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materia nº 11/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2013
Date 2013-05-06
EmentaPROJETO DE LEI N.º 11, DE 2013 DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, REVOGA A LEI MUNICIPAL N.º 1.757, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG
Fone: (034) 3245-2000 - Fax: (034) 3245-2021
E-mail: gabinetedoprefeito(Dindianopolis.mg.gov.br
“CONSTRUINDO UMA
INDIANÓPOLIS PARA TODOS”
MENSAGEM N.º 8, DE 2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação e votação
por parte dos membros dessa Egrégia Casa, o projeto de lei que Dispõe sobre a reorganização
da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Indianópolis, revoga a Lei Municipal
n.º 1.757, de 11 de fevereiro de 2011, e dá outras providências.
Com o encaminhamento deste projeto de lei, pretende-se adequar as atribuições
e competências de Secretarias Municipais à realidade e necessidade local, atendendo ao
interesse público.
Destarte, foi realizada a alteração da Lei Municipal n.º 1.757, de 11 de
fevereiro de 2011 para unificar a Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária com a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como efetivar a
separação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Ressalte-se, por oportuno, que não há qualquer impacto financeiro ou aumento
de gasto com pessoal em decorrência da alteração acima, posto que foi desmembrada a
Secretaria Municipal de Cultura e Educação, mas em contrapartida fora unificada a Secretaria
de Agricultura e Pecuária com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
Por outro lado, também se pretende equiparar o valor da gratificação paga aos
encarregados de departamentos municipais ao valor atualmente pago pelo exercício da função
gratificada FG-1º, que é de R$ 797,80 (setecentos e noventa e sete reais e oitenta centavos).
Atualmente, os valores pagos para o exercício das funções gratificadas
constantes no Anexo I, conforme reajustes concedidos pela Lei Municipal nº 1.770/2012, são:
ANEXO I
TABELA HI
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SIMBOLO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO
FG-1º Diretor da Escola Municipal de Indianópolis R$ 797,80
FG-IB | | Diretor da Escola Municipal Tupiniquim R$ 718,02
FG-1B Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural José Barbosa de Miranda R$ 718,02
FG-1B Diretor do Centro Educacional de Ensino Infantil Criança Feliz R$ 718,02
FG-1C Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural Pedro Joaquim Pereira R$435,16
FG-2 Vice-Diretor da Escola Municipal de Indianópolis R$398,90
FG-3 Encarregado do Departamento de Licitações R$362,30
4)
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“CONSTRUINDO UMA
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FG-3 Encarregado do Departamento de Recursos Humanos R$362,30
FG-3 Encarregado do Departamento de Convênios e Prestação de Contas R$362,30
FG-3 Encarregado do Departamento de Compras R$362,30
FG-3 Encarregado do Departamento de Patrimônio e Arquivo Público R$362,30
FG-3 Encarregado do Departamento de Tributos R$362,30
FG-3 Encarregado do Departamento de Esporte e Lazer | R$362,30
FG-5 | Assessoria de Controle Interno R$ 1.450,54
Assim, o projeto de lei em questão irá equipar o valor da gratificação paga aos
encarregados de departamentos de licitação, recursos humanos, convênio e prestação de
contas, compras, patrimônio e arquivo público, tributos e esporte e lazer, ao valor atualmente
pago pelo exercício da função gratificada FG-1º, que é de R$ 797,80 (setecentos e noventa e
sete reais e oitenta centavos), conforme Anexo 1.
Ademais, vê-se que o presente Projeto de Lei vem devidamente instruído com
a estimativa de impacto financeiro, conforme determina o art. 16, 1 da Lei Complementar
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deste modo, o projeto de lei em questão é imprescindível ao interesse público
local, bem como irá valorizar o servidor público municipal pela complexidade das atividades
e responsabilidades assumidas perante ao erário público e ao interesse de toda uma
comunidade.
Portanto, conto com a colaboração dos nobres Edis para a aprovação do
presente, com a urgência necessária.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Senhores
Vereadores os meus protestos da mais alta consideração e distinto apreço.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 2 de maio de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocolo nº — AQUNLOLS
Data: e, o) / 43 . Horário: 45 A39 45
esnbsávei pelo Protocolo
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2
PROJETO DE LEIN.º 4. À /2013.
Dispõe sobre a reorganização da estrutura
administrativa da Prefeitura Municipal de
Indianópolis, revoga a Lei Municipal n.º 1.757,
de 11 de fevereiro de 2011, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Indianópolis,
sob o aspecto formal, passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei.
Art.2º O Planejamento, instituído como atividade constante da
Administração Pública Municipal, é um sistema integrado, visando promover o
desenvolvimento sócioeconômico do Município, compreendendo a seleção dos objetivos,
diretrizes, programas e os procedimentos para atingi-los, determinados em função da
realidade local.
Art.3º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado
diretamente pelos Secretários Municipais, e estes pelos Diretores de Departamentos,
conforme disposto nesta Lei.
Art.4º A delegação de competências ou de atribuições será utilizada como
instrumento de descentralização administrativa, objetivando assegurar maior rapidez e
objetividade às decisões.
8 1º É facultado ao Chefe do Poder Executivo delegar competências a órgãos,
dirigentes ou servidores subordinados, para prática de atos administrativos.
$2º O ato de delegação indicará com precisão a autoridade delegante, a
autoridade delegada e as competências objeto da delegação, observadas as atribuições c
competências previstas nesta Lei.
CAPÍTULO H
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
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“CONSTRUINDO UMA isto
INDIANÓPOLIS PARA TODOS”
Art.5º A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes
princípios básicos:
I - valorização dos cidadãos de Indianópolis, cujo atendimento deve
constituir meta prioritária da Administração Municipal;
H - aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de
competência do Município;
HI - entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores
resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
IV - empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
Administração Municipal, principalmente através de medidas, visando:
a) à simplificação e aperfeiçoamento de normas, estruturas organizacionais,
métodos e processos de trabalho.
b) à coordenação e integração de esforços das atividades de administração
centralizada e descentralizada.
c) ao envolvimento funcional dos servidores públicos municipais.
d) ao aumento da racionalidade das decisões sobre alocação de recursos e
realização de dispêndios na Administração Municipal.
V - desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município,
com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;
vi - disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando à sua ocupação
e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do
VII | - integração da população à vida político-administrativa do Município,
mediante a participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos
problemas sociais e das políticas públicas.
CAPÍTULO IH!
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA
Art. 6º A estrutura organizacional básica da Prefeitura de Indianópolis é
constituída dos seguintes órgãos, diretamente subordinados ao Prefeito Municipal:
Í - órgão de assistência e assessoramento direto: Gabinete do Prefeito:
H - órgão de atividades meio: Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
Hi - órgãos de atividades fim:
a) Secretaria Municipal de Educação:
b) Secretaria Municipal de Cultura;
c) Secretaria Municipal de Saúde;
d) Secretaria Municipal de Assistência Social:
e) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
f) Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade;
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g) Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável;
h) Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes;
i) Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 7º São competências comuns a todas as Secretarias Municipais:
I - oferecer subsídios ao Prefeito Municipal na formulação de diretrizes
gerais e prioridades da ação Municipal;
H - garantir a concretização das políticas, diretrizes e prioridades
definidas pelo Prefeito Municipal para a sua área de competência;
HI - garantir ao Prefeito o apoio necessário ao desempenho de suas
funções e especialmente as condições necessárias para a tomada de decisões, coordenação e
controle da Administração Municipal;
IV - coordenar, integrando esforços, os recursos financeiros, materiais e
humanos colocados à sua disposição, garantindo aos seus órgãos o apoio necessário à
realização de suas atribuições;
V - participar da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias, do Plano
Plurianual de Governo e da Lei Orçamentária anual, bem como acompanhar a execução
destas leis;
VI - elaborar e enviar, semestralmente, ao Prefeito Municipal, relatório
das atividades do órgão e suas unidades funcionais.
Seção 1
Do Gabinete do Prefeito
Art.8º O Gabinete do Prefeito é composto das seguintes unidades
funcionais:
I - Controladoria Interna;
H | - Chefia de Gabinete;
HI | - Assessoria de Gabinete.
Art.9º À Controladoria Interna compete, sem o prejuízo de atribuições
previstas em normas superiores:
I - orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos da Administração direta, indireta e fundacional, com
vistas à regular a racional utilização dos recursos e bens públicos;
H - elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudos e
propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da
despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, no i
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Administração direta, indireta e fundacional e, também, que objetive a implementação da
arrecadação das receitas orçadas;
Ig - acompanhar a execução física e financeira dos projetos e atividades,
bem como da ampliação sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV - tomar as contas dos responsáveis por bens e valores;
V - subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e
promoção financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da
Administração Municipal;
VI - executar os trabalhos de auditoria contábil, administrativa e
operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
VII | - verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação,
utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der
causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou
responsabilidade do Município;
VII - emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as
contas e balanço geral do Município;
IX - organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por
dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo
Tribunal de Contas do Estado;
x - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei
Municipal de criação do Sistema de Controle Interno, na Lei Complementar Federal n.º 101,
de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de
março de 1964.
Parágrafo único. O responsável pelo sistema de controle interno, ao tomar
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de
Contas do Estado ou da União, conforme o caso, sob pena de responsabilidade.
Art. 10. À Chefia de Gabinete compete, sem o prejuízo de outras atribuições:
I - assistir o Prefeito nas suas funções públicas;
H - dar atendimento aos munícipes;
HI - manter ligação com os demais Poderes e autoridades;
IV - exercer as atividades de relações públicas;
V - prestar auxílio burocrático ao Prefeito;
VI - pesquisar e unir elementos necessários às informações solicitadas ao
Executivo;
VI | - coletar dados e informações para a tomada de decisões do Prefeito;
VIH -acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse do
Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações
precisas ao Prefeito sobre o assunto;
IX - preparar e encaminhar o expediente do Prefeito;
o x - atuar como elemento de interligação e integração entre os Secretários
Municipais no desenvolvimento de todos os programas de governo;
XI - assistir ao Prefeito em suas relações com os munícipes, entidades de
classe e com os órgãos da Administração Municipal;
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INDIANÓPOLIS PARA TODOS” esa
XII | - desempenhar, quando autorizado por escrito pelo Prefeito, missões
específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e entidades
da Administração Indireta;
XII —- preparar agenda, despachos e expedientes do Prefeito;
XIV - prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-
administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de
classe;
XV | - providenciar o suporte administrativo necessário ao desempenho das
funções do Poder Executivo;
XVI - desempenhar outras atividades afins.
Art. 11. A Chefia de Gabinete, na execução de todas as atribuições que lhe são
próprias, contará com o assessoramento direto, a assistência e a participação da Assessoria de
Gabinete.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Art. 12. A Secretaria Municipal de Administração e Finanças tem como
competência o planejamento, a coordenação e o controle dos sistemas de administração
quanto:
I - ao uso de bens e equipamentos, à padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material permanente e de consumo;
IN - ao tombamento, registro, inventário, proteção e conservação dos bens
móveis e imóveis;
HI - às comunicações administrativas, arquivo, documentação e telefonia,
à manutenção do transporte oficial;
Iv - ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos recursos humanos;
V - ao recrutamento, seleção, treinamento e pagamento de pessoal;
VI - ao controle funcional e financeiro do pessoal da Prefeitura;
VI | - às atividades financeiras da Administração Municipal, bem como os
serviços atinentes às políticas municipais tributárias e econômico-financeiras, provendo
registros contábeis referentes à execução financeira e à fiscalização tributária.
Art. 13. Estão subordinadas à Secretaria Municipal de Administração e
Finanças as seguintes unidades funcionais:
I - Departamento de Licitações;
N - Departamento de Recursos Humanos;
NI - Departamento de Convênios e Prestação de Contas;
IV - Departamento de Compras;
V - Departamento de Patrimônio e Arquivo Público;
VI - Departamento de Tributos.
