PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
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MENSAGEM N.º 31/2024.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Passamos às mãos de Vossas Excelências, para que seja discutido e votado pelos
Vereadores que compõem essa colenda Casa, o Projeto de Lei que “estabelece diretrizes,
critérios e procedimentos para os geradores, a coleta, o transporte e a destinação final dos
resíduos da construção civil, disciplinando as ações necessárias para minimizar os impactos
ambientais”.
A gestão do meio ambiente, tem sido um desafio atual e tema discutido sob o
ponto de vista ambiental e econômico para as indústrias, empresas e sociedade, deixando de ser
considerado como custo para ser uma oportunidade de redução do passivo ambiental que
compromete a qualidade de vida no planeta.
A Indústria da Construção Civil como geradora de resíduos, tem um papel
relevante na construção do futuro, disseminando a cultura da responsabilidade com a
preservação do meio ambiente. Assim, vem introduzindo novas tecnologias em seus processos
construtivos quando utilizam métodos e técnicas de racionalização, classificação e
reaproveitamento de resíduos através do processo de reciclagem, bem como, quando
responsabilizam-se pelo destino final do resíduo gerado no canteiro de obra.
Os resíduos da construção civil representam um significativo percentual dos
resíduos sólidos produzidos na área urbana do município, contribuindo para degradação da
qualidade ambiental. Considerando a viabilidade técnica e econômica de produção e uso de
materiais provenientes da reutilização, reciclagem e beneficiamento destes resíduos, para o
ambiente ecológico, não só no âmbito municipal, mas em todo o país.
.
Se faz necessário, portanto, mais uma regulamentação da gestão dos resíduos da
construção civil e resíduos volumosos, quanto ao seu armazenamento, transporte e destinação,
inclusive a aplicação de multa em casos específicos, quando descumpridas a legislação.
Diante do contexto ambiental apresentado no Município de Indianópolis e ainda,
de acordo com a legislação vigente e sendo um importante avanço na matéria ambiental, surge
de relevante importância, o estabelecimento dos critérios e procedimentos presentes no Projeto
em voga. Visando a melhoria da qualidade de vida da sociedade, foi e com o intuito de informar
e sensibilizar sobre a nova forma de cuidar dos resíduos gerados.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, diante da necessidade de
aprovação da presente proposição, submeto o assunto a essa Egrégia Casa de Leis, contando com
a aprovação da matéria em pauta.
Prefeitura Municipal de Indianópolis- MG, 6 de setembro de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º ______ / 2024
Estabelece diretrizes, critérios e
procedimentos para os geradores, a coleta, o
transporte e a destinação final dos resíduos
da construção civil, disciplinando as ações
necessárias para minimizar os impactos
ambientais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS, do Estado de Minas Gerais,
no uso das atribuições legais que lhes são conferidas, FAZ SABER que a Câmara Municipal de
Indianópolis aprova e ela promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO GERENCIAMENTO ADEQUADO DOS RESIDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 1º. São responsáveis pelo gerenciamento adequado dos resíduos da
construção civil:
I- Os geradores de resíduos da construção civil por meio das atividades de
construção, reforma, reparos e demolição, bem como aqueles resultantes dos serviços
preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;
II- Os transportadores e receptores de resíduos da construção civil, no exercício de
suas respectivas atividades.
