PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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MENSAGEM N.º 30, DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a Vossa Excelência e, por seu intermédio, aos ilustres Pares na
Câmara Municipal, o presente Projeto de Lei que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Indianópolis-MG, para o exercício financeiro de 2025”, conforme o disposto no
art. 165, inciso I, § 1º, da Constituição da República.
O projeto de lei em pauta objetiva o Orçamento Anual da Administração Pública
Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, para o exercício financeiro de 2025, e
contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas
de duração continuada.
A estruturação do planejamento orçamentário em Programas e Ações teve por
objetivo identificar as Iniciativas Estratégicas no espaço orçamentário, caracterizando desta
maneira o perfil de projetos e atividades que se pretende programar, nos próximos quatro anos,
para alcançar um conjunto de resultados para o desenvolvimento da Cidade, tendo como enfoque
a melhoria da qualidade de vida da população e promoção da cidadania.
A estimativa de receitas para o próximo exercício é de R$ 95.000.000,00 (noventa
e cinco milhões de reais), sendo as funções Educação e Saúde aquelas com maior alocação de
recursos, em obediência aos limites constitucionais para investimento nas respectivas áreas.
Diante do exposto, Senhor Presidente, submetemos o presente projeto de lei à
consideração de Vossa Excelência e dos nobres Edis esperando que o mesmo venha a merecer
uma acolhida favorável.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os nossos
sinceros votos de apreço, de estima e consideração.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de setembro de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º ______/2024.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município
de Indianópolis, MG, para o exercício financeiro
de 2025.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Indianópolis
para o exercício financeiro de 2025, nos termos do art. 165, § 5º, da Constituição Federal, da Lei
Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2025, que compreende o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades da Administração Municipal Direta.
Parágrafo único. O orçamento fiscal do Município de Indianópolis para o
exercício financeiro de 2025, estima a receita em R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de
reais) e fixa a despesa em igual valor.
Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e
outras receitas na forma da legislação em vigor, observando-se o seguinte desdobramento:
ADM. DIRETA TOTAL
DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA
1. RECEITAS CORRENTES 108.717.580,00
Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria 20.147.063,00
Receita de Contribuições 500.000,00
Receita Patrimonial 50.700,00
Transferências Correntes 87.762.200,00
Outras Receitas Correntes 257.617,00
2. RECEITAS DE CAPITAL 198.000,00
Operação de Crédito 0,00
Alienação de Bens 99.000,00
Transferências de Capital 99.000,00
9. DEDUÇÃO NA RECEITA P/ FUNDEB (13.915.580,00)
Dedução na Receita para o FUNDEB (13.915.580,00)
TOTAL 95.000.000,00
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Art. 3º A despesa será realizada de acordo com a programação estabelecida nos
quadros anexos, distribuídos por órgãos e unidades orçamentárias e, ainda, por funções,
subfunções e programas, conforme o seguinte desdobramento:
A) DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS:
DESPESA POR ÓRGÃOS E UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS
R$ R$
01. PODER LEGISLATIVO 5.320.000,00
Câmara Municipal de Indianópolis 5.320.000,00
02. PODER EXECUTIVO
Secretaria Municipal de Governo 1.300.000,00 88.763.000,00
Secretaria Municipal de Administração e Finanças 12.357.249,00
Secretaria Municipal de Educação/Fundo Municipal
de Educação 30.199.000,00
Secretaria Municipal de Saúde / FMS 18.951.726,00
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos 8.597.237,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Planejamento 1.724.000,00
Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária 2.460.688,00
Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte 3.526.000,00
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer 919.000,00
Secretaria Municipal de Cultura 1.975.000,00
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
/FMAS 6.470.500,00
