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MENSAGEM N.º 34, DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a essa Casa, para apreciação, o projeto de lei, que visa instituir a
Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e de Valorização dos
Profissionais da Educação, em consonância com as disposições da Lei Federal nº 14.681, de 18 de
setembro de 2023. Tal iniciativa almeja não só adaptar a legislação federal ao âmbito municipal, mas
também garantir que os profissionais da educação, que desempenham um papel fundamental na formação
das futuras gerações, sejam devidamente valorizados e cuidados em sua saúde integral e bem-estar no
ambiente de trabalho.
A Lei Federal nº 14.681/2023 estabelece conceitos e diretrizes fundamentais para a
promoção da saúde física e mental, bem como para a valorização e o reconhecimento dos profissionais da
educação, destacando a importância de políticas públicas voltadas para a preservação e melhoria das
condições de trabalho desses profissionais.
No contexto municipal, a aplicação dessa política ganha ainda mais relevância,
considerando as especificidades locais e a necessidade de criar um ambiente de trabalho saudável, que
favoreça o desempenho, a satisfação e o bem-estar dos trabalhadores da educação. Com isso, busca-se
promover a saúde física, mental e emocional, reduzir o absenteísmo, melhorar a produtividade e,
consequentemente, elevar a qualidade do ensino ofertado à população.
A implementação dessas ações, além de atender ao disposto na Lei Federal, contribuirá
diretamente para a criação de um ambiente educacional mais acolhedor, seguro e produtivo, beneficiando
tanto os profissionais quanto os estudantes da rede municipal.
Portanto, a aprovação deste projeto de lei é de fundamental importância para garantir
o cumprimento das diretrizes nacionais no contexto municipal, e, acima de tudo, para assegurar melhores
condições de trabalho e saúde para os profissionais da educação, valorizando-os como elementos
essenciais no desenvolvimento social e econômico da nossa cidade.
Expostas, assim, as razões de minha iniciativa, submeto o assunto a essa Egrégia Casa de Leis,
contando com a aprovação da matéria em pauta.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de setembro de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI N.º_____/2024.
Institui a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e
Qualidade de Vida no Trabalho e Valorização dos
Profissionais da Educação e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprova e eu Prefeito Municipal
sanciono:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida
no Trabalho e de Valorização dos Profissionais da Educação, conforme disposições da Lei Federal nº
14.681, de 18 de setembro de 2023, que define os conceitos e diretrizes fundamentais para promover
o bem-estar, a saúde integral e a valorização dos profissionais da educação no âmbito municipal.
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se os seguintes conceitos:
I - Qualidade de vida no trabalho: conjunto de normas, diretrizes e práticas que
integram as condições, a organização, os processos de trabalho, as práticas de gestão e as relações
socioprofissionais, visando alinhar as necessidades e o bem-estar dos servidores à missão
institucional;
II - Bem-estar no trabalho: a percepção de emoções positivas e o sentimento de
satisfação do trabalhador com relação à organização e às condições de trabalho, às práticas de gestão,
ao envolvimento afetivo com o desenvolvimento de suas tarefas e às possibilidades de
reconhecimento simbólico;
III - Saúde integral: visão integrada do trabalhador como um ser biopsicossocial,
considerando suas demandas nas diversas áreas da vida, incluindo a do trabalho;
IV - Valorização do profissional da educação: reconhecimento institucional por meio
da implementação de condições ambientais e relacionais que contribuem para a realização
profissional, o aprimoramento das relações socioprofissionais e a ampliação das competências
profissionais.
Art. 3º A Política Municipal de Bem-Estar, Saúde e Qualidade de Vida no Trabalho e
de Valorização dos Profissionais da Educação tem como diretrizes:
I - Estabelecer relações interpessoais no trabalho com foco na mediação e na harmonia
entre o profissional e seus pares, superiores e subordinados, promovendo um ambiente de trabalho
colaborativo e respeitoso;
II - Engajar os trabalhadores da educação por meio de planejamento participativo e
ações direcionadas que visem à melhoria contínua das condições de trabalho, com práticas de gestão
e relações harmoniosas que favoreçam a motivação e o comprometimento;
III - Implementar medidas de proteção à saúde integral e orientação quanto aos
protocolos para prevenção de riscos e agravos à saúde dos profissionais da educação, incluindo
programas de saúde ocupacional e promoção de hábitos saudáveis;
IV - Viabilizar ações de educação permanente para promoção da saúde e prevenção ao
adoecimento no ambiente de trabalho dos profissionais da educação, incentivando a participação em
cursos, workshops e palestras educativas;
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V - Promover ações educativas e de formação que permitam aos trabalhadores refletir
sobre responsabilidade social, ética e ambiental, contribuindo para uma cultura organizacional
voltada para a cidadania e sustentabilidade;
VI - Desenvolver competências individuais e organizacionais por meio de capacitação
e qualificação pessoal e profissional, garantindo oportunidades de desenvolvimento contínuo e
valorização profissional;
VII - Estabelecer plano organizacional para educação e inclusão social dos
trabalhadores com deficiência, garantindo condições essenciais às suas necessidades laborais e
promovendo a igualdade de oportunidades no ambiente de trabalho;
VIII - Estimular o equilíbrio entre atividades profissionais, cuidados com a saúde e
vida pessoal dos trabalhadores, promovendo um ambiente de trabalho que valorize o bem-estar
integral;
IX - Promover o desenvolvimento contínuo do aprendizado e a troca de experiências
pedagógicas entre os profissionais da educação, incluindo programas de mentoria para novos
profissionais que favoreçam a integração e o aprimoramento profissional.
Art. 4º Os planos de ação decorrentes desta política deverão conter:
I - Indicadores de gestão e instrumentos de avaliação das metas pactuadas, estabelecendo critérios
claros para mensuração dos resultados alcançados;
II - Atualização anual dos indicadores e publicação de relatório de avaliação de metas ao final da
gestão do respectivo chefe do Poder Executivo, promovendo a transparência e prestação de contas à
sociedade;
III - Acompanhamento de dados referentes a absenteísmo, readaptação funcional, acidentes de
trabalho e outros indicadores pertinentes, para análise contínua e ajuste das estratégias de
implementação.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regulamentação necessária
para implementação desta política, estabelecendo as diretrizes operacionais, os prazos e as metas a
serem alcançadas, bem como os mecanismos de participação e controle social.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 27 de setembro de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal