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materia nº 242/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 242 / 2024
Date 2024-04-26
EmentaDefine as diretrizes gerais a serem observadas na Implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral.
native_id5263

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-02 Lei municipal — O Projeto de Lei n.º 234, de 2024, se transformou na Lei Ordinária n.º 2.257, de 2 de maio de 2024. Define as diretrizes gerais a serem observadas na Implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2024-05-02 Proposição transformada em lei — Lei Ordinária n.º 2.257, de 2 de maio de 2024. Define as diretrizes gerais a serem observadas na Implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2024-04-30 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 237, de 2024, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-29 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 237, de 2024, aguardando assinatura do autógrafo para ser encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-29 Parecer de Redação Final aprovado — Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 242, de 2024, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-29 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 242, de 2024, aguardando emissão de parecer de redação final.
2024-04-29 Parecer pela constitucionalidade e admissibilidade U As Comissões de Legislação, Justiça e Redação, Finanças e Controle e Serviços Públicos opina pela constitucionalidade, legalidade e admissibilidade do referido Projeto, não colocando nenhum obstáculo em sua tramitação. Proposição aprovada por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2024-04-29 Aguardando emissão de parecer conjunto — Projeto de lei n.º 242, de 2024, aguardando emissão de parecer conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação, Finanças e Controle e de Serviços Públicos.
2024-04-29 Proposição aprovada em turno único — Requerimento de urgência especial aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório).
2024-04-29 Requerimento de urgência — A Mesa Diretora requer ao Plenário autorização para que conduza a tramitação do Projeto de Lei n.º 242, de 2024, sob o regime de urgência especial.
2024-04-29 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 242, de 2024, que consta do Processo n.º 266, de 2024, apresentado em Plenário.
2024-04-29 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Welbemar Alves Xavier, recebeu o Projeto de Lei n.º 242, de 2024, que define as diretrizes gerais a serem observadas na implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral. Determinou sua autuação e distribuição de cópia do Projeto de Lei aos vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-29T18:46:40.262234-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 22, DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submetemos à apreciação de Vossas Excelências, Ilustres Componentes dessa 
respeitável Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei que define as diretrizes gerais a serem 
observadas na Implantação da Política de Educação em Escola de Tempo Integral. 
O presente Projeto de Lei objetiva a necessária autorização legislativa para que 
seja regulamentada no âmbito do Município a Política de Educação de Tempo Integral na rede 
pública municipal, com a finalidade de atingir a meta 6 (seis) do Plano Nacional de Educação 
e também alcançar a ampliação da oferta em educação infantil, de acordo com a meta 01 do 
plano supracitado.
Este Projeto garantirá a realização do programa do Governo Federal Escola em 
Tempo Integral, no qual o Município foi contemplado com a oferta de 42 (quarenta e duas) 
matrículas para alunos da educação infantil, oportunizando a implantação da primeira escola 
municipal a oferecer esta modalidade.
Sem sombra de dúvidas este Projeto do Poder Executivo que contará com a 
aprovação dos nobres proporcionará melhoria das competências e habilidades propostas para 
a modalidade escolar, com a diminuição da evasão escolar, redução de vulnerabilidade social, 
oferta de dinâmicas diferenciadas que favoreçam a criatividade e o desenvolvimento 
psicomotor.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, e diante da necessidade urgente 
da aprovação legal, haja vista, que a implantação da Política de Educação em Tempo Integral
deve acontecer até dia 6 de maio do corrente ano, submeto o assunto a essa Egrégia Casa de 
Leis, requerendo-se a tramitação deste Projeto de Lei em regime de urgência especial, prevista 
no art. 167, I, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Indianópolis, nos moldes do art. 
168 deste regimento.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos seus 
ilustres pares, a expressão do meu elevado apreço e distinta consideração. 
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 26 de abril de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES 
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
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E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ______, 2024.
Define as diretrizes gerais a serem
observadas na Implantação da Política de 
Educação em Escola de Tempo Integral. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS, Estado De Minas 
Gerais, no uso das atribuições e prerrogativas conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Educação em Escola em Tempo Integral, 
orientada pela concepção da Educação Integral nas Unidades da Rede Municipal de Ensino 
de Indianópolis-MG, que objetiva a ampliação do tempo escolar para atender integralmente, 
crianças e adolescentes, em suas necessidades básicas e educacionais, de forma a garantir a 
aprendizagem e o desenvolvimento dos aspectos físicos, cognitivos, intelectual, afetivo, 
social e ético .
Parágrafo único. A política define as diretrizes e as concepções que
contemplam a cadeia de ações que dela derivam e tem a função de orientar caminhos e
estabelecer intencionalidades que fundamentam programas, projetos e estratégias.
Art. 2º A Política de Educação em Escola de Tempo Integral na Rede 
Municipal de Ensino de Indianópolis terá como principais objetivos:
I-promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, 
adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social; 
II- Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os 
indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;
III- promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, 
adolescência e juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social; 
IV- adequar as condições gerais para o cumprimento do currículo, 
enriquecendo e diversificando a oferta das diferentes abordagens pedagógicas;
V- atender os estudantes nas suas diferentes possibilidades e dificuldades 
procurando desenvolver habilidades para construir conhecimentos;
VI- oferecer aos estudantes oportunidades para o desenvolvimento de 
projetos voltados para a melhoria da qualidade de vida familiar e em comunidade;
VII - proporcionar atenção e proteção à infância e à adolescência;
VIII- orientar os estudantes em seu desenvolvimento pessoal, proporcionando 
alternativas de ação no campo social, cultural, esportivo e tecnológico;
IX- aprimorar a formação dos profissionais para o desenvolvimento de 
metodologias, de estratégias de ensino e de avaliação, a fim de possibilitar a aprendizagem 
dos estudantes.
Art. 3º A expansão da jornada em tempo integral na Rede Municipal de 
Ensino, na perspectiva da Educação Integral, ocorrerá inicialmente, na Educação Infantil-
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4-5 anos, de forma gradativa, em consonância com as metas estabelecidas nos Planos 
Nacional e Municipal de Educação e terá como pressupostos:
I- sejam assegurados os diretos de aprendizagem e o desenvolvimento 
integral;
II- prevenção à violência;
III- promoção dos direitos sociais;
IV- fomento à saúde integral, à ciência, às tecnologias, às artes, à cultura e 
aos saberes de diferentes matrizes étnicas raciais, ao esporte e ao lazer. 
Art. 4º A distribuição e alocação das matrículas em Tempo Integral, será feita 
pela Secretaria Municipal de Educação, considerando o art. 3,º da Lei n.º 14.640 de 31 de 
julho de 2023, por meio da elaboração de um plano estratégico que contemple a ampliação 
de tempos, espaços e oportunidades educativas.
Parágrafo único. As matrículas dos alunos em tempo integral são facultativas 
aos pais e será realizada através de orientações Normativas expedidas pela Secretaria 
Municipal de Educação.
Art.5º A oferta da vaga para Escola de Tempo Integral será feita com base nos 
critérios estabelecidos nos incisos abaixo, por ordem de prioridade:
I-estudantes em situação de risco social e pessoal, encaminhadas pelo Poder 
Judiciário em face de procedimento em andamento perante a Vara da Infância e Juventude;
II-estudantes em condição de vulnerabilidade social ou pessoal e/ou situação 
de risco e assistidas em programas sociais, devendo ser referenciadas, pela Secretaria de 
Assistência Social – CRAS e Conselho Tutelar;
III-estudantes em distorção idade/ano de escolaridade e/ou com dificuldade 
provisória em Língua Portuguesa e matemática;
IV-estudante em situação de risco nutricional.
Parágrafo único. Deverá ser dada prioridade de vaga para continuidade, no 
Programa, aos estudantes que já se encontram matriculados no ano anterior. 
Art. 6º À secretaria Municipal de Educação caberá a organização e alocação 
do quadro de profissionais de cada Unidade escolar, assegurando a quantidade suficiente 
para atender a expansão do tempo na Educação Integral. 
Art.7º À secretaria Municipal de Educação caberá a organização e alocação do 
quadro de profissionais da área Pedagógica, responsáveis pela implementação e 
acompanhamento do Programa Escola de Tempo Integral nas unidades de ensino.
Art.8º As Unidades de Ensino onde serão expandidas as vagas e matrículas 
em Tempo Integral serão selecionadas considerando, em vista do novo currículo, as 
condições físicas, materiais, equipamentos e de recursos humanos, além de acessibilidade 
para a inclusão de estudantes com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. Havendo na Unidade de ensino, necessidade de melhorias e 
pequenos reparos, a Secretaria municipal de educação deverá ser informada para elaboração 
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conjunta de um plano estratégico, sendo que a direção da Unidade escolar deverá utilizar os 
recursos disponibilizados de forma direta pela Administração Municipal para proceder as 
melhorias.
Art.9º A organização curricular da Educação em Tempo Integral será 
composta pelos componentes curriculares das áreas de conhecimento da Base Nacional 
Comum Curricular propostas pelo currículo referência de Minas Gerais e pelas Atividades 
integradoras, definidas pela secretaria Municipal de educação em consonância com as 
orientações da SEE/MG
§1º As atividades integradoras para os estudantes da Educação Infantil-4-5 
anos, serão desenvolvidos de forma articulada e complementar aos da Base Nacional 
Comum, de modo a propiciar ampliação, aprofundamento e diversificação curricular, 
visando ao desenvolvimento das habilidades e competências que fundamentam o processo 
de aprendizagem dos estudantes:
I- esporte e recreação;
II-atividades de convivência, hábitos higiênicos e alimentares e práticas de 
desenvolvimento sustentável;
III-oficina de leitura /vivências em linguagem e conhecimento matemático 
através de jogos;
IV-cultura e saberes em arte;
V-introdução a língua inglesa.
§2º As Escolas Municipais de Educação Infantil que implantarem o regime de
Tempo Integral terão suas matrizes curriculares constituídas da seguinte forma:
I-carga horária de 25 (vinte e cinco) horas/aulas semanais com currículo 
composto pelos componentes da Base Nacional Comum Curricular - BNCC;
II-carga horária de 20 (vinte) horas/aulas semanais constituídas de parte 
diversificada do currículo, com base a atender as mais diversas áreas.
§3º O horário de funcionamento, a carga horária semanal de estudos e as 
atividades pedagógicas das Unidades de Ensino de Educação Infantil, na oferta da Educação 
Integral, compreendem:
I- atividades regulamentares da Base Nacional Comum Curricular ministradas 
por docentes habilitados integrantes do quadro do magistério da Prefeitura Municipal de 
Indianópolis;
II-atividades Integradoras com foco nas diferentes linguagens, realizadas nos 
ambientes de aprendizagem, dentro ou fora do ambiente escolar, sob a forma de Oficinas e 
projetos ministradas por docentes habilitados integrantes do quadro do magistério da 
Prefeitura Municipal de Indianópolis e/ou mediante o uso de equipamentos públicos￾sociais e culturais e parcerias intersetoriais com as demais secretarias ou órgãos e 
instituições locais , sempre de acordo com o Projeto Político Pedagógico articuladas aos 
componentes curriculares e às áreas do conhecimento, a vivências e práticas socioculturais 
, alinhadas obrigatoriamente a Base Nacional Comum Curricular , ao Currículo Referência 
de Minas Gerais e as disposições da Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
III- horários destinados à alimentação, cuidados com a higiene e atividades de 
descanso/relaxamento/interação entre as turmas, sendo fornecido aos alunos 4(quatro) 
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refeições diárias, em consonância com os parâmetros do Programa Nacional de 
Alimentação Escolar (PNAE), sob a coordenação da nutricionista responsável do Setor de 
Alimentação Escolar da secretaria Municipal de Educação.
§4º A organização de ambientes deve ser feita de forma que favoreçam a 
diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando 
acessibilidade às distintas formas de deficiências, transtornos globais do desenvolvimento 
e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnicos raciais 
e socioculturais da comunidade escolar.
§5º As atividades programadas e desenvolvidas fora da Unidade de Ensino, 
deverão ser consideradas uma continuidade das atividades escolares e, por isso, de presença 
obrigatória para os estudantes e, em face delas, o desempenho de cada estudante deve ser 
avaliado. 
Art. 10. Para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, além da equipe 
gestora composta pelo diretor, vice-diretor e supervisor pedagógico, as Unidades de ensino 
contarão com os professores da Base Nacional Comum Curricular e com professores de 
referência que atuarão com as Atividades Integradoras e, em Unidades de ensino com 
06(seis) ou mais turmas de tempo Integral com 01(um) especialista da Educação -
coordenador do Tempo Integral. 
Art. 11. O corpo docente e demais profissionais que atuarão na Educação em 
tempo Integral participarão do programa de Formação Continuada, específica para este fim, 
sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. A formação continuada para o corpo docente e demais 
profissionais que atuarem na Educação Integral nas escolas de Tempo Integral, promovida 
pela secretaria Municipal de educação, objetiva buscar a superação das dificuldades 
encontradas no cotidiano da tarefa educativa, considerando seus diferentes perfis, contextos 
e as inovações que se impõem como exigências, interesses e expectativas das atuais 
gerações.
Art. 12. Visando o alcance de resultados satisfatórios e a implementaçãodo 
Projeto de Educação em Tempo Integral, ficam definidas as seguintes competências à 
administração Pública:
I- fomentar a construção, consolidação e implantação da Política Pública de 
Educação em Tempo Integral no Município;
II- ampliar e adequar, orientar e acompanhar, o processo da implantação da 
Educação em Tempo Integral;
III- assegurar a manutenção das escolas que ofertam Educação em Tempo 
Integral;
IV- viabilizar, quando necessário, a construção, ampliação e adequação das 
escolas a fim de garantir espaços apropriados para desenvolver as atividades em tempo 
integral;
V- assegurar a ampliação da oferta de alimentação dos estudantes que fazem 
parte da proposta da Educação em Tempo Integral;
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VI - garantir o atendimento do transporte escolar aos alunos da educação 
infantil envolvidos na proposta de Educação em Tempo Integral;
VII - viabilizar os demais insumos necessário para efetivação da proposta de 
Educação em Tempo Integral.
Art. 13. Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I- realizar o diagnóstico das escolas onde ocorrerá a expansão da matrícula;
II- identificar e planejar a distribuição e alocação das matrículas em Tempo 
Integral na Rede Municipal de Ensino, considerando a viabilidade operacional, o alcance 
das comunidades escolares e/ou estudantes em maior vulnerabilidade social e o 
engajamento da gestão da escola na expansão do tempo integral;
III- proporcionar a alocação do quadro de profissionais da educação, 
assegurando a quantidade suficiente para atender á expansão do tempo na Educação 
Integral, respeitando as condições legais e orçamentárias vigentes; 
IV- Orientar e acompanhar, o processo da implantação da Educação em 
Tempo Integral, envolvendo a comunidade escolar, a família e sociedade em geral sobre a 
necessidade e a importância da Educação Integral;
V- Desenvolver ações e programas de formação continuada aos profissionais 
de Educação em Tempo Integral, possibilitando educação de qualidade e a valorização 
profissional;
VI- assessorar pedagogicamente e conjuntamente com a coordenação 
pedagógica do munícipio e a coordenação do projeto, a elaboração e a execução das 
propostas curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada;
VII- orientar as escolas na execução e implementação do projeto e atualização 
do Projeto político Pedagógico e regimento escolar;
VIII- promover articulação com outras secretarias municipais, agentes e 
espaços locais comprometidos com a promoção da saúde, do esporte, do lazer, das artes, da 
cultura popular das ciências e tecnologias e do meio ambiente, visando enriquecer a 
experiência educativa;
IX-elaborar orientações complementares, especialmente no que se refere às 
diretrizes pedagógicas para a Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de ensino;
Art. 14. Compete a escolas:
I- adequar seus Rregimentos internos e Proposta Pedagógica ao contexto de 
Educação em Tempo Integral;
II- ter um plano escolar próprio, o qual refletirá as concepções da proposta 
pedagógica e disciplinará as normas e princípios de organização, nos termos desta lei;
III - informar, conscientizar e mobilizar as famílias e a comunidade escolar
acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar, em 
virtude de sua implementação;
IV- operacionalizar as ações do projeto in loco, garantindo a efetivação da 
proposta e o acompanhamento dos resultados;
V- acompanhar a frequência dos estudantes a serem contemplados com a 
educação em tempo integral;
VI- adequar os espaços existentes no ambiente escolar ou extras escolares que 
possam favorecer a implementação e efetivação das atividades propostas nos projetos 
elencados.