Procuradoria-Geral do Município 133.600,00
Controladoria-Geral do Município 149.000,00
03 . RESERVA DE CONTINGÊNCIA 917.000,00
99. Reserva de Contingência. 917.000,00
TOTAL DA DESPESA FIXADA 95.000.000,00
B) DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO:
PODER LEGISLATIVO
01 Legislativa 5.320.000,00
Subtotal 5.320.000,00
PODER EXECUTIVO
04 Administração 15.209.156,00
06 Segurança Pública 36.693,00
08 Assistência Social 6.319.500,00
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10 Saúde 18.951.726,00
12 Educação 30.199.000,00
13 Cultura 1.975.000,00
15 Urbanismo 8.597.237,00
16 Habitação 151.000,00
17 Saneamento 275.000,00
18 Gestão Ambiental 143.000,00
20 Agricultura 2.460.688,00
23 Comercio e Serviços 27.000,00
26 Transporte 3.526.000,00
27 Desporto e Lazer 892.000,00
99 Reserva de Contingência 917.000,00
Subtotal 89.680.000,00
TOTAL GERAL DA DESPESA 95.000.000,00
Art. 4º A Lei Orçamentária para o exercício de 2025, incluindo os seus anexos, é
compatível com a programação do Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o período e, ainda, com as normas da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5º É parte integrante da presente Lei o quadro discriminativo da Receita em
termos de evolução, estimativa, previsão e projeção, bem como o quadro contendo a previsão da
receita e metodologia de cálculo, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 165 da
Constituição Federal e inciso II do ar.5º, da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 6º Para a liberação das verbas constantes das dotações orçamentárias
destinadas às transferências voluntárias, constantes da presente lei, o Poder Executivo Municipal
deverá regulamentar os procedimentos necessários para fins de cumprimento e adequação do
disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada nesta Lei, para reforçar
dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto:
I- anular parcial ou totalmente dotações orçamentárias, conforme disposto no
inciso III, § 1º, art. 43 da Lei Federal n.º 4.320/1964;
II- utilizar o excesso de arrecadação apurado nos termos do inciso II, § 1º, art. 43
da Lei Federal n.º 4.320/1964;
III- utilizar o superávit financeiro, apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
IV- utilizar recursos resultantes de operações de crédito autorizadas, em forma
que juridicamente possibilite o Poder Executivo realizá-las.
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Parágrafo único. Fica o Executivo autorizado a incluir e/ou alterar fontes de recursos além daquelas originalmente aprovadas na Lei Orçamentária ou em seus créditos adicionais,
por meio de decreto do Poder Executivo, podendo realizar alterações de seus valores.
Art. 8º Em caso de extinção ou fusão de órgãos da Administração, os saldos
orçamentários remanescentes de receita e despesa serão transferidos no orçamento da
administração direta através de decreto do executivo e distribuídos entre as unidades
orçamentárias, alterando-se a receita e a despesa fixada no art. 2º desta Lei.
Art. 9º Os recursos que em decorrência de veto ou emenda a esta lei, ficarem
sem despesas correspondentes, serão transferidos à reserva de contingência para se estabelecer o
equilíbrio orçamentário e serão utilizados como fonte de recursos para créditos suplementares.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado, de acordo com o disposto no art. 165,
§ 8º da Constituição Federal, art. 157, § 3º da Constituição Estadual de Minas Gerais e, ainda,
art. 159 da Lei Orgânica do município:
I- realizar operação de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou
emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido em resolução do Senado Federal;
II- realizar operação de crédito até o valor das despesas de capital.
Art. 11. Cabe aos Poderes Legislativo e Executivo assegurarem a compatibilidade
entre o planejamento para o exercício de 2025, contido no PPA 2022/2025, e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2025, ficando autorizados os ajustes necessários à sua plena realização.
Art. 12. As metas fiscais de receita, despesa, resultados primário e nominal,
apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da programação do
orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2025.
Parágrafo único. O conteúdo do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2025 consideram-se modificados por esta Lei Orçamentária e pelas
alterações desta efetivadas mediante créditos adicionais.
