PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 28, DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Submete-se a essa Câmara Municipal, através desta mensagem, projeto de lei
complementar que altera o § 5º do art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, e
o §2º do art. 38, da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019.
O presente Projeto de Lei Complementar, tem como objetivo incluir nova
possiblidade de que o tamanho mínimo de lotes seja reduzida, em até 40%, na Macrozona de Lazer
e Turismo. Tal condição já era facultada quando a área passível de parcelamento, da totalidade da
gleba, fosse inferior a 60%.
Agora, além da hipótese anteriormente prevista, pretende-se incluir a possibilidade
de redução quando a área a ser loteada tenha acesso integral por via pavimentada.
Esta alteração é importante para fomentar o desenvolvimento urbano, permitindo
que pequenas glebas possam ser devidamente aproveitadas, respeitando as legislações ambientais
e urbanísticas, mas com maior flexibilidade para a implementação de projetos que beneficiem tanto
o empreendedor quanto a coletividade.
Além disso, a mudança proposta contribuirá para a ampliação de oportunidades de
implantação de novos loteamentos e empreendimentos, que atendam às necessidades da
população, especialmente em áreas onde o crescimento habitacional está em expansão.
Na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias decorrentes da
presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e distinta consideração,
extensivos aos seus dignos Pares.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de agosto de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ______/2024.
Altera o § 5º do art. 25, da Lei Complementar n.º 51,
de 23 de julho de 2019, e o §2º do art. 38, da Lei
Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O §5º do art. 25, da Lei Complementar n.º 51, de 23 de julho de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 .......................................................................................................................
§5º Será admitida implantação de loteamento de acesso controlado em glebas com
área de até 900.000 m2 (novecentos mil metros quadrados), dispensando-se a obrigatoriedade das
diretrizes previstas no inciso I do caput deste artigo, desde que, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) da área total loteada destinada a áreas verdes, atendida, ainda, uma das seguintes condições:
I- a área passível de implantação de lotes, por impedimento legal, for inferior a 60%
(sessenta por cento) da área total do empreendimento;
II- a área a ser parcelada seja atendida com acesso pavimentado.
Art. 2º O §2º do art. 38, da Lei Complementar n.º 52, de 23 de julho de 2019, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 ........................................................................................................................
§ 2º Na Macrozona de Turismo e Lazer (MZLT), a área mínima dos lotes, prevista
no inciso IV, deste art. 38, poderá ser reduzida em até 40% (quarenta por cento), atendida, pelo
menos, uma das seguintes condições:
I- a área passível de implantação de lotes, por impedimento legal, for inferior a 60%
(sessenta por cento) da área total do empreendimento;
II- a área a ser parcelada seja atendida com acesso pavimentado.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 9 de agosto de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal