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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-03
EmentaAcrescenta parágrafo único nos arts. 50 e 90 da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis MG, e dá outras providências.
native_id5349

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Lei Complementar — O Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2025, deu origem à Lei Complementar n.º 71, de 13 de março de 2025. Que acrescenta parágrafo único nos arts. 50 e 90 da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis MG, e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-03-13 Proposição transformada em lei — Lei Complementar n.º 71, de 13 de março de 2025. Acrescenta parágrafo único nos arts. 50 e 90 da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis MG, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas".
2025-03-11 Proposição de lei complementar encaminhada para sanção — Proposição de Lei Complementar n.º 1, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-03-10 Aguardando assinatura do autógrafo — Proposição de Lei Complementar n.º 1, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório"
2025-03-10 Parecer de Redação Final aprovado F Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório".
2025-03-10 Parecer de Redação Final — Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final.
2025-03-10 Proposição aprovada em 2º turno S Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2025, aprovado em segundo turno de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis).
2025-02-24 Aguardando inclusão na ordem do dia — Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2025, aguardando inclusão na ordem do dia para segundo turno de discussão e votação.
2025-02-24 Proposição aprovada em 1º turno P Proposição aprovada em primeiro turno de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis).
2025-02-24 Parecer favorável da comissão U Diante do exposto, a Comissão de Serviços Públicos manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 1/2025, entendendo que as alterações propostas contribuem significativamente para melhoria dos processos administrativos do Município. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-02-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos.
2025-02-17 Parecer favorável da comissão — Após análise, a Comissão de Finanças e Controle manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025, considerando que há compatibilidade com as normas orçamentárias e fiscais vigentes. Recomenda-se, contudo, o acompanhamento contínuo da execução financeira da medida para garantir o cumprimento das metas fiscais e o respeito aos limites de despesa com pessoal. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-02-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei Complementar nº 1, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças e Controle.
2025-02-03 Parecer favorável da comissão U Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, uma vez que atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais. Disponível no link "Documento Acessório".
2025-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
2025-02-03 Apresentação em Plenário — Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2025, que consta do Processo n.º 4, de 2025, apresentado em Plenário.
2025-02-03 Despacho inicial de tramitação — O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu, em 31 de janeiro de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 1/2025, protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo sob o número 00004/2025. O projeto acrescenta parágrafo único nos arts. 50 e 90 da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis MG, e dá outras providências. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL).

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T20:15:03.480911-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0
2025-02-24T19:56:25.709451-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
 CNPJ: 18.259.390/0001-84
Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
Fone/Fax: (034) 3245-2587
E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
MENSAGEM N.º 4 DE 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Senhores vereadores,
O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo principal a concessão de 
desconto de 10% (dez por cento) no pagamento à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana (IPTU).
A proposta visa implementar medida de incentivo à quitação antecipada do imposto, 
buscando reduzir a inadimplência e, consequentemente, aumentar a arrecadação municipal. Esses 
recursos são necessários para a execução de melhorias que impactam diretamente a qualidade de vida 
da população.
Historicamente, a autorização para a concessão do referido desconto era enviada 
anualmente a essa Casa Legislativa por meio de projetos de lei ordinária. Contudo, com o objetivo de 
simplificar o processo legislativo e evitar o excesso de normas específicas, propomos a alteração do 
Código Tributário Municipal para incluir em seu texto a possibilidade do desconto. Essa medida 
elimina a necessidade de envio anual de novos projetos para regulamentar a matéria.
Adicionalmente, o projeto também prevê o parcelamento das taxas de serviços urbanos, 
garantindo maior flexibilidade para os contribuintes, além de estabelecer que o lançamento da taxa de 
serviços urbanos será feito anualmente, com vencimentos nos mesmos prazos estabelecidos para o 
pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).
Cabe destacar que as datas e condições para o pagamento à vista ou parcelado serão 
regulamentadas por decreto, conferindo maior praticidade e agilidade à administração pública. A 
concessão de desconto no pagamento à vista do IPTU é amparada pelo ordenamento jurídico. Trata￾se de uma prerrogativa do município, assegurada pela Constituição Federal em seu art. 30, inciso III, 
que confere competência aos entes municipais para legislar sobre tributos de sua competência. Além 
disso, o Código Tributário Nacional (CTN) permite a concessão de benefícios fiscais, como descontos, 
desde que estes sejam previstos em lei específica, conforme disposto no art. 97 do CTN e no art. 150, 
§ 6º, da Constituição. Assim, o Projeto de Lei Complementar apresentado atende aos requisitos formais 
e materiais necessários para sua legalidade.
A presente proposição é viável, considerando que a medida incentiva o pagamento à 
vista do IPTU, promovendo o ingresso antecipado de recursos aos cofres públicos municipais. Essa 
antecipação reforça o fluxo de caixa do Município, contribuindo para o equilíbrio financeiro e para a 
execução das políticas públicas. 
No tocante à estimativa de impacto orçamentário e financeiro, há de se ressaltar que, 
quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, em vista de se tratar de descontos de caráter geral 
aplicados há vários anos, a receita para arrecadação do IPTU foi estimada já considerando o desconto 
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Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG
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E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br
de 10% para pagamento à vista. Assim, não há de se falar em compensação de impacto orçamentário 
e financeiro, não havendo qualquer necessidade de compensação. Logo, a medida não atenta contra a 
Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar para análise e 
deliberação desta Casa Legislativa, ressaltando sua importância para o equilíbrio fiscal do Município 
e a continuidade das ações voltadas ao bem-estar da população. 
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 31 de janeiro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ______, DE 2025
Acrescenta parágrafo único nos arts. 50 e 90 da Lei 
Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que 
dispõe sobre o Código Tributário do Município de 
Indianópolis-MG, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Indianópolis-MG aprova:
Art. 1º Os arts. 50 e 90, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que 
dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis e dá outras providências, passam a 
vigorar acrescidos de parágrafo único, com a redação á seguir:
“Art. 50. ................................................................................................................
Parágrafo único. Ao contribuinte que optar pelo pagamento à vista, em parcela única, 
no prazo estabelecido no decreto de que trata o parágrafo único do art. 46, desta Lei 
Complementar, poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor 
do IPTU.”
“Art. 90. ................................................................................................................
Parágrafo único. O lançamento da taxa de serviços urbanos será feito anualmente, com 
vencimentos nos mesmos prazos estabelecidos para o pagamento do IPTU (Imposto 
Predial e Territorial Urbano).”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 31 de janeiro de 2025.
SELMO ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal

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