Art. 2º. Os transportadores e geradores deverão observar o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para efeito desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I- Resíduos da Construção Civil – RCC: são os provenientes de construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da
escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas,
metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas,
pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de
entulhos de obras, caliça ou metralha;
II- Pequenos Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
responsáveis por construções, reformas, reparos, demolições ou preparação e escavação de
terrenos que gerem até 05m3 (cinco metros cúbicos) de resíduos da construção civil por obra;
III- Médios Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
responsáveis por construções, reformas, reparos, demolições ou preparação e escavação de
terrenos que gerem acima de 5m3 (cinco metros cúbicos) de resíduos da construção civil até o
limite de 25m3 (vinte e cinco metros cúbicos) por obra;
IV- Grandes Geradores: são pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,
responsáveis por atividades ou empreendimentos que gerem os resíduos da construção civil
definidos nesta Resolução em volume superior a 25m3 (vinte e cinco metros cúbicos) por obra;
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V- Transportadores: são as pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e
do transporte dos resíduos da construção civil entre os geradores e os locais de destinação final
ambientalmente adequada;
VI- Carroceiros: São as pessoas físicas de baixa renda reconhecidas como
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis que circulam pela cidade com veículos de tração
humana realizando a coleta, classificação e destinação dos resíduos para o seu próprio sustento;
VII- Aterro de Resíduos Classes A, de reservação de material para usos futuros: é
a área tecnicamente adequada onde serão empregadas técnicas de destinação de resíduos da
construção civil classe A no solo, visando a reservação de materiais segregados de forma a
possibilitar seu uso futuro ou futura utilização da área, utilizando princípios de engenharia para
confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente e
devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;
VIII- Área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos (ATT): área destinada ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos, para triagem, armazenamento temporário dos materiais segregados, eventual
transformação e posterior remoção para destinação adequada, observando normas operacionais
específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e a segurança e a minimizar os
impactos ambientais adversos.
CAPÍTULO II
DOS GERADORES
Art. 4º. Os Geradores de Resíduos da Construção Civil serão fiscalizados e
responsabilizados pelo uso dos equipamentos disponibilizados para o recebimento dos resíduos
gerados.
Seção I
Dos Pequenos Geradores
Art. 5º. Os pequenos geradores poderão destinar os Resíduos da Construção Civil
aos locais indicados pela Prefeitura em volume limitado a 1m³ (um metro cúbico) por descarga
diária.
Art. 6º. Os pequenos geradores são responsáveis pela disposição segregada dos
resíduos nesses locais, na forma indicada pela Prefeitura.
Seção II
Dos Médios Geradores
Art. 7º. Os médios geradores deverão, preferencialmente, contratar os
transportadores cadastrados na Prefeitura, escolhidos em lista atualizada e disponibilizada pela
Prefeitura.
Parágrafo único. No caso de contratação de transportador não cadastrado na
Prefeitura, o mesmo deverá se cadastrar antes da execução do serviço e seguir as normas e
requisitos estabelecidos nesta Lei.
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Art. 8º. No ato da solicitação do alvará de reforma, demolição ou construção, os
médios geradores deverão declarar a estimativa da quantidade de resíduos da construção civil a
ser gerada.
§ 1º Após a efetiva execução da reforma, demolição ou construção, aprovada em
projeto devidamente licenciado, os médios geradores deverão apresentar 01 (uma) via dos
Controles de Transporte de Resíduos – CTRs preenchidas, carimbadas e assinadas pelo
Transportador e pelo local de Destino Final, comprovando a destinação final ambientalmente
correta dos resíduos da construção civil gerados.
§ 2º A solicitação do “Ocupe-se” só poderá ser providenciada com a
apresentação dos devidos comprovantes de destinação final ambientalmente correta dos resíduos
da construção civil gerados.
Art. 9º. Os geradores citados no art. 7º não podem utilizar chapas, placas e outros
dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica dos
equipamentos e/ou veículos utilizados para o transporte dos resíduos.
Art. 10. O armazenamento do entulho não poderá exceder o nível superior dos
equipamentos e/ou veículos nem suas laterais, particularmente quando houver ferragens e
elementos pontiagudos.
Seção III
Dos Grandes Geradores
Art. 11. Os grandes geradores de resíduos da construção civil privados, cujos
empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova,
de reforma ou reconstrução, de demolição, de muros de arrimo e de movimento de terra, nos
termos da Legislação Municipal, devem desenvolver e implementar Planos de Gerenciamento de
Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA nº
307 e suas alterações, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e
destinação ambientalmente adequados dos resíduos.
Parágrafo único. Os geradores anunciados no “caput” devem:
I- Protocolar junto ao processo para aprovação de projeto, dentre outros
documentos solicitados, o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil;
II- Anunciar nos Planos de Gerenciamento os responsáveis pelos serviços de
transporte e destinação de resíduos, única e exclusivamente entre os agentes licenciados pelo
Poder Público;
III- Para obtenção do “Ocupe-se”, apresentar documentação de controle
comprovadora do correto transporte, triagem e destinação dos resíduos gerados.
