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materia nº 249/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 249 / 2024
Date 2024-09-09
EmentaEstima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Indianópolis, MG, para o exercício financeiro de 2025.
native_id5310

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-11-05 Lei municipal — O Projeto de Lei n.º 249, de 2024, deu origem à Lei Ordinária n.º 2.270, de 5 de novembro de 2024. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Indianópolis, MG, para o exercício financeiro de 2025. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2024-11-05 Proposição transformada em lei — Lei Ordinária n.º 2.270, de 5 de novembro de 2024. Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Indianópolis, MG, para o exercício financeiro de 2025. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2024-11-05 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 249, de 2024, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-11-04 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 249, de 2024, aguardando assinatura do autógrafo para ser encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-11-04 Parecer de Redação Final aprovado — Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 259, de 2024, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2024-11-04 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 249, de 2024, aguardando emissão de parecer de redação final.
2024-11-04 Proposição aprovada em 2º turno S Projeto de Lei n.º 249, de 2024, aprovando em segundo turno de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2024-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 249, de 2024, aguardando emissão de parece da Comissão de Finanças e Controle para segundo turno de discussão e votação.
2024-10-21 Proposição aprovada em 1º turno B Primeiro turno de discussão e votação do Projeto de Lei n.º 249, de 2024, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2024-10-14 Aguardando inclusão na ordem do dia — Projeto de Lei n.º 249, de 2024, aguardando inclusão na ordem do dia para primeiro turno de discussão e votação.
2024-10-14 Parecer favorável da comissão — A Comissão de Finanças e Controle, por unanimidade de seus componentes emite parecer favorável, recomentando aos demais vereadores a sua aprovação. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-10-14 Retorno — Projeto de Lei n.º 249, de 2024, aguardando emissão de parecer.
2024-10-14 Emenda retirada — Emenda n.º 001 ao Projeto de Lei n.º 249, de 2024, retirada pele autor José Helvécio Fernandes de Rezende. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-09-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei n.º 249, de 2023, e a emenda 001/2024 a ele apresentada aguardam emissão de parecer da Comissão de Finanças e Controle. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-09-19 Apresentação de emenda — Apresentação da Emenda n.º 001 ao Projeto de Lei n.º 249, de 2024, autor vereador José Helvécio Fernandes de Rezende. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-09-09 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 249, de 2024, que consta do Processo n.º 277, de 2024, apresentado em Plenário.
2024-09-09 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Welbemar Alves Xavier, recebeu o Projeto de Lei n.º 249, de 2024, que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Indianópolis, MG, para o exercício financeiro de 2025. Determinou sua autuação e distribuição de cópia do Projeto de Lei aos vereadores.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-11-04T18:33:26.935073-03:00 Aprovado 8 0 0
2024-10-21T18:31:08.528583-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS 
 CNPJ: 18.259.390/0001-84 
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG 
Fone/Fax: (034) 3245-2587 
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 30, DE 2024. 
 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
 Senhores vereadores, 
Encaminhamos a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na 
Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Indianópolis-MG, para o exercício financeiro de 2025”, conforme o disposto no 
art. 165, inciso I, § 1º, da Constituição da República. 
O projeto de lei em pauta objetiva o Orçamento Anual da Administração Pública 
Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025, e 
contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas 
de duração continuada. 
A estruturação do planejamento orçamentário em Programas e Ações teve por 
objetivo identificar as Iniciativas Estratégicas no espaço orçamentário, caracterizando desta 
maneira o perfil de projetos e atividades que se pretende programar, nos próximos quatro anos, 
para alcançar um conjunto de resultados para o desenvolvimento da Cidade, tendo como enfoque 
a melhoria da qualidade de vida da população e promoção da cidadania. 
A estimativa de receitas para o próximo exercício é de R$ 95.000.000,00 (noventa 
e cinco milhões de reais), sendo as funções Educação e Saúde aquelas com maior alocação de 
recursos, em obediência aos limites constitucionais para investimento nas respectivas áreas. 
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à 
consideração de Vossa Excelência e dos nobres Edis esperando que o mesmo venha a merecer 
uma acolhida favorável. 
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos 
sinceros votos de apreço, de estima e consideração. 
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de setembro de 2024. 
LINDOMAR AMARO BORGES 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS 
 CNPJ: 18.259.390/0001-84 
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG 
Fone/Fax: (034) 3245-2587 
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º ______/2024. 
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município 
de Indianópolis, MG, para o exercício financeiro 
de 2025. 
