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materia nº 4/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-03-04
EmentaPROJETO DE LEI N.º 4, DE 2013 DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Gosa DON
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOLIS? .
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-200
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/000
MENSAGEM N.º: 2<2/ /2013 DE 04 DE MARÇO DE 2013
Proponente: PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Assunto: Dispõe sobre Política Municipal de Assistência Social, criação do
Conselho Municipal da Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência
Social e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Nobres Edis,
Tenho a honra de encaminhar a V. Exa., para apreciação e votação por
parte dos membros dessa Egrégia Casa, o Projeto de Lei Municipal em anexo, que
dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social, criação do Conselho Municipal
da Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras
providências.
O presente projeto de lei visa adequar a Gestão Municipal de Assistência
Social à legislação vigente e as orientações da SEDESE — Secretaria de Estado de
e PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANO LIS
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18, 259.390/000
Desenvolvimento Social de Minas Gerais e MDS — Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
Tais alterações são imprescindíveis para a efetivação dos cadastros do
Fundo Municipal de Assistência Social junto ao CADSUS, do Governo Federal, bem
como a SIMSUAS-MG e outros Sistemas.
Ressaltamos as adequações apresentadas neste projeto de lei é condição
obrigatória para o recebimento dos recursos dos FNAS e FEAS, assim como a
implantação e implementação da Política Municipal de Assistência Social.
Assim, vê-se que o projeto de lei em questão é imprescindível e derivado de
imposição legal, de modo que conto com a colaboração dos nobres edis para
aprovação em caráter de urgência do presente.
E na certeza de que Vossa Excelência adotará as medidas necessárias
decorrentes da presente Mensagem, renovo no ensejo, protestos de elevado apreço e
distinta consideração, extensivos aos seus dignos Pares.
Atenciosamente,
224 MUNICIPAL DEM INDANÓPOUS -MG
ea] 3 BIS Horário: o: ASS né
Excelentíssimo Senhor E Dá
Vereador Daniel Alves de Miranda ———"""Redponsável pelo Protocolo
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis/MG
Rua Sant Clair de Melo, nº 207, Bairro Centro, na cidade de Indianópolis/MG.
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U PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº d , DE 04 DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre Política Municipal de Assistência Social, criação do
Conselho Municipal da Assistência Social e do Fundo Municipal de
Assistência Social e dá outras providências.
O povo do Município de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes, APROVOU, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Assistência Social e estabelece
normas para a sua adequada aplicação, nos termos dos artigos 203 e 204 da
Constituição Federal e da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.
Art. 2º — A Política de Assistência Socialno Município de Indianópolis far-se-á por meio
de:
| - Integração às políticas setoriais básicas a nível municipal e articulação das políticas
estadual e nacional de atenção à família, à infância, à adolescência, ao idoso e à
pessoa portadora de deficiência;
Il — Definição dos mínimos sociais para o Município, como a educação, a saúde, o
trabalho, a cultura, a moradia, o lazer, enfim, direitos sociais que garantam a cidadania;
Il — Atendimento, em conjunto com o Estado, nas ações emergenciais;
IV — Prestações de serviços assistenciais no âmbito municipal voltados para a melhoria
de vida da população, cujas ações estejam voltadas para o atendimento das
necessidades básicas à família, à infância, à adolescência, ao idoso e às pessoas
portadoras de deficiência;
V — Um conjunto integrado de ações de enfrentamento da pobreza, de iniciativa
governamental e não governamental;
= pREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2
48490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00
| — manutenção atualizada de um sistema de cadastro de entidades e organizações
de assistência social no Município, em articulação com o Conselho Estadual de
Assistência Social - CEAS e Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
VII —- Comando único das ações e efetivo funcionamento do Conselho Municipal: de
Assistência Social - CMAS e do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
Parágrafo Único - A Assistência Social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao
provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos
direitos sociais.
Art. 3º — São consideradas entidades de assistência social quando seus atos
constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público-alvo,
de acordo com as disposições do Decreto nº. 6.308, de 14 de dezembro de 2007 ou
legislação que venha substituí-lo, respeitando a especificidade no âmbito municipal.
Parágrafo único — São características essenciais das entidades e organizações de
assistência social:
| — realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da
assistência social;
Il — garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação
do usuário; e
Ill — ter finalidade pública e transparência nas suas ações.
Art. 4º — As entidades e organizações de Assistência Social são aquelas que prestam,
sem fins econômicos, isolada ou cumulativamente atendimento, assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de
seus direitos.
Art. 5º — O Município poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas e
organizações de assistência social, em conformidade com os planos aprovados pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
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38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00
Art. 6º — O Município destinará recursos para o financiamento dos Projetos, Programas
e Ações de Assistência Social em sua extensão territorial, além daqueles de que
dispõe o Fundo Municipal de Assistência Social, obedecendo às regras dispostas nesta
Lei e às diretrizes do art. 15, da Lei nº 8.742/983.
CAPÍTULO Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO |
DA DEFINIÇÃO
Art. 7º — O Conselho Municipal de Assistência Social, observado o disposto no art. 16,
inciso. IV, da Lei n.º 8.742/93, constitui-se em órgão permanente e de deliberação
colegiada, vinculado à estrutura da administração pública municipal, sendo responsável
pela coordenação da política Municipal de Assistência Social e Articulação com as
demais políticas setoriais.
SEÇÃO Il
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
SUBSEÇÃO |
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º — O Conselho Municipal de Assistência Social é composto de 08 (oito) membros
e respectivos suplentes, a critério de sua representação, sendo:
| - Do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
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aj - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e cultura;
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de administração e finanças;
Il — Da Sociedade Civil:
a) 02 (dois) representantes de entidades de Usuários ou de Defesa de Direitos dos
Usuários de Assistência Social, no âmbito municipal;
b) 01 (um) representantes de entidades Prestadoras de Serviço da Área de Assistência
Social, no âmbito municipal.
c) 01 (um) representante de entidades dos Trabalhadores da Área de Assistência
Social, no âmbito municipal;
8 1º — Na inexistência de uma das entidades da sociedade civil acima especificadas,
para integralizar o número de representantes, comporá o conselho, outro membro
daquela entidade composta por um número maior de pessoas.
8 2º —- O primeiro mandato terá na Conferência Municipal de Assistência Social, do
presente ano, a confirmação dos conselheiros titulares e suplentes da Sociedade Civil,
tendo a sua gestão referendada oficializada pela representação dos Usuários,
Prestadores de Serviços e Trabalhadores da Assistência social.
83º — O (a) gestor (a) da Política Municipal de Assistência Social é membro nato do
Conselho Municipal de Assistência Social.
SUBSEÇÃO Il
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º — Respeitadas as competências exclusivas do Poder Legislativo Municipal,
compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
| — elaborar seu Regimento Interno, o conjunto de normas administrativas definidas
pelo Conselho, com o objetivo de orientar seu funcionamento;
Il — aprovar a Política Municipal de Assistência Social, na perspectiva do SUAS —
Sistema Único de Assistência Social, e com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferencias de Assistência Social, podendo contribuir-nos diferentes estágios de sua
formulação;
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/000
Ill — convocar, num processo articulado com a Conferência Nacional, a Conferência
Municipal de Assistência Social, bem como aprovar as normas de funcionamento das
mesmas e constituir a comissão organizadora e O respectivo Regimento Interno;
IV — encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar
seus encaminhamentos;
V — acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos benefícios, rendas, serviços socioassistenciais, programas
e projetos aprovados na Política de Assistência Social Nacional, Estadual e Municipal,
VI — normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e
privada no campo da assistência social, exercendo essas funções num relacionamento
ativo e dinâmico com os órgãos gestores, resguardando-se as respectivas
competências,
VII — aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos para a área de
assistência social de acordo com as Normas Operacionais básicas do SUAS (NOB-
SUAS) e de Recursos Humanos (NOB-RH/SUAS);
VIII — zelar pela implementação do SUAS, buscando suas especificidades no âmbito da
esfera municipal e efetiva participação dos segmentos de representação dos
conselhos;
IX — aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados a todas as ações de
assistência social nas suas respectivas esferas de governo, tanto os recursos próprios
quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados nos respectivos fundos de
assistência social;
X — aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na
LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento;
XI — propor ações que favoreçam a interface e superem a sobreposição de programas,
projetos, benefícios, rendas e serviços;
XII — inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social, em
conformidade com o art. 3º desta Lei;
XIll — informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e
organizações de Assistência Social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOROLIS —)
PRAÇA URIAS JOSÉ DASILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000, —.
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-20
XIV — acompanhar o processo do pacto de gestão entre as esferas nacional, estadual e
municipal, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e comissão
Intergestores Bipartite — CIB estabelecido na NOB/SUAS, e aprovar seu relatório;
XV — divulgar e promover a defesa dos direitos sócio-assistenciais,
XVI — acionar o Ministério Público, como instancia de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais.
SUBSEÇÃO Ill
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10 — O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS terá a seguinte estrutura:
| —- Mesa Diretora composta de presidente e vice-presidente;
Il — Secretaria Executiva;
Ill - Comissões Temáticas;
IV — Plenário.
Art. 11 — O presidente e vice-presidente do CMAS serão escolhidos entre seus
membros, para um mandato de 02 (dois) anos.
Art. 12 — A Mesa Diretora e as Comissões Temáticas serão paritárias respeitando a
mesma paridade da composição do conselho.
Art. 13 — O CMAS instituirá seus atos, através de resoluções aprovadas pela maioria de
seus membros.