Art. 12. O Plano de Gerenciamento de RCC deverá contemplar as seguintes
etapas:
I- Caracterização: nesta etapa o gerador deverá identificar e quantificar os
resíduos;
II- Triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou
ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de
resíduos estabelecidas nesta Lei;
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III- Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após
a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as
condições de reutilização e de reciclagem;
IV- Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e
de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos e o estabelecido nesta
Lei;
V- Destinação: deverá ser prevista de acordo com o estabelecido na Resolução
Conama n.º 307, de 5 de julho de 2002, suas alterações e nesta Lei.
Art. 13. O Plano de Gerenciamento de RCC deverá ser apresentado em 01 (uma)
via, acompanhado dos seguintes documentos:
I- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
II- Cópia do projeto arquitetônico;
III- Planilha descritiva dos RCC, nos termos do Anexo III, que integra este Lei;
IV- Cronograma de remoção dos RCC, nos termos do Anexo IV, que integra este
Lei;
V- Cópia do espelho do IPTU em caso de demolição de imóveis.
Art. 14. Os RCC gerados em uma obra poderão ser reutilizados, desde que o
Plano de Gerenciamento de RCC contemple o local de destino, o volume a ser disposto e a forma
de transporte que será utilizada.
§ 1º Será admitida a estocagem temporária dos RCC na obra em que forem
gerados, observando legislações ambientais e sanitárias pertinentes.
§ 2º A alteração do local indicado no Plano Gerenciamento de RCC para a
destinação dos resíduos deverá ser previamente comunicada à Prefeitura Municipal de
Indianópolis.
CAPÍTULO III
DOS TRANSPORTADORES
Art. 15. Os transportadores de resíduos da construção civil são reconhecidos
como ação privada de coleta regulamentada e submetidos às diretrizes e à fiscalização do Poder
Público Municipal.
Art. 16. É vedado aos transportadores:
I- sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos e veículos de
coleta e transporte de resíduos;
II- fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de
Transporte de Resíduos (CTR), disponível no Anexo II, quando operarem com caçambas
metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;
III- o transporte dos resíduos sem cobertura de lona tecida;
IV- utilizar as caçambas metálicas para o transporte de outros tipos de resíduos.
Art. 17. Os transportadores ficam obrigados a fornecer, quando operarem com
caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos
automotores:
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I- aos geradores atendidos: uma via do CTR, comprovando a correta destinação
dada aos resíduos coletados com o carimbo, assinatura e identificação do local de destinação
final dos resíduos;
II- aos geradores usuários de seus equipamentos: documentos simplificados de
orientação com:
a) Instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado;
b) Tipos de resíduos admissíveis;
c) Prazo de utilização da caçamba;
d) Penalidades previstas em lei e outras instruções que julgarem necessárias.
III- encaminhar, mensalmente ao setor responsável, relatórios sintéticos com
discriminação do volume de resíduos removidos e sua destinação, com apresentação dos
comprovantes de descarga em locais licenciados pelo Poder Público.
Seção I
Do Cadastro
Art. 18. Os transportadores deverão cadastrar-se junto à Prefeitura Municipal de
Indianópolis, apresentando:
I- CNPJ;
II- Cartão de Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa Física (CPF);
III- Comprovante de Endereço;
IV- Inscrição Estadual (se não isento);
V- Inscrição Municipal;
VI- Relação nominal dos veículos e equipamentos utilizados para a prestação dos
serviços e cópia dos correspondentes Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo em
nome do requerente, ou leasing vinculando o veículo ao autorizatário;
VII- Indicação em formulário próprio dos locais de destinação final dos resíduos
coletados;
VIII- Cópia da Licença de Operação dos locais de destinação final dos resíduos
coletados quando for empreendimento/atividade sujeita a licenciamento;
IX- Cópia do CDL – Certificado de Dispensa de Licença dos locais de destinação
final dos resíduos coletados quando for o caso;
X- Indicação em formulário próprio do endereço do local de armazenamento das
caçambas.
§ 1º O cadastro deverá ser atualizado até o terceiro mês de cada ano, sob pena de
aplicação de multa e apreensão das caçambas.
§ 2º Os transportadores que não realizarem a atualização anual cadastral terão
seus cadastros cancelados de ofício pela Prefeitura Municipal de Indianópolis.
§ 3º Havendo alterações nos dados cadastrais, estas deverão ser prontamente
comunicadas à Prefeitura Municipal.
Art. 19. A tramitação da solicitação do cadastro junto à Prefeitura Municipal de
Indianópolis será estabelecida mediante formalização de expediente individualizado.
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§ 1º Para comprovação de regularidade cadastral, será emitido cartão que deverá
ser mantido no(s) veículo(s), em seu original ou cópia autenticada.
§ 2º A emissão do cartão está condicionada ao deferimento do cadastro e terá
prazo de validade dentro do ano vigente.
Art. 20. O despacho de indeferimento do pedido de cadastro será devidamente
fundamentado.
Art. 21. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de
30 (trinta) dias corridos.
Parágrafo único. Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não
terão efeito suspensivo.
Art. 22. Apenas os transportadores cadastrados nos termos aqui relacionados e
que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei poderão atuar no município com a coleta e
transporte de resíduos da construção civil.
Seção II
Das Especificações das Caçambas
Art. 23. As caçambas utilizadas na coleta de resíduos da construção civil no
município de Indianópolis deverão possuir as seguintes especificações, ilustradas no Anexo I:
I- dimensões externas máximas de 2,80m x 1,80m e altura de 1,40m;
II- pintura padrão “amarelo caterpillar” ou em esmalte sintético automotivo, na
cor amarelo imperial, ou similar;
III- pintura, na cor preta, da identificação contendo nome do
transportador/prestador de serviço, número do telefone;
IV- número da caçamba e número do Cadastro, ambos fornecidos pela Prefeitura;
V- sinalização com faixas, de película refletiva prismática, em chapa metálica ou
adesiva, que deverão ser afixadas horizontalmente e paralelamente na borda superior, em todas
as faces do equipamento, tendo a faixa 30 cm (trinta centímetros) de extensão por 05 cm (cinco
centímetros) de largura;
VI- as faixas refletivas deverão ser afixadas na superfície do equipamento por
meio de rebites ou adesivos, desde que a afixação seja permanente;
VII- faixas diagonais de 30 cm (trinta centímetros) pintadas na cor preta.
Parágrafo único. As faixas de película refletiva prismática deverão ser renovadas
para sua perfeita visualização.
Art. 24. As caçambas poderão ser submetidas à vistoria para avaliar as condições
dos equipamentos.
§ 1º As vistorias serão realizadas em dias e horários pré-determinados pela
Prefeitura, no pátio das dependências dos transportadores.
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§ 2º A Prefeitura poderá solicitar nova vistoria sempre que houver suspeita de
irregularidade.
Seção III
Da Disposição das Caçambas
Art. 25. A disposição de caçambas para coleta de resíduos da construção civil no
leito carroçável da via somente será permitida quando não for possível sua colocação nos recuos
frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nesta hipótese,
longitudinalmente e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel do
contratante do serviço, com o lado menos pontiagudo e de maior visibilidade voltado para
aproximação dos veículos que circulam pela via junto à caçamba, e afastada 0,30cm (trinta
centímetros) do meio-fio, de modo a preservar a drenagem de águas pluviais, sendo o
afastamento máximo do meio-fio limitado a 0,50cm (cinquenta centímetros).
Parágrafo único. Não sendo permitido o estacionamento na via pública ou
controlado nos termos desta Lei, a caçamba só poderá ser estacionada nas vias em dias e horários
pré-determinados pela Prefeitura Municipal de Indianópolis.
