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materia nº 8/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2013
Date 2013-03-18
EmentaPROJETO DE LEI N.º 8, DE 2013 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DE AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE.
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PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001
q - PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOL
MENSAGEM Nº 005/2013,
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Temos a honra de submeter à apreciação da egrégia Câmara Municipal
o incluso Projeto de Lei que versa sobre o seguinte assunto:
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA
DA AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR RECURSOS NA
PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E INCENTIVO À ATIVIDADE”.
Como visto, a proposta ora apresentada tem por escopo promover
ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação
(construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às
famílias rurais mediante .a projetos específicos.
Ademais, vê-se. que o presente Projeto de Lei vem devidamente
instruído com a estimativa de impacto financeiro, conforme determina o art. 16, |
da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Esperando poder contar com a costumeira atenção dos nobres
vereadores, quanto a aprovação do mencionado Projeto de Lei, desde já
agradecemos nos colocando a disposição para quaisquer esclarecimentos que se
fizerem necessários.
Excelentíssimo Senhor
Vereador Daniel Alves de Miranda
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis/MG
R j o i ; . .
"ECRMARR UNE PAL TSE INDIANÓPOLIS MG 7
Protocolo nº AS 023
Dai Lj jaS, Horário: 10.454 HS
nm PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓ
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2004 -
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0004-84;45
PROJETO DE LEINº. É 1/2013.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CRIAR | O PROGRAMA MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DA
AQUICULTURA FAMILIAR, BEM COMO UTILIZAR
RECURSOS NA PROMOÇÃO DE AÇÕES DE APOIO E
INCENTIVO À ATIVIDADE.
O Prefeito Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Indianópolis/MG, aprovou, e eu sanciono seguinte lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o
Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aquicultura
Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Agricultura e
Pecuária, para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na
fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e
agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.
Art. 2º- Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao município
pelos produtores na forma de devolução integral em espécie, após o primeiro ciclo
de produção.
Art. 3º - Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um
fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.
Art. 4º - Os beneficiários do programa deverão ser produtores
proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos,
pescadores, localizados no Município de Indianópolis/MG.
Art. 5º - Os agricultores que desejarem participar do programa devem
se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de
Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal. ;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓ
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-20
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00
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Fog
Tr
Art. 6º - Cada produtor terá direito a até 20 (vinte) horas de máquinas,
sendo utilizado o equipamento da prefeitura para a construção e adequação dos
tanques.
Art. 7º - Os valores cobrados serão estipulados através do preço do
óleo diesel no mercado, considerando um consumo médio de 10 (dez) litros por
hora.
Parágrafo primeiro - Os valores estipulados no artigo 7º poderão
sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para
implantação ou adequação da atividade.
Parágrafo segundo — O valor cobrado corresponderá somente ao óleo
diesel utilizado no. serviço, não sendo computado o tempo utilizado de
horas/máquina.
Art.8º - Os produtores inscritos no programa passarão por uma seleção
onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais famílias serão
beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio
ambiente.
Parágrafo Único - O comitê gestor municipal será constituído pela
Prefeitura Municipal, Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária, Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, EMATER/MG e Sindicato dos Produtores
Rurais de Indianópolis/MG e seu funcionamento ocorrerá na forma estabelecida no
decreto regulamentador.
Art. 9º - Os recursos que comporão o programa referido serão oriundos
do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do município, previsto
no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.
bind
Parágrafo Primeiro - As despesas oriundas do referido programa
serão custeadas pelas receitas do orçamento vigente, autorizada a
suplementação, caso necessário.
Parágrafo Segundo - O número de produtores beneficiados será é
estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa,
definidas mediante edital de credenciamento.
Art. 10º - Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura
Municipal poderá oferecer um curso profissionalizante na área da piscicultura,
mediante convênio com entidades.
Parágrafo Único: Quando da devolução do recurso utilizado na
subvenção para implantação ou adequação do projeto, os beneficiários que
tiverem sua presença confirmada através de certificado com frequência mínima de
90% (noventa por cento), poderão obter desconto de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 11º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Indianópolis/MG, 15 de março de 2.013.

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