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materia nº 9/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2013
Date 2013-04-22
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 9, DE 2013 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id528

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00
MENSAGEM Nº: 006/2013
Indianópolis — MG,15 de abril de 2013.
ASSUNTO: Projeto de Lei que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O
exercício de 2014, e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres
Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para O exercício de 2014, conforme o disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição da República.
O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei
orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, 82º,
da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo:
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal,
Il — a estrutura e organização dos Orçamentos fiscal e de seguridade social;
ll — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos fiscal e de
seguridade social e suas alterações;
IV — as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado;
V— as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI — as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do Município com
pessoal e encargos sociais;
VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII - o equilíbrio entre a receita e a despesa;
IX — os critério e formas de limitação de empenho;
X — as disposições gerais sobre Orçamento de 2014.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema
importância para que a elaboração da lei orçamentária para O exercício de 2014
contenha as bases necessárias para que o Govemo Municipal alcance os seus
objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº
101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-8
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos O presente projeto de lei à 4 A!
consideração de vossa Excelência € nobres Edis, esperando que O mesmo venha à 1 , di
merecer uma acolhida favorável. S = (+ Hh
o SA
Reiteramos, na oportunidade, a vossa Excelência e à seus Pares, OS E “
nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG
Protocalo nº 9 LOL O iniciais
Data: 15. r 4
ES, / 19... Horários: Ja 00h
nesgonsável pelo Protocolo
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 o
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84',7-4e
à 5.
PROJETO DE LEI N.º O DE 15 DE ABRL DE 2013. s ê fas 3
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o —
exercício de 2014, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono à seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos
do Município de Indianópolis para o exercício de 2014, nos termos desta lei.
$ 1º Para a elaboração dos Orçamentos de que trata o caput deste artigo, deverão
também ser observados os dispositivos pertinentes, constantes da Constituição Federal, Lei
Orgânica do Município de Indianópolis, Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei
n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e outras normas que disponham sobre o processo de
elaboração orçamentária.
$2º As diretrizes gerais tratadas nesta Lei compreendem:
I — as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
HW a estrutura e organização dos Orçamentos fiscal e de seguridade social;
WI as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos fiscal e de
seguridade social e suas alterações,
IV as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado;
V as disposições relativas à dívida pública municipal,
VI — as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do Município
com pessoal e encargos sociais,
VII —as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VIII —o equilíbrio entre a receita e a despesa;
IX -—os critério e formas de limitação de empenho;
X as disposições gerais sobre Orçamento de 2014.
CAPÍTULO IH
PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º da Constituição Federal, as
prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014 estão constantes do Plano Plurianual
do período de 2014 a 2017.
$ 1º Quanto ao Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal,
excepcionalmente para o exercício de 2014, será o mesmo apresentado juntamente com o
respectivo projeto do Plano Plurianual para o período de 2014-2017.
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$2º As prioridades e metas de que trata o caput deste artigo terão origem nos
programas constantes do Plano Plurianual de 2014 a 2017 e suas alterações posteriores.
$3º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados às
prioridades e metas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, referido no caput deste
artigo, não se constituindo, todavia, em limite à inserção de outros programas desde que esses
constem no Plano Plurianual ou em lei que o altere e não prejudiquem as metas fiscais desta
Lei.
$ 4º Na ocorrência da inserção de outros programas na forma do parágrafo anterior,
o Poder Executivo justificará tal inserção na Mensagem que encaminhar o projeto de lei
orçamentária.
Art.3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para O Município, nos termos dos
$ 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, são os constantes
dos Anexos desta Lei.
$ 1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal, constantes
dos Anexos desta Lei, deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do Poder
Executivo, baseando-se na execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes
na época.
82º As reestimativas e ajustes de que trata O $ 1º, deste artigo, que produzirem uma
variação superior a 32% (trinta e dois por cento), para mais ou para menos, da meta de
resultado primário para 2014, apresentada nos Anexos dessa Lei, deverão ser justificadas por
meio da memória e metodologia de cálculo.
CAPÍTULO HI
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Os Orçamentos fiscal e de seguridade social do Município de Indianópolis
conterão a previsão de receitas e a fixação das despesas destinadas as categorias de
programação dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as entidades de sua
Administração Indireta.
$1º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei
Orçamentária de 2014 por meio da conjugação de um programa com seus respectivos
projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e
financeiras.
82º O Orçamento da seguridade social compreenderá as categorias de programação
das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social.
Art. 5º Para as classificações orçamentárias, abrangendo os conceitos e códigos de
função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão ser
utilizadas a Portaria STN nº 42/1999, a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações
posteriores, Portaria Conjunta STN/MPOG nº. 2/2007 e a Lei nº 4.320/1964.
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$2º Na execução da lei orçamentária anual de 2014, a discriminação da despesa 4
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quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento da despesa.
83º Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais a serem
inseridos na lei orçamentária de 2014 serão os mesmos definidos na legislação que aprovou €
ou alterou o Plano Plurianual de 2014 a 2017 do Município.