Art. 14. Compete ao Departamento de Licitações:
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“CONSTRUINDO UMA
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I - implantar normas e procedimentos para o processamento de licitações
destinadas a efetivar compra de materiais necessários às atividades da Prefeitura;
H - preparar os editais e processos licitatórios, bem como o expediente
necessário para a abertura e julgamento das propostas recebidas para aquisição de materiais e
serviços;
NI - responsabilizar-se pela montagem completa de todos os processos de
licitação, de dispensa e de inexibigilidade;
IV - providenciar a publicação dos avisos e demais atos legais atinentes
aos processos de licitação, de dispensa e de inexibigilidade;
V - dar suporte à Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura, ao
Pregoeiro e Equipe de Apoio em todos os julgamentos a serem realizados.
Art. 15. Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I - promover a inspeção da saúde dos servidores para efeito de admissão,
licença, aposentadoria e outros fins legais;
N - a coordenação, execução e fiscalização dos serviços afetos à área de
pessoal e recursos humanos, inclusive concursos públicos;
HI - divulgar técnicas e métodos de segurança e medicina do trabalho no
ambiente da Prefeitura;
IV - propor políticas sobre a administração de pessoal, bem como
gerenciar o Plano de Classificação e Administração de Cargos, promovendo sua constante
revisão e atualização;
v - aplicar, orientar e fiscalizar a execução das leis referentes ao pessoal
da Prefeitura;
VI - estudar, elaborar e propor planos e programas de avaliação de
desempenho e acompanhamento de pessoal, que possibilitem um melhor aproveitamento dos
recursos humanos da Prefeitura;
VII | - estudar, planejar e definir as melhores condições de trabalho para os
órgãos da Prefeitura, bem como promover a instituição de normas de serviço, regimento
interno de funcionamento dos órgãos, reformulação e atualização dos formulários adotados na
Prefeitura;
VII -preparar processos administrativos de admissão, exoneração,
licenças, concessão de benefícios de seguridade social, entre outros, e toda matéria funcional
relativa aos servidores;
IX - promover cursos de treinamento destinados à valorização e
capacitação dos servidores públicos municipais, objetivando a preparação destes para
situações que permitam novos padrões de qualidade, produtividade e economicidade.
Art. 16. Compete ao Departamento de Convênios e Prestação de Contas:
I - elaborar a prestação de contas de todas as ações do Município, sejam
financeiras ou não, para a sociedade e os órgãos competentes dos demais entes federativos;
N - propor, assessorar e manter convênios com instituições públicas, com
o Estado e a União, fiscalizando a sua execução, visando ao bom desenvolvimento dos
projetos e ações.
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“CONSTRUINDO UMA
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Art. 17. Compete ao Departamento de Compras:
I - velar pela manutenção de cadastro atualizado dos fornecedores e
prestadores de serviços da Prefeitura;
H - realizar pesquisa de preços para elaboração de orçamentos visando a
aquisição direta ou para consultas de preços praticados no mercado local;
HI - determinar a execução de mapas de apuração de preços praticados no
mercado;
IV - proceder as aquisições de materiais e serviços, após a conclusão dos
processos pertinentes de licitação, dispensa ou inexigibilidade.
Art. 18. Compete ao Departamento de Patrimônio e Arquivo Público:
I - zelar pela conservação e limpeza interna e externa do prédio sede da
Prefeitura, bem como de seus imóveis e instalações, providenciando os reparos quando
necessários;
N - a identificação, a padronização, cadastramento, zelo e a guarda dos
bens móveis e imóveis do Município;
m - reunir, catalogar, preservar, restaurar e microfilmar documentos,
textos, publicações, fotos, filmagens e todo tipo de material relativo à história do Município;
IV - promover o resgate histórico do Município;
V - promover a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e
recebidos pelo Poder Executivo, bem como preservar a facultar o acesso aos documentos sob
sua guarda, e acompanhar e implementar a política nacional de arquivos;
VI - assegurar o direito de acesso pleno aos documentos públicos;
VII | - coordenar o proceder o recebimento, a conferência e controle de todo
material permanente e de consumo entregues na Prefeitura Municipal de Indianópolis,
adotando medidas que coíba o desperdício e fraudes no recebimento das mercadorias.
Art. 19. Compete ao Departamento de Tributos:
I - assessorar a Administração do Município em assuntos fiscais,
fazendários e financeiros;
H - promover a fiscalização tributária de competência do Município;
NI - promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições
de melhoria do Município;
IV - administrar a dívida ativa do Município, promover o controle dos
recebimentos e dos pagamentos, bem como a movimentação do dinheiro e de outros valores;
vV - propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do
Município;
VI - formular e executar as políticas tributárias, econômicas e financeiras
do Município.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Educação
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“CONSTRUINDO UMA eia A
INDIANÓPOLIS PARA TODOS” SO?
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação tem como competência:
I - estabelecer o planejamento na área de educação;
H - coordenar a elaboração do Plano Decenal de Educação do Município;
HI - estabelecer parcerias com a Secretaria Estadual da Educação e o
Ministério da Educação;
Iv - desenvolver o ensino municipal;
V - promover assinaturas e convênios, contratos e acordos específicos da
area;
VI - promover o desenvolvimento educacional dos professores e
servidores subordinados à Secretaria;
VII | - promover a captação de recursos em parcerias com órgãos públicos e
privados;
VII | - administrar e supervisionar o sistema municipal de ensino;
IX - promover a integração da escola com a família e a comunidade;
x - assegurar nos termos da lei e promover o acesso da população em
idade escolar à rede de ensino do Município;
XI - elaborar, supervisionar e avaliar projetos pedagógicos com vistas à
qualidade do ensino e à produtividade do sistema;
XII | - promover o aperfeiçoamento e a valorização do profissional do ensino
público municipal;
XII —- exercer a supervisão institucional dos órgãos e entidades integrantes
de sua estrutura;
XIV - dar assistência às crianças de zero a seis anos, lhes proporcionado
alimentação adequada, atendimento educacional, psicológico e às demais necessidades
básicas;
XV | - desenvolver ações voltadas ao desenvolvimento integral da criança,
em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade;
XVI - criar condições de respeito à criança de zero a seis anos em suas
instalações proporcionando noções de cuidados fisiológicos e aspectos culturais e sociais.
