
BORGES:435100006
68
Dados: 2024.04.10
14:58:08 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2025
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2022 2023 2024 2025 2026 2027
DESPESA CORRENTE (1) 72.016.901,23 85.735.190,26 96.144.500,00 84.700.000,00 90.700.000,00 93.800.000,00
Pessoal e encargos sociais 33.591.359,43 40.614.998,42 46.627.900,00 40.350.000,00 42.350.000,00 45.000.000,00
Juros e encargos da dívida (2)
557.050,96 711.460,42 1.000.000,00 850.000,00 850.000,00 800.000,00
Outras despesas correntes 37.868.490,84 44.408.731,42 48.516.600,00 43.500.000,00 47.500.000,00 48.000.000,00
DESPESA DE CAPITAL (3)
18.185.449,20 17.533.187,29 7.805.500,00 6.383.000,00 4.343.000,00 5.203.000,00
Investimentos 17.153.962,85 16.380.379,03 6.505.500,00 5.483.000,00 3.443.000,00 4.403.000,00
Inversões financeiras - - - - - -
Amortização financeira (4)
1.031.486,35 1.152.808,26 1.300.000,00 900.000,00 900.000,00 800.000,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (5)
- - 1.050.000,00 917.000,00 957.000,00 997.000,00
Despesa Total (6=1+3+5)
90.202.350,43 103.268.377,55 105.000.000,00 92.000.000,00 96.000.000,00 100.000.000,00
Despesa Primária (7=6-2-4)
88.613.813,12 101.404.108,87 102.700.000,00 90.250.000,00 94.250.000,00 98.400.000,00
NOTAS
ESTIMATIVAS DA DESPESA
Fonte: Setor contábil da Prefeitura
Nota 1: A despesa dos exercícios de 2022 e 2023 é a realizada.
Nota 2: A despesa do exercicio de 2024 é a fixada na LOA.
VARIÁVEL UTILIZADA
ANEXO II - METAS FISCAIS
ANO DE 2025
ANEXO II.2.2 - META FISCAL DA DESPESA
ROSANGELA FERREIRA
BERNARDO:03710032
610
Assinado de forma digital por
ROSANGELA FERREIRA
BERNARDO:03710032610
Dados: 2024.04.08 13:20:59
-03'00'
LINDOMAR
AMARO
BORGES:43510
000668
Assinado de forma
digital por LINDOMAR
AMARO
BORGES:43510000668
Dados: 2024.04.10
14:57:50 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
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Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2025
R$ 1,00
(a) (b) (c) (d) (e) (f)
2022 2023 2024 2025 2026 2027
92.894.023,01 73.071.019,88 104.601.000,00 91.700.000,00 95.700.000,00 99.700.000,00
Receita Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria 34.402.472,43 18.814.942,30 28.186.180,00 23.200.000,00 26.100.000,00 29.000.000,00
Receita de contribuições 442.475,02 442.960,33 430.000,00 285.000,00 550.000,00 430.000,00
Receita Patrimonial 3.873.192,84 2.949.844,83 48.700,00 260.000,00 1.500.000,00 1.800.000,00
Rendimentos de AF (2) 3.873.192,84 2.949.844,83 48.700,00 260.000,00 1.500.000,00 1.800.000,00
Demais receitas patr. - - - - - -
Receita Agropecuária - - - - - -
Receita Industrial - - - - - -
Receita de Serviços - - - - - -
Transferências correntes 53.069.847,45 50.345.107,58 75.536.120,00 67.265.000,00 66.550.000,00 67.670.000,00
Cota FPM 12.605.485,63 13.064.766,74 19.200.000,00 20.000.000,00 20.000.000,00 17.000.000,00
Cota ICMS 24.468.243,05 20.833.979,86 35.200.000,00 25.000.000,00 29.000.000,00 26.000.000,00
Transf. do FNS 1.657.688,56 2.406.246,30 3.180.000,00 3.300.000,00 2.920.000,00 3.460.000,00
Transf. do FNDE 510.018,02 738.736,41 548.000,00 660.000,00 430.000,00 880.000,00
Transf. do FNAS 148.841,99 212.665,37 281.000,00 305.000,00 200.000,00 330.000,00
Transf. do FUNDEB 7.235.467,27 7.759.891,51 10.045.000,00 10.000.000,00 10.500.000,00 10.000.000,00
Transf. de Convênios - - - - - -
