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materia nº 258/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 258 / 2024
Date 2024-11-14
EmentaDispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no município de Indianópolis-MG, autoriza a gestão associada do serviço, revoga a Lei Municipal nº 1.779, de 1º de abril de 2018, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-04 Lei municipal — O Projeto de Lei n.º 258, de 2024, deu origem à Lei Ordinária n.º 2.275, de 4 de dezembro de 2024. Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no município de Indianópolis-MG, autoriza a gestão associada do serviço, revoga a Lei Municipal nº 1.779, de 1º de março de 2012, e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2024-12-04 Proposição transformada em lei — Lei Ordinária n.º 2.275, de 4 de dezembro de 2024. Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no município de Indianópolis-MG, autoriza a gestão associada do serviço, revoga a Lei Municipal nº 1.779, de 1º de março de 2012, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2024-12-04 Proposição de lei encaminhada para sanção — Proposição de Lei n.º 254, de 2024, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-12-02 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei n.º 254, de 2024, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2024-12-02 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei n.º 258, de 2024, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2024-12-02 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei n.º 258, de 2024, aguardando emissão de parecer de redação final.
2024-12-02 Parecer pela constitucionalidade, legalidade e aprovação U A Comissão de Legislação, Justiça e Redação opina pela constitucionalidade e admissibilidade do referido Projeto, não colocando nenhum obstáculo em sua tramitação. A Comissão de Finanças e Controle e de Serviços Públicos, concordam, recomendando ao plenário a sua aprovação. Projeto de Lei n.º 258, de 2024, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento acessório".
2024-11-18 Aguardando emissão de parecer conjunto — Projeto de Lei n.º 258, de 2024, aguardando emissão de parecer conjunto das Comissões de Legislação, Justiça e Redação, Finanças e Controle e de Serviços Públicos.
2024-11-18 Proposição aprovada em turno único — Requerimento de urgência especial ao Projeto de Lei n.º 258, de 2024, aprovado por unanimidade dos presentes (sete votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2024-11-18 Requerimento de urgência — Pedimos autorização do Plenário para que a Mesa Diretora conduza o Projeto de Lei n.º 258, de 2024, sob o regime de urgência especial, conforme previsto no art. 167, I, do Regimento Interno.
2024-11-18 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei n.º 258, de 2024, que consta do Processo n.º 288, de 2024, apresentado em Plenário.
2024-11-18 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Welbemar Alves Xavier, recebeu o Projeto de Lei n.º 258, de 2024, que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no município de Indianópolis-MG, autoriza a gestão associada do serviço, revoga a Lei Municipal nº 1.779, de 1º de abril de 2018, e dá outras providências. Determinou sua autuação e, após a entrega de cópia deste Projeto aos vereadores e de seu cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-02T18:39:43.666825-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 38, DE 2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
Encaminhamos a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a 
inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal no município de Indianópolis-MG, 
autoriza a gestão associada do serviço e dá outras providências”.
O projeto de lei que dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de produtos de 
origem animal em Indianópolis, é necessário para demonstrar a importância de atualização e 
adequação da legislação municipal para atender às exigências estabelecidas pelo Ministério da 
Agricultura e Pecuária (MAPA) e pelo Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do 
Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba (SIM-CIDES), conforme a Portaria MAPA n.º 923, de 13 de 
novembro de 2023. Essa normativa é essencial para que os municípios tenham acesso ao "Selo SISBI￾POA", que permite a comercialização interestadual de produtos de origem animal inspecionados 
localmente.
O projeto busca uniformizar a legislação municipal com as diretrizes nacionais e 
regionais, estabelecendo parâmetros mínimos para que a fiscalização sanitária e industrial se efetive 
com segurança e eficiência. A adequação legal visa contemplar elementos que estão ausentes na 
legislação atual, como sanções administrativas, gradações de infrações, direitos dos estabelecimentos 
inspecionados e valores de multas, que são fundamentais para o exercício do poder de polícia 
administrativa.
Sem essas previsões, a execução das atividades de inspeção e fiscalização sanitária 
fica comprometida, uma vez que a autoridade responsável precisa de uma base legal clara para 
garantir o cumprimento das normas de segurança alimentar e de qualidade dos produtos. Esse 
fortalecimento normativo é necessário para proteger a saúde pública e assegurar a qualidade dos 
produtos de origem animal comercializados no município e, futuramente, em âmbito regional.