I- a expedição da autorização será dada em 05 (cinco) dias úteis;
II- a permanência do equipamento em locais excepcionais será de no máximo 02
(dois) dias;
III- a utilização de vaga de estacionamento controlado deverá ser precedida de
recolhimento de tarifa correspondente a ser regulamentada posteriormente.
Art. 26. Fica proibida a colocação de caçambas para a coleta de entulho no leito
carroçável das vias, nas seguintes situações:
I- em pistas com largura inferior a 5,80m (cinco metros e oitenta centímetros) de
guia a guia;
II- em um dos lados, nas pistas com até 8,00m (oito metros) de largura e sentido
único de circulação; nestes casos, a cada quadra, a colocação da segunda caçamba deverá seguir
o lado onde a primeira foi colocada;
III- em um dos lados, nas pistas com até 10,80m (dez metros e oitenta
centímetros) de largura e sentido duplo de circulação; nesses casos, a cada quadra, a colocação
da segunda caçamba deverá seguir o lado onde a primeira foi colocada;
IV- nas esquinas e a menos de 10,00m (dez metros) da borda do alinhamento da
via transversal;
V- nos locais onde o estacionamento e/ou a parada de veículos forem proibidos
pelas regras gerais de estacionamento e parada estabelecidas pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, com as modificações posteriores;
VI- nos locais onde o estacionamento e/ou parada de veículos sofrem restrições
ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação;
VII- nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi,
caminhão, pontos e terminais de ônibus, farmácias, deficientes físicos e outros);
VIII- nas vias e logradouros onde ocorrem feiras livres, ruas de lazer ou eventos
autorizados, nos dias de realização dos mesmos;
IX- nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização
horizontal de canalização (zebrado ou sargento);
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X- no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou
tachões, ou, ainda, sobre pintura zebrada;
XI- sobre poços de visita ou impedindo acesso a equipamentos públicos (caixas
de correio, hidrantes, telefones públicos e outros);
XII- nos trechos de pista em curva (horizontal ou vertical) onde a caçamba não
seja visível a pelo menos 40,00m (quarenta metros) para os condutores de veículos que se
aproximam;
XIII- em locais sem incidência direta de luz artificial (iluminação pública ou
dispositivos luminosos próprios) que garantam a identificação visual da caçamba a pelo menos
40,00m (quarenta metros), tanto em dias de chuva como no período noturno;
XIV- quando não estiver em bom estado de conservação a pintura retrorefletiva
da caçamba e legível sua identificação;
XV- entre os 10 (dez) metros anteriores e os 10 (dez) metros posteriores aos
pontos oficiais de embarque e desembarque de passageiros.
Parágrafo único. Casos em desconformidade com tais diretrizes,
excepcionalmente, poderão ser autorizados pela Prefeitura Municipal de Indianópolis, desde que
apresentados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias e devidamente aprovados pelo
departamento responsável.
Seção IV
Dos Carroceiros
Art. 27. Os carroceiros podem oferecer o serviço de transporte de pequenos
volumes de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. A atividade dos carroceiros será regulamentada em legislação
específica.
Art. 28. A Prefeitura deverá promover o cadastro dos carroceiros.
Art. 29. Os carroceiros deverão destinar os pequenos volumes de resíduos da
construção civil aos locais indicados pela Prefeitura.
CAPÍTULO IV
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 30. Fica vedado a qualquer pessoa física ou jurídica realizar a disposição dos
resíduos da construção civil em aterros de resíduos sólidos urbanos, em áreas de “bota fora”, em
encostas, corpos d'água, lotes vagos, em áreas protegidas por Lei, áreas não licenciadas,
passeios, vias e outras áreas públicas.
Art. 31. Os resíduos sólidos da construção civil coletados e transportados pelos
transportadores devidamente cadastrados somente poderão ser destinados aos locais licenciados
pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental
vigente.
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Art. 32. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados em conformidade
com a Resolução CONAMA nº 307 de 5 de julho de 2002 e suas alterações:
I- Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados ou
encaminhados a aterro de resíduos classe A de reservação de material para usos futuros;
II- Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de
armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem
futura;
III- Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em
conformidade com as normas técnicas específicas;
IV- Classe D: deverão ser armazenados, transportados e destinados em
conformidade com as normas técnicas específicas.