XVII - executar o Plano Municipal de Educação;
XVII - elaborar e executar, âmbito de cada unidade escolar, o Projeto Político
Pedagógico;
XIX — - gerenciar o uso da merenda escolar, participando do planejamento da
demanda da merenda e controlando o cardápio e a destinação dos alimentos;
XX -garantir a manutenção e conservação do prédio, móveis e
equipamentos sob sua responsabilidade;
Art. 21. Integram a Secretaria Municipal de Educação as seguintes unidades
escolares:
I - Escola Municipal de Indianópolis;
N - Escola Municipal Tupiniquim;
NI - Escola Municipal de Nucleação Rural José Barbosa de Miranda;
IV - Centro Educacional Municipal de Ensino Infantil Criança Feliz;
V - Escola Municipal de Nucleação Rural Pedro Joaquim Pereira.
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Seção IV
Art. 22. A Secretaria Municipal de Cultura tem como competência:
I - estabelecer o planejamento na área de cultura;
II - estabelecer parcerias com o Ministério da Cultura;
HI - desenvolver a cultura municipal;
IV - promover assinaturas e convênios, contratos e acordos específicos da área;
V - promover a captação de recursos em parcerias com órgãos públicos e
privados;
VI - garantir a manutenção e conservação do prédio, móveis e equipamentos
sob sua responsabilidade;
VII - promover o desenvolvimento cultural do Município, em todas as suas
manifestações;
VII - planejar, supervisionar e garantir a realização de projetos eventos,
atividades e expressões de cunho artístico-cultural e/ou científico tecnológico;
IX - promover a revitalização do patrimônio arquitetônico e realizar a
restauração e preservação de documentos de valor histórico;
X - participar da organização de eventos, festas e outras atividades culturais de
massa realizadas no Município.
Seção V
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 23. A Secretaria Municipal de Saúde tem como competências:
I - coordenar, planejar e executar de forma descentralizada as ações de
saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
H - administrar o Fundo Municipal de Saúde;
Hm - articular-se com outras esferas de governo e prefeituras de outros
Municípios, para estabelecimento de convênios e consórcios na busca de soluções para
problemas municipais e regionais;
IV - coordenar os programas municipais decorrentes de convênios com
órgãos públicos e privados que implementem políticas voltadas para a saúde da população;
V - participar de consórcios para o desenvolvimento conjunto das ações
de saúde;
VI - promover o estudo das fontes de recursos que podem ser canalizadas
para os programas de saúde;
VII '- promover o planejamento, orientação, controle e avaliação da
manipulação de medicamentos, laboratórios, vigilância sanitária e epidemiológica para
reduzir a morbimortalidade, controlar os recursos materiais da Secretaria, e as medidas
preventivas e corretivas referentes à saúde do trabalhador;
VIII | - propor, promover e fazer executar programas de estudo, capacitação,
treinamento, aperfeiçoamento e especialização do pessoal da área de saúde;
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IX - desenvolver atividades de prevenção das doenças e promoção da saúde,
por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas, nos domicílios
e na comunidade;
x - conduzir a implantação e a operacionalização do Programa Saúde da
Família — PSF, como ação integrada e subordinada ao serviço municipal de saúde;
xI - garantir infraestrutura de funcionamento das unidades de saúde,
urbanas e rurais, e do Programa Saúde da Família (PSF) e do Programa do Agente
Comunitário de Saúde (ACS);
XII - inserir os programas municipais de saúde na programação físico-
financeira do Município, com a definição de contrapartida de recursos municipais;
XIII - definir áreas geográficas para implantação de programas de saúde,
priorizando aquelas onde as famílias estão mais expostas aos riscos de adoecer e morrer;
XIV - recrutar os Agentes Comunitários de Saúde, por meio de processo
seletivo, segundo as normas e diretrizes básicas do programa;
XV | - garantir as condições necessárias para o processo de capacitação e
educação permanente dos ACS;
XVI - apresentar sistematicamente a análise dos dados do sistema de
informação aos conselhos locais e municipais de saúde.
Art. 24. Estão subordinados à Secretaria Municipal de Saúde:
I - Setor de Vigilância Sanitária;
H - Setor de Epidemiologia.
Art. 25. Compete ao Setor de Vigilância Sanitária:
I - a prática genérica de vigilância sanitária em relação aos alimentos de
consumo imediato, inclusive com o poder de fiscalização das condições de higiene de
restaurantes e similares;
N - realizar vistorias sanitárias na instalação de um novo comércio,
indústria ou prestador de serviços;
HI - realização de cursos e palestras aos comerciantes, com a finalidade de
transmissão de noções básicas de conservação, acondicionamento e higiene na manipulação
de alimentos;
Iv - controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse
para a saúde.
Art. 26. Compete ao Setor de Epidemiologia:
I - exercer atividades de vigilância epidemiológica das doenças infecto-
contagiosas e parasitoses;
N - desenvolver ações para o conhecimento, detecção e prevenção de
fatores determinantes à saúde individual e coletiva;
NI - recomendar e adotar medidas de controle de doença e agravos;
IV - investigar o surgimento de doenças no Município de Indianópolis e
orientar a Unidade Mista de Saúde para encaminhamento das soluções;
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V - desenvolver medidas de controle de doenças e infecções hospitalares
a partir das informações recebidas;
VI - acompanhar todos os agravos coletivos e a mudança do perfil
epidemiológico;
VII | - notificar incidentes envolvendo medicamentos;
VII - coordenar a sistematização e análise dos dados epidemiológicos para
subsidiar as decisões sobre o controle das endemias.