Diante do exposto, solicito aos nobres parlamentares o apoio e a aprovação deste 
Projeto de Lei, que visa não apenas atender às necessidades básicas dos servidores públicos 
municipais, mas também promover a valorização do serviço público e o bem-estar da população em 
geral.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 14 de novembro de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º _____, DE 2024.
Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial de 
produtos de origem animal no município de 
Indianópolis-MG, autoriza a gestão associada do 
serviço, revoga a Lei Municipal n.º 1.779, de 1º de 
abril de 2018, e dá outras providências.
PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Indianópolis, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Serviço de Inspeção Municipal–SIM, fixa normas de 
inspeção e de fiscalização sanitária no Município de Indianópolis/MG, para a industrialização, o 
beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, autoriza a adesão do Município à 
gestão associada consorciada e dá outras providências.
§ 1º A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos de produtos de origem animal 
de que trata esta Lei podem ser realizados de forma consorciada, em gestão associada, nos termos da 
Lei Federal n.º 11.107, de 2005, ou norma que a venha substituir.
§ 2º A gestão associada de que trata o § 1º, deste artigo compreende o exercício das 
atividades de coordenação, planejamento, regulação, execução, inspeção e fiscalização de produtos 
de origem animal no território do Município, e será formalizada em contrato de programa.
Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I- os animais destinados ao abate, seus produtos e subprodutos e matérias primas;
II-o pescado e seus derivados;
III-o leite e seus derivados;
IV-o ovo e seus derivados;
V-o mel e cera de abelhas e seus derivados.
Art. 3º A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão realizadas:
I- nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação 
ou ao processamento de produtos de origem animal;
II- nos estabelecimentos que recebam as diferentes espécies de animais, previstas em 
Decreto, para abate ou industrialização;
III- nos estabelecimentos que recebam o pescado e seus derivados para manipulação, 
distribuição ou industrialização;
IV- nos estabelecimentos que produzam e recebam ovos e seus derivados para 
distribuição ou industrialização;
V- nos estabelecimentos que recebam o leite e seus derivados para beneficiamento ou 
industrialização;
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VI- nos estabelecimentos que extraiam ou recebam produtos de abelhas e seus 
derivados para beneficiamento ou industrialização; e
VII- nos estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem, 
acondicionem ou expeçam matérias-primas e produtos de origem animal comestível e não 
comestíveis procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados.
Art. 4º O serviço municipal de que trata esta Lei funcionará dentro da estrutura da
Secretaria de Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A Secretaria de Agricultura e Pecuária poderá estabelecer parcerias e 
cooperações técnicas com municípios, Estados e a União, visando cumprir o disposto nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal baixará, em até (90) dias, contados a partir da 
data da publicação desta lei, a regulamentação sobre inspeção industrial e sanitária dos 
estabelecimentos referidos nesta Lei.
§ 1ºA regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
I-a classificação dos estabelecimentos;
II-as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as 
respectivas transferências de propriedade;
III-as condições gerais dos estabelecimentos;
IV-a inspeção industrial e sanitária;
V-os padrões de identidade e qualidade;
VI-o registro de produtos, da embalagem, da rotulagem e dos carimbos de inspeção;
VII-a análise laboratorial;
VIII-a reinspeção industrial e sanitária;
IX-o trânsito e da certificação sanitária de produtos de origem animal;
X-as responsabilidades, as medidas cautelares, as infrações, as penalidades e o 
processo administrativo;
XI-quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos 
trabalhos de fiscalização sanitária.
§ 2º Em caso de delegação nos termos do §1º, do art. 1º, desta Lei, a regulamentação 
se dará por ato normativo do ente delegatário e eventual regulamento municipal ficará suspenso 
enquanto vigente a delegação.
§ 3º A inspeção e a fiscalização dos produtos objetos desta Lei, em estabelecimentos 
de pequeno porte, deverão ter natureza prioritariamente orientadora.
§ 4º Serão responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei, para efeito da 
aplicação das penalidades e medidas cautelares previstas, as pessoas físicas ou jurídicas:
I- empresas e/ou fornecedoras de matérias–primas ou de produtos de origem animal, 
desde a origem até o recebimento nos estabelecimentos registrados no SIM;
II- proprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos registrados no SIM 
onde forem recebidos, manipulados, beneficiados, processados, fracionados, industrializados, 
conservados, acondicionados, rotulados, armazenados, distribuídos ou expedidos matérias–primas ou 
produtos de origem animal; e
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III-que expedirem ou transportarem matérias–primas ou produtos de origem animal.