8 1º — As Resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em reuniões da mesa
diretora e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.
$ 2º — As decisões do CMAS serão substanciadas em resoluções, publicadas em
Mural da Prefeitura e/ou órgãos de divulgação oficial e na imprensa local.
Art. 14 — Cada membro do CMAS terá direito a um único voto por matéria na sessão
plenária.
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% PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOL
“ PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-200
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/000
Art. 15 — As sessões plenárias serão publicas e - realizadas ordinariamente
mensalmente, e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente ou por
requerimento da metade mais um de seus membros.
Parágrafo Único — O regimento interno do CMAS fixará prazos legais de convocação e
fixação de pautas das sessões ordinárias e extraordinárias do plenário e, definirá,
também, o quorum mínimo para O caráter deliberativo das reuniões do Plenário e para
as questões de suplência e perda de mandato, faltas dos conselheiros.
Art. 16 — A Secretaria Municipal de Assistência Social responsável pela Política de
Assistência Social, assegurará a estrutura administrativa, financeira e de pessoal
necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos do CMAS.
Art 17 — O Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS, contará na sua
organização administrativa com uma Secretaria Executiva, cujas atribuições serão
definidas no Regimento Interno, a quem caberá, entre outras obrigações, a
responsabilidade de acompanhar a execução das deliberações do Conselho e servir de
apoio administrativo.
Art. 18 — Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá recorrer a
pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
| — Consideram-se colaboradores do CMAS as instituições formadoras de recursos
humanos para a Assistência Social e as entidades representativas de profissionais e
usuários de serviços de Assistência Social sem embargo de sua condição de membro;
Il - Poderão ser convidados pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o CMAS em assuntos específicos;
|ll — Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades-membros do
CMAS e outras instituições, para promoverem estudos e emitirem pareceres a respeito
de temas específicos.
e pREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANO
U NE: (34) 3245-2000».
Lo PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34)
ç 38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0001
SUBSEÇÃO IV
MANDATO DOS CONSELHEIROS
Art. 19 — Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência
Social serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, conforme critérios instituídos nos
artigos desta Lei, para O mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério
da sua representação.
Art. 20 — Os conselheiros não receberão qualquer remuneração por sua participação no
Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como
de interesse público e relevante valor social.
Art. 21 — Os membros do CMAS poderão ser substituídos, mediante solicitação da
instituição ou autoridade publica a qual estejam vinculados, apresentada ao CMAS, O
qual fará comunicação do ato ao prefeito municipal.
Art. 22 — Perderá o mandato a organização ou entidade da sociedade civil que incorrer
em uma das seguintes condições:
| — atuação de acentuada gravidade administrativa que a tone incompatível com as
finalidades do Conselho;
1 — extinção de sua base territorial de atuação no município;
Ill — imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave, em consenso
com a maioria absoluta dos membros do Conselho;
IV — desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos e entidades
governamentais ou privadas,
V — desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na
área de Assistência Social;
VI — renúncia;
vil — apresentação de incompatibilidade com o exercício de representação do
respectivo segmento (usuários, prestadores de serviços e trabalhadores do setor);
o PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIAN
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 +
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/0!
VIII — repetição consecutiva de número igual a 03 (três) faltas injustificadas ou 05
(cinco) alternadas.
Parágrafo Único — A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes
do conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
Conselho Municipal de Assistência Social, Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada ampla defesa.
Art. 23 — Nos casos de renúncia, impedimento ou falta de membros efetivos do
Conselho Municipal de Assistência Social, serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
CAPÍTULO Ill
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24 — A Conferência Municipal de Assistência Social é órgão de instancia superior
que se reunirá a cada dois anos para avaliar a situação da assistência social, fixar as
diretrizes gerais da Política Municipal de Assistência Social e eleger os membros do
Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 25 — Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social convocar, a cada dois
anos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de antecedência ao término do mandato
de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, instância máxima de
deliberação, composta por delegados natos, delegas e convidados, e estabelecer suas
normas e funcionamento em regime próprio.
8 1º — Para a organização e a realização da Conferencia Municipal de Assistência
Social o CMAS constituirá uma comissão organizadora, composta paritariamente por
membros de organizações governamentais e não governamentais.
$ 2º — Na falta de convocação para fins deste artigo, dentro do prazo previsto, poderão
os seus membros, em número mínimo de 20% (vinte por cento), efetivar sua
convocação mediante comissão para este fim constituída.
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e PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOPOL A
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-20
Art. 26 — O Regimento Interno da Conferência Municipal de Assistência Social disporá
sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil, assim como
regulamentará a organização, temário, objetivos, formas de participação, plenárias e
demais providencias pertinentes.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇÃO |
DA CONSTITUIÇÃO E APLICAÇÃO
Art. 27 — Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social/FMAS, especialmente
mantido na forma de lei e regido segundo normas e diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS, em: conta própria vinculada
orçamentariamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, com a finalidade de
custear a execução da Política Municipal de Assistência Social para o Município de
Indianópolis.