Art. 33. Visando atender à fiscalização da Prefeitura, o documento de Controle de
Transporte de Resíduos (CTR) relativo ao transporte e destinação final dos resíduos, deve estar
sempre disponível nas dependências dos transportadores e devidamente preenchido e carimbado.
TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. A presença de transportadores irregulares não cadastrados, a destinação
irregular dos resíduos e a utilização irregular dos equipamentos de coleta devem ser coibidas
pelas ações de fiscalização levadas a efeito pela Prefeitura Municipal de Indianópolis.
Art. 35. Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a
título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 36. Por transgressão do disposto nesta Lei considera-se como infratores:
I- o proprietário, o locatário, o síndico ou aquele que estiver, a qualquer título, na
posse do imóvel;
II- o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;
III- o motorista e o proprietário do veículo transportador;
IV- o dirigente legal da empresa transportadora ou pessoa física responsável;
V- o proprietário, o operador ou responsável técnico da área de destinação dos
resíduos.
Parágrafo único. Os infratores poderão responder cumulativamente pela
transgressão do disposto nesta Lei.
Seção I
Das Penalidades
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Art. 37. Aos infratores, sem prejuízo das demais sanções civis ou penais previstas
pela legislação federal ou estadual, serão aplicadas, pela ordem, sucessivamente ou
cumulativamente, as seguintes penalidades:
I- Multa, aplicável em dobro em caso de reincidência;
II- Suspensão o exercício de atividade no município por até 30 (trinta) dias;
III- Cancelamento do cadastro e proibição de exercer a atividade no município.
Parágrafo único. Sem prejuízo das penalidades elencadas acima, os infratores
também estarão sujeitos à pena de apreensão dos equipamentos e veículos.
Seção II
Do Procedimento de Apuração das Infrações e da Aplicação das Sanções
Art. 38. Qualquer pessoa poderá denunciar a prática de infrações ambientais, por
meio de denúncia por escrito, ou de forma oral, devendo o servidor, neste caso, passá-la
integralmente à forma escrita, fornecendo, em qualquer dos casos, o protocolo do recebimento da
denúncia.
Parágrafo único. Recebida a denúncia a que alude o “caput” deste artigo, será esta
imediatamente encaminhada à Fiscalização competente, para fins de ser instaurado procedimento
administrativo para apuração da infração.
Art. 39. No exercício de suas atribuições, constatando a ocorrência de quaisquer
infrações, os fiscais poderão lavrar os seguintes instrumentos legais:
I- Auto de notificação;
II- Auto de infração;
III- Termo de suspensão;
IV- Termo de apreensão e notificação.
Seção III
Do Procedimento Administrativo
Art. 40. As infrações serão apuradas em procedimento administrativo que poderá
ter início com:
I- Ato administrativo formalizado pela fiscalização; ou
II- Auto de notificação.
Art. 41. O ato que instaura o procedimento administrativo de apuração das
infrações deverá conter:
I- o nome do infrator e sua qualificação nos termos da Lei;
II- local, data e hora da infração;
III- descrição da infração e menção ao disposto legal ou regulamentar
transgredido;
IV- ciência pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
V- assinatura do autuado ou, na ausência ou recusa, de duas testemunhas, se
possível, e do autuante;
VI- nome do agente fiscal e assinatura.
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
Art. 42. O infrator será notificado para ciência da infração:
I- pessoalmente;
II- pelo correio, com aviso de recebimento;
III- por edital, se estiver em lugar incerto e não sabido;
IV- por outros meios admitidos pela legislação em vigor.
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência,
deverá essa circunstância ser mencionada pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2º O edital deverá obedecer às disposições legais quanto à sua publicação.
Seção IV
Dos Recursos
Art. 43. O infrator poderá apresentar recurso administrativo, dentro do prazo de
30 (trinta) dias.
§ 1º Qualquer pessoa poderá ter acesso ao procedimento administrativo, sendo
permitido o manuseio e a consulta na presença de servidor municipal.