§ 5º A responsabilidade a que se refere o caput deste artigo abrange as infrações 
cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam 
atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal ou de matérias–primas.
Art. 6º O SIM adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares 
em caso de evidência ou suspeita de que um produto de origem animal represente risco à saúde 
pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado:
I-apreensão do produto, dos rótulos ou das embalagens;
II-suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;
III-coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais; ou
IV-determinar a realização, pela empresa, de coleta de amostras para análises 
laboratoriais, a serem realizadas em laboratório próprio ou credenciado, observado o disposto no art. 
509.
§ 1º Se houver evidência ou suspeita de embaraço à ação fiscalizadora, será adotada a 
medida de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será determinada a 
realização, às expensas do estabelecimento sujeito à fiscalização, de coleta de amostras para análises 
laboratoriais, a serem realizadas em laboratório credenciado pelo órgão gestor do SIM, dentre outras 
medidas.
§ 3º A coleta de que trata o §2º deste artigo deverá ser realizada na presença do fiscal 
e no momento da verificação da evidência ou suspeita de risco à saúde pública ou adulteração ou 
falsificação.
§ 4º O estabelecimento deve realizar controle de seu processo produtivo, por meio de 
análises físicas, microbiológicas, físico–químicas, de biologia molecular, histológicas e demais que 
se fizerem necessárias para a avaliação da conformidade de matérias–primas e de produtos de origem 
animal prevista em seu programa de autocontrole, de acordo com a legislação aplicável, e dispondo 
de evidências auditáveis que comprovem a efetiva realização do referido controle.
§ 5º Quando a apreensão de produtos for motivada por deficiências de controle do 
processo de produção, as medidas cautelares serão estendidas a outros lotes de produtos fabricados 
sob as mesmas condições.
§ 6º A suspensão de atividade decorrente de risco ou ameaça de natureza higiênico–
sanitária será levantada após o atendimento das exigências que as motivaram, aplicadas ao setor, ao 
equipamento ou à operação que ocasiona o risco ou a ameaça de natureza higiênico–sanitária.
§ 7º A suspensão de atividade oriunda de embaraço à ação fiscalizadora será aplicada 
pelo período mínimo de 7 (sete) dias, o qual poderá ser prorrogado em quinze, trinta ou sessenta dias, 
de acordo com o histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias 
agravantes previstas nesta Lei.
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§ 8º O período mínimo de que trata o §7º deste artigo poderá ser reduzido para, no 
mínimo, 3 (três) dias, em infrações classificadas como leves ou moderadas ou na preponderância de 
circunstâncias atenuantes, excetuados os casos de reincidência específica.
§ 9º A suspensão da atividade de que trata o inciso II do caput deste artigo abrange a 
suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas.
§ 10 A medida cautelar prevista no inciso II do caput deste artigo terá seu prazo de 
aplicação em dias úteis.
§ 11 Após a identificação da causa da irregularidade e a adoção das medidas corretivas 
cabíveis, a retomada do processo de fabricação será autorizada.
§ 12 A liberação de produtos apreendidos poderá ser realizada mediante a apresentação 
de laudos laboratoriais que evidenciem a inexistência da irregularidade na forma do §2º deste artigo.
§ 13 As medidas cautelares adotadas devem ser proporcionais e tecnicamente 
relacionadas aos fatos que as motivaram.
§ 14 O disposto no caput deste artigo não afasta as competências de outros órgãos 
fiscalizadores, na forma da legislação.
Art. 7º O SIM poderá determinar que o estabelecimento desenvolva e aplique plano 
delineado com base em critérios científicos para a realização de análises laboratoriais, cujos 
resultados respaldarão a manutenção da retomada do processo de fabricação quando a causa que 
motivou a adoção da medida cautelar for relacionada às deficiências do controle de processo de 
produção.
§ 1º As amostras de que trata o caput serão coletadas pelo estabelecimento e as análises 
serão realizadas em laboratório credenciado.
§ 2º As determinações de que trata o caput deste artigo deverão obedecer à legislação 
e a competência aplicável.
Art. 8º Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, as infrações ao 
disposto nesta Lei e em seu regulamento, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes 
sanções, após o devido processo legal que assegure o contraditório e a ampla defesa:
I-advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo;
II-multa nos casos não compreendidos no inciso I deste artigo, tendo como valor 
máximo R$5.000,00 (cinco mil reais) observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de um a quinze por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de quinze a quarenta por cento do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo.