 A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Pre￾feito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Indianópolis 
para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, da Lei 
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 
2025, que compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, 
órgãos e entidades da Administração Municipal Direta. 
 Parágrafo único. O orçamento fiscal do Município de Indianópolis para o 
exercício financeiro de 2025, estima a receita em R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de 
reais) e fixa a despesa em igual valor. 
 Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e 
outras receitas na forma da legislação em vigor, observando-se o seguinte desdobramento: 
 ADM. DIRETA TOTAL
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA 
1. RECEITAS CORRENTES 108.717.580,00
 Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 20.147.063,00 
 Receita de Contribuições 500.000,00 
 Receita Patrimonial 50.700,00 
 Transferências Correntes 87.762.200,00 
 Outras Receitas Correntes 257.617,00 
 
2. RECEITAS DE CAPITAL 198.000,00
 Operação de Crédito 0,00 
 Alienação de Bens 99.000,00 
 Transferências de Capital 99.000,00 
 
9. DEDUÇÃO NA RECEITA P/ FUNDEB (13.915.580,00)
 Dedução na Receita para o FUNDEB (13.915.580,00) 
TOTAL 95.000.000,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS 
 CNPJ: 18.259.390/0001-84 
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG 
Fone/Fax: (034) 3245-2587 
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
 Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos 
quadros anexos, distribuídos por órgãos e unidades orçamentárias e, ainda, por funções, 
subfunções e programas, conforme o seguinte desdobramento: 
A) DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS: 
DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES 
ORÇAMENTÁRIAS
R$ R$ 
01. PODER LEGISLATIVO 5.320.000,00
Câmara Municipal de Indianópolis 5.320.000,00
02. PODER EXECUTIVO
Secretaria Municipal de Governo 1.300.000,00 88.763.000,00
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 12.357.249,00
Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal 
de Educação 30.199.000,00
Secretaria Municipal de Saúde / FMS 18.951.726,00
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 8.597.237,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Planejamento 1.724.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária 2.460.688,00
Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte 3.526.000,00
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer 919.000,00
Secretaria Municipal de Cultura 1.975.000,00
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 
/FMAS 6.470.500,00
 Procuradoria-Geral do Município 133.600,00
 Controladoria-Geral do Município 149.000,00
03 . RESERVA DE CONTINGÊNCIA 917.000,00
99. Reserva de Contingência. 917.000,00
TOTAL DA DESPESA FIXADA 95.000.000,00
 
B) DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO: 
PODER LEGISLATIVO
01 Legislativa 5.320.000,00
Subtotal 5.320.000,00
PODER EXECUTIVO
04 Administração 15.209.156,00
06 Segurança Pública 36.693,00
08 Assistência Social 6.319.500,00
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E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
10 Saúde 18.951.726,00
12 Educação 30.199.000,00
13 Cultura 1.975.000,00
15 Urbanismo 8.597.237,00
16 Habitação 151.000,00
17 Saneamento 275.000,00
18 Gestão Ambiental 143.000,00
20 Agricultura 2.460.688,00
23 Comercio e Serviços 27.000,00
26 Transporte 3.526.000,00
27 Desporto e Lazer 892.000,00
99 Reserva de Contingência 917.000,00
Subtotal 89.680.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA 95.000.000,00
 Art. 4º A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, incluindo os seus anexos, é 
compatível com a programação do Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000. 
 Art. 5º É parte integrante da presente Lei o quadro discriminativo da Receita em 
termos de evolução, estimativa, previsão e projeção, bem como o quadro contendo a previsão da 
receita e metodologia de cálculo, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 165 da 
Constituição Federal e inciso II do ar.5º, da Lei Complementar n.º 101/00. 
 Art. 6º Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias 
destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente lei, o Poder Executivo Municipal 
deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do 
disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar n.º 101/00. 
 Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar 
dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto: 
 I- anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no 
inciso III, § 1º, art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964; 
 II- utilizar o excesso de arrecadação apurado nos termos do inciso II, § 1º, art. 43 
da Lei Federal n.º 4.320/1964; 
 III- utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior; 
 IV- utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma 
que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las. 
 
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 Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a incluir e/ou alterar fontes de recur￾sos além daquelas originalmente aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais, 
por meio de decreto do Poder Executivo, podendo realizar alterações de seus valores. 
 Art. 8º Em caso de extinção ou fusão de órgãos da Administração, os saldos 
orçamentários remanescentes de receita e despesa serão transferidos no orçamento da 
administração direta através de decreto do executivo e distribuídos entre as unidades 
orçamentárias, alterando-se a receita e a despesa fixada no art. 2º desta Lei. 
