| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2013 |
| Date | 2013-04-22 |
| Ementa | PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 9, DE 2013 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00 MENSAGEM Nº: 006/2013 Indianópolis — MG,15 de abril de 2013. ASSUNTO: Projeto de Lei que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O exercício de 2014, e dá outras providências. Senhor Presidente, Encaminhamos à Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na Câmara Municipal, o apenso Projeto de Lei que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O exercício de 2014, conforme o disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição da República. O projeto de lei em pauta objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no art. 165, 82º, da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000, compreendendo: |- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal, Il — a estrutura e organização dos Orçamentos fiscal e de seguridade social; ll — as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos fiscal e de seguridade social e suas alterações; IV — as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; V— as disposições relativas à dívida pública municipal; VI — as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VII — as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VIII - o equilíbrio entre a receita e a despesa; IX — os critério e formas de limitação de empenho; X — as disposições gerais sobre Orçamento de 2014. Os dispositivos constantes no presente projeto de lei são de extrema importância para que a elaboração da lei orçamentária para O exercício de 2014 contenha as bases necessárias para que o Govemo Municipal alcance os seus objetivos. Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000, integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias: - Anexo de Metas Fiscais; - Anexo de Riscos Fiscais. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-8 Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos O presente projeto de lei à 4 A! consideração de vossa Excelência € nobres Edis, esperando que O mesmo venha à 1 , di merecer uma acolhida favorável. S = (+ Hh o SA Reiteramos, na oportunidade, a vossa Excelência e à seus Pares, OS E “ nossos protestos de estima e consideração. Atenciosamente, CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS-MG Protocalo nº 9 LOL O iniciais Data: 15. r 4 ES, / 19... Horários: Ja 00h nesgonsável pelo Protocolo PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 o 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84',7-4e à 5. PROJETO DE LEI N.º O DE 15 DE ABRL DE 2013. s ê fas 3 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o — exercício de 2014, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu sanciono à seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art 1º Ficam estabelecidas as diretrizes gerais para a elaboração dos Orçamentos do Município de Indianópolis para o exercício de 2014, nos termos desta lei. $ 1º Para a elaboração dos Orçamentos de que trata o caput deste artigo, deverão também ser observados os dispositivos pertinentes, constantes da Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Indianópolis, Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e outras normas que disponham sobre o processo de elaboração orçamentária. $2º As diretrizes gerais tratadas nesta Lei compreendem: I — as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; HW a estrutura e organização dos Orçamentos fiscal e de seguridade social; WI as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos Orçamentos fiscal e de seguridade social e suas alterações, IV as condições e exigências para transferência de recursos a pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; V as disposições relativas à dívida pública municipal, VI — as disposições sobre alterações na legislação e nas despesas do Município com pessoal e encargos sociais, VII —as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VIII —o equilíbrio entre a receita e a despesa; IX -—os critério e formas de limitação de empenho; X as disposições gerais sobre Orçamento de 2014. CAPÍTULO IH PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO Art. 2º Em consonância com o disposto no art. 165, $ 2º da Constituição Federal, as prioridades e metas para o exercício financeiro de 2014 estão constantes do Plano Plurianual do período de 2014 a 2017. $ 1º Quanto ao Anexo de Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal, excepcionalmente para o exercício de 2014, será o mesmo apresentado juntamente com o respectivo projeto do Plano Plurianual para o período de 2014-2017. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPE PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2089 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/6 $2º As prioridades e metas de que trata o caput deste artigo terão origem nos programas constantes do Plano Plurianual de 2014 a 2017 e suas alterações posteriores. $3º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014 serão destinados às prioridades e metas estabelecidas no Anexo de Metas e Prioridades, referido no caput deste artigo, não se constituindo, todavia, em limite à inserção de outros programas desde que esses constem no Plano Plurianual ou em lei que o altere e não prejudiquem as metas fiscais desta Lei. $ 4º Na ocorrência da inserção de outros programas na forma do parágrafo anterior, o Poder Executivo justificará tal inserção na Mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária. Art.3º As metas e os riscos fiscais estabelecidos para O Município, nos termos dos $ 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, são os constantes dos Anexos desta Lei. $ 1º As metas fiscais de receita, despesa, resultado primário e nominal, constantes dos Anexos desta Lei, deverão ser reestimadas, ajustadas e publicadas, por ato do Poder Executivo, baseando-se na execução da lei orçamentária e outros fatores conjunturais vigentes na época. 82º As reestimativas e ajustes de que trata O $ 1º, deste artigo, que produzirem uma variação superior a 32% (trinta e dois por cento), para mais ou para menos, da meta de resultado primário para 2014, apresentada nos Anexos dessa Lei, deverão ser justificadas por meio da memória e metodologia de cálculo. CAPÍTULO HI ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º Os Orçamentos fiscal e de seguridade social do Município de Indianópolis conterão a previsão de receitas e a fixação das despesas destinadas as categorias de programação dos Poderes Executivo e Legislativo, incluindo as entidades de sua Administração Indireta. $1º A categoria de programação de que trata esta Lei será identificada na Lei Orçamentária de 2014 por meio da conjugação de um programa com seus respectivos projetos, atividades ou operações especiais e suas unidades de medidas e metas físicas e financeiras. 82º O Orçamento da seguridade social compreenderá as categorias de programação das funções e subfunções de saúde, previdência social e assistência social. Art. 5º Para as classificações orçamentárias, abrangendo os conceitos e códigos de função, subfunção, projeto, atividade, operação especial, receita e despesa deverão ser utilizadas a Portaria STN nº 42/1999, a Portaria STN nº 163/2001 e suas alterações posteriores, Portaria Conjunta STN/MPOG nº. 2/2007 e a Lei nº 4.320/1964. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPO PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2009 (3 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0 ELNº Tt 01-84 q $2º Na execução da lei orçamentária anual de 2014, a discriminação da despesa 4 - . ENE € quanto à sua natureza, deverá ser, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento da despesa. 83º Os códigos dos programas, projetos, atividades e operações especiais a serem inseridos na lei orçamentária de 2014 serão os mesmos definidos na legislação que aprovou € ou alterou o Plano Plurianual de 2014 a 2017 do Município. Art.6º O projeto de lei orçamentária de 2014 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2014 e seu conteúdo e forma obedecerão ao disposto nos arts. 2º ao 7º e o 22 da Lei n.º 4.320/1964 e no art. 5º da Lei Complementar n.º 101/2000, sem prejuízo do disposto no art. 5º desta Lei. Parágrafo único. Além dos quadros e demonstrativos previstos nos dispositivos citados no art. 5º, desta Lei, comporão o projeto de lei orçamentária de 2014 os seguintes demonstrativos: I — da aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos da Lei Federal n.º 9.394/1996 e da Lei Federal n.º 11.494/2007, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa; IH | da aplicação dos recursos em ações e serviços públicos de saúde nos termos do inciso III, do art. 77, do ADCT da Constituição Federal, detalhados por órgão, unidade orçamentária, fontes de recursos, categorias de programação e natureza da despesa; IH do atendimento ao disposto no art. 29-A da Constituição Federal, referente ao total da despesa com o Poder Legislativo Municipal; IV da receita corrente líquida apurada na forma do art. 2º, inciso IV e 8 3º da Lei Complementar n.º 101/2000; e V -— da dívida pública municipal consolidada para 2014, acompanhado da memória de cálculo das estimativas das despesas com amortização e com juros e encargos e de quadro detalhado evidenciando, para cada operação de crédito, a natureza da dívida, o respectivo credor, o saldo devedor e as respectivas projeções de pagamento de amortizações e encargos, e as taxas de juros pactuadas. CAPÍTULO IV DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 7º A elaboração e aprovação da lei orçamentária de 2014 e a sua execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa constante do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a preços correntes do exercício em que se elaborará o referido projeto. Art. 9º Havendo a necessidade de limitar o empenho e a movimentação financeira em função do disposto no art. 9º da Lei Complementar n.