III-condenação das matérias–primas e dos produtos de origem animal, quando não 
apresentarem condições higiênico–sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem 
adulterados;
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IV-interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na 
adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico–sanitárias adequadas; e
V-cassação de registro do estabelecimento, nos casos de:
a) reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do 
estabelecimento, nos períodos máximos fixados; e
b) não levantamento da interdição do estabelecimento após decorridos 12 (doze) 
meses.
§ 1º A gravidade das infrações, para fins de determinação do valor de multa, consta no 
Anexo Único desta Lei.
§ 2º As multas previstas no inciso II do caput deste artigo serão agravadas até o grau 
máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 3º A interdição pode ser levantada após o atendimento da exigência que motivou a 
sanção.
VI-cancelamento de registro, nos casos de:
a) interrupção voluntária do funcionamento do estabelecimento pelo período de 12 
(doze) meses; e
b) não levantamento da interdição total ou parcial, decorridos 12 (doze) meses, nos 
termos do §2º deste artigo.
§ 4º No caso de cancelamento do registro, será apreendida a rotulagem e serão 
recolhidos os materiais pertencentes ao SIM, além de documentos, lacres e carimbos oficiais.
§ 5º O cancelamento de registro será oficialmente publicado em Diário Oficial.
Art. 9º As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento em decorrência 
de adulteração ou falsificação habitual do produto serão aplicadas pelo período mínimo de 7 (sete) 
dias, o que poderá ser prorrogado em 15 (quinze), 30 (trinta) ou 60 (sessenta) dias, de acordo com o 
histórico de infrações, as sucessivas reincidências e as demais circunstâncias agravantes previstas 
nesta Lei.
§ 1º As sanções tratadas no caput deste artigo terão seus efeitos iniciados a partir da 
data da cientificação do estabelecimento.
§ 2º A interdição parcial de que trata o caput deste artigo compreenderá a interdição 
do processo de fabricação ou de suas etapas.
§ 3º A interdição de que trata o caput deste artigo será aplicada de forma parcial ao 
setor no qual ocorreu a adulteração, quando for possível delimitar ou identificar o local da ocorrência, 
mediante especificação no termo de julgamento ou de forma total, quando não for possível delimitar 
ou identificar o local da ocorrência, mediante especificação no termo de julgamento.
§ 4º As sanções previstas no caput deste artigo terão os prazos de aplicações 
contabilizados em dias úteis subsequentes.
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§ 5º As sanções de que tratam este artigo deixarão de ser aplicadas ao término do 
processo de apuração, caso já tenham sido sanadas por medida cautelar de apreensão.
§ 6º A habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos caracteriza–se 
quando for constatada idêntica infração por 3 (três) vezes, consecutivas ou não, no período de 12 
(doze) meses.
§ 7º Para os fins do §6,º deste artigo, considera–se:
I- idêntica infração aquela que tenha por objeto o mesmo fato motivador, 
independentemente do enquadramento legal, que tenha sido constatada pela fiscalização; e
II- três vezes consecutivas: a primeira infração e duas outras que venham a ser 
constatadas, após a determinação ao estabelecimento da adoção de medidas corretivas e preventivas 
para sanar a primeira irregularidade.
Art. 10. As sanções de interdição, total ou parcial, do estabelecimento em decorrência 
da constatação de inexistência de condições higiênico–sanitárias adequadas serão levantadas após o 
atendimento das exigências que as motivaram, sendo:
I- parcial, caso as condições inadequadas sejam parciais, aos setores ou equipamentos 
que não apresentam condições higiênico–sanitárias adequadas de funcionamento; ou
II- total, caso as condições inadequadas se estendam a todo o estabelecimento ou 
quando a natureza do risco identificado não permita a delimitação do setor ou equipamento 
envolvidos.
Parágrafo único. As sanções de que trata este artigo deixarão de ser aplicadas ao 
término do processo de apuração, caso já tenham sido sanadas por medida cautelar de suspensão.
Art. 11. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do 
artigo 8º desta Lei, serão observados, na seguinte ordem, as circunstâncias do cometimento da 
infração e posteriormente as atenuantes e agravantes.
§ 1º Para fins do caput deste artigo, consideram–se circunstâncias do cometimento da 
infração, a gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública, para os interesses 
do consumidor e os antecedentes do infrator.
§ 2º Na hipótese de haver concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a 
aplicação da pena deve ser considerada em razão das que sejam preponderantes.