 Art. 9º Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta lei, ficarem 
sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o 
equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares. 
 Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no art. 165, 
§ 8º da Constituição Federal, art. 157, § 3º da Constituição Estadual de Minas Gerais e, ainda, 
art. 159 da Lei Orgânica do município: 
 I- realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou 
emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal; 
 II- realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital. 
 Art. 11. Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurarem a compatibilidade 
entre o planejamento para o exercício de 2025, contido no PPA 2022/2025, e na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2025, ficando autorizados os ajustes necessários à sua plena realização. 
 Art. 12. As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal, 
apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da programação do 
orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2025. 
 Parágrafo único. O conteúdo do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para 2025 consideram-se modificados por esta Lei Orçamentária e pelas 
alterações desta efetivadas mediante créditos adicionais. 
 Art. 13. Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, nos termos da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Poder 
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso. 
 Art. 14. Os órgãos da administração direta, os fundos e o Poder Legislativo, 
durante a execução orçamentária, cumprirão, no que couber, todas as prerrogativas e exigências 
estabelecidas na Constituição Federal de 1988, nas normativas emanadas pela Secretaria do 
Tesouro Nacional, na Lei Federal n.º 4.320/64, na Lei Complementar Federal n.º 101/00, e nas 
normas e instruções expedidas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS 
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 Art. 15. Integram a presente Lei os anexos na seguinte sequência: - Anexo 1 – 
Demonstrativo da Receita e despesa segundo Categoria Econômica; Anexo 2 – Demonstrativo 
da Receita por Fonte e Categoria Econômica; Anexo 2 – Natureza da Despesa; Anexo 4 - 
Natureza da Despesa Consolidação Geral; Anexo 6 - Demonstrativo de Funções, Subfunções e 
Programas Por Órgão e Unidades; Anexo 7 - Demonstrativo de Funções, Subfunções e 
Programas por Projetos e Atividades; Anexo 8 - Demonstrativo de Funções, Sub-Funções e 
Programas conforme Vinculo com os Recursos; Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por 
Órgãos e Funções; Demonstrativo de Gasto com ASPS; Demonstrativo de Gasto com MDE; 
Demonstrativo de Gasto com Pessoal; Quadro De Detalhamento da Despesa 2025; Rol das 
Contas Orçamentárias da Receita 2025; Sumário Geral da Receita por Fontes e Da Despesa por 
Funções de Governo 2025 e Relação da Despesa 2025. 
 Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2025. 
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de setembro de 2024. 
LINDOMAR AMARO BORGES 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS 
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PREVISÃO DA RECEITA E METODOLOGIA DE CÁLCULO 
(Art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n.º 101/2000) 
TIPO DE RECEITA COMPONENTES 
GENÉRICOS
COMPONENTES ESPECÍFICOS 
IPTU Média de Arrecadação dos 
últimos quatro exercícios. 
Aumento da base contributiva em 
razão do crescimento da cidade e 
dos serviços de informação de 
georeferenciamento e novos 
loteamentos.
IRRF Média de arrecadação dos 
últimos exercícios. 
Recomposição e ou aumento salarial 
dos servidores que eleva a base de 
cálculo. 
ITBI INTERVIVOS Valor venal dos imóveis –
pesquisa de mercado ou planta 
genérica de valores. 
Expectativa de investimentos de 
capital com a implementação de 
novas empresas na região com a 
demanda de aquisição e ou 
arrendamento na área rural e urbana.
ISS Previsão de incremento de 
arrecadação devido à 
instalação de empresas 
prestadoras de serviços. 
Campanha de conscientização junto 
ao comércio local e incentivos às 
empresas para instalação e operação 
com mão de obra local, bem como 
crescimento da arrecadação para 
2025 das empresas prestadoras de 
serviços.
TAXA PELO EXERCÍCIO 
DO PODER DE POLÍCIA 
Previsão de inflação e previsão 
do crescimento econômico. 
Campanha de conscientização junto 
ao comércio local no que diz 
respeito à Taxa de Licença para 
funcionamento de estabelecimentos 
comerciais.
TAXA PELA PRESTAÇÃO 
DE SERVIÇOS 
Custo despendido na prestação 
de serviços aos cidadãos –
limpeza pública, varrição, 
coleta de lixo, conservação de 
logradouros públicos, combate 
a insetos e outros.