Art.6º O projeto de lei orçamentária de 2014 será encaminhado ao Poder
Legislativo até o dia 30 de setembro de 2014 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto
nos arts. 2º ao 7º e o 22 da Lei n.º 4.320/1964 e no art. 5º da Lei Complementar n.º 101/2000,
sem prejuízo do disposto no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos dispositivos
citados no art. 5º, desta Lei, comporão o projeto de lei orçamentária de 2014 os seguintes
demonstrativos:
I — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos
termos da Lei Federal n.º 9.394/1996 e da Lei Federal n.º 11.494/2007, detalhados por órgão,
unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa;
IH | da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde nos termos
do inciso III, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal, detalhados por órgão, unidade
orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa;
IH do atendimento ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao
total da despesa com o Poder Legislativo Municipal;
IV da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV e 8 3º da Lei
Complementar n.º 101/2000; e
V -— da dívida pública municipal consolidada para 2014, acompanhado da
memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e
de quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o
respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e
encargos, e as taxas de juros pactuadas.
CAPÍTULO IV
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 7º A elaboração e aprovação da lei orçamentária de 2014 e a sua execução
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de lei
orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se elaborará o referido
projeto.
Art. 9º Havendo a necessidade de limitar o empenho e a movimentação financeira
em função do disposto no art. 9º da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo
tomará as seguintes medidas:
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I apuração do montante a ser limitado; = Nisto
m - definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o
Orçamento;
WI — determinação das categorias de programação que sofrerão as contingências,
observando o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de empenho e
movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do bimestre;
v - notificação formal do Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o
encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando-
se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas.
Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de programação
referentes:
I — às obrigações constitucionais e legais do Município, até seus respectivos
limites;
IW às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida;
WI às despesas custeadas com recursos do FUNDEB;
IV -— às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de repasses ou
instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município;
w às despesas com pessoal e seus encargos sociais; € Lo
VI aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. :
Art. 10. A lei orçamentária de 2014 conterá autorização ao Poder Executivo para:
I — abrir créditos adicionais suplementares até o limite determinado na própria
lei orçamentária e em conformidade com o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964;
Il remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou
de um mesmo órgão, sem afetar o limite de que trata O inciso I deste artigo, em função de
reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias;
WI — transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, sem
afetar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em função da existência de saldo
orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da
alteração na prioridade de execução dessas ações,
IV - transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo
projeto ou atividade, sem afetar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em função de
repriorizações de gastos.
Parágrafo único. O disposto nos incisos 1, II, II e IV deste artigo será efetuado por
meio de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as
justificativas que embasaram as alterações orçamentárias.
Art. 11. A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observado o disposto
no art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão novos projetos se:
I — houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;
Il | -— estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio
Público;
WI os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos federais e
estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação
municipal.
de” PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS.
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000" e
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 q
Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, --
discriminados ou não na lei orçamentária de 2013, cuja execução fisico-financeira para sua
conclusão irá ultrapassar o exercício de 2014.
CAPÍTULO V
TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
Art. 12. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser
concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas
áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte € de gestão pública.
$ 1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar adicionalmente o
disposto nos arts. 16 e 17 da Lei n.º 4.320/1964, e ainda a Lei Orgânica da Assistência Social,
Lei 9.724/93, no que couber.
$2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar:
I — plano de trabalho, assinado pelo - representante legal, descrevendo e
quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver;
HW - atestado de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social —
CNAS, se for o caso;
HI - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório
pertinente;
IV -— aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício
anterior, se for o caso; DA
vV — estar registrada no Conselho Municipal de Assistência Social, em 4
conformidade com a legislação vigente.
$3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
84º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na lei orçamentária de 2014
ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo
dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre:
I — autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais;
1 as finalidades de cada concessão;
WI identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos;
IV -—os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no 82º
deste artigo;
Va necessidade de assinatura de convênio como condição para efetivação da
concessão;
VI a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos.
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Art. 13. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser aplicado Pa
o disposto no 8 4º do art. 13 desta Lei, especificamente os seus incisos I, IL, IV e VI.
Art. 14. A inclusão, na lei orçamentária de 2014, de transferência de recursos para O
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em
situações que envolvam claramente O atendimento de interesses locais, devidamente
motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar n.º 101/2000.
CAPÍTULO VI
DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 15. A lei orçamentária de 2014 poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando:
I — o limite previsto no art. 167, HI, da Constituição Federal;
W as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 43/2001,
WI — as condições de contratação previstas no art. 32 da Lei Complementar n.º
101/2000.
Art. 16. A lei orçamentária de 2014 poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto no art. 38, da Lei
Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 17. As despesas com pessoal, constantes da lei orçamentária de 2013, deverão -
observar o disposto nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000.
Art. 18. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22 da Lei
Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for
destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos
cidadãos do Município.
Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora extra deverá elaborar e
assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos
advindos da não realização do serviço extraordinário.
Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei específica,
poderão em 2014:
I — criar cargos e funções de confiança;
IH alterar a estrutura do plano de carreiras;
HI corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores;
IV conceder vantagens nos termos do estatuto;
V — — admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na
forma da lei.