Seção VI
Da Secretaria Municipal de Assistência Social
Art.27. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem como
competências:
I - definir e desenvolver políticas sociais destinadas aos que vivem à
margem dos meios de produção e dos benefícios da sociedade, e destinadas à melhoria da
qualidade de vida do cidadão;
H - assegurar a formulação de políticas voltadas à área social, visando à
garantia dos mínimos sociais, ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para
atender contingências sociais e a universalização dos direitos;
nI - promover a articulação de ações setoriais da área social da
Administração Municipal visando à racionalização na implementação de programas e projetos
sociais;
Iv - promover e articular ações para o desenvolvimento social e
comunitário das famílias integrantes dos diversos programas, projetos e atividades da
Secretaria, subsidiando a definição de prioridades de prestação de serviços de assistência
social e de concessão de benefícios;
V - promover, em articulação com os demais órgãos municipais, estudos
e implantação de medidas que visem à formação de mão-de-obra e o desenvolvimento de
oportunidades de trabalho;
VI - analisar e emitir parecer sobre requerimentos, indicações, denúncias e
processos semelhantes cuja competência seja da Assistência social;
VII | - promover o atendimento, em caráter supletivo, à população de baixa
renda na área de assistência social visando minimizar problemas relativos às suas
necessidades básicas;
VII - promover ações sociais junto a indivíduos e grupos, visando
estimulá-los a compreender sua condição de vida e estimulá-los a participar da solução de
seus problemas;
IX - responsabilizar-se pelo controle das instalações do Centro de Múltiplo
Uso;
x - definir as atividades e projetos a serem desenvolvidos no Centro de
Múltiplo Uso;
XI - propor a celebração de convênios, contratos e outros ajustes
necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Seção VII
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Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Art. 28. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos:
I - executar e coordenar os projetos de obras e avaliar as atividades
relacionadas à execução das obras e serviços públicos do Município;
H - articular com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças
visando atualizar as leis municipais relativas aos serviços urbanos;
NI - executar as obras municipais e cuidar da manutenção e conservação
dos prédios do Município;
IV - construir, pavimentar e conservar as vias e logradouros públicos;
V - opinar sobre os projetos de obras elaborados pelo Município;
VI - executar os projetos de obras da Prefeitura, sempre a partir de
diretrizes e estudos preliminares, elaborados pelo Município;
VII - promover a construção, conservação e manutenção de canais e
galerias pluviais das áreas urbanas e de outras obras de infraestrutura;
VIII | - acompanhar, controlar e fiscalizar o andamento das obras públicas
executadas por terceiros contratados;
IX - fiscalizar a execução e elaboração das medições das obras contratadas
perante terceiros;
x - arborizar e executar serviços de manutenção e embelezamento das
vias e logradouro público;
XI - preservar e incrementar parques públicos, jardins e área verde do
Município;
XII | -realizar consertos e reparos em prédios públicos municipais;
XII | - promover a conservação de estradas vicinais em consonância com as
diretrizes da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária;
XIV | - promover a manutenção e a conservação das vias públicas municipais;
XV | - padronizar e normatizar tecnicamente todos os projetos de obras
desenvolvidos pela municipalidade;
XVI - fiscalizar as obras particulares, cumprindo e fazendo cumprir as
normas edilícias vigentes;
XVII - garantir a qualidade dos serviços prestados de acordo com as
diretrizes de governo;
XVII - planejar e coordenar a execução de atividades de limpeza urbana do
Município;
XIX - planejar, organizar e executar os serviços de coleta, transporte,
tratamento e disposição final do lixo e limpeza de vias e logradouros públicos;
XX | - fiscalizar os estabelecimentos em geral, cumprindo e fazendo cumprir
as posturas municipais;
XXI | - fiscalizar a utilização das vias e calçadas públicas;
XXII - organizar e fiscalizar os serviços de terminais rodoviários do
Município; e
XXIII - executar outras atividades afins.
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Art. 29. À Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos encontra-se
subordinado o Departamento de Habitação com as seguintes competências:
I - estabelecer, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor e de forma
integrada, programas destinados a facilitar o acesso da população de baixa renda à habitação,
bem como à melhoria da moradia e das condições de habitabilidade como elemento essencial
no atendimento do princípio da função social da cidade;
H - promover programas de habitação popular em articulação com os
órgãos federais, regionais e estaduais, como também através de consórcios municipais e pelas
organizações da sociedade civil;
HI - promover o acesso da população a lotes urbanizados dotados de
infraestrutura urbana básica;
IV - articular a regularização e a titulação das áreas ocupadas pela
população de baixa renda, passíveis de implantação de programas habitacionais;
V - estimular a iniciativa privada a contribuir para promover a melhoria
das condições habitacionais e aumentar a oferta de moradias adequadas e compatíveis com a
capacidade econômica da população;
VI - estimular a pesquisa de formas alternativas de construção
possibilitando a redução dos custos;
VII | - produzir e manter atualizado cadastro de pessoas necessitadas de
atendimento habitacional;
VII | -estimular e implantar o sistema de autogestão nos conjuntos e núcleos
habitacionais.
IX - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
X — -executar outras atividades afins.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS Ss
ex
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade
Art. 30. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Contabilidade:
I - coordenar e planejar as ações do Executivo Municipal, visando à
melhoria da qualidade de vida da população e ao desenvolvimento sócio-econômico do
Município;
H - desenvolver o planejamento territorial do uso e ocupação do solo do
Município, quer nos aspectos locais ou globais, implementando o processo de planejamento
fundado em princípios de eficiência técnica e administrativa e na gestão democrática e
participativa;
Im - elaborar e implementar o Plano Diretor;
IV - coordenar e elaborar as diretrizes orçamentárias e as propostas
orçamentárias anuais e plurianuais;
V - coordenar as atividades contábeis em geral, bem como o registro, o
acompanhamento e o controle contábil da Administração orçamentária, financeira e
patrimonial;
VI - a coordenação, execução e fiscalização dos serviços e sistemas
relativos à escrituração, contabilidade e tesouraria da Prefeitura;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS a
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VII | - participar e fornecer os dados e informações necessárias à elaboração
do orçamento anual;
VIII - apreciar projetos de parcelamentos do solo urbano.
