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materia nº 241/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 241 / 2024
Date 2024-04-15
EmentaDestina ao CISTRI o produto da Arrecadação do Imposto da União Sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelo CISTRI, a qualquer título, e dá outras providências.
native_id5251

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-24 Lei municipal — Lei Ordinária n.º 2.254, de 24 de abril de 2024. Destina ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte (CISTRI) o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelo CISTRI, a qualquer título, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2024-04-24 Proposição transformada em lei — Lei Ordinária n.º 2.254, de 24 de abril de 2024. Destina ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte (CISTRI) o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos pelo CISTRI, a qualquer título, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2024-04-24 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 234, de 2024, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-23 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 234, de 2024, aguardando assinatura do autógrafo para ser encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-22 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 241, de 2024, aprovado por (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-22 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 241, de 2024, aguardando emissão de parecer de redação final.
2024-04-22 Parecer pela constitucionalidade e admissibilidade S Parecer conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação, Finanças e Controle e de Serviços Públicos opina pela constitucionalidade, legalidade e admissibilidade do referido Projeto, não colocando nenhum obstáculo em sua tramitação. Proposição aprovada em turno único de discussão e votação por unanimidade. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-15 Aguardando emissão de parecer conjunto — Projeto de Lei n.º 241, de 2024, aguardando emissão de parecer conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação, Finanças e Controle e de Serviços Públicos no prazo regimental.
2024-04-15 Proposição aprovada em turno único — Requerimento de urgência especial ao Projeto de Lei n.º 241, de 2024, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-15 Requerimento de urgência — A Mesa Diretora solicita autorização do Plenário para que conduza o Projeto de Lei n.º 241, de 2024; sob o regime de urgência especial, conforme previsto no art. 167, I, do Regimento Interno. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-15 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 241, de 2024, que consta do Processo n.º 265, de 2024, apresentado em Plenário.
2024-04-15 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Welbemar Alves Xavier, recebeu o Projeto de Lei n.º 241, de 2024, determinou sua autuação, seu cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL), e distribuição de cópia do Projeto de Lei aos vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-22T19:06:42.941733-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 21, DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
O Município é associado ao Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da 
Rede de Urgência e Emergência da Macrorregião do Triângulo do Norte – CISTRI, que presta 
o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência-SAMU.
O Consórcio se mantém e faz investimentos através da receita advinda do
contrato de rateio (art. 8º da Lei 11.107/2005) com os Municípios consorciados, do Estado e da União.
No dia 26/03/2024 ocorreu Assembleia Geral Extraordinária dos Municípios, onde foi debatido, entre 
outros temas da pauta, a necessidade de aumentar o valor do rateio de cada município, pois a Diretoria 
Executiva do CISTRI apresentou planejamento financeiro-administrativo informando que a 
instituição, se mantiver o valor do rateio em R$ 0,30 por habitante, consegue manter suas operações 
até setembro/2024. 
Na mesma Assembleia, como fonte alternativa de recurso, também foi pauta, a 
possibilidade de os Municípios transferirem ao consórcio a arrecadação de cada Município referente
ao Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos 
pagos, a qualquer título, pelo CISTRI.
Foi consenso entre os Municípios consorciados, que o CISTRI precisava 
aumentar sua fonte de rateio, pois é a mesma desde 2018, e no mesmo período, em sentido contrário,
as despesas de custeio e investimento aumentaram significativamente. Outrossim, também é assente 
que os Municípios estão passando por dificuldades financeiras alarmantes. 
Em razão disso, a Assembleia Geral Extraordinária decidiu não aumentar o 
valor do rateio, e em contrapartida, repassar, a título de rateio, além dos R$ 0,30 atuais, o valor da 
arrecadação com o imposto de renda retido na fonte junto ao CISTRI.
Por essa razão, o presente projeto, tem como finalidade aumentar o valor do 
rateio devido pelo Município ao Consórcio, através do repasse do Imposto de Renda Retido na Fonte 
arrecadados desde 2018 ao CISTRI, bem como a arrecadação futura, conforme decidido em 
assembleia. 
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade urgente 
da aprovação legal, haja vista, que assinatura do aditivo do consorcio deve acontecer ainda neste 
corrente mês, submeto o assunto a essa Egrégia Casa de Leis, requerendo-se a tramitação deste 
Projeto de Lei em regime de urgência especial, prevista no art. 167, I, do Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Indianópolis, nos moldes do art. 168 deste regimento.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos 
seus ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 12 de abril de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES 
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ______, 2024.
Destina ao CISTRI o produto da Arrecadação do 
Imposto da União Sobre a Renda e Proventos de 
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre 
rendimentos pagos pelo CISTRI, a qualquer 
título, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, 
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo CONSÓRCIO PÚBLICO 
INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DA 
MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO NORTE - CISTRI, serão, a partir da publicação 
desta lei, retidos e apropriados pelo consórcio. 
Art. 2º Fica autorizado ao Município de INDIANÓPOLIS-MG destinar ao 
CISTRI, o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer 
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo CONSÓRCIO 
PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA 
DA MACRORREGIÃO DO TRIÂNGULO DO NORTE - CISTRI desde 01/01/2018 até a 
publicação desta lei.
Art. 3º. As arrecadações previstas no art. 1º e 2º da presente lei será repassada 
por meio de contrato de rateio, nos termos da Lei 11.107/2005, e deverá ser prevista no 
orçamento do Município e do CISTRI, observando-se a regular contabilização das receitas e 
despesas nas duas esferas e o compartilhamento de informações para subsidiar a elaboração 
das leis orçamentárias e a consolidação das contas.
Art. 4º O MUNICÍPIO repassará os recursos financeiros ao CISTRI previstos 
no art. 1º e 2º por meio das seguintes dotações orçamentárias: 211 - 00211 - 021400 
103020012 2.0201 0000 317170 0000; 212 - 00212 - 021400 103020012 2.0201 0000 337170 
0000; e 213 - 00213 - 021400 103020012 2.0201 0000 447170 0000.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 12 de abril de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES 
Prefeito Municipal





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