| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2013 |
| Date | 2013-03-18 |
| Ementa | PROJETO DE LEI N.º 8, DE 2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DE AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. |
| native_id | 529 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001 q - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOL MENSAGEM Nº 005/2013, Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Temos a honra de submeter à apreciação da egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que versa sobre o seguinte assunto: “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE”. Como visto, a proposta ora apresentada tem por escopo promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante .a projetos específicos. Ademais, vê-se. que o presente Projeto de Lei vem devidamente instruído com a estimativa de impacto financeiro, conforme determina o art. 16, | da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Esperando poder contar com a costumeira atenção dos nobres vereadores, quanto a aprovação do mencionado Projeto de Lei, desde já agradecemos nos colocando a disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários. Excelentíssimo Senhor Vereador Daniel Alves de Miranda Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis/MG R j o i ; . . "ECRMARR UNE PAL TSE INDIANÓPOLIS MG 7 Protocolo nº AS 023 Dai Lj jaS, Horário: 10.454 HS nm PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓ PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2004 - 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0004-84;45 PROJETO DE LEINº. É 1/2013. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR | O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE. O Prefeito Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis/MG, aprovou, e eu sanciono seguinte lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos. Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município pelos produtores na forma de devolução integral em espécie, após o primeiro ciclo de produção. Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa. Art. 4º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Indianópolis/MG. Art. 5º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. ; PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓ PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-20 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00 1:84 Fog Tr Art. 6º - Cada produtor terá direito a até 20 (vinte) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos tanques. Art. 7º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por hora. Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade. Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no. serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquina. Art.8º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente. Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pela Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, Secretaria Municipal de Administração e Finanças, EMATER/MG e Sindicato dos Produtores Rurais de Indianópolis/MG e seu funcionamento ocorrerá na forma estabelecida no decreto regulamentador. Art. 9º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados. bind Parágrafo Primeiro - As despesas oriundas do referido programa serão custeadas pelas receitas do orçamento vigente, autorizada a suplementação, caso necessário. Parágrafo Segundo - O número de produtores beneficiados será é estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa, definidas mediante edital de credenciamento. Art. 10º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal poderá oferecer um curso profissionalizante na área da piscicultura, mediante convênio com entidades. Parágrafo Único: Quando da devolução do recurso utilizado na subvenção para implantação ou adequação do projeto, os beneficiários que tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de 90% (noventa por cento), poderão obter desconto de 25% (vinte e cinco por cento). Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Indianópolis/MG, 15 de março de 2.013.