§ 3º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I-o infrator ser primário na mesma infração;
II-a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
III-o infrator, espontaneamente, procurar minorar ou reparar as consequências do ato 
lesivo que lhe for imputado;
IV-a infração cometida configurar-se como sem dolo ou sem má-fé;
V-a infração ter sido cometida acidentalmente;
VI-a infração não acarretar vantagem econômica para o infrator; 
VII-a infração não afetar a qualidade do produto;
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VIII.-o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração, até o 
prazo de apresentação da defesa;
IX-o infrator ser estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos 
agropecuários que se enquadra nas definições dos incisos I ou II do caput do art. 3º, ou do §1º, do art. 
18-A da Lei Complementar n.º 123, de 2006.
§ 4º São consideradas circunstâncias agravantes:
I-o infrator ser reincidente específico;
II-o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de 
vantagem;
III-o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo 
conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV-o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V-a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
VI-o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;
VII-o infrator ter agido com dolo ou com má-fé; ou
VIII.-o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do 
produto.
§ 5º Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se, entre a data 
do cumprimento ou da extinção da penalidade administrativa e a data da infração posterior, tiver 
decorrido mais de cinco anos.
§ 6º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo 
desta Lei, prevalece, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais 
genérico.
§ 7º As penalidades de que trata o art. 3º são independentes entre si e poderão ser 
aplicadas cumulativamente, quando caracterizadas.
§ 8º A cassação do registro do estabelecimento cabe ao coordenador ou diretor do SIM, 
ou outro cargo que vier a substituí–lo.
Art. 12. Apurando–se, no mesmo processo administrativo, a prática de duas ou mais 
infrações, as penalidades serão aplicadas cumulativamente para cada disposição infringida.
Art. 13. A fiscalização industrial, técnico–higiênica e sanitária dos produtos de origem 
animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, 
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito, de competência 
municipal seguirão, subsidiariamente, e naquilo que não for regrado por esta Lei e seu regulamento, 
as disposições da Lei Federal nº 1.283, de 1950, e suas alterações, e do Decreto Federal nº 9.013, de 
2017, e suas alterações, ou outras normas que vierem a substituí–los.
Art. 14. As penalidades aplicadas, após o trânsito em julgado administrativo, serão 
consideradas para a determinação da reincidência em relação à fato praticado depois do início da 
vigência desta Lei.
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Art. 15. Fica Revogada a Lei Municipal n.º 1.779, de 1º de abril de 2018.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 14 de novembro de 2024.
LINDOMAR AMARO BORGES
Prefeito Municipal
CIDES – Consórcio Público Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba
Av. Antônio Thomaz Ferreira de Rezende, nº 3.180 – Distrito Industrial | CEP: 38.402-349 – Uberlândia/MG
CNPJ: 19.526.155/0001-94
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ESCLARECIMENTOS
EMENTA: Alteração legislativa. Serviço de 
inspeção de produtos de origem animal. 
Legislação federal. Selo SISBI-POA. Ministério 
da Agricultura e Pecuária (MAPA). Consórcio 
CIDES.
Preliminarmente, importante esclarecer acerca da natureza do Serviço de 
Inspeção Municipal do Consórcio CIDES.
A legislação federal, desde 1950, determina a obrigatoriedade da prévia 
fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem 
animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, 
preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em 
trânsito. Veja-se:
“Lei Federal nº 1.283, de 1950.
Art 1º É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o 
ponto de vista industrial e sanitário, de todos dos produtos de origem 
animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de 
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, 
acondicionados, depositados e em trânsito.
Art 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos e matérias 
primas;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o mel e cêra de abelhas e seus derivados.”
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Assim, qualquer produto de origem animal sem o selo de inspeção é tido 
como irregular, podendo ser recolhido por órgãos fiscalizadores diversos, como Ministério 
Público, Procon e Vigilâncias Sanitárias, além de outras consequências jurídicas gravosas ao 
produtor ou fornecedor.
Para cumprir o desiderato fiscalizatório e controlador exposto, a mesma lei 
definiu e distribuiu competências:
“Art. 4º São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta 
Lei: (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas 
alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3º, que façam comércio interestadual ou 
internacional; (Redação dada pela Lei nº 7.889, de 1989)
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Territórios, nos estabelecimentos de que trata a alínea anterior que trata a 
alínea anterior que façam comércio intermunicipal; (Redação dada 
pela Lei nº 7.889, de 1989)
c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos 
estabelecimentos de que trata a alínea a desde artigo que façam apenas 
comércio municipal;”
Vê-se que a competência é determinada em razão do âmbito de 
comercialização do produto de origem animal. Se o comércio é interestadual (nacional), a 
competência é do órgão federal; se o comércio é estadual, a competência é do órgão estadual; 
se o comércio é municipal, o órgão fiscal é o municipal.