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$ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos anteriores, que implicarem aumento
da despesa com pessoal, deverá observar o disposto no art. 18 desta Lei.
$2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei
orçamentária para 2014.
CAPÍTULO VII
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária de 2014
poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias.
Art. 21. A estimativa da receita citada no art. 20, desta Lei, levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I — atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do
Município;
HH revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais;
WI revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo;
IV - implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V revisão das isenções de tributos municipais.
Art. 22. A renúncia de receitas municipais dependerá de lei que autoriza e:
I — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000;
Il ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o apoio às
atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa de renda.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A lei orçamentária de 2014 conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente de recursos do Orçamento fiscal de 2014, de no máximo 1% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício.
Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo será utilizada para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também
como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º, da Portaria
Interministerial n.º 163/2001.
Art. 24. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício financeiro de
2014 e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da
Lei Federal n.º 8.666/1993.
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Art. 25. A publicação da lei orçamentária do exercício de 2014 e os seus anexos será
feita mediante afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura, imediatamente após sua
sanção.
Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na
internet.
Art 26. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação,
no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 27. O projeto de lei orçamentária do Município para o exercício financeiro de
2014 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2013.
Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os
governos federal, estadual e de outros Municípios, mediante seus órgãos da administração
direta ou indireta, para realização de serviços de competência ou não do Município, observado
o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 29. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para O exercício de
2014, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na
fixação das despesas de modo que metas de resultado primário e nominal tenham uma
variação igual ou inferior ao limite previsto no 8 2º do art. 3º desta Lei.
Art. 30. Caso o projeto de lei orçamentária para 2014 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2013, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento
das seguintes despesas:
I — pessoal e encargos sociais,
HM benefícios previdenciários;
WI serviço da dívida;
IV - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12 (um
doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas, e
V despesas de capital, à razão de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze
avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas.
Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópohs-MG, 15 de Abril de 2013.
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1aP 11d OP opóvondy à vaio - OCT
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MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO DE 2014
ARF (LRF, art. 4º, 83º)
RISCOS FISCAIS
[USO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
= 100% na Gestão da Dívida
ORÇAMENTÁRIOS
Frustração da arrecadação
0,00
Restituição não prevista de tributos
Subestimação de despesa
Situações de calamidade pública
Outros riscos orçamentários Contingenciar Outras Despesas Correntes 250.000,00
GESTÃO DA DÍVIDA
Variações nas taxas de juros/câmbio
Dívidas sob julgamento
- Restos a pagar de exercícios anteriores
Outros riscos de gestão de dívida
0,00
TOTAL
250.000,00
FONTE: Contabilidade da Prefeitura Municipal
NOTAS
Marcus Vinicius Alves de Almeida
Contador
SAR
Saulo Leonel da Costa
Controlador Interno
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ANO DE 2014
ARF (LRF, art. 4º, $ 3º)
RISCOS FISCAIS
ORÇAMENTÁRIOS
Frustração da arrecadação
Restituição não prevista de tributos
Subestimação de despesa
Situações de calamidade pública
Outros riscos orçamentários
GESTÃO DA DÍVIDA
Variações nas taxas de juros/câmbio
Dividas sob julgamento
- Restos a pagar de exercícios anteriores
Outros riscos de gestão de divida
FONTE: Contabilidade da Prefeitura Municipal
NOTAS
Marcus Vinicius Alves de Almeida
Contador
0
Saulo Leonel da Cos ,
Controlador Interno
[USO DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
= 100% na Gestão da Dívida
250.000,00 | TOTAL
LDO - Risco Fiscais 1 de 1
R$ 1,00
Valor
0,00
250.000,00
0,00
250.000,00
LDO - Despesas Obrigatórias 1 de 1
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANO DE 2014
AM - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º. Inciso V)
EVENTO
VALOR PREVISTO PARA 2014
Aumento Permanente da Receita 0.00
(=) Transferências constitucionais 0.00
0.00
(=) Transferências do FUNDEB
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1)
Saldo utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC)
Novas De: Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC)
Fonte: Setor Contábil do Município
Marcus Vinicius A. de Almeida
Contador
0
N
Controlador Interno
LDO - Despesas Obrigatórias 1 de 1
MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS PAK
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS TÁ
ANEXO DE METAS FISCAIS feno Pb
MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Ples Ni
ANO DE 2014 - Dto
AM - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º. Inciso V) R$ 1,00
EVENTO VALOR PREVISTO PARA 2014
Aumento Permanente da Receita 0.00
(=) Transferências constitucionais 0,00
(=) Transferências do FUNDEB 0,00
0.00
SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1)
Redução Permanente da Despesa (IT)
MARGEM BRUTA (III) = (1 +)
Saldo utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC)
Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) por PPP
MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (II - IV)
Fonte: Setor Contábil do Município
Notas
Marcus Vinicius A. de Almeida
Contador
0
Saulo Sed Costa
Controlador Intemo

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