Demais Transferências 6.444.102,93 5.328.821,39 7.082.120,00 8.000.000,00 3.500.000,00 10.000.000,00
Outras receitas correntes 1.106.035,27 518.164,84 400.000,00 690.000,00 1.000.000,00 800.000,00
DE CAPITAL (3) 2.013.149,54 1.891.326,99 399.000,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00
Operações de crédito (4) 64.210,78 71.409,99 - - - -
Alienação de bens (5) - 152.500,00 399.000,00 - - -
Amortização (6) - - - - - -
Transferências Capital 1.948.938,76 1.667.417,00 - 300.000,00 300.000,00 300.000,00
Outras receitas capital - - -
94.907.172,55 74.962.346,87 105.000.000,00 92.000.000,00 96.000.000,00 100.000.000,00
90.969.768,93 71.788.592,05 104.552.300,00 91.740.000,00 94.500.000,00 98.200.000,00
Fonte: Setor contábil da Prefeitura
Receita Total (7=1+3)
CORRENTE (1)
Especificação
Valores de referencia do Palno Plurianual
PPA 2022-2025.
VARIÁVEL UTILIZADA NO CÁLCULO
ANEXO II - METAS FISCAIS
ANEXO II.2.1 - META FISCAL DA RECEITA
ANO DE 2025
ESTIMATIVA DAS RECEITAS
Receita Primária (8=7-2-4-5-6)
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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2025 2026 2027 FONTE
11.305.000.000,00 11.531.000.000,00 11.760.000.000,00
2,00 2,00 2,00
5,00 5,03 5,07
3,54 3,50 3,50
Nota 1: A receita dos exercícios de 2022 e 2023 é a realizada.
Nota 2: A receita do exercício de 2024 é a estimativa atualizada da LOA 2024
Nota 3: Os valores das receitas que compõem a base de cálculo do FUNDEB foram estimados já com o redutor de 20%.
NOTAS
VARIÁVEIS
1. PIB NACIONAL
2. PIB NACIONAL (Crescimento em %)
3. Taxa real de juro (média % anual)
2. Inflação IPCA-IBGE (%)
4. Taxa de câmbio (R$/US$ no final do ano)
ROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:0371003
2610
Assinado de forma digital
por ROSANGELA FERREIRA
BERNARDO:03710032610
Dados: 2024.04.08
13:18:45 -03'00'
LINDOMAR
AMARO
BORGES:43
510000668
Assinado de forma
digital por
LINDOMAR AMARO
BORGES:4351000066
8
Dados: 2024.04.10
14:57:29 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2025
AMF - Demonstrativo I (LRF, art. 4º, § R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2025 2026 2027
(a)
Valor
Corrente
Valor
Constante
% PIB
(a/PIB)
x 100
(b)
Valor
Corrente
Valor
Constante
% PIB
(b/PIB)
x 100
(c)
Valor
Corrente
Valor
Constante
% PIB
(c/PIB)
x 100
Receita Total 92.000.000,00 95.256.800,00 81,38% 96.000.000,00 99.360.000,00 83,25% 100.000.000,00 103.500.000,00 85,03%
Receitas primárias (I) 91.740.000,00 94.987.596,00 81,15% 94.500.000,00 97.807.500,00 81,95% 98.200.000,00 101.637.000,00 83,50%
Despesa Total 92.000.000,00 95.256.800,00 81,38% 96.000.000,00 99.360.000,00 84,92% 100.000.000,00 103.500.000,00 85,03%
Despesas primárias (II) 90.250.000,00 93.444.850,00 79,83% 94.250.000,00 97.548.750,00 81,74% 98.400.000,00 101.844.000,00 83,67%
Resultado Primário (I-II) 1.490.000,00 1.542.746,00 0,013 250.000,00 258.750,00 0,22% -200.000,00 -180.319,00 -0,17%
Resultado Nominal 35.047.527,88 36.288.210,37 0,310 -37.570.312,00 -35.058.739,00 -32,58% 34.547.527,88 31.147.853,00 29,38%
Dívida Pública Consolidada 1.877.215,88 1.943.669,32 0,017 977.215,88 911.890,00 0,85% 177.215,88 159.777,00 0,15%
Dívida Consolidada Líquida -1.122.784,12 -1.162.530,68 -0,010 -2.522.784,12 -2.354.137,00 -2,19% -3.022.784,12 -2.725.325,00 -2,57%
Receitas Primárias PPP (IV)
Despesas Primárias PPP (V)
Impacto do Saldo da PPP (IV-V)
Fonte: Setor contábil da Prefeitura.
