CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 7, DE 2024
Aprova a proposta de Orçamento da
Câmara Municipal de Indianópolis-MG,
para o exercício de 2025.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova a seguinte
Resolução:
Art. 1º Fica aprovada a proposta de Orçamento da Câmara Municipal de
Indianópolis-MG, para o exercício financeiro de 2025, discriminada pelo anexo desta
Resolução, que estima a receita em R$ 5.320.000,00 (cinco milhões, trezentos e vinte mil
reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art.2º A proposta de Orçamento da Câmara, após ser aprovada, será
encaminhada ao Poder Executivo para consolidação da Proposta Orçamentária Anual do
Município.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 26 de agosto de 2024.
R ALVES XAVIER
Presidente
JOSÉ JOAQUI TO (BARROSO)
Vice-Presidente
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MARCOS TÚLIO DA SILVA
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Em observância ao que estabelece o art. 18, caput e inciso VI, do Regimento
Interno, colocamos à apreciação dos Vereadores a proposta de Orçamento desta Câmara
Municipal para o próximo exercício financeiro, a qual, após aprovação, será incluída no
Projeto de Lei Orçamentária do Município.
Acompanha o projeto demonstrativo da discriminação dos elementos de despesa
que compõem o Orçamento da Câmara, que, por sua vez, se transformará numa das unidades
do Orçamento do Município de 2025.
A despesa orçada de R$ 5.320.000,00 (cinco milhões, trezentos e vinte mil reais)
foi apurada levando-se em consideração a atualização dos gastos do corrente exercício e a
previsão de receita do Município para 2024.
Pelo valor orçado, o duodécimo a ser repassado à Câmara é de R$ 443.333,33
(quatrocentos e quarenta três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
Avalia-se que o valor estimado não ultrapassará o limite estabelecido pelo art.
29-A, caput e inciso I, da Constituição Federal, segundo o qual o total da despesa do Poder
Legislativo não poderá exceder 7% do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no $ 5º, do art. 153 enos arts. 158 e 159, da CF, efetivamente realizado no exercício
anterior.
Diante de todo o exposto, pedimos a aprovação do presente projeto de
Resolução.
Sala das Reuniões, 26 deagosto de 2024.
R ALVES XAVIER
Presidente
JOSÉ JOAQUIM ] O (BARROSO)
Vice-
MARCOS TÚLIO DA SILVA
Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
- ESTADO DE MINAS GERAIS ,
Anexo 2 - BASE DE CÁLCULO REPASSE CÂMARA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
PREVISÃO DE
EXERCÍCIO DE 2023,
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VALOR MENSAL PREVISTO PARA REPASSE AO PODER LEGISLATIVO EM 2025
LIMITE DE 7% DE ACORDO COM O INCISO I DO ART. 29 DA CF/88 - MUNICÍPIOS COM
5.326.650,00
POPULAÇÃO INFERIOR A 100.000 (CEM MIL) HABITANTES
VALOR PREVISTO PARA REPASSE AO PODER LEGISLATIVO EM 2025 CORRESPONDENDO A
APROXIMADAMENTE 6,9%
5.320.000,00
A norma constitucional estabelece que, para os Municípios com população até 100.000 (cem mil) habitantes, como é
o caso de Indianópolis, o orçamento (despesa) do Legislativo Municipal não poderá ultrapassar 7,0% (sete inteiros
por cento) das receitas tributárias e das transferências previstas no 85º do art. 153 e nos art.s 158 e 159, ambos da
CF/88, efetivamente realizadas no exercício anterior. Assim, o somatório das dotações consignadas ao Poder
Legislativo Municipal na Lei Orçamentária Anual deverá atender a este limite. Infere-se ainda da leitura do 82º art. 29-
A, da nossa Carta Maior, que há vedação para repasse de recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal em
montante superior ao limite definido pelo art. 29-A da Constituição Federal, sob pena de cometimento de crime de
responsabilidade contra as finanças públicas. Contudo, nada impede que o orçamento do Poder Legislativo e,
consequente repasse de recursos financeiros, seja fixado em montante inferior ao referido limite.
; de Administração e >sianças
Choo DES.286/0-7