Em 2006, com a publicação do Decreto Federal nº 5.741, possibilitou-se a 
existência de órgão de inspeção via consórcios públicos.
Posteriormente, em 2019, publicou-se o Decreto Federal nº 10.032, que 
previa que “produtos de origem animal inspecionados por serviço de inspeção executado por 
consórcios públicos de Municípios, atendidos os requisitos estabelecidos em ato do Ministro de 
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, poderão ser comercializados em quaisquer 
dos Municípios integrantes do consórcio.”
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Logo, criou-se o âmbito regional de comercialização, quando o serviço de 
inspeção fosse executado por consórcio público de Municípios.
Nota-se que o âmbito de comercialização não é um critério imutável. O 
mesmo Decreto Federal 5.741, de 2006, dispõe sobre a possibilidade de qualquer serviço, 
municipal, municipal via consórcio ou estadual, utilizarem o chamado “Selo SISBI”, que 
autoriza o comércio interestadual dos produtos inspecionados. Veja-se:
“Art. 149. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, os Estados 
da Federação, o Distrito Federal e os Municípios adotarão medidas 
necessárias para garantir que inspeções e fiscalizações dos produtos de 
origem animal e vegetal, e dos insumos, sejam efetuadas de maneira uniforme, 
harmônica e equivalente em todos os Estados e Municípios.
(...)
Art. 152. Os serviços de inspeção dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios que aderirem aos Sistemas Brasileiros de Inspeção de 
Produtos e Insumos Agropecuários serão reconhecidos como 
equivalentes, para suas atividades e competências, desde que sigam as 
normas e regulamentos federais e que atendam aos requisitos 
estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção à Sanidade 
Agropecuária e implantados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento, conservando suas características administrativas 
originais.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios garantirão que todos os 
produtos, independentemente de estarem destinados ao mercado local, 
regional ou nacional, sejam inspecionados e fiscalizados com o mesmo rigor.”
Quando o serviço de inspeção municipal executado por consórcio público é 
reconhecido como equivalente ao SISBI, os estabelecimentos por ele inspecionados podem 
expandir consideravelmente seu espectro de comercialização, garantindo que os 
investimentos sejam melhor recompensados. Os ganhos podem ser extraordinários, tanto 
para o comerciante, quanto para o Município onde está sediado.
O Serviço de Inspeção Municipal do Consórcio CIDES (SIM-CIDES), que 
atende mais de 12 municípios da região, já teve o seu reconhecimento de equivalência, 
conforme Portaria SDA/MAPA 923/2023, publicada em novembro de 2023, no Diário Oficial 
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da União: https://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-sda/mapa-n-923-de-13-de￾novembro-de-2023-524248185.
Contudo, para que qualquer Município se beneficie desta prerrogativa dada 
ao SIM-CIDES, o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA), detentor do “Selo SISBI”
determina que haja uniformização legal.
Neste sentido, cabe ao Consórcio avaliar as leis municipais, verificando se é 
necessária alguma adequação ou até mesmo revogação.
No caso específico de Indianópolis/MG, a atual lei é boa. Entretanto, ela não 
está completa. Faltam-lhe algumas previsões bem específicas, como: sanções 
administrativas; graus de infração; direitos dos inspecionados; valores de multa; etc.
Desta feita, inviável a execução das atividades de fiscalização e inspeção, 
pois estas pressupõem exercício de poder de polícia, os quais devem estar disciplinados em 
lei, minimamente.
Diante disso, é essencial que a legislação municipal acerca desta 
temática seja revista, com a atualização legal proposta. Esta medida garantirá que os 
estabelecimentos industriais e agroindustriais de Indianópolis possam se regularizar, 
realizar investimentos e solicitar o “Selo SISBI”, de modo a que seus produtos sejam 
comercializados nacionalmente, sem embaraços de ordem sanitária.
Sem mais para o momento, permanecemos à disposição.
Uberlândia/MG, 05 de novembro de 2024.
JÚLIO CESAR S. SOBRINHO SANTOS
Assessor Jurídico do Consórcio CIDES

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