NOTAS
- Resultado Nominal positivo indica crescimento da Dívida Fiscal Líquida do Município, enquanto que um Resultado Nominal negativo indica redução.
ANEXO II - METAS FISCAIS
ANEXO II.2.3 - META DO RESULTADO PRIMARIO - COMPARATIVOS
ANO DE 2025 ROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:037
10032610
Assinado de forma digital
por ROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:03710032610
Dados: 2024.04.08
13:28:43 -03'00'
LINDOMAR
AMARO
BORGES:435
10000668
Assinado de forma
digital por LINDOMAR
AMARO
BORGES:43510000668
Dados: 2024.04.10
14:57:10 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2025
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 94.907.172,55 74.962.346,87 -21,02 105.000.000,00 40,07 92.000.000,00 -12,38 96.000.000,00 4,35 100.000.000,00 4,17
Receitas primárias (I) 90.969.768,93 71.788.592,05 -21,09 104.552.300,00 45,64 91.740.000,00 -12,25 94.500.000,00 3,01 98.200.000,00 3,92
Despesa Total 90.202.350,43 103.268.377,55 14,49 105.000.000,00 1,68 92.000.000,00 -12,38 96.000.000,00 4,35 100.000.000,00 4,17
Despesas primárias (II) 88.613.813,12 101.404.108,87 14,43 102.700.000,00 1,28 90.250.000,00 -12,12 94.250.000,00 4,43 98.400.000,00 4,40
Resultado Primário (I-II) 2.355.955,81 -29.615.516,82 -1.357,05 1.852.300,00 -106 1.490.000,00 -19,56 250.000,00 -83,22 -200.000,00 -180,00
Resultado Nominal -38.010.879,44 35.447.527,88 -193,26 -36.170.312,00 -202,04 35.047.527,88 -196,90 -37.570.312,00 -207,20 34.547.527,88 -191,95
Dívida Pública Consolidada 4.031.634,77 4.077.215,88 1,13 2.777.215,88 -31,88 1.877.215,88 -32,41 977.215,88 -47,94 177.215,88 -81,87
Dívida Consolidada Líquida -31.961.349,29 -2.563.351,56 -91,98 -722.784,12 -71,80 -1.122.784,12 55,34 -2.522.784,12 124,69 -3.022.784,12 19,82
AMF - Demonstrativo III (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
ANEXO II - METAS FISCAIS
ANEXO II.2 - COMPARATIVO DAS METAS FISCAIS NOS ULTIMOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANO DE 2025
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 100.535.167,88 77.743.449,94 -22,67 109.200.000,00 40,46 96.140.000,00 -11,96 100.320.000,00 4,35 103.500.000,00 3,17
Receitas primárias (I) 96.364.276,23 74.451.948,82 -22,74 108.734.392,00 46,05 95.868.300,00 -11,83 98.752.500,00 3,01 101.637.000,00 2,92
Despesa Total 95.551.349,81 107.099.634,36 12,09 109.200.000,00 1,96 96.140.000,00 -11,96 100.320.000,00 4,35 103.500.000,00 3,17
Despesas primárias (II) 93.868.612,24 105.166.201,31 12,04 106.808.000,00 1,56 94.311.250,00 -11,70 98.491.250,00 4,43 101.844.000,00 3,40
Resultado Primário (I-II) 2.495.663,99 -30.714.252,49 -1.330,70 1.926.392,00 -106 1.557.050,00 -19,17 261.250,00 -83,22 -180.319,00 -169,02
Resultado Nominal -40.264.924,59 36.762.631,16 -191,30 -37.617.124,48 -202,32 36.624.666,63 -197,36 -35.058.739,00 -195,72 31.147.853,00 -188,84
Dívida Pública Consolidada 4.270.710,71 4.228.480,59 -0,99 2.888.304,52 -31,69 1.961.690,59 -32,08 911.890,00 -53,52 159.777,00 -82,48
Dívida Pública Líquida -33.856.657,30 -2.658.451,90 -92,15 -751.695,48 -71,72 -1.173.309,41 56,09 -2.354.137,00 100,64 -2.725.325,00 15,77
FONTE: Setor Contabil da Prefeitura Municipal.
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
R$ 1,00
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MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
INPC-IBGE (%) ANO (%)
2022 5,9300%
2023 3,7100%
2024 4,0000%
2025 4,5000%
2026 4,5000%
2027 4,5000%
Fonte: www.ibge.gov.br e www.bcb.gov.br/?RELINF
INPC
INPC
INPC
INPC
INPC
INPC
ROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:03
710032610
Assinado de forma
digital por ROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:0371003261
0
Dados: 2024.04.08
13:14:12 -03'00'
LINDOMAR
AMARO
BORGES:43
510000668
Assinado de forma
digital por
LINDOMAR
AMARO
BORGES:43510000
668
Dados: 2024.04.10
14:56:53 -03'00'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2025
MUNICIPIO DE INDIANOPOLIS - MG
ANEXO I - METAS E PRIORIDADES
UO P ID DESCRIÇAO T VALOR
01.01 0.011 10.001 Construção e Reforma do Prédio da Câmara Municipal P 200.000,00
01.01 0.011 20.001 Manutenção dos Serviços Gerais da Câmara A 2.320.000,00
01.01 0.011 20.002 Manutenção do Corpo Legislativo A 1.700.000,00
01.01 0.011 20.003 Publicação e Divulgação dos Atos Oficiais A 100.000,00
01.01 0.011 20.164 Congresso, Recepções e Homenagens A 180.000,00
02.01 0.001 20.006 Manutenção das Atividades da Secretaria de Governo A 1.700.000,00
02.02 0.001 20.010 Manutenção das Atividades da Administração e Finanças A 13.000.000,00
02.02 0.001 10.170 Construção do Centro Administrativo P 500.000,00
02.02 0.001 20.029 Manutenção de Cooperação Mútua AMVAP A 95.000,00
02.02 0.001 20.227 Manutenção do Convenio CIDES - PROCON A 25.000,00
02.02 0.001 20.064 Manutenção de Convênios com Policia Militar A 10.500,00
02.02 0.001 20.250 Manter Convenio CIDES CIRRD A 35.000,00
99.99 9.999 9.999 Reserva de Contingencia OE 917.000,00
02.03 0.016 20.078 Manutenção das Atividades Merenda Escolar A 210.000,00
02.03 0.007 10.159 Construção/Reforma/Ampliação de Escolas Municipais P 5.000,00
02.03 0.007 20.041 Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental A 8.600.000,00
02.03 0.007 20.046 Manutenção das Ações com Recursos QESE A 425.000,00
02.03 0.007 20.171 Manutenção do Programa Inova Escola A 20.000,00
02.03 0.007 20.216 Capacitação, Treinamento, e Formação Continuada de Profissionais da Educação A 13.000,00
02.03 0.007 20.228 Manutenção das Atividades da Educação Especial A 2.300.000,00
02.03 0.018 20.081 Manutenção do Transporte Escolar A 10.000.000,00
02.03 0.007 10.165 Construção, Reforma e Ampliação de Unidades de Ensino P 5.000,00
02.03 0.007 20.211 Manutenção das Atividades do Ensino Infantil- Creche A 2.500.000,00