Aumento da base contributiva, em 
função do crescimento da cidade. 
RECEITA DE 
CONTRIBUIÇÕES 
Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação. 
Consulta junto a fazenda municipal 
do histórico das contribuições 
realizadas em 2024 e a projeção 
atual considerando os repasses até o 
mês de junho de 2024.
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APLICAÇÕES 
FINANCEIRAS 
Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação. 
Consulta junto a fazenda municipal 
do histórico das aplicações 
financeiras realizadas em 2024 e a 
projeção atual considerando os 
repasses até o mês de junho de 
2024.
FPM – FUNDO DE 
PARTICIPAÇÃO DOS 
MUNICÍPIOS 
Previsão de inflação, previsão 
de crescimento econômico, 
previsão da União referente ao 
IPI e IR.
Previsão anual de repasse do IPI e
IR aos Municípios para 2025. 
ITR Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação 
Esforço junto aos contadores do 
Município e disponibilização de um 
funcionário do município para 
auxiliar os produtores rurais.
TRANSFERÊNCIAS DO 
SUS 
Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação 
Consulta junto ao órgão federal do 
histórico das transferências 
realizadas em 2024 e a projeção 
atual. Fonte: SISPAG 
TRANSFERÊNCIAS DO 
FNDE 
Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação. 
Consulta junto ao órgão federal do 
histórico das transferências 
realizadas em 2024 e a projeção 
atual considerando os repasses até o 
mês de junho de 2024.
FUNDO ESPECIAL Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação. 
Consulta junto ao órgão federal do 
histórico das transferências 
realizadas em 2024 e a projeção 
atual considerando os repasses até o 
mês de junho de 2024.
TRANSFERÊNCIAS DO 
ICMS 
Previsão de retomada do 
crescimento econômico, 
previsão do Estado referente 
ao ICMS e cálculo do VAF 
(Valor Adicionado Fiscal). 
Previsão anual de repasse do ICMS 
aos municípios para 2025. 
TRANSFERÊNCIAS DO 
IPVA 
Previsão do Estado com base 
em pesquisa do valor venal 
dos veículos automotores. 
Aumento da frota de veículos no 
município através de incentivo da 
taxa de transferência estipulada em 
Lei.
IPI EXPORTADOS Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação.
Previsão anual de repasse do IPI￾Exportação aos Municípios para 
2025.
SALÁRIO EDUCAÇÃO Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação. 
Consulta junto ao órgão federal do 
histórico das transferências 
realizadas em 2024, os valores 
repassados até junho de 2024 e a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS 
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projeção atual. 
COTA-PARTE DA CIDE Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação.
Previsão anual de repasse da Cide 
aos municípios para 2025. 
TRANSFERÊNCIAS DE 
RECURSOS DO FUNDEB 
Previsão com base no número 
de alunos matriculados no 
ensino fundamental (Censo 
Nacional da Educação), 
referente ao exercício em 
curso, multiplicado pelo valor 
apurado para cada Estado, 
calculado em razão do total do 
FUNDEB e de alunos do 
Estado (per capita).
Expectativa de aumento do número 
de alunos no ensino fundamental, 
matriculados na rede municipal de 
ensino em razão da demanda de 
funcionários familiares e filhos, bem 
como da previsão anual de repasse 
aos Municípios. 
MULTAS E JUROS DE 
MORA 
Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação. 
Consulta junto a fazenda municipal 
do histórico das arrecadações 
realizadas em 2024 e a projeção 
atual considerando os repasses até o 
mês de junho de 2024.
INDENIZAÇÕES Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação 
Consulta junto a fazenda municipal 
do histórico das arrecadações 
realizadas em 2024 e a projeção 
atual considerando os repasses até o 
mês de junho de 2024.
RESTITUIÇÕES Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação. 
Consulta junto a fazenda municipal 
do histórico das arrecadações 
realizadas em 2024 e a projeção 
atual considerando os repasses até o 
mês de junho de 2024.
RECEITA DA DÍVIDA 
ATIVA TRIBUTÁRIA 
Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação.
Negociação individualizada com os 
contribuintes, visando a 
regularização da dívida ativa.
RECEITAS DIVERSAS Previsão com base no 
comportamento histórico da 
arrecadação. 
Consulta junto a fazenda municipal 
do histórico das arrecadações 
realizadas em 2024 e a projeção 
atual considerando os repasses até o 
mês de junho de 2024. 
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS
Previsão de receita com base 
nos convênios em andamento.

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