§ 2º O recurso não terá efeito suspensivo.
§ 3º A cópia do processo deverá ser solicitada mediante abertura de protocolo.
Art. 44. Sendo julgada procedente a decisão e não cabendo mais recurso
administrativo no procedimento, a mesma será executada.
Seção V
Das Multas e Sanções
Art. 45. Sem prejuízo de outras sanções, ora estatuídas ou estabelecidas em
legislação própria, os infratores das disposições desta Lei ficarão sujeitos à aplicação das
seguintes multas, aplicáveis em UFINDs:
Dispositivo Infringido Multa (UFINDs)
I- art. 9º e art. 10 50
II- art. 11 500
III- art. 11, I 250
IV- Art. 16, I até IV 100
V- Art. 17, I 100
VI- Art. 17, III 50
VII- Art. 18, § 1º 50
VIII- Art. 19, § 1º 50
IX- Art. 22 700
X- Art. 23, I até VI 200
XI- Art. 23, Parágrafo único 100
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XII- Art. 25, Parágrafo único, II 100
XIII- Art. 25, Parágrafo único, III 100
XIV- Art. 26, I até XV 100
XV- Art. 30 600
XVI- Art. 31 600
§ 1º Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais
infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente.
§ 2º No caso de reincidência, o valor da multa será cobrado em dobro.
§ 3º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras
obrigações legais, nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou
a terceiros.
Art. 46. A suspensão do exercício da atividade no município por 60 (sessenta)
dias será aplicada nas hipóteses de:
I- tentativa de impedir a ação fiscalizadora;
II- não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua
aplicação;
III- reincidência da infração no prazo de 06 (seis) meses;
IV- resistência à apreensão de veículos e/ou equipamentos.
Parágrafo único. A suspensão do exercício de atividade consiste na suspensão
temporária da permissão de desempenhar atividade de coleta e transporte de resíduos da
construção civil no município.
Art. 47. Se antes do decurso de 01 (um) ano da aplicação da penalidade prevista
no art. 46, retro, houver cometimento de infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de
cancelamento do cadastro e proibição de exercer a atividade no município.
§1º A pena de cancelamento do cadastro e proibição de exercer a atividade no
Município perdurará por, no mínimo, 05 (cinco) anos e incluirá a proibição de que qualquer das
pessoas físicas sócias da empresa infratora venham a desempenhar atividade igual ou
semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.
§2º Transcorrido prazo de 05 (cinco) anos, o interessado poderá pleitear um
novo cadastro, desde que atendida a legislação vigente.
Art. 48. Após 24 (vinte e quatro) horas da primeira autuação e persistindo a
infração, será aplicada nova multa à pessoa física ou jurídica infratora, no dobro do valor
anteriormente aplicado.
§ 1º Após a segunda autuação, persistindo a irregularidade, a Prefeitura tomará
as medidas necessárias para remover o(s) veículo(s) e/ou equipamento(s).
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§ 2º As caçambas apreendidas somente serão liberadas mediante a comprovação
do recolhimento dos valores referentes às despesas de remoção e estadia, a serem cobrados pela
Prefeitura Municipal de Indianópolis.
§ 3º Correrão por conta do infrator as despesas decorrentes da remoção e estadia
dos veículos e/ou equipamentos apreendidos.
§ 4º A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou
jurídica responsável pelo(s) veículo(s) e/ou equipamento(s), sem prejuízo das demais
penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação ambiental.
Art. 49. Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as
tipificadas nesta Lei, dentro do prazo de 12 (doze) meses após a data de aplicação de penalidade
por infração anterior.
Art. 50. No caso dos efeitos da infração terem sido sanados por ato da Prefeitura
Municipal de Indianópolis, o infrator deverá ressarcir os custos decorrentes da atividade
administrativa.
CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 51. Para a apreciação e decisão da matéria de que trata esta Lei, serão
observadas as seguintes instâncias administrativas:
I - Secretário Municipal do respectivo setor competente – 1ª Instância;
II - Prefeito Municipal – 2ª Instância.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 52. A competência para a fiscalização das disposições desta Lei caberá,
concorrentemente, às Secretarias Municipais de Obras e Serviços Urbanos e Agricultura Meio
Ambiente.