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02.03 0.007 20.213 Manutenção das Atividades da Educação de Jovens e Adultos- EJA A 1.230.000,00
02.03 0.007 20.212 Manutenção das Atividades de Ensino Infantil - Pre Escola A 1.300.000,00
02.03 0.007 20.225 Manutenção das Atividades da Secretaria Municipal de Educação A 1.500.000,00
02.04 0.006 20.172 Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral do Município A 140.000,00
02.06 0.010 10.040 Manutenção e Expansão de Rede de Iluminação Pública P 350.000,00
02.06 0.010 10.160 Obras de Infraestrutura Urbana P 2.000.000,00
02.06 0.010 10.180 Construção de portal de entrada da cidade P 330.000,00
02.06 0.010 20.016 Manutenção das ativ. Da Sec. De obras e serviços Públicos A 6.650.000,00
02.06 0.010 20.148 Manutenção Pontos de Iluminação- CIDES A 50.000,00
02.06 0.010 20.157 Manutenção Convenio CIDES A 35.000,00
02.07 0.004 20.174 Manutenção das Atividades da Sec. Meio Ambiente e Planejamento A 1.350.000,00
02.07 0.004 20.154 Manutenção das Atividades da Estação de Tratamento de Esgoto A 210.000,00
02.07 0.004 20.153 Consorcio Intermunicipal Região Integrada de Desenv. Sust- RIDES A 95.000,00
02.07 0.004 20.235 Manter Convênios com Policia Ambiental A 25.000,00
02.08 0.003 20.034 Manutenção Convenio com EMATER A 120.000,00
02.08 0.003 20.229 Contribuição ao Sindicato Rural A 50.000,00
02.08 0.003 20.019 Manutenção da Atividades da Secretaria de Agricultura e Pecuária A 2.300.000,00
02.08 0.003 20.169 Manutenção Serviço- SIMC A 90.000,00
02.09 0.010 20.021 Manutenção das Atividades da Secretaria de Trânsito e Transportes A 2.520.000,00
02.10 0.015 20.251 Realização de Eventos Turísticos A 10.000,00
02.10 0.015 20.024 Manutenção das Ativ. Da Secretaria Turismo, Esporte e Lazer A 640.000,00
02.11 0.002 10.168 Restauração e Revitalização da Casa da Cultura P 10.000,00
02.11 0.002 20.030 Manutenção Atividades da Secretaria De Cultura A 790.000,00
02.11 0.002 20.215 Manutenção do Museu Cultural A 13.000,00
02.11 0.002 20.031 Festividades Municipais A 2.415.500,00
02.12 0.014 20.252 Gestão Descentralizada do IGD-SUAS A 30.000,00
02.12 0.014 10.169 Construção, Ampliação e Reforma do Centro de Múltiplo Uso P 1.000,00
02.12 0.014 20.044 Manutenção das Atividades de Conselhos Tutelar A 365.000,00
02.12 0.014 10.164 Implantação de Empreendimentos Habitacionais P 1.000.000,00
02.12 0.014 20.043 Subvenção Sociais A 100.000,00
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02.12 0.014 20.067 Manutenção das Atividades da Secretaria de Desenvolvimento Social A 2.600.000,00
02.12 0.014 20.070 Manutenção Atividades do FMAS/PISO MINEIRO A 70.000,00
02.12 0.014 20.071 Manutenção Atividades do FMAS/IGDBF A 87.000,00
02.12 0.014 20.073 Manutenção Atividades do FMAS/PSB A 455.000,00
02.12 0.014 20.214 Manutenção das Ações do Fundo da Infância e Adolescência-FIA A 23.000,00
02.12 0.014 10.014 Programa Morar Melhor P 200.000,00
02.13 0.001 20.173 Manutenção da Atividades da Controladoria-Geral do Município A 160.000,00
02.14 0.012 20.194 Gestão das Atividades da Secretaria Municipal de Saúde A 4.000.000,00
02.14 0.012 20.196 Assistência na Rede de Atenção Primária a Saúde A 4.100.000,00
02.14 0.012 20.199 Manutenção do Consorcio AMVAP Saúde A 620.000,00
02.14 0.012 20.200 Apoio ao SETS A 120.000,00
02.14 0.012 20.201 Apoio ao CISTRI A 70.000,00
02.14 0.012 20.204 Tratamento Fora do Domicilio A 100.000,00
02.14 0.012 20.205 Assistência Farmacêutica A 670.000,00
02.14 0.012 20.206 Vigilância Sanitária A 295.000,00
02.14 0.012 20.207 Vigilância Epidemiológica A 800.000,00
02.14 0.012 10.161 Investimentos na Gestão da Secretaria Municipal de Saúde P 50.000,00
02.14 0.012 20.226 Manutenção das Atividades de Assistência Medica Hospitalar e Ambulatorial A 6.900.000,00
02.14 0.012 10.162 Investimentos nas Unidades Básicas de Saúde P 50.000,00
02.14 0.012 10.163 Investimentos na Rede de Serviços Públicos de Saúde P 50.000,00
TOTAL 92.000.000,00
TOTAL FIXADO PARA PROJETOS P 4.751.000,00
TOTAL FIXADO PARA ATIVIDADE A 86.332.000,00
TOTAL FIXADO PARA OPERAÇÃO ESPECIAIS OE 917.000,00
TOTAL 92.000.000,00
ROSANGELA FERREIRA
BERNARDO:03710032
610
Assinado de forma digital
por ROSANGELA FERREIRA
BERNARDO:03710032610
Dados: 2024.04.08 12:59:02
-03'00'
LINDOMAR
AMARO
BORGES:43510
000668
Assinado de forma
digital por LINDOMAR
AMARO
BORGES:43510000668
Dados: 2024.04.10
14:56:33 -03'00'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2025
R$ 1,00
(a) (d) (g)
2023 2022 2021
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 152.500,00 0,00 0,00
Alienação de bens móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de bens imóveis 0,00 0,00 0,00
(b) (e) (h)
2023 2022 2021
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização de dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
(c) = (a-b) + (f) (f) = (d - e) + (i) (i) = (g - h)
2023 2022 2021
152.500,00 0,00 0,00
ANO DE 2025
AMF - Demonstrativo V (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III)
SALDO FINANCEIRO
VALOR (III)
RECEITAS REALIZADAS
DESPESAS EXECUTADAS
NOTAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
ANEXO II.3.1 - DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ROSANGELA FERREIRA
BERNARDO:03710032610
Assinado de forma digital por
ROSANGELA FERREIRA
BERNARDO:03710032610
Dados: 2024.04.08 20:23:26 -03'00'
LINDOMAR
AMARO
BORGES:4351000
0668
Assinado de forma digital
por LINDOMAR AMARO
BORGES:43510000668
Dados: 2024.04.10
14:56:10 -03'00'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2025
R$ 1,00
2025 2026 2027
IPTU
Isenção em carater não geral
/Desconto
Isençao de IPTU para moradias de baixa renda
conforme legislação vigente/Contribuintes. 180.000,00 110.000,00 120.000,00
Instituir mecanismos de cobrança dos
contribuintes com maior capacidade
contributiva.