Art. 28 — Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:
| — Financiamento total ou parcial de programas, projetos, serviços e benefícios de
assistência social, previstos no Plano Municipal de Assistência Social, desenvolvidos
por órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela execução da política
de assistência social e/ou por órgãos conveniados, aprovados pelo Conselho Municipal
de Assistência Social;
Il - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e
privado, para execução de programas e projetos específicos da área da assistência
social;
Ill — Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação
de serviços de assistência social;
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38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/000
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38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00
IV — Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social, como também, programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
V — Pagamento dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social, conforme
disposto na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
Parágrafo Único — Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta sob a denominação “Fundo Municipal de
Assistência Social - FMAS”.
Art. 29 — O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pelo órgão gestor da
Assistência Social, com orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência
Social.
Parágrafo Único — O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o
orçamento do Município, em obediência aos princípios da unidade e universalidade,
observando-se na sua execução e elaboração dos padrões e normas aplicáveis ao
município.
Art. 30 — O repasse dos recursos para entidades e organizações governamentais e não
governamentais de assistência social se processarão mediante convênios, ajustes e/ou
similares, obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 31 — O Executivo Municipal somente poderá repassar recursos financeiros do
FMAS às entidades e organizações consideradas de Assistência Social, vinculadas ao
Sistema Único de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS — Conselho
Municipal de Assistência Social e com pronunciamento do CMAS.
Art. 32 — As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social
serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, de forma
sintética a cada 03 (três) meses e anualmente de forma analítica.
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-2000 |.
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390/00
SEÇÃO II
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO |
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 33 — São receitas do Fundo:
| — As transferências do Fundo Nacional: de Assistência Social/FNAS, conforme
estabelece o Art. 28 da Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993;
Il — Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos
conveniados para o fundo;
Ill— O produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV — Destinação da receita orçamentária do município, com exclusão da receita e
arrecadação própria de tributos municipais e de transferências do ICMS;
V — Doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;
IV — Doações em espécie feitas diretamente para este fundo;
VII — Outros legalmente constituídos.
Art. 34 — As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
8 1º — A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá de prévia aprovação
do CMAS.
8 2º — Os saldos financeiros do FMAS constantes do balanço geral serão transferidos
para o exercício seguinte, nos termos da legislação orçamentária.
8 3º — Os recursos do FMAS serão utilizados mediante orçamento anualmente
aprovado pelo CMAS, submetido a apreciação e aprovação do Chefe do Poder
Executivo Municipal, para integrar o orçamento do município, de acordo com a
Constituição Federal.
mm PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANOROLIS
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SUBSEÇÃO Il
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 35 — Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social/FMAS:
| - Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas
especificadas,
|I — Direitos que porventura vierem a constituir,
Ill —- Bens móveis e imóveis que forem destinados ao Conselho Municipal de
Assistência Social,
IV - Bens móveis e imóveis doados sem ônus destinados ao Conselho Municipal de
Assistência Social;
V - Bens móveis e imóveis destinados à Administração do Fundo Municipal de
Assistência Social/FMAS;
VI - Bens móveis transferidos por pessoas jurídicas destinados à implantação de
projetos de Assistência Social, '
Parágrafo Único — Anualmente se processará o inventário dos bens e diretos
vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO Ill
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 36 — Constituem passivos do Fundo Municipal de Assistência Social as obrigações
que porventura o Município de Indianópolis venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento da Política Municipal de Assistência Social, após serem autorizadas
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E CONSIDERAÇÕES
PRAÇA URIAS JOSÉ DA SILVA, 42 - FONE: (34) 3245-
38490-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ 18.259.390
Art. 37 — A organização, estrutura e funcionamento do Conselho Municipal de
Assistência Social será estabelecido por seu respectivo Regimento Interno, elaborado
por seus Conselhos e oficializado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 38 — O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências necessárias para
a instalação do CMAS, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação da
Lei.
Art. 39 — O primeiro Conselho Municipal de Assistência Social/CMAS, a partir da posse
de seus membros, terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para elaborar seu
regimento que disporá sobre o: funcionamento. e atribuições de suas estruturas,
entrando em vigor após publicação.
Art. 40 — O presidente do Conselho Município de Assistência Social/CMAS solicitará
aos órgãos competentes 30 (trinta) dias antes do término do mandato a indicação dos
novos membros.
Art. 41 — Revoga-se as Leis Municipais nº 1257/2000 e 1271/2000, suas alterações
posteriores, bem como todas as disposições em contrário.
Art. 42 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis, 04 de março de 2013.
dd
Aprovano em 41143 14%

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