Art. 13. Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, nos termos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, o Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
Art. 14. Os órgãos da administração direta, os fundos e o Poder Legislativo,
durante a execução orçamentária, cumprirão, no que couber, todas as prerrogativas e exigências
estabelecidas na Constituição Federal de 1988, nas normativas emanadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional, na Lei Federal n.º 4.320/64, na Lei Complementar Federal n.º 101/00, e nas
normas e instruções expedidas pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
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Art. 15. Integram a presente Lei os anexos na seguinte sequência: - Anexo 1 –
Demonstrativo da Receita e despesa segundo Categoria Econômica; Anexo 2 – Demonstrativo
da Receita por Fonte e Categoria Econômica; Anexo 2 – Natureza da Despesa; Anexo 4 -
Natureza da Despesa Consolidação Geral; Anexo 6 - Demonstrativo de Funções, Subfunções e
Programas Por Órgão e Unidades; Anexo 7 - Demonstrativo de Funções, Subfunções e
Programas por Projetos e Atividades; Anexo 8 - Demonstrativo de Funções, Sub-Funções e
Programas conforme Vinculo com os Recursos; Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por
Órgãos e Funções; Demonstrativo de Gasto com ASPS; Demonstrativo de Gasto com MDE;
Demonstrativo de Gasto com Pessoal; Quadro De Detalhamento da Despesa 2025; Rol das
Contas Orçamentárias da Receita 2025; Sumário Geral da Receita por Fontes e Da Despesa por
Funções de Governo 2025 e Relação da Despesa 2025.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 2025.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 6 de setembro de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
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PREVISÃO DA RECEITA E METODOLOGIA DE CÁLCULO
(Art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n.º 101/2000)
TIPO DE RECEITA COMPONENTES
GENÉRICOS
COMPONENTES ESPECÍFICOS
IPTU Média de Arrecadação dos
últimos quatro exercícios.
Aumento da base contributiva em
razão do crescimento da cidade e
dos serviços de informação de
georeferenciamento e novos
loteamentos.
IRRF Média de arrecadação dos
últimos exercícios.
Recomposição e ou aumento salarial
dos servidores que eleva a base de
cálculo.
ITBI INTERVIVOS Valor venal dos imóveis –
pesquisa de mercado ou planta
genérica de valores.
Expectativa de investimentos de
capital com a implementação de
novas empresas na região com a
demanda de aquisição e ou
arrendamento na área rural e urbana.
ISS Previsão de incremento de
arrecadação devido à
instalação de empresas
prestadoras de serviços.
Campanha de conscientização junto
ao comércio local e incentivos às
empresas para instalação e operação
com mão de obra local, bem como
crescimento da arrecadação para
2025 das empresas prestadoras de
serviços.
TAXA PELO EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA
Previsão de inflação e previsão
do crescimento econômico.
Campanha de conscientização junto
ao comércio local no que diz
respeito à Taxa de Licença para
funcionamento de estabelecimentos
comerciais.
TAXA PELA PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS
Custo despendido na prestação
de serviços aos cidadãos –
limpeza pública, varrição,
coleta de lixo, conservação de
logradouros públicos, combate
a insetos e outros.
Aumento da base contributiva, em
função do crescimento da cidade.
RECEITA DE
CONTRIBUIÇÕES
Previsão com base no
comportamento histórico da
arrecadação.
Consulta junto a fazenda municipal
do histórico das contribuições
realizadas em 2024 e a projeção
atual considerando os repasses até o
mês de junho de 2024.
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APLICAÇÕES
FINANCEIRAS
Previsão com base no
comportamento histórico da
arrecadação.
Consulta junto a fazenda municipal
do histórico das aplicações
financeiras realizadas em 2024 e a
projeção atual considerando os
repasses até o mês de junho de
2024.
FPM – FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO DOS
MUNICÍPIOS
Previsão de inflação, previsão
de crescimento econômico,
previsão da União referente ao
IPI e IR.
Previsão anual de repasse do IPI e
IR aos Municípios para 2025.
ITR Previsão com base no
comportamento histórico da
arrecadação
Esforço junto aos contadores do
Município e disponibilização de um
funcionário do município para
auxiliar os produtores rurais.
TRANSFERÊNCIAS DO
SUS
Previsão com base no
comportamento histórico da
arrecadação
Consulta junto ao órgão federal do
histórico das transferências
realizadas em 2024 e a projeção
atual. Fonte: SISPAG
TRANSFERÊNCIAS DO
FNDE
Previsão com base no
comportamento histórico da
arrecadação.
Consulta junto ao órgão federal do
histórico das transferências
realizadas em 2024 e a projeção
atual considerando os repasses até o
mês de junho de 2024.
FUNDO ESPECIAL Previsão com base no
comportamento histórico da
arrecadação.
Consulta junto ao órgão federal do
histórico das transferências
realizadas em 2024 e a projeção
atual considerando os repasses até o
mês de junho de 2024.
TRANSFERÊNCIAS DO
ICMS
Previsão de retomada do
crescimento econômico,
previsão do Estado referente
ao ICMS e cálculo do VAF
(Valor Adicionado Fiscal).
Previsão anual de repasse do ICMS
aos municípios para 2025.
TRANSFERÊNCIAS DO
IPVA
Previsão do Estado com base
em pesquisa do valor venal
dos veículos automotores.
Aumento da frota de veículos no
município através de incentivo da
taxa de transferência estipulada em
Lei.
IPI EXPORTADOS Previsão com base no
comportamento histórico da
arrecadação.
Previsão anual de repasse do IPIExportação aos Municípios para
2025.
SALÁRIO EDUCAÇÃO Previsão com base no
comportamento histórico da
arrecadação.
Consulta junto ao órgão federal do
histórico das transferências
realizadas em 2024, os valores
repassados até junho de 2024 e a
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projeção atual.
COTA-PARTE DA CIDE Previsão com base no
comportamento histórico da
arrecadação.
Previsão anual de repasse da Cide
aos municípios para 2025.
TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS DO FUNDEB
Previsão com base no número
de alunos matriculados no
ensino fundamental (Censo
Nacional da Educação),
referente ao exercício em
curso, multiplicado pelo valor
apurado para cada Estado,
calculado em razão do total do
FUNDEB e de alunos do
Estado (per capita).
Expectativa de aumento do número
de alunos no ensino fundamental,
matriculados na rede municipal de
ensino em razão da demanda de
funcionários familiares e filhos, bem
como da previsão anual de repasse
aos Municípios.
MULTAS E JUROS DE
MORA
Previsão com base no
comportamento histórico da
arrecadação.
Consulta junto a fazenda municipal
do histórico das arrecadações
realizadas em 2024 e a projeção
atual considerando os repasses até o
mês de junho de 2024.
INDENIZAÇÕES Previsão com base no
comportamento histórico da
arrecadação
Consulta junto a fazenda municipal
do histórico das arrecadações
realizadas em 2024 e a projeção
atual considerando os repasses até o
mês de junho de 2024.
RESTITUIÇÕES Previsão com base no
comportamento histórico da
arrecadação.
Consulta junto a fazenda municipal
do histórico das arrecadações
realizadas em 2024 e a projeção
atual considerando os repasses até o
mês de junho de 2024.
RECEITA DA DÍVIDA
ATIVA TRIBUTÁRIA
Previsão com base no
comportamento histórico da
arrecadação.
Negociação individualizada com os
contribuintes, visando a
regularização da dívida ativa.
RECEITAS DIVERSAS Previsão com base no
comportamento histórico da
arrecadação.
Consulta junto a fazenda municipal
do histórico das arrecadações
realizadas em 2024 e a projeção
atual considerando os repasses até o
mês de junho de 2024.
TRANSFERÊNCIAS DE
CONVÊNIOS
Previsão de receita com base
nos convênios em andamento.