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Art. 15. Compete ao supervisor pedagógico:
I-atuar em conjunto com a direção da escola na gestão dos processos 
administrativos, financeiros e em especial, o pedagógico;
II- subsidiar o planejamento e realização de propostas pedagógicas 
contextualizadas, significativas e integradas ao longo da jornada escolar, nas diferentes 
etapas e modalidades;
III- acompanhar, observar e apoiar a atividade docente e a experiência das 
crianças e adolescentes ao longo de todo ano letivo;
IV- coordenar os processos de avaliação das condições de oferta do tempo 
integral, assim como os resultados de aprendizagem e desenvolvimento integral dos 
estudantes.
Art. 16. Compete ao Coordenador do Tempo Integral na Unidade de ensino:
I-elaborar plano de sensibilização e comunicação com as famílias e 
comunidade escolar quanto ao atendimento do estudante;
II- compreender a Política Básica de Educação Integral e Integrada, apoiando 
diretamente a direção, supervisão escolar e professores na organização dos espaços, 
transições de tempos, agrupamentos, momentos de entrada e saída, alimentação e 
deslocamento dos estudantes dentro ou fora da instituição de ensino;
III- Monitorar a frequência e o cumprimento da carga horária prevista para o 
desenvolvimento das atividades em tempo integral;
IV- participar junto com a equipe , de momentos formativos da escola.
Art.17. Compete aos professores da Atividades Integradoras:
I-acolher, acompanhar e se vincular aos estudantes diversificando estratégias 
e propostas pedagógicas, por meio do planejamento de atividades dinâmicas, lúdicas e com 
intencionalidade pedagógica, que assegurem os direitos de aprendizagem e o 
desenvolvimento integral do estudante;
II- Articular-se com os demais professores e Profissionais da Educação que 
atuam em outros tempos escolares, ano/série frente aos componentes curriculares da 
Unidade de ensino; 
III- avaliar os resultados alcançados pelos estudantes, sempre considerando 
as especificidades da faixa etária e modalidades de ensino;
IV- planejar e replanejar ações, sempre que necessário, visando a 
aprendizagem dos estudantes.
Art.18. São obrigatórios os registros de frequência, de realização de 
atividades, materiais utilizados, de resultados de aprendizagens, permitindo, a qualquer 
tempo, o acompanhamento dos avanços dos estudantes e a necessidade de intensificar o 
trabalho com as turmas ou grupos específicos de alunos, seja pela Direção, Supervisão 
Pedagógica, Secretaria Municipal de educação e pai/responsáveis
§1º O registro acadêmico da vida escolar é direito do aluno e dever do 
professor e o mesmo deverá ser feito de modo sistemático e pontual.
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§2º No que se refere aos registros, constará no Histórico escolar a participação 
do estudante nas atividades de educação Integral e a carga horária dos campos integradores.
Art.19. As despesas oriundas da implantação e manutenção de tempo integral 
serão realizadas com recursos financeiros repassados ao município pelo FNDE em 
decorrência de sua adesão e pactuação de metas no Programa Escola em tempo Integral, 
observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o 
desenvolvimento do ensino, conforme disposto no art. 6º da Lei n.º 14.640/2023 e no art. 70, 
da Lei n.º 9.396/1996, e complementadas com recursos próprios do município
Art. 20. O acompanhamento e o controle social sobre a utilização dos recursos 
do Programa serão exercidos pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social –
CACS Fundeb, conforme previstos no art. 33 da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art.21. A oferta de matrícula deve atender ao calendário disposto pela 
Secretaria Municipal de Educação, seguindo os demais critérios e normas estabelecidas nos 
instrumentos legais do referido Órgão.
Art.22. As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização das 
Unidades de Ensino de Tempo Integral serão orientadas por meio do documento “diretrizes 
Pedagógicas para a Educação em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino “, 
organizado pela secretaria municipal de Educação
Art.23. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de 
educação, junto à gestão administrativa e pedagógica das Unidades de ensino que ofertam 
o tempo integral, com o acompanhamento do Conselho Municipal de Educação.
Art. 24. As despesas e os investimentos decorrentes desta Lei correrão por 
conta da dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual vigente.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 26 de abril de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal

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