Seção IX
Da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável
Art. 31. A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável tem como atribuições:
I - desenvolver projetos, em conjunto com as organizações
representativas dos produtores e trabalhadores rurais, objetivando a expansão das atividades
agropecuárias, na busca de alternativas que visem aperfeiçoar as potencialidades locais,
permitindo a auto-sustentação, o aumento da renda e ao mesmo tempo melhorar a qualidade
de vida do produtor rural;
N - formular projetos e programas para a captação de recursos
financeiros dos governos estadual e federal e outros órgãos ligados à secretaria municipal;
HI - operacionalizar e executar a política de desenvolvimento da
Secretaria de Desenvolvimento, voltada para o setor agropecuário;
IV - oferecer assistência técnica aos produtores rurais;
vV - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador
rurais condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidades dos
empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família;
VI - sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a
agropecuária municipal;
VI - levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município,
nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;
VII - formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do
Município;
IX - estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de
recursos municipais no fomento à agropecuária;
x - elaborar proposta de política municipal de extensão rural e
assistência técnica aos produtores rurais;
xI - elaborar e desenvolver programas voltados para a agricultura
familiar e do desenvolvimento agrário, sob a perspectiva do desenvolvimento rural
sustentável, em parceria com órgãos e entidades das Administrações Federal e Estadual;
XI - desenvolver articulações operacionais com órgãos e entidades que
realizem ações de apoio ao desenvolvimento das atividades agropecuárias;
XII - desenvolver projetos de capacitação e formação de mão-de-obra
voltados para as famílias dos produtores e trabalhadores rurais;
XIV - apoiar a execução, em âmbito municipal, das políticas
governamentais de segurança alimentar e nutricional;
XV - elaborar e desenvolver, em parceira com outros órgãos, programas
de geração de renda no meio rural;
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XVI - incentivar e apoiar a formação, no meio rural, de associações,
cooperativas de produtores, conselhos comunitários rurais e outras formas de organização
social para o homem do campo;
Xv - definir a política de manutenção das estradas vicinais do
Município, articulando-se com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;
XVIII -manter cadastro atualizado das estradas vicinais para fins de
controle e planejamento das ações a serem desenvolvidas pelo Município;
XIX - acompanhar os serviços de manutenção, reparos e abertura de
estradas vicinais realizados pelo Município;
XX - propor a aquisição de veículos, máquinas e equipamentos a serem
utilizados nos serviços voltados às estradas vicinais;
XXI - gerir os serviços da Patrulha Motomecanizada.
XxI - manter, defender e recuperar o equilíbrio ambiental do Município,
executando o combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;
XXIII - formular e aplicar a política municipal de meio ambiente, no intuito
de garantir uma melhor qualidade de vida do Município;
XXIV | - executar as atividades de educação ambiental no Município;
XXV | -propor a execução de projetos e investimentos que busquem
valorizar, explorar e preservar as riquezas minerais do Município;
XXVI | -concretizar a integração entre os órgãos e as instituições das áreas
de cultura, educação, saúde e ação social, no que diz respeito à manutenção e preservação do
meio ambiente;
XXVII - explorar os benefícios da integração das ações de modo e prevenir
a duplicidade destas, promover a otimização dos meios disponíveis e obter um elevado grau
de rendimento nas ações a executar;
XXVII - promover a integração de deficientes e de idosos a que possam
usufruir dos benefícios do convício harmônico com o meio ambiente;
XXIX orientar todas as suas programações no sentido de criar e de
desenvolver as atividades no trato com o meio ambiente e com os bens públicos, um elevado
espírito de respeito, como antídoto contra a violência;
XXX — -controlar e fiscalizar as atividades causadoras efetivas ou potenciais
de alterações de meio ambiente;
XXXI | -articular-se com órgãos estaduais, regionais e federais competentes
e, quando for o caso, com outros municípios, objetivando a solução de problemas comuns
relativos à proteção ambiental;
XXXII - formular novas técnicas e estabelecê-las aos padrões de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual;
XXXII - participar de estudos relativos a zoneamento e ao uso do solo,
conservação e melhoria do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual;
XXXIV - exigir o cumprimento da legislação de produção ambiental do
Município, do Estado e da União, nas licenças de parcelamento, loteamento e localização;
XXXV - estabelecer áreas em que a ação da Prefeitura, relativa à qualidade
ambiental, deva ser prioritária;
XXXVI - dar parecer na expedição de alvarás de licença para localização e
June ionamento de unidades produtoras potencialmente poluidoras ou que degradem o meio
ambiente;
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XXXVII - desenvolver estudos e projetos de implantação e conservação da
arborização de logradouros públicos urbanos;
XXXVIII - conservar e manter as áreas verdes de praças, parques, jardins, vias
e logradouros públicos;
XXXIX - articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção
de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas
do Município;
XL - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais à
integridade do patrimônio genético;
XLI - promover, periodicamente, auditorias nos sistemas de controle de
poluição e de prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo
potencial poluidor, incluindo a avaliação de seus efeitos sobre o meio ambiente, bem como
sobre a saúde dos trabalhadores e da população;
XLII - sugerir ao Prefeito Municipal a promoção de medidas judiciais e
administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XLII orientar campanhas de educação comunitária destinada a
sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de
preservação do meio ambiente;
XLIV | - promover a conscientização da população e a adequação do ensino
de forma a assegurar a difusão dos princípios e objetivos da proteção ambiental;
XLV - assessorar a Administração Municipal em todos os aspectos
relativos à ecologia e à preservação do meio ambiente;
XLVI | - desempenhar outras atividades afins.
