| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-03 |
| Ementa | Acrescenta parágrafo único nos arts. 50 e 90 da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis MG, e dá outras providências. |
| native_id | 5349 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-03-13 | Lei Complementar | — | O Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2025, deu origem à Lei Complementar n.º 71, de 13 de março de 2025. Que acrescenta parágrafo único nos arts. 50 e 90 da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis MG, e dá outras providências. Publicada no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL) e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros (AMM). Disponível no link "Normas Jurídicas". |
| 2025-03-13 | Proposição transformada em lei | — | Lei Complementar n.º 71, de 13 de março de 2025. Acrescenta parágrafo único nos arts. 50 e 90 da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis MG, e dá outras providências. Disponível no link "Normas Jurídicas". |
| 2025-03-11 | Proposição de lei complementar encaminhada para sanção | — | Proposição de Lei Complementar n.º 1, de 2025, encaminhada ao Prefeito Municipal para sanção governamental. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-03-10 | Aguardando assinatura do autógrafo | — | Proposição de Lei Complementar n.º 1, de 2025, aguardando assinatura do autógrafo. Disponível no link "Documento Acessório" |
| 2025-03-10 | Parecer de Redação Final aprovado | F | Parecer de Redação Final ao Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2025, aprovado por unanimidade (oito votos favoráveis). Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-03-10 | Parecer de Redação Final | — | Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2025, aguardando emissão de parecer de redação final. |
| 2025-03-10 | Proposição aprovada em 2º turno | S | Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2025, aprovado em segundo turno de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis). |
| 2025-02-24 | Aguardando inclusão na ordem do dia | — | Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2025, aguardando inclusão na ordem do dia para segundo turno de discussão e votação. |
| 2025-02-24 | Proposição aprovada em 1º turno | P | Proposição aprovada em primeiro turno de discussão e votação por unanimidade (oito votos favoráveis). |
| 2025-02-24 | Parecer favorável da comissão | U | Diante do exposto, a Comissão de Serviços Públicos manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 1/2025, entendendo que as alterações propostas contribuem significativamente para melhoria dos processos administrativos do Município. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-02-17 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Serviços Públicos. |
| 2025-02-17 | Parecer favorável da comissão | — | Após análise, a Comissão de Finanças e Controle manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar n.º 1/2025, considerando que há compatibilidade com as normas orçamentárias e fiscais vigentes. Recomenda-se, contudo, o acompanhamento contínuo da execução financeira da medida para garantir o cumprimento das metas fiscais e o respeito aos limites de despesa com pessoal. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-02-10 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei Complementar nº 1, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Finanças e Controle. |
| 2025-02-03 | Parecer favorável da comissão | U | Diante do exposto, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação manifesta-se favoravelmente à tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 01/2025, uma vez que atende aos requisitos constitucionais, legais e regimentais. Disponível no link "Documento Acessório". |
| 2025-02-03 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2025, aguardando emissão de parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação. |
| 2025-02-03 | Apresentação em Plenário | — | Projeto de Lei Complementar n.º 1, de 2025, que consta do Processo n.º 4, de 2025, apresentado em Plenário. |
| 2025-02-03 | Despacho inicial de tramitação | — | O Presidente da Câmara Municipal de Indianópolis-MG, Marcos Túlio da Silva, recebeu, em 31 de janeiro de 2025, o Projeto de Lei Complementar nº 1/2025, protocolado no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo sob o número 00004/2025. O projeto acrescenta parágrafo único nos arts. 50 e 90 da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis MG, e dá outras providências. Após, o Presidente determinou sua autuação, bem como a distribuição de cópia aos vereadores e o devido cadastro no Sistema de Apoio ao Processo Legislativo (SAPL). |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-03-10T20:15:03.480911-03:00 | Aprovado por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
| 2025-02-24T19:56:25.709451-03:00 | Aprovado por unanimidade | 8 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br MENSAGEM N.º 4 DE 2025 Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Senhores vereadores, O presente Projeto de Lei Complementar tem como objetivo principal a concessão de desconto de 10% (dez por cento) no pagamento à vista do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). A proposta visa implementar medida de incentivo à quitação antecipada do imposto, buscando reduzir a inadimplência e, consequentemente, aumentar a arrecadação municipal. Esses recursos são necessários para a execução de melhorias que impactam diretamente a qualidade de vida da população. Historicamente, a autorização para a concessão do referido desconto era enviada anualmente a essa Casa Legislativa por meio de projetos de lei ordinária. Contudo, com o objetivo de simplificar o processo legislativo e evitar o excesso de normas específicas, propomos a alteração do Código Tributário Municipal para incluir em seu texto a possibilidade do desconto. Essa medida elimina a necessidade de envio anual de novos projetos para regulamentar a matéria. Adicionalmente, o projeto também prevê o parcelamento das taxas de serviços urbanos, garantindo maior flexibilidade para os contribuintes, além de estabelecer que o lançamento da taxa de serviços urbanos será feito anualmente, com vencimentos nos mesmos prazos estabelecidos para o pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Cabe destacar que as datas e condições para o pagamento à vista ou parcelado serão regulamentadas por decreto, conferindo maior praticidade e agilidade à administração pública. A concessão de desconto no pagamento à vista do IPTU é amparada pelo ordenamento jurídico. Tratase de uma prerrogativa do município, assegurada pela Constituição Federal em seu art. 30, inciso III, que confere competência aos entes municipais para legislar sobre tributos de sua competência. Além disso, o Código Tributário Nacional (CTN) permite a concessão de benefícios fiscais, como descontos, desde que estes sejam previstos em lei específica, conforme disposto no art. 97 do CTN e no art. 150, § 6º, da Constituição. Assim, o Projeto de Lei Complementar apresentado atende aos requisitos formais e materiais necessários para sua legalidade. A presente proposição é viável, considerando que a medida incentiva o pagamento à vista do IPTU, promovendo o ingresso antecipado de recursos aos cofres públicos municipais. Essa antecipação reforça o fluxo de caixa do Município, contribuindo para o equilíbrio financeiro e para a execução das políticas públicas. No tocante à estimativa de impacto orçamentário e financeiro, há de se ressaltar que, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual, em vista de se tratar de descontos de caráter geral aplicados há vários anos, a receita para arrecadação do IPTU foi estimada já considerando o desconto PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br de 10% para pagamento à vista. Assim, não há de se falar em compensação de impacto orçamentário e financeiro, não havendo qualquer necessidade de compensação. Logo, a medida não atenta contra a Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, encaminhamos o presente Projeto de Lei Complementar para análise e deliberação desta Casa Legislativa, ressaltando sua importância para o equilíbrio fiscal do Município e a continuidade das ações voltadas ao bem-estar da população. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 31 de janeiro de 2025. SELMO ALVES DE SOUZA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE INDIANÓPOLIS CNPJ: 18.259.390/0001-84 Praça Urias José da Silva, 42 - Centro - CEP 38490-000 - Indianópolis – MG Fone/Fax: (034) 3245-2587 E-mail: gabinete@indianopolis.mg.gov.br e governo@indianopolis.mg.gov.br PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ______, DE 2025 Acrescenta parágrafo único nos arts. 50 e 90 da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis-MG, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Indianópolis-MG aprova: Art. 1º Os arts. 50 e 90, da Lei Complementar n.º 11, de 31 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Indianópolis e dá outras providências, passam a vigorar acrescidos de parágrafo único, com a redação á seguir: “Art. 50. ................................................................................................................ Parágrafo único. Ao contribuinte que optar pelo pagamento à vista, em parcela única, no prazo estabelecido no decreto de que trata o parágrafo único do art. 46, desta Lei Complementar, poderá ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU.” “Art. 90. ................................................................................................................ Parágrafo único. O lançamento da taxa de serviços urbanos será feito anualmente, com vencimentos nos mesmos prazos estabelecidos para o pagamento do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano).” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Indianópolis-MG, 31 de janeiro de 2025. SELMO ALVES DE SOUZA Prefeito Municipal