º 101/2000, o Poder Executivo tomará as seguintes medidas: PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS. PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-200 do 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001 -84 g | LN l Í N alo j I apuração do montante a ser limitado; = Nisto m - definição do percentual de contingenciamento a ser aplicado sobre o Orçamento; WI — determinação das categorias de programação que sofrerão as contingências, observando o disposto no parágrafo único deste artigo; IV - edição e publicação de decreto dispondo sobre a limitação de empenho e movimentação financeira em até 15 (quinze) dias após o encerramento do bimestre; v - notificação formal do Poder Legislativo, até o vigésimo dia após o encerramento do bimestre, informando o valor correspondente à sua limitação, especificando- se os parâmetros adotados e as estimativas de receitas e despesas. Parágrafo único. Não compõem a base contingenciável as categorias de programação referentes: I — às obrigações constitucionais e legais do Município, até seus respectivos limites; IW às despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida; WI às despesas custeadas com recursos do FUNDEB; IV -— às despesas custeadas com recursos de convênios, contratos de repasses ou instrumentos congêneres, incluindo a contrapartida financeira do Município; w às despesas com pessoal e seus encargos sociais; € Lo VI aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. : Art. 10. A lei orçamentária de 2014 conterá autorização ao Poder Executivo para: I — abrir créditos adicionais suplementares até o limite determinado na própria lei orçamentária e em conformidade com o disposto nos arts. 42 e 43 da Lei nº 4.320/1964; Il remanejar recursos entre programas de uma mesma unidade orçamentária ou de um mesmo órgão, sem afetar o limite de que trata O inciso I deste artigo, em função de reestruturação administrativa ou movimentação de pessoal entre unidades orçamentárias; WI — transpor recursos entre projetos ou atividades de um mesmo programa, sem afetar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em função da existência de saldo orçamentário remanescente após execução total de projeto ou atividade ou ainda em função da alteração na prioridade de execução dessas ações, IV - transferir recursos entre categorias econômicas de despesa de um mesmo projeto ou atividade, sem afetar o limite de que trata o inciso I deste artigo, em função de repriorizações de gastos. Parágrafo único. O disposto nos incisos 1, II, II e IV deste artigo será efetuado por meio de decreto do Poder Executivo, no qual serão anexadas, quando for o caso, as justificativas que embasaram as alterações orçamentárias. Art. 11. A lei orçamentária de 2014 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar n.º 101/2000, somente incluirão novos projetos se: I — houver sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento; Il | -— estiverem preservados os recursos necessários à conservação do Patrimônio Público; WI os recursos alocados forem destinados a contrapartidas de recursos federais e estaduais ou de operações de crédito, com objetivos de concluir etapas de uma ação municipal. de” PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS. PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000" e 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001-84 q Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles, -- discriminados ou não na lei orçamentária de 2013, cuja execução fisico-financeira para sua conclusão irá ultrapassar o exercício de 2014. CAPÍTULO V TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO Art. 12. As contribuições, os auxílios e as subvenções sociais somente poderão ser concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde, educação, esporte € de gestão pública. $ 1º No caso das subvenções sociais, a concessão deverá observar adicionalmente o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei n.º 4.320/1964, e ainda a Lei Orgânica da Assistência Social, Lei 9.724/93, no que couber. $2º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput deste artigo, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: I — plano de trabalho, assinado pelo - representante legal, descrevendo e quantificando as ações desenvolvidas e a desenvolver; HW - atestado de seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS, se for o caso; HI - cópia autenticada da ata de eleição da atual diretoria registrada no cartório pertinente; IV -— aprovação da prestação de contas dos recursos recebidos no exercício anterior, se for o caso; DA vV — estar registrada no Conselho Municipal de Assistência Social, em 4 conformidade com a legislação vigente. $3º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 84º A inclusão e a execução de créditos orçamentários na lei orçamentária de 2014 ou em créditos adicionais destinados às concessões constantes do caput deste artigo dependerão ainda da aprovação de lei dispondo, no mínimo, sobre: I — autorização para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais; 1 as finalidades de cada concessão; WI identificação