Seção X
Da Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes
Art. 32. Compete à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes:
I - gerenciar e fiscalizar o trânsito na cidade, realizando a sinalização de
acordo com as normas dos órgãos de trânsito;
ii - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no
âmbito de suas atribuições;
HI os Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de
pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
ciclistas;
IV - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
os equipamentos de controle viário;
V - autorizar a utilização ou a interdição parcial e temporária de vias
públicas;
VI - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de
trânsito e suas causas;
VII | - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de
trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
. vor - executar, diretamente ou mediante convênio com a Polícia Militar a
fiscalização de trânsito, autuação e aplicação de medidas administrativas cabíveis, por
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“CONSTRUINDO UMA ui ]
INDIANÓPOLIS PARA TODOS” Vis '
infrações de circulação, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro,
no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
IX - promover e participar de projetos e programas de educação e
segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Trânsito (CONTRAN);
x - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito
Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando
solicitado;
XI - organizar e operar o cadastro dos veículos pertencentes ao patrimônio
público Municipal;
XI | - planejar, coordenar, executar e controlar a manutenção dos veículos
da Prefeitura;
XII —- coordenar o abastecimento, conservação, manutenção, distribuição e
controle de veículos e máquinas dos diversos órgãos da Prefeitura, de acordo com as
necessidades de cada um e a disponibilidade da frota municipal;
XIV -efetuar levantamento mensal, por veículo, do consumo de
combustíveis, lubrificantes e peças de reposição;
XV | - autorizar e controlar o consumo de combustíveis e óleo lubrificante e
de outras despesas de manutenção e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em
articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
XVI - pesquisar e propor métodos de redução de custos de manutenção de
todos os veículos, máquinas e equipamentos da Prefeitura Municipal;
XVII - inspecionar periodicamente os veículos e máquinas, verificando seu
estado de conservação e providenciando os reparos que se fizerem necessários;
XVIII - elaborar escalas de manutenção de veículos e máquinas;
XIX - promover a regularização e reparação de veículos e máquinas da
Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
XX - providenciar o recolhimento e destinação de sucatas de veículos e
máquinas ou peças inservíveis, em articulação com o Departamento de Patrimônio da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
XXI | - desempenhar outras atividades afins.
Seção XI
Da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer:
I - orientar o turismo no Município;
N - promover e a estruturar o turismo municipal;
HI - participar da elaboração e acompanhamento do Plano de
Desenvolvimento do Turismo do Município;
IV - elaborar projetos e coordenar pesquisas para levantamento qualitativo
e quantitativo da oferta e infraestrutura do mercado turístico local e regional de interesse
turístico;
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“CONSTRUINDO UMA
INDIANÓPOLIS PARA TODOS” .
vV - acompanhar e desenvolver projetos que visem à melhoria da
infraestrutura turística do Município; . o
vI - buscar e ou prestar colaboração técnica e financeira às instituições
públicas ou privadas, de modo a estimular as iniciativas esportivas;
VIH -formular e desenvolver a Política Municipal de Esportes,
coordenando e incentivando a realização de atividades físicas, desportivas e recreativas, com
ênfase para o esporte amador e o esporte de massa.
Art. 34. À Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer encontra-se
subordinado o Departamento de Esporte e Lazer, com as seguintes competências:
I - organizar eventos desportivos amadores no Município;
N - dar orientação a atletas municipais amadores para participação de
eventos regionais, estaduais ou nacionais;
m - articular-se com a Secretaria Municipal de Educação para realização
de programas esportivos voltados aos alunos da rede oficial;
IV - viabilizar a participação do Município em competições esportivas
amadoras;
V - executar outras atividades afins.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Para a implantação da estrutura administrativa definida nesta Lei,
ficam criados os cargos de agentes políticos, os cargos de provimento em comissão de livre
nomeação e exoneração e as funções gratificadas, cujos quantitativos, símbolos, local de
lotação e valores constam dos Anexos I, II, desta Lei.
Art. 36. A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará em
funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõem forem sendo
implantados, segundo a conveniência da Administração e as disponibilidades de recursos.
Art. 37. Na hipótese de o cargo em comissão for provido por servidor
ocupante de cargo efetivo, poderá ele optar pelo vencimento do seu cargo, que será acrescido
de gratificação de trinta por cento sobre o valor deste.
Art. 38. Para efeito do que dispõe o art. 37, V, da Constituição Federal,
cingienta cento, no mínimo, dos cargos criados nesta Lei de livre nomeação e exoneração
serão preenchidos por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
Art. 39. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos
necessários à execução da presente Lei.
Art. 40. As despesas decorrentes da implantação da reforma administrativa de
que trata esta Lei correrão à conta de dotações do Orçamento vigente.
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Visto |
“CONSTRUINDO UMA
INDIANÓPOLIS PARA TODOS”
Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 42. Fica revogada a Lei Municipal n.º 1.757, de 11 de fevereiro de 2011,
que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de
Indianópolis/MG e dá outras providências, permanecendo inalterada a Lei Municipal 1.785 de
11 de abril de 2012.
Art. 43. Os efeitos de nomeações embasadas na Lei Municipal estabelecida no
artigo anterior permanecem inalterados naquilo que forem compatíveis com a presente lei.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 2 de maio de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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“CONSTRUINDO UMA NE,
INDIANÓPOLIS PARA TODOS” : 5,
ANEXO I
TABELA I .
SUBSÍDIO DOS AGENTES POLÍTICOS .
SIMBOLO DENOMINAÇÃO SUBSÍDIO
SB-1 Prefeito R$11.000,00
SB-2 Vice-Prefeito R$5.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Administração e Finanças R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Educação R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Cultura R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Saúde R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Assistência Social R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Planejamento e Contabilidade R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Desenvolvimento R$2.500,00
Sustentável.
