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materia nº 54/2024

Tipo Moção
Número / Ano 54 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaConsigna votos de apoio ao Congresso Nacional em razão do movimento ofensivo ao conselho Federal de Medicina (CFM), iniciado com a publicação da Resolução CFM n.º 2.378, de 2024, que seja desagravado o referido Conselho e mantido em suas atribuições próprias.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-06T18:30:52.560213-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.96 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
MOÇÃO DE APOIO N.º 54, DE 2024
Consigna votos de apoio ao Congresso Nacional
em razão do movimento ofensivo ao Conselho
Federal de Medicina (CFM), iniciado com a
publicação da Resolução CFM n.º 2.378, de
2024, que seja desagravado o referido Conselho
e mantido em suas atribuições próprias.
Senhor Presidente,
A vereadora ao final assinado requer que seja enviada aos Presidentes do
Senado Federal e da Câmara dos Deputados moção de apoio à manutenção da Resolução
n.º 2.378, de 2024, que regulamenta o ato médico de assistolia fetal.
Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação
iniciada logo após a publicação no Diário Oficial da União, do dia 3 de abril próximo
passado, da Resolução CFM n.º 2.378, de 21 de março de 2024, com o fito de a
menoscabar e desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:
Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia
fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos
procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto
em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de
sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no
coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo
propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês
de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do
útero, um procedimento traumático inclusive para os profissionais da área da saúde que
se dispõem a trabalhar com o aborto.
Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor,
nas quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério Público tem
insistido que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não teve
intenção de impor limites à prática, uma vez que, no seu art. 128, que dispõe sobre o
tema, não teria fixado limites de idade gestacional.
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em
consequência de um parto cesáreo, em 1940, único modo possível de se realizar um
aborto tardio naquela época, estava em torno de 20%. As mulheres poderiam morrer
devido à septicemia decorrente de uma infecção, pois não estava ainda disponível a
penicilina nem os demais antibióticos. A penicilina, que baixou a mortalidade materna
após o parto cesáreo praticamente a zero, somente começou a ser difundida na prática
médica após a Segunda Guerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a prática do aborto no
segundo e terceiro trimestres da gestação era algo impensável. E, caso fosse tentado, seria
visto como um infanticídio e não como um aborto. Este foi o motivo pelo qual o
legislador não colocou um limite gestacional para a não punibilidade do aborto em casos
de estupro. Legisla-se sobre realidades, não sobre hipóteses reconhecidamente
impossíveis.
Por isso, entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução
CFM n.º 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza a realização do procedimento
de assistolia fetal a um ato médico que ocasiona o feticídio.
Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso
Nacional, a consideração da conveniência de se passar legislação positiva de proibição da
chamada assistolia fetal.
Portanto, pretende-se, por meio desta moção, manifestar expresso apoio ao
Presidente do Senado, Senador Rodrigo Pacheco, ao Presidente da Câmara, deputado
Arthur Lira, e ao Conselho Federal de Medicina, para a defesa do direito à vida, inerente
por si mesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, do qual o Brasil é signatário, que afirma, em seu artigo 3: “Todo ser humano
tem direito à vida.”
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo
único do art. 1º, da Constituição Federal, declara que todo poder emana do povo e é
exercido, por meio de seus representantes, de quem, portanto, esta moção se faz voz.
Diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, têm revelado,
invariavelmente, a maioria do povo brasileiro é contrária ao aborto.
Sala das Reuniões, 6 de maio de 2024.
CRISTIANE Rooms
Vereadora

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