dos beneficiários e valores máximos a serem concedidos; IV -—os critérios de seleção dos beneficiários, sem prejuízo do disposto no 82º deste artigo; Va necessidade de assinatura de convênio como condição para efetivação da concessão; VI a prestação de contas, pela entidade beneficiada, dos recursos recebidos. de pREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓP PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2008 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0% Art. 13. Quando o auxílio tiver como beneficiário a pessoa física deverá ser aplicado Pa o disposto no 8 4º do art. 13 desta Lei, especificamente os seus incisos I, IL, IV e VI. Art. 14. A inclusão, na lei orçamentária de 2014, de transferência de recursos para O custeio de despesas de competência de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que envolvam claramente O atendimento de interesses locais, devidamente motivados, e seja atendido o disposto no art. 62 da Lei Complementar n.º 101/2000. CAPÍTULO VI DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 15. A lei orçamentária de 2014 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observando: I — o limite previsto no art. 167, HI, da Constituição Federal; W as condições e limites estabelecidos pela Resolução do Senado n.º 43/2001, WI — as condições de contratação previstas no art. 32 da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 16. A lei orçamentária de 2014 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito por antecipação de receita, observando o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000. CAPÍTULO VII DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 17. As despesas com pessoal, constantes da lei orçamentária de 2013, deverão - observar o disposto nos arts. 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101/2000. Art. 18. Para fins do disposto no inciso V, do parágrafo único, do art. 22 da Lei Complementar n.º 101/2000, serão permitidas a contratação de horas extras apenas quando for destinada a atender necessidades emergenciais que possam causar prejuízos ou riscos aos cidadãos do Município. Parágrafo único. O responsável pela convocação da hora extra deverá elaborar e assinar justificativa contendo elementos que dimensionem os potenciais riscos ou prejuízos advindos da não realização do serviço extraordinário. Art. 19. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão em 2014: I — criar cargos e funções de confiança; IH alterar a estrutura do plano de carreiras; HI corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores; IV conceder vantagens nos termos do estatuto; V — — admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário, na forma da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓP PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2009 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0 $ 1º Quaisquer das ações previstas nos incisos anteriores, que implicarem aumento da despesa com pessoal, deverá observar o disposto no art. 18 desta Lei. $2º Os recursos para despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária para 2014. CAPÍTULO VII ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 20. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária de 2014 poderá contemplar medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e aumento das receitas próprias. Art. 21. A estimativa da receita citada no art. 20, desta Lei, levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: I — atualização da planta genérica de valores e do cadastro imobiliário do Município; HH revisão e atualização da legislação aplicável aos tributos municipais; WI revisão e atualização da legislação sobre o uso e ocupação do solo; IV - implantação da fiscalização sobre o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; V revisão das isenções de tributos municipais. Art. 22. A renúncia de receitas municipais dependerá de lei que autoriza e: I — atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101/2000; Il ter como objetivo o desenvolvimento econômico do Município, o apoio às atividades culturais ou beneficiar pessoas de baixa de renda. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23. A lei orçamentária de 2014 conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente de recursos do Orçamento fiscal de 2014, de no máximo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício. Parágrafo único. A reserva de que trata o caput deste artigo será utilizada para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, nos termos do art. 8º, da Portaria Interministerial n.º 163/2001. Art. 24. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício financeiro de 2014 e por natureza de objeto, não exceder os limites previstos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666/1993. PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓP PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 [cr no AR. BA C q: e. 