[| SB3 Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Lazer R$2.500,00
SB-3 Secretário Municipal de Trânsito e Transportes | R$2.500,00
SB-3 Chefe de Gabinete : R$2.500,00
ANEXO I
TABELA II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SIMBOLO Ê DENOMINAÇÃO QUANTIDADE VENCIMENTO
Cc-2 Assessor de Gabinete 4 L R$1.116,91
ANEXO I
TABELA HI
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SIMBOLO DENOMINAÇÃO VENCIMENTO
FG-1º Diretor da Escola Municipal de Indianópolis R$ 797,80
FG-1B Diretor da Escola Municipal Tupiniquim R$ 718,02
FG-1B Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural José Barbosa de Miranda R$ 718,02
FG-1B Diretor do Centro Educacional de Ensino Infantil Criança Feliz R$ 718,02
FG-1C | Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural Pedro Joaquim Pereira KR: R$ 435,16
FG-2 | Vice-Diretor da Escola Municipal de Indianópolis R$ 398,90
FG-3 Encarregado do Departamento de Licitações R$ 797,80 |
FG-3 | Encarregado do Departamento de Recursos Humanos EN R$ 797,80
FG-3 Encarregado do Departamento de Convênios e Prestação de Contas R$ 797,80
FG-3 Encarregado do Departamento de Compras 1 R$ 797,80
FG-3 Encarregado do Departamento de Patrimônio e Arquivo Público R$ 797,80
FG-3 Encarregado do Departamento de Tributos 1 R$ 797,80
FG-3 Encarregado do Departamento de Esporte e Lazer R$ 797,80 |
FG-5 Assessoria de Controle Interno R$ 1.450,54
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis -
Fone: (034) 3245-2000 - Fax: (034) 3245-2021
E-mail: gabinetedoprefeito(mindianopolis.mg.gov.br
“CONSTRUINDO UMA
INDIANÓPOLIS PARA TODOS”
ANEXO II
TABELA I
GABINETE DO PREFEITO
- Assessoria de Controle Interno (FG)
- Chefe de Gabinete (CC) |
- Assessor de Gabinete (CC)
ANEXO II
TABELA II
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
- Encarregado do Depto. de Licitação (FG)
- Encarregado do Depto. de Recursos Humanos (FG)
- Encarregado do Depto. de Convênios e Prestação de Contas (FG)
- Encarregado do Depto. de Compras (FG)
- Encarregado do Depto. de Patrimônio e Arquivo Público (FG)
- Encarregado do Depto. de Tributos (FG)
ANEXO II
“TABELA HI |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
- Diretor da Escola Municipal de Indianópolis (FG)
- Diretor da Escola Municipal Tupiniquim (FG) |
- Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural José Barbosa de Miranda (FG)
- Diretor do Centro Educacional Municipal de Ensino Infantil Criança Feliz (FG)
- Diretor da Escola Municipal de Nucleação Rural Pedro Joaquim Pereira (FG) ||
|- Vice-Diretor da Escola Municipal de Indianópolis (FG)
ANEXO II
TABELA IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ANEXO II
—— TABELA V
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
ANEXO II
TABELA VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
ANEXO II
TABELA VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E CONTABILIDADE
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MGFL. Nº. db ]
Fone: (034) 3245-2000 - Fax: (034) 3245-2021
E-mail: gabinetedoprefeito(mindianopolis.mg.gov.br
“CONSTRUINDO UMA
INDIANÓPOLIS PARA TODOS”
ANEXO II
TABELA VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, MEIO AMBIENTE E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL
[ide e
ANEXO II
. TABELA IX
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSITO E TRANSPORTES
ANEXO II
TABELA X
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO, ESPORTE E LAZER
- Encarregado do Depto. de Esporte e Lazer (FG)
ANEXO II
TABELA XI
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS ”
CNPJ: 18.259.390/0001-84
GABINETE DO PREFEITO
Praça Urias José da Silva, n.º 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis - MG N o 4
Fone: (034) 3245-2000 - Fax: (034) 3245-2021 US Gm
“CONSTRUINDO UMA E-mail: gabinetedoprefeito(Dindianopolis.mg.gov.br Ne
INDIANÓPOLIS PARA TODOS” SN
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO, ATENDENDO AO
DISPOSTO NO ART. 16 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
Atendendo o que preceitua o artigo 16 da Lei Complementar N.º: 101/00, Lei de
Responsabilidade Fiscal, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro para custear o Projeto
de Lei XXX/2013, conforme demonstração a seguir:
Cargo | Qtde | Salários INSS Patronal | 13ºSal | INSS13º | 1/3 Férias | TOTAL ANO |
R$ 24.388,00 R$ 5.365,36 R$ 2.032,33 | R$ 447,11 R$ 677,44 | R$ senao À
R$ 3.048,50 | R$ 670,67 R$ 1.016,17 | R$ 49.365,38
R$ 3.139,96 R$ 690,79 R$ 1.046,65 R$ 50.
R$ 36.582,00 R$ 8.048,04
R$ 37.679,46 R$ 8.289,48
IMPACTO R$ 32.910,25 R$ 20.520.328,58
ORÇAMENTÁRIO | 204 R$ 49.365,38 | R$ 21.546.000,00 | 0,00220
EINÂNCEITO [| 255 R$ 5084634 | R$ 22.192.380,00 | 0,00229
Comentários sobre o Impacto Orçamentário e Financeiro:
O impacto orçamentário financeiro para o exercício de 2012, em função PLC
XXX/2013 irá impactar no orçamento em R$ 32.910,25, cerca de 0,00160 % do
orçamento de 2013.
A despesa gerada será compensada através da contenção de gastos fixos por parte da
Prefeitura Municipal tais como Horas Extras, Telefone, Energia, Água e Abastecimento
da Frota Municipal, ou seja, não haverá impacto significativo nas finanças municipais .
Com relação ao índice de Despesa com Pessoal, o Executivo projeta o índice de
Despesa com Pessoal projetado será de 51,20% ao final de 2013, portanto abaixo o
limite permitido de 54%.
Diante das informações acima, os gastos gerados com o PLC XXX/2013 não irão
interferir no atingimento das metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária Anual.
Para os exercícios de 2014 e 2015 também não irão refletir nas metas da LDO e LOA
em função dos acréscimos da Receita Corrente Líquida do Município gerada pelo
crescimento da economia do município e pelas ações de execução fiscal tributária,
compensando os efeitos do projeto de Lei e fazendo com que o executivo continue
| dentro dos limites de despesa com pessoal fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Indianópolis-MG, 02 de Maio de 2013.
Marcus Vinícius de Almeida
Contador

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