Multas/Juros e Correção
Monetária REFIS/Incentivos Fiscais
Isenção de parte dos encargos incididos sobre
IPTU, ISSQN e outros tributos/Contribuintes. 240.000,00 250.000,00 200.000,00
Correçao monetaria de planta de
valores imobiliários
420.000,00 360.000,00 320.000,00
ANO DE 2025
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso V)
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS BENEFICIÁRIO COMPENSAÇÃO
NOTAS
ANEXO II - METAS FISCAIS
FONTE: Secretaria da Fazenda do Municipio
TRIBUTO
ANEXO II.7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITAROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:03
710032610
Assinado de forma
digital por ROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:0371003261
0
Dados: 2024.04.08
20:35:44 -03'00'
LINDOMAR
AMARO
BORGES:43
510000668
Assinado de forma
digital por
LINDOMAR AMARO
BORGES:435100006
68
Dados: 2024.04.10
14:55:41 -03'00'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2025
Descrição Valor Descrição Valor
ORÇAMENTÁRIOS USO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA 917.000,00
Frustração da arrecadação 2.000.000,00
- Não realização de
despesas destinadas à
realização de obras, cuja
fonte de recurso seja a
transferência de convênios.
Demandas Judiciais 300.000,00
-
Situações de calamidade pública 200.000,00
- REDUÇÃO DE DESPESAS 1.583.000,00
Outros riscos orçamentários
-
GESTÃO DA DÍVIDA
Variações nas taxas de juros/câmbio
- OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Dívidas sob julgamento
-
Outros riscos de gestão de dívida
TOTAL 2.500.000,00 TOTAL 2.500.000,00
ANEXO III.1 - DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDENCIAS
ANO DE 2025
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
FONTE: Setor contábil da prefeitura.
NOTAS
ANEXO III - RISCOS FISCAIS
ROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:03
710032610
Assinado de forma digital
por ROSANGELA FERREIRA
BERNARDO:03710032610
Dados: 2024.04.08
20:39:56 -03'00'
LINDOMAR
AMARO
BORGES:435
10000668
Assinado de forma
digital por LINDOMAR
AMARO
BORGES:43510000668
Dados: 2024.04.10
14:55:14 -03'00'
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2025
CADASTRO DE UNIDADES ORÇAMENTARIAS
ID UNIDADE ORÇAMENTÁRIA COMPETÊNCIAS RESPONSÁVEL
01.01 Câmara Municipal 01/01/2025 a 31/12/2025
02.01 Secretaria Municipal de Governo 01/01/2025 a 31/12/2025
02.02 Secretaria Municipal de Administração e Finanças 01/01/2025 a 31/12/2025
02.03 Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal 01/01/2025 a 31/12/2025
02.04 Procuradoria Geral do Município 01/01/2025 a 31/12/2025
02.06 Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 01/01/2025 a 31/12/2025
02.07 Secretaria Municipal Meio Ambiente e Planejamento 01/01/2025 a 31/12/2025
02.08 Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária 01/01/2025 a 31/12/2025
02.09 Secretaria Municipal de Transito e Transportes 01/01/2025 a 31/12/2025
02.10 Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer 01/01/2025 a 31/12/2025
02.11 Secretaria Municipal de Cultura 01/01/2025 a 31/12/2025
02.12 Secretaria Municipal Desenvolvimento Social/FMAS 01/01/2025 a 31/12/2025
02.13 Controladoria Geral do Município 01/01/2025 a 31/12/2025
02.14 Secretaria Municipal de Saúde/ Fundo Municipal de Saúde 01/01/2025 a 31/12/2025
ROSANGELA
FERREIRA
BERNARDO:037100
32610
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por ROSANGELA FERREIRA
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Dados: 2024.04.08 12:54:15
-03'00'
LINDOMAR
AMARO
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AMARO
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Dados: 2024.04.10
14:54:45 -03'00'