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/000 Art. 25. A publicação da lei orçamentária do exercício de 2014 e os seus anexos será feita mediante afixação em quadro de editais na sede da Prefeitura, imediatamente após sua sanção. Parágrafo único. A publicação também poderá ser feita por meio eletrônico na internet. Art 26. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao Orçamento anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta. Art. 27. O projeto de lei orçamentária do Município para o exercício financeiro de 2014 será encaminhado ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2013. Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os governos federal, estadual e de outros Municípios, mediante seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de serviços de competência ou não do Município, observado o disposto no art. 15 desta Lei. Art. 29. Quando da elaboração do projeto de lei orçamentária para O exercício de 2014, as estimativas da receita deverão ser atualizadas e os ajustes deverão ser refletidos na fixação das despesas de modo que metas de resultado primário e nominal tenham uma variação igual ou inferior ao limite previsto no 8 2º do art. 3º desta Lei. Art. 30. Caso o projeto de lei orçamentária para 2014 não seja sancionado até 31 de dezembro de 2013, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I — pessoal e encargos sociais, HM benefícios previdenciários; WI serviço da dívida; IV - outras despesas correntes, à razão de 60% (sessenta por cento) de 1/12 (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas, e V despesas de capital, à razão de 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) dos valores constantes do projeto de lei para essas despesas. Art. 31. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópohs-MG, 15 de Abril de 2013. e, (a Mun» (e A Era Ei aq 7 ouIaju] JOpejoQuos Jopejuoy P/S09 PP PuOZT ones PpIoWTV 2P V SNIIUIA SNIXEIN “HACNNA OP OpáInquInOS PP PPIZNDSP PISA EPRIOPT RLIPUILIZ EIN V = ogônpou voIpui 0AgESoU [eurmoN opeyjnsoy um onb ojuenbua “ordjoruny Op epinbr7 [BoSI4 EPIAIC EP OjUauI/9s210 EMPUI OAIISOd [BUILION OPE)|nSay - “(OQ BIS2p eIugIaja: op Or JOL OUR) ZIOT WS SOprINRId SAJOJrA SOP ZEN Ajur]SU0S JOJPA O = SVION “eMJapId vp [IquInoo 10j9g Quo 00000000000'0 oo' 00000000000'0 [ooo 0000000000: 00" 00'0 00000000000'0 Joo'o 00000000000'0 Joo'o 00000000000'0 |00'0 00'0 00000000000'0 [00'0 [90000000000'0 Joo'o [9000000000'0 [00% 000 ETETONOONDO'O |0O'9S9'cOnT 8S'OOT'860'T TIZZ0000000%0 |00'LEH'LS6 ETEH0000000'0 |00'6€T'L98'T 06'196'8€0'T [T6T+0000000'0 |00'BhT'8S8'T ETETO000000'0 |00'9S9'S00'T 8S'00T'860'1 1IZZ0000000'0 |00'LEH'LS6 9£600000000'0- |00'pro'sor- Oo'gTE THA 1+600000000'0- [o0“E0S'LOp- TY8SF000000'0 |00'6hT'LH8'6T DOT8SEL9 IT |0719+000000'0 |00819L96'61 8LL9000000'0 ]00'E6T'TST'OT OO'DOG'SITTT |Z90LFON0000'0 Jon“OTT'SLE'OT 00'SOT'TPH'GI 00'p9T ET IT “O [00'SIT'O9S'6T L064+000000'0 8LL9+000000'0 |00'E6T'TST OT 00'006 SIT TT “O |00'0TI'SLE'OT SJUSIIO,) TA-AD ddd ?P OpIPS op oyrdu] (A) dad seuruug sesadsaç| (AD ddd SenPutIg Senooo 1y'656's66 I8'ETOLE6T 1h'656'566 DO'pIT6SH- 0098 TOS TT DD'DOL'096 TZ DOTLT'THOTT DO'00L'096 TT TOTZS000'T 8898 TP6T YO“ITS 000'T D0'0P8 STt- 00'091'998'0T 00º000'Z6Z"IZ OO'0TEOPH'OT 00'000'T6T IT epinbr7 eperpiosuos PpIAI BPUPIJOSUOD TONA PIA jeurmoN opeynsoy (G1-D ougwnd oprynso (ID seugund sesadsaq mo esadsad (D seugmud seyiosoy Tejo] 891299] aqurjsuo) urjsuod J0J2A aqurysuo) A aid EOUAN (9) JOJEA OvÍVOLIDadSA Do sm o q FOZ (61 8 “oh NE “PAD 1 CANENSUOMAÇ - INV PIOT ACIONV SIVONY SV LAW SIVOSI SVLAW A OXANV SVRIVINTINVÔIO SAZRILTIA AQ ITT SITOdONVICNI AQ OI] INDIA 1ap Lstemy sap - OCT ouIaju] Jopejonuos PJSOQ Ep [PU027 Ones JopejuoS PPIIV 2P “V SIONUIA SNOIZA “EACNNA O? 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Inciso V) EVENTO VALOR PREVISTO PARA 2014 Aumento Permanente da Receita 0.00 (=) Transferências constitucionais 0.00 0.00 (=) Transferências do FUNDEB SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) Saldo utilizado da Margem Bruta (IV) Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) Novas De: Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) Fonte: Setor Contábil do Município Marcus Vinicius A. de Almeida Contador 0 N Controlador Interno LDO - Despesas Obrigatórias 1 de 1 MUNICÍPIO DE INDIANÓPOLIS PAK LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS TÁ ANEXO DE METAS FISCAIS feno Pb MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO (Ples Ni ANO DE 2014 - Dto AM - Tabela 9 (LRF, art. 4º, 8 2º. Inciso V) R$ 1,00 EVENTO VALOR PREVISTO PARA 2014 Aumento Permanente da Receita 0.00 (=) Transferências constitucionais 0,00 (=) Transferências do FUNDEB 0,00 0.00 SALDO FINAL DO AUMENTO PERMANENTE DE RECEITA (1) Redução Permanente da Despesa (IT) MARGEM BRUTA (III) = (1 +) Saldo utilizado da Margem Bruta (IV) Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) Novas Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) por PPP MARGEM LÍQUIDA DE EXPANSÃO DE DOCC (II - IV) Fonte: Setor Contábil do Município Notas Marcus Vinicius A. de Almeida Contador 0 Saulo Sed Costa Controlador Intemo