Art. 53. O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 54. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
verbas próprias, constantes dos orçamentos vigentes e futuros, que serão suplementadas, se
necessário, para atender a tal finalidade.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 6 de setembro de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
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E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
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ANEXO I
CARACTERÍSTICAS DAS CAÇAMBAS
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ANEXO II
CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
INDIANÓPOLIS - MG
CTR – CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM GERAL
“HISTÓRICO DE CARGA”
Informações do Gerador
Nome/Razão Social: CPF/CNPJ:
Endereço da retirada: Data:
/ /
1ª via – GERADOR 2ª via – TRANSPORTADOR 3ª via -
DESTINATÁRIO
Tipo de Resíduo Proporção (%) Quantidade (kg)
Alvenaria, argamassa e concreto
Gesso
Madeira
Papel
Metal
Plástico
Solo
Material de asfalto
Volumosos (móveis, utensílios, etc.
Poda (galhos, raízes, folhas, etc.)
Outros (descrever):
Total 100
%
Informações do Transportador
Razão Social: CNPJ:
Endereço: Município:
Nº Cadastro Transportador: Nº Inscrição Municipal:
Nº Cadastro equipamento: Modelo Veículo: Placas:
Informações do Destinatário
Razão Social:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
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Endereço: Município:
CNPJ: Nº Inscrição Municipal:
Nomes / Assinaturas
GERADOR TRANSPORTADOR DESTINATÁRIO
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ANEXO III
PLANILHA DESCRITIVA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Nome / Razão Social:
CPF / CNPJ:
Endereço da Obra: Telefone:
Tipo de Obra:
Tempo estimado (meses):
Telefone:
Tipo de transporte: ( ) Próprio
( ) Contratado: (NOME) Endereço: Telefone:
PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
ITEM
CLAS
SE
(A.B.C
.D)
CARACTERI
ZAÇÃO
(madeira,
ferro,vidro,
etc.)
DEPÓSIT
O
TRANSIT
ÓRIO
(canteir
o,
depósito
,etc.)
ACONDICION
AMENTO
(granel, lata,
bag,etc.)
UNID
ADE
QUANTI
DADE
TOTAL
O
B
S
.
1
2
3
4
n...
PROJETO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
ITEM
REUTILIZAÇÃO DESCARTE FINAL
QUANTIDADE LOCAL QUANTIDADE LOCAL
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2
3
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n...
Indianópolis de de
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL / GERADOR
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
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ANEXO IV
CRONOGRAMA DE REMOÇÃO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Nome / Razão Social:
CPF/ CNPJ:
Endereço da obra: Telefone:
Natureza da obra: ( ) Obra de terra ( ) Reforma em edificação
( ) Obra de infraestrutura ( ) outros ( ) Edificação nova
Data de início da obra : / / Tempo estimado de obra (meses):
Informar se os resíduos serão separados e classificados para serem transportados para áreas de
recebimento:
RESÍDUOS SIM NÃO
CLASSE A
CLASSE B
CLASSE C
CLASSE D
Resíduos Natureza Unidade Quantidade
Estimada
Cronograma de Remoção de Resíduos (por mês)
Resíduos Natureza Unidade Quantidade
Estimada
1º
mês
2º
mês
3º
mês
4º
mês
5º
mês
6º
mês
7º
mês
8º
mês
9º
mês
10º
mês
11º
mês
12º
mês
Classe A Tijolos/blocos
Classe A Concreto
Classe A Argamassa
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CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
Classe A Asfalto
Classe A Solo
Classe A Outros
Classe B Plástico
Classe B Papel/papelão
Classe B Metal
Classe B Vidro
Classe B Madeira
Classe B Outros
Classe C Gesso
Classe C Outros
Classe D Tintas
Classe D Solventes
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CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
Classe D Óleos
Classe D Contaminados
Classe D Radiológico
Classe D Outros
Indianópolis, ___de ___________